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Regulamento 961/2024, de 22 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Cemitérios.

Texto do documento

Regulamento 961/2024



Regulamento dos Cemitérios

Vítor Manuel Casimiro de Matos, Presidente da Junta da Freguesia de Ermesinde, torna público que, para efeitos do artigo 56.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento dos Cemitérios, foi aprovado, por unanimidade, pela Assembleia da Freguesia de Regueira de Pontes, em reunião ordinária, realizada no dia 23 de fevereiro de 2024, sob proposta da Junta de Freguesia, aprovada, por unanimidade, em reunião ordinária, de 2 de fevereiro de 2024, cujo texto integral se publica abaixo.

O referido regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

Mais se torna público que o projeto de Regulamento foi objeto de apreciação pública, pelo período de 30 dias, em observância do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como de publicação no sítio de Internet da Freguesia e Editais publicitados nos lugares de estilo.

O aludido Regulamento, encontra-se disponível na página eletrónica da Freguesia, (www.freguesiaderegueiradepontes.pt), bem como no edifício sede da Junta da Freguesia de Regueira de Pontes.

3 de maio de 2024. - O Presidente da Junta, Vítor Manuel Casimiro de Matos.

Legislação Habilitante

Constitui legislação habilitante do presente Regulamento os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; a alínea m) do artigo 2.º e artigo 9.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho, pela Lei 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro e pela Lei 14/2016, de 9 de junho; a alínea f) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, conjugadas com o disposto nas alíneas h), hh), ii), jj) e xx) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que alterou a Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e retificada pelas Declarações de Retificação n.º 4/2002, de 6 de fevereiro e n.º 9/2002, de 5 de março com a redação atualmente em vigor pela Lei 14/2016, de 9 de junho; o Decreto-Lei 433/82, de 27 de dezembro, com as sucessivas alterações introduzidas pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro, o Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro, a Lei 109/2001, de 24 de dezembro e a Lei 2/2007, de 15 de janeiro, que aprovou a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei 42/98, de 6 de agosto

Preâmbulo

A entidade responsável pela administração dos Cemitérios, pertença da Freguesia, é a Junta de Freguesia de Regueira de Pontes (artigo 2.º, alínea m) do DL 411/98 de 30 de dezembro).

Deve esta matéria ser objeto de Regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta (artigo 9.º n.º 1, alínea f) e 16.º n.º 1, alíneas h) e hh) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro que contém o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL)).

O Direito Mortuário encontra-se regulado de forma reduzida e algo dispersa. Assim, o DL 411/98 de 30 de dezembro (alterado pelos seguintes diplomas: Decreto-Lei 5/2000 de 29 de janeiro, Decreto-Lei 138/2000 de 13 de julho, Lei 30/2006, de 11 de julho; Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, e Lei 14/2016, de 9 de junho) consignou importantes alterações ao direito mortuário vigente.

Regia, até então, o Decreto 48770 de 18 de dezembro do 1968, que ainda se encontra em vigor, em tudo o que não contrarie o diploma citado no parágrafo anterior.

A respeito da construção e polícia de Cemitérios regem as normas, ainda vigentes, do Decreto 44 220 de 3 de março de 1962, que, sobre a matéria, podemos consultar.

Outros preceitos dispersos são aplicáveis, contidos em diplomas que não regulam especialmente a matéria, mas que lhe fazem referência (como o atrás referido Regime Jurídico das Autarquias Locais, entre outras).

Questão que se presta a alguns equívocos, designadamente entre os particulares, é a dos terrenos para sepulturas e jazigos. Sujeitos ao regime de concessão (art. 16.º, n.º 1 alínea gg) do RJAL) e não ao direito de propriedade pelos particulares, os terrenos do Cemitério continuam no domínio da Freguesia que os concede para as respetivas finalidades.

Desta forma, não é possível que esses terrenos sejam objeto de contrato de compra e venda; não lhes é atribuído artigo matricial, não se inscrevem nas Finanças nem se registam nas Conservatórias do Registo Predial.

Considerando a normal atividade e finalidade dos Cemitérios da Freguesia, à luz do respetivo enquadramento jurídico, é elaborado o presente Regulamento:

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES E NORMAS DE LEGITIMIDADE

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

1 - Órgão de Polícia Criminal: Todas as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo qualquer ato ordenado por uma autoridade judiciária, designadamente a Guarda Nacional Republicana, a polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

2 - Autoridade de Polícia: Os diretores, oficiais, inspetores e todos os funcionários a quem as leis e respetiva conhecem ainda qualificações;

3 - Autoridade de Saúde: o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos;

4 - Autoridade Judiciária: o Juiz, o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

5 - Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de proceder à sua inumação;

6 - Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

7 - Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

8 - Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo intimados, cremados ou colocados em ossário;

9 - Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

10 - Cadáver: corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

11 - Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

12 - Viatura e recipiente apropriado: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

13 - Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

14 - Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

15 - Ossários: construções destinadas ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

16 - Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;

17 - Talhão: área continua destinada a sepulturas unicamente delimitadas por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

18 - Campa: revestimento em pedra de cantaria, ou outro tipo de material que cobre a sepultura.

Artigo 2.º

Legitimidade

Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade, no caso das anteriores alíneas não surtirem efeito.

Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, outorgada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

Artigo 3.º

Taxas

Os montantes das taxas a cobrar nos termos do presente Regulamento são os previstos na Tabela Geral de Taxas e Licenças, anexa ao Regulamento para a Cobrança de Taxas e Licenças em vigor na Freguesia de Regueira de Pontes.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS

Artigo 4.º

Âmbito

1 - Os Cemitérios da Freguesia de Regueira de Pontes destinam-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos na aérea desta Freguesia.

2 - Podem ainda ser aqui inumados:

Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência de espaço, não seja possível inumá-los nos respetivos Cemitérios de Freguesia ou estes sejam inexistentes;

Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas;

Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 5.º

Horário de Funcionamento

1 - De segunda a sexta-feira, os funerais terão lugar das 09HOO às 12HOO e das 14HOO às 17HOO. Ao sábado, os funerais terão lugar das 09HOO às 12HOO.

2 - Não serão realizados funerais aos domingos e feriados, exceto quando o feriado for ao sábado ou segunda-feira, casos em que o funeral realizar-se-á preferencialmente no dia de feriado.

3 - O disposto no número anterior não pode implicar o incumprimento dos prazos estipulados no artigo 8.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

Artigo 6.º

Receção e Inumação de Cadáveres

1 - A receção e inumação de cadáveres está a cargo do coveiro de serviço ou, existindo mais do que um, sob a direção daquele que for determinado segundo ordens de serviço.

2 - Compete ainda ao(s) coveiro(s):

A limpeza e conservação dos espaços públicos do Cemitério e equipamentos da Autarquia;

Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento e leis gerais, bem como as deliberações da Junta de Freguesia de Regueira de Pontes e ordens dos seus superiores hierárquicos.

Artigo 7.º

Procedimento

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento1 ou boletim de óbito2, que será arquivado na Secretaria da Junta de Freguesia de Regueira de Pontes.

2 - A inumação deve ser requerida à Junta de Freguesia de Regueira de Pontes em modelo próprio que consta da lei3 e do Anexo I deste Regulamento, dele fazendo parte integrante.

3 - São devidas taxas pelas inumações e outras prestações de serviços relativos ao Cemitério, bem como pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas, as quais constarão de Tabela aprovada.

Artigo 8.º

Serviços de Registo e Expediente

1 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam na Secretaria da Junta de Freguesia de Regueira de Pontes, que dispõe de livros de registo de inumações, exumações, transladações e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - Quando a Secretaria se encontre encerrada, designadamente aos sábados domingos e feriados, compete ao coveiro receber o documento, requerimento e cobrar a taxa referida no artigo anterior, emitindo recibo provisório.

3 - No dia útil imediato, o coveiro fará a entrega, na Secretaria da Junta de Freguesia de Regueira de Pontes, dos documentos e verbas, emitindo-se o recibo definitivo a favor da entidade pagadora.

4 - Proceder-se-á ao registo dos atos no respetivo livro e/ou meios informáticos.

CAPÍTULO III

DAS INUMAÇÕES

Artigo 9.º

Inumação no Cemitério

1 - A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura, ossário ou jazigo.

2 - Podem, excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados4.

Artigo 10.º

Locais de Inumação

1 - As inumações serão efetuadas em sepulturas, ossários ou jazigos.

2 - As sepulturas são temporárias:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos5/período legal, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Consideram-se temporárias as sepulturas cedidas pelo período de vinte anos, cuja utilização foi concedida pela Junta de Freguesia de Regueira de Pontes, renovável por igual período a requerimento dos interessados;

c) Consideram-se ainda temporárias as sepulturas cedidas pelo período de trinta anos, cuja utilização foi concedida pela Junta de Freguesia de Regueira de Pontes, renovável por igual período a requerimento dos interessados;

3 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco a cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm6

Artigo 11.º

Prazo para a Inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou boletim de óbito, referidos no artigo 7.º

2 - Excecionalmente, a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade de saúde nos termos da lei7.

Artigo 12.º

Procedimento

1 - Recebidos os documentos e pagas as taxas (referidas no artigo 7.º), é emitida guia pelos serviços de Secretaria da Junta de Freguesia de Regueira de Pontes (em modelo por esta aprovado), que deverá ser exibida ao encarregado do Cemitério, procedendo-se então à inumação.

2 - Os elementos constantes da guia referida no número anterior serão registados no livro de inumações, mencionando o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no Cemitério e o local da inumação.

3 - Quando os serviços da Secretaria se encontrem encerrados, o coveiro receberá o documento, requerimento e taxa devidos (nos termos do art. 7.º), realizará a inumação, procedendo-se, posteriormente, ao registo referido no número anterior.

Artigo 13.º

Taxas

Pelo serviço de inumação é devida a respetiva taxa, constante da Tabela em vigor, emitindo-se o competente recibo em conformidade com o disposto no artigo 3.º

CAPÍTULO IV

DAS EXUMAÇÕES

Artigo 14.º

Noção

Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos8, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.

Artigo 15.º

Procedimento

1 - Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.

2 - Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a Junta de Freguesia de Regueira de Pontes fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do Cemitério, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas.

3 - Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a maior profundidade.

4 - É permitida a conservação de sepulturas temporárias por períodos renováveis de três anos, além do período legal mínimo, devendo os interessados requerer nesse sentido e pagar as respetivas taxas. A falta de interesse e do pagamento de qualquer taxa, no prazo estipulado, é causa de não renovação no próprio ano.

5 - A Junta de Freguesia de Regueira de Pontes poderá suspender a faculdade a que se refere o artigo anterior.

6 - Fundado em motivo de interesse público e avisados os interessados, poderá a Junta de Freguesia de Regueira de Pontes mudar e trasladar as ossadas para local adequado, com dispensa do pagamento de novas taxas até ao fim do período de conservação.

Artigo 16.º

Nova Exumação

Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

CAPÍTULO V

DAS TRASLADAÇÕES

Artigo 17.º

Prazo

Só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, quando os mesmos se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados.

Artigo 18.º

Processo

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo, ao tempo em que estes eram permitidos9.

3 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

Artigo 19.º

Requerimento

1 - A trasladação deve ser requerida pelo interessado à Junta de Freguesia de Regueira de Pontes, em modelo legal próprio10, que consta do Anexo II deste Regulamento.

2 - A autorização será concedida mediante guia (modelo aprovado pela Junta) de condução do cadáver a trasladar, que será exibida ao coveiro, o qual realizará o respetivo trabalho.

Artigo 20.º

Averbamento

1 - No livro de registo respetivo far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

2 - Pelo serviço de trasladação é devida a respetiva taxa, constante da Tabela em vigor.

Artigo 21.º

Trasladação para Cemitério diferente

Quando a trasladação ocorrer para outro Cemitério, a Junta de Freguesia de Regueira de Pontes procede a comunicação à Conservatória do Registo Civil, para efeitos de averbamento ao assento de óbito11.

CAPÍTULO VI

DA CONCESSÃO DE TERRENOS

Artigo 22.º

Requerimento

1 - O requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia de Regueira de Pontes fazer concessão de terrenos no Cemitérios, para sepulturas por um período de 20 e 30 anos, os quais poderão ser prorrogados por igual período, desde que requerido pelos interessados, sendo esta concessão sujeita à taxa em vigor à data.

2 - O requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia de Regueira de Pontes fazer concessão de terrenos no Cemitérios, para jazigos e ossários, sendo esta concessão sujeita à taxa anual em vigor à data.

3 - Só poderão ser concessionados terrenos já ocupados.

4 - Os terrenos para sepulturas só poderão ser concessionados a familiares e/ou herdeiros do inumado.

Artigo 23.º

Alvará

1 - A concessão de terrenos para sepulturas, jazigos e ossários será titulada por alvará, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no artigo anterior.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo, sepultura ou ossada respetivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário quando ocorra.

3 - A cada concessão corresponde um título ou alvará.

4 - Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, poderá a Junta de Freguesia de Regueira de Pontes passar uma 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário, e sujeito ao pagamento das respetivas taxas.

5 - A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e, no caso de algum ou alguns serem já falecidos, tal deverá ser comprovado.

6 - Os concessionários que não indiquem à Junta de Freguesia de Regueira de Pontes, no prazo de 30 dias, as suas mudanças de residência, não poderão alegar desconhecimento de qualquer aviso ou intimidação.

7 - Quando o jazigo ou sepultura tiver mais de um concessionário, os atos de administração serão exercidos por todos em conjunto, podendo estes apresentar à Junta de Freguesia de Regueira de Pontes uma declaração, indicando quem os poderá representar. Na falta de qualquer declaração presume-se que o representante é o concessionário que estiver na posse do título.

8 - As transmissões das concessões serão averbadas a requerimento dos interessados instruídos nos termos de direito, com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos nos termos legais.

9 - Sempre que a Junta de Freguesia de Regueira de Pontes notifique os concessionários, qualquer concessionário, qualquer herdeiro ou alguém que alegue interesse como concessionário ou seus representantes para apresentarem os respetivos títulos, deverão estes fazê-lo, sob pena de lhes ser suspenso o uso e a fruição da concessão do jazigo ou sepultura.

Artigo 24.º

Construção

1 - A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas devem concluir-se no prazo de 60 dias, contados da passagem do alvará de construção.

2 - Poderá o Presidente da Junta prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados.

3 - A inobservância do prazo fará caducar o alvará de construção, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta de Freguesia de Regueira de Pontes.

Artigo 25.º

Autorização dos Atos

1 - As inumações, exumações e transladações a efetuar em jazigos ou sepulturas dependem de autorização do concessionário ou de quem o represente, salvo se tal resultar de decisão judicial.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados, independentemente de autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, de 20 anos, ter-se-á a mesma como temporária por 3 anos, de acordo com a alínea a) do n.º 2 doa artigo 10 de presente.

Artigo 26.º

Trasladação pelo Concessionário

1 - O concessionário de jazigo particular, por motivo de obras, pode promover a transladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, após publicação de avisos, em que aqueles sejam devidamente identificados, bem como o dia e a hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação só poderá efetuar-se para outro jazigo ou ossário.

3 - Os restos mortais, depositados a título perpétuo, não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

4 - A trasladação referida nos números anteriores deverá ser requerida à Junta de Freguesia de Regueira de Pontes, mediante o pagamento das respetivas taxas.

Artigo 27.º

Trasladação de Jazigo

1 - O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo.

2 - Neste último caso, será lavrado auto da ocorrência, assinado por quem presida ao ato e por duas testemunhas.

3 - O concessionário não pode receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.

CAPÍTULO VII

DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS

SECÇÃO I

DAS OBRAS

Artigo 28.º

Licença

O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos ou para revestimento de sepulturas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento.

Artigo 29.º

Sepulturas

1 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Para adultos

Comprimento - 2 m

Largura - 0,75 m

Profundidade - Simples: 1,15 m

Dupla: 1,80 m

Para crianças

Comprimento - 1 m

Largura - 0,55 m

Profundidade - 1 m

2 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões.

3 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas, e entre estas e os lados dos talhões, ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 30.º

Jazigos

1 - Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2 m

Largura - 0,75 m

Altura - 0,55 m

2 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno.

3 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.

Artigo 31.º

Caixões deteriorados

1 - Quando um caixão, depositado em jazigo, apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia de Regueira de Pontes, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

Artigo 32.º

Ossários

1 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,80 m

Largura - 0,50 m

Altura - 0,40 m

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

Artigo 33.º

Manutenção

1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - O mesmo princípio deve aplicar-se, com as devidas adaptações, às sepulturas.

3 - Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela Junta de Freguesia de Regueira de Pontes face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.

4 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a Junta de Freguesia de Regueira de Pontes pode ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.

Artigo 34.º

Trabalhos no Cemitério

A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta de Freguesia de Regueira de Pontes e à orientação e fiscalização dos respetivos serviços.

SECÇÃO II

DOS SINAIS FUNERÁRIOS E DO EMBELEZAMENTO DE JAZIGOS E SEPULTURAS

Artigo 35.º

Noção

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas ou flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes.

2 - Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública ou possam considerar-se desrespeitosos e despropositados.

3 - A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia de Regueira de Pontes.

4 - É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

CAPÍTULO VIII

DAS SEPULTURAS E JAZIGOS ABANDONADOS

Artigo 36.º

Concessionários Desconhecidos

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia de Regueira de Pontes, os jazigos ou sepulturas, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais e publicados em dois dos jornais mais lidos no Concelho.

2 - O prazo referido no número anterior, conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.

3 - Simultaneamente, colocar-se-á no jazigo ou sepultura placa indicativa do abandono.

Artigo 37.º

Desinteresse dos Concessionários

1 - Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia de Regueira de Pontes, os jazigos e sepulturas cujos concessionários, após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.

2 - O artigo anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, aos casos de desinteresse dos concessionários.

Artigo 38.º

Declaração de Prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 36.º ou após a notificação judicial do artigo 37.º, sem que os respetivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, presente à reunião da Junta de Freguesia de Regueira de Pontes para ser declarada a prescrição a favor da Freguesia.

2 - Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade nos termos do artigo 36.º n.º 1.

Artigo 39.º

Destino dos Restos Mortais

Os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com caráter de perpetuidade, em local reservado pela Junta de Freguesia de Regueira de Pontes para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data de declaração de abandono.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 40.º

Proibições no Recinto do Cemitério No recinto do Cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos indivíduos de deficiência acompanhados de cães de assistência;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de caráter político;

h) A permanência de crianças até 12 anos, salvo quando acompanhadas por adultos.

Artigo 41.º

Entrada de viaturas no Cemitério

É proibida a entrada de viaturas automóveis no Cemitério, salvo com autorização da Junta de Freguesia de Regueira de Pontes nos seguintes casos:

a) Carros funerários para transporte de urnas;

b) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras ou trabalhos no Cemitério.

Artigo 42.º

Realização de Cerimónias

1 - Dentro do espaço do Cemitério, carecem de autorização da Junta de Freguesia de Regueira de Pontes e podem ser sujeitas a pagamento de taxa:

a) A entrada de força armada;

b) Banda ou qualquer agrupamento musical;

c) Missas campais ou outras cerimónias similares;

d) Reportagens sobre a atividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização deve ser feito com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 43.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos aos Cemitérios ou pela concessão de terrenos para jazigos ou sepulturas, constarão de tabela aprovada pela Assembleia de Freguesia de Regueira de Pontes, sob proposta da mesma Junta.

Artigo 44.º

Sanções

1 - As infrações ao presente Regulamento, para as quais a lei (Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro) não preveja penalidades especiais, serão punidas com coima.

2 - A infração da alínea f) do artigo 40.º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros).

3 - As infrações ao presente Regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais, serão punidas com coima de 100,00 € (cem euros).

4 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia de Regueira de Pontes, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros12.

Artigo 45.º

Omissões

As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas:

a) Por aplicação do disposto no Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro;

b) Por aplicação do Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro;

c) Por aplicação do Código Penal e no Código de Processo Penal;

d) Caso a caso, pela Junta de Freguesia de Regueira de Pontes.

Artigo 46.º

Competência

Têm competência para proceder à fiscalização de observância do disposto no presente diploma as seguintes entidades:

a) A Junta de Freguesia de Regueira de Pontes;

b) A autoridade de polícia;

c) A autoridade de saúde.

Artigo 47.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as normas constantes do Regulamento dos Cemitérios da freguesia.

Artigo 48.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO IV

Taxas

1 - Taxa de Licença para obras de construção de jazigos concessionados: 250,00€

2 - Taxa de Licença para obras de construção de sepulturas concessionados: 60,00€

3 - Taxa de Serviço de Funeral

a) Cova simples: 160,00€

b) Cova dupla: 190,00€

4 - Taxa de Serviço de Transladação: 350,00€

a) Concessão Temporária de Inumação por um período de 3 anos: 150,00€

b) Concessão Temporária de Inumação por um período de 20 anos: 500,00€

c) Concessão Temporária de Inumação por um período de 20 anos: 750,00€

1 Assento (ou auto de declaração) de óbito - realizado na Conservatória do Registo Civil

2 Boletim de óbito - realizado pela autoridade de polícia com jurisdição na Freguesia onde ocorreu o óbito, fora do período de funcionamento das Conservatórias do Registo Civil, sendo a esta remetido posteriormente (art. 9.º, n.º 2 do DL 411/98 de 30 de dezembro, na redação do DL 5/2000 de 29 de janeiro)

3 Art. 4.º, n.º 1 do DL 411/98 de 30 de dezembro na redação do DL 5/2000 de 29 de janeiro

4 Art. 11.º do DL 411/98 de 30 de dezembro

5 Art. 21.º, n.º 1 do DL 411/98 de 30 de dezembro

6 Atualmente a folha de zinco tem sido substituída por folha de ali inox, apesar de tal substituição não estar consignada em lei. Não se lhe negando as vantagens, a sua utilização ainda constitui uma ilegalidade

7 Nos termos do art. 8.º do DL 411/98 de 30 de dezembro

8 Período legal de inumação - art. 21.º, n.º 1 do DL 411/98 de 30 de dezembro

9 Antes da entrada em vigor do DL 411/98 de 30 de dezembro (artigo 22.º, n.º 2)

10 Artigo 4.º, n.º 2 do DL 411/98 de 30 de dezembro na redação do DL 5/2000 de 29 de janeiro

11 Artigo 23.º do DL 411/98 de 30 de dezembro

12 Art. 29.º e 21.º, alínea b) da LFL (Lei das Finanças Locais)

317999444

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5864267.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-06-09 - Lei 14/2016 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, que define e regula as honras do Panteão Nacional, e quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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