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Despacho 9134/2024, de 12 de Agosto

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Sumário

Aprova a minuta final da terceira adenda ao contrato de concessão para a gestão, exploração, manutenção e conservação do Aproveitamento Hidroagrícola da Cova da Beira a celebrar entre o Estado Português, representado pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), enquanto Autoridade Nacional do Regadio, e a Associação de Beneficiários da Cova da Beira.

Texto do documento

Despacho 9134/2024



Através do Contrato de Concessão para a Gestão do Aproveitamento Hidroagrícola da Cova da Beira, celebrado em 28 de junho de 2009, entre o então Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, representado nesse ato pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, e a Associação de Beneficiários da Cova da Beira, foi atribuída a esta Associação, pessoa coletiva de direito público, reconhecida pela Portaria 1088/89, de 20 de dezembro, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, publicada no Diário da República, n.º 291, 1.ª série, de 20 de dezembro de 1989, foi atribuída a essa Associação, em regime de exclusividade, a gestão do Aproveitamento Hidroagrícola Cova da Beira.

Com a celebração do Contrato de Concessão foi atribuída à Associação de Beneficiários da Cova da Beira a gestão das infraestruturas até então construídas, os Blocos da Meimoa e de Belmonte e Caria e o 2.º troço do Canal Condutor Geral.

Posteriormente, em 8 de junho de 2015 foi acordada uma primeira adenda ao referido Contrato de Concessão, através da qual foi atribuída à Associação de Beneficiários da Cova da Beira a gestão de diversas infraestruturas entretanto concluídas, designadamente o 3.º troço do Canal Condutor Geral, bem como os blocos de rega do Sabugal, da Covilhã, do Fundão, da Fatela e da Capinha.

Foi, entretanto, acordada uma segunda adenda ao Contrato de Concessão, tendo sido atribuída à Associação de Beneficiários da Cova da Beira a gestão do 1.º troço do Canal Condutor Geral, dos canais da Meimoa e do Escarigo e da barragem do Escarigo, incluindo os órgãos de segurança e a tomada de água.

Neste momento, procede-se à celebração da terceira adenda ao Contrato de Concessão, atribuindo à Associação de Beneficiários da Cova da Beira a gestão do Bloco do Colmeal da Torre.

Assim:

Ao abrigo do n.º 5 do artigo 102.º do Decreto-Lei 269/82, na sua atual redação, e da Portaria 1473/2007, de 15 de novembro, com a alteração introduzida pela Portaria 1001/2009, de 8 de setembro, que aprovou a minuta base do contrato de concessão para a conservação e exploração das obras de fomento hidroagrícola, é aprovada a minuta final da terceira adenda ao contrato de concessão para a gestão do Aproveitamento Hidroagrícola da Cova da Beira, a celebrar entre o Estado Português, representado pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), enquanto Autoridade Nacional do Regadio, e a Associação de Beneficiários da Cova da Beira, cujo original ficará arquivado na DGADR.

1 de agosto de 2024. ― O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Ferreira Fernandes.

317983535

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5848717.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-20 - Portaria 1088/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    LEGALIZA COMO PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO A ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DA COVA DA BEIRA.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-15 - Portaria 1473/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a minuta base do contrato de concessão para a conservação e exploração das obras de aproveitamento hidroagrícola, cujo regime jurídico foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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