Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 606/2024/2, de 25 de Julho

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Unidade Local de Saúde do Baixo Mondego, E. P. E., a proceder à repartição de encargos para a execução dos procedimentos no âmbito do investimento do projeto da meta i2.1 ― Alargar o número de camas na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados na rede geral, que se inclui na reforma re-r02: Reforma da Saúde Mental, no investimento C01-i02 ― Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e Rede Nacional de Cuidados Paliativos.

Texto do documento

Portaria 606/2024/2 O XXIV Governo Constitucional pretende um Serviço Nacional de Saúde (SNS) de qualidade para todos, considerando fundamental uma aposta na qualidade em saúde, assim como numa saúde ambientalmente mais sustentável em linha com as orientações da União Europeia. O reforço do SNS passa pela boa execução dos fundos comunitários que integram o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, onde se enquadra o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR). O PRR é um programa de aplicação nacional, com prazo de execução até 2026, que visa implementar reformas e investimentos destinados a repor o crescimento económico sustentado após a pandemia, reforçando o objetivo de convergência com a Europa, ao longo da próxima década. A área da saúde é fundamental no PRR, na medida em que possibilita o fortalecimento de áreas como os cuidados de saúde primários, mas também a transição digital, os cuidados continuados integrados e os cuidados paliativos, e a saúde mental. Foi estabelecido o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do PRR, bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício de competências de gestão estratégica e operacional, através do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, assim como se procedeu à criação da Estrutura de Missão Recuperar Portugal, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual. Deste modo, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), constituiu-se como beneficiário intermediário para a Componente 1 - Serviço Nacional da Saúde do PRR, tendo contratualizado com a Estrutura de Missão Recuperar Portugal. Na qualidade de beneficiário final, a Unidade Local de Saúde do Baixo Mondego, E. P. E., contratualizou com a ACSS, I. P., a execução de um projeto integrado na meta i2.1 - Alargar o número de camas na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados na rede geral, que se inclui na reforma re-r02: Reforma da Saúde Mental, no investimento C01-i02 - Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e Rede Nacional de Cuidados Paliativos. O Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, vem estabelecer um regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos e definição de competências referentes à execução dos projetos que integram o PRR aprovado pela Comissão Europeia, por parte das entidades da administração central e da segurança social, de modo a agilizar a concretização das medidas de política ou dos investimentos em causa, de forma célere e transparente, aplicando-se ao caso concreto. Considerando que a Unidade Local de Saúde do Baixo Mondego, E. P. E., pretende lançar procedimentos para a execução do referido projeto, com um valor global de 3 182 900,76 euros (três milhões, cento e oitenta e dois mil, novecentos euros e setenta e seis cêntimos), abrangendo os anos de 2024 e 2025, sendo o montante de 840 000,00 euros financiado pelo PRR, e o montante de 2 342 900,76 euros financiado pelo orçamento de funcionamento da unidade local de saúde, torna-se necessária a autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde. Nestes termos, e em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, bem como do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, todos na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Gestão da Saúde, ao abrigo de competência delegada através do Despacho 5884-A/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 25 de maio de 2024, o seguinte: 1 - Fica a Unidade Local de Saúde do Baixo Mondego, E. P. E., autorizada a proceder à repartição de encargos, até ao montante máximo global de 3 182 900,76 euros, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor, para a execução dos procedimentos no âmbito do investimento atrás referido. 2 - Os encargos resultantes dos procedimentos referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, as seguintes importâncias: 2024: 1 032 576,52 euros, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor; 2025: 2 150 324,24 euros, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor. 3 - O montante fixado em cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior. 4 - Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas ou a inscrever nos orçamentos da Unidade Local de Saúde do Baixo Mondego, E. P. E., referentes aos anos indicados nos termos do contrato assinado. 5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 8 de julho de 2024. - A Secretária de Estado da Gestão da Saúde, Cristina Alexandra Rodrigues da Cruz Vaz Tomé. 317890814

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5827231.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-04 - Decreto-Lei 29-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda