Portaria 207/94
de 11 de Abril
Pela Portaria 722-H2/92, de 15 de Julho, foi concedida à Associação de Caçadores de Valenças uma zona de caça associativa com uma área de 1072,0750 ha, situada no município de Montemor-o-Novo.
A concessionária requereu agora a anexação de algumas propriedades situadas no município de Arraiolos, com uma área de 311,1750 ha, e no município de coruche, com uma área de 36,7250 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Courela de Martianes», sito na freguesia de Couço, município de Coruche, com uma área de 36,7250 ha, «Horta do Seixinho», «Herdade dos 5 Soldos», «Courela da Ribeira» e outros, sitos na freguesia de São Pedro da Gafanhoeira, município de Arraiolos, com uma área de 311,1750 ha e «Herdades da Comendinha e Comenda Grande», sitos na freguesia de Nossa Senhora do Bispo, município de Montemor-o-Novo, com uma área de 1072,0750 ha, perfazendo uma área de 1419,9750 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 29 de Agosto de 1995, à Associação de Caçadores de Valenças (registo no Instituto Florestal n.º 4.268.88), com sede na Avenida Nacional, 88, Ciborro, Montemor-o-Novo, a zona de caça associativa das Herdades da Comendinha e Comenda Grande (processo 127 do Instituto Florestal).
3.º A Associação de Caçadores de Valenças, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores de Valenças, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.
9.º É revogada a Portaria 722-H2/92, de 15 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 11 de Março de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)