Regulamento do Funcionamento do Fundo de Maneio e dos Fundos Fixos de Caixa
Preâmbulo
Nos termos do ponto 2.9.10.1.11 do POCAL - Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei 315/2000, de 2 de dezembro, pelo Decreto-Lei 84-A/2002, de 5 de abril, Lei 60-A/2005, de 30 de dezembro, e nos termos do Artigo 10.º do DL 127/2012 de 21 de junho que veio estabelecer os procedimentos necessários à aplicação da Lei 08/2012 de 21 de fevereiro - Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, para efeitos do controlo de fundos de maneio e fundos fixos de caixa, o órgão executivo da Freguesia de Arcozelo, concelho de Vila Nova de Gaia, na sua reunião de 16 de abril de 2024, decidiu aprovar o presente regulamento que também foi aprovado pela Assembleia de Freguesia na sessão de 23 de abril de 2024. Foi ainda colocada para apreciação a proposta deste regulamento em consulta pública, nos termos da alínea c) do n. º 3 do artigo 100.º e do artigo 101.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
Fundos de Maneio
Artigo 1.º
Definição
1 - Fundo de Maneio é um montante de caixa ou equivalente de caixa, entregue a determinada pessoa, responsável pelo mesmo, com a finalidade de realização e pagamento imediato de despesas de pequeno montante.
2 - A alteração ao valor referido no número anterior efetua-se, regra geral, no início de cada ano, aquando da primeira reunião do órgão executivo do respetivo ano económico, sem prejuízo de outras alterações devidamente fundamentadas, que se venham a revelar adequadas em montante distinto deste, igualmente sujeitas a deliberação da Junta de Freguesia.
Artigo 2.º
Enquadramento
1 - Para além das normas legais de enquadramento, a existência de fundos de maneio obedece ainda às normas previstas e aprovadas na Norma de Controlo Interno.
2 - A realização de despesas através de fundo de maneio será sempre uma medida de exceção, caso não seja possível seguir os trâmites legais a observar nos processos de aquisição de bens e serviços, devendo ser utilizado somente para pequenas aquisições até ao montante máximo de 50 % do valor do Fundo de Maneio, não podendo conter em algum caso despesas não documentadas.
3 - Constitui exceção ao número anterior as despesas com escrituras públicas, registos prediais e outras despesas administrativas, legalmente estabelecidas.
4 - Os pagamentos efetuados pelo fundo de maneio são objeto de compromisso pelo seu valor integral aquando da sua constituição e reconstituição, a qual deve ter caráter mensal e registo da despesa em rubrica de classificação económica adequada.
5 - Os responsáveis pelo fundo de maneio respondem financeiramente nas situações de violação do presente regulamento interno.
Artigo 3.º
Constituição
1 - Anualmente, no início de cada Gerência, mediante deliberação do Órgão Executivo serão constituídos os Fundos de Maneio julgados necessários e convenientes ao bom funcionamento da Junta de Freguesia.
2 - A afetação dos Fundos de Maneio é feita de acordo com a sua natureza, às despesas a pagar correspondentes às rubricas da classificação económica, previamente estabelecidas e comprometidas, em conformidade com o presente regulamento.
3 - A entrega dos respetivos Fundos de Maneio a cada funcionário responsável processa-se mediante a transferência das disponibilidades da Tesouraria da Junta de Freguesia para a guarda de cada um dos titulares constituídos para o efeito.
4 - À Tesouraria da Junta de Freguesia deverão ser entregues a Deliberação/Despacho com a descrição de cada um dos titulares constituídos para o efeito.
5 - A Tesouraria da Junta de Freguesia procederá à constituição e entrega do Fundo de Maneio, através da emissão das respetivas Notas de Lançamento, as quais são assinadas, simultaneamente, pela Responsável Funcional pela Tesouraria da Junta e pelo Titular do Fundo de Maneio.
6 - Deverão constar do Resumo Diário da Tesouraria os movimentos relacionados com a respetiva constituição e reposição.
Artigo 4.º
Reconstituição
1 - A reconstituição dos Fundos de Maneio é feita mensalmente mediante a entrega dos documentos originais justificativos das despesas que, nos termos do Código do IVA (CIVA) que estabelece as regras em matéria de faturação, se identificam em Fatura ou Fatura Simplificada.
2 - Os documentos de despesa, além de conterem os elementos exigidos pelo CIVA, nomeadamente o nome e NIF do fornecedor, quantidade e denominação do bem transmitido ou do serviço prestado, preço, taxa aplicável e o montante do imposto devido devem, obrigatoriamente, estarem emitidos em nome da Freguesia de Arcozelo com a indicação do NIPC 507555287, assinados pelo responsável do fundo com a devida justificação de recurso ao expediente de urgência, para a sua realização, e deverão constar em relação (ANEXO III) elaborada para o efeito, a ser entregue na Secção de Contabilidade.
3 - Não são aceites talões de caixa, talões de balcão, ou outros com designações semelhantes, por não serem aceites pelo CIVA, com exceção dos talões referentes a portagens e estacionamento, onde deverá constar a matrícula da viatura.
4 - A Responsável Funcional pela Contabilidade procede, mensalmente, à reconstituição dos Fundos de Maneio, mediante a apresentação dos documentos de despesa e da relação (ANEXO III), confere a sua legalidade e o seu enquadramento dentro das rubricas da classificação económica, previamente estabelecidas e aprovadas para cada Fundo de Maneio.
5 - Procede à sua contabilização e emissão de Ordens de Pagamento em nome de cada um dos titulares, sendo que o limite máximo mensal de cada Fundo de Maneio será o correspondente ao valor da sua constituição.
6 - Em circunstância alguma poderá existir despesa por contabilizar no final do último dia de cada mês.
Artigo 5.º
Natureza da Despesa
1 - Os Fundos de Maneio destinam-se apenas para realizar despesa corrente nas seguintes rubricas de classificação económica:
a) Bens
02.01.02.01 - Gasolina
02.01.02.02 - Gasóleo
02.01.04 - Limpeza e Higiene
02.01.08 - Material de Escritório
02.01.12 - Material de Transporte - Peças
02.01.14 - Outro Material Peças
02.01.15 - Prémios, Condecorações e Ofertas
02.01.17 - Ferramentas e Utensílios
02.01.20 - Material de Educação, Cultura e Recreio
02.01.21 - Outros Bens
b) Serviços:
02.02.09 - CTT
02.02.10 - Portagens
02.02.11 - Representação dos Serviços
02.02.13 - Deslocações e Estadas
02.02.20 - Outros Trabalhos Especializados
02.02.25 - Outros Serviços
2 - Para uma melhor eficiência na gestão da despesa adquirida nos termos definidos no presente Regulamento, fica designado o Fundo de Maneio de Apoio à Atividade do Presidente da Junta de Freguesia e dos Vogais do Órgão Executivo que ele coordena, para acolher toda a despesa proveniente de restauração, estadia e promoção da Freguesia, cujas rubricas classificativas deverão ficar estabelecidas previamente.
3 - Os titulares dos Fundos de Maneio, ficam confinados às restantes rubricas da classificação económica, estabelecidos no n.º 1 do presente artigo.
4 - A todos os bens, cuja natureza não se enquadra nas classificações atrás descritas, está vedada a sua aquisição e pagamento através do Fundo de Maneio.
Artigo 6.º
Reposição
A reposição de Fundos de Maneio, é feita na Tesouraria da Junta de Freguesia através da Nota de Lançamento, e deverá ser efetuada impreterivelmente até ao último dia útil do ano, as quais são assinadas simultaneamente pela Responsável Funcional, pela Tesouraria da Junta de Freguesia e pelo titular do fundo de maneio.
Fundos Fixos de Caixa
Artigo 7.º
Constituição de Fundos Fixos de Caixa
1 - Anualmente poderão ser constituídos Fundos Fixos de Caixa, mediante a deliberação do Órgão Executivo que visam facilitar os trocos aos funcionários responsáveis pela cobrança de determinadas taxas e preços da Freguesia em locais distintos da Tesouraria da Junta e a sua constituição efetua-se nos mesmos termos do Fundo de Maneio.
2 - A reposição dos Fundos Fixos de Caixa constituídos para facilitação de trocos pode ocorrer até ao décimo dia do ano civil seguinte ao da sua constituição.
Artigo 8.º
Disposições Finais e Transitórias
1 - Os casos omissos no presente Regulamento e eventuais alterações serão objeto de deliberação do Órgão Executivo da Junta de Freguesia.
2 - Para o presente ano consideram-se constituídos os Fundos de Maneio e Fundos Fixos de Caixa constantes dos anexos I e II.
3 - O Presente Regulamento entra em vigor após aprovação pelo Executivo.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
As presentes normas entram em vigor após aprovação pelos órgãos executivo e deliberativo.
ANEXO I
(Fundos de Maneio a constituir por unidades orgânicas)
Unidade Orgânica/Titular do Fundo | Valor |
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ANEXO II
(Fundos Fixos de Caixa a constituir por Unidade Orgânica)
Unidade Orgânica/Titular do Fundo | Valor |
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ANEXO III
Freguesia de Arcozelo
Descritivo do documento | A preencher pela Contabilidade | ||||
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Data | N. º Documento | Entidade/Fornecedor | Justificação | Valor | Classificação |
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A transportar/TOTAL |
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17 de junho de 2024. - A Presidente da Freguesia de Arcozelo, Maria Adelina Gomes Guedes Pereira.
317822085