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Regulamento 729/2024, de 5 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Funcionamento do Fundo de Maneio e dos Fundos Fixos de Caixa.

Texto do documento

Regulamento 729/2024



Regulamento do Funcionamento do Fundo de Maneio e dos Fundos Fixos de Caixa

Preâmbulo

Nos termos do ponto 2.9.10.1.11 do POCAL - Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei 315/2000, de 2 de dezembro, pelo Decreto-Lei 84-A/2002, de 5 de abril, Lei 60-A/2005, de 30 de dezembro, e nos termos do Artigo 10.º do DL 127/2012 de 21 de junho que veio estabelecer os procedimentos necessários à aplicação da Lei 08/2012 de 21 de fevereiro - Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, para efeitos do controlo de fundos de maneio e fundos fixos de caixa, o órgão executivo da Freguesia de Arcozelo, concelho de Vila Nova de Gaia, na sua reunião de 16 de abril de 2024, decidiu aprovar o presente regulamento que também foi aprovado pela Assembleia de Freguesia na sessão de 23 de abril de 2024. Foi ainda colocada para apreciação a proposta deste regulamento em consulta pública, nos termos da alínea c) do n. º 3 do artigo 100.º e do artigo 101.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Fundos de Maneio

Artigo 1.º

Definição

1 - Fundo de Maneio é um montante de caixa ou equivalente de caixa, entregue a determinada pessoa, responsável pelo mesmo, com a finalidade de realização e pagamento imediato de despesas de pequeno montante.

2 - A alteração ao valor referido no número anterior efetua-se, regra geral, no início de cada ano, aquando da primeira reunião do órgão executivo do respetivo ano económico, sem prejuízo de outras alterações devidamente fundamentadas, que se venham a revelar adequadas em montante distinto deste, igualmente sujeitas a deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 2.º

Enquadramento

1 - Para além das normas legais de enquadramento, a existência de fundos de maneio obedece ainda às normas previstas e aprovadas na Norma de Controlo Interno.

2 - A realização de despesas através de fundo de maneio será sempre uma medida de exceção, caso não seja possível seguir os trâmites legais a observar nos processos de aquisição de bens e serviços, devendo ser utilizado somente para pequenas aquisições até ao montante máximo de 50 % do valor do Fundo de Maneio, não podendo conter em algum caso despesas não documentadas.

3 - Constitui exceção ao número anterior as despesas com escrituras públicas, registos prediais e outras despesas administrativas, legalmente estabelecidas.

4 - Os pagamentos efetuados pelo fundo de maneio são objeto de compromisso pelo seu valor integral aquando da sua constituição e reconstituição, a qual deve ter caráter mensal e registo da despesa em rubrica de classificação económica adequada.

5 - Os responsáveis pelo fundo de maneio respondem financeiramente nas situações de violação do presente regulamento interno.

Artigo 3.º

Constituição

1 - Anualmente, no início de cada Gerência, mediante deliberação do Órgão Executivo serão constituídos os Fundos de Maneio julgados necessários e convenientes ao bom funcionamento da Junta de Freguesia.

2 - A afetação dos Fundos de Maneio é feita de acordo com a sua natureza, às despesas a pagar correspondentes às rubricas da classificação económica, previamente estabelecidas e comprometidas, em conformidade com o presente regulamento.

3 - A entrega dos respetivos Fundos de Maneio a cada funcionário responsável processa-se mediante a transferência das disponibilidades da Tesouraria da Junta de Freguesia para a guarda de cada um dos titulares constituídos para o efeito.

4 - À Tesouraria da Junta de Freguesia deverão ser entregues a Deliberação/Despacho com a descrição de cada um dos titulares constituídos para o efeito.

5 - A Tesouraria da Junta de Freguesia procederá à constituição e entrega do Fundo de Maneio, através da emissão das respetivas Notas de Lançamento, as quais são assinadas, simultaneamente, pela Responsável Funcional pela Tesouraria da Junta e pelo Titular do Fundo de Maneio.

6 - Deverão constar do Resumo Diário da Tesouraria os movimentos relacionados com a respetiva constituição e reposição.

Artigo 4.º

Reconstituição

1 - A reconstituição dos Fundos de Maneio é feita mensalmente mediante a entrega dos documentos originais justificativos das despesas que, nos termos do Código do IVA (CIVA) que estabelece as regras em matéria de faturação, se identificam em Fatura ou Fatura Simplificada.

2 - Os documentos de despesa, além de conterem os elementos exigidos pelo CIVA, nomeadamente o nome e NIF do fornecedor, quantidade e denominação do bem transmitido ou do serviço prestado, preço, taxa aplicável e o montante do imposto devido devem, obrigatoriamente, estarem emitidos em nome da Freguesia de Arcozelo com a indicação do NIPC 507555287, assinados pelo responsável do fundo com a devida justificação de recurso ao expediente de urgência, para a sua realização, e deverão constar em relação (ANEXO III) elaborada para o efeito, a ser entregue na Secção de Contabilidade.

3 - Não são aceites talões de caixa, talões de balcão, ou outros com designações semelhantes, por não serem aceites pelo CIVA, com exceção dos talões referentes a portagens e estacionamento, onde deverá constar a matrícula da viatura.

4 - A Responsável Funcional pela Contabilidade procede, mensalmente, à reconstituição dos Fundos de Maneio, mediante a apresentação dos documentos de despesa e da relação (ANEXO III), confere a sua legalidade e o seu enquadramento dentro das rubricas da classificação económica, previamente estabelecidas e aprovadas para cada Fundo de Maneio.

5 - Procede à sua contabilização e emissão de Ordens de Pagamento em nome de cada um dos titulares, sendo que o limite máximo mensal de cada Fundo de Maneio será o correspondente ao valor da sua constituição.

6 - Em circunstância alguma poderá existir despesa por contabilizar no final do último dia de cada mês.

Artigo 5.º

Natureza da Despesa

1 - Os Fundos de Maneio destinam-se apenas para realizar despesa corrente nas seguintes rubricas de classificação económica:

a) Bens

02.01.02.01 - Gasolina

02.01.02.02 - Gasóleo

02.01.04 - Limpeza e Higiene

02.01.08 - Material de Escritório

02.01.12 - Material de Transporte - Peças

02.01.14 - Outro Material Peças

02.01.15 - Prémios, Condecorações e Ofertas

02.01.17 - Ferramentas e Utensílios

02.01.20 - Material de Educação, Cultura e Recreio

02.01.21 - Outros Bens

b) Serviços:

02.02.09 - CTT

02.02.10 - Portagens

02.02.11 - Representação dos Serviços

02.02.13 - Deslocações e Estadas

02.02.20 - Outros Trabalhos Especializados

02.02.25 - Outros Serviços

2 - Para uma melhor eficiência na gestão da despesa adquirida nos termos definidos no presente Regulamento, fica designado o Fundo de Maneio de Apoio à Atividade do Presidente da Junta de Freguesia e dos Vogais do Órgão Executivo que ele coordena, para acolher toda a despesa proveniente de restauração, estadia e promoção da Freguesia, cujas rubricas classificativas deverão ficar estabelecidas previamente.

3 - Os titulares dos Fundos de Maneio, ficam confinados às restantes rubricas da classificação económica, estabelecidos no n.º 1 do presente artigo.

4 - A todos os bens, cuja natureza não se enquadra nas classificações atrás descritas, está vedada a sua aquisição e pagamento através do Fundo de Maneio.

Artigo 6.º

Reposição

A reposição de Fundos de Maneio, é feita na Tesouraria da Junta de Freguesia através da Nota de Lançamento, e deverá ser efetuada impreterivelmente até ao último dia útil do ano, as quais são assinadas simultaneamente pela Responsável Funcional, pela Tesouraria da Junta de Freguesia e pelo titular do fundo de maneio.

Fundos Fixos de Caixa

Artigo 7.º

Constituição de Fundos Fixos de Caixa

1 - Anualmente poderão ser constituídos Fundos Fixos de Caixa, mediante a deliberação do Órgão Executivo que visam facilitar os trocos aos funcionários responsáveis pela cobrança de determinadas taxas e preços da Freguesia em locais distintos da Tesouraria da Junta e a sua constituição efetua-se nos mesmos termos do Fundo de Maneio.

2 - A reposição dos Fundos Fixos de Caixa constituídos para facilitação de trocos pode ocorrer até ao décimo dia do ano civil seguinte ao da sua constituição.

Artigo 8.º

Disposições Finais e Transitórias

1 - Os casos omissos no presente Regulamento e eventuais alterações serão objeto de deliberação do Órgão Executivo da Junta de Freguesia.

2 - Para o presente ano consideram-se constituídos os Fundos de Maneio e Fundos Fixos de Caixa constantes dos anexos I e II.

3 - O Presente Regulamento entra em vigor após aprovação pelo Executivo.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

As presentes normas entram em vigor após aprovação pelos órgãos executivo e deliberativo.

ANEXO I

(Fundos de Maneio a constituir por unidades orgânicas)

Unidade Orgânica/Titular do Fundo

Valor



ANEXO II

(Fundos Fixos de Caixa a constituir por Unidade Orgânica)

Unidade Orgânica/Titular do Fundo

Valor



ANEXO III

Freguesia de Arcozelo

Descritivo do documento

A preencher pela Contabilidade

Data

N. º Documento

Entidade/Fornecedor

Justificação
da Despesa

Valor

Classificação

A transportar/TOTAL



17 de junho de 2024. - A Presidente da Freguesia de Arcozelo, Maria Adelina Gomes Guedes Pereira.

317822085

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5802856.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 315/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Dec Lei nº 54-A/99 de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL)

  • Tem documento Em vigor 2002-04-05 - Decreto-Lei 84-A/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 54-A/99, de 22 de Fevereiro, relativamente às regras previsionais.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Lei 60-A/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2006.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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