de 30 de Junho
Considerando que a bacia hidrográfica do rio Lima oferece condições verdadeiramente excepcionais para a prática da pesca desportiva;Atendendo a que a citada bacia hidrográfica se encontra, para os mesmos efeitos, beneficiada pela ausência de grandes aglomerados populacionais e de indústrias
poluidoras;
Considerando o interesse social e turístico que advirá para a região com a protecção e o fomento piscícola do rio Lima e seus afluentes, especìficamente no que se refere à truta indígena e a outros salmonídeos migradores - salmão e truta marisca;Verificada, entretanto, que a recuperação haliêutica desta bacia hidrográfica para seu melhor aproveitamento, salvaguardados os interesses dos povos ribeirinhos, só poderá ser realizada através da constituição de zonas de pesca reservada, onde o exercício da pesca desportiva possa estar condicionado por uma conveniente regulamentação;
Ouvidas a secção aquícola do Conselho Técnico Florestal e a Comissão Regional de
Pesca do Norte:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, com fundamento no n.º 1 da base XXIX da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, e artigo 5.º e seu § único do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores, aprovado pelo Decreton.º 44623, de 10 de Outubro de 1962:
1.º São criadas na bacia hidrográfica do rio Lima as seguintes zonas de pesca reservada:
No concelho de Arcos de Valdevez:
a) Zona de pesca reservada do rio Cabreiro - todo o seu curso;b) Zona de pesca reservada do rio Frio - todo o seu curso;
c) Zona de pesca reservada do rio Ázere - todo o seu curso;
d) Zona de pesca reservada do rio Cabrão - todo o seu curso.
No concelho de Ponte da Barca:
e) Zona de pesca reservada do rio Tamente - todo o seu curso e ainda os seus emissários:1) Ribeiro de Padrenda (ou rio de S. João) - da sua foz à Ponte de S. João Baptista de
Vila Chã;
2) Rio de Portuzelo - da sua foz até à entrada da povoação de Paradela;
3) Rio de Germil - todo o seu percurso;
f) Zona de pesca reservada do rio Froufe - desde a sua foz até 2 km a montante da confluência com o ribeiro de Carcerelha e ainda 2 km deste tributário, medida paramontante a partir da sua foz.
No concelho de Ponte de Lima:
g) Zona de pesca reservada do rio Trovela - desde a sua foz até à ponte nova na estradanacional n.º 201;
h) Zona de pesca reservada do rio Estorãos - todo o seu curso, incluindo os seus emissários, a montante do lugar da Igreja, da freguesia de Estorãos;i) Zona de pesca reservada do rio Labruja - todo o seu curso e afluentes.
Nos concelhos de Arcos de Valdevez, Monção e Melgaço:
j) Zona de pesca reservada do rio Vez desde a ponte de Aspra até às nascentes;
Nos concelhos de Ponte da Barca e Vila Verde:
l) Zona de pesca reservada do rio Vade - desde a sua foz até à nascente, incluindo os seustributários.
2.º Nas zonas de pesca reservada referidas no número anterior vigorará, a partir de 1 deAgosto de 1971, o seguinte regulamento:
Regulamento para as Zonas de Pesca Reservada da Bacia Hidrográfica do Rio LimaDisposições gerais
1. Cada uma das zonas de pesca reservada criadas pela presente portaria será dividida em lotes numerados, devidamente sinalizados, cuja extensão não deverá ser inferior a 1 km.2. Cada lote destina-se a um só pescador, podendo, no entanto, juntarem-se no mesmo lote dois pescadores, desde que estes possuam licença especial para lotes contíguos e entre eles tenha havido prévio acordo, comunicado antecipadamente aquando da obtenção das
respectivas licenças especiais.
3. Ressalvados para determinadas zonas outros processos de pesca que venham a ser indicados como mais convenientes pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, os pescadores só poderão utilizar no exercício da pesca amostras metálicas oua pluma, com exclusão do bulbo ou bola.
4. Em cada zona de pesca reservada poderão ser destinados lotes ou parte destes, nosquais será apenas permitido o uso da pluma.
5. Cada pescador não poderá pescar diàriamente mais do que o número de trutas fixado em cada ano pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.6. As dimensões mínimas das espécies a capturar são as fixadas pela lei geral; todavia, essas dimensões poderão ser aumentadas pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais sempre que esta entenda conveniente e oportuno.
Licenciamento
7. Só poderão pescar em qualquer lote das zonas de pesca reservada os pescadores desportivos que possuam uma licença especial diária para esse dia e lote.8. Para poderem adquirir essa licença especial diária os interessados terão de possuir:
a) Licença de pesca desportiva concelhia, se forem residentes no concelho ou nos concelhos da zona de pesca reservada pretendida;
b) Licença de pesca desportiva regional no norte, se forem residentes num dos outros
concelhos ao norte do rio Douro;
c) Licença de pesca desportiva nacional, os restantes.9. Os estrangeiros não residentes no País são isentos de qualquer das licenças estipuladas no número anterior, nos termos do artigo 57.º do Decreto 44623.
10. As licenças diárias especiais são de dois tipos:
a) Tipo A - Ùnicamente destinada aos pescadores desportivos ribeirinhos (residentes em qualquer das freguesias limítrofes da respectiva zona de pesca reservada);
b) Tipo B - Destinada aos restantes pescadores desportivos.
11. O custo da licença diária especial tipo A não poderá ultrapassar um quarto da do tipo
B.
12. Para efeitos do disposto no n.º 8, comprova-se a residência do interessado através dobilhete de identidade.
13. Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 10, o pescador ribeirinho poderá ser obrigado a apresentar o atestado de residência.14. A atribuição das licenças especiais diárias é feita por ordem da inscrição, a partir de 15 de Janeiro, inclusive, e nas condições homologadas pela Direcção-Geral dos Serviços
Florestais e Aquícolas.
15. Serão reservados semanalmente para os pescadores ribeirinhos, até sábado da semana anterior à da sua utilização, um quarto das licenças especiais diárias referentes a cadazona.
16. Sempre que haja licenças especiais diárias do tipo A disponíveis, os lotes vagos poderão ser preenchidos por pescadores não ribeirinhos em condições de adquirirem asrespectivas licenças.
17. Os lotes vagos referentes a licenças diárias especiais do tipo B poderão ser preenchidos por pescadores ribeirinhos em condições de adquirirem as respectivas licenças a partir das 10 horas do próprio dia.18. Cada pescador ribeirinho não poderá pescar mais de três vezes por semana com
licença especial diária do tipo A.
19. Ficará reservado semanalmente até um quarto das licenças especiais diárias do grupo das zonas de pesca reservada, para distribuição a estrangeiros não residentes, por intermédio dos serviços regionais de turismo e nas condições homologadas pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Condicionalismos
20. A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, ouvidos os serviços regionais respectivos, mandará publicar, até 31 de Dezembro de cada ano e para cada zona de pesca reservada, editais com indicações sobre:a) Datas de abertura e encerramento, dentro dos limites legalmente fixados;
b) Número máximo de capturas permitidas, conforme o estipulado no n.º 5 deste
Regulamento;
c) Dimensões mínimas permitidas, conforme o preceituado no n.º 6 deste Regulamento;d) Preços das licenças diárias, tendo em atenção o determinado no n.º 11 deste
Regulamento;
e) Lotes em que se poderão utilizar outros processos de pesca, além da amostra metálica ou pluma, nos termos do estipulado no n.º 3 deste Regulamento;f) Lotes onde será proibido o exercício da pesca no ano seguinte;
g) Lotes nos quais se poderá pescar sem necessidade de licença diária especial.
21. É proibido proceder à apanha ou corte de plantas aquáticas e de todas as que marginam os cursos de água dos troços que constituem as zonas de pesca reservada sem parecer favorável da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Penalidades
22. As infracções do disposto nos n.os 2, 5, 7 e 18 deste Regulamento constituem contravenções puníveis pela alínea b) do artigo 72.º do regulamento da Lei 2097 e peloDecreto 44623, com a multa de 1000$00.
23. As infracções do disposto nos n.os 3 e 4 deste Regulamento constituem contravenções puníveis conforme os artigos 65.º e 67.º do Decreto 44623.24. As infracções do disposto no n.º 6 deste Regulamento constituem contravenções puníveis conforme a alínea a) do artigo 73.º do Decreto 44623, nunca podendo a multa
ser inferior a 1000$00.
25. As infracções do disposto no n.º 21 deste Regulamento constituem contravenções puníveis segundo o artigo 70.º do Decreto 44623, com a pena de prisão de um a dezdias e multa de 100$00 a 500$00.
26. Todo o omisso neste Regulamento reger-se-á pelo estabelecido nos Decretos n.os 44623, de 10 de Outubro de 1962, e 312/70, de 6 de Julho.O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.