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Regulamento 650/2024, de 13 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Proteção Civil.

Texto do documento

Regulamento 650/2024



Joaquim Luís Nobre Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que a Câmara Municipal, em sua reunião de 14 de maio de 2024, aprovou o Projeto de Regulamento adiante transcrito e nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o submete a discussão pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do mesmo no Diário da República, para recolha de sugestões.

Mais se informa que o presente Projeto de Regulamento está disponível para consulta no Serviço de Atendimento ao Município (SAM) desta Câmara Municipal, sito no Passeio das Mordomas da Romaria, durante o horário de expediente, bem como na página eletrónica do município, www.cm-viana-castelo.pt.

As sugestões deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, podendo ser apresentadas no SAM da Câmara Municipal, enviadas por correio para a Câmara Municipal de Viana do Castelo, Passeio das Mordomas da Romaria, 4904-877 Viana do Castelo, ou por correio eletrónico, para consultapublica@cm-viana-castelo.pt, dentro do prazo suprarreferido.

Projeto de Regulamento Municipal de Proteção Civil

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 44/2019 de 1 de abril, que procede à segunda alteração à Lei 65/2007, de 12 de novembro, é estabelecido um novo enquadramento institucional e operacional da Proteção Civil no âmbito das autarquias locais, bem como estabelece a organização dos Serviços Municipais de Proteção Civil (SMPC) e define as competências do Coordenador Municipal de Proteção Civil (CorMPC), em desenvolvimento da Lei 80/2015 de 3 de agosto que procede à segunda alteração à Lei 27/2006, de 03 de julho. (Lei de Bases da Proteção Civil - LBPC).

O reforço do sistema de proteção civil ao nível do Município de Viana do Castelo, é concretizado através da consolidação dos seu Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC), melhorando os níveis de coordenação operacional à escala do Concelho, a monitorização permanente, o aprofundamento do conhecimento das vulnerabilidades do território e criando uma cada vez maior proximidade aos cidadãos através do desenvolvimento de atividades de planeamento de operações, prevenção, segurança, e informação publica.

Consciente do papel cada vez mais importante que se encontra reservado à Proteção Civil, o Município de Viana do Castelo, procedeu à elaboração do presente Regulamento Municipal, como complemento do disposto na Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua atual redação, que define o enquadramento institucional e operacional da Proteção Civil no Município de Viana do Castelo e do Decreto-Lei 90-A/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS).

Assim, a Assembleia Municipal de Viana do Castelo, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o presente Regulamento Municipal da Proteção Civil (RMPC) do Município de Viana do Castelo, que foi objeto de Consulta Pública nos termos do artigo 101.º do C.P.A”

CAPÍTULO I

OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

Artigo 1.º

Norma Habilitante

O presente Regulamento tem como norma habilitante o disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua ­redação atual, em conjugação com o disposto na Lei 50/2018 de 16 de agosto, a Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua atual redação, a Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua atual redação, bem como o disposto no Decreto-Lei 90-A/2022, de 30 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define o enquadramento institucional e operacional da Proteção Civil no Município de Viana do Castelo, estabelece a organização do Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC), define as competências do Coordenador Municipal de Proteção Civil (CMPC) e do Centro de Coordenação Operacional Municipal (CCOM), em desenvolvimento da Lei de Bases da Proteção Civil e da Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua atual redação.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - A Proteção Civil do Município de Viana do Castelo, compreende as atividades desenvolvidas pela autarquia local, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.

2 - O Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) de Viana do Castelo, visa a coordenação e execução de ações no âmbito da Proteção Civil Municipal, integrando-se nas estruturas Distritais e Nacionais, nos termos legalmente previstos.

Artigo 4.º

Objetivos

São objetivos fundamentais da Proteção Civil Municipal:

a) Prevenir na área do Município os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultante;

b) Atenuar na área do Município os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;

c) Socorrer e assistir, na área do Município, as pessoas e outros seres vivos em perigo, assim como, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do município afetadas por acidente grave ou catástrofe.

Artigo 5.º

Domínios de Atuação

A atividade de Proteção Civil Municipal exerce -se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação, e prevenção dos riscos coletivos do Município;

b) Análise permanente das vulnerabilidades municipais perante situações de risco;

c) Informação e formação das populações do Município, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;

d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e assistência, bem como a evacuação, alojamento, e abastecimento das populações presentes no Município;

e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível Municipal;

f) Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos, e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essências, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes nas áreas do Município;

g) Previsão e planeamento de ações relativas à eventualidade de isolamento de áreas por riscos no território Municipal.

h) Celebração de protocolos de colaboração com organismos e entidades com competências específicas em áreas de interesse direto e específico para a Proteção Civil Municipal.

Artigo 6.º

Princípios

Para além dos princípios gerais consagrados na Constituição e na lei previstos, as atividades de proteção civil no Município de Viana do Castelo, são orientadas pelos seguintes princípios:

a) Princípio da Prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à persecução do interesse público relativo à proteção civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituante;

b) Princípio da Prevenção, por força do qual os riscos de acidente grave ou de catástrofe devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;

c) Princípio da Precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;

d) Princípio da Subsidiariedade, que determina que o subsistema de Proteção Civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos da proteção civil não possam ser alcançados pelo subsistema de proteção civil imediatamente inferior, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;

e) Princípio da Cooperação que assenta no reconhecimento de que a Proteção Civil constitui atribuição do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, e dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;

f) Princípio da Coordenação que exprime a necessidade de assegurar, sob orientação do Governo, a articulação entre a definição e a execução das políticas nacionais, regionais, distritais e municipais de proteção civil;

g) Princípio da Unidade de Comando, que determina que todos os agentes atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;

h) Princípio da Informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de proteção civil, com vista à prossecução dos domínios de atuação previstos no artigo anterior.

CAPÍTULO II

ALERTA, CONTINGÊNCIA E CALAMIDADE

Artigo 7.º

Operações de Proteção e Socorro

Na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, são desencadeadas operações municipais de proteção e socorro, em harmonia com os Planos Municipais de Emergência de Proteção Civil (PMEPC) vigentes e com o sistema de gestão de operações, com vista a possibilitar a unidade de direção das ações a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excecional a adotar.

Artigo 8.º

Alerta, Contingência e Calamidade

1 - Sem prejuízo do caráter permanente da atividade de Proteção Civil, os órgãos competentes podem, consoante a natureza dos acontecimentos a prevenir ou a enfrentar e a gravidade e extensão dos seus efeitos atuais ou expetáveis:

a) Declarar a Situação de Alerta;

b) Declarar a Situação de Contingência;

c) Declarar a Situação de Calamidade.

2 - Os atos referidos no número anterior correspondem ao reconhecimento da adoção de medidas adequadas e proporcionais à necessidade de enfrentar graus crescentes de risco.

3 - A Declaração da Situação de Alerta, é da competência do Presidente da Câmara Municipal e da entidade responsável pela área da Proteção Civil

4 - A Declaração da Situação de Contingência, é da competência da entidade responsável pela Proteção Civil e implica a ativação automática dos Planos Municipais de Emergência de Proteção Civil (PMEPC) do Município de Viana do Castelo.

5 - A Declaração da Situação de Calamidade, é da competência do Governo e implica a ativação automática dos Planos Municipais de Emergência de Proteção Civil (PMEPC) do Município de Viana do Castelo.

CAPÍTULO III

COORDENAÇÃO, DIREÇÃO E EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO CIVIL

Artigo 9.º

Autoridade Municipal de Proteção Civil

1 - O Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo é a Autoridade Municipal de Proteção Civil (AMPC).

2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, no exercício de funções de responsável municipal da política de Proteção Civil:

a) Desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e recuperação adequadas em cada caso;

b) Declarar a Situação de Alerta de âmbito Municipal;

c) Ativar e desativar o Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil e os Planos Municipais Especiais de Emergência de Proteção Civil existentes, ouvida, sempre que possível, a CMPC;

d) Pronunciar-se se consultado, sobre a Declaração de Alerta e Declaração de Contingência de âmbito distrital, quando estiver em causa a área do Município, nos termos da lei;

e) Exercer as demais competências que lha advenham da Lei ou Regulamento no âmbito da Proteção Civil Municipal.

3 - O Presidente da Câmara Municipal, é apoiado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) e pelos restantes Agentes de Proteção Civil (APC) de âmbito municipal.

4 - Estas competências no âmbito da Proteção Civil poderão ser delegadas a um Vereador(a) por si designado.

5 - Na prossecução das suas competências de autoridade municipal de proteção civil, poderá solicitar ao Presidente da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), a participação ou colaboração das forças armadas em funções de proteção civil na área operacional do município, ou em caso de manifesta urgência, diretamente ao Comandante da Unidade implantada na área do Município, dando conhecimento de tal pedido, ao presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANEPC);

6 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se casos de manifesta urgência aqueles em que a gravidade e dimensão do acidente ou catástrofe e a necessidade de atuação imediata não são compatíveis com o normal encaminhamento do pedido através da cadeia de comando.

Artigo 10.º

Comissão Municipal de Proteção Civil

A Comissão Municipal de Proteção Civil (adiante designada CMPC), é o organismo que assegura ao nível do Município de Viana do Castelo, a coordenação em matéria de Proteção Civil.

Artigo 11.º

Constituição

A CMPC de Viana do Castelo é integrada pelas seguintes entidades:

a) O Presidente da Câmara Municipal como Autoridade Municipal de Proteção Civil, ou Vereador(a) com funções delegadas;

b) Coordenador Municipal de Proteção Civil (CMPC);

c) Comando da Companhia de Bombeiros Sapadores (CBSVC);

d) Comando dos Bombeiros Voluntários (BVVC);

e) Polícia de Segurança Pública de Viana do Castelo;

f) Guarda Nacional Republicana de Viana do Castelo;

g) Polícia Marítima de Viana do Castelo;

h) Representante da Escola de Serviços (Póvoa de Varzim);

i) A Autoridade de Saúde do Município;

j) O dirigente máximo da Unidade de Saúde Local ou o Diretor Executivo do Agrupamento de ­Centros de Saúde de Viana do Castelo;

k) Representante do INEM;

l) O Diretor do Hospital de Santa Luzia - ULSAM

m) Representante dos serviços de Segurança Social;

n) Representante das Juntas de Freguesia a designar pela Assembleia Municipal;

o) Representantes de outras entidades e serviços, implantados no município cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características do concelho de Viana do Castelo, contribuir para as ações de proteção civil.

Artigo 12.º

Presidência

1 - A CMPC, é presidida pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - Neste âmbito, compete ao Presidente da Câmara Municipal:

a) Convocar a Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC);

b) Convidar a participar nas reuniões, quando considerado conveniente, outras entidades e serviços territorialmente competentes, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características do Município, contribuir para as ações de Proteção Civil.

Artigo 13.º

Competências da Comissão Municipal de Proteção Civil

Compete à CMPC:

a) Diligenciar pela elaboração de Planos Municipais de Emergência de Proteção Civil (PMEPC);

b) Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;

c) Dar parecer sobre o acionamento dos Planos Municipais de Emergência de Proteção Civil (PMEPC), sempre que o Presidente da Câmara os ativar ou desativar, incluindo ao Planos Municipais Especiais de Emergência de Proteção Civil (PMEEPC), caso existam;

d) Promover e apoiar a realização de exercícios a nível Municipal, simulacros ou treinos operacionais, que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;

e) Emitir e difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.

f) Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC acionam, ao nível Municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das ações de Proteção Civil;

g) A Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC), aprova o Regulamento de funcionamento do CCOM.

Artigo 14.º

Secretário e Secretariado

1 - O Secretário e o seu substituto são designados pelo Presidente.

2 - Incumbe ao Secretário:

a) Coadjuvar o presidente no funcionamento das reuniões da CMPC;

b) Apoiar o presidente na preparação das reuniões da CMPC;

c) Elaborar os projetos das atas das reuniões e apresentá-los ao presidente para envio aos membros e participantes da CMPC para aprovação;

d) Submeter ao Presidente para decisão no âmbito das suas competências próprias, quaisquer assuntos dependentes de deliberação da CMPC;

e) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou por deliberação da CMPC;

f) Exercer as demais competências previstas na lei.

3 - O secretariado da CMPC, é assegurado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC), incumbindo-lhe, nomeadamente, assegurar a receção, registo, tratamento e encaminhamento adequados de todo o expediente e documentação relativos às matérias incluídas nas competências da Comissão, bem como assinar e fazer expedir qualquer correspondência ou outras comunicações a que haja proceder-se.

Artigo 15.º

Subcomissões

Quando tal se justifique, e face à frequência ou magnitude previsível da manifestação de determinado risco, a Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC), pode determinar a constituição de Subcomissões Permanentes, que tenham como objeto o acompanhamento contínuo dessa situação e as ações de Proteção Civil subsequentes, designadamente nas áreas dos Riscos Naturais, Tecnológicos e Riscos Sociais, ou até mesmo em questões de saúde pública.

Artigo 16.º

Reuniões

1 - A CMPC de Viana do Castelo, reúne, por convocatória do Presidente da Câmara Municipal, por regra, no Centro Municipal de Proteção Civil (CMPC), uma vez por ano.

2 - Extraordinariamente, a CMPC, poderá reunir noutro local a definir na convocatória.

3 - A convocatória é remetida a todos os membros e demais participantes da CMPC, por qualquer meio que garanta o seu conhecimento seguro e oportuno, com a antecedência mínima, de 10 (dez) dias úteis.

4 - Sem prejuízo do prazo referido no número anterior, o mesmo é dispensado nas situações de manifesta urgência.

5 - Não se verificando na primeira convocatória a presença da maioria dos seus membros, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, que poderá realizar-se desde que esteja presente um terço dos seus membros.

6 - Qualquer alteração, deve ser comunicada, em tempo útil, a todos os membros e demais participantes da CMPC.

7 - A CMPC, reúne extraordinariamente quando seja declarada Situação de Alerta, Contingência ou Calamidade.

Artigo 17.º

Ordem de Trabalhos

1 - Cada reunião terá uma Ordem de Trabalhos, previamente definida pelo Presidente da CMPC.

2 - Devem ser incluídos na Ordem de Trabalhos, os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro da CMPC, desde que, se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de 10 (dez) dias seguidos sobre a data da reunião.

3 - Antes do início da reunião, haverá um período não superior a 30 (trinta) minutos, destinado ao tratamento de assuntos de índole informativa, de esclarecimento e/ou recomendação.

4 - A Ordem de Trabalhos deve ser entregue a todos os membros da CMPC, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias seguidos sobre a data da reunião.

Artigo 18.º

Deliberações e Quórum

1 - A CMPC delibera com a presença da maioria dos seus membros, exceto se for convocada com carácter de urgência, nos termos e para efeitos do n.º 7 do artigo 16.º

2 - As deliberações são tomadas por votação nominal e por maioria simples dos votos presentes, excluindo as abstenções.

3 - O Presidente da CMPC tem voto de qualidade.

Artigo 19.º

Atas da Reunião

1 - De cada reunião, será lavrada uma ata, na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os documentos emitidos ou apresentados na reunião, o resultado das votações e as declarações de voto

2 - As atas serão submetidas a aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte.

3 - As atas serão elaboradas pelo Secretário, que após aprovadas, serão assinadas conjuntamente com o Presidente da CMPC.

4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata, de onde constem ou se omitam tomadas de posições suas, pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

5 - A CMPC pode deliberar que a ata ou qualquer das suas deliberações sejam aprovadas em minuta, caso em que estas são eficazes após a assinatura da respetiva minuta, pelo presidente da CMPC e pelo secretário, independentemente da posterior aprovação da ata.

CAPÍTULO IV

CENTRO DE COORDENAÇÃO OPERACIONAL MUNICIPAL (CCOM)

Artigo 20.º

Centro de Coordenação Operacional Municipal

1 - O Centro de Coordenação Operacional Municipal (a seguir designado por CCOM-VC), assegura ao nível Municipal, a articulação operacional das entidades integrantes do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS) e que todas as entidades imprescindíveis nas Operações de Socorro se articulam entre si, garantindo os meios humanos e materiais considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.

2 - O CCOM - VC, é coordenado pelo Coordenador Municipal de Proteção Civil (CorMPC).

3 - O Município de Viana do Castelo, garante os meios humanos, materiais e informacionais necessários ao funcionamento do CCOM - VC.

Artigo 21.º

Constituição

O CCOM integra um representante das seguintes entidades:

a) Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC);

b) Companhia de Bombeiros Sapadores de Viana do Castelo (CBSVC);

c) Bombeiros Voluntários de Viana do Castelo (BVVC);

d) Gabinete Técnico Florestal (GTF);

e) Polícia de Segurança Pública (PSP);

f) Guarda Nacional Republicana (GNR);

g) Capitania do Porto de Viana do Castelo (AMN);

h) Sapadores Florestais (SF);

i) Presidentes das Juntas ou Agrupamentos de Freguesias;

j) Autoridade Local de Saúde;

k) Outras entidades cuja participação, em função da ocorrência, seja requerida pelo coordenador do CCOM.

Artigo 22.º

Atribuições

1 - São atribuições do CCOM - VC, designadamente:

a) Monitorizar, integrar e avaliar a informação relativa à atividade operacional a nível municipal;

b) Assegurar, ao nível Municipal, a ligação operacional e a articulação com os agentes de proteção civil e outras estruturas operacionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas do socorro e emergência;

c) Garantir que as entidades integrantes do CCOM - VC acionam, no âmbito da sua estrutura hierárquica e no respetivo nível territorial, os meios necessários ao desenvolvimento das operações de proteção e socorro;

d) Avaliar a situação e propor ao comandante sub-regional de emergência e proteção civil a adoção de medidas e a mobilização de meios humanos e materiais de reforço.

e) Assegurar a coordenação dos meios humanos e materiais e do apoio logístico das operações de proteção e socorro, realizadas pelas entidades integrantes do SIOPS;

f) Proceder à recolha de informação estratégica, relevante para as operações de proteção e socorro, detida pelas entidades integrantes dos CCO, bem como promover a sua gestão;

g) Recolher e divulgar, por todas as entidades em razão da ocorrência e do estado de prontidão, informações de caráter estratégico essenciais às funções de comando e controlo;

h) Garantir a gestão e acompanhar todas as ocorrências, assegurando uma resposta adequada no âmbito do SIOPS;

i) Informar o Presidente da Câmara Municipal, dos factos relevantes em termos de riscos, bem como dos factos que possam gerar constrangimentos no âmbito da resposta operacional.

2 - A intervenção dos diferentes níveis de coordenação institucional é feita de acordo com o princípio da subsidiariedade.

Artigo 23.º

Coordenador Municipal de Proteção Civil

1 - O Coordenador Municipal de Proteção Civil (adiante designado CorMPC), depende hierarquicamente e funcionalmente do Presidente de Câmara ou do vereador com funções delegadas.

2 - Ao Coordenador compete:

a) Dirigir o SMPC;

b) Acompanhar permanentemente e apoiar as operações de Proteção e Socorro que ocorram na área do Concelho de Viana do Castelo;

c) Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;

d) Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de Proteção e Socorro;

e) Dar parecer sobre os materiais e equipamentos mais adequados à intervenção operacional no respetivo município;

f) Comparecer no local das ocorrências sempre que as circunstâncias o aconselhem;

g) Convocar e coordenar o CCOM, nos termos previstos no SIOPS.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Coordenador mantém uma permanente articulação com o Comandante Operacional.

4 - O Coordenador, é substituído nos seus impedimentos e ausências, por um elemento do Serviço Municipal de Proteção Civil a designar.

Artigo 24.º

Reuniões

1 - As reuniões do CCOM - VC, são coordenadas pelo Coordenador Municipal de Proteção Civil, a seguir designado por CorMPC.

2 - O CCOM - VC, pode reunir independentemente da necessidade de desencadear quaisquer operações de socorro, regular ou ocasionalmente, por determinação do CorMPC, para promoção da coordenação institucional ao respetivo nível, tendo em vista futuras operações de proteção e socorro.

Artigo 25.º

Colaboração Institucional

1 - Os diversos Agentes de Proteção Civil (APC), com responsabilidade de atuação na área do Município de Viana do Castelo e entidades com Especial Dever de Colaboração devem estabelecer entre si relações de coordenação institucional, no sentido de aumentar a eficácia e efetividade das medidas tomadas

2 - Tal colaboração não deve pôr em causa a responsabilidade última do Presidente da Câmara Municipal, devendo ser articulada com as competências que, nesta matéria, cabem CCOM-VC.

CAPÍTULO V

SERVIÇO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO CIVIL

Artigo 26.º

Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC)

1 - O Município de Viana do Castelo é dotado de um Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC), responsável pela prossecução das atividades de Proteção Civil no âmbito Municipal.

2 - O SMPC tem estrutura variável de acordo com as características da população e os riscos existentes no município, devendo, no mínimo, abranger as seguintes áreas funcionais:

a) Prevenção e Avaliação de Riscos e Vulnerabilidades;

b) Planeamento e Apoio às Operações;

c) Logística e Comunicações;

d) Sensibilização e Informação Pública.

3 - O SMPC depende hierarquicamente do Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação no Vereador(a) por si designado, e é dirigido pelo Coordenador.

4 - O Centro Municipal de Proteção Civil é a sede do SMPC.

Artigo 27.º

Competências e Áreas de Atuação

Compete ao SMPC:

1 - Nos domínios da Prevenção e Avaliação de Riscos e Vulnerabilidades:

a) Realizar estudos técnicos com vista à identificação e avaliação dos riscos que possam afetar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

b) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

c) Operacionalizar e acionar sistemas de alerta e aviso de âmbito Municipal;

d) Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a Proteção Civil;

e) Estabelecer as necessidades de diálogo permanente com as instituições técnicas e científicas no sentido de se proceder a estudos técnicos de valor científico relativamente às situações de risco consideradas;

2 - Nos domínios do Planeamento e Apoio às Operações:

a) Elaborar planos prévios de intervenção de âmbito Municipal;

b) Preparar e executar exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;

c) Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência e à respetiva resposta;

d) Realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

e) Fomentar o voluntariado em Proteção Civil;

3 - Nos domínios da Logística e Comunicações:

a) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para as operações de proteção e socorro;

b) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro e apoiar logisticamente a sustentação das operações de proteção e socorro;

c) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em caso de acidente grave ou catástrofe;

d) Planear e gerir os equipamentos de telecomunicações e outros recursos tecnológicos do SMPC;

e) Manter operativa, em permanência, a ligação rádio à Rede Estratégica de Proteção Civil (REPC);

f) Assegurar o funcionamento da sala Municipal de Operações e Gestão de Emergências.

4 - Nos domínios da Sensibilização e Informação Pública:

a) Realizar ações de sensibilização e divulgação sobre a atividade de proteção civil;

b) Promover campanhas de informação junto dos munícipes sobre medidas preventivas e condutas de autoproteção face aos riscos existentes e cenários previsíveis;

c) Difundir, na iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação.

Artigo 28.º

Constituição

1 - O Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) é constituído por:

a) Central Municipal de Operações Socorro (CMOS - CMVC);

b) Gabinete de “Prevenção e Avaliação de Riscos e Vulnerabilidades” (GPARV);

c) Gabinete de “Planeamento e Apoio às Operações” (GPAO);

d) Gabinete de “Logística e Comunicações” (GLC);

e) Gabinete de “Sensibilização e Informação Pública” (GSIP);

f) Gabinete de “Educação Pública” (GFP);

g) Gabinete de “Segurança em Edifícios” (GSCIE);

h) Gabinete de “Apoio Administrativo” (GAP).

2 - As competências do Gabinete de “Sensibilização e Informação Pública” (GSIP), no que à informação pública diz respeito, é exercida em parceria com o “Gabinete de Comunicação” da Câmara Municipal.

3 - A Companhia Bombeiros Sapadores de Viana do Castelo colabora com o SMPC, de acordo com o estipulado no presente Regulamento.

4 - O Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) integra a coordenação no âmbito da Central Municipal de Operações de Socorro (CMOS), os meios humanos e materiais da CBSVC, tal como das diferentes Unidades Orgânicas do Município de Viana do Castelo.

CAPÍTULO VI

CENTRAL MUNICIPAL DE OPERAÇÕES DE SOCORRO

Artigo 29.º

Central Municipal de Operações de Socorro

1 - A Central Municipal de Operações de Socorro (CMOS), constitui o Centro de Coordenação, nas áreas da Proteção e Socorro, Proteção Civil e Segurança, do Município de Viana do Castelo.

2 - A CMOS em articulação com os Agentes de Proteção Civil (APC), Unidades Orgânicas (UO) do Município de Viana do Castelo e entidades com dever de cooperação, tem como principal objetivo garantir e manter:

a) Níveis de eficácia e eficiência na prestação do Socorro;

b) Salvaguarda da vida humana;

c) Proteção de animais, ambiente e património;

d) Monitorização em permanência da situação do Município;

3 - A CMOS atua em respeito pelo princípio da Subsidiariedade.

4 - A CMOS tem como responsabilidades:

a) Assegurar o acompanhamento permanente da situação do Município;

b) Assegurar em permanência, a resposta operacional no âmbito do Sistema Integrado de Operações de Socorro (SIOPS), ao nível do Município;

c) Garantir o funcionamento, a operacionalidade e articulação com todos os agentes de proteção civil ao nível do Município;

d) Assegurar a coordenação e o apoio logístico das Operações de Socorro, Segurança e Assistência;

e) Proceder à receção de solicitações, e ao respetivo despacho de meios;

f) Proceder à recolha de informações de caráter operacional e encaminhar os pedidos de apoio solicitados;

g) Possibilitar a mobilização rápida e eficaz do pessoal e meios disponíveis para as Operações de Socorro;

h) Agilizar e reforçar o empenhamento de meios de socorro especializados do nível local, bem como antecipar o reforço de meios do Subsistema de Proteção Civil de nível superior;

i) Explorar, manter e gerir as redes e sistemas de comunicações de apoio à Proteção Civil Municipal (PCM);

j) Proceder à gestão da rede própria de comunicações de segurança e de socorro;

k) Assegurar o funcionamento das ligações rádio, telefónicas e outras com os vários intervenientes da Proteção Civil e CsrEPC.

5 - A CMOS funciona em permanência e horário continuo de 24 horas.

6 - O funcionamento da CMOS - CMVC, é regulado pela Câmara Municipal, através do SMPC.

7 - As Normas e Regras de funcionamento da Central Municipal de Operações de Socorro (CMOS) e o procedimento a observar nas diversas situações não previstas neste regulamento, serão concretizadas em Norma de Execução Permanente (NEP).

Artigo 30.º

Gabinete de “Prevenção e Avaliação de Riscos e Vulnerabilidades” (GPARV)

1 - Compete ao GPARV:

a) Coordenar a realização de estudos técnicos com vista à identificação e avaliação dos riscos que possam afetar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

b) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

c) Operacionalizar e acionar sistemas de alerta e aviso de âmbito Municipal;

d) Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a Proteção Civil;

e) Promover e incentivar ações de divulgação sobre Proteção Civil junto dos munícipes com vista à adoção de medidas preventivas de autoproteção.

2 - As funções do GPARV, podem ser asseguradas por elementos da Companhia de Bombeiros Sapadores de Viana do Castelo.

Artigo 31.º

Gabinete de “Planeamento e Apoio às Operações” (GPAO)

1 - Compete ao GPAO:

a) Acompanhar a elaboração e atualização o Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil (PMEPC) e os Planos Especiais de Emergência e Proteção Civil (PEEPC), quando estes existam;

b) Elaborar Planos Prévios de Intervenção (PPI) de âmbito Municipal;

c) Elaborar “Planos de Coordenação de Âmbito Municipal” (PCAM), cuja missão é contribuir para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de Proteção Civil;

d) Preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para a eficácia de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;

e) Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adotadas para fazer face à respetiva resposta;

f) Realizar ações de sensibilização e divulgação sobre a atividade de proteção civil;

g) Fomentar o voluntariado em proteção civil;

h) Inventariar e atualizar permanentemente, os registos dos meios e recursos existentes na área do concelho, com interesse para a Proteção Civil Municipal;

i) Levantar, organizar e gerir os Centros de Alojamento, a acionar em situação de emergência;

2 - As funções do GPAO podem ser asseguradas por elementos da Companhia de Bombeiros Sapadores de Viana do Castelo.

Artigo 32.º

Gabinete de “Logística e Comunicações” (GLC)

1 - Compete ao GLC:

a) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para as operações de proteção e socorro;

b) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro e apoiar logisticamente a sustentação das operações de proteção e socorro;

c) Levantar, organizar e gerir os Centros de Alojamento a acionar em caso de acidente grave ou catástrofe;

d) Planear e gerir os equipamentos de telecomunicações e outros recursos tecnológicos do SMPC;

e) Manter operativa, em permanência, a ligação rádio à rede estratégica de proteção civil (REPC);

f) Assegurar o funcionamento da Central Municipal de Operações de Socorro (CMOS - CMVC), nomeadamente, as ligações rádio, telefónicas e outras, com os vários intervenientes da Proteção Civil e Comando Sub-regional de Emergência e Proteção Civil (CsrEPC).

2 - As funções do GLC podem ser asseguradas por elementos da Companhia de Bombeiros Sapadores de Viana do Castelo

Artigo 33.º

Gabinete de “Sensibilização e Informação Pública” (GSIP)

1 - Os cidadãos têm direito à informação sobre os riscos a que estão sujeitos, e sobre as medidas adotadas e a adotar com vista a prevenir ou a minimizar os efeitos de acidente grave ou catástrofe.

2 - A informação pública visa esclarecer as populações sobre a natureza e os fins da Proteção Civil, consciencializá-las das responsabilidades que recaem sobre cada instituição ou indivíduo e sensibilizá-las em matéria de autoproteção.

3 - A informação pública, com imediata e eficaz ligação ao Presidente da Câmara e aos Órgãos de Comunicação Social, é exercida pelo Gabinete de Relações Públicas e Comunicação, da Câmara Municipal, competindo-lhe no âmbito da Proteção Civil.

4 - Compete ao GSIP:

a) Realizar ações de sensibilização e divulgação sobre a atividade de Proteção Civil;

b) Promover campanhas de informação junto dos munícipes sobre medidas preventivas e condutas de autoproteção face aos riscos existentes e cenários previsíveis;

c) Difundir, na iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;

d) Divulgar a missão e estrutura da Proteção Civil Municipal;

e) Recolher a informação pública emanada das Comissões e Gabinetes que integram o SMPC destinada à divulgação pública relativa a medidas preventivas ou situações de catástrofe;

f) Outros procedimentos a determinar pelo Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador(a) com competências delegadas.

5 - As funções do GSIP podem ser asseguradas por elementos da Companhia de Bombeiros Sapadores de Viana do Castelo.

Artigo 34.º

Gabinete de “Educação para o Risco” (GER)

1 - Os programas de ensino, nos seus diversos graus, devem incluir, na área de formação cívica, matérias de Proteção Civil e Autoproteção, com a finalidade de difundir conhecimentos práticos e regras de comportamento a adotar no caso de acidente grave ou catástrofe.

2 - Compete ao GEP:

a) Promover, como princípio transversal de intervenção, a “Educação em Proteção Civil Para Todos”;

b) Dinamizar e colaborar nas atividades e projetos educativos com a comunidade escolar;

c) Promover a criação de material didático e informativo/formativo, de divulgação de medidas de Proteção Civil;

d) Assegurar a realização das estratégias e políticas municipais, na área da educação para a Proteção Civil;

3 - As funções do GFP podem ser asseguradas por elementos da Companhia de Bombeiros Sapadores de Viana do Castelo

Artigo 35.º

Gabinete de “Segurança em Edifícios” (GSE)

1 - O Município de Viana do Castelo, está creditado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), para a emissão de Pareceres e para a realização de Vistorias e de Inspeções das condições de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

2 - O Município de Viana do Castelo, no âmbito do Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC), possui uma estrutura composta por Técnicos e Bombeiros Sapadores credenciados, integrados no Gabinete de Segurança em Edifícios (GSE).

3 - Os Técnicos Municipais e os Bombeiros Sapadores que integram o GSE, são detentores de poderes de autoridade e, no exercício dessas funções, gozam, para além das prerrogativas legalmente previstas, das seguintes:

a) Aceder e inspecionar, sem necessidade de aviso prévio, as instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas a inspeção no âmbito do SCIE;

b) Requisitar para análise equipamentos e documentos;

c) Solicitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações de SCIE que por razões de segurança devam ter execução imediata;

d) Na realização de atos para os quais estão credenciados, fazer-se acompanhar do cartão de identificação profissional e de livre-trânsito, de modelo previsto na Portaria 54/2020, de 3 de março.

4 - Compete ao GSE, nos Edifícios e Recintos classificados na 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Categoria de Risco:

a) Emissão de Pareceres;

b) Realização de Vistorias e Inspeções, quanto às utilizações-tipo I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII;

c) Efetuar os respetivos registos no sistema informático da ANEPC, para homologação;

d) Análise de Fichas de Segurança;

e) Análise das Medidas de Autoproteção (MAP) de edifícios;

f) Análise das Medidas de Autoproteção (MAP) de eventos;

g) Promover a elaboração de Projetos de SCIE e Medidas de Autoproteção (MAP) para todos os Edifícios Municipais;

h) Apoiar e esclarecer sobre o cumprimento das condições de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (SCIE);

i) Sensibilizar sobre segurança contra incêndio em edifícios;

j) Responder à transferência de competências relativas à segurança contra incêndio, que a legislação venha a atribuir ao Município.

5 - Compete ao GSE, no âmbito da organização de eventos de natureza cultural, desportiva, recreativa e outros:

a) Promover reuniões com organizações públicas ou privadas, aquando do desenvolvimento de iniciativas por forma a informar dos procedimentos a adotar, e preparar levantamentos de riscos associados e a execução de ações mitigatórias;

b) Acompanhar os eventos com expectativa de participação de um efetivo, igual ou superior a 1000 pessoas, sem prejuízo da apresentação do respetivo Plano de Segurança, pelas organizações dos mesmos, aquando da obtenção do licenciamento do evento;

6 - Compete ao GSE, no âmbito da Rede de Incêndios Pública:

a) Assegurar o bom funcionamento dos hidrantes (marcos de incêndio ou bocas de incêndio);

b) Manter permanente atualizado o seu cadastro e registo.

7 - Compete ao GSE, no âmbito dos Edifícios Municipais:

a) Criar e manter um cadastro de todo os Edifícios Municipais que possuam Sistemas de Deteção Automática de Incêndios (SADI);

b) Garantir o funcionamento e a operacionalização dos SADI;

c) Promover a elaboração e a operacionalização das Medidas de Autoproteção (MAPs);

d) Garantir a existência de Registos de Segurança (RS), destinados à inscrição de ocorrências relevantes e à guarda de relatórios relacionados com a segurança contra incêndios.

8 - Compete ao GSE, no âmbito do Parque Habitacional e Espaço Público:

a) Acompanhar ações de vistorias por questões de salubridade e risco de ruína;

b) Inventariar as construções degradadas que por questões de salubridade e risco de ruína, ofereçam perigo para a segurança e para a saúde pública;

c) Colaborar em estudos e na divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais.

Artigo 36.º

Gabinete de “Apoio Administrativo” (GAA)

Compete ao GAA:

a) Assegurar o apoio administrativo a toda a estrutura do Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC);

b) Tratamento de correspondência, nomeadamente executar as tarefas inerentes à receção, classificação, registo e distribuição;

c) Assegurar uma adequada circulação de documentos pelos diversos Gabinetes e entidades envolvidas, diligenciando, em tempo, a divulgação das Normas e Orientações definidas;

d) Organização do arquivo dos documentos enviados ao SMPC;

e) Gerir contactos internos e externos;

f) Gerir agendamento de reuniões;

g) Promover a aquisição de equipamentos e materiais necessários ao funcionamento eficaz do SMPC, procedendo à sua distribuição, garantindo a sua correta manutenção e controlo;

h) Organizar e manter atualizado o inventário de bens móveis, de acordo com as regras definidas;

i) Executar outras funções que sejam superiormente cometidas em matéria administrativa.

Artigo 37.º

Companhia de Bombeiros Sapadores de Viana do Castelo (CBSVC)

Aos Bombeiros Sapadores de Viana do Castelo, compete:

a) A prevenção e o combate a incêndios;

b) Prestar socorro às populações, em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral, em todos os acidentes, catástrofes e calamidades;

c) Prestar socorro a náufragos e fazer buscas subaquáticas;

d) Exercer atividades de socorro e transporte de sinistrados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar;

e) Proteção contra incêndios em edifícios públicos, casas de espetáculos e divertimento público e outros recintos, mediante solicitação e de acordo com as normas em vigor, nomeadamente prestando serviço de vigilância durante a realização de eventos públicos;

f) A emissão, nos termos da lei, de pareceres técnicos em matéria de prevenção e segurança contra riscos de incêndio e outros sinistros;

g) A participação em outras atividades de proteção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas;

h) Exercer atividades de formação cívica, com especial incidência nos domínios da prevenção contra o risco de incêndio e outros acidentes domésticos;

i) A participação em outras atividades, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos.

CAPÍTULO VII

AUTARQUIAS LOCAIS

Artigo 38.º

Competências dos órgãos municipais

1 - Compete à Câmara Municipal, através do SMPC, elaborar o Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil (PMEPC), os Planos Municipais Especiais de Emergência de Proteção Civil (PMEEPC) e acompanhar a sua execução.

2 - A Câmara Municipal é ouvida sobre o estabelecimento de medidas de utilização do solo tomadas após a declaração da situação de calamidade, designadamente quanto as medidas de proteção especial e as medidas preventivas adotadas para regulação provisória do uso do solo em partes delimitadas da área abrangida pela declaração, nomeadamente em virtude da suspensão de planos municipais de ordenamento do território ou de planos especiais de ordenamento do território.

3 - Compete à Assembleia Municipal aprovar os Planos de Emergência de Proteção Civil (PMEPC) referidos no número anterior, após parecer da Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC) e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).

Artigo 39.º

Dever de colaboração das Juntas de Freguesia

1 - As Juntas de Freguesia têm o dever de colaborar com o SMPC, no âmbito das suas atribuições e competências, próprias ou delegadas, designadamente através da promoção de ações em matéria de:

a) Prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades;

b) Sensibilização e informação pública;

c) Apoio à gestão de ocorrências, conforme previsto no respetivo Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil (PMEPC) e nos Planos Municipais Especiais de Emergência de Proteção Civil (PMEEPC).

2 - Em função dos riscos existentes na respetiva área geográfica, as juntas de freguesia podem deliberar a existência de Unidades Locais de Proteção Civil (ULPC), fixando a respetiva constituição e tarefas, mediante parecer vinculativo da CMPC de Viana do Castelo.

3 - A ULPC é presidida pelo Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 40.º

Defesa da Floresta contra incêndios

1 - A Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais (CMGIFR), que é apoiada pelo Gabinete Técnico Florestal (GTF), que estrutura o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR).

2 - A Câmara Municipal de Viana do Castelo, no domínio do SGIFR exerce as competências previstas no Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.

3 - A intervenção do CCOM no âmbito da defesa da floresta contra incêndios é efetuada nos termos do SIOPS (Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro).

CAPÍTULO VIII

ATIVIDADE DA PROTEÇÃO CIVIL

Artigo 41.º

Plano Municipal de Emergência

1 - O Município de Viana do Castelo possui um Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil (PMEPC), destinado a enfrentar a generalidade das situações de emergência que se admitem no respetivo território.

2 - O Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil (PMEPC), é elaborado de acordo com os critérios e normas técnicas fixados por resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil (CNPC), e estabelecem nomeadamente:

a) A tipificação dos riscos;

b) As medidas de prevenção a adotar;

c) A identificação dos meios e recursos mobilizáveis, em situação de acidente grave ou catástrofe;

d) Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos, públicos ou privados, utilizáveis;

e) A estrutura operacional, que terá de garantir a unidade de direção e o controlo permanente da situação;

f) A definição das responsabilidades que incumbem aos organismos, serviços e estruturas, públicas ou privadas, com competências no domínio da proteção civil.

3 - O Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil (PMEPC), deve ser objeto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade, nos termos fixados na resolução referida no número anterior.

4 - Os Agentes de Proteção Civil (APC), bem como as entidades e as instituições a envolver nas operações de proteção e socorro, colaboram na elaboração, na operacionalização e na execução do Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil (PMEPC).

5 - O Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil (PMEPC), é um documento de carácter público, excetuando-se o inventário de meios e recursos e a lista de contactos, cujo conteúdo é considerado reservado e encontra-se disponível, no site do Município.

6 - O Município de Viana do Castelo pode elaborar Planos Municipais Especiais de Emergência, complementares ao Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil (PMEPC), adequados à frequência e magnitude dos riscos específicos, nomeadamente nos domínios dos Riscos Naturais e Riscos Tecnológicos.

Artigo 42.º

Autoridade Marítima Nacional

No âmbito da Lei de Bases da Proteção Civil, compete ao Capitão do Porto de Viana do Castelo, nos espaços de jurisdição da Capitania do Porto de Viana do Castelo, o Comando das Operações de Socorro (COS), como Autoridade Marítima Local.

Artigo 43.º

Voluntários

1 - O Serviço Municipal de Proteção Civil de Viana do Castelo (SMPC), conta com o auxílio de Voluntários para o desempenho das funções que lhe forem atribuídas.

2 - O trabalho de Voluntário, insere-se no âmbito das competências do SMPC, nomeadamente nos domínios da prevenção e da segurança de pessoas e bens, e têm funções de apoio genérico ou especializado ao SMPC.

3 - Esses Voluntários, constituem o Corpo de Voluntários do Serviço Municipal de Proteção Civil de Viana do Castelo (CVSMPC).

4 - O Normativo Interno do Funcionamento do CVSMPC de Viana do Castelo, é desenvolvido pelo Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC).

5 - O Normativo Interno é aprovado pelo Presidente da CM Viana do Castelo ou pelo Vereador(a) com poderes delegados.

6 - As atividades do CVSMPC, são as seguintes:

a) Informação e formação das populações sobre a prevenção dos riscos coletivos e a minimização das consequências decorrentes da ocorrência de acidente grave ou catástrofe, visando a sua sensibilização em matérias de autoproteção;

b) Cooperação em ações de socorro e assistência às pessoas e bens em perigo, integradas no esforço global de resposta quando se verifique a ocorrência de acidente grave ou catástrofe;

c) Apoio à reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe.

4 - Consubstanciam formas de Cooperação as seguintes:

a) Patrulhamento, Vigilância da floresta contra incêndios;

b) Reforço da difusão de Alertas e Avisos;

c) Colaboração na logística de suporte às Operações de Socorro e de apoio às populações afetadas;

d) Apoio em dispositivos de prevenção de eventos urbanos ou outros;

e) Participação em ações de sensibilização e de informação das populações no domínio da proteção civil e da autoproteção face a riscos;

f) Apoio nas ações de busca e salvamento de pessoas e animais.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 44.º

Dever de Informação

Todos os serviços e organismos que obtenham informações, diretamente ou por comunicação de terceiros, sobre elementos considerados fundamentais para efeito de tomada de medidas de proteção civil, devem transmitir tais informações, no mais curto intervalo de tempo possível à Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC).

Artigo 45.º

Dever de Disponibilidade do Pessoal

O serviço prestado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) é de total disponibilidade, pelo que o pessoal que nele exerce funções não pode, salvo motivo excecional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer nos serviços em caso de iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.

Artigo 46.º

Dever de Colaboração

Todos os colaboradores dos serviços da Câmara Municipal de Viana do Castelo, têm um dever especial de colaboração e cooperação, para com o Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC).

Artigo 47.º

Símbolos

O Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC), será identificado através de símbolo homologado para o efeito através da Portaria 321/2021, de 28 de dezembro.

Artigo 48.º

Legislação Subsidiária

Em tudo o que não estiver regulamentado no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, a seguinte legislação:

Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação;

Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua atual redação;

Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua atual redação;

Decreto-Lei 90-A/2022, 30 de dezembro;

Portaria 64/2009, de 22 de janeiro, na sua atual redação;

Portaria 321/2021, 28 de dezembro;

Portaria 91/2017, 2 de março;

Resolução 30/2015, 7 de maio;

Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, o qual aprovou o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 49.º

Integração de Lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, as lacunas e omissões emergentes da aplicação do presente regulamento, são resolvidas mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador(a) com competência delegada.

Artigo 50.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

21 de maio de 2024. - O Presidente da Câmara, Luís Nobre.

317724504

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5777284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-03 - Lei 80/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-04-01 - Decreto-Lei 44/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Decreto-Lei 90-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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