A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 573/86, de 4 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Uniformiza o esquema de cálculo das margens de comercialização dos produtos de petróleo com preços fixados administrativamente.

Texto do documento

Portaria 573/86
de 4 de Outubro
Considerando a necessidade de uniformizar os diversos esquemas de cálculo das margens de comercialização dos produtos de petróleo com preços fixados administrativamente:

Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 38/84, de 2 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, o seguinte:

1.º
(Princípio geral)
As margens de comercialização são fixadas sem qualquer ajustamento a posteriori e terão em conta os encargos associados aos processos de comercialização, colocação e revenda.

A margem de comercialização de cada produto decompõe-se nas seguintes parcelas:

1) Encargos alfandegários, portuários e derrames nas transferências e armazenagem comercial;

2) Encargos das empresas distribuidoras com a actividade de comercialização;
3) Encargos das empresas distribuidoras com a actividade de colocação;
4) Remuneração do capital das empresas distribuidoras afecto à actividade de comercialização e colocação;

5) Encargos e remuneração dos agentes/revendedores das empresas distribuidoras.

2.º
(Processo de fixação e revisão)
1 - Para os produtos em cujo processo de comercialização intervenha apenas uma empresa distribuidora, a margem de comercialização é fixada tendo em conta os elementos técnico-económicos apresentados à Direcção-Geral de Energia (DGE) por essa empresa.

2 - Para os produtos em cujo processo de comercialização intervenha mais de uma empresa distribuidora, consideram-se aplicáveis ao conjunto dessas empresas os elementos técnico-económicos correspondentes, para cada produto, às que apresentem os custos unitários mais baixos e cujas vendas representem, pelo menos, 60% do mercado. Quando os 60% forem atingidos por uma só empresa, considera-se também a empresa imediatamente seguinte em termos, de custos e cujas vendas representem, pelo menos, 3% do mercado desse produto.

3 - Os valores da componente alfandegária e portuária são calculados para cada ano (n) no 4.º trimestre do ano (n-1) com base nos valores, quer da parcela fixa, quer da parcela ad valorem, que, para o efeito, as empresas distribuidoras apresentem à DGE.

4 - Os valores dos encargos de estrutura, colocação e revenda do ano (n) são calculados, tomando em consideração as vendas estimadas para esse ano, no decurso do 4.º trimestre do ano (n-1), corrigindo os custos reais de cada produto, verificados no ano (n-2), da seguinte forma:

a) Despesas com pessoal, em função da última situação conhecida, enquadradas pelos limites superiormente estabelecidos para efeitos de formação de preços;

b) Fornecimentos e serviços de terceiros e prestação de serviços, mediante a aplicação do último índice de preços por grosso fornecido pelo Instituto Nacional de Estatística;

c) Amortizações e reintegrações, de acordo com as reavaliações autorizadas pelo Governo e ou novos investimentos, até ao montante admitido como custo pelo critério fiscal;

d) Despesas financeiras inerentes a juros de financiamento, de acordo com a situação já conhecida para o ano (n-1).

5 - No decorrer do ano (n) as rubricas «Despesas com pessoal», «Fornecimentos e serviços de terceiros» e «Prestação de serviços» são actualizadas trimestralmente de modo idêntico ao definido nas alíneas a) e b) do número anterior, procedendo-se à alteração do valor unitário fixado para cada produto sempre que, por actuação daquelas rubricas, os custos unitários registem uma variação superior a 3%.

6 - Os valores das margens de comercialização correspondentes à remuneração do capital próprio das empresas disbribuidoras são calculados, para o ano (n), tomando em consideração as vendas estimadas para esse ano, no decurso do 4.º trimestre do ano (n-1), mediante a aplicação da taxa de 30%, bruta de impostos.

Quanto aos agentes/revendedores dos combustíveis líquidos e do gás em garrafas, a remuneração para o ano (n) é calculada no decurso do 4.º trimestre do ano (n-1), mediante a aplicação dos taxas de 15% e 20% sobre encargos dos agentes/revendedores, excluindo destes encargos o custo das compras dos combustíveis líquidos e do gás em garrafas, respectivamente.

3.º
(Aplicação)
Para a fixação das margens de comercialização as empresas distribuidoras remeterão à Direcção-Geral de Energia:

1) Até 30 de Junho de cada ano:
a) Os elementos contabilísticos referentes ao ano anterior com a decomposição solicitada pela DGE, acompanhados de uma cópia do relatório e contas e da declaração modelo n.º 2 da contribuição industrial;

b) Os inquéritos efectuados aos seus agentes/revendedores acompanhados de uma cópia da declaração modelos n.os 2, 3 ou 3-A (incluindo, neste último caso, o mapa modelo n.º 11) da contribuição industrial;

2) Após a sua efectivação, as alterações verificadas nas despesas com pessoal (incluindo as dos seus agentes/revendedores);

3) Até 31 de Outubro de cada ano, a actualização devidamente fundamentada das rubricas «Amortizações e reintegrações» e «Encargos financeiros».

Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio.
Assinada em 17 de Setembro de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-02 - Decreto-Lei 38/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Estabelece as bases de uma clarificação do processo de fixação de preços e da utilização das receitas geradas pelos combustíveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 99/87 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Fixa os preços de venda ao público dos produtos petrolíferos.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-30 - Decreto-Lei 292/87 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o imposto sobre produtos petrolíferos (ISP), criado pelo artigo 41º da Lei nº 9/86, de 30 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-25 - Decreto-Lei 261-A/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime fiscal aplicável aos produtos petrolíferos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda