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Deliberação 772/2024, de 11 de Junho

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Sumário

Revogação da Deliberação n.º 503/2024, de 28 de março, publicada no Diário da República, 2.ª série, n. º 76, de 17 de abril de 2024, e deliberação de nova delegação de competências do conselho diretivo da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P).

Texto do documento

Deliberação 772/2024



Considerando o Decreto-Lei 41/2023 de 2 de junho, que aprova a Orgânica da Agência para Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.);

Considerando os Estatutos da AIMA, I. P., aprovados pela Portaria 324-A/2023 de 27 de outubro;

Considerando a necessidade de clarificar o sentido e de introduzir um ajustamento à Delegação de Competências do Conselho Diretivo nos seus membros, plasmada na Deliberação 503/2024 de 28 de março, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 17 de abril de 2024;

O Conselho Diretivo no âmbito das competências próprias constantes do artigo 21.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da Lei Orgânica da AIMA, I. P., publicada em anexo ao Decreto-Lei 41/2023 de 2 de junho em conjugação com os artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo do direito de avocação, deliberou, na sua reunião de 20 de maio de 2024, o seguinte:

1 - Revogar a Deliberação 503/2024, de 28 de março, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 17 de abril de 2024.

2 - Determinar que a revogação se reporta à data de produção de efeitos da referida Deliberação 503/2024, de 28 de março.

3 - Aprovar a nova delegação de competências (como Anexo I) com eficácia retroativa, nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 156.º do CPA, desde o dia 29 de outubro de 2023.

4 - Determinar que todos os atos individualmente praticados desde o dia 29 de outubro de 2023, pelos membros do Conselho Diretivo, quer no âmbito das competências próprias do Conselho Diretivo quer no âmbito das competências ora delegadas, que não possam ter eficácia retroativa, se consideram ratificados ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do CPA.

ANEXO I

Nova Delegação de Competências do Conselho Diretivo da AIMA, I. P. (AIMA, I. P.)

O Conselho Diretivo da Agência para a Integração Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.) nomeado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e da Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, n.º 7756/2023, de 18 de julho de 2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 27 de julho de 2023, tendo presente a orgânica, a missão e as atribuições da AIMA, I. P., aprovadas pelo Decreto-Lei 41/2023, de 2 de junho, bem como a organização interna dos seus serviços, constante dos Estatutos aprovados em anexo à Portaria 324-A/2023, de 27 de outubro e na sequência da Deliberação 242/2024, de 4 de dezembro de 2023, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 22 de fevereiro de 2024, que aprovou a sua estrutura orgânica, adiante designada por Estrutura Orgânica, aprovou a distribuição de responsabilidades e a delegação de competências nos respetivos membros.

Assim, o Conselho Diretivo da AIMA, I. P., delibera, na sua reunião de 20 de maio de 2024, proceder à distribuição das responsabilidades respeitantes aos diversos Departamentos, Direções e Unidades Orgânicas da AIMA, I. P., e à delegação de competências nos seus membros, nos termos dos números seguintes e ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 47.º, do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual e com o n.º 3 do artigo 5.º do Anexo ao Decreto-Lei 41/2023, de 2 de junho, sem prejuízo da faculdade de avocação:

1 - Atribuir ao Vogal do Conselho Diretivo, José António Teixeira Pinheiro Moreira, os poderes necessários, para a gestão das seguintes unidades orgânicas da AIMA, I. P.:

a) Departamento de Administração Geral (DAG), sem prejuízo dos Pontos 1.2 e 1.2.1 da sua Estrutura Orgânica;

b) Direção de Serviços de Património (DSPAT);

c) Unidade de Logística (ULOG);

d) Unidade de Arquivo (UARQ);

e) Departamento Financeiro e de Recursos Humanos (DFRH);

f) Direção de Serviços Financeiros (DSF);

g) Direção de Serviços de Gestão de Fundos Comunitários (DSGFC);

h) Unidade de Gestão de Programas de Apoio (UGPA);

i) Direção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH);

j) Unidade de Apoio aos Recursos Humanos (UARH).

2 - Atribuir ainda as seguintes competências:

a) Aprovar as alterações ao Plano Anual de Férias, bem como a acumulação de férias não gozadas no ano;

b) Autorizar a prestação de trabalho suplementar de todos os trabalhadores da AIMA, I. P., dentro dos limites previstos nos artigos 120.º a 125.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação;

c) Qualificar como acidentes em serviço os sofridos pelos trabalhadores afetos às Unidades Orgânicas que superintende, bem como autorizar o pagamento das respetivas despesas;

d) Assinar, todos os pedidos de pareceres e/ou autorizações prévias a submeter, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas Setorial, das Finanças e da Administração Pública, nos termos da legislação em vigor, aplicáveis à assunção de compromissos plurianuais e aos encargos com contratos de aquisição de serviços em geral, nomeadamente aqueles cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, trabalhos especializados, representação judiciária e mandato forense, a celebrar na modalidade de tarefa, avença ou outra;

e) Autorizar a realização de despesas até ao limite de 60.000€ (sessenta mil euros), incluindo no âmbito da celebração de contratos públicos de empreitada, aquisição ou locação de bens e serviços, ou outros, ao abrigo dos artigos 36.º, 73.º e 109.º, n.os 1 e 3, do Código dos Contratos Públicos e do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual;

f) Autorizar a realização de despesas e assinar os respetivos protocolos relacionados com a execução de programas de natureza especial, desde que previamente aprovados pela Tutela até ao limite de 75.000€ (setenta e cinco mil euros);

g) Autorizar os pedidos de autorização de pagamento (PAPs) nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho;

h) Autorizar as alterações orçamentais nos termos previstos na alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei 71/95, de 15 de abril, em complemento com as disposições constantes do decreto-lei de Execução Orçamental publicado anualmente, cuja competência é dos órgãos dirigentes das entidades;

i) Autorizar a constituição e reconstituição de fundo de maneio, bem como as despesas por conta do mesmo, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho;

j) Autorizar a atualização das rendas, relativas a contratos de arrendamento, resultante de imposição legal, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual e no respetivo anexo l;

k) Autorizar reposições em prestações, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho.

3 - São ainda delegadas as seguintes competências, sem prejuízo das competências previstas na Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, nomeadamente no seu artigo 7.º e no respetivo anexo I, as competências subdelegadas por sua Excelência a Secretária de Estado da Igualdade e Migrações através do Despacho 36/2024, de 6 de dezembro de 2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 4 de janeiro de 2024, em matéria de gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais:

a) Autorizar para a prestação de trabalho suplementar para além dos limites fixados no n.º 2 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do referido artigo;

b) Autorizar a inscrição e participação de pessoal em congressos, seminários, colóquios, reuniões, estágios, ações de formação ou outras missões específicas em território nacional ou no estrangeiro, que impliquem deslocações, desde que integrados em atividades da AIMA, I. P.;

c) Autorizar deslocações em avião no continente, ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual;

d) Autorizar a utilização de classe superior à legalmente fixada nas viagens de avião em deslocações de serviço público em território nacional ou no estrangeiro quando tal se justifique, ao abrigo e nos termos do disposto nos n. ºs 3 e 6 do artigo 25.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;

e) Autorizar o pagamento de encargos com alojamento e alimentação inerentes às deslocações em serviço público em casos excecionais de representação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, tendo em conta as orientações da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, exceto se exigir expressamente a intervenção do membro do Governo responsável pela área das finanças;

f) Autorizar o reembolso de descontos indevidamente efetuados no abono de vencimentos;

g) Autorizar, nos termos das disposições da Lei do Orçamento do Estado aplicável, a celebração de novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente no ano económico anterior de referência, desde que devidamente assegurada e demonstrada a compensação necessária para efeitos do cumprimento do limite de encargos globais pagos por contratos de aquisição de serviços no ano económico anterior de referência;

h) Autorizar, nos termos da Lei do Orçamento do Estado aplicável, em situações excecionais e devidamente fundamentadas e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios, a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos, serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados.

4 - Nos casos de ausência, falta ou impedimento, o Vogal do Conselho Diretivo, José António Teixeira Pinheiro Moreira, é substituído, no exercício das competências ora delegadas, previstas nos números anteriores, por dois Vogais do Conselho Diretivo ou pelo Presidente do Conselho Diretivo.

5 - Atribuir à Vogal do Conselho Diretivo, Ana de Oliveira e Silva de Oliveira Monteiro, os poderes necessários, para a gestão das seguintes unidades orgânicas da AIMA, I. P.:

a) Direção de Serviços de Contratação Pública (DSCP);

b) Unidade de Apoio à Contratação Pública (UACP);

c) Departamento Jurídico (DJUR);

d) Direção de Serviços de Afastamento, Readmissão e Retorno (SARR);

e) Unidade Jurídica de Acompanhamento às Lojas AIMA (JALA);

f) Unidade de Apoio Jurídico Geral (UAJ);

g) Departamento de Procedimentos Administrativos e Qualidade (DPAQ), sem prejuízo do ponto 8 da sua Estrutura Orgânica;

h) Direção de Serviços de Acompanhamento dos Procedimentos Administrativos Diferenciados (SAPAD);

i) Unidade de Apoio para os Procedimentos Administrativos Diferenciados (UAPAD);

j) Centro de Competências Jurídicas das Migrações (CJM);

k) Unidade de Apoio Geral às Autorizações de Residência (UAGAR);

l) Unidade de Apoio ao Reagrupamento Familiar (UARF);

m) Unidade de Apoio às Autorizações de Residência para Investimento (UARI);

n) Unidade de Apoio às Autorizações de Residência para Estudo e Outras (UAREO);

o) Unidade de Gestão do Atendimento de Requerentes e Beneficiários de Proteção Internacional (RBPI);

p) Unidade de Instrução de Pedido de Proteção Internacional (UIPPI);

q) Unidade de Assessoria ao Conselho Diretivo (UACD);

r) Unidade de Proteção de Dados (UPD);

s) Provedoria dos Utentes dos Serviços da AIMA (PROVEDORIA).

6 - Atribuir à Vogal do Conselho Diretivo, Ana de Oliveira e Silva de Oliveira Monteiro, conjuntamente com a Vogal do Conselho Diretivo, Sónia Alexandra Gaspar Pereira, os poderes necessários, para a gestão da seguinte unidade orgânica da AIMA, I. P.:

a) Centro Nacional para o Asilo e Refugiados AIMA (CNAR AIMA).

7 - Atribuir à Vogal do Conselho Diretivo, Ana de Oliveira e Silva de Oliveira Monteiro, conjuntamente com o Vogal do Conselho Diretivo, Nuno Manuel Lázaro Fonseca, os poderes necessários, para a gestão das seguintes unidades orgânicas da AIMA, I. P.:

a) Direção de Serviços de Proteção de Dados, Auditoria e Prevenção da Corrupção (AUDIT);

b) Unidade de Auditoria (UA).

8 - Nos casos de ausência, falta ou impedimento, a Vogal do Conselho Diretivo, Ana de Oliveira e Silva de Oliveira Monteiro, é substituída, no exercício das competências ora delegadas, previstas nos números anteriores, por dois Vogais do conselho diretivo ou pelo Presidente do conselho diretivo.

9 - Atribuir à Vogal do Conselho Diretivo, Sónia Alexandra Gaspar Pereira, os poderes necessários, para a gestão das seguintes unidades orgânicas da AIMA, I. P.:

a) Departamento de Relações Internacionais e Cooperação (DRIC);

b) Direção de Serviços de Relações Internacionais (DSRI);

c) Unidade de Acompanhamento às Relações Internacionais (UACRI);

d) Departamento de Integração de Migrantes (DIM);

e) Direção de Serviços de Política Migratória (SPMIG);

f) Direção de Serviços de Promoção da Língua Portuguesa (PLPt);

g) Direção de Serviços de Promoção do Emprego Digno e de Desenvolvimento Social (DSPEDDS);

h) Unidade de Qualificações e de Competências (QUALIFICA);

i) Unidade de Intervenção Social (UIS);

j) Unidade de Gestão do Acolhimento e Inserção Profissional (UGAIP);

k) Unidade de Gestão e Planeamento (UGP);

l) Departamento para a Igualdade e o Combate ao Racismo, à Xenofobia e à Discriminação (RESPECT);

m) Direção de Serviços de Promoção da Integração e Inclusão das Comunidades Ciganas (ROMA);

n) Direção de Serviços para a Promoção da Igualdade e de Combate ao Racismo, à Xenofobia e à Discriminação (IGUAL);

o) Unidade de Apoio ao RESPECT (UAR);

p) Academia AIMA (ACADEMIA AIMA);

q) Direção de Serviços de Ligação à Sociedade Civil (SOCIV);

r) Direção de Planeamento, Estudos e Estatística (DPEE);

s) Observatório das Migrações (OM).

10 - Atribuir à Vogal do Conselho Diretivo, Sónia Alexandra Gaspar Pereira, conjuntamente com a Vogal do Conselho Diretivo, Ana de Oliveira e Silva de Oliveira Monteiro, os poderes necessários, para a gestão da seguinte unidade orgânica da AIMA, I. P.:

a) Centro Nacional para o Asilo e Refugiados AIMA (CNAR AIMA).

11 - Nos casos de ausência, falta ou impedimento, a Vogal do Conselho Diretivo, Sónia Alexandra Gaspar Pereira, é substituída, no exercício das competências ora delegadas, previstas nos números anteriores, por dois Vogais do Conselho Diretivo ou pelo Presidente do Conselho Diretivo.

12 - Atribuir ao Vogal do Conselho Diretivo, Nuno Manuel Lázaro Fonseca, os poderes necessários, para a gestão das seguintes unidades orgânicas da AIMA, I. P.:

a) Departamento de Sistemas de Informação (DSI);

b) Direção de Serviços de Infraestruturas, Comunicações e Operação (DICO);

c) Direção de Arquitetura de Sistemas e Usabilidade (DASU);

d) Departamento de Acesso Omnicanal (OMNI);

e) Direção de Serviços de Gestão das Lojas AIMA Norte e Centro (GLANC);

f) Unidade de Apoio à Gestão das Lojas AIMA Norte e Centro I (UAGLANC I);

g) Unidade de Apoio à Gestão das Lojas AIMA Norte e Centro II (UAGLANC II);

h) Unidade de Apoio à Gestão das Lojas AIMA Norte e Centro III (UAGLANC III);

i) Unidade de Apoio à Gestão das Lojas AIMA Norte e Centro IV (UAGLANC IV);

j) Unidade de Apoio à Gestão das Lojas AIMA Norte e Centro V (UAGLANC V);

k) Unidade de Apoio à Gestão das Lojas AIMA Norte e Centro VI (UAGLANC VI);

l) Direção de Serviços de Gestão das Lojas AIMA Sul e Ilhas (GLASI);

m) Unidade de Apoio à Gestão das Lojas AIMA Sul e Ilhas I (UAGLASI I);

n) Unidade de Apoio à Gestão das Lojas AIMA Sul e Ilhas II (UAGLASI II);

o) Unidade de Apoio à Gestão das Lojas AIMA Sul e Ilhas III (UAGLASI III);

p) Unidade de Apoio à Gestão das Lojas AIMA Sul e Ilhas IV (UAGLASI IV);

q) Unidade de Apoio à Gestão das Lojas AIMA Sul e Ilhas V (UAGLASI V);

r) Unidade de Apoio à Gestão das Lojas AIMA Sul e Ilhas VI (UAGLASI VI);

s) Unidade de Apoio à Gestão das Lojas AIMA Sul e Ilhas VII (UAGLASI VII);

t) Unidade de Apoio à Gestão das Lojas AIMA Sul e Ilhas VIII (UAGLASI VIII).

u) Direção de Serviços de Gestão do Centro de Contacto (AIMA24);

v) Unidade de Acompanhamento aos AIMA Spot (AIMA Spot);

w) Direção de Serviços de Sistemas de Gestão da Qualidade (QLD);

x) Direção de Serviços de Comunicação, Marketing e Assessoria de Imprensa (COM);

y) Unidade de Design e Comunicação (UDC);

z) Equipas multidisciplinares.

13 - Atribuir ao Vogal do Conselho Diretivo, Nuno Manuel Lázaro Fonseca, conjuntamente com a Vogal do Conselho Diretivo, Ana de Oliveira e Silva de Oliveira Monteiro, os poderes necessários, para a gestão das seguintes unidades orgânicas da AIMA, I. P.:

a) Direção de Serviços de Proteção de Dados, Auditoria e Prevenção da Corrupção (AUDIT);

b) Unidade de Auditoria (UA).

14 - Nos casos de ausência, falta ou impedimento, o Vogal do Conselho Diretivo, Nuno Manuel Lázaro Fonseca, é substituído, no exercício das competências ora delegadas, previstas nos números anteriores, por dois Vogais do Conselho Diretivo ou pelo Presidente do Conselho Diretivo.

15 - São delegadas nos membros do Conselho Diretivo as seguintes competências comuns, a exercer de acordo com as áreas e serviços atrás delegados, sem prejuízo das competências previstas na Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, nomeadamente no seu artigo 7.º e no respetivo anexo l:

a) Coordenar e dirigir as respetivas unidades orgânicas;

b) Assinar a correspondência respeitante às áreas e serviços atrás delegados;

c) Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores afetos às Unidades Orgânicas que superintende em congressos, seminários, conferências, estágios, reuniões, colóquios, cursos de formação, grupos de trabalho e outras iniciativas semelhantes;

d) Autorizar no âmbito das áreas que superintende as informações de necessidade relativas à aquisição de bens e serviços;

e) Aprovar as peças de procedimento da fase da formação de contratos, bem como as minutas de contrato das áreas que superintende em conjunto com a Vogal Ana de Oliveira e Silva de Oliveira Monteiro.

16 - Nos casos de ausência, falta ou impedimento, o Presidente do Conselho Diretivo, Luís Filipe Loureiro Goes Pinheiro, é substituído, no exercício das suas competências pela Vogal do Conselho Diretivo, Ana de Oliveira e Silva de Oliveira Monteiro.

17 - A presente Deliberação tem eficácia retroativa, nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 156.º do CPA, desde o dia 29 de outubro de 2023.

18 - Todos os atos individualmente praticados desde o dia 29 de outubro de 2023, pelos membros do Conselho Diretivo, quer no âmbito das competências próprias do Conselho Diretivo quer no âmbito das competências ora delegadas, que não possam ter eficácia retroativa, consideram-se ratificados ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do CPA.

22 de maio de 2024. - O Presidente do Conselho Diretivo, Luís Goes Pinheiro.

317731746

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5773147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2023-06-02 - Decreto-Lei 41/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2023-10-27 - Portaria 324-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros e Finanças

    Aprova os Estatutos da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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