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Portaria 324-A/2023, de 27 de Outubro

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Sumário

Aprova os Estatutos da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Texto do documento

Portaria 324-A/2023

de 27 de outubro

Sumário: Aprova os Estatutos da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

O Decreto-Lei 41/2023, de 2 de junho, criou a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), e definiu a missão e as atribuições.

A AIMA, I. P., tem por missão a concretização das políticas públicas, nacionais e europeias, em matéria de migração, asilo e igualdade. Trata-se de um instituto público integrado na administração indireta do Estado, com jurisdição sobre todo o território nacional, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sendo equiparado a entidade pública empresarial para efeitos de conceção e desenvolvimento de soluções, aplicações, plataformas, projetos e execução de atividades conducentes ou necessárias à prestação de serviços e às respetivas atividades de suporte.

Importa agora, no desenvolvimento daquele diploma, determinar a sua organização interna, atentas as especiais condições relativas à sua natureza.

Procurando dotar a AIMA, I. P., de uma estrutura ágil, integrada e concentrada nos objetivos estratégicos definidos e na prossecução da sua missão, o modelo de governação ora determinado concretiza uma mudança de paradigma na forma como a Administração Pública se relaciona com os cidadãos estrangeiros, seja na sua entrada e permanência em território nacional, seja no seu acolhimento e na sua integração, e, bem assim, ao nível do combate ao racismo e da integração de grupos étnicos, melhorando a qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, e dos recursos a eles afetos, maximizando sinergias e potenciando os seus resultados.

Assim, ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e do Despacho 8949/2022, de 22 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pela Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares e pela Secretária de Estado da Administração Pública, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados, em anexo à presente portaria, e da qual fazem parte integrante, os Estatutos da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., abreviadamente designada por AIMA, I. P.

Artigo 2.º

Norma transitória

A transformação das direções e delegações regionais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e dos Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes (CNAIM), que estejam instalados em espaços físicos compatíveis, em Lojas AIMA, bem como a transição para a AIMA, I. P., dos processos e procedimentos administrativos pendentes no SEF e no Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM), ocorre, de forma progressiva, no decurso dos processos de fusão do SEF e do ACM.

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as Portarias 203/2016, de 25 de julho e 227/2015, de 3 de agosto.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos no dia 29 de outubro de 2023.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 27 de outubro de 2023.

O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira.

ANEXO

ESTATUTOS DA AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I. P.

CAPÍTULO I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Sede e serviços desconcentrados

1 - A AIMA, I. P., tem sede no município de Lisboa.

2 - Para a prossecução das suas atribuições, a AIMA, I. P., dispõe ainda de serviços desconcentrados, nos termos identificados nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º

Artigo 2.º

Organização interna

1 - A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), organiza-se internamente de acordo com um modelo estrutural misto que articula uma estrutura hierarquizada, constituída por unidades orgânicas nucleares e unidades orgânicas flexíveis de 2.º e 3.º graus, e uma estrutura matricial, constituída por equipas multidisciplinares.

2 - São unidades orgânicas nucleares, os seguintes departamentos:

a) O Departamento de Administração Geral (DAG);

b) O Departamento Financeiro e de Recursos Humanos (DFRH);

c) O Departamento Jurídico (DJUR);

d) O Departamento de Relações Internacionais e de Cooperação (DRIC);

e) O Departamento de Sistemas de Informação (DSI);

f) O Departamento de Acesso Omnicanal (OMNI);

g) O Departamento de Procedimentos Administrativos e Qualidade (DPAQ);

h) O Departamento de Integração de Migrantes (DIM);

i) O Centro Nacional para o Asilo e Refugiados AIMA (CNAR AIMA);

j) O Departamento para a Igualdade e o Combate ao Racismo, à Xenofobia e à Discriminação (RESPECT).

3 - Por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podem ser criadas, modificadas ou extintas, unidades orgânicas flexíveis, integradas ou não nos departamentos, nos seguintes termos:

a) Unidades orgânicas de segundo grau, designadas por serviços, que não podem exceder, em cada momento, o limite total de 26;

b) Unidades orgânicas de terceiro grau, designadas unidades, que não podem exceder, em cada momento, o limite total de 40.

4 - A AIMA, I. P. dispõe, ainda, das seguintes unidades orgânicas territorialmente desconcentradas, no âmbito dos serviços prestados presencialmente aos seus utentes, quer diretamente, quer mediante protocolos celebrados com entidades parceiras, que assumem a natureza de unidade orgânica flexível, obedecendo aos limites estabelecidos na alínea b) do número anterior:

a) Lojas AIMA;

b) AIMA Spot.

5 - As unidades orgânicas a que se refere a alínea a) do número anterior, constam do anexo aos presentes estatutos, podendo ser extintas, criadas ou modificadas por deliberação do Conselho Diretivo da AIMA, I. P.

6 - A equiparação da AIMA, I. P., a entidade pública empresarial para efeitos de conceção e desenvolvimento de soluções, aplicações, plataformas, projetos e execução de atividades conducentes ou necessárias à prestação de serviços e às respetivas atividades de suporte, traduz-se na possibilidade de, por deliberação do conselho diretivo, poderem ser criadas equipas multidisciplinares nas áreas dos sistemas de informação e infraestruturas tecnológicas, sendo os respetivos objetivos, plano de trabalho, modo de funcionamento, coordenador de equipa, bem como os recursos humanos e financeiros afetos à sua atividade, definidos naquela deliberação.

7 - As equipas multidisciplinares a que se refere o número anterior não podem, em cada momento, ultrapassar o limite máximo de cinco.

Artigo 3.º

Cargos dirigentes intermédios

1 - São cargos de direção intermédia da AIMA, I. P.:

a) Os diretores de departamento, cargos de direção intermédia de 1.º grau;

b) Os diretores de serviço, cargos de direção intermédia de 2.º grau;

c) Os coordenadores de unidade, cargos de direção intermédia de 3.º grau.

2 - Aos coordenadores de unidade compete a gestão geral da respetiva unidade orgânica, das suas atividades e dos recursos que lhe estão afetos, de acordo com os objetivos superiormente definidos, bem como exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

3 - Os coordenadores de unidade são remunerados pelo valor correspondente a 65 % da remuneração base do cargo de direção superior de 1.º grau, previsto no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.

4 - O recrutamento para coordenador de unidade é efetuado de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que reúnam a competência técnica, a aptidão, a experiência profissional e a formação adequadas ao exercício das respetivas funções e possuam conhecimentos e experiência nos domínios das atribuições do núcleo para que são recrutados.

5 - Aos coordenadores das equipas multidisciplinar é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor, diretor de serviço ou coordenador, em função da natureza e complexidade das funções a desempenhar.

CAPÍTULO II

Unidades Orgânicas Nucleares

Artigo 4.º

Departamento de Administração Geral

Ao Departamento de Administração Geral compete:

a) Gerir os procedimentos de contratação pública, no âmbito das atribuições da AIMA, I. P.;

b) Gerir os contratos de fornecimento de bens e serviços;

c) Gerir os bens imóveis afetos ao cumprimento das atribuições da AIMA, I. P.;

d) Administrar os bens de consumo necessários ao regular funcionamento da AIMA, I. P.;

e) Assegurar as atividades transversais de apoio administrativo geral, recursos logísticos e de aprovisionamento, necessários ao funcionamento da organização;

f) Organizar e manter atualizado o cadastro e o inventário de bens móveis;

g) Desenvolver um sistema de aplicação de normas de higiene, saúde e segurança no trabalho;

h) Assegurar os serviços de expediente e arquivo;

i) Garantir a segurança dos trabalhadores e outros colaboradores da AIMA, I. P., e das instalações;

j) Assegurar a gestão e manutenção da frota automóvel;

k) Assegurar o sistema de comunicações móveis e fixas da AIMA, I. P.;

l) Manter atualizado e gerir o arquivo bibliográfico e documental;

m) Elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do departamento.

Artigo 5.º

Departamento Financeiro e de Recursos Humanos

Ao Departamento Financeiro e de Recursos Humanos compete:

a) Assegurar a legalidade e a regularidade financeira dos atos praticados pela AIMA, I. P., no âmbito da execução do orçamento de receita e despesa;

b) Assegurar o cumprimento das obrigações fiscais e orçamentais, o reporte de informação financeira e orçamental, bem como a prestação de contas nos termos legalmente exigidos;

c) Definir os circuitos instituídos por processo, respetivos intervenientes, competências e responsabilidades, garantindo a necessária segregação de funções;

d) Arrecadar e contabilizar as receitas;

e) Apoiar o exercício de funções do fiscal único;

f) Preparar as candidaturas aos vários programas de financiamento europeu;

g) Acompanhar a execução dos projetos beneficiários de financiamento europeu em articulação com os respetivos gestores;

h) Propor as linhas estratégicas da política de gestão e administração dos recursos humanos da AIMA, I. P.;

i) Assegurar a gestão administrativa dos recursos humanos com eficácia e eficiência e na observância das normas internas e do quadro legal e regulamentar;

j) Definir e executar as ações de desenvolvimento profissional e humano dos trabalhadores da AIMA, I. P., designadamente na promoção do equilíbrio entre a vida profissional, pessoal e familiar;

k) Organizar e manter atualizado o registo biográfico e disciplinar dos trabalhadores;

l) Assegurar o processamento de vencimentos e outros abonos;

m) Proceder ao controlo da assiduidade, férias, faltas e licenças;

n) Apoiar o recrutamento e a seleção de recursos humanos, bem como os processos de evolução na carreira;

o) Elaborar o plano de formação anual, dos recursos humanos da AIMA, I. P., em articulação com os outros departamentos, assegurando a sua execução e a avaliação dos respetivos resultados;

p) Acompanhar os processos de avaliação de desempenho dos trabalhadores da AIMA, I. P.;

q) Elaborar o balanço social;

r) Assegurar a disponibilização de informação sobre os trabalhadores a diferentes entidades, nos termos legalmente consagrados;

s) Emitir parecer, elaborar informações e proceder a estudos sobre quaisquer assuntos relativos ao regime jurídico do pessoal da AIMA, I. P., que lhe sejam submetidos;

t) Dinamizar a Academia AIMA, também enquanto espaço dedicado ao desenvolvimento da atividade de formação profissional no âmbito das atribuições da AIMA, I. P.;

u) Elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do departamento.

Artigo 6.º

Departamento Jurídico

Ao Departamento Jurídico compete:

a) Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos de natureza jurídica;

b) Divulgar pelos serviços da AIMA, I. P., a legislação, a jurisprudência e a doutrina que possam contribuir para o aperfeiçoamento e atualização da respetiva atuação;

c) Apoiar juridicamente os restantes departamentos da AIMA, I. P., designadamente os departamentos responsáveis pela tramitação de processos e procedimentos, nomeadamente no âmbito dos processos de concessão de vistos, prorrogação de permanência, autorização de residência, concessão de asilo, proteção subsidiária, proteção temporária, afastamento voluntário e coercivo e contraordenação;

d) Assegurar os procedimentos relativos à instauração, tramitação e decisão administrativa de afastamento, de expulsão, de readmissão e de retorno;

e) Instruir os processos disciplinares;

f) Apoiar juridicamente os serviços responsáveis pela tramitação de processos de contratação pública;

g) Gerir o contencioso da AIMA, I. P., assegurando a representação forense;

h) Emitir parecer sobre questões relacionadas com a aplicação da legislação do seu âmbito de intervenção e sugerir a aprovação de orientações sobre essas matérias;

i) Colaborar na análise e avaliação da legislação sobre as matérias da sua competência e no estudo do respetivo aperfeiçoamento;

j) Elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do departamento.

Artigo 7.º

Departamento de Relações Internacionais e de Cooperação

Ao Departamento de Relações Internacionais e de Cooperação compete:

a) Apoiar a representação do membro do Governo responsável pela área das migrações ou da AIMA, I. P., nas instituições europeias e internacionais;

b) Assegurar a obtenção, a atualização e a divulgação da informação técnica referente à participação de Portugal na União Europeia e em organizações internacionais, no âmbito das atribuições da AIMA, I. P.;

c) Assegurar o cumprimento junto da União Europeia e de outras organizações Internacionais de obrigações assumidas pela República Portuguesa, no âmbito das atribuições da AIMA, I. P., referentes a convenções e outros instrumentos internacionais;

d) Sem prejuízo do disposto relativamente aos procedimentos de emissão de pareceres de vistos consulares, assegurar a articulação da AIMA, I. P., com os oficiais de ligação de imigração e do Ministério da Administração Interna, com os adidos de trabalho e emprego e com a rede diplomática e consular;

e) Coordenar as relações de cooperação desenvolvidas pela AIMA, I. P., ou realizadas no âmbito das atribuições deste instituto;

f) Promover e valorizar a imagem internacional de Portugal enquanto destino de migrações, designadamente tendo em conta a atração de imigração altamente qualificada e de elevado potencial;

g) Contribuir para a sensibilização das comunidades de emigrantes portuguesas e da diáspora em geral para as oportunidades de retorno a Portugal;

h) Executar as medidas de apoio ao regresso e reintegração de cidadãos emigrantes;

i) Estabelecer parcerias com entidades congéneres, bem como com entidades públicas ou privadas e organizações não-governamentais não nacionais na área da integração de imigrantes, da atração de talento e do apoio ao retorno de emigrantes;

j) Organizar seminários, conferências internacionais e outras iniciativas de promoção e sensibilização no domínio das atribuições da AIMA, I. P.;

k) Promover a circulação de pessoas entre os países de língua oficial portuguesa e articular a intervenção dos organismos públicos envolvidos, em especial com os órgãos competentes da CPLP;

l) Elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do departamento.

Artigo 8.º

Departamento de Sistemas de Informação

Compete ao Departamento de Sistemas de Informação:

a) Gerir o e administrar a infraestrutura tecnológica, designadamente os sistemas e a Rede de Dados da AIMA, I. P.;

b) Elaborar e manter atualizado um plano para entradas em produção;

c) Assegurar a capacidade de resposta da infraestrutura tecnológica em volume de armazenamento, de processamento e de tráfego, gerindo a atividade de desenvolvimento e manutenção da infraestrutura;

d) Coordenar o desenho da arquitetura dos sistemas da AIMA, I. P., de modo que estes contemplem aspetos como a segurança, a privacidade, a mobilidade e a simplicidade;

e) Gerir as políticas e atividades inerentes ao desenvolvimento de soluções e mecanismos de interoperabilidade entre os sistemas da AIMA, I. P., e entre estes e os de entidades externas;

f) Conceber e desenvolver soluções, aplicações e plataformas tecnológicas;

g) Assegurar políticas adequadas de desenvolvimento de sistemas de informação, promovendo uma abordagem geral que privilegie soluções seguras e que garantam a privacidade dos dados e também inovadoras, integradas, escaláveis, partilháveis e de utilização sustentada;

h) Gerir a manutenção corretiva, nomeadamente na resolução de incidentes;

i) Gerir a atividade de manutenção evolutiva, bem como o desenvolvimento de novas funcionalidades nos sistemas de informação;

j) Criar e manter atualizado um repositório de conhecimento funcional e técnico das aplicações da AIMA, I. P.;

k) Elaborar e manter atualizado um inventário dos equipamentos, sistemas e aplicações, incluindo as suas versões, da AIMA, I. P.;

l) Elaborar e manter atualizado um plano de atualização das versões das diferentes aplicações da AIMA, I. P.;

m) Gerir a atividade de suporte aos utilizadores dos sistemas de informação da AIMA, I. P.;

n) Promover a retenção do conhecimento sobre os sistemas de informação da AIMA, I. P.;

o) Participar na definição e na gestão de novos projetos ou receção de aplicações;

p) Garantir a articulação com utilizadores e entidades externas no desenvolvimento de novos sistemas e funcionalidades;

q) Elaborar e manter atualizado os planos de contingência, abrangendo as vertentes de continuidade de negócio, para os sistemas da AIMA, I. P.;

r) Adotar as medidas de segurança de informação e de cibersegurança mais eficazes, em articulação com as políticas definidas para a AIMA, I. P.;

s) Assegurar a monitorização dos sistemas e aplicações, definindo níveis de serviço de disponibilidade;

t) Introduzir e desenvolver mecanismos de acompanhamento e controlo dos desvios padrão e apoiar as entidades inspetivas no combate à fraude e a outras formas de criminalidade;

u) Definir um plano estratégico de desenvolvimento dos sistemas de informação da AIMA, I. P.;

v) Promover a integração dos sistemas;

w) Contribuir para a criação de novos modelos de prestação de serviços alavancados pelas tecnologias e informação e comunicação;

x) Garantir a uniformização do desenvolvimento dos sistemas disponibilizados pela AIMA, I. P.;

y) Elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do departamento.

Artigo 9.º

Departamento de Acesso Omnicanal

Ao Departamento de Acesso Omnicanal compete:

a) Gerir o acesso dos utentes aos serviços da AIMA, I. P., designadamente administrando a interface com o utente e garantido coerência e complementaridade entre os canais presencial, telefónico e digital;

b) Gerir o atendimento presencial integrado na rede de Lojas AIMA e de AIMA Spot;

c) Gerir a relação com as entidades públicas e privadas que prestam serviços aos migrantes, bem como com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., enquanto entidade gestora da rede de Lojas de Cidadão;

d) Identificar oportunidades de instalação e instalar Lojas AIMA e AIMA Spot;

e) Participar na determinação dos serviços disponibilizados nos diferentes canais, designadamente no canal digital, de modo a garantir a sua coerência e complementaridade;

f) Determinar os protocolos de atendimento que garantam a sua celeridade e igualdade, com respeito pelos princípios e boas práticas da mediação intercultural;

g) Gerir o Centro de Contacto AIMA, I. P., enquanto canal telefónico, assente em plataformas digitais;

h) Monitorizar e aperfeiçoar continuamente o atendimento prestado nos diferentes canais;

i) Procurar garantir a acessibilidade aos utentes que tenham dificuldades no acesso por alguns dos canais, designadamente por não dominarem determinado idioma;

j) Identificar e experimentar novos canais e modelos de atendimento passíveis de melhorar a experiência do utente;

k) Elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do departamento.

Artigo 10.º

O Departamento de Procedimentos Administrativos e Qualidade

Compete ao Departamento de Procedimentos Administrativos e Qualidade:

a) Gerir os procedimentos e instruir os pedidos de prorrogações de permanência, autorizações de residência, renovações de autorizações de residência, cartões de residência e cartões de residência permanente de familiares de cidadãos da União Europeia nacionais de Estado terceiro, certificados de residência permanente de cidadãos da União Europeia e títulos de residência para cidadãos britânicos beneficiários do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica e de emissão de parecer sobre os vistos;

b) Assegurar que o tratamento dos procedimentos administrativos da AIMA, I. P., é promovido, garantindo a articulação entre o acesso omnicanal e a centralização da decisão, com elevação da eficiência do funcionamento do instituto e da qualidade do serviço prestado aos utentes;

c) Participar na instrução dos processos de asilo e proteção internacional em articulação com o CNAR AIMA;

d) Apoiar na tramitação dos processos de proteção temporária;

e) Assegurar o estudo e a elaboração de normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos nos canais de atendimento;

f) Emitir parecer sobre os processos de atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa, nos termos da lei;

g) Instruir os pedidos de concessão do estatuto de igualdade de direitos e deveres;

h) Instruir os processos de contraordenação;

i) Centralizar o controlo e o registo nacional de passaportes para estrangeiros, títulos de viagem para refugiados, salvo-condutos emitidos a favor de estrangeiros e apátridas e títulos de residência;

j) Emitir documentos de viagem nos casos previstos na lei;

k) Prestar informações aos postos consulares portugueses sobre a emissão de passaportes para estrangeiros;

l) Decidir sobre a isenção ou redução de taxas;

m) Definir normas e desenvolver os procedimentos necessários para a organização e gestão documental da AIMA, I. P., incluindo a gestão do arquivo;

n) Garantir a adaptação dos diversos procedimentos às especificidades dos utentes menores de idade;

o) Desenvolver sistemas de gestão da qualidade;

p) Harmonizar as políticas, processos e procedimentos da AIMA, I. P.;

q) Identificar oportunidades de melhoria nos fluxos de atividades da AIMA, I. P., propondo o redesenho dos processos;

r) Estimular uma cultura de melhoria contínua na AIMA, I. P.;

s) Preparar os trabalhos para a Certificação da AIMA, I. P., face a normas internacionais;

t) Elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do departamento.

Artigo 11.º

Departamento de Integração de Migrantes

Ao Departamento de Integração de Migrantes compete:

a) Acompanhar a execução de protocolos com entidades parceiras, públicas ou privadas, tendo em vista a instalação e o funcionamento dos serviços de integração, atendimento e informação nas Lojas AIMA e nos AIMA Spot ou noutros locais onde se venham a revelar necessários;

b) Monitorizar a qualidade da prestação dos serviços migratórios, com garantias de confidencialidade e celeridade nos processos;

c) Manter uma relação de proximidade permanente com as associações de migrantes;

d) Promover o alinhamento dos programas locais de integração de migrantes com a estratégia nacional;

e) Instalar a dinamizar a Academia AIMA, enquanto espaço de formação no âmbito das atribuições da AIMA, designadamente no que respeita à formação disponibilizada às entidades parceiras;

f) Promover ações de formação dos trabalhadores da AIMA, na Academia AIMA, que exercem funções nos diferentes canais, designadamente nas Lojas AIMA e nos AIMA Spot;

g) Coordenar e mobilizar, com a Academia AIMA, o ensino de português para cidadãos estrangeiros em território nacional, em estreita articulação com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., (IEFP, I. P.) a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) e os Centros Qualifica (CQ);

h) Coordenar e mobilizar, com a Academia AIMA, a formação profissional para cidadãos estrangeiros e portugueses regressados, em estreita articulação com as empresas, o IEFP, I. P., DGEstE, a DGES e os CQ;

i) Coordenar e dinamizar a oferta de emprego para cidadãos estrangeiros e para portugueses regressados, em estreita articulação com o IEFP, I. P.;

j) Promover a consulta jurídica a cidadãos estrangeiros e portugueses regressados, em estreita articulação com a Ordem doa Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução;

k) Dinamizar o encontro entre a oferta de serviços das instituições competentes de solidariedade social e os migrantes carecidos de apoio de emergência social;

l) Dinamizar o encontro entre a oferta de serviços de saúde, públicos e privados, e os migrantes;

m) Apoiar os estudantes migrantes, articulando, nomeadamente, com as universidades públicas e privadas o apoio à sua receção e integração, bem como, na identificação da oferta do ensino superior;

n) Apoiar os migrantes reformados, através da promoção, em articulação com entidades públicas e privadas, designadamente do turismo de saúde e de unidades destinadas ao alojamento de longa duração;

o) Apoiar e formar os migrantes na criação do seu negócio, em articulação, designadamente, com incubadoras e aceleradoras de empresas e o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (IAPMEI);

p) Promover a simplificação e o acesso dos migrantes às instituições habilitadas para o reconhecimento de qualificações académicas e profissionais;

q) Dinamizar o acesso dos migrantes a condições de habitação dignas, em articulação com a administração central, regional e local e as entidades empregadoras;

r) Desenvolver e implementar projetos internacionais no âmbito da integração de migrantes;

s) Assegurar o acompanhamento do processo de integração de pessoas beneficiárias de proteção internacional e temporária em Portugal;

t) Mapear e manter atualizadas as disponibilidades de acolhimento;

u) Assegurar a articulação com os diversos serviços da administração central, regional e local que, de forma subsidiária, concorrem para a integração das pessoas refugiadas;

v) Elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do departamento.

Artigo 12.º

Centro Nacional para o Asilo e Refugiados AIMA

Ao Centro Nacional para o Asilo e Refugiados AIMA compete:

a) Receber os pedidos, atender os utentes e tramitar os procedimentos de asilo e proteção internacional, em articulação com o DPAQ;

b) Organizar e instruir, nos termos da lei, os processos de concessão de autorização de residência por motivos humanitários, em articulação com DPAQ;

c) Organizar e instruir os processos de determinação do Estado responsável pela análise dos pedidos de asilo e emitir o respetivo salvo-conduto, se necessário, em articulação com o DPAQ;

d) Organizar e instruir os pedidos de reinstalação e recolocação de refugiados;

e) Emitir parecer sobre os pedidos de concessão e prorrogação de documentos de viagem para refugiados, apresentados nos postos consulares portugueses;

f) Assegurar a ligação da AIMA com o Agência da União Europeia para o Asilo (EUAA), em articulação com o DRIC;

g) Proceder à elaboração do planeamento estratégico no que respeita às ações da EUAA, em articulação com o DRIC;

h) Assegurar as condições de acolhimento nos termos da lei;

i) Elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do CNAR AIMA.

Artigo 13.º

Departamento para a Igualdade e o Combate ao Racismo, à Xenofobia e à Discriminação

Ao Departamento para a Igualdade e o Combate ao Racismo, à Xenofobia e à Discriminação compete:

a) Promover iniciativas com vista à sensibilização da opinião pública para a importância da diversidade cultural e da interculturalidade;

b) Desenvolver projetos, ações de divulgação e informação contra a discriminação racial;

c) Desenvolver formação, no âmbito da Academia AIMA, em promoção da interculturalidade, educação intercultural, diálogo inter-religioso e valorização da diversidade;

d) Dinamizar ações em que se valorize e promova o diálogo inter-religioso, em estreita articulação com a Comissão da Liberdade Religiosa;

e) Promover o combate à discriminação dos imigrantes, seus descendentes ou grupos étnicos na sociedade portuguesa, tendo em vista um melhor aproveitamento do seu potencial e competências, uma melhor articulação com a política de emprego e o reforço da mobilidade social e do acesso a uma cidadania comum, tendo também em conta as desigualdades intersecionais;

f) Dinamizar a criação de parcerias em projetos nacionais e internacionais na área do combate ao racismo e à xenofobia;

g) Promover o movimento associativo representativo das comunidades migrantes e de grupos étnicos;

h) Promover o exercício da cidadania ativa pelos membros das comunidades migrantes e das comunidades ciganas;

i) Desenvolver iniciativas tendentes à integração plena dos portugueses ciganos;

j) Promover a articulação com a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR);

k) Elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do departamento.

CAPÍTULO III

Unidades orgânicas territorialmente desconcentradas

Artigo 14.º

Loja AIMA

1 - A Loja AIMA é um espaço de prestação de serviços públicos em balcão único de atendimento que serve de interface dos cidadãos migrantes e das respetivas entidades empregadoras com diversos serviços de várias entidades públicas e privadas, designadamente no âmbito do processo de acolhimento e integração de migrantes.

2 - Dentro do mesmo município, sempre que possível, deve privilegiar-se a localização de Lojas AIMA em Lojas de Cidadão, beneficiando os cidadãos migrantes com as sinergias geradas por estas estruturas.

Artigo 15.º

AIMA Spot

O espaço AIMA Spot visa, através da criação de condições de maior proximidade, facilitar e promover o acesso aos serviços mais relevantes para os migrantes prestados por entidades públicas e privadas, designadamente por via de atendimento digital assistido, bem como apoiar no processo de acolhimento e integração de pessoas migrantes, articulando-se com as diversas estruturas nacionais e, especialmente, locais.

ANEXO

(referido no n.º 5 do artigo 2.º)

Lojas AIMA

Albufeira.

Alverca.

Angra Heroísmo.

Aveiro.

Beja.

Braga.

Bragança.

Cacém.

Cascais.

Castelo Branco.

Coimbra.

Espinho.

Évora.

Faro.

Figueira da Foz.

Funchal.

Guarda.

Horta.

Leiria.

Lisboa I.

Lisboa II.

Odemira.

Odivelas.

Ponta Delgada.

Portalegre.

Portimão

Porto.

Porto Santo.

Santarém.

Setúbal.

Tavira.

Viana do Castelo.

Vila Real.

Viseu.

117005904

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5534631.dre.pdf .

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