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Despacho 6244/2024, de 4 de Junho

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências da diretora de Finanças do Porto, Júlia Maria Moutinho de Sousa Neto.

Texto do documento

Despacho 6244/2024



Delegação e subdelegação de competências da diretora de Finanças do Porto, Júlia Maria Moutinho de Sousa Neto

Nos termos dos artigos 62.º da lei geral tributária (LGT), 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, com a última redação introduzida pela Lei 19-A/2024, de 7 de fevereiro, 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, 36.º, n.º 1 e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e 150.º n.os 3 e 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e ao abrigo dos:

Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 6436/2016, de 22 de abril de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 17 de maio de 2016;

Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 12792/2023, de 26 de novembro de 2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 14 de dezembro de 2023;

Despacho da Subdiretora-Geral da Área da Justiça Tributária e Aduaneira n.º 7734/2023, de 20 de junho de 2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 26 de julho de 2023;

Despacho da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária - Rendimento n.º 7735/2023, de 30 de junho de 2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 26 de julho de 2023;

Despacho da Subdiretora-Geral da Área de Cobrança n.º 8072/2023, de 6 de julho de 2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 7 de agosto de 2023;

Despacho do Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária - Impostos Indiretos (Imposto sobre o Valor Acrescentado, Impostos Especiais sobre o Consumo) e Imposto sobre os Veículos, n.º 8534/2023, de 18 de julho de 2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 23 de agosto de 2023;

Despacho da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária - Património n.º 8628/2023, de 18 de julho de 2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 25 de agosto de 2023;

Despacho da Subdiretora-Geral da Área da Inspeção Tributária e Aduaneira n.º 8629/2023, de 21 de julho de 2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 25 de agosto de 2023;

Procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:

I - Delegação de competências:

1 - Delego nos Diretores de Finanças Adjuntos, Daciana Bela Gomes da Silva Leite, Maria Inês Barrigas do Nascimento, Manuel José Nóvoas de Pinho Gonçalves e Nuno Monteiro Miranda, no âmbito das competências das respetivas áreas funcionais e orgânicas:

1.1 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

1.2 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;

1.3 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas áreas funcionais e orgânicas;

1.3.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;

1.4 - A elaboração do relatório anual de atividades da respetiva área funcional;

1.5 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento, nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 60.º da LGT, e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA).

2 - Delego na Diretora de Finanças Adjunta, Daciana Bela Gomes da Silva Leite:

2.1 - A gestão e coordenação da área funcional e orgânica da Gestão Tributária e da Cobrança;

2.2 - A determinação ou sancionamento do preenchimento de documentos de correção únicos de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações, bem como autorizar a respetiva recolha;

2.3 - A autorização para concluir os processos na aplicação informática de Gestão de Divergências;

2.4 - A decisão sobre o arquivamento dos processos ou realização de outras diligências, nos termos do artigo 30.º do Código do Imposto do Selo (CIS);

2.5 - A nomeação de Chefe de Finanças para promover a liquidação do Imposto do Selo (IS), em caso de impedimento, nos termos do artigo 37.º do CIS;

2.6 - A designação dos peritos regionais para efeitos das comissões de avaliação nos termos dos artigos 74.º a 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);

2.7 - O assegurar da contabilização de receitas e tesouraria do Estado que por lei sejam cometidos a esta Direção de Finanças;

2.8 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo ações (artigos 15.º, 16.º e 31.º do CIS);

2.9 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos, para efeitos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta ou especiais por conta e as correções à matéria coletável, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC);

2.10 - A elaboração dos documentos de correção e declarações oficiosas resultantes dos atos praticados no âmbito dos procedimentos de reclamação graciosa e de revisão oficiosa;

2.11 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de revisão oficiosa dos atos tributários, nos termos do artigo 78.º da LGT;

2.12 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos, em caso de decisão de revogação dos atos impugnados (artigo 43.º da LGT; alínea a) do n.º 1, n.º 2 e n.º 6 do artigo 61.º e n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 112.º, ambos do CPPT);

2.13 - A promoção do pagamento dos juros indemnizatórios, tal como decretado por decisão judicial, após o termo do prazo de execução espontânea da decisão, mediante a apresentação de reclamação por parte do contribuinte (artigo 100.º da LGT e n.º 7 do artigo 61.º do CPPT);

2.14 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos, por determinação de decisão de reclamação graciosa nesse sentido, nas situações de erro imputável aos serviços, bem como, quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos, e de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte (n.º 1 e alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 61.º do CPPT);

2.15 - O reconhecimento do direito a juros indemnizatórios e/ou moratórios, em caso de anulação judicial do ato tributário, e por atraso na execução de julgados (n.º 1 e alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º, n.º 1 do artigo 100.º e n.º 2 do artigo 102.º, todos da LGT, n.º 2 do artigo 61.º e n.º 2 do 146.º, ambos do CPPT);

2.16 - A autorização da recolha dos documentos de correção resultantes de processos de impugnação judicial, revisão dos atos tributários e decisões do Centro de Arbitragem Administrativa;

2.17 - Relativamente aos processos tramitados na respetiva área funcional, as competências previstas no artigo 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) e no artigo 59.º do CIRC, até ao montante de 1 000 000 EUR e 2 000 000 EUR, respetivamente; bem como a competência prevista no n.º 2 do artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), até ao montante de 1 000 000 EUR, tratando-se de pessoas singulares, e 2 000 000 EUR tratando-se de pessoas coletivas, e no n.º 2 do artigo 9.º, 16.º e 18.º do CIS.

3 - Delego na Diretora de Finanças Adjunta, Maria Inês Barrigas do Nascimento:

3.1 - A gestão e coordenação da área funcional e orgânica da Justiça Tributária;

3.2 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 75.º do CPPT, com exceção dos que estão previstos no n.º 6.1., do ponto I do presente despacho;

3.3 - A fixação do agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do CPPT, nos processos referidos no número anterior;

3.4 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos, por determinação de decisão de reclamação graciosa nesse sentido, nas situações de erro imputável aos serviços, bem como, quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos, e de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte (n.º 1 e alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 61.º do CPPT);

3.5 - A decisão em relação à reclamação do contribuinte decorrente do não pagamento de juros indemnizatórios (n.º 1 do artigo 43.º da LGT; alínea a), n.º 1 e n.º 6 do artigo 61.º do CPPT);

3.6 - A apreciação e decisão nos processos administrativos, relativos aos atos impugnados, de acordo com o n.º 1 do artigo 112.º do CPPT;

3.7 - A promoção do pagamento dos juros indemnizatórios, tal como decretado por decisão judicial, após o termo do prazo de execução espontânea da decisão, mediante a apresentação e reclamação por parte do contribuinte (artigo 100.º da LGT e n.º 7 do artigo 61.º do CPPT);

3.8 - O reconhecimento do direito a juros indemnizatórios e/ou moratórios, em caso de anulação judicial do ato tributário, e por atraso na execução de julgados (n.º 1 e alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º, n.º 1 do artigo 100.º e n.º 2 do artigo 102.º, todos da LGT, n.º 2 do artigo 61.º e n.º 2 do 146.º, ambos do CPPT);

3.9 - A autorização da recolha dos documentos de correção resultantes de decisões proferidas nos processos de contencioso tributário administrativo e contencioso judicial;

3.10 - A aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) (n.º 1 do artigo 76.º e alínea b) do artigo 52.º), bem como as decisões sobre a dispensa e atenuação especial das coimas (artigos 29.º e 32.º), o arquivamento dos processos (artigo 77.º), a suspensão do processo (artigo 64.º), a extinção do procedimento de contraordenação (artigo 61.º) e a revogação da decisão de aplicação de coima (n.º 3 do artigo 80.º), que sejam da competência do Diretor de Finanças;

3.11 - A verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, nos termos da alínea a) do n.º 1 e alínea a) do n.º 6 do artigo 183.º-A do CPPT;

3.12 - O reconhecimento do direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente, nos termos do artigo 53.º da LGT e artigo 171.º do CPPT;

3.13 - A decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos termos do artigo 170.º do CPPT, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC;

3.14 - A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal quando solicitado nos termos dos números 6, 7 e 9 do artigo 196.º do CPPT, conforme o disposto no artigo 197.º do CPPT;

3.15 - A apreciação e a decisão das garantias, quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 UC, conforme o disposto no artigo 199.º n.º 9 do CPPT;

3.16 - Os atos praticados nos termos do artigo 245.º do CPPT (Verificação e graduação de créditos);

3.17 - Os atos praticados nos termos do artigo 257.º do CPPT (Anulação da venda).

4 - Delego no Diretor de Finanças Adjunto, Manuel José Nóvoas de Pinho Gonçalves:

4.1 - A gestão e coordenação da área funcional e orgânica da Inspeção Tributária;

4.2 - A proposta de constituição das equipas de inspeção, ao abrigo do n.º 1 do artigo 45.º do RCPITA;

4.3 - A prática dos atos necessários à credenciação dos trabalhadores com vista à inspeção e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar pelas respetivas divisões, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspetivo tributário [n.º 1 do artigo 15.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e do artigo 46.º, todos do RCPITA];

4.4 - A decisão de extensão da competência, nos termos do artigo 17.º do RCPITA;

4.5 - A seleção dos sujeitos passivos a inspecionar por iniciativa dos serviços, tendo por base os critérios elencados no n.º 1 do artigo 27.º do RCPITA;

4.6 - O procedimento, nos termos do artigo 49.º do RCPITA, de notificação dos sujeitos passivos, do início do procedimento externo de inspeção;

4.7 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPITA, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;

4.8 - A autorização, em casos devidamente justificados, da ampliação e da suspensão dos prazos e atos de inspeção, de harmonia com as alíneas a), b) e d) do n.º 3 e o n.º 5 do artigo 36.º e artigo 53.º, ambos do RCPITA;

4.9 - O sancionamento dos relatórios de ações inspetivas, bem como das informações concluídas (n.º 6 do artigo 62.º do RCPITA);

4.10 - A determinação da correção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação direta (n.º 1 do artigo 82.º da LGT);

4.11 - A determinação do recurso à aplicação da avaliação indireta (n.º 2 do artigo 82.º da LGT) e consequente aplicação de métodos indiretos (artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT), em sede de IVA, IRS e IRC e IS (respetivamente, artigo 90.º do CIVA, artigo 39.º do CIRS, artigos 57.º e 59.º do CIRC e artigos 9.º e 67.º do CIS);

4.12 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do CIRS, até ao limite de um valor a corrigir de 1 000 000 EUR, por cada ano;

4.13 - A fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos dos artigos 57.º e 59.º do CIRC, e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, bem como, nos casos de avaliação direta, proceder a correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de um valor a corrigir de 2 000 000 EUR, por cada período de tributação;

4.14 - A fixação do IVA em falta, nos casos de avaliação indireta, nos termos do artigo 90.º do CIVA e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, até ao limite de um valor a corrigir de 1 000 000 EUR, por cada ano;

4.15 - A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do n.º 7 do artigo 28.º do CIRS (regime simplificado), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento do lucro tributável nos termos do n.º 12 do artigo 58.º do CIRC (regime simplificado - com a redação existente até à publicação da Lei 3-B/2010, de 28 de abril), bem como proceder às respetivas fixações;

4.16 - A determinação da correção dos valores de base contabilística utilizados no apuramento da matéria coletável, nos termos do n.º 10 do artigo 86.º-B do CIRC, bem como a respetiva fixação;

4.17 - A aceitação como gastos fiscais das perdas por imparidade em ativos não correntes provenientes de causas anormais comprovadas, designadamente desastres, fenómenos naturais, inovações técnicas excecionalmente rápidas ou alterações significativas, com efeito adverso, no contexto legal, nos termos dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 31.º-B do CIRC;

4.18 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo ações (artigos 15.º, 16.º e 31.º do CIS);

4.19 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte (nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alínea d), n.º 1 do artigo 61.º do CPPT);

4.20 - A elaboração dos documentos de correção resultantes dos atos praticados no âmbito dos procedimentos de revisão oficiosa;

4.21 - A orientação, coordenação e controlo dos inquéritos criminais fiscais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal (n.º 2 do artigo 40.º e 41.º do RGIT);

4.22 - A promoção dos atos de inquérito, comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de notícia ao Ministério Público, nos termos do n.º 2, alínea a) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 40.º e alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 41.º, todos do RGIT;

4.23 - A emissão de pareceres (n.º 3 do artigo 42.º do RGIT) e remessa do respetivo processo de inquérito ao Ministério Público, conforme previsto nas referidas normas do RGIT e sempre que se justifique a elaboração do pedido de indemnização civil.

5 - Delego no Diretor de Finanças Adjunto, Nuno Monteiro Miranda:

5.1 - A gestão e coordenação da área funcional e orgânica do Planeamento, Coordenação e Apoio;

5.2 - As competências para a prática de atos previstos nos n.os 3, 4, 5, 6, 9 e 10 do artigo 91.º da LGT, respeitantes aos procedimentos de revisão da matéria coletável;

5.3 - A distribuição dos processos de reclamação/revisão, nos termos do n.º 13 do artigo 91.º da LGT;

5.4 - Supervisão e gestão do Centro de Atendimento Telefónico (CAT), nomeadamente a afetação dos recursos humanos necessários à execução das tarefas adstritas ao CAT e elaboração das escalas mensais de atendimento;

5.5 - A assinatura das requisições de passes sociais.

6 - Delego nos Chefes de Finanças:

6.1 - A decisão das reclamações graciosas, nos termos do artigo 75.º do CPPT, quando o valor do processo não exceda 50 000 EUR, tratando-se de IRS, ou 100 000 EUR, tratando-se de Imposto Municipal sobre Imóveis, Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, Imposto do Selo e Imposto Único de Circulação;

6.2 - A decisão das reclamações graciosas, nos termos do artigo 75.º do CPPT, quando o valor do processo não exceda 100 000 EUR, tratando-se de IRC e IVA;

6.3 - A fixação do agravamento da coleta previsto no artigo 77.º do CPPT, nos processos de reclamação graciosa referidos nos pontos 6.1. e 6.2. supra;

6.4 - A fixação dos prazos para a audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada, e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento;

6.5 - A apreciação e decisão nos processos administrativos, relativos aos atos impugnados, nos termos do n.º 1 do artigo 112.º do CPPT, quando a impugnação é decorrente do indeferimento expresso ou tácito de reclamação graciosa, limitada aos processos referidos nos pontos 6.1. e 6.2. supra;

6.6 - A autorização para o preenchimento e recolha de documentos de correção resultantes de processos de reclamação graciosa, revisão oficiosa e impugnação judicial, cuja competência aqui fica delegada;

6.7 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do CIRS, até ao limite de 50 000 EUR de imposto por cada ano, nos casos de ações de controlo fiscal de caráter não inspetivo, com o consequente processamento e recolha para liquidação dos documentos de correção;

6.8 - A fixação dos prazos para audiência prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT e do n.º 2 do artigo 60.º do RCPITA, e a autorização para a recolha dos documentos de correção produzidos em consequência de ações de controlo fiscal relativamente aos processos referenciados na alínea anterior;

6.9 - A competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias, previstas na alínea b) do artigo 52.º do RGIT, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º do mesmo diploma, quando se trate de contraordenações previstas e puníveis pelos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º do RGIT, quando o imposto em falta seja inferior a 50 000 EUR, bem como a competência para as decisões sobre a dispensa e atenuação especial das coimas (artigos 29.º e 32.º do RGIT), para o reconhecimento da prescrição do procedimento contraordenacional, para o arquivamento dos processos, nos termos do artigo 77.º, e para a sua suspensão, nos termos do artigo 64.º ambos do referido diploma, e bem assim a extinção do processo de contraordenação, nos termos do artigo 61.º do RGIT, e a revogação da decisão de aplicação de coima, nos termos do artigo 80.º do RGIT;

6.10 - A autorização para o pagamento em prestações, nos termos do n.º 5 do artigo 88.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, das coimas fixadas em processos de contraordenação;

6.11 - A competência para a prática de todos os atos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados na respetiva área de jurisdição territorial, com exceção dos seguintes atos:

a) A decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos termos do artigo 170.º do CPPT, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC;

b) A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal, quando solicitado nos termos dos números 6, 7 e 9 do artigo 196.º do CPPT, conforme o disposto no artigo 197.º do CPPT;

c) A apreciação e decisão das garantias, quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 UC, conforme o disposto no artigo 199.º n.º 9 do CPPT;

d) Os atos praticados, nos termos do artigo 245.º do CPPT (Verificação e graduação de créditos);

e) Os atos praticados, nos termos do artigo 257.º do CPPT (Anulação da venda).

6.12 - A competência para a emissão das certidões de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública, imputadas ao executado, que possam ser objeto de reclamação de créditos, previstas no artigo 80.º do CPPT;

6.13 - A assinatura de toda a correspondência e expediente necessário à mera instrução dos processos no âmbito da execução fiscal, cuja instauração se verifique na respetiva área de jurisdição territorial.

II - Subdelegação de competências

Subdelego:

1 - Na Diretora de Finanças Adjunta, Daciana Bela Gomes da Silva Leite:

1.1 - As competências indicadas nas alíneas c) a m) do n.º 1.1.1, do despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 12792/2023, de 26 de novembro de 2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 14 de dezembro de 2023, atenta a autorização prevista na alínea a) do n.º 2 do referido despacho, que a seguir se transcrevem:

"c) Autorizar a retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;

d) Fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do CIVA;

e) Confirmar o volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do CIVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do CIVA;

f) Confirmar o volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 e 2 do artigo 53.º do CIVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do CIVA;

g) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente nos termos do artigo 56.º do CIVA;

h) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do CIVA;

i) Confirmar o volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do CIVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do CIVA;

j) Apreciar e decidir o requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício da atividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do CIVA, que pretendam passagem ao regime especial;

k) Tomar as medidas necessárias, a fim de evitar que os retalhistas usufruam vantagens injustificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do CIVA, ou inversamente nos termos do artigo 64.º do CIVA;

l) determinar a passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA concede aos retalhistas vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do CIVA;

m) Apreciar e decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA;"

1.2 - As competências indicadas nas alíneas a), subalíneas i) a vi) e alínea b), do ponto VI, do despacho do Subdiretor-Geral da área de Gestão Tributária-Impostos Indiretos n.º 8534/2023, de 18 de julho de 2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 23 de agosto de 2023, atenta a autorização prevista no mesmo ponto do referido despacho, que a seguir se transcrevem:

"a) Analisar e decidir as exposições apresentadas pelos contribuintes, no exercício do direito de audição prévia, previsto no artigo 60.º da LGT, nas seguintes situações:

i) Sobre os projetos de liquidação adicional (artigo 87.º do CIVA) ou de liquidação oficiosa (artigo 88.º do CIVA) no âmbito dos Pedidos de Autorização Prévia (PAP), previstos nos artigos 78.º -A a 78.º -D, do CIVA, assegurando a respetiva tramitação informática no sistema dos PAP, a qual deverá refletir a análise efetuada;

ii) Sobre os projetos de liquidação adicional (artigo 87.º do CIVA) no âmbito das divergências F02 (o valor do IVA liquidado nas faturas é superior ao valor do imposto declarado na declaração periódica do mesmo período), assegurando a respetiva tramitação informática no sistema de divergências;

iii) Sobre os projetos de liquidação adicional (artigo 87.º do CIVA) no âmbito das divergências F06 (contribuintes com atividade enquadrada no artigo 9.º ou no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA emitiram e comunicaram faturas com liquidação de IVA evidenciada nas mesmas e não procederam ao respetivo pagamento), assegurando a respetiva tramitação informática no sistema de divergências;

iv) Sobre os projetos de liquidação adicional (artigo 87.º do CIVA) no âmbito das divergências F07 (contribuintes não registados para o exercício de uma atividade emitiram e comunicaram faturas com liquidação de IVA evidenciada nas mesmas e não procederam ao respetivo pagamento), assegurando a respetiva tramitação informática no sistema de divergências;

v) Sobre os projetos de liquidação adicional (artigo 87.º do CIVA) no âmbito das divergências IA1 (diferença entre os valores declarados nos campos 18 e 19 do Quadro 06 das declarações periódicas de IVA e os apurados nas declarações aduaneiras de importação), assegurando a respetiva tramitação informática no sistema de divergências;

vi) Sobre os projetos de liquidação oficiosa (artigo 88.º do CIVA) por falta de entrega da declaração periódica de IVA;

b) Analisar as decisões, em processos de contencioso administrativo e judicial, de anulação parcial de IVA de períodos anteriores a novembro de 2011 (tramitados no sistema MGIT), de valor inferior a 1.000.000 EUR, elaborar o respetivo processo administrativo, que contenha toda a informação relevante, e remeter o mesmo à Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários para recolha das respetivas anulações no SEFWEB."

1.3 - A competência indicada no n.º 4.2 do despacho da Subdiretora-Geral da Área da Cobrança n.º 8072/2023, de 06 de julho 2023 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 07 de agosto de 2023, atenta a autorização prevista no n.º 5 do referido despacho, para autorizar o pagamento em prestações do IRS e do IRC, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, nos casos em que o valor do pedido seja igual ou inferior a 125 000 EUR para o IRS e 175 000 EUR para o IRC;

1.4 - A competência indicada no n.º 4.1 do despacho da Subdiretora-Geral da Área da Cobrança n.º 8072/2023, de 06 de julho 2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 07 de agosto de 2023, atenta a autorização prevista no n.º 5 do referido despacho, para autorizar o pagamento em prestações, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 125/2021, de 30 de dezembro, das seguintes dívidas de imposto:

a) IRS e IUC, nos casos em que o valor do pedido seja igual ou inferior a 125 000 EUR;

b) IRC, IVA e IMT, nos casos em que o valor do pedido seja igual ou inferior a 175 000 EUR.

2 - Na Diretora de Finanças Adjunta, Maria Inês Barrigas do Nascimento:

2.1 - A competência indicada na alínea o) do n.º 1.1.1 do despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 12792/2023, de 26 de novembro de 2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 14 de dezembro de 2023, atenta a autorização prevista na alínea a) do n.º 2 do referido despacho, para:

"Revogar, total ou parcialmente, nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 112.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o ato impugnado, nos processos de impugnação em que intervenham como representantes da fazenda pública designados."

2.2 - A competência indicada na alínea b), do ponto VI do despacho do Subdiretor-Geral da área de Gestão Tributária -Impostos Indiretos n.º 8534/2023, de 18 de julho de 2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 23 de agosto de 2023, atenta a autorização prevista no mesmo ponto do referido despacho para:

"Analisar as decisões, em processos de contencioso administrativo e judicial, de anulação parcial de IVA de períodos anteriores a novembro de 2011 (tramitados no sistema MGIT), de valor inferior a 1 000 000 EUR, elaborar o respetivo processo administrativo, que contenha toda a informação relevante, e remeter o mesmo à Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários para recolha das respetivas anulações no SEFWEB."

3 - No Diretor de Finanças Adjunto, Manuel José Nóvoas de Pinho Gonçalves:

3.1 - A competência indicada na alínea d) do n.º 1.1.1 do despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 12792/2023, de 26 de novembro de 2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 14 de dezembro de 2023, atenta a respetiva autorização prevista na alínea a) do n.º 2 do referido despacho, para:

"Fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do Código do IVA;"

4 - No Diretor de Finanças Adjunto, Nuno Monteiro Miranda:

4.1 - A competência indicada na alínea j) e m) do n.º 1.1.2 do despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 12792/2023, de 26 de novembro de 2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 14 de dezembro de 2023, atenta a autorização prevista na alínea a) do n.º 2 do referido despacho, para:

"j) Solicitar a verificação domiciliária da doença, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 35/2014, de 20 de junho;

m) Autenticar o livro de reclamações a que se refere o n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro, bem como apreciar e decidir as respetivas reclamações ao atendimento efetuadas nos Serviços de Finanças e Lojas do Cidadão."

4.2 - As competências indicadas nas alíneas g), h) e i) do n.º 1.2, do despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 12792/2023, de 26 de novembro de 2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 14 de dezembro de 2023, atenta a respetiva autorização prevista na alínea e) do n.º 2 do referido despacho, que a seguir se transcrevem:

"g) Superintender na utilização racional das instalações, bem como na sua manutenção e conservação;

h) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

i) Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos."

5 - Nos Diretores de Finanças Adjuntos, Daciana Bela Gomes da Silva Leite, Maria Inês Barrigas do Nascimento, Manuel José Nóvoas de Pinho Gonçalves, e Nuno Monteiro Miranda, no âmbito das competências das respetivas áreas funcionais e orgânicas:

5.1 - A competência indicada no n.º 1 do ponto II do despacho da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária - IR n.º 7735/2023, de 30 de junho de 2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 26 de julho de 2023, atenta a autorização prevista no n.º 2 do mesmo ponto do referido despacho, para:

Apreciar e decidir os pedidos de revisão do IRC e do IRS previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, até ao montante de 100 000 EUR e 50 000 EUR, respetivamente;

5.2 - A competência indicada no ponto II do despacho da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária - Património n.º 8628/2023, de 18 de julho de 2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 25 de agosto de 2023, atenta a autorização prevista no ponto III do referido despacho, para apreciar e decidir os pedidos de revisão previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, até ao montante de 100 000 EUR;

5.3 - A competência indicada na alínea a) do n.º 1 do ponto V do despacho do Subdiretor-Geral da área de Gestão Tributária -Impostos Indiretos - n.º 8534/2023, de 18 de julho de 2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 23 de agosto de 2023, atenta a autorização prevista no mesmo ponto do referido despacho, para apreciar e decidir os pedidos de revisão dos atos tributários previstos no artigo 78.º da LGT, até ao montante de 50 000 EUR;

5.4 - A competência indicada na alínea b) do ponto I do despacho da Subdiretora-Geral da área da Justiça Tributária e Aduaneira - n.º 7734/2023, de 20 de junho de 2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 26 de julho de 2023, atenta a autorização prevista no ponto II do referido despacho, para apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do CPPT, quando o ato recorrido tenha sido praticado pelos chefes de serviço de finanças, no âmbito das competências delegadas ao abrigo do artigo 75.º do CPPT ou no âmbito de competências próprias;

5.5 - A elaboração dos documentos de correção resultantes dos atos praticados no âmbito dos procedimentos de revisão oficiosa e recursos hierárquicos, previstos nos números acima.

5.6 - As competências indicadas nas alíneas a), b), c), e) e j) do n.º 1.2 do despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 12792/2023, de 26 de novembro de 2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 14 de dezembro de 2023, atenta a autorização prevista na alínea e) do n.º 2 do referido despacho, que a seguir se transcrevem:

"a) Praticar todos os atos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto que condicionam a respetiva legalidade;

b) Justificar ou injustificar faltas;

c) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual;

e) Autorizar os trabalhadores a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo;

j) Exercer as demais competências que, a um dirigente intermédio de primeiro grau, compete exercer no âmbito da respetiva unidade orgânica."

6 - Nos responsáveis financeiros das secções de cobrança dos Serviços de Finanças e no chefe da Secção de Cobrança da Loja do Cidadão do Porto, a competência referida na alínea n) do n.º 1.1.1, do despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 12792/2023, de 26 de novembro de 2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 14 de dezembro de 2023, atenta a respetiva autorização prevista na alínea d) do n.º 2 do referido despacho, para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor do IGCP para pagamento de impostos ou outros tributos.

7 - Nos Chefes dos Serviços de Finanças, a competência referida na alínea b) do n.º 1 do ponto V do despacho do Subdiretor-Geral da área de Gestão Tributária -Impostos Indiretos - n.º 8534/2023, de 18 de julho de 2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 23 de agosto de 2023, atenta a autorização prevista na alínea b) do n.º 2 do mesmo ponto do mencionado despacho, para apreciar e decidir os pedidos de mudança de enquadramento em sede de IVA que resultem de incorreções no preenchimento das declarações a que se referem os artigos 31.º e 32.º do CIVA.

III - Designação dos representantes da fazenda pública

Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 e n.º 2, ambos do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), com as alterações introduzidas pela Lei 20/2012 de 14 de maio, designo, para intervirem em representação da Fazenda Pública, nos Tribunais Administrativos e Fiscais de Penafiel, Porto e Braga (neste último no que concerne aos processos em curso), com as competências previstas no artigo 15.º do CPPT:

Adriana Maria Rodrigues Costa

Ana Maria Dias Vaz

Anabela Cabral Sequeira Neto Alves

Carlos Victor Paiva Ribeiro Costa

Cristina Maria Santos Pinto Marques Santomé

Josefina Rodrigues Moreira Maia

Luís Miguel Martins Ramos

Manuel Filipe Pereira Martins Pinto

Manuela Cristina Vale Teixeira

Manuela Maria Ferreira Conceição Silva

Margarida Isabel Conceição Portela Brás

Maria Helena Serra Almeida Castelo Branco

Maria Luísa Moreira Alvares Cunha

Mariana Jorge Miranda Loureiro

Mário Correia Martins

Paula Carina Almeida Pina Marques

Pedro Miguel Almeida Pinto Oliveira Vasconcelos Freitas

Ricardo Joaquim Freitas Saldanha

Rui Alberto Lopes Silva

Sandra Salete Moreira Santos

Sérgio Manuel Basto Cândido Serdoura Miranda

IV - Produção de efeitos

1 - Este despacho produz efeitos desde 1 de abril de 2023, no que diz respeito às delegações e subdelegações de competências aqui efetuadas, exceto no que diz respeito à subdelegação da competência prevista no n.º 5.4, do ponto II, que produz efeitos a 1 de maio de 2023.

2 - Quanto à delegação da competência prevista no n.º 6.2., do ponto I, esta apenas se refere aos procedimentos que à data de 1 de janeiro de 2022, já se encontrem instruídos e pendentes de decisão.

3 - As delegações de competências previstas nos n.os 6.11 a 6.13, do ponto I, na matéria relativa à prática de atos no âmbito da execução fiscal, são exercidas, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Amarante, nos processos instaurados na área de jurisdição territorial correspondente ao Serviço de Finanças de Baião e de Felgueiras; e pelo Chefe do Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim, nos processos instaurados na área de jurisdição territorial correspondente ao Serviço de Finanças de Santo Tirso.

4 - Ficam por este meio expressamente ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.

5 - Ficam, igualmente, ratificados todos os atos praticados até à data da publicação do presente Despacho, pela Diretora de Finanças Adjunta da Área da Justiça:

a) No âmbito da execução fiscal, em processos instaurados na respetiva área de jurisdição territorial (art. 150.º CPPT);

b) Relativamente a todas as reclamações graciosas, mesmo aquelas que agora se excecionam no ponto 3.2 do ponto I.

V - Suplência

Nos casos de ausência, falta ou impedimento, designo como minha suplente a Diretora de Finanças Adjunta Maria Inês Barrigas Nascimento.

VI - Outros

1 - Autorizo os Diretores de Finanças Adjuntos e os Chefes de Finanças a subdelegar as competências que agora lhes são delegadas e subdelegadas, nas situações previstas nas respetivas delegações e subdelegações.

As delegações e subdelegações de competências, nos Diretores de Finanças Adjuntos e Chefes dos Serviços de Finanças, são extensivas aos respetivos suplentes.

17 de maio de 2024. - A Diretora de Finanças, Júlia Maria Moutinho de Sousa Neto.

317725696

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5770166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2021-12-30 - Decreto-Lei 125/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de pagamento em prestações de tributos nas fases pré-executiva e executiva e aprova regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022

  • Tem documento Em vigor 2024-02-07 - Lei 19-A/2024 - Assembleia da República

    Alteração às Leis n.os 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital, e 13/99, de 22 de março, que estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral, e ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os ser (...)

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