Portaria 567-B/2024/2, de 29 de Maio
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Finanças - Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças e Gabinete do Ministro da Presidência
- Fonte: Diário da República n.º 104/2024, Suplemento, Série II de 2024-05-29
- Data: 2024-05-29
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Nos termos da Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (adiante "SGPCM"), compete à SGPCM prestar apoio ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo aí organicamente integrados, e, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros (PCM) e das demais áreas governativas apoiadas, promover a prestação centralizada de serviços, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 20/2021, de 15 de março.
Nos termos do disposto no artigo 8.º, alínea b), do Decreto-Lei 99-A/2023, de 27 de outubro, que aprovou a Lei Orgânica da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE), compete ao Gabinete de Sistemas de Informação (GSI), estudar, planear e gerir as bases de dados e sistemas de informação em matéria de fronteiras e de estrangeiros que contenham informação de natureza policial e de cooperação policial internacional, procedendo igualmente à atribuição e definição dos acessos à informação neles constantes.
Nas suas orientações estratégicas, adotadas em junho de 2014, o Conselho Europeu sublinhou que "o espaço Schengen, que permite que as pessoas viajem sem controlo nas fronteiras internas, e o número cada vez superior de deslocações para a União Europeia (UE), exigem uma gestão eficaz das fronteiras externas comuns da UE, a fim de garantir uma forte proteção".
O Sistema de Informação de Schengen (SIS) constitui um instrumento essencial para a aplicação das disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia.
O SIS tem por objetivo assegurar um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União, incluindo a manutenção da segurança pública e da ordem pública e a salvaguarda da segurança nos territórios dos Estados-Membros, bem como assegurar a aplicação das disposições da parte iii, título v, capítulo 2, do Tratado de Funcionamento da União Europeia ("TFUE") relativas à circulação das pessoas nos seus territórios, com base nas informações transmitidas através deste sistema.
Pretende-se assim, a contratação de serviços de natureza técnica a fim de assegurar o bom funcionamento do N.SIS nacional, para o desenvolvimento e implementação das adaptações ao N.SIS resultantes de alterações ao Sistema de Informação Schengen (SIS II) pela Comissão europeia (COM) e/ou pelo SIS/SIRENE COMMITEE, assim como adaptações resultantes de alterações identificadas a nível nacional pelo Gabinete Nacional SIRENE.
Assim, o Sistema de Segurança Interna (SSI) manifestou a necessidade, junto da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, de contratar a aquisição de serviços técnicos para acompanhamento, suporte e desenvolvimento de alterações ao sistema nacional N.SIS, nomeadamente:
a) Desenvolver e implementar as alterações necessárias para adaptação do N.SIS à regulamentação europeia atual e a alterações desta que entrarem em vigor durante a vigência do contrato;
b) Garantir o bom funcionamento do N.SIS durante a vigência do contrato, efetuando neste as alterações necessárias para o cumprimento de Portugal da Regulamentação Europeia no âmbito do SIS;
c) Conclusão da implementação SIS NextGen;
d) Implementação de requisitos GNSIRENE no âmbito do N.SIS;
e) Implementação de alterações decorrentes das Avaliações Schengen 2017 e 2022.
Com a contratação destes serviços pretende-se que sejam desenvolvidos os seguintes conjuntos de atividades macro:
a) Suporte à gestão do sistema N.SIS e apoio nacional às iniciativas europeias relacionadas com o SIS;
b) Finalização da implementação de alterações pendentes em N.SIS NextGen, nomeadamente:
i) Conclusão da análise de desenho da solução;
ii) Finalização da implementação;
iii) Realização dos testes funcionais, segurança e de performance, com entrega dos relatórios de testes;
iv) Suporte aos testes de aceitação;
v) Atualização da documentação funcional e técnica à solução à data da Entrada em Operação (EiO);
vi) Planeamento e execução da EiO em conjunto com as equipas da UCFE;
vii) Suporte específico pós-EiO (60 dias) ao Gabinete SIRENE e ao Serviços NSIS (UCFE);
viii) Redesenho, implementação e suporte aos Webservices N.SIS de modo a permitir o uso do N.SIS por parte das outras entidades nacionais autorizadas;
ix) Conclusão do upgrade do MoM que suporta a troca de mensagens entre o N.SIS e o CS-SIS;
x) Conclusão da B Queues;
c) Integração do N.SIS com o sistema ETIAS;
d) Integração do N.SIS com a IO;
e) Implementação de melhorias ao sistema N.SIS:
i) Pedidos de melhoria identificados pelo Gabinete Nacional SIRENE:
Estatísticas;
Fluxos processos;
ii) Melhorias técnicas e funcionais identificadas no uso da solução;
iii) Integração com o PUC/PMS;
iv) Melhorias identificadas no âmbito da Avaliação Schengen 2022;
f) Implementação de evoluções definidas pela Comissão Europeia e eu-LISA que devam entrar em operação no período de vigência do contrato:
i) Novos tipos de alerta;
ii) Procedimentos que garantam a Qualidade de dados;
iii) DEBS e da Informação suplementar SIRENE;
g) Testes funcionais e não funcionais a todas a alterações efetuadas no âmbito do contrato;
h) Documentação de todas as alterações efetuadas no âmbito do contrato;
i) Formação das melhorias e alterações efetuadas no âmbito do contrato.
Considerando que o Sistema de Segurança Interna não possui estruturas de prestação de apoio à contratação pública, cabe à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, nos termos da respetiva orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 20/2021, de 15 de março, assegurar-lhe todo o apoio informativo, técnico, logístico, administrativo e documental;
Considerando que o contrato suprarreferido tem execução financeira em anos económicos distintos do ano em que o compromisso é assumido, a celebração do mesmo dependerá de autorização prévia conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, nos termos do disposto nas alíneas b) do artigo 3.º e a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação;
Considerando que, no caso em apreço, a autorização é concedida mediante a aprovação e assinatura da portaria de extensão de encargos pelo Ministro das Finanças e da respetiva tutela, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99 e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação;
Considerando que o procedimento em apreço, para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM), terá um encargo máximo de 2 674 500 EUR (dois milhões, seiscentos e setenta e quatro mil e quinhentos euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor;
Considerando que os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato terão lugar nos anos económicos de 2024, 2025 e 2026:
Nestes termos, e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, e nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Presidência, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Fica a entidade adjudicante, Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM), autorizada a assumir e a reprogramar os encargos relativos ao contrato de aquisição de serviços técnicos para acompanhamento, suporte e desenvolvimento de alterações ao sistema nacional N.SIS, até ao montante global de 2 674 500 EUR (dois milhões seiscentos e setenta e quatro mil e quinhentos euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 2.º
Repartição e cobertura dos encargos orçamentais
1 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos com os seguintes valores, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2024 - 974 500 EUR (novecentos e setenta e quatro mil e quinhentos euros), tendo suporte orçamental em duas fontes de financiamento:
i) PRR (financiamento a 100 %, conforme previsto na Portaria 533/2022, de 7 de junho) - 524 503 EUR (quinhentos e vinte e quatro mil, quinhentos e três euros), a que corresponde o período económico entre a assinatura do contrato e até 31 de julho de 2024;
ii) A inscrever em futura candidatura no âmbito do Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras (IGFV) - 449 997 EUR (quatrocentos e quarenta e nove mil, novecentos e noventa e sete euros), a que corresponde o período económico entre 1 de agosto e até 31 de dezembro de 2024;
b) 2025 - 850 000 EUR (oitocentos e cinquenta mil euros), a inscrever em futura candidatura no âmbito do IGFV;
c) 2026 - 850 000 EUR (oitocentos e cinquenta mil euros), a inscrever em futura candidatura no âmbito do IGFV.
2 - A repartição dos encargos decorrentes da execução do contrato a celebrar não pode exceder, em cada ano económico, os valores referidos no número anterior, podendo, no entanto, o montante fixado em cada ano económico ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
3 - Os encargos financeiros resultantes da execução do presente contrato são satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento da entidade adquirente, estando assegurada a respetiva cobertura orçamental.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
27 de maio de 2024. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento. - O Ministro da Presidência, António Egrejas Leitão Amaro.
317749729
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5766142.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
-
2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
-
2012-06-21 -
Decreto-Lei
127/2012 -
Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
-
2021-03-15 -
Decreto-Lei
20/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros
-
2023-10-27 -
Decreto-Lei
99-A/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a orgânica da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5766142/portaria-567-B-2024-2-de-29-de-maio