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Regulamento 584/2024, de 22 de Maio

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Sumário

Aprovação da Norma de Controlo Interno da LIPOR.

Texto do documento

Regulamento 584/2024



A LIPOR - Associação de Municípios para a Gestão Sustentável de Resíduos do Grande Porto, pessoa coletiva de direito público, torna público, para cumprimento do artigo 110.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Intermunicipal aprovou em reunião ordinária realizada a 29 de abril de 2024, a proposta do Conselho de Administração, datada de 15 de abril de 2024, relativa à aprovação da Norma de Controlo Interno da LIVOR.

29 de abril de 2024. - O Presidente do Conselho de Administração, Dr. José Manuel Ribeiro.

Norma de Controlo Interno

Preâmbulo

A LIPOR - Associação de Municípios para a Gestão Sustentável de Resíduos do Grande Porto é uma Associação de Municípios constituída por oito municípios, Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo e Vila do Conde, fundada a 12 de novembro de 1982.

Os Estatutos da Associação foram publicados no Diário da República n.º 284, de 10 de dezembro de 1982, posteriormente, foram alterados na sua totalidade em 26 de março de 2001, tendo sido os mesmos publicados no Diário da República n.º 130, de 5 de junho de 2001.

Atualmente, as Associações de Municípios são reguladas pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais (RJAL), aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico e revoga Lei 45/2008, de 27 de agosto.

Do ponto de vista administrativo, a atividade da LIPOR encontrou-se sujeita às regras do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de fevereiro.

Este diploma legal representou num marco histórico na contabilidade das autarquias locais, ao permitir que diferentes utilizadores acedessem à informação contabilística numa perspetiva não só orçamental e de caixa, mas também económica, financeira e patrimonial.

Tratou-se, na perspetiva do legislador, de um "regime inovador para as autarquias locais. Integra os princípios orçamentais e contabilísticos, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço e demonstração de resultados, assim como os documentos previsionais e os de prestação de contas", conforme se pode ler no parágrafo 1, do Ponto 1 do seu Capítulo "Introdução".

Para além destas regras e princípios, este referencial contabilístico determinou a obrigatoriedade da implementação de um Sistema de Controlo Interno (SCI), ferramenta essencial que proporciona um grau de confiança razoável na concretização da missão da entidade e dos seguintes objetivos: i) Eficácia e eficiência das operações; ii) Fiabilidade da informação financeira; e iii) Cumprimento das leis e normas estabelecidas.

Entretanto, a 11 de setembro de 2015, foi publicado o Decreto-Lei 195/2015, que instituiu o ­Sistema de Normalização Contabilística para Administrações Públicas (SNC-AP), que revogou o POCAL a 1 de janeiro de 2020, exceto os Pontos 2.9, 3.3 e 8.3.1, relativos, respetivamente, ao controlo interno, às regras previsionais e às modificações orçamentais.

Ainda no que diz respeito ao POCAL, em matéria de controlo interno, o SNC-AP prevê, no n.º 2, do seu artigo 9.º, que o SCI "tem por base sistemas adequados de gestão de risco, de informação e de comunicação, bem como um processo de monitorização que assegure a respetiva adequação e eficácia em todas as áreas de intervenção".

O Ponto 2.9.1 do POCAL determina que o SCI abrange "o plano de organização, políticas, métodos e procedimentos de controlo, bem como todos os outros métodos e procedimentos definidos pelos responsáveis autárquicos que contribuam para assegurar o desenvolvimento das atividades de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos ativos, a prevenção e deteção de situações de ilegalidade, fraude e erro, a exatidão e a integridade dos registos contabilísticos e a preparação oportuna de informação financeira fiável".

Por seu turno, o Tribunal de Contas (TdC) define controlo interno como uma "forma de organização que pressupõe a existência de um plano e de sistemas coordenados destinados a prevenir a ocorrência de erros e irregularidades ou a minimizar as suas consequências e a maximizar o desempenho na entidade no qual se insere", enquanto que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) considera que se trata de "um processo contínuo e intrínseco aos objetivos estratégicos da gestão - não sendo um fim em si mesmo - as políticas, procedimentos, mecanismos de verificação e outros aspetos que o constituam devem concorrer para estabelecer uma cultura de cumprimento e de gestão de riscos envolvendo todos os colaboradores, áreas de negócio e produtos ou serviços prestados pelo intermediário financeiro".

Atendendo à importância crescente do controlo interno, e como forma de cumprir a obrigação legal estabelecida tanto no POCAL, como no SNC-AP, a presente Norma de Controlo Interno (NCI) constitui um elemento catalisador do SCI, que tem como objetivos agilizar e estabelecer regras e procedimentos ­internos, em consonância com o cumprimento dos princípios da legalidade e da transparência administrativa.

A Norma de Controlo Interno (NCI) é parte integrante do Sistema de Controlo Interno (SCI) e demais regulamentos e normas internas da LIPOR, nomeadamente do Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ), as normas de execução do Orçamento e o Plano de Prevenção de Riscos de Gestão, incluindo os de Corrupção e Infrações Conexas.

A NCI ainda em vigor na LIPOR, aprovada pela Assembleia Intermunicipal a 23 de fevereiro de 2015, encontra-se desatualizada quer face às alterações legislativas quer em matérias de gestão, de atribuições, competências e modificações ocorridas na estrutura orgânica da Associação, fruto da revogação dos Estatutos.

Além disso, a desatualização da NCI vigente resulta, também, das sucessivas prorrogações da entrada em vigor do SNC-AP, circunstância que criou dificuldades acrescidas no estabelecimento das condições necessárias à implementação deste novo referencial que deve constar da NCI.

A que acresce, em favor da necessidade do processo de revisão, a entrada em vigor de um novo Regulamento Interno da Macroestrutura Organizacional da LIPOR, o qual foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 31 de maio de 2023, e entrou em vigor no dia 1 de junho de 2023.

Assim, na prossecução deste propósito elaborou-se a presente NCI, submetendo-se à Assembleia Intermunicipal para efeitos de aprovação.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

A Norma de Controlo Interno reveste a forma de regulamento interno da LIPOR e visa estabelecer um conjunto de princípios e regras definidoras de políticas, métodos e procedimentos de controlo a adotar pela LIPOR, em cumprimento do disposto no Ponto 2.9 do POCAL, na sua redação atual, e do SNC-AP.

Artigo 2.º

Âmbito

A NCI é aplicável a toda a estrutura vigente da LIPOR e vincula todos os membros dos Órgãos da Associação, dirigentes e colaboradores da mesma.

Artigo 3.º

Objetivos

A NCI visa garantir:

a) A salvaguarda da legalidade e da regularidade no que respeita à elaboração, execução e modificação dos documentos previsionais, à elaboração das demonstrações financeiras, do relato e do sistema contabilístico;

b) O cumprimento das deliberações dos órgãos da Associação e das decisões dos respetivos titulares;

c) A salvaguarda do património da Associação;

d) A aprovação e controlo de documentos, definindo as características e os elementos mínimos exigíveis dos mesmos a utilizar pelas Unidades Orgânicas, tal como os respetivos circuitos processuais;

e) A exatidão, integridade e plenitude dos registos informáticos, com ou sem natureza contabilística, bem como a garantia da fiabilidade da informação produzida, sem prejuízo do regulamento próprio;

f) O incremento da eficiência das operações económicas, financeiras, patrimoniais e de gestão;

g) A adequada utilização dos fundos e o cumprimento dos limites legais à assunção de encargos;

h) O registo e a otimização das operações contabilísticas pela quantia correta, nos documentos e no período contabilístico a que respeitam, utilizando os sistemas de informação adequados, de acordo com as decisões de gestão e no respeito pelas normas legais e princípios orçamentais e contabilísticos;

i) O cumprimento do princípio da segregação de funções, de acordo com as normas legais e as boas práticas de gestão;

j) Incentivar o princípio da delegação e subdelegação de tarefas administrativas, financeiras e outras;

k) Uma adequada gestão de riscos.

Artigo 4.º

Competências

1 - Compete à Assembleia Intermunicipal, aprovar e manter em funcionamento o sistema de controlo interno da LIPOR, onde se inclui a presente NCI, bem como assegurar o seu acompanhamento e avaliação permanente.

2 - Compete ao Conselho de Administração estabelecer procedimentos adicionais, pontuais ou permanentes, de acompanhamento e fiscalização do sistema de controlo interno.

3 - Compete ao pessoal dirigente, no âmbito das respetivas unidades orgânicas, e aos demais colaboradores, garantir o cumprimento dos métodos e procedimentos desta norma, bem como contribuir para a permanente adequação da NCI à realidade da LIPOR, com vista à otimização do controlo interno e melhoria da eficiência e eficácia da gestão.

4 - Compete ao DJA, com a colaboração da DAC, avaliar e rever a NCI, devendo apresentar ­propostas de melhoria ao Conselho de Administração, que integrem os contributos recolhidos nos termos do número anterior, de dois em dois anos, caso se justifique, ou sempre que ocorram alterações legislativas ou de procedimentos que assim o exijam.

Artigo 5.º

Áreas de Incidência

1 - A presente NCI prevê métodos e procedimentos de controlo aplicáveis às áreas enumeradas no Ponto 2.9, 3.3 e 8.3.1 do POCAL, cumprindo, desta forma, a obrigação estabelecida naquela norma legal.

2 - Além das áreas previstas na norma mencionada no número anterior, por forma a acautelar a correta utilização dos recursos disponíveis ou a mitigar a probabilidade de existência de ilegalidades, fraudes e erros, a NCI abrange ainda as seguintes áreas:

a) Património móvel e imóvel da LIPOR e sua salvaguarda em termos cadastral e de seguros;

b) Gestão dos documentos previsionais;

c) Demonstrações financeiras individuais e consolidadas;

d) Gestão de conteúdos;

e) Gestão de recursos humanos;

f) Contratação pública;

g) Subsídios, transferências e outras formas de apoio;

h) Ambiente informático (hardware e software).

Artigo 6.º

Estrutura Orgânica

1 - Os serviços da LIPOR encontram-se organizados de acordo com o Regulamento Interno da Macroestrutura Organizacional, publicado na 2.ª série do Diário da República (Parte H), n.º 105, de 31 de maio de 2023, através do Aviso 10695/2023.

2 - As competências de cada UO consideram-se descritas no Regulamento mencionado no número anterior.

3 - As atividades de cada uma das UO que integram a LIPOR, bem como os respetivos procedimentos, estão detalhados nos documentos de suporte ao SGQ.

Artigo 7.º

Princípio da Definição de Autoridade e Responsabilidade

1 - Os níveis de autoridade e de responsabilidade devem estar definidos, sendo necessário especificar a distribuição funcional e a delimitação das funções dos dirigentes e colaboradores.

2 - Os documentos escritos ou em suporte digital que integram os processos administrativos e financeiros da LIPOR, as deliberações, os despachos e informações que sobre estes forem exarados, bem como os documentos do sistema contabilístico devem identificar, de forma legível, os dirigentes e colaboradores, bem como a qualidade em que atuam, através da indicação do nome e respetivo cargo, e da data em que foram emitidos e exarados.

3 - Os despachos que correspondam a atos administrativos são emitidos no quadro das delegações e subdelegações de competências, quando existam, mencionando, neste caso, nos termos previstos no CPA, a qualidade em que atua o decisor, bem como o instrumento em que se encontra publicada a delegação ou subdelegação de competências, quando correspondam à prática de atos administrativos com eficácia externa.

4 - A fundamentação dos atos administrativos deve ser clara, devendo os processos e/ou documentos ser encaminhados para as entidades a que se destinam dentro dos prazos legais ou regulamentares vigentes.

5 - Sempre que a lei não disponha em contrário ou não haja inconveniente para o funcionamento do serviço, os atos previstos nesta NCI são praticados de forma eletrónica e desmaterializada, devendo a comunicação com entidades públicas externas efetuar-se, sempre que possível, da mesma forma, ao abrigo da legislação em vigor, nomeadamente, do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação.

Artigo 8.º

Princípio da Segregação de Funções

A segregação, separação ou divisão de funções tem o objetivo de mitigar o risco e evitar a ocorrência de erros, ou irregularidades e fraudes, e deve ocorrer, sempre que possível, quando as funções sejam potencialmente conflituantes, concomitantes ou incompatíveis, nomeadamente as de autorização, aprovação, execução, controlo, pagamento e contabilização.

Artigo 9.º

Princípios Fundamentais

1 - Em cumprimento do disposto no n.º 2, do artigo 3.º do RFALEI, a atividade financeira da LIPOR, bem como a elaboração e execução dos documentos previsionais, desenvolve-se no estrito cumprimento dos seguintes princípios fundamentais:

a) Princípio da legalidade;

b) Princípio da estabilidade orçamental;

c) Princípio da autonomia financeira;

d) Princípio da transparência;

e) Princípio da solidariedade nacional recíproca;

f) Princípio da equidade intergeracional;

g) Princípio da anualidade e plurianualidade;

h) Princípio da unidade e universalidade;

i) Princípio da não consignação;

j) Princípio da tutela inspetiva;

k) Princípio da não compensação

l) Princípio da especificação;

m) Outros princípios definidos nas Normas de Contabilidade Pública, no âmbito da implementação do SNC-AP ou de outra legislação em vigor que lhe seja aplicável.

2 - A elaboração e execução dos documentos previsionais deve observar os princípios ­orçamentais constantes no SNC-AP e demais legislação aplicável, designadamente, os princípios da unidade e universalidade, da estabilidade orçamental, da sustentabilidade das finanças públicas, da solidariedade recíproca, da equidade intergeracional, da anualidade e plurianualidade, da não compensação, da consignação, da especificação, da economia, eficiência e eficácia e da transparência orçamental.

3 - A aplicação dos princípios contabilísticos fundamentais constantes da NCI deve conduzir à obtenção de uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira, dos resultados e da execução orçamental da LIPOR, sendo os mesmos os seguintes: da entidade contabilística, da continuidade, da consistência, da especialização, do custo histórico, da prudência, da materialidade e da não compensação.

Artigo 10.º

Auditoria Interna

1 - Nos termos do RI, o DJA é responsável pela Auditoria Interna, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Avaliar o cumprimento do SCI e propor alterações ao mesmo, com o intuito de fortalecer e maximizar a sua eficiência;

b) Avaliar o cumprimento e acompanhar a implementação do Plano de Prevenção de Riscos de ­Gestão, incluído os Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, elaborando o relatório anual da sua aplicação;

c) Garantir o acompanhamento do SGQ, assim como as ações relativas às auditorias realizadas;

d) Aferir o cumprimento das disposições legais e regulamentares, identificando situações de falta de consistência e conformidade na aplicação de procedimentos com vista à maximização da eficiência, eficácia e economia;

e) Realizar as auditorias internas a qualquer UO da LIPOR que forem determinadas pelos Órgãos da Associação;

f) Elaborar o Plano Anual de Auditoria, assegurar o seu cumprimento, assim como produzir o respetivo relatório anual das atividades desenvolvidas e relatórios de acompanhamento de medidas corretivas e sua execução;

g) Acompanhar as auditorias externas, designadamente, as que sejam efetuadas pela IGF, TdC, e outras entidades auditoras.

2 - O DJA é, sempre que se mostre como necessário, apoiado pela DAC na execução das tarefas descritas no número anterior.

Artigo 11.º

Auditoria Externa

1 - As Demonstrações Financeiras são certificadas por auditor externo, definido pelo Conselho de Administração, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, nos termos do artigo 77.º do RFALEI, na sua atual redação.

2 - A LIPOR, enquanto entidade pública, é objeto de auditorias externas previstas na legislação aplicável.

Artigo 12.º

Dever de Colaboração

Independentemente do tipo de auditoria, todos os dirigentes e colaboradores da LIPOR são obrigados a colaborar com os auditores, nomeadamente no que diz respeito ao acesso à informação que lhes for solicitada.

CAPÍTULO II

DOCUMENTAÇÃO E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO

Artigo 13.º

Documentos Oficiais e de Suporte

1 - As regras, procedimentos e boas práticas relativas ao expediente e arquivo encontram-se previstas em subprocessos próprios.

2 - Os documentos oficiais são os suportes dos atos administrativos e formalidades integrantes dos procedimentos, necessários à prova dos factos relevantes, tendo em conta o seu enquadramento e as correspondentes disposições aplicáveis.

3 - As operações orçamentais, de tesouraria e demais operações com relevância na esfera orçamental, patrimonial e analítica da LIPOR, são clara e objetivamente evidenciadas por documentos de suporte, devidamente aprovados.

4 - São considerados documentos oficiais vinculativos para a LIPOR, para além dos inframencionados, outros que venham a ser considerados como tal, tendo em conta a sua natureza específica e enquadramento legal:

a) Os regulamentos internos, incluindo a NCI;

b) Os editais e avisos;

c) As atas das reuniões dos Órgãos da Associação;

d) As deliberações da Assembleia Intermunicipal e do Conselho de Administração;

e) Os despachos do Presidente do Conselho de Administração, do Administrador-delegado, e de outrem com competências delegadas para o efeito;

f) As ordens de serviço;

g) As informações internas efetuadas e divulgadas entras as várias unidades orgânicas;

h) As certidões emitidas;

i) As escrituras e contratos lavrados por notário;

j) Os protocolos celebrados com entidades terceiras, públicas ou privadas;

k) As procurações da responsabilidade do Presidente do Conselho de Administração;

l) Os documentos previsionais;

m) As demonstrações financeiras, individuais e consolidadas;

n) O mapa de pessoal;

o) Todos os documentos contabilísticos obrigatórios nos termos do POCAL e do SNC-AP;

p) Os programas de procedimento, convites, cadernos de encargos, relatórios preliminares e finais dos procedimentos concursais tramitados ao abrigo do CCP;

q) As atas dos júris de concurso de admissão de pessoal;

r) A correspondência expedida sob a forma de ofício ou correio eletrónico, desde que subscrita e enviada por quem tenha competência para o efeito;

s) As licenças e os alvarás;

t) Os autos de consignação, medição de trabalhos, receção provisória e receção definitiva de empreitadas de obras públicas e/ou de equipamentos;

u) Outros documentos não previstos, mas que pela sua natureza venham a ser considerados oficiais, nomeadamente toda a informação legal, confidencial, que contenha dados pessoais e outra informação necessária para o negócio, seja de suporte aos processos, tomada de decisão ou acompanhamento de desempenho, prevista no âmbito da Política de Classificação de Informação instituída pela LIPOR.

Artigo 14.º

Produção e Circulação e Arquivo de Documentos

1 - Os documentos são produzidos e tramitados em formato eletrónico, através do sistema de gestão de conteúdos, devendo ser digitalizados e apensos sempre que sejam produzidos ou recebidos noutro formato e tal seja possível.

2 - As disposições a adotar pelos serviços, relativamente ao ciclo de vida dos documentos administrativos, devem obedecer às normas legais aplicáveis e demais normativos criados pela LIPOR para o efeito.

3 - Os processos administrativos e contabilísticos incluem as respetivas informações, despachos e deliberações.

4 - Todos os processos e informações são tramitados na PIAG, exceto se a sua especificidade exigir a sua tramitação em aplicações próprias.

5 - No intuito da desmaterialização dos processos e da gestão integrada da informação, o sistema de gestão de conteúdos terá de garantir:

a) Que a organização do processo administrativo é efetuada por ordem cronológica devendo estar agregados, na aplicação, todos os documentos, espelhando integralmente o processo físico;

b) A possibilidade de os documentos serem assinados eletronicamente, com o objetivo de a ­circulação e visualização destes se processe de forma segura, garantindo a integridade da informação;

c) Na circulação dos documentos ou processos, todas as informações e despachos sejam ­inseridos na aplicação, garantindo a atualização desta e facilitando a identificação imediata da fase em que o ­processo se encontra, bem como o seu responsável.

6 - Toda a correspondência rececionada e que seja considerada pertinente deverá ser registada no sistema de gestão de conteúdos, devendo, de igual forma, ser registado no documento em suporte de papel, caso exista, o correspondente número único de identificação e a data de entrada.

7 - Os documentos emitidos por suporte informático devem ter, sempre que possível, layout idêntico aos enunciados no número anterior e deverão ser numerados sequencialmente.

8 - Devem manter-se em arquivo e conservados em boa ordem todos os documentos de suporte, incluindo, os relativos à análise, programação e execução dos tratamentos, atendendo aos prazos e regras definidas na Portaria 112/2023, de 27 de abril.

9 - Os documentos de suporte deverão ser arquivados pelos serviços funcionalmente ­responsáveis, sendo que a organização do arquivo deve ter em conta a separação dos processos por ano, por série documental e por ordem numérica crescente, constituindo evidência dos registos que sobre eles foram efetuados.

Artigo 15.º

Procedimentos e Controlo de Acessos

1 - Os procedimentos e circuitos internos de informação relativos à cada UO encontram-se definidos e publicados no SGQ.

2 - O controlo físico e informático dos acessos a documentos ativos, arquivados e a informações deve ser assegurado pelos serviços responsáveis pela sua utilização.

3 - A tramitação definida no número anterior deverá ser feita tendo em consideração as indicações dos responsáveis dos processos e/ou documentos, o perfil dos colaboradores e o nível de acesso permitido.

Artigo 16.º

Emissão e Expedição de Correspondência

1 - Em toda a correspondência, expedida sob a forma de ofício, de correio eletrónico ou de outra forma de comunicação que permita a transmissão de dados ou documentos, enviada para o exterior, terá de constar o registo de saída, constituído pelo número e data de saída gerados pelo sistema de gestão de conteúdos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para que seja originado o movimento de saída, deve ser dado conhecimento ao serviço de expediente e correio relativamente a toda a correspondência expedida através de correio eletrónico, desde que subscrita e enviada por quem tenha competência para o efeito.

3 - Os Colaboradores poderão, sem situações excecionais dentro da esfera operacional dos serviços, remeter correspondência e demais comunicações, para fins de instrução processual, preferencialmente sob a forma de correio eletrónico, desde que decorra de instruções superiores, devendo obedecer ao estipulado no n.º 1.

4 - A correspondência entregue diariamente nos correios será registada em impresso próprio daquela entidade, cujo duplicado, após certificação daqueles serviços, será arquivado no serviço de expediente e correio, de forma que seja, mensalmente, conferido pago aos Correios.

Artigo 17.º

Receção e Tramitação de Correspondência

1 - Toda a correspondência rececionada, independentemente da sua forma de receção, é registada no sistema de gestão de conteúdos, devendo, de igual forma, apor-se no documento em suporte de papel, caso exista, o correspondente número de identificação e data de entrada.

2 - Nos casos em que forem recebidos valores pelo correio, o serviço de expediente e correio procede ao seu registo no sistema de gestão de conteúdos, remetendo os originais para a DAC, para registo contabilístico.

Artigo 18.º

Sistemas de Informação

1 - As regras e boas práticas para uma utilização responsável e segura dos recursos informáticos (hardware e software) e de comunicações da LIPOR são definidos pela DGSI.

2 - A DGSI é o serviço de apoio instrumental que tem por missão a conceção e permanente adaptação dum sistema integrado de gestão e informação para utilização da LIPOR e dos seus serviços, constituindo-se como gestor de todo o parque informático e respetivas aplicações.

3 - Nessa medida, para além de proceder ao levantamento e análise das necessidades e elaborar os consequentes planos de desenvolvimento dos sistemas de gestão e informação com vista a garantir a eficácia, eficiência e economicidade dos serviços, deve também proceder ao respetivo acompanhando e controlo da sua execução.

4 - A utilização dos meios informáticos faz-se através da atribuição de perfis adequados às funções desempenhadas e de acordo com os procedimentos previstos para cada área.

5 - Sempre que ocorram admissão, saída ou alteração de unidade orgânica, esse facto é comunicado expressamente à DGSI, pela DRH ou, no caso de prestadores de serviços, pela UO a que os mesmos venham a estar afetos, para que o perfil informático seja atualizado em conformidade com as novas funções atribuídas.

6 - No caso de deteção de irregularidades, a DGSI procede à sua correção junto dos respetivos serviços.

Artigo 19.º

Segurança do sistema informático

1 - Os colaboradores da LIPOR, salvo autorização específica ou disposição legal em contrário, devem manter confidencialidade sobre as suas instalações, equipamentos informáticos e informação, perante qualquer entidade exterior à Associação.

2 - Todas as aquisições de softwares e equipamentos informáticos realizados pelas áreas ­orgânicas da Organização, deverão ter a intervenção e aprovação da DGSI-USI (Unidade de Sistemas de Informação), por forma a garantir a confidencialidade, disponibilidade e integridade das soluções a adquirir.

3 - A todos os colaboradores da LIPOR, utilizadores de computador (atribuído ao utilizador, ou de utilização geral) é atribuído um nome de utilizador e palavra-chave únicos, não devendo ser partilhados, sendo pessoais e intransmissíveis, devendo a palavra-chave ser alterada regularmente, em conformidade com a Política de Segurança de Informação instituída pela LIPOR.

4 - O acesso aos sistemas deverá ser garantido com utilizadores e palavras-chave individuais, bem como pela criação de perfis de acesso por forma a garantir a integridade e confidencialidade da informação.

5 - Sempre que se ausentem do respetivo local de trabalho, os utilizadores deverão bloquear o computador, ou terminar sessão, de forma a impedir acessos não autorizados em seu nome.

6 - Somente os técnicos da DGSI-USI (Unidade de Sistemas de Informação) estão autorizados a fazer alterações e configurações de equipamentos ativos e servidores, salvo entidades devidamente autorizadas.

7 - A DGSI procederá, com recursos internos e/ou externos, à realização de testes de intrusão e promoção da segurança de informação.

8 - No caso de má utilização, danos intencionais, furto ou acessos não autorizados a dados ou equipamentos, atribuídos ao próprio utilizador ou a outrem, a DGSI - USI tomará as medidas necessárias para garantir a integridade da infraestrutura informática e participará tais factos superiormente.

9 - Todos os utilizadores de sistemas e equipamentos da LIPOR deverão atuar em conformidade com as políticas de segurança instituídas pela LIPOR.

CAPÍTULO III

DOCUMENTOS PREVISIONAIS E PRESTAÇÃO DE CONTAS

SECÇÃO I

DOCUMENTOS PREVISIONAIS

Artigo 20.º

Documentos Previsionais

1 - Os documentos previsionais da LIPOR são constituídos pelo Orçamento e Plano Orçamental Plurianual, Plano Plurianual de Investimentos e Grandes Opções de Plano, devendo ser garantida a ­emissão dos documentos previsionais em conformidade com a legislação aplicável.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 46.º do RFALEI, sem prejuízo dos elementos previstos na NCP 26 do SNC-AP, o Orçamento inclui os seguintes elementos:

a) Relatório que contenha a apresentação e a fundamentação da política orçamental proposta, incluindo a identificação e descrição das responsabilidades contingentes;

b) Mapa resumo das receitas e despesas da LIPOR;

c) Mapa das receitas e despesas, desagregado segundo a classificação económica, a que acresce, de forma autónoma;

d) Articulado que contenha as medidas para orientar a execução orçamental;

e) A proposta das Grandes Opções do Plano, compostas pelas atividades mais relevantes e PPI, com nota explicativa que a fundamenta, a qual integra a justificação das opções de desenvolvimento estratégico, a sua compatibilização com os objetivos de política orçamental, e a descrição dos ­programas, incluindo projetos de investimento e atividades mais relevantes da gestão.

Artigo 21.º

Regras Previsionais

Na elaboração dos documentos previsionais previstos no Artigo anterior, devem ser seguidas as regras previsionais previstas no Ponto 3.3 do POCAL, não revogado pelo SNC-AP, designadamente:

a) As importâncias relativas aos impostos, taxas, tarifas, multas e outras penalidades a inscrever no orçamento, que possuam registos históricos relativos aos últimos 24 meses, não podem ser superiores à média aritmética simples das cobranças efetuadas nos últimos 24 meses, que precedem o da sua elaboração;

b) As importâncias relativas às transferências correntes e de capital só podem ser consideradas no orçamento desde que estejam em conformidade com a efetiva atribuição ou aprovação pela entidade competente, exceto quando se trate de receitas provenientes de fundos comunitários, em que os montantes das correspondentes dotações de despesa, resultantes de uma previsão de valor superior ao da receita de fundo comunitário aprovado, não podem ser utilizadas como contrapartida de alterações orçamentais para outras dotações;

c) As receitas previstas para a venda de bens e prestação de serviços devem ter em conta a evolução dos últimos três exercícios;

d) A previsão das despesas orçamentais deve ter em conta a execução orçamental dos últimos três exercícios, em especial, do imediatamente anterior, em articulação com os encargos assumidos e não pagos, e ainda instrumentos legislativos a que a LIPOR se encontrar vinculada;

e) As importâncias previstas para as despesas com pessoal, devem ter em conta apenas o pessoal que ocupe lugares do mapa, mobilidade e em comissão de serviço ou contratados a termo resolutivo certo, bem como aqueles cujos contratos ou abertura de concursos para ingresso ou acesso estejam devidamente aprovados no momento da elaboração do Orçamento;

f) No Orçamento inicial, as importâncias a considerar na rubrica "remunerações de pessoal" devem corresponder à tabela de vencimentos em vigor, sendo atualizada com base na taxa de inflação prevista, se ainda não tiver sido publicada a tabela correspondente ao ano a que o orçamento respeita.

Artigo 22.º

Elaboração dos Documentos Previsionais

1 - Compete ao DPGSI a elaboração dos documentos previsionais, em estrito cumprimento do estabelecido na legislação em vigor, nomeadamente no POCAL, no SNC-AP, no RFALEI, na LEO, na LOE e na LCPA.

2 - A elaboração dos documentos previsionais deve iniciar-se pelo orçamento da receita, através da preparação do quadro justificativo do qual conste, para todas as rubricas orçamentais, o enquadramento técnico, os cálculos e os valores que formam a proposta final do Orçamento.

3 - O Orçamento é elaborado em plataforma aplicacional própria, sendo a responsabilidade da sua elaboração dos dirigentes de cada UO, sendo o DPGSI responsável por auxiliar as áreas e consolidar o Orçamento.

4 - A elaboração do Orçamento é suportada na estrutura analítica prevista na LIPOR.

5 - A DGSI prestará todas as informações de caráter económico-financeiro e metodológicas, ­adequadas à elaboração do Orçamento aos dirigentes das unidades orgânicas, sempre que lhe seja solicitado.

Artigo 23.º

Calendário Orçamental

1 - O Conselho de Administração apresenta à Assembleia Intermunicipal, no prazo legalmente definido, a proposta de Orçamento para o ano económico seguinte, para que este órgão, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do RJAL e dos Estatutos da LIPOR, aprove os documentos previsionais.

2 - Na eventualidade de atraso na aprovação dos documentos previsionais, de acordo com o n.º 1 do artigo 46.º-A do RFALEI, "mantém-se em execução o orçamento em vigor no ano anterior, com as modificações que, entretanto, lhe tenham sido introduzidas até 31 de dezembro".

3 - Durante o período transitório, os documentos previsionais podem ser objeto de alterações.

4 - Os documentos previsionais que venham a ser aprovados pelo Conselho de Administração, já no decurso do ano económico a que se destinam, têm de contemplar todos os cabimentos e compromissos efetuados até à sua entrada em vigor.

Artigo 24.º

Alterações aos Documentos Previsionais

1 - Durante a execução orçamental podem ocorrer situações que carecem de correções às ­previsões iniciais, podendo estas, nos termos do Ponto 8.3.1 do POCAL, não revogado pelo SNC-AP, assumir a forma de alteração ou revisão.

2 - O aumento global da despesa e/ou receita inicialmente prevista ou ainda a inscrição de novas rubricas da despesa ou receita, constituem, obrigatoriamente, a forma de uma revisão, salvo se resultarem da aplicação de:

a) Receitas legalmente consignadas;

b) Empréstimos contratados;

c) Nova tabela de vencimentos publicada após a aprovação do Orçamento inicial.

3 - As revisões do Plano Plurianual de Investimentos ou das atividades mais relevantes têm lugar sempre que se torne necessário incluir e ou anular projetos nele considerados, implicando as adequadas modificações no Orçamento, quando for o caso.

4 - A inclusão de reforços de dotações da despesa resultantes da diminuição ou anulação de outras dotações, consubstanciando-se em transferências inter-rubricas da despesa e, consequentemente, não se verificando um aumento global do orçamento da despesa, constitui uma alteração.

5 - A LIPOR baseada em critérios de economia, eficácia e eficiência, tomará as medidas necessárias à gestão rigorosa das despesas públicas locais, reorientando através do mecanismo das modificações orçamentais, as dotações disponíveis de forma a permitir uma melhor satisfação das necessidades coletivas, com o menor custo financeiro, no cumprimento estrito do disposto no n.º 8.3.1 do POCAL, atentas, ainda, às seguintes regras:

a) As dotações inscritas no orçamento, comparticipadas por fundos comunitários, ou outros, só poderão ser utilizadas para reforços de outras iniciativas no valor da contrapartida da LIPOR;

b) As dotações relativas a transferências para terceiros não poderão ser utilizadas como contrapartidas de reforços de outros agrupamentos.

Artigo 25.º

Execução Orçamental

1 - Na execução orçamental devem ser respeitados os seguintes princípios e regras:

a) As receitas só podem ser liquidadas e arrecadadas se tiverem sido objeto de inscrição orçamental adequada;

b) A cobrança de receitas pode ser efetuada para além dos valores inscritos no orçamento;

c) As receitas liquidadas e não cobradas até 31 de dezembro devem ser contabilizadas pelas ­correspondentes rubricas do orçamento do ano em que a cobrança se efetuar;

d) As despesas só podem ser cabimentadas, assumidas, autorizadas e pagas se, para além de serem legais, estiverem inscritas no orçamento com dotação igual ou superior ao cabimento e ao compromisso, respetivamente, e ainda existirem fundos disponíveis para a assunção de novos compromissos;

e) As dotações orçamentais da despesa constituem o limite máximo a utilizar na sua realização;

f) A despesa a realizar com a compensação da receita, legalmente consignada, pode ser autorizada até ao limite da importância arrecadada;

g) As ordens de pagamento das despesas caducam a 31 de dezembro do ano a que respeitam, devendo o pagamento dos encargos regularmente assumidos e não pagos até essa data, ser processado por contas das verbas adequadas do orçamento que estiver em vigor, quando se proceder ao seu pagamento.

2 - A adequação dos fluxos de caixa das receitas às despesas realizadas, de modo a preservar o equilíbrio financeiro, obriga ao estabelecimento das seguintes regras internas:

a) Registo, no início de cada ano, de todos os compromissos assumidos no ano anterior que tenham fatura ou documento equivalente associados e não pagos (dívida transitada);

b) Registo, no início de cada ano, de todos os compromissos assumidos no ano anterior sem fatura associada;

c) Registo dos compromissos decorrentes de reescalonamento dos compromissos contratualizados para o ano corrente, bem como para os anos futuros;

d) Cumprimento do duplo cabimento para as despesas com financiamento externo em candidaturas que não exijam execução prévia, com o objetivo de que, para estas ações financiadas, só possam ser autorizadas despesas com compensação em receitas desde que as candidaturas tenham sido devidamente aprovadas e homologadas pelas entidades financiadoras.

Artigo 26.º

Acompanhamento da Execução Orçamental

1 - Para acompanhamento da execução orçamental deverão ser elaborados os mapas previstos na legislação aplicável.

2 - A DGSI mensalmente elabora, até ao 10.º dia útil do mês seguinte, o relatório mensal de ­execução orçamental, económica e financeira, aferindo a ocorrência de desvios orçamentais face às previsões inicialmente definidas e comunicando-os ao Conselho de Administração.

3 - A DAC e a DGSI asseguram o acompanhamento da execução orçamental, a nível económico e patrimonial, respetivamente, por via da emissão e análise de informação na PIAG e plataforma de BI - Business Intelligence, que permita acompanhar os processos de realização de despesa e arrecadação de receita.

4 - A disponibilização de informação para o acompanhamento do orçamento pelos Dirigentes, das diferentes unidades orgânicas, é assegurada pela DGSI, por via de plataforma de BI - Business ­Intelligence e emissão de reporte mensal, aferindo a ocorrência de desvios orçamentais face às ­previsões inicialmente realizadas.

5 - Os Dirigentes das diferentes unidades orgânicas deverão aferir os desvios existentes na execução da despesa e receita sob sua responsabilidade, face às previsões e cronogramas inicialmente definidos, procedendo ao seu reajustamento e comunicação à DAC e à DGSI, para compatibilização com os compromissos orçamentais registados.

SECÇÃO II

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 27.º

Prestação de Contas

1 - Nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 51.º da LOPTC, na atual redação, a LIPOR está sujeita à elaboração e apresentação de contas.

2 - Sem prejuízo do previsto no SNC-AP e no RFALEI, quanto a documentos de Prestação de Contas, os mesmos são elaborados e documentados de acordo com o estabelecido nos n.os 4 e 6, ambos do artigo 52.º LOPTC, nos termos das recomendações e ou instruções aprovadas pelo TdC, sendo remetidas a este, no caso das contas individuais até 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam, e, tratando-se das contas consolidadas até 30 de junho.

3 - Os documentos de Prestação de Contas são elaborados e organizados pela DAC e pela DGSI, de acordo com a legislação em vigor, devendo ser remetidos ao TdC no prazo estipulado para o efeito.

Artigo 28.º

Certificação Legal de Contas

1 - As contas anuais da LIPOR são verificadas por Auditoria Externa, conforme determinado no RFALEI.

2 - Sem prejuízo do estipulado na legislação mencionada no número anterior, compete ao responsável pela Certificação Legal das Contas:

a) Emitir parecer sobre as contas semestrais da LIPOR;

b) Remeter semestralmente, aos Órgãos, informação sobre a situação económica e financeira da LIPOR;

c) Emitir parecer sobre os documentos de Prestação de Contas do exercício.

Artigo 29.º

Declarações Fiscais e Legais

1 - O envio periódico de informações à Direção-Geral das Autarquias Locais, Direção-Geral do Orçamento e TdC, a que por lei a LIPOR está obrigada, deve ser efetuado, de acordo com a natureza da informação pelas unidades orgânicas DJA, DAC e DRH, cumprindo os requisitos legais aplicáveis.

2 - O preenchimento e entrega das declarações periódicas de IVA, IRC, de retenções de IRS e Imposto do Selo, de Segurança Social e ADSE são da responsabilidade da DAC e da DRH, as quais devem assegurar que, antes do apuramento do valor a entregar, são efetuadas reconciliações das contas que a elas se referem, com vista a determinar com exatidão o respetivo valor.

CAPÍTULO IV

DISPONIBILIDADES

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 30.º

Disposições Gerais

1 - Todos os movimentos relativos a disponibilidades são obrigatoriamente documentados e registados.

2 - O Setor da Tesouraria, afeto à DAC, centraliza as fases de execução orçamental da despesa paga e da receita cobrada previstas no orçamento.

3 - Os meios de pagamento disponibilizados pela LIPOR são o numerário, o cheque, a transferência bancária, sem prejuízo de outros meios utilizados pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

4 - Os pagamentos devem ser feitos, preferencialmente e sempre que possível, por transferência bancária.

5 - No ato de pagamento, deve ser verificada pelo Setor da Tesouraria, a situação contributiva e tributária da entidade perante à Segurança Social e à Autoridade Tributária, de acordo com a legislação em vigor à data do pagamento.

6 - No Setor da Tesouraria são identificados de forma clara e em local bem visível os meios de pagamento disponíveis.

7 - Em caso de falha, o colaborador da tesouraria responsável pela mesma poderá ser obrigado a repor a diferença caso se verifique uma situação de dolo ou de negligência grosseira.

8 - A obrigação de restituição prevista no número anterior apenas se aplica aos colaboradores aos quais for atribuído abono para falhas.

Artigo 31.º

Âmbito de Aplicação

São consideradas disponibilidades:

a) Os meios de pagamento, tais como notas de banco e moedas metálicas de curso legal, cheques e transferências bancárias;

b) Os meios monetários atribuídos como fundo de maneio a responsáveis pelos serviços/unidades orgânicas;

c) Os depósitos em instituições financeiras em contas à ordem e a prazo, que devem ser desagregadas por instituição e por conta bancária.

Artigo 32.º

Objetivos do Controlo das Disponibilidades

O objetivo da NCI para controlo das disponibilidades visa garantir que:

a) A importância em numerário existente em caixa não ultrapasse o montante adequado às necessidades diárias da LIPOR;

b) A existência de uma informação financeira atempada, fiável e fidedigna;

c) A garantia razoável de que as operações são autorizadas e executadas de acordo com a delegação de competências e segregação de funções;

d) O cumprimento de normas internamente estabelecidas e das diversas disposições legais;

e) A utilização mais eficiente dos recursos existentes e disponíveis;

f) A prevenção e deteção de erros e fraudes;

g) A responsabilização dos diversos intervenientes na organização e execução dos procedimentos.

Artigo 33.º

Postos de Venda

1 - Entendem-se por postos de venda o local ou pessoa designados para o efeito, onde um devedor efetua o pagamento à LIPOR, na sequência de venda de produtos ou prestação de serviços. Na liquidação e cobrança dessas receitas, é crucial observar a correta inscrição orçamental, considerando a tipicidade qualitativa e a classificação apropriada.

2 - Por deliberação do Conselho de Administração podem ser criados outros postos de venda, para além da Tesouraria.

Artigo 34.º

Valores Recebidos

1 - Analisada a tipologia da receita, o Setor da Tesouraria emite os correspondentes documentos de quitação e promove o envio destes ao pagador.

2 - Os valores recebidos, cuja receita não seja passível de identificação imediata, ficam em aberto até à sua identificação até ao fecho do exercício. Caso esta identificação até ao final do ano não seja possível, a mesma será considerada como receita extraordinária mediante deliberação do Conselho de Administração, emitindo-se posteriormente a respetiva guia de recebimento.

Artigo 35.º

Responsabilidades do Setor da Tesouraria

1 - Os colaboradores afetos ao Setor da Tesouraria respondem diretamente, perante o respetivo Chefe de Unidade de Contabilidade e Finanças, pelos seus atos e omissões, que se traduzam em ­situações de alcance, qualquer que seja a sua natureza.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se situações de alcance as situações de desaparecimento de dinheiro ou outros valores, independentemente de existir ou não ação do agente nesse sentido.

3 - A responsabilidade por situações de alcance não é imputável ao Chefe de Unidade de Contabilidade e Finanças, exceto se, no desempenho das suas funções de gestão, controlo e apuramento de importâncias, houver procedido com dolo.

4 - O caixa à guarda do Setor da Tesouraria deverá funcionar em regime de folha de caixa, o que implica que todos os recebimentos e pagamentos sejam registados quando efetuados.

5 - Para efetuar o termo de contagem é preenchido o mapa resumo que consta do Balanço à Tesouraria, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Resumo Diário de Tesouraria;

b) Mapa discriminativo da contagem de dinheiro, vales e cheques não depositados.

6 - São lavrados termos de contagem dos montantes sob a responsabilidade dos Colaboradores do Setor da Tesouraria, assinados pelos seus intervenientes e, pelo Gestor da Unidade de Contabilidade e Finanças e pelo Coordenador do Setor, nas seguintes situações:

a) No final e no início do mandato do Conselho de Administração;

b) Quando for substituído o Coordenador do Setor da Tesouraria, sendo necessária, neste caso, a assinatura deste.

7 - A responsabilidade do Coordenador do Setor da Tesouraria cessa no caso dos factos apurados não lhe serem imputáveis e não tenham estado ao alcance do seu conhecimento.

8 - No âmbito de ações inspetivas, mediante requisição do inspetor, o Presidente do Conselho de Administração dará instruções às instituições bancárias para que forneçam diretamente àquele todos os elementos de que necessite para o exercício das suas funções.

9 - No fecho diário da caixa, o Coordenador do Setor da Tesouraria efetua a conferência através da respetiva contagem física do numerário e dos valores cobrados ou pagos, comparando-os com os mapas extraídos do sistema informático, assegurando o apuramento diário de contas.

10 - O Diário de Tesouraria deve ser assinado pelo respetivo Coordenador do Setor e pelo colaborador que procede à respetiva conferência.

11 - Em caso de deteção de falhas cada colaborador do Setor da Tesouraria é responsável pela mesma, tendo de repor a diferença, independentemente do meio de pagamento.

SECÇÃO II

MOVIMENTOS DE CAIXA

Artigo 36.º

Valores em Caixa

1 - Em caixa, no Setor da Tesouraria, podem existir os seguintes meios de pagamento na moeda nacional:

a) Notas de bancos;

b) Moedas metálicas;

c) Cheques;

d) Vales postais.

2 - Em situações excecionais, admite-se como possível, a existência em caixa, no Setor da Tesouraria, de:

a) Cheques pré-datados;

b) Cheques sacados por terceiros e devolvidos pelas instituições bancárias;

c) Vales à caixa.

3 - A importância em numerário existente em caixa deve adequar-se ao indispensável, para suprir as necessidades diárias da LIPOR.

4 - O montante referido no número anterior pode ser revisto, sempre que entendido, pelo Conselho de Administração.

5 - Só deverão constar no cofre do Setor da Tesouraria os valores expressos no resumo diário de tesouraria.

6 - O acesso ao cofre faz-se através da utilização da senha de acesso e respetiva chave, apenas pelos colaboradores do Setor da Tesouraria.

Artigo 37.º

Entradas de Caixa

1 - Nenhuma receita pode ser arrecadada e cobrada se não tiver sido previamente liquidada pelos serviços emissores.

2 - Os cheques, cujo beneficiário é a LIPOR, deverão obedecer às seguintes regras:

a) Passados à ordem da LIPOR;

b) A importância em algarismos deve coincidir com a indicada por extenso;

c) Deve ter a assinatura de quem o emite.

3 - O controlo do cumprimento das regras previstas no número anterior deve ser efetuado por parte de quem recebe os referidos cheques.

4 - No momento do recebimento é verificado, no sistema informático, o montante a receber, sendo emitido o respetivo recibo.

5 - Caso o sistema informático se encontre indisponível, o montante é recebido mediante apresentação pelo devedor do documento comprovativo do montante a pagar, sendo realizado o registo no sistema informático logo que este esteja disponível.

Artigo 38.º

Saídas de Caixa

1 - A emissão de ordens de pagamento só deve ser feita na posse dos seguintes documentos, devidamente conferidos e autorizados:

a) Faturas ou documentos equivalentes ou autos de medição devidamente confirmadas pelas Unidades Orgânicas requisitantes e que estejam suportados pelo respetivo compromisso, nos termos da Lei em vigor;

b) Deliberações do Conselho de Administração e/ou da Assembleia Intermunicipal;

c) Despachos do Presidente do Conselho de Administração ou do Administrador-Delegado, no âmbito das suas competências próprias ou delegadas;

d) Despachos dos dirigentes com competência delegada para o efeito;

e) Pedidos de processamento de salário e respetivos encargos.

2 - Só podem ser pagas despesas no Setor da Tesouraria quando instruídas pela respetiva proposta de autorização de pagamento, elaborada por colaborador deste Setor e devidamente validada através das assinaturas dos responsáveis com competência para o efeito.

3 - Os pagamentos são efetuados, preferencialmente, por transferência bancária, podendo ser realizados por numerário ou cheque em casos especiais.

4 - As ordens de pagamento certificam que o pagamento foi efetuado e são validadas no Setor da Tesouraria pela aposição de assinatura, com data e informação do meio de pagamento.

5 - Os cheques só podem ser assinados depois de devidamente preenchidos e na presença dos documentos que os suportam, não podendo existir cheques pré-assinados.

Artigo 39.º

Depósito dos Recebimentos

1 - Todas as importâncias recebidas pela LIPOR devem ser integralmente depositadas nas respetivas contas bancárias, no prazo de 3 dias úteis após a cobrança.

2 - Compete ao Setor da Tesouraria assegurar o depósito, nos termos do número anterior, a efetuar por colaborador indicado para o efeito, nas contas bancárias tituladas pela LIPOR, das importâncias recebidas nos termos dos artigos 30.º a 34.º

Artigo 40.º

Formas de pagamento

1 - Os cheques emitidos pela LIPOR devem ser cruzados e nominativos, nos termos da legislação aplicável.

2 - Os cheques são emitidos pelo Setor da Tesouraria e apensos à respetiva ordem de pagamento, a fim de serem devidamente assinados por quem, no momento da emissão, tiver competências para tal.

3 - A assinatura dos cheques só deve ser feita na presença da respetiva ordem de pagamento e documentos de suporte (fatura, nota de lançamento ou documento equivalente), já devidamente ­conferida e visada, particularmente, quanto ao seu valor e beneficiário.

4 - Não é permitida a assinatura de cheques em branco.

5 - O Setor da Tesouraria regista no sistema informático a forma do pagamento, indicando o montante, data, banco, a número de conta e da ordem de pagamento (PAP), bem como o documento(s) a ser(m) liquidado(s).

6 - Os cheques não preenchidos deverão ficar guardados em cofre, sob a responsabilidade do Setor da Tesouraria.

7 - Os cheques anulados devem ser arquivados sequencialmente por data de emissão e instituição bancária, após inutilização das assinaturas e comunicação àquela, não sendo permitido, em circunstância alguma, a sua destruição.

8 - Os cheques devolvidos pelas instituições bancárias ficam à guarda do Setor da Tesouraria, em cofre, devendo ser adotados os seguintes procedimentos:

a) Realização de todos os registos contabilísticos no sistema informático correspondentes à devolução dos cheques, no sentido de restabelecer a dívida;

b) Comunicação ao devedor para efeitos de regularização da situação, bem como as demais diligências que se venham a verificar necessárias.

Artigo 41.º

Procedimentos de Fecho

1 - Deve ser realizada uma conferência cruzada entre os valores totais recebidos/pagos por cada colaborador em serviço no Setor da Tesouraria e os documentos cobrados/pagos emitidos, registando evidência da mesma.

2 - Considera-se obrigatória a elaboração do resumo diário da tesouraria, que apresenta o total dos recebimentos e pagamentos realizados no Setor da Tesouraria, saldos referentes às disponibilidades, bem como o movimento de entrada e saída de operações orçamentais e extraorçamentais e respetivos saldos.

Artigo 42.º

Balanço à Tesouraria

1 - O balanço à Tesouraria é um dos procedimentos de controlo que visa a salvaguarda dos ativos, a prevenção e deteção de situações de ilegalidade, a fraude e/ou erro, a exatidão e a integridade dos registos contabilísticos.

2 - É realizada a contagem física do numerário e dos documentos sob a responsabilidade do Coordenador do Setor da Tesouraria, na presença deste ou do seu substituto, pelo seu superior hierárquico direto ou pelo Revisor Oficial de Contas, nas seguintes situações:

a) Trimestralmente, com ou sem prévio aviso;

b) No encerramento das contas de cada exercício económico;

c) No final e no início do mandato do Conselho de Administração eleito ou do Órgão que o substituiu, no caso de aquele ter sido dissolvido;

d) Quando for substituído o superior hierárquico direto.

3 - São lavrados termos de contagem dos montantes sob a responsabilidade do Coordenador do Setor da Tesouraria e assinados pelos seus intervenientes.

4 - No final e no início do mandato do Conselho de Administração, os termos de contagem devem também ser obrigatoriamente assinados pelo Presidente do Conselho de Administração ou quem o substitui, com delegação de competências para o efeito, e pelo Coordenador do Setor da Tesouraria.

5 - Em caso de substituição do Coordenador do Setor da Tesouraria, os termos de contagem serão igualmente assinados pelo seu sucessor.

SECÇÃO III

INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS

Artigo 43.º

Abertura e Movimentação de Contas Bancárias

1 - A abertura de contas bancárias está sujeita a prévia deliberação do Conselho de Administração.

2 - As contas bancárias são tituladas em nome da LIPOR.

3 - A movimentação das contas bancárias é efetuada, obrigatória e simultaneamente, com duas assinaturas, sendo uma de um membro do Conselho de Administração com competências para o efeito, ou do Administrador-Delegado, e outra do Coordenador do Setor da Tesouraria ou seu substituto.

Artigo 44.º

Reconciliações Bancárias

1 - O Setor da Tesouraria deve manter atualizadas as contas correntes referentes a todas as instituições bancárias onde se encontrem contas abertas em nome da LIPOR.

2 - O responsável pela Unidade Orgânica que coordena o Setor da Tesouraria deve designar um colaborador, que não tenha acesso à movimentação das respetivas contas bancárias, para efetuar a reconciliação bancária mensal.

3 - Quando se verifiquem diferenças nas reconciliações bancárias, estas são averiguadas e, sempre que possível, prontamente regularizadas.

4 - Após a reconciliação bancária, o colaborador designado para a sua elaboração, avalia o prazo de validade dos cheques em trânsito, devendo, findo o prazo de três meses a contar da data de entrega ou colocação à disposição do fornecedor, diligenciar no sentido do seu cancelamento junto da instituição bancária, efetuando os movimentos contabilísticos de regularização que forem necessários.

Artigo 45.º

Atualização das Contas Correntes

1 - Para efeitos de controlo de Tesouraria e do endividamento são obtidos junto das instituições de crédito extratos de todas as contas de que a LIPOR é titular.

2 - Os extratos mencionados no número anterior deverão permitir ao serviço responsável pelo acompanhamento da amortização dos empréstimos contratados, a conferência do cumprimento do estabelecido nos contratos assinados.

Artigo 46.º

Gestão de Depósitos a Prazo

Quando existirem excedentes de tesouraria, promovem-se consultas ao mercado por forma a obter as melhores condições para aplicações financeiras sem riscos, carecendo a sua constituição de autorização do Presidente do Conselho de Administração, salvo delegação de competências para o efeito.

Artigo 47.º

Endividamento e Regime de Crédito

1 - A contratação de qualquer empréstimo a médio ou longo prazo deverá ser sempre precedida de consulta a instituições de crédito e sempre em cumprimento da legislação em vigor.

2 - A proposta de decisão, a ser submetida à apreciação do Conselho de Administração, deverá ser acompanhada de um mapa demonstrativo das várias propostas recebidas, do mapa demonstrativo da capacidade de endividamento e fundamentado os critérios e a razão da opção.

Artigo 48.º

Cartões de Débito e Crédito

1 - A adoção de cartões de crédito ou de débito, como meio de pagamento, está dependente de aprovação pelo Conselho de Administração, devendo o referido cartão estar associado a uma conta bancária titulada pela LIPOR.

2 - Estes meios de pagamento apenas devem ser utilizados quando não seja possível utilizar outro meio de pagamento.

3 - As despesas pagas com cartões de crédito ou de débito devem respeitar as disposições legais e contabilísticas previstas na SNC-AP e na LCPA, pelo que se deve proceder à cabimentação e compromisso do montante total de despesa até à qual é autorizada a utilização dos mencionados cartões.

SECÇÃO IV

FUNDO DE MANEIO

Artigo 49.º

Princípios Gerais

1 - O Conselho de Administração pode deliberar sobre aprovação da constituição de Fundos de Maneio para acorrer a pequenas despesas correntes consideradas urgentes e inadiáveis.

2 - Para efeitos de controlo dos Fundos de Maneio, o Conselho de Administração deve deliberar no início de cada exercício económico, sobre a aprovação da constituição dos Fundos de Maneio estritamente necessários, definindo os montantes e normas a que os mesmos devem obedecer, das quais deve constar:

a) O montante máximo e a designação da Unidade Orgânica e do respetivo responsável pelo seu movimento;

b) Os Fundos de Maneio serão reconstituídos contra a entrega dos documentos justificativos das despesas, os quais devem ser assinados pelos respetivos responsáveis;

c) A reposição dos Fundos de Maneio será efetuada no Setor da Tesouraria até ao último dia útil de cada ano económico.

3 - As regras de constituição e funcionamento dos Fundos de Maneio estão definidas em normativo específico.

Artigo 50.º

Regularização

1 - O montante máximo mensal de cada Fundo de Maneio é o correspondente ao valor da sua constituição.

2 - A regularização é feita mensalmente, junto do Setor Tesouraria, e contra a entrega obrigatória dos respetivos documentos de despesa.

Artigo 51.º

Responsabilidade

1 - São responsáveis pelos montantes de Fundo de Maneio aqueles identificados na deliberação do Conselho de Administração, emitida ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2, do artigo 49.º, da presente NCI.

2 - Sempre que na reposição do Fundo de Maneio, se registarem diferenças entre o Fundo de Maneio disponível e o constituído, terá o respetivo responsável que o repor.

CAPÍTULO V

RECEITA

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 52.º

Princípios Gerais

1 - Nenhuma receita pode ser liquidada, arrecadada e cobrada se não tiver sido objeto de ­inscrição na rubrica orçamental adequada, podendo, no entanto, ser cobrada além dos valores inscritos no orçamento.

2 - As receitas liquidadas e não cobradas até 31 de dezembro devem ser contabilizadas pelas correspondentes rubricas do orçamento do ano em que a cobrança se efetuar.

3 - A liquidação e cobrança de taxas e outras receitas, nomeadamente as decorrentes de bens e serviços prestados, serão efetuadas de acordo com o disposto nos regulamentos em vigor.

4 - Também são consideradas receitas as provenientes do Orçamento de Estado, de empréstimos ou de subsídios, bem como aquelas que resultem de juros bancários.

Artigo 53.º

Documentos de Suporte à Liquidação e Cobrança

1 - Os documentos de receita são processados, datados e numerados sequencialmente, com a indicação dos seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no CIVA:

a) Nome, morada e número de identificação fiscal da LIPOR;

b) Nome ou denominação social e número de identificação fiscal do destinatário do bem ou serviço (receita fiscal e não fiscal);

c) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável;

d) O valor, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;

e) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;

f) O motivo e enquadramento legal justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso.

2 - Os serviços são responsáveis pela correta identificação da receita, a liquidar e cobrar pela Unidade Orgânica responsável pela emissão de faturas e documentos equivalentes.

3 - O sistema informático de apoio à gestão garantirá a uniformização de todo o suporte documental ao processo associado à liquidação e cobrança da receita.

4 - Em casos excecionais, podem ser utilizadas faturas/recibos manuais e outros documentos de suporte de receita, caso o sistema informático do serviço emissor se encontre temporariamente inoperacional.

5 - Todos os livros de faturas/recibos e outros documentos de suporte de receita, mencionados no número anterior, apresentam numeração sequencial e são arquivados pelo serviço emissor após a sua utilização.

6 - Não é permitida a desagregação de faturas/recibos e outros documentos de suporte de receita dos respetivos livros.

7 - Sempre que ocorra um lapso no preenchimento de uma fatura/recibo e outros documentos de suporte de receita manual que implique a sua anulação deve ser expressa na mesma a razão da sua inutilização. As mesmas devem ser inseridas no sistema informático assim que este esteja operacional.

Artigo 54.º

Recebimentos em Prestações

Os planos de recebimentos em prestações, devidamente formalizados e depois de autorizados pelo Conselho de Administração, são calculados pela Unidade Orgânica responsável cuja função lhe está atribuída e obrigatoriamente objeto de registo em documento informático criado para o efeito.

Artigo 55.º

Instauração de Cobrança Coerciva

1 - É responsabilidade da Unidade Orgânica pelo controlo das dívidas de clientes promover a análise dos saldos devedores, nos termos definidos na legislação vigente, e enviar à respetiva entidade o pedido de pagamento dos valores em atraso.

2 - É da responsabilidade do DJA, em matéria de apoio à atividade, diligenciar a boa cobrança da dívida remetida para cobrança coerciva.

SECÇÃO II

FONTES DE RECEITA

Artigo 56.º

Gestão de Resíduos Urbanos Indiferenciados

1 - A DGCO é responsável, entre outras tarefas, pela gestão de resíduos urbanos indiferenciados.

2 - O acesso às instalações e a aceitação da carga, independentemente da sua origem, carece de prévia autorização formal.

3 - Todas as viaturas que efetuem cargas e descargas devem ser objeto dum processo de credenciação e de atribuição de equipamento eletrónico, o qual não poderá ser transferido entre viaturas sem prévia autorização da LIPOR.

4 - A decisão sobre o destino dos resíduos resulta da disponibilidade de utilização da CVE ou da característica do resíduo.

5 - A operação dos Aterros Sanitários e da CVE podem ser da responsabilidade de entidades externas à LIPOR, as quais, nesse caso, serão responsáveis pela apresentação de toda a informação exigida pela LIPOR e pelos Municípios Associados, conforme definido contratualmente.

6 - Os resíduos entregues ou os subprodutos expedidos são objeto de pesagem da carga das ­viaturas à entrada e à saída das instalações e do registo automático das mesmas através de equipamento eletrónico.

7 - Cada viatura em circulação no interior da unidade deve estar associada a um equipamento de identificação exclusivo.

8 - O registo de todas as pesagens deve ser inserido diariamente no sistema informático de forma automática ou manual, nos casos em que a primeira não seja possível.

9 - A informação sobre todas as pesagens será cedida em tempo real a todos os intervenientes do processo, para futura conferência da faturação emitida.

10 - O Explorador da CVE é que é responsável pelas pesagens, devendo as mesmas ser migradas a cada 30 minutos para a base dados da LIPOR, filtrada por tipologia de “produtos”.

11 - A DGCO elaborará mapa com as quantidades de energia injetada na rede elétrica, adaptados aos períodos de faturação em vigor.

12 - As condições comerciais de venda de produtos retomados pelas entidades licenciadas para gestão de resíduos de embalagem, são definidas pela respetiva legislação aplicável.

13 - Os produtos não embalagem são comercializados em mercado livre, sendo a Unidade ­Comercial responsável pela negociação das condições comerciais com os clientes, suportadas por consultas de mercado a diversas entidades.

14 - O Chefe da DGCO, por delegação de competências, quando aplicável, é o responsável por todos os relatórios e mapas que servem de base à faturação a clientes.

15 - A DAC é a responsável pelo processamento da faturação a clientes.

16 - As condições comerciais são introduzidas na PIAG, pela DGSI, para suporte à faturação, de forma a permitir que as mesmas sejam automaticamente aplicadas a cada fatura.

Artigo 57.º

Procedimentos de Controlo

1 - As básculas de entrada e saída devem ser testadas, com a mesma carga, pelo menos uma vez por mês.

2 - Anualmente, deverá ser promovida a sua certificação junto de entidade competente para o efeito.

3 - Trimestralmente, deverão ser verificados os rácios considerados em orçamento relativos à produtividade da CVE, identificando os desvios associados e as possíveis alternativas para o cumprimento do valor da receita prevista em orçamento.

4 - O cumprimento das regras relacionadas com a utilização dos equipamentos eletrónicos deve ser validado mensalmente por amostragem.

5 - As quantidades de energia produzida e injetada na rede elétrica devem ser conferidas mensalmente pelo Chefe da DGCO ou alguém por ele designado, com recurso aos equipamentos de contagem associados.

6 - No caso de a operação ser feita por entidades externas à LIPOR, deverão adicionalmente ser adotados procedimentos de controlo, que permitam que todos os registos de pesagem sejam disponibilizados e gravados em tempo real e em suporte informático.

7 - Na receção e expedição de resíduos que exijam o acompanhamento de documentação prevista na lei, deverá ser sempre solicitada a sua presença e o seu correto preenchimento.

8 - O DJA ou alguém por ele designado deverá, trimestralmente, efetuar uma comparação entre os resíduos tratados e as quantidades faturadas em cada mês, gerando rotinas automáticas de comparação entre os totais assim obtidos e as quantidades faturadas em cada mês, para evidenciar eventuais diferenças.

9 - No âmbito do controlo a efetuar nos termos do número anterior, o DJA, ou alguém por ele designado, deverá ter em consideração os tarifários ou as condições comerciais aplicáveis a cada tipologia de material, aprovados pelos órgãos competentes, os quais devem ser previamente inseridos no PIAG.

Artigo 58.º

Gestão de Resíduos Urbanos Biodegradáveis

1 - A DGCO é responsável, entre outras tarefas, pela valorização e tratamento dos biorresíduos.

2 - A Unidade Comercial é responsável pela comercialização dos produtos resultantes do processo de tratamento dos biorresíduos.

3 - O acesso às instalações e a aceitação da carga de biorresíduos, nomeadamente de entidades particulares, carecem de prévia autorização formal da DO.

4 - Quando apesar das regras de pesagem estabelecidas pela LIPOR, as entidades não disponham de autorização prévia, os dados serão inseridos no sistema informático pela Portaria, devendo a respetiva validação ser efetuada pela DLI, num prazo máximo a definir pelo Conselho de Administração.

5 - A operação da CVO pode ser atribuída a entidades externas à LIPOR, as quais, nesse caso, serão responsáveis pela apresentação de toda a informação exigida pela LIPOR, conforme for definido contratualmente.

6 - Os produtos resultantes dos processos de tratamento de biorresíduos, podem ser comercializados em saco, big bag ou a granel e vendido a peso ou à unidade, ou com outras apresentações que venham a ser decididas pela LIPOR.

7 - O carregamento das viaturas só pode ser feito na CVO, após autorização dada por colaborador da Unidade Comercial responsável por este serviço.

8 - Após o carregamento, a emissão da Guia de Remessa, será sempre feita em localização ­distinta, por colaborador responsável da Unidade Comercial, com base em ficha de controlo de embarque emitido pela Unidade Comercial, com indicação das quantidades e tipo de embalagens carregadas.

9 - A Guia de Remessa definitiva só será emitida após a obtenção do talão de pesagem, emitido pela Portaria, e talões de pesagem de produto acondicionado em paletes ou big bags, emitidos pela Unidade Comercial.

10 - As políticas comerciais de venda de produtos resultantes do processo de tratamento dos biorresíduos e de outras fontes de receita, e os respetivos impactos ao nível do processamento administrativo, como sejam os adiantamentos, promoções e descontos, serão objeto de revisão e aprovação anual pela Assembleia Intermunicipal ou pelo Conselho de Administração, mediante delegação de competências, com base em proposta prévia pela Unidade Comercial.

11 - Compete ao responsável da Unidade Comercial monitorizar o rigoroso cumprimento da política de preços e condições comerciais definidas.

12 - As receitas provenientes de vendas a colaboradores serão objeto de emissão de fatura, nos termos do disposto do artigo 36.º do CIVA.

13 - A Unidade Comercial, por delegação de competências, é responsável pela correta informação que esteve na origem do processo de faturação aos clientes.

14 - Anualmente, a Unidade Comercial negoceia com os clientes as condições comerciais, de acordo com as políticas aprovadas nos termos do n.º 11.

15 - Esta negociação é promovida através do envio aos Clientes das condições comerciais a ­aplicar anualmente.

16 - As condições comerciais são introduzidas na PIAG, pela Unidade Comercial, para suporte à faturação, de forma a permitir que as mesmas sejam automaticamente aplicadas a cada fatura.

Artigo 59.º

Procedimentos de Controlo

1 - As básculas de entrada e saída devem ser testadas, com a mesma carga, pelo menos uma vez por mês.

2 - Anualmente, deverá ser promovida a sua certificação junto de entidade competente para o efeito.

3 - O acesso das viaturas destinadas à expedição deverá ser objeto de prévia confirmação pela Portaria junto de colaborador competente da Unidade Comercial, no que respeita à carga, transportador e matrícula.

4 - A expedição de produtos deverá ser alvo de emissão de Guia de Remessa e respetiva comunicação à AT - Autoridade Tributária e Aduaneira.

5 - Semanalmente devem ser efetuadas contagens físicas aos produtos embalados na CVO, ­prontos para expedição e, devendo as eventuais correções ao stock ser autorizadas pelo Chefe da DGCO.

6 - As políticas comerciais do composto orgânico devem ser objeto de controlo mensal independente, através da comparação entre estas e a sua aplicação, controlando entre outros aspetos a aplicação das regras comerciais pelos vendedores aos clientes.

7 - A Portaria controla a pesagem final procedendo de acordo com a Ficha de controlo de embarque CVO.

8 - No âmbito do controlo a efetuar nos termos do número anterior, o DJA, ou alguém por ele designado, deverá ter em consideração os tarifários ou as condições comerciais aplicáveis a cada tipologia de material, aprovados pelos órgãos competentes, os quais devem ser previamente inseridos no PIAG.

Artigo 60.º

Gestão de Resíduos Recicláveis

1 - A DGCO é responsável, entre outras tarefas, pela gestão, tratamento dos resíduos ­provenientes do fluxo da Reciclagem Multimaterial, nas diversas linhas de Triagem da LIPOR (Centro de Triagem e nova linha de Triagem Automática de Embalagens (TAE)).

2 - O acesso às instalações e a aceitação da carga, independentemente da sua origem, carece de prévia autorização formal.

3 - Quando apesar das regras de pesagem estabelecidas pela LIPOR, as entidades não disponham de autorização prévia, os dados serão inseridos no sistema informático pela Portaria, devendo a respetiva validação ser efetuada por colaborador da DGCO/DLI responsável por este serviço, num prazo máximo a definir pelo Conselho de Administração.

4 - A operação nos diversos Centros de Triagem (Centro de Triagem, nova linha de Triagem Automática de Embalagens (TAE)) e das plataformas da LIPOR podem ser da responsabilidade de entidades externas, as quais, nesse caso, serão responsáveis pela apresentação de toda a informação exigida pela LIPOR, conforme definido contratualmente.

5 - Os resíduos entregues ou os subprodutos expedidos são objeto de pesagem da carga das viaturas à entrada e à saída das instalações e do registo automático das mesmas através de equipamento eletrónico.

6 - O carregamento das viaturas só pode ser feito após autorização dada por colaborador da DGCO/DLI responsável por este serviço.

7 - Após o carregamento e pesagem da viatura, é emitido por colaborador da DGCO/DLI responsável por este serviço, a eGar, a Guia de Remessa, e respetiva comunicação à AT - Autoridade Tributária e Aduaneira, o talão de pesagem (portaria), Guia de Transporte do Transportador (se aplicável), MTR - Movimento Transfronteiriço de Resíduos (MTR) (quando aplicável) e o pedido de retoma, quando aplicável, os quais serão entregues ao Motorista na Portaria da LIPOR.

8 - Sempre que a capacidade da viatura não permita a expedição do número mínimo de fardos previstos, o colaborador da DGCO/DLI responsável por este serviço emite um documento, justificativo da situação, o qual deve demonstrar que não é da responsabilidade da LIPOR.

9 - O registo de todas as pesagens deve ser inserido diariamente no sistema informático de forma automática ou manual, nos casos em que a primeira não seja possível.

10 - O Explorador do CT elaborará, mensalmente, um relatório de acompanhamento periódico da operação e manutenção, nos termos contratualmente previstos.

11 - O Chefe da DGCO, por delegação de competências, quando aplicável, é o responsável por todos os relatórios e mapas que servem de base à faturação a clientes.

12 - As condições comerciais de venda de produtos retomados pelas entidades licenciadas para gestão de resíduos de embalagem, são definidas pela respetiva legislação aplicável.

13 - Os produtos não embalagem são comercializados em mercado livre, sendo a Unidade ­Comercial responsável pela negociação das condições comerciais com os clientes, suportadas por consultas de mercado a diversas entidades. Quando o valor do bem ou do conjunto de bens a alienar seja igual ou superior a 30.000€, a alienação tem de ser efetuada por hasta pública, seguindo todos os trâmites da alienação previstos na Lei em vigor.

14 - A DAC é o responsável pelo processamento da faturação a clientes.

15 - As condições comerciais são introduzidas na PIAG, pela DGSI, para suporte à faturação, de forma a permitir que as mesmas sejam automaticamente aplicadas a cada fatura.

Artigo 61.º

Procedimento de Controlo

1 - As básculas de entrada e saída devem ser testadas, com a mesma carga, pelo menos uma vez por mês.

2 - Anualmente, deverá ser promovida a sua certificação junto de entidade competente para o efeito.

3 - Antes da chegada da viatura à portaria da LIPOR, cujo a informação da matrícula será previamente enviada pelo Transportador, deve ser efetuado pela LIPOR o agendamento da carga no programa informático existente para o efeito, inserindo-se os dados referentes à data, viatura, ao transportador, ao cliente, ao produto, aos locais de carga e de descarga.

4 - A Portaria da LIPOR comunica ao Explorador do CT, a entrada da viatura para que se proceda ao carregamento dos materiais a transportar.

5 - O Explorador do CT confirma junto de colaborador da LIPOR a autorização do carregamento agendado.

6 - Trimestralmente deverão ser verificados os rácios considerados em orçamento relativos à reciclagem multimaterial, identificando os desvios associados e as possíveis alternativas para o cumprimento dos valores de receita e despesa previstos em orçamento.

7 - As quantidades de material processado nos Centros de Triagem (Centro de Triagem, nova linha de Triagem Automática de Embalagens (TAE) e Triagem de Resíduos de Cemitérios) e nas plataformas da LIPOR devem ser conferidas mensalmente pelos Dirigentes da DGCO e do DLI, respetivamente, ou alguém por eles designado, com recurso aos equipamentos de contagem associados.

8 - No caso de a operação ser feita por entidades externas à LIPOR, deverão adicionalmente ser adotados procedimentos de controlo, que permitam que todos os registos de pesagem sejam disponibilizados e gravados em tempo real e em suporte informático.

9 - A UCA ou alguém por ele designado deverá, trimestralmente, efetuar uma comparação entre os resíduos tratados e as quantidades faturadas em cada mês, gerando rotinas automáticas de comparação entre os totais assim obtidos e as quantidades faturadas em cada mês, para evidenciar eventuais diferenças.

10 - No âmbito do controlo a efetuar nos termos do número anterior, a UCA, ou alguém por ele designado, deverá ter em consideração os tarifários ou as condições comerciais aplicáveis a cada tipologia de material, aprovados pelos órgãos competentes, os quais devem ser previamente inseridos no PIAG.

Artigo 62.º

Outras Fontes de Receita

A fixação de preços, liquidação e cobrança de outras fontes de receita da LIPOR, nomeadamente as que provêm da cedência de auditórios, oferta formativa e venda de outros bens e serviços, devem respeitar as regras, princípios e boas práticas previstas nos processos e regulamentos internos que lhes forem aplicáveis.

Artigo 63.º

Candidaturas a Fundos Comunitários

1 - A UGF, que tem a competência pela gestão dos financiamentos, é responsável:

a) Pela pesquisa e divulgação de linhas de financiamento a fundos comunitários de apoio à atividade da LIPOR;

b) Pelo envio para a Direção para a tomada de decisão da Oportunidade de Financiamento e proposta da operação a candidatar, mediante apresentação da documentação necessária pelas Unidades Orgânicas competentes;

c) Pela submissão de candidaturas a fundos comunitários, mediante a apresentação da documentação necessária pelas unidades orgânicas competentes;

d) Pela gestão das candidaturas, incluindo a apresentação dos pedidos de pagamento e enquadramento das despesas das mesmas, em conformidade com as obrigações do beneficiário, nos termos dos regulamentos aplicáveis;

e) Pela articulação com as diversas Unidades Orgânicas intervenientes a resposta a pedidos de esclarecimentos por parte das entidades financiadoras;

f) Pela submissão de toda a documentação necessária nas diferentes plataformas das entidades financiadoras;

g) Pela articulação com as diversas Unidades Orgânicas, para a apresentação de pedidos de reprogramação, mediante apresentação da documentação necessária pelas Unidades Orgânicas competentes;

h) Pela preparação e acompanhamento financeiro das auditorias aos projetos financiados por fundos comunitários;

i) Pela preparação e submissão dos relatórios de fecho de projeto, mediante apresentação da documentação necessária pelas Unidades Orgânicas competentes.

2 - A subscrição, por parte da LIPOR, de candidaturas a fundos comunitários cuja execução física seja partilhada com terceiras entidades, deverá ser precedida de elaboração do respetivo Acordo de Colaboração.

CAPÍTULO VI

DESPESA

Artigo 64.º

Princípios Gerais

1 - O orçamento prevê as despesas sustentáveis a realizar com vista à concretização dos ­objetivos específicos, mensuráveis, realizáveis, pertinentes e temporais no âmbito das atribuições da LIPOR, ­obedecendo aos requisitos da legislação em vigor e regulamentação complementar.

2 - Na execução do orçamento da despesa devem ser respeitados os princípios e regras definidos no SNC-AP e na LCPA e demais legislação aplicável.

3 - Nenhum compromisso pode ser assumido sem que tenha sido verificada a conformidade legal e a regularidade financeira.

4 - Na decisão de contratar devem ser considerados os pressupostos relacionados com a otimização dos recursos, racionalização administrativa, maximização do poder negocial da LIPOR, controlo e supervisão dos serviços, poupança orçamental e sustentabilidade do investimento pelo tempo de permanência ao serviço da LIPOR.

5 - Salvo determinação legal em contrário, o registo do compromisso deve ocorrer o mais cedo possível, preferencialmente, pelo menos três meses antes da data prevista de pagamento.

6 - As despesas só podem ser cabimentadas, comprometidas, autorizadas e pagas, se estiverem devidamente justificadas e tiverem cobertura orçamental, ou seja, no caso dos investimentos, se estiverem inscritas no orçamento e no PPI, com dotação igual ou superior ao valor do cabimento e compromisso e, no caso das restantes despesas, se o saldo orçamental na rubrica respetiva for igual ou superior ao valor do encargo a assumir. O pagamento das despesas está condicionado à confirmação pelos serviços do cumprimento das condições contratualmente assumidas.

7 - As ordens de pagamento da despesa caducam a 31 de dezembro, devendo o pagamento das obrigações assumidas e não pagas nesta data, ser processadas por conta das verbas adequadas do orçamento do ano seguinte.

8 - A cada fase do processamento da despesa corresponde um registo contabilístico, designadamente:

a) Inscrição da dotação orçamental;

b) Cabimento;

c) Compromisso;

d) Obrigação;

e) Pagamento.

Artigo 65.º

Cabimento

1 - O registo contabilístico do cabimento é realizado obrigatoriamente num momento prévio à assunção de encargos financeiros, com base no valor efetivo da despesa, ou estimado quando não seja possível conhecer o valor efetivo.

2 - Caso o valor corresponda a uma estimativa, deve ser calculado com base nos referenciais de mercado ou nos valores históricos de operações similares.

3 - O cabimento prévio consiste no registo de uma despesa que se prevê realizar em determinada classificação económica.

4 - Com o registo do cabimento é emitido, pelo sistema informático, a informação de cabimento orçamental a qual acompanha a proposta de adjudicação ou de assunção de encargos.

Artigo 66.º

Compromisso

1 - Na sequência da decisão de adjudicação, a DAC efetua o registo contabilístico do compromisso assumido para o ano em curso e/ou anos futuros.

2 - O adjudicatário deverá estar identificado como fornecedor da LIPOR, no registo de entidades, antes de ser registado o compromisso, facultando todos os elementos para o efeito, designadamente, o seu nome, sede, número de identificação fiscal e número de identificação bancária.

Artigo 67.º

Conferência e Registo da Despesa

1 - Os serviços responsáveis pela execução da despesa devem proceder à confirmação dos documentos atinentes à mesma.

2 - O Gestor do Contrato tem a obrigação de acompanhar a execução do mesmo, nomeadamente, quanto à sua vertente financeira com repercussão na realização da despesa.

3 - A conferência e registo das diferentes fases de execução da despesa serão efetuados, consoante a especificidade e a fase de realização da despesa, nos seguintes termos:

a) As funções de registo das operações de cabimento e compromisso, tratamento de faturas e liquidação de despesas são asseguradas pela Unidade Orgânica cujas funções lhe estão atribuídas;

b) A DRH assegura a informação necessária ao processamento das despesas com pessoal, nos termos dos artigos 126.º e seguintes.

Artigo 68.º

Registo Contabilístico

1 - Os serviços são responsáveis pela realização da despesa, bem como pela entrega atempada, junto da DAC dos correspondentes documentos justificativos.

2 - As faturas ou documentos equivalentes devem ser enviados pelos fornecedores diretamente para a LIPOR, por correio ou através de formatos eletrónicos.

3 - As faturas indevidamente recebidas pelos restantes serviços terão de ser reencaminhadas para o setor responsável pelo registo da correspondência, até ao final do dia útil seguinte.

4 - Excecionam-se do número anterior os documentos que titulem despesas realizadas através de fundos de maneio.

5 - Os documentos relativos a despesas em que estejam em causa situações de excecional interesse público ou a preservação da vida humana, devem ser enviados à DAC de modo a permitir efetuar o compromisso no prazo de 10 dias após a realização da despesa.

6 - Uma vez verificada a conformidade legal da fatura, a DAC procede ao respetivo registo contabilístico e arquivo do documento.

Artigo 69.º

Desconformidade dos Documentos dos Fornecedores:

1 - No âmbito da validação de faturas ou documentos equivalentes, sempre que se constate ­qualquer tipo de incorreção, esta deverá ser imediatamente comunicada à DAC.

2 - Deverão ser devolvidas aos respetivos fornecedores as faturas:

a) Que não obedeçam aos requisitos legais e à NCI;

b) Com incoerências de valores e quantidades não aceites pelos serviços;

c) Cujos bens e serviços não tiverem sido requisitados;

d) Por indicação do serviço requisitante devidamente justificada.

3 - Compete à DAC contactar os fornecedores para que estes procedam à correção das desconformidades, as quais devem ser, preferencialmente, sanadas por via de emissão da competente nota de crédito.

4 - As devoluções de documentos aos fornecedores, em suporte físico ou eletrónico, são efetuadas por ofício, o qual é objeto de registo, digitalização e associação ao processo eletrónico.

Artigo 70.º

Processamento de Remunerações

1 - As despesas relativas a remunerações do pessoal serão pagas pelo Setor da Tesouraria com informação disponibilizada pela DRH, de acordo com as normas e instruções em vigor.

2 - A DRH remete também à DAC as guias de pagamento, nomeadamente, à Segurança Social, ADSE, Caixa Geral de Aposentações, bem como a documentação referente a eventuais penhoras de vencimento, entre outros.

3 - Até 3 dias úteis antes da data prevista para o pagamento de cada mês, deve ser entregue à DAC o ficheiro informático com indicação do valor a transferir, a título de remunerações, a cada colaborador da LIPOR.

4 - Quando se promover a admissão ou mudança de situação de colaboradores, os abonos serão regularizados no processamento de salários do mês seguinte.

Artigo 71.º

Autorização de Pagamento

1 - Compete à DAC analisar se foram respeitados os normativos legais e regulamentares relativos a:

a) Competência para a realização da despesa;

b) Adequação do procedimento de aquisição adotado.

2 - Compete à DAC analisar se foram respeitados os normativos legais e regulamentares relativos a:

a) Enquadramento orçamental e patrimonial;

b) Adequação da execução financeira do contrato.

3 - Compete ao DJA analisar se foram respeitados os normativos legais e regulamentares relativos ao cumprimento das normas de controlo interno.

4 - Quando o DJA venha a considerar que foram desrespeitados preceitos legais e ­regulamentares aplicáveis, comunicará ao serviço responsável os vícios identificados, com vista à sua apreciação e eventual correção.

5 - A emissão das ordens de pagamento é efetuada pelo Setor da Tesouraria que, depois de devidamente autorizadas pelo dirigente com competência para o efeito, procede ao seu pagamento.

Artigo 72.º

Pagamento

1 - As fases da autorização de pagamento e pagamento são despoletadas pela DAC em função da gestão de tesouraria, pela emissão da ordem de pagamento e respetivo meio de pagamento.

2 - O Setor da Tesouraria confere os documentos de despesa com o pedido de autorização de pagamento (PAP) e meio de pagamento emitidos, e assina a ordem de pagamento e meio de pagamento.

3 - O Setor da Tesouraria efetua o pagamento e remete ao fornecedor a confirmação do pagamento, promovendo o seu registo na aplicação informática.

Artigo 73.º

Procedimentos de Abertura do Ano Económico

1 - Aquando da abertura do ano económico são cabimentados e comprometidos pelo sistema informático todos os compromissos já assumidos pela LIPOR, cujo pagamento é devido no ano em causa.

2 - Nas situações em que a dotação disponível no novo ano económico se mostre insuficiente para a abertura da totalidade dos compromissos e cabimentos registados no sistema informático, a UCF elabora uma proposta de alteração orçamental que contemple a totalidade dos reforços necessários, a qual é submetida à apreciação e aprovação da entidade com competência para o efeito.

Artigo 74.º

Autorizações Assumidas

1 - Consideram-se autorizadas na data do seu vencimento e desde que os compromissos assumidos estejam em conformidade com as regras e procedimentos previstos na LCPA e no Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e outros requisitos legais, as seguintes despesas:

a) Vencimentos e salários;

b) Subsídio familiar a crianças e jovens;

c) Gratificações, pensões de aposentação e outras;

d) Encargos de empréstimos;

e) Rendas;

f) Contribuições e impostos, reembolsos e quotas ao Estado ou outros organismos;

g) Água, energia elétrica e gás;

h) Comunicações telefónicas, postais e eletrónicas;

i) Prémios de seguros;

j) Obrigações resultantes de sentenças judiciais;

k) Publicações obrigatórias na Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Artigo 75.º

Despesas de Deslocação

1 - As deslocações em serviço e respetivo alojamento de colaboradores da LIPOR são efetuados através de Agências de Viagens previamente contratadas, exceto quando outra solução, devidamente fundamentada, se revele mais vantajosa para a LIPOR.

2 - A utilização de viatura própria só é possível quando não existir viatura da LIPOR disponível, carecendo sempre de autorização, prévia e expressa, por parte do responsável da UO a que o colaborador requerente se encontre afeto.

3 - Para o efeito previsto no número anterior, a DLI deverá emitir informação que ateste a indisponibilidade de viaturas da LIPOR.

4 - As despesas decorrentes de deslocações em serviço no país carecem de autorização, a realizar na plataforma informática utilizada para o efeito, pelos Dirigentes de cada Unidade Orgânica ou equiparada.

5 - Aquando da elaboração da requisição para deslocações que contemplem estadia, tem de ser identificado o local preciso de destino para facilitar a escolha da localização de alojamento.

6 - O disposto no n.º 1 aplica-se também às deslocações e alojamento de convidados da LIPOR.

CAPÍTULO VII

CONTRATAÇÃO PÚBLICA

Artigo 76.º

Princípios Gerais da Contratação Pública

1 - No desenvolvimento das suas atividades, a LIPOR assegura o cumprimento dos princípios da igualdade, da concorrência e da transparência, adotando os procedimentos com vista à adjudicação de contratos públicos ou de atos passiveis de contratos públicos previstos na legislação vigente.

2 - Toda a aquisição de bens, serviços e empreitadas, para além de ter de ser obrigatoriamente feita de acordo com os normativos legais de contratação pública, deve, se superior ao montante fixado na Lei 98/97, de 26 de agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas), ser submetida a fiscalização prévia do TdC.

3 - O correspondente processo deve ser organizado pela DCP, em articulação com a DAC, antes de ser submetido àquela formalidade legal.

4 - Na tramitação dos procedimentos de contratação pública, relativa à aquisição de bens, ­serviços e empreitadas de obras públicas, devem ser seguidas as regras e procedimentos estabelecidos na ­respetiva legislação em vigor, nomeadamente, no CCP e demais legislação aplicável, designadamente, em matéria de competências para autorização da despesa.

5 - Nenhuma compra ou contrato poderá ser efetuado sem a autorização prévia dos Órgãos da LIPOR, de acordo com as respetivas competências, próprias ou delegadas, nos termos previstos nos Estatutos e na legislação em vigor.

Artigo 77.º

Contratos Sujeitos aos Procedimentos de Contratação Pública

1 - A tramitação administrativa dos procedimentos de contratação pública previstos na parte II do CCP, sem prejuízo das competências legais atribuídas aos respetivos Júris, é responsabilidade da DCP ou da DAC, tendo por base as informações, devidamente autorizadas, prestadas pelas Unidades Orgânicas requisitantes.

2 - A tramitação da formação destes contratos consta de processo reportado no SGQ.

Artigo 78.º

Contratos Não Sujeitos aos Procedimentos de Contratação Pública

1 - Compete ao DJA assegurar a formação dos contratos não sujeitos aos procedimentos de contratação pública, previstos atualmente nos artigos 4.º e 5.º do CCP, nomeadamente:

a) Contratos de doação de bens móveis;

b) Contratos de compra e venda, de doação, de permuta e de arrendamento de bens imóveis, ou contratos similares;

c) Contratos de sociedade;

d) Contratos de atribuição de subsídios ou subvenções de qualquer natureza;

e) Contratos com outras entidades adjudicantes que sejam legalmente detentoras de direitos de exclusividade;

f) Contratos em que a LIPOR seja locatária ou alienadora de bens móveis, ou prestador de serviços, exceto quando a contraparte seja também uma entidade adjudicante.

Artigo 79.º

Competências

1 - Compete à DAC, a verificação do cumprimento do disposto no n.º 113 do Código dos ­Contratos Públicos (CCP), nomeadamente no que diz respeito aos saldos acumulados por Fornecedor, bem como a análise dos encargos da despesa com contratos de prestações de serviços, previstos na Lei de Orçamento de Estado em vigor, desde que aplicável, e ainda os registos contabilísticos previstos, relativamente ao cabimento e compromisso, associados à despesa pública com aquisição, fornecimento e locação de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas.

2 - É da competência da DAC, a elaboração de procedimentos de locação e/ou aquisição e fornecimento de bens e serviços e de procedimentos relativos a empreitadas de obras públicas, que devem tramitar através de Ajuste Direto simplificado e ao abrigo dos Acordos Quadro formalizados pela Central de Compras Lipor.

3 - É da competência da DCP, a elaboração de procedimentos de locação e/ou aquisição e fornecimento de bens e serviços e de procedimentos relativos a empreitadas de obras públicas, que devem tramitar através de Concurso Público, com ou sem publicidade internacional, Consulta Prévia e Ajuste Direto regime geral.

4 - Compete ainda à DCP a tramitação dos procedimentos de venda de bens móveis, realizados através de Hasta Pública.

Artigo 80.º

Procedimento

1 - As aquisições de bens, serviços e execução de empreitadas necessárias à atividade da LIPOR devem ser planeadas aquando da preparação do Orçamento, tendo por base uma avaliação objetiva das necessidades, e transmitidas aos serviços competentes em matéria de aprovisionamento.

2 - Quando uma Unidade Orgânica deteta a necessidade de adquirir determinado bem ou serviço ou executar obras, elabora a correspondente requisição interna, a qual, depois de aprovada pelo respetivo dirigente, é objeto de cabimento, a executar pela DAC, que dará seguimento ao procedimento.

3 - Os procedimentos pré-contratuais de aquisições de bens, serviços e empreitadas são despoletados pela Unidade Orgânica requisitante.

4 - A Unidade Orgânica com necessidade de aquisição de um bem, serviço ou empreitada, após confirmação de saldo disponível para cabimento no Orçamento ou no Plano Plurianual de Investimentos, solicita autorização ao Conselho de Administração ou ao seu Presidente, de acordo com as competências de cada um destes órgãos.

5 - Após a autorização superior referida no número anterior, compete à DAC iniciar o processo de despesa (cabimento e requisição).

6 - No processo de despesa, apenas a DAC tem competência para confirmar e validar o cabimento e o compromisso, devendo ainda validar todos os elementos contabilísticos do processo de despesa e regularizar as suas desconformidades.

Artigo 81.º

Tramitação

1 - Os serviços utilizam a Plataforma Eletrónica de Contratação Publica para desenvolver a tramitação dos procedimentos de contratação pública relativos, nomeadamente, às aquisições de bens e de serviços, às locações e às empreitadas ou concessões.

2 - A submissão das requisições de compra é da responsabilidade das respetivas Unidades Orgânicas.

3 - Cada requisição deve estar devidamente justificada e acompanhada de toda a informação técnica necessária, conforme consta do modelo de informação preparatória (ou documento equivalente), para instruir os documentos do procedimento a elaborar pela DAC.

4 - Por forma a garantir o início de vigência dos contratos nas datas pretendidas, cada Unidade Orgânica deve apresentar a respetiva requisição, aprovada pelo Dirigente competente, com a antecedência mínima dos seguintes prazos de antecedência contados em dias seguidos:

a) 15 dias para contratos a celebrar na sequência de ajuste direto em regime simplificado;

b) 45 dias para contratos a celebrar na sequência de ajuste direto em regime geral;

c) 60 dias para contratos a celebrar na sequência de consulta prévia;

d) 90 dias para contratos a celebrar na sequência de concurso público, sem publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

e) 120 dias para contratos a celebrar na sequência de concurso público, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

f) 210 dias para contratos a celebrar na sequência de procedimentos, cujo preço base seja superior ao valor previsto no artigo 48.º da Lei 98/97, de 26 de agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas).

5 - Nos contratos a celebrar na sequência de consulta prévia ao abrigo de Acordo Quadro, cujo preço base possa determinar a sua sujeição a Fiscalização Prévia pelo Tribunal de Contas, a requisição deverá ser apresentada com uma antecedência mínima de 150 dias relativamente à data de início de vigência pretendida.

6 - Caso um pedido de compra não cumpra o prazo de antecedência definido nos n.os 4 e 5, deve o dirigente máximo do serviço remeter, à DAC, um pedido de prioridade, fundamentando-o.

7 - Para facilitar a definição de prioridades por parte da DAC relativamente aos pedidos de compra pendentes da mesma UO, os requisitantes devem indicar a data em que pretendem dar início à execução do contrato.

8 - Para efeitos de aplicação do n.º 5, do artigo 113.º, do CCP, todos as Unidades Orgânicas devem comunicar à DAC, no momento da ocorrência, a identificação de todas as entidades (designação e número de identificação fiscal) que tenham executado obras, fornecido bens móveis ou prestado serviços à LIPOR, a título gratuito, no ano económico em curso ou nos dois anos económicos anteriores, exceto se o tiverem feito ao abrigo do Estatuto do Mecenato.

Artigo 82.º

Caução

1 - Decorrente da aplicação da Lei, a caução prestada à LIPOR como garantia pela boa execução da prestação de serviço, da aquisição dos bens ou da realização da empreitada, pode ser concretizada através dos meios previstos no CCP.

2 - A caução deve ser registada contabilisticamente pela DAC, em aplicativo informático próprio, com os elementos identificadores do respetivo processo, e o documento físico deverá ser arquivado à guarda da DAC.

3 - A caução, à guarda da DAC, respeitará o estabelecido no CCP no tocante à liberação da mesma, mas sempre mediante prévia informação concordante da respetiva Unidade Orgânica, devidamente autorizada para o efeito.

4 - A liberação da caução origina um lançamento contabilístico de regularização da conta corrente.

5 - A DAC apenas será responsável pelas cauções que respeitarem o previsto no n.º 2 do presente artigo, podendo através de informação devidamente fundamentada e autorizada, elaborada pela Unidade Orgânica que, até à data da entrada em vigor da presente NCI, gerir a caução, responsabilizar-se por valores de cauções anteriores.

Artigo 83.º

Celebração de Contratos

1 - O outorgante, em representação da LIPOR, é definido pelo Conselho de Administração.

2 - Compete à DCP a remessa ao TdC para efeitos de fiscalização prévia dos contratos ­celebrados pela LIPOR, nos termos do artigo 46.º da Lei 98/97, de 26 agosto, com as respetivas alterações e demais legislação aplicável.

Artigo 84.º

Entrega de Bens

A entrega de bens é feita no economato, no armazém ou noutro local indicado no processo de compra.

Artigo 85.º

Gestão de Contratos

1 - Compete ao Gestor do Contrato acompanhar permanentemente a execução do mesmo.

2 - Para efeitos do número anterior, o Gestor do Contrato deve acompanhar e registar todos os aspetos relacionados com a execução do mesmo, nomeadamente:

a) Incumprimento, extinção, suspensão e modificação do contrato;

b) Reposição de equilíbrio financeiro;

c) Prorrogação de prazos de execução do contrato;

d) Aplicação de sanções/penalidades;

e) Cessão de posição contratual e subcontratação;

f) Erros e omissões na fase de execução do contrato;

g) Trabalhos complementares e/ou a menos.

h) Os aspetos temporais, materiais e financeiros, recorrendo à ficha de contrato, ou documento equivalente elaborado pelo serviço responsável pelo controlo da execução, devidamente ajustado às necessidades de monitorização do mesmo;

i) Garantir que todos os entregáveis previstos no contrato são assegurados, devendo registar as evidências do seu cumprimento, efetuando este acompanhamento através de modelo a definir;

j) A avaliação de fornecedores, nos termos aprovados no sistema de gestão de qualidade em vigor;

k) A conta corrente do contrato de forma que, em qualquer momento, se possa conhecer o seu custo global;

l) Elaborar no final do contrato, Relatório de execução do mesmo.

3 - A DAC é responsável pelo acompanhamento temporal e financeiro dos contratos de estimativa cujas solicitações sejam provenientes das várias Unidades Orgânicas, mantendo-se na esfera dos restantes serviços a responsabilidade pela elaboração das requisições e respetivo acompanhamento dos contratos.

Artigo 86.º

Seguros

1 - Cabe à DAC ou à DCP desenvolver os procedimentos relativos à contratação de seguros da LIPOR, de acordo com as competências definidas no artigo 79.º

2 - Os serviços devem encaminhar à DAC as necessidades de cobertura de risco com antecedência necessária em relação à data de início de vigência da apólice pretendida.

3 - Os elementos relativos à participação de sinistros devem ser comunicados no prazo de dois dias úteis à corretora a indicar pela DAC.

4 - Sempre que das informações constantes de um processo de sinistros se conclua pela negligência ou qualquer outro facto associado à não intervenção atempada dos serviços, deverão os responsáveis máximos desses serviços instaurar processo formal de averiguações, a fim de corrigir disfuncionalidades, apurar responsabilidades e, eventualmente, ressarcir a LIPOR dos prejuízos causados.

Artigo 87.º

Celebração de Protocolos e Outros Instrumentos Contratuais

1 - Os protocolos e outras propostas submetidas a aprovação do Conselho de Administração, que configurem responsabilidades financeiras para a LIPOR, deverão obter o prévio parecer da DAC para efeitos de reconhecimento da respetiva despesa e/ou receita.

2 - Competirá à DAC proceder aos registos contabilísticos adequados à execução dos documentos identificados no número anterior.

3 - Compete à DAC e ao DJA verificar a conformidade dos documentos apresentados nos termos do CCP.

CAPÍTULO VIII

EXISTÊNCIAS

Artigo 88.º

Disposições Gerais

1 - No que concerne às existências, a LIPOR deve recorrer, em regra, à modalidade de contratos de fornecimentos contínuos de forma a minimizar os custos de armazenamento.

2 - Os contratos de fornecimento contínuos serão acompanhados através de PIAG.

3 - A reposição dos stocks dos armazéns é realizada através de pedido de compra, registado na PIAG.

4 - O registo das entradas dos bens na aplicação de gestão de stocks realiza-se através de uma entrada de mercadoria, a qual deve ter associado o número do pedido de compra.

Artigo 89.º

Receção de Bens

1 - É expressamente proibido rececionar qualquer tipo de bem, sem que o mesmo venha acompanhado da respetiva guia de remessa, requisição externa, fatura ou documento equivalente.

2 - A receção dos bens é feita pelo armazém ou serviço requisitante, que procederá à conferência física, qualitativa e quantitativa, confrontando com as respetivas guias de remessa, pedido de compra, fatura ou documento equivalente, os quais são assinados e datados, sendo-lhes aposto carimbo com a menção "conferido/recebido".

3 - Os documentos referidos nos números anteriores são arquivados no armazém, com exceção das faturas, as quais são remetidas para o setor do registo de correspondência.

Artigo 90.º

Saída de Bens

1 - A saída de bens dos armazéns só é permitida mediante pedido formalizado por documento específico, disponível na aplicação informática. Mensalmente, o armazém envia para os responsáveis de cada Unidade Orgânica os consumos que lhe foram afetos.

2 - Os bens não utilizados e/ou não consumidos deverão, obrigatoriamente, dar entrada em ­armazém, através da competente guia de devolução elaborada pela Unidade Orgânica requisitante.

3 - O armazém fica encarregue de conferir e validar os movimentos de regularização referidos no n.º 2 do presente artigo, na respetiva ficha de existências.

Artigo 91.º

Gestão de Stocks

1 - Na contabilização das existências é adotado o sistema de inventário permanente.

2 - As existências são valorizadas ao custo de aquisição ou de produção, e custeadas à saída dos armazéns de acordo com o custo médio ponderado.

3 - Para minimizar a obsolescência, danificação, deterioração, desperdícios e "monos", os primeiros bens a entrar em armazém deverão ser, sempre que possível, os primeiros a satisfazer as requisições internas.

4 - O armazém deve definir níveis de stocks mínimos de forma a evitar eventuais ruturas.

5 - As existências deverão estar adequadamente arrumadas, separadas e protegidas, de forma a permitirem um manuseamento rápido e seguro, estando o acesso aos armazéns condicionado aos colaboradores autorizados.

6 - As existências deverão estar devidamente cobertas por seguros adequados contra roubo, incêndio, quebras e outros riscos.

7 - Os movimentos de stock efetuados na aplicação informática, devem assegurar que os seus saldos correspondam permanentemente aos bens existentes nos mesmos armazéns.

8 - Todos os bens saídos de armazém, afetos a obras por administração direta, deverão ser objeto de registo no sistema informático de gestão de stocks, associados aos respetivos centros de custo.

9 - Até 31 de outubro de cada ano, o armazém deve identificar e propor os artigos para abate, que apresentem as seguintes caraterísticas:

a) Danificados, fora de validade ou obsoletos;

b) Sem movimento em armazém há pelo menos 180 dias;

c) Sem possibilidade de venda ou com valor de mercado nulo;

d) Sem interesse confirmado em transferência para outro armazém.

10 - A proposta de abate deve indicar a designação e código do artigo, quantidade, preço unitário e valor global da existência, motivo para o abate e sugestão de destino final.

11 - Os artigos que reúnam os requisitos identificados no n.º 9, que não sejam incluídos na lista de abate terão de ser objeto de lista autónoma, com justificação para continuarem em stock.

12 - A proposta de abate e ou de manutenção de artigos em stock carece de validação do dirigente máximo responsável pela UO ao qual esteja afeto cada armazém.

13 - As propostas de abate devem ser aprovadas pelo Administrador-Delegado para valores inferiores a 5.000,00 € e pelo Conselho de Administração nos restantes casos.

Artigo 92.º

Auditoria

1 - Trimestralmente, as existências em armazém serão sujeitas a uma inventariação/contagem física, podendo utilizar-se testes de amostragem, com o objetivo de comparar a informação existente nos respetivos registos informáticos.

2 - Para a realização da inventariação/contagem física é designado um colaborador do armazém para acompanhar as referidas auditorias, sendo posteriormente emitido o correspondente relatório.

3 - Quando for o caso, proceder-se-á prontamente às devidas regularizações nas aplicações informáticas com o objetivo de atualizar as contas correntes de existências.

4 - Do relatório de auditoria podem ainda surgir sugestões e recomendações de processos e procedimentos, tendo em conta as melhores práticas de gestão no âmbito do processo de melhoria contínua.

CAPÍTULO IX

IMOBILIZADO

SECÇÃO I

INVENTÁRIO E CADASTRO

Artigo 93.º

Inventário e Cadastro

1 - O inventário e cadastro do património da LIPOR compreende todos os bens móveis e imóveis, direitos e obrigações constitutivos dos mesmos, nos termos dispostos nas Normas de Contabilidade Pública no âmbito do SNC-AP, nomeadamente as NCP’s 3, 4, 5, 6, 8 e 9 e de outra legislação em vigor.

2 - Os bens sujeitos ao inventário e cadastro, compreendem os bens de domínio público, os bens de domínio privado pertencentes à LIPOR, os bens e património histórico e os bens em regime de locação em que esta seja responsável pela sua administração e controlo.

3 - A LIPOR aplica o princípio contabilístico da substância económica sob a forma legal, consignado na estrutura conceptual do SNC-AP.

Artigo 94.º

Etapas do Inventário

As etapas que constituem o inventário são as seguintes:

a) Arrolamento: Consiste na elaboração de um rol de bens a inventariar;

b) Classificação: Consiste na repartição dos bens pelos diversos códigos;

c) Descrição: Cifra-se na descrição das características que identificam cada bem;

d) Avaliação: Consiste na atribuição de um valor ao bem;

e) Colocação de marcas: Colocação de etiquetas nos bens inventariados, com o código que os identifique.

Artigo 95.º

Cadastro

1 - Cada bem arrolado tem uma ficha de cadastro individual, na qual, é realizado um registo permanente de todas as ocorrências que sobre ele existam, desde a sua aquisição ou produção, doação, permuta ou outro enquadramento jurídico, até ao seu abate.

2 - Cada bem deve ser cadastrado de per si, desde que constitua uma peça em funcionalidade autónoma e que possa ser alienado individualmente.

3 - Podem, no entanto, serem cadastrados bens considerados como um grupo de bens, desde que adquiridos na mesma data e com igual taxa de depreciação.

Artigo 96.º

Conta Patrimonial

1 - A conta patrimonial constitui o elemento síntese da variação dos elementos constitutivos do património da LIPOR, de acordo com o disposto no classificador complementar 2 - Cadastro e Vidas Úteis dos Ativos e no Plano de Contas Multidimensional, do SNC-AP.

2 - Na conta patrimonial, serão evidenciadas todas as ocorrências verificadas no património da LIPOR, durante o ano económico.

3 - A conta patrimonial agregará a ficha de cada bem segundo a classificação da atividade e de acordo com o classificador complementar mencionado no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 97.º

Regras Gerais de Inventariação

As regras gerais de inventariação devem obedecer às fases seguintes:

a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição ou produção, ­doação, permuta ou outro enquadramento jurídico, até ao seu abate;

b) Os bens que evidenciem ainda vida útil (boas condições de funcionamento) e que se encontrem totalmente amortizados deverão ser, sempre que se justifique, objeto de reavaliação por parte de uma comissão a ser nomeada pelo Conselho de Administração, sendo-lhe fixado um novo período de vida útil;

c) A identificação de cada bem faz-se mediante a atribuição de um código (número da ficha do bem) relacionado com o classificador complementar 2 e um número de inventário sequencial que é afixado no próprio bem;

d) As alterações e abates verificados no património serão objeto de registo na respetiva ficha cadastral com as devidas especificações;

e) Todo o processo de inventário e respetivo controlo deverá ser efetuado através de meios informáticos adequados.

Artigo 98.º

Identificação dos Bens

1 - Os bens serão identificados através de:

a) Classificador complementar 2;

b) Número de inventário.

2 - No bem será colocado um número de inventário sequencial, o ano de aquisição do bem e o código de classificador complementar 2 do bem definido na respetiva tabela única, que permita a sua identificação, através de código de barras.

3 - O classificador complementar 2 define o código que identifica o tipo do bem e o bem, conforme definido na respetiva tabela única.

4 - Os bens afetos a cada Unidade Orgânica são classificados de acordo com a estrutura analítica, em conformidade com a Macroestrutura da LIPOR.

5 - O número de inventário é um número sequencial, que é atribuído ao bem, aquando da sua aquisição ou produção, doação, permuta ou outro enquadramento jurídico, sendo atribuído o n.º 1 ao primeiro bem a ser inventariado.

6 - Os bens móveis identificam-se a partir da designação, marca, modelo e atribuição do respetivo código correspondente do classificador complementar 2, número de inventário, ano de aquisição ou produção, custo de aquisição ou custo de produção ou outro, definido nas Normas de Contabilidade Pública.

7 - Os bens imóveis identificam-se com a atribuição do número de inventário, indicação geográfica do Concelho e da Freguesia e dentro desta, localização, confrontações, denominação do imóvel (urbano, rústico, misto ou outros), natureza dos direitos de utilização, destino, caracterização física (áreas, números de pisos, estado de conservação), ano de construção das edificações, natureza jurídica (domínio público ou privado), inscrição matricial, descrição na Conservatória do Registo Predial, custo de aquisição, custo de produção ou outro, metodologicamente definido nas Normas de Contabilidade Pública.

8 - Os prédios, propriedade da LIPOR, são delimitados por marcos, tarefa que é responsabilidade do DJA.

9 - Os edifícios devem ostentar placa com a identificação "Património da LIPOR", da responsabilidade da DAC.

10 - Os veículos e máquinas da LIPOR devem ser identificados através da aposição de dístico/etiqueta, sendo esta tarefa responsabilidade da DAC.

SECÇÃO II

COMPETÊNCIAS

Artigo 99.º

Competência da Unidade Orgânica Responsável pela Inventariação do Património

Compete à DAC:

a) Conhecimento e afetação dos bens da LIPOR;

b) Assegurar a gestão e controlo administrativo do património da LIPOR;

c) Executar e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, permuta, doação, de venda de bens e do respetivo abate, entre outros;

d) Manter atualizado todo o património afeto a cada Unidade Orgânica e enviar os respetivos ­registos para validação, sempre que haja necessidade;

e) Proceder ao inventário anual;

f) Realizar inventariações/contagens físicas periódicas dos bens móveis, de acordo com as necessidades do serviço.

Artigo 100.º

Competência das Restantes Unidades Orgânicas

1 - Compete às restantes Unidades Orgânicas:

a) O fornecimento de todos os elementos que lhe sejam solicitados pela Unidade Orgânica que gere administrativamente o património;

b) Zelar pelo bom estado de conservação dos bens que lhe tenham sido confiados;

c) Informar a DAC da intenção de aquisição, transferência, permuta, abate e venda de bens móveis e imóveis, entre outros;

d) Informar à DAC quaisquer alterações nos bens pelos quais são responsáveis, devendo esta manter atualizado o registo dos mesmos;

e) Sempre que haja celebração de escrituras (compra, venda, permuta, cedência, entre outras), a Unidade Orgânica envolvida nas mesmas, fornecerá os elementos necessários à DAC, para que esta possa proceder ao respetivo registo contabilístico e providencie o seguro adequado, sendo a inscrição matricial dos bens e o respetivo registo predial da competência do DJA;

f) Compete à DLI, fornecer a conta final das empreitadas de obras públicas e por administração direta, bem como, a percentagem de acabamento da obra que corresponde ao seu nível de execução global, à DAC, a qual procederá à sua regularização contabilística de acordo com o previsto nas Normas de Contabilidade Pública;

g) Sempre que seja adquirido um Ativo que passe a fazer parte integrante do Ativo Imobilizado, a DAC procederá à sua regularização contabilística de acordo com o definido nas Normas de Contabilidade Pública;

h) As áreas e prédios, objeto de cedência, devem evidenciar as respetivas medidas e confrontações, bem como serem delimitadas com marcos, nos termos da Lei em vigor, sendo estas atividades responsabilidade do DJA.

2 - Entende-se por cadastro de inventário o documento onde serão descritos todos os bens existentes em cada espaço físico das diversas instalações da LIPOR.

SECÇÃO III

AQUISIÇÃO, ALIENAÇÃO, ABATE, CESSÃO E TRANSFERÊNCIA

Artigo 101.º

Aquisição

1 - O processo de aquisição dos bens móveis e imóveis da LIPOR obedecerá ao disposto na legislação em vigor e aos princípios gerais da realização da despesa descritos na presente NCI.

2 - O tipo de aquisição de bens será registado na ficha de inventário, de acordo com a seguinte codificação:

a) Aquisição a título oneroso;

b) Aquisição por cessão a título definitivo;

c) Aquisição por transferência, troca ou permuta;

d) Aquisição por expropriação;

e) Aquisição por cedência;

f) Aquisição por doação, herança, legado ou perdido a favor da LIPOR;

g) Aquisição por dação em cumprimento;

h) Locação;

i) Outros.

Artigo 102.º

Registo de Propriedade

1 - Os bens sujeitos a registo são além de todos os bens imóveis do domínio privado da LIPOR, os veículos automóveis e reboques.

2 - A inventariação dos imóveis pressupõe a existência de título aquisitivo e/ou de utilização válido e juridicamente regularizado, tanto nos casos em que confira a posse ou o direito de propriedade a favor da LIPOR e que por esta são controlados.

3 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, ações e decisões previstas na legislação em vigor.

Artigo 103.º

Realização e Autorização da Alienação

1 - Compete à DAC informar sobre os bens passiveis de serem alienados, permutados, doados, entre outras formas de negociação.

2 - Só poderão ser alienados bens cujo valor de aquisição seja inferior a 5.000,00 € mediante autorização do Administrador-Delegado e nas restantes situações mediante deliberação do Conselho de Administração, sendo que, no caso de bens imóveis, esta carece de autorização prévia da Assembleia Intermunicipal, nos termos estatutários.

3 - A demolição e destruição de edifícios e equipamentos deve ser devidamente informada e comunicada pela DLI ou demais Unidades Orgânicas à DAC, com o objetivo de se procederem às respetivas regularizações contabilísticas, bem como, as devidas atualizações registais, junto da Conservatória do Registo Predial e da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 104.º

Formas de Alienação

1 - A alienação dos bens imóveis será efetuada em conformidade com o referido no n.º 2 do artigo anterior.

2 - A alienação dos bens móveis considerados disponíveis, por processo de contratação pública, nomeadamente Hasta Pública, em conformidade com o previsto nos artigos 266.º-A a 266.º-B do CCP.

3 - Independente da forma de alienação será sempre lavrado um "auto de venda" (1).

Artigo 105.º

Abate

1 - As situações suscetíveis de originarem abates são:

a) Alienação ou venda a título definitivo;

b) Furto, roubo, sinistro e incêndio;

c) Doação;

d) Transferência;

e) Troca ou permuta;

f) Demolição ou destruição;

g) Obsolescência.

2 - O abate de bens ao inventário deverá constar da ficha de inventário de acordo com a seguinte tabela:

a) Alienação a título oneroso;

b) Alienação a título gratuito;

c) Furto ou roubo;

d) Demolição ou destruição;

e) Transferência;

f) Troca ou permuta;

g) Outros

3 - Na situação de cessão ou doação de bens, bastará a deliberação dos órgãos da LIPOR, com competência estatutária para o efeito, para que a DAC proceda ao seu abate.

4 - Quando se trate de furto ou roubo, deverá aguardar-se pela decisão judicial sobre a queixa apresentada nas autoridades competentes.

5 - Nos casos de furtos, roubos, extravios ou incêndios constitui condição obrigatória prévia ao abate do bem, a participação à seguradora para ressarcimento do bem (caso exista apólice em vigor) e a participação à autoridade policial competente.

6 - No caso de abatimentos por incapacidade do bem, demolição ou destruição, deverão ser as respetivas Unidades Orgânicas responsáveis pelo bem apresentar proposta de abate, competindo à DAC a elaboração do respetivo Auto de Abate, o qual deverá ser assinado pelo responsável da Unidade Orgânica competente.

7 - Quando se trate de alienação, doação, permuta de bens imóveis, o abate só será registado contabilisticamente com a respetiva escritura pública ou auto de venda, a qual terá de ser previamente aprovada pelo Conselho de Administração.

Artigo 106.º

Cessão

1 - No caso de cedência de bens a outras entidades deverá ser lavrado pelo DJA o respetivo auto de cessão.

2 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do Conselho de Administração, de acordo com o disposto na Lei, ou Regulamento Interno previamente aprovado e em vigor.

Artigo 107.º

Transferência

1 - A transferência de bens móveis entre espaços físicos da LIPOR, só poderá ser feita mediante comunicação por parte dos colaboradores responsáveis por esses bens, sempre com conhecimento dos responsáveis da respetiva Unidade Orgânica e da DAC, a quem competirá ainda atualizar a respetiva ficha cadastral.

SECÇÃO IV

FURTOS, ROUBOS, INCÊNDIOS, EXTRAVIOS OU DESTRUIÇÃO DE MARCAS

Artigo 108.º

Furtos, Roubos, Incêndios, Extravios ou Destruição de Bens

1 - Logo que constate um furto, roubo, incêndio, extravio ou destruição de bens, deverá a Unidade Orgânica que tem os bens à sua responsabilidade, proceder do seguinte modo:

a) Comunicar ao Administrador-Delegado para posterior participação às autoridades policiais e legais competentes;

b) Lavrar o auto de ocorrência, no qual se descreverão os bens desaparecidos, danificados e extraviados, indicando os respetivos números de inventário e os respetivos montantes, devidamente atualizados.

2 - O auto referido na alínea b) do número anterior é enviado para a DAC, para comunicação ao seguro e regularização das respetivas fichas cadastrais.

3 - Compete ao responsável pela Unidade Orgânica onde se verificar o extravio ou destruição do bem, informar a DAC do sucedido para efeitos de atualização da ficha cadastral, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.

4 - A participação às autoridades só deverá ser efetuada após serem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.

Artigo 109.º

Seguros

Todos os bens móveis e imóveis da LIPOR deverão estar adequadamente segurados, competindo tal tarefa à DAC, com base em deliberação do Conselho de Administração e com base na informação prestada pelas restantes Unidades Orgânicas.

SECÇÃO V

MENSURAÇÃO, DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E GRANDES REPARAÇÕES

Artigo 110.º

Critérios de Mensuração do Imobilizado

Os critérios de mensuração dos Ativos Fixos Tangíveis, Intangíveis e das Propriedades de Investimento estão definidos nas respetivas Normas de Contabilidade Pública no âmbito do SNC-AP, de acordo com as seguintes regras:

a) Os Ativo Fixos incluindo os investimentos adicionais ou complementares, devem ser valorizados ao custo de aquisição ou ao custo de produção, salvo se outro critério for definido na NCP respetiva;

b) Considera-se como custo de aquisição de um Ativo Imobilizado, a soma do respetivo preço de compra com os gastos suportados direta e indiretamente para o colocar no seu estado operacional;

c) Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais diretos consumidos, de mão-de-obra direta e de outros gastos gerais de fabrico necessários para os produzir;

d) Os custos de distribuição, de administração geral e financeiros não são incorporáveis no custo de produção;

e) Sem prejuízo do princípio geral de atribuição dos juros suportados aos resultados do exercício, quando os financiamentos se destinam a Ativos inventariáveis, os respetivos custos poderão ser imputados à compra e produção dos mesmos, durante o período em que estiverem em curso, desde que isso se considere mais adequado e se mostre consistente nos termos definidos na correspondente NCP. Se a construção for por partes isoláveis, logo que cada parte estiver completa e em condições de ser utilizada cessará a imputação de juros a ela inerentes;

f) Quando se trate de Ativo Fixo Tangível ou Intangível obtido a título gratuito, considera-se o valor resultante da avaliação, do justo valor ou do valor patrimonial tributário, conforme definido na respetiva Norma de Contabilidade Pública;

g) Caso o critério definido na alínea anterior não seja exequível, o imobilizado assume o valor zero até ser objeto de uma grande reparação, assumindo então o montante desta;

h) Na impossibilidade de valorização dos bens ou quando estes assumam o valor zero, devem ser identificados no anexo às demonstrações financeiras e justificada aquela impossibilidade;

i) No caso da inventariação inicial dos ativos de imóveis cujo valor de aquisição se desconheça, aplica-se o critério do valor patrimonial tributário, conforme disposto nas Normas de Contabilidade Pública;

j) Regra geral, os bens de imobilizado não são suscetíveis de reavaliação, salvo se existirem normas que a autorizem e que definam os respetivos critérios de valorização.

Artigo 111.º

Depreciações e Amortizações

1 - O método para o cálculo das depreciações e amortizações do exercício é o das quotas constantes por duodécimos, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas nas notas ao Balanço e à Demonstração de Resultados, conforme descrito nas Normas de Contabilidade Pública.

2 - Para efeitos da aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de depreciação e amortização determina-se aplicando aos montantes dos elementos do Ativo Fixo Tangível e Intangível em funcionamento, as taxas de amortização em função da vida útil definidas no classificador complementar 2, do SNC-AP.

3 - O valor unitário e as condições em que os elementos do Ativo Fixo Tangível e Intangível sujeitos a depreciação e amortização possam ser depreciados e amortizados num só exercício são os definidos nas Normas de Contabilidade Pública.

Artigo 112.º

Subsídios ao Investimento

1 - A ficha de inventário deve, preferencialmente, conter os elementos patrimoniais ativos que beneficiam de comparticipações financeiras (nacionais, comunitários ou quaisquer outros) para a construção, beneficiação ou aquisição, devendo ser devidamente discriminado o financiamento obtido e inscrito na vista própria da aplicação informática, pela DAC.

2 - A depreciação e amortização dos bens objeto de comparticipação financeira deve respeitar o definido na Norma de Contabilidade Pública correspondente.

Artigo 113.º

Grandes Reparações e Conservações

Sempre que se verifiquem grandes reparações ou conservações de bens que aumentem o valor e o período de vida útil ou económico dos mesmos, deverá tal facto ser comunicado à DAC, pela Unidade Orgânica que tem à sua responsabilidade o bem, para efeitos de registo/atualização da respetiva ficha, de acordo com o disposto nas respetivas Normas de Contabilidade Pública.

Artigo 114.º

Imparidades

1 - Quando, à data do Balanço os elementos do Ativo Fixo Tangível e Intangível, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem uma perda de benefício económico futuro ou potencial de serviço, deve ser efetuado o registo contabilístico da respetiva imparidade nos termos da respetiva NCP. O registo contabilístico de imparidade deverá ser revertido sempre que deixarem de existir os motivos que a originaram.

2 - Relativamente a cada um dos elementos de rendimentos de propriedade que tiverem à data do Balanço um valor inferior ao registado na contabilidade, este deverá ser objeto do correspondente registo contabilístico de imparidade, nos termos da NCP específica. O registo contabilístico de imparidade deverá ser revertido sempre que deixarem de existir os motivos que a originaram.

3 - Sempre que ocorram situações que impliquem a perda de benefício económico futuro ou potencial de serviço de um Ativo Fixo Tangível, Intangível ou de Rendimento de Propriedade, deverá a Unidade Orgânica que o gere, comunicar à DAC, para procedimento dos registos contabilísticos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 115.º

Alterações Patrimoniais e Vida Útil dos Bens

Na fase de administração, as alterações patrimoniais que modifiquem o valor do bem ou a sua vida útil serão registadas nas fichas de inventário de acordo com o seguinte:

AV - Acréscimo de vida útil;

GR - Acréscimo de valor com ou sem acréscimo de vida útil, por força de grande reparação ou beneficiação;

DE - Desvalorização excecional, por razões de obsolescência, deterioração, etc.;

VE - Valorização excecional por razões de mercado.

Artigo 116.º

Auditoria

1 - Semestralmente, serão confrontados os registos do património da LIPOR com os registos constantes na contabilidade, a realizar pela Unidade de Auditoria e Compliance (UCA).

2 - Semestralmente e por amostragem, a UCA procede a auditoria física ao imobilizado e a sua contagem confrontada com os valores existentes nos respetivos registos, de acordo com os seguintes procedimentos:

a) Caracterização da contagem, com a data, local e bens a serem auditados;

b) Designação do responsável pelo inventário e constituição da equipa onde deverão constar elementos do setor objeto de auditoria;

c) Forma de realização do mesmo e aspetos julgados pertinentes;

d) O Relatório de Auditoria é enviado às respetivas Unidades Orgânicas para validação;

e) Regularizações das não conformidades nos registos e apuramento das responsabilidades, quando for o caso.

3 - Sempre que necessário será realizada uma auditoria física do imobilizado de qualquer espaço, sendo confrontados os valores existentes com os respetivos registos patrimoniais.

CAPÍTULO X

GESTÃO DA FROTA

Artigo 117.º

Gestão e Objetivos

1 - A gestão da frota é centralizada na UMGI de forma a rentabilizar as aquisições, manutenções, reparações e utilizações das viaturas.

2 - Compete à UMGI, designadamente:

a) Gerir e maximizar os níveis de operacionalidade da frota automóvel;

b) Analisar os consumos de combustíveis, a relação com as quilometragens e, nos casos em que se verifiquem consumos exagerados ou médias injustificadas, propor as medidas necessárias para a correção dos desvios apurados;

c) Articular a sua atividade com todas as UO.

3 - A UMGI manterá um registo informático, atualizado, de todas as viaturas da LIPOR, que deverá contemplar todos os dados indispensáveis ao cabal conhecimento e gestão da frota, do qual serão remetidos à DAC todos os elementos necessários para a atualização do inventário.

4 - A DAC atribuirá a cada veículo um número de inventário, de acordo com as características da viatura, código este que permitirá identificá-la perante os Serviços.

5 - Deverá privilegiar-se a aquisição de veículos económicos, nos aspetos de preço, gastos de manutenção e consumo, e que sejam ambientalmente sustentáveis.

Artigo 118.º

Capacidade de Circulação

1 - Os veículos da LIPOR apenas poderão ser utilizados no desempenho de atividades ou funções da Associação, não podendo ser utilizados para fins particulares.

2 - Apenas poderão circular, ao serviço da LIPOR, as viaturas que cumulativamente reúnam os seguintes requisitos:

a) Possuam os documentos legalmente exigíveis;

b) Possuam o certificado de seguro de danos em terceiros ou modalidade superior.

3 - Podem conduzir veículos da LIPOR todos os colaboradores que exerçam funções na LIPOR e sejam possuidores de licença de condução legalmente exigível.

4 - Para prova da titularidade da licença de condução, esta deve ser apresentada aos responsáveis pela Frota da LIPOR (UMGI), aquando da emissão do Mod. 854 - Declaração de autorização de condução de viatura LIPOR.

5 - Os colaboradores da LIPOR a quem seja aplicada sanção de inibição de conduzir por violação das normas do Código da Estrada e demais legislação em vigor, ou forem sujeitos a proibição médica de o fazer, devem de imediato comunicar esse facto à UMGI e aos Recursos Humanos quando lhes seja adstrito um veículo.

Artigo 119.º

Disciplina e Fiscalização

1 - Os condutores dos veículos da LIPOR são responsáveis pelos mesmos, zelando pela sua boa conservação e manutenção, participando à DLI qualquer dano, anomalia ou falta de componente detetados.

2 - Os condutores dos veículos são responsáveis pelas infrações ao Código da Estrada e demais legislação em vigor.

3 - Todos os condutores de veículos deverão preencher através da aplicação informática um formulário normalizado, devidamente preenchido contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Nome do condutor;

b) Identificação do veículo, através da indicação da respetiva matrícula;

c) Unidade Orgânica;

d) Quilometragem e horário de saída e entrada;

e) Local da deslocação.

Artigo 120.º

Abastecimento

O abastecimento dos veículos da LIPOR deverá ser efetuado, pelos utilizadores, no posto de abastecimento interno, mediante o registo eletrónico dos quilómetros registados na viatura.

Artigo 121.º

Acidentes

1 - Sempre que ocorra qualquer tipo de acidente com uma viatura ou equipamento, independentemente de quem tiver a responsabilidade pelo mesmo, o condutor deve adotar os seguintes procedimentos no local onde aquele ocorreu:

a) Em situações que um dos condutores assuma a responsabilidade e não se verifique a necessidade de chamar as autoridades competentes, devem deslocar as viaturas para um local que não provoque congestionamento e preencher a Declaração Amigável;

b) No caso de não haver acordo, chamar as forças de segurança para elaborarem o relatório da ocorrência;

c) No caso de se tratar de um acidente com uma viatura estacionada, da qual não se conheça o proprietário, deixar uma nota avisando o lesado e indicando que se deve dirigir ou entrar em contacto com os serviços da LIPOR.

2 - No próprio dia ou no dia útil imediato, o condutor deve dirigir-se à UMGI para preencher o impresso de participação de acidente de viação.

3 - O preenchimento do impresso mencionado no ponto anterior é obrigatório em todos os casos, mesmo quando os danos ocorridos na viatura da LIPOR não envolvam outras viaturas.

Artigo 122.º

Participação de Acidente

Nos casos aplicáveis, competirá à UMGI comunicar o sinistro à empresa locatária do veículo, com conhecimento da DAC, para efeitos de participação ao seguro, a qual deverá ser feita no prazo de 5 dias a contar da data do sinistro.

Artigo 123.º

Inquérito Administrativo ao Acidente

1 - Sempre que ordenado pelo Administrador-Delegado deverá ser promovido um inquérito administrativo ao acidente com o veículo da LIPOR, visando apurar causas, efeitos e responsabilidades, mesmo que dele resultem unicamente danos materiais.

2 - O inquérito administrativo é desenvolvido pelo DJA seguindo as formalidades inerentes ao procedimento administrativo em causa.

3 - O Administrador-Delegado, o Dirigente da Unidade Orgânica a que pertence o condutor envolvido e o condutor envolvido deverão ter conhecimento das conclusões do inquérito administrativo.

Artigo 124.º

Coima

As coimas resultantes de contraordenações previstas e punidas pelo Código da Estrada e demais legislação complementar, imputáveis aos condutores, são da exclusiva responsabilidade destes.

CAPÍTULO XI

RECURSOS HUMANOS

Artigo 125.º

Disposições Gerais

1 - Este capítulo aplica-se a todos os procedimentos de gestão de recursos humanos que se encontram, por inerência, ligados à execução orçamental da despesa, concretamente à despesa do pessoal.

2 - São consideradas despesas com o pessoal as remunerações auferidas a título de vencimentos e de subsídios em vigor aplicáveis aos colaboradores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

3 - Consideram-se ainda, despesas com o pessoal as horas correspondentes a trabalho suplementar/extraordinário, ajudas de custo, abono para falhas, subsídios de trabalho noturno e demais abonos legalmente previstos.

4 - São ainda consideradas despesas com pessoal todas as que situações resultantes de procedimentos de recrutamento, seleção de pessoal e formação profissional, e demais legalmente previstas.

Artigo 126.º

Planeamento da Necessidade de Pessoal e Admissão

1 - A DRH procede, anualmente, ao levantamento das necessidades de recursos humanos da LIPOR, de forma a planear eventuais ajustamentos ao mapa de pessoal que se tornem necessários em função dos objetivos que se pretendam alcançar nos termos e dos recursos financeiros disponíveis.

2 - Independentemente da modalidade de que se revista, a admissão de pessoal carece de prévia:

a) Previsão no mapa de pessoal;

b) Autorização do Conselho de Administração;

c) Dotação Orçamental.

3 - As admissões deverão ainda ser precedidas das demais autorizações legalmente definidas, devendo observar os formalismos adequados à forma de que se revestem, nos termos da legislação vigente.

Artigo 127.º

Mapa de Pessoal

1 - O mapa de pessoal inclui a indicação do número de postos de trabalhos de que a LIPOR carece para o desenvolvimento da sua atividade, caraterizados em função:

a) Da atribuição, competência ou atividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou executar;

b) Do cargo ou da carreira e categoria que lhes correspondam;

c) Dentro de cada carreira e, ou categoria, quando necessário, da área de formação académica ou profissional de que o seu ocupante deve ser titular.

2 - O mapa de pessoal, é aprovado pela Assembleia Intermunicipal, sendo posteriormente inserido na intranet e no site da LIPOR.

3 - As alterações ao mapa de pessoal dependem de prévia aprovação da Assembleia ­Intermunicipal, nos termos legalmente previstos, sob proposta do Conselho de Administração ou de quem possua competências delegadas para o efeito.

Artigo 128.º

Recrutamento e Seleção

1 - Os procedimentos de recrutamento e seleção de recursos humanos são aprovados pelo Conselho de Administração, mediante informação respeitante à sustentabilidade da despesa orçamental e do respetivo compromisso dos encargos resultantes com os procedimentos.

2 - O recrutamento e seleção de pessoal é efetuado nos termos legalmente previstos.

Artigo 129.º

Processo Individual

1 - Para cada colaborador deve existir um processo individual, devidamente organizado e atualizado que agregue toda a informação necessária ao correto conhecimento da sua situação profissional.

2 - Apenas têm acesso ao processo individual do colaborador, para além do próprio, o Presidente do Conselho de Administração, o Administrador-Delegado, o dirigente da UO a que o trabalhador está afeto, o(a) responsável da DRH e os colaboradores desta área que necessitem da informação ali contida para levar a efeito as tarefas que lhes estão cometidas.

3 - Excecionalmente, para efeitos de tramitação de processo disciplinar, será concedido acesso ao processo individual do colaborador ao instrutor nomeado para o efeito.

4 - A mobilidade interna, independentemente da modalidade que revista, deverá ser sempre realizada através da DRH, depois de ouvidos os interessados, e autorizada superiormente, devendo ser refletida nas dotações orçamentais adequadas.

Artigo 130.º

Assiduidade e Pontualidade

1 - A assiduidade e a pontualidade dos colaboradores são controladas através de soluções eletrónicas adequadas para o efeito.

2 - As regras, princípios e boas práticas em matéria de controlo da assiduidade e da pontualidade encontram-se previstas no Acordo Coletivo de Trabalho, em vigor na LIPOR, bem como na legislação aplicável.

Artigo 131.º

Processamento de Remunerações

1 - À DRH compete o processamento das remunerações, do trabalho extraordinário, das ajudas de custo, das deslocações, dos abonos para falhas e dos restantes abonos a que os colaboradores tenham legalmente direito.

2 - Os descontos e retenções devem ser efetuados, pela DRH, em observância da legislação vigente.

3 - O pagamento dos salários é efetuado no dia 27 de cada mês ou no dia útil imediatamente anterior, caso este não o seja, salvo situações excecionais devidamente autorizadas pelo Conselho de Administração.

4 - O pagamento das remunerações é efetuado por transferência bancária.

5 - Tendo presente o princípio da segregação de funções, os mapas de vencimentos e respetivas folhas devem ser conferidos por colaborador diferente daquele que os elabora, mediante confronto com os respetivos documentos de suporte.

6 - Mensalmente, é disponibilizado a cada colaborador, por via eletrónica, um recibo de remuneração, com a discriminação de todos os abonos e descontos efetuados.

Artigo 132.º

Trabalho Suplementar

1 - A DRH apenas processa trabalho suplementar/extraordinário previamente justificado, exceto em situações imprevistas, desde que devidamente autorizado pelo responsável de cada UO.

2 - As UO’s devem assegurar que não são ultrapassados os limites legais determinados para a realização de trabalho suplementar/extraordinário.

Artigo 133.º

Ajudas de Custo

1 - As ajudas de custo, as deslocações e os alojamentos dos colaboradores são formalizadas nos termos e regras constantes do processo de Atribuição de Ajudas de Custo e Deslocação em Viatura Própria, devidamente aprovado pelo superior hierárquico e autorizado pelo Administrador-Delegado, sendo pagas nos termos da lei vigente.

2 - As deslocações em viatura própria só poderão ser efetuadas caso se verifique indisponibilidade total de viaturas da frota da LIPOR, após autorização do superior hierárquico, a qual deve ser formalizada em modelo próprio.

Artigo 134.º

Formação

1 - À DRH compete a gestão da formação profissional de todos os colaboradores.

2 - As regras, princípios e boas práticas em matéria de formação dos colaboradores encontram-se descritos no processo "Gestão de Formação" do SGQ.

Artigo 135.º

Acumulação de Funções

1 - Aos dirigentes das UO’s compete verificar da existência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar o cumprimento das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas.

2 - A acumulação de funções pode ocorrer desde que sejam observados os requisitos legalmente definidos mediante autorização do Administrador-Delegado, ao abrigo de delegação de competências do Conselho de Administração.

3 - A autorização para acumulação de funções é sempre precedida de parecer da DRH, e sempre que necessário, será auscultada a Chefia do requerente bem como o DJA.

Artigo 136.º

Celebração de Contratos de Tarefa e Avença

1 - A celebração de contratos de prestação de serviços nas modalidades de contratos de tarefa e de avença apenas pode ter lugar desde que preenchidos os requisitos da Lei 35/2014, de 20 de junho, na redação em vigor, e demais legislação complementar.

2 - Relativamente à celebração dos contratos de tarefa e avença, a responsabilidade de verificar o disposto no artigo 10.º, da Lei 35/2014, de 20 de junho, com as respetivas alterações e demais requisitos previstos na Lei, compete ao responsável pela UO à qual será prestado o serviço.

3 - Os contratos de tarefa e de avença celebrados com violação dos requisitos previstos no artigo 10.º, da Lei 35/2014, de 20 de junho, na redação em vigor, são nulos, fazendo incorrer o seu responsável em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

CAPÍTULO XII

SUBSÍDIOS E OUTRAS FORMAS DE APOIO

Artigo 137.º

Atribuição

1 - A elaboração de qualquer proposta para atribuição de apoios ou subsídios deverá ser avaliada pela Divisão de Comunicação e Marca à luz do Regulamento para Atribuição de Apoios a Entidades Terceiras.

2 - As propostas que cumpram os requisitos que decorrem do Regulamento para Atribuição de Apoios a Entidades Terceiras são submetidas para aprovação ao Conselho de Administração.

3 - Além do controlo previsto no n.º 1, à DAC compete verificar, sempre que legalmente exigível, se o beneficiário do apoio tem as obrigações fiscais e contribuições para a segurança social regularizados.

Artigo 138.º

Acompanhamento e Pagamento

1 - As Unidades Orgânicas devem, sempre que o montante em causa o justifique, efetuar o acompanhamento da atividade das entidades a quem, na sua área de atuação, foram concedidos subsídios ou outras formas de apoio, por forma a assegurar que os dinheiros públicos pagos foram utilizados de acordo com o fim para que foram atribuídos.

2 - As Unidades Orgânicas deverão, igualmente, assegurar a recolha, junto de cada uma das entidades subsidiadas, da entrega dos Planos e Orçamentos e dos Relatórios e Contas Anuais.

3 - A DAC só procederá ao processamento das ordens de pagamento relativas a subsídios e apoios que tiverem sido previamente aprovados pelo Conselho de Administração, no seguimento de informação expressa das Unidades Orgânicas proponentes de que os mesmos se encontram em condições de ser pagos, juntando a essa informação os respetivos elementos comprovativos.

4 - Quando se trate de apoio em espécie, a DAC assegura, previamente à emissão da ordem de pagamento, a existência de faturas comprovativas da despesa, emitidas à ordem da entidade beneficiária, para o que poderão solicitar a colaboração das unidades orgânicas proponentes do subsídio ou apoio em causa.

5 - No caso de o valor do Protocolo ser superior ao montante fixado na Lei 98/97, de 26 de agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas), anualmente definido na Lei do Orçamento de Estado (LOE), deve ser submetida a fiscalização prévia do TdC.

Artigo 139.º

Outras Formas de Apoio

1 - As outras formas de apoio contemplam, designadamente, os subsídios em espécie (entregas de bens, materiais e equipamentos), a utilização de colaboradores e equipamentos da LIPOR ou o pagamento de despesas de outras entidades no âmbito da promoção da educação e proteção ambiental.

2 - O processo de utilização destas formas de apoio deve ter sempre em conta as atribuições da LIPOR e deve ser iniciado com o pedido de apoio feito pela entidade que o solicita, instruído com justificação plausível e outros documentos que venham a ser considerados convenientes, nos termos do Normativo para Atribuição de Apoios a Entidades Terceiras.

3 - A utilização destas formas de apoio deve ser considerada em sede de contabilidade de gestão.

4 - Este tipo de apoio carece de aprovação pelo Conselho de Administração, nos termos do disposto no artigo 139.º, da presente NCI.

Artigo 140.º

Publicação da Atribuição de Apoios

A atribuição e pagamento de apoios a entidades é objeto de publicação nos termos previstos na lei vigente, respeitando, nomeadamente, o Regulamento Geral de Proteção de Dados.

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 141.º

Violação da NCI

A violação das normas estabelecidas na presente NCI, sempre que indicie a prática de infração disciplinar, dá lugar a imediata instauração do procedimento competente, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 142.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação da presente NCI serão resolvidas através de deliberação do Conselho de Administração, sem prejuízo da legislação aplicável.

Artigo 143.º

Alterações

A presente NCI pode ser objeto de alterações, aditamentos ou revogações, adaptando-se, sempre que necessário, às eventuais alterações de natureza legal que, entretanto, venham a ser publicadas no Diário da República, bem como as que decorram de outras normas de enquadramento e funcionamento interno, deliberadas pela Assembleia Intermunicipal ou pelo Conselho de Administração, no âmbito das respetivas competências estatutárias e atribuições legais.

Artigo 144.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor da presente NCI, são revogadas todas as normas internas que a contrariem ou nas partes em que a contrariem.

Artigo 145.º

Entrada em vigor

1 - A presente Norma entra em vigor 45 dias após a sua publicação no Diário da República.

2 - A presente NCI deve ser publicada e divulgada nos termos legais e na página oficial da LIPOR.

(1) O "auto de venda" poderá assumir várias designações de acordo com a tipologia que a alienação assumir.

317659924

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5757493.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 45/2008 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo municipal.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-14 - Decreto-Lei 195/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, que transpõe a Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, concluindo a transposição, no que diz respeito às atividades de aviação, da Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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