Regulamento 566/2024, de 17 de Maio
- Corpo emitente: Freguesia de Ermesinde
- Fonte: Diário da República n.º 96/2024, Série II de 2024-05-17
- Data: 2024-05-17
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Regulamento dos Cemitérios e da Capela Mortuária
Miguel António Pereira de Oliveira, Presidente da Junta da Freguesia de Ermesinde, torna público que, para efeitos do artigo 56.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento dos Cemitérios e da Capela Mortuária foi aprovado, por maioria, pela Assembleia da Freguesia de Ermesinde, em reunião ordinária, realizada no dia 29 de abril de 2024, sob proposta da Junta de Freguesia, aprovada, por unanimidade, em reunião ordinária, de 22 de abril de 2024, cujo texto integral se publica abaixo. O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República. Mais se torna público que o projeto de Regulamento foi objeto de apreciação pública, pelo período de 30 dias, em observância do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como de publicação no sítio de Internet da Freguesia e Editais publicitados nos lugares de estilo. O aludido Regulamento, encontra -se disponível na página eletrónica da Freguesia, em www.jf-ermesinde.pt, bem como no edifício sede da Junta da Freguesia de Ermesinde.
3 de maio de 2024. - O Presidente da Junta, Miguel António Pereira de Oliveira.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E NORMAS DE LEGITIMIDADE
Artigo 1.º
Legislação Habilitante
Constitui legislação habilitante do presente Regulamento os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; a alínea m) do artigo 2.º e artigo 9.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho, pela Lei 30/2006, de 11 de Julho, e pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14 de Outubro e pela Lei 14/2016, de 9 de Junho; a alínea f) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, conjugadas com o disposto nas alíneas h), hh), ii), jj) e xx) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 16° da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, que alterou a Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e retificada pelas Declarações de Retificação n.º 4/2002, de 6 de Fevereiro e n.º 9/2002, de 5 de Março com a redação atualmente em vigor pela Lei 14/2016, de 9 de Junho; o Decreto-Lei 433/82, de 27 de Dezembro, com as sucessivas alterações introduzidas pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, o Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, a Lei 109/2001, de 24 de Dezembro e a Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, que aprovou a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei 42/98, de 6 de Agosto.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
a) Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
b) Autoridade de saúde - o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos;
c) Autoridade judiciária - o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
e) Inumação - a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo;
f) Exumação - a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbica ou caixão de metal onde se encontre inumado um cadáver;
g) Local de consumpção aeróbica - construção constituída por compartimentos especificamente concebidos de forma a permitir a oxigenação ambiental necessária à consumpção;
h) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo, sepultura perpétua ou temporária, ou ossadas, para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
i) Cremação - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
j) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
k) Conservação temporária de cadáveres - o acondicionamento de cadáveres em condições que permitam a sua conservação até ao momento da realização das exéquias fúnebres;
l) Ossadas - o que resta do corpo humano, uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
m) Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
n) Artigos funerários e religiosos - os artigos destinados à utilização em exéquias fúnebres, nos atos ou cerimónias religiosas, nomeadamente os constantes do anexo I do Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro;
o) Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
p) Depósito - colocação de urnas contendo ossadas ou cinzas em ossários;
q) Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo ossadas ou cinzas;
r) Restos mortais - cadáver, ossada ou cinzas;
s) Secção - área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por arruamentos;
t) Consumpção - o desaparecimento dos tecidos moles do cadáver;
u) Nicho/gavetão - espaço construído, destinado à deposição de cadáveres para consumpção aeróbia;
v) Entidade responsável pela administração dos Cemitérios - Junta da Freguesia de Ermesinde, sita na Rua D. António Ferreira Gomes, 365;
w) Cemitério n.º 1 - Cemitério Paroquial de Ermesinde, sito na Rua D. António Castro Meireles;
x) Cemitério n.º 2 - Cemitério Municipal de Ermesinde, sito na Rua da Formiga.
Artigo 3.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a prática dos atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
a) O cabeça de casal;
b) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
c) O cônjuge sobrevivo;
d) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
e) Qualquer herdeiro ou familiar, nas condições previstas no n.º 2 do presente artigo.
2 - Nos casos de concorrência de legitimidade, o requerente declarará, sob compromisso de honra, que representa os interesses dos restantes herdeiros e/ou familiares, assumindo a responsabilidade do ato e afastando a responsabilidade civil e/ou criminal da Junta de Freguesia, dos seus funcionários e agentes.
3 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
4 - O requerimento para a prática dos atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais devidamente outorgada para esse efeito, por quem, nos termos previstos no n.º 1, tenha a respetiva legitimidade.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 4.º
Âmbito
1 - O Cemitério n.º 1 é património da Junta da Freguesia de Ermesinde, sendo o Cemitério n.º 2 património do Município de Valongo, competindo a administração de ambos à Junta da Freguesia de Ermesinde, sendo que no caso do Cemitério n.º 2 a administração fundamenta-se na delegação de poderes conferidos por deliberação da Câmara Municipal de Valongo de 29/11/83, aprovada em sessão de 30/12/83 da Assembleia Municipal. A organização, funcionamento e demais atos regem-se pelo disposto no presente Regulamento e, no omisso, pela restante legislação aplicável.
2 - Os Cemitérios da Freguesia de Ermesinde destinam-se à inumação/depósito de cadáveres, ossadas e cinzas de indivíduos falecidos na área da Freguesia de Ermesinde, nos seguintes termos:
a) Serão inumados/depositados no Cemitério n.º 1 os recenseados residentes a norte da Rua 5 de outubro (em toda a sua extensão), e da Rua da Gandra (em toda a sua extensão);
b) Serão obrigatoriamente inumados/depositados no Cemitério n.º 2 todos os restantes recenseados residentes nas ruas não mencionadas na alínea anterior;
c) Inexistindo deliberação em contrário, o cônjuge, ou quem viva em situação análoga à dos cônjuges, do residente já inumado/depositado nos Cemitérios n.º 1 ou n.º 2, poderá também ser inumado/depositado no mesmo, independentemente da rua em que resida.
3 - Poderão ainda ser inumados nos Cemitérios da Freguesia, observadas que sejam, as disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas e ainda ossadas/cinzas destinados a ossários concedidos perpetuamente;
b) Os restos mortais de indivíduos não abrangidos nos números e alíneas anteriores, mediante a autorização da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas, podem ser inumados/depositados no Cemitério n.º 1 ou n.º 2, mediante o pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas e Licenças.
SECÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 5.º
Horário de funcionamento
1 - Os Cemitérios da Freguesia de Ermesinde estarão abertos ao público todos os dias, exceto no dia 1 de janeiro, no dia de Páscoa, no dia 25 de abril, no dia 1 de maio e no dia 25 de dezembro.
2 - De novembro a março, o horário de funcionamento dos Cemitérios será das 08h30 às 17h00 exceto aos domingos e feriados que será das 8h30 às 12h00. De abril a outubro, o horário será das 8h30 às 18h00 exceto aos domingos e feriados que será das 08h30 às 12h00.
3 - As inumações deverão ser agendadas nos serviços administrativos da Junta de Freguesia até ao dia anterior ao da sua execução, salvo casos especiais em que mediante autorização da Junta de Freguesia, poderão ser imediatamente realizadas.
4 - Para efeitos de inumação de restos mortais, o corpo terá de dar entrada até 1 hora antes do encerramento do Cemitério.
5 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido supra ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentadas, salvo casos especiais em que, mediante autorização da Junta de Freguesia, poderão ser imediatamente inumados.
SECÇÃO III
DOS SERVIÇOS
Artigo 6.º
Serviço de receção e inumação de cadáveres
1 - A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo dos funcionários da Junta de Freguesia aos quais compete:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores hierárquicos, relacionadas com aqueles serviços;
b) A manutenção da limpeza e conservação do Cemitério no que se refere aos espaços públicos e equipamento de propriedade da Junta de Freguesia;
c) Acompanhar e fiscalizar a observância por parte do público e dos concessionários dos jazigos, ossários ou sepulturas, das normas constantes deste Regulamento.
Artigo 7.º
Serviço de registo e expediente geral
1 - Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo dos serviços administrativos da Junta de Freguesia, onde serão mantidos livros de registo de inumações, exumações, trasladações, concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos Cemitérios da Freguesia e respetivos serviços.
2 - Os registos a levar a cabo pelos serviços deverão ser realizados em suportes informáticos, que serão devidamente arquivados.
3 - Compete aos serviços administrativos da Junta de Freguesia a receção dos documentos necessários, a cobrança das taxas e emissão do respetivo recibo.
Artigo 8.º
Taxas
1 - Pelos atos e serviços tentados e/ou consumados constantes deste Regulamento são devidas as taxas previstas, no Regulamento Geral e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Ermesinde.
2 - Pelo pagamento das taxas mencionadas no n.º 1, será responsável o respetivo concessionário ou, no caso das sepulturas temporárias, o responsável do funeral de acordo com o artigo 3.º
3 - No caso do falecimento do concessionário e enquanto a respetiva sepultura perpétua ou jazigo não for adjudicado a algum, ou alguns, dos herdeiros, a responsabilidade pelo pagamento caberá ao cabeça-de-casal da herança respetiva.
4 - Havendo compropriedade, o pagamento poderá ser exigido a qualquer dos comproprietários, sem prejuízo do direito de regresso nos termos do direito civil.
5 - O não pagamento das taxas será um dos indicadores de abandono do respetivo jazigo, sepultura temporária ou perpétua e ossário.
CAPÍTULO III
DAS INUMAÇÕES E DEPÓSITOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 9.º
Locais de inumação
1 - Salvos casos excecionais, a inumação não pode ter lugar fora de Cemitério público.
2 - As inumações serão efetuadas em sepulturas temporárias ou perpétuas e em jazigos.
Artigo 10.º
Modos de inumação
1 - Consideram-se modos de inumação, as inumações em:
a) Sepulturas perpétuas;
b) Sepulturas temporárias;
c) Jazigos.
2 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.
3 - Antes do definitivo encerramento, deverão ser depositados nos caixões materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou deverão ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura temporária ou em jazigo.
Artigo 11.º
Prazos de inumação
1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas 24 horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, documentos que em qualquer dos casos servirão de guia de enterramento.
2 - Nos casos de perigo para a higiene e/ou saúde pública, a autoridade de saúde pode determinar por escrito, o enterramento de cadáveres antes de decorrido o lapso de tempo previsto n.º 1 deste artigo, servindo como guia de enterramento, em tal circunstância, o documento comprovativo da autorização.
Artigo 12.º
Autorização de inumação
1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas legitimadas nos termos do artigo 3.º do presente Regulamento.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo I do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas 24 horas sobre o óbito;
c) Autorização do equivalente a 51 % ou mais, da titularidade da concessão de uso privativo, quando os restos mortais sejam de terceiro e se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua, com exceção dos próprios concessionários.
Artigo 13.º
Tramitação
1 - O requerimento e os documentos referidos no artigo anterior são entregues nos serviços administrativos da Junta de Freguesia.
2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Junta de Freguesia emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao requerente.
3 - Não se efetuará a inumação sem que nos serviços de receção afetos aos Cemitérios seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior, exceto aos domingos, feriados e tolerâncias de ponto em que a guia poderá ser apresentada no primeiro dia útil seguinte.
4 - O documento referido no número anterior deverá conter a data de entrada do cadáver ou ossadas e o local de inumação no Cemitério.
Artigo 14.º
Insuficiência de documentação
1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa das formalidades legais.
2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que a documentação esteja devidamente regularizada.
3 - Decorridas 24 horas sobre o depósito ou, caso se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
Artigo 15.º
Prazos de pagamento da Taxa de Utilização de Recursos
O pagamento anual da respetiva taxa será feito, nos seguintes prazos:
a) Sepulturas perpétuas e jazigos - de 1 a 31 de março do ano a que respeita;
b) Sepulturas temporárias - até à data em que ocorreu a inumação.
SECÇÃO II
DAS INUMAÇÕES EM SEPULTURAS
Artigo 16.º
Classificação
As sepulturas classificam-se em:
a) Temporárias: as sepulturas para inumação por um período inicial de 3 anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação, ou à renovação até completar o máximo 9 anos;
b) Perpétuas: cuja utilização seja exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta da Freguesia de Ermesinde.
Artigo 17.º
Dimensões
1 - As sepulturas temporárias terão em planta a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Comprimento: 2,00 m;
Largura: 0,65 m;
Profundidade: 1,00 m.
2 - As sepulturas perpétuas terão em planta a forma retangular, com 3 profundidades, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Comprimento: 2,00 m;
Largura: 0,65 m;
Profundidade: 2,80 m.
3 - As dimensões referidas no número anterior poderão ser alteradas por determinação das autoridades sanitárias.
Artigo 18.º
Organização do espaço
1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em secções, tanto quanto possível retangulares.
2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados das secções serem inferiores a 0,20 m, e mantendo-se para cada sepultura um acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
3 - Sem prejuízo dos direitos adquiridos relativamente às sepulturas perpétuas, a Junta de Freguesia poderá determinar a extinção das sepulturas atualmente ocupadas que não obedeçam ao estabelecido nos números anteriores, procedendo-se à exumação de todos os restos mortais aí contidos.
Artigo 19.º
Sepulturas temporárias
1 - É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição, com a exceção dos casos em que haja transladação ou dispositivos legais que assim o obriguem.
2 - Antes do definitivo encerramento, é obrigatório o depósito, em todas as urnas, de materiais que acelerem a decomposição dos cadáveres, de forma a permitir a realização de exumações e trasladações em tempo mais célere, excetuando-se nas situações em que a inumação diga respeito a crianças até aos 24 meses de idade.
3 - O depósito dos materiais referidos no número anterior será efetuado pela agência funerária responsável, estando a mesma obrigada assinar uma declaração de compromisso da colocação do referido material.
Artigo 20.º
Sepulturas perpétuas
1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.
2 - Nas inumações em caixões de zinco, quem pretenda salvaguardar o direito previsto no número seguinte, deverá alterar as características herméticas do caixão através do corte do zinco.
3 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de 3 anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária, nos termos do disposto no artigo anterior.
4 - Nas sepulturas perpétuas poderão efetuar-se duas inumações em caixões de zinco quando:
a) Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária;
b) As ossadas encontradas se removerem para ossários ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se colocou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 17.º deste Regulamento.
Artigo 21.º
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
SECÇÃO III
DAS INUMAÇÕES EM JAZIGOS
Artigo 22.º
Espécies de jazigos
Os jazigos podem ser de 3 espécies:
a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
b) Capelas - edificações acima do solo;
c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
Artigo 23.º
Inumação em jazigo
A inumação em jazigo obedece às seguintes regras:
a) O cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm;
b) Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.
Artigo 24.º
Deteriorações
1 - Os concessionários de jazigos devem facultar a inspeção dos mesmos sempre que para tanto sejam solicitados pela administração do Cemitério.
2 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rutura ou qualquer outra deterioração, os interessados serão notificados por escrito para, no prazo fixado na comunicação, procederem à respetiva reparação.
3 - Em caso de urgência ou quando os interessados não procedam à reparação prevista no número anterior no prazo fixado, a Junta de Freguesia pode proceder à reparação a expensas dos interessados, imputando-lhes as respetivas despesas, acrescidas de 100 %.
4 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo fixado nos termos do n.º 2, correndo a despesa por conta dos interessados, acrescidas de 100 %.
SECÇÃO IV
DOS DEPÓSITOS
Artigo 25.º
Ossários
1 - Os ossários da Freguesia destinam-se ao depósito de ossadas ou cinzas, em recipientes apropriados, sendo a sua atribuição feita de forma sequencial.
2 - Às fruições de ossários a título perpétuo aplicam-se as mesmas normas das sepulturas perpétuas com as necessárias adaptações.
3 - Em casos excecionais, e mediante apresentação de documento comprovativo da existência de necessidades especiais de saúde por parte do responsável pelo ossário, poderá o Presidente da Junta de Freguesia autorizar mediante requerimento, a alteração do Ossário atribuído.
3 - Não é permitida a trasladação de ossadas ou cinzas já depositadas, para ossários construídos após 2022, salvo em casos excecionais, devidamente fundamentados e autorizados pelo Presidente da Junta.
Artigo 26.º
Ornamentação de ossários
1 - O fabrico e a colocação de epitáfios é da exclusiva responsabilidade dos serviços da Junta da Freguesia, mediante requerimento apresentado pelo Responsável, obedecendo ao pagamento da respetiva taxa.
2 - Não é autorizada a colocação de velas no chão ou na placa superior dos ossários, sendo, no entanto, permitida a colocação de velas em suportes apropriados que inibam a ação do vento, evitando assim possíveis danos.
3 - Não é autorizada a colocação de floreiras ou de pratos de cera junto aos ossários.
4 - Não é permitida a colocação de suportes de velas nos ossários construídos após 2022, podendo as mesmas ser colocadas nos queimadores próprios, construídos para o efeito.
Artigo 27.º
Limites de depósitos
1 - Em cada compartimento só poderão ser depositadas até duas ossadas.
2 - Em caso da utilização de ossário como cendrário, será autorizada a colocação máxima de cinco depósitos contendo cinzas.
3 - O período do depósito é contabilizado em anos, contando para o efeito, o ano da receção do requerimento.
4 - Os depósitos que se seguirem ao primeiro estão condicionados até ao limite do prazo máximo do primeiro depósito.
5 - Em casos excecionais, poderá o Presidente da Junta de Freguesia autorizar mediante requerimento, o depósito de mais ossadas ou cinzas por compartimento, condicionado à capacidade do ossário em questão.
Artigo 28.º
Prazos, periodicidade de pagamento e devoluções
1 - O pagamento do depósito em ossários poderá ser feito anualmente ou por períodos de 10 anos com o limite máximo de 50 anos.
2 - O pagamento relativo a eventuais depósitos posteriores está sujeito ao pagamento de taxas previstas no regulamento de tabela de taxas e licenças à data do requerimento, tendo em conta apenas o número de anos da sua ocupação efetiva.
3 - Apenas no caso de ossários perpétuos, os depósitos seguintes estão sujeitos ao pagamento do valor previsto na Tabela de Taxas e Licenças para o prazo de 50 anos, mantendo o estatuto de perpétuo.
4 - O pagamento da respetiva taxa será feito entre o dia 1 e o dia 31 de janeiro do ano a que respeita.
5 - A requerimento do responsável pelo ossário é possível proceder à devolução do mesmo.
6 - Em caso de pedido de devolução de ossários ter-se-á em conta o período de depósito inicial, ao qual será subtraído o número de anos de efetiva ocupação, devolvendo-se o valor correspondente aos anos de não ocupação.
7 - Só é possível o reembolso quando o requerimento seja apresentado pelo responsável originário do ossário.
CAPÍTULO IV
DAS EXUMAÇÕES
Artigo 29.º
Prazos
1 - Após a inumação é proibida a abertura de qualquer sepultura antes de decorrido o prazo de 3 anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.
2 - É também proibida a abertura de caixões de chumbo ou zinco, salvo em cumprimento de mandato judicial ou quando seja ordenada pela autoridade sanitária competente para efeitos de inumação, em sepulturas temporárias, de cadáveres trasladados após o falecimento, excetuando-se as sepulturas perpétuas, caso se trate da realização de novo enterramento e desde que não interfira com a inumação anterior.
3 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de 2 anos até à mineralização do esqueleto.
4 - Não se aplica o previsto no número anterior se for apresentado requerimento para a trasladação dos restos mortais, e desde que o destino seja sepultura perpétua ou jazigo, caso em que obrigatoriamente estes deverão ser encerrados em caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.
Artigo 30.º
Manutenção e desistência de sepultura
1 - O limite máximo de ocupação de sepultura sem haver exumação é de 9 anos, sendo que a Taxa de Utilização de Recursos do ano de inumação é devida aquando do aniversário da inumação.
2 - Considera-se a sepultura regularizada sempre que a Taxa de Utilização de Recursos se encontre devidamente liquidada.
3 - Após os 3 anos iniciais, o responsável pode desistir da sepultura, renovar anualmente, até ao limite de 9 anos, ou solicitar uma tentativa de exumação.
4 - Após os 9 anos sobre a data da inumação, é obrigatório efetuar uma tentativa de exumação.
5 - O procedimento referido no ponto anterior será repetido de 2 em 2 anos, até à completa mineralização do esqueleto.
6 - Em sepulturas, cuja inumação tenha mais de 20 anos, a pedido do Responsável, a inumação pode ficar a 50 cm da superfície para facilitar a mineralização do esqueleto.
7 - As situações previstas nos n.os 4 e 5 implicam a apresentação de requerimento subscrito por quem comprovadamente tenha legitimidade para o efeito e ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e Licenças da Junta da Freguesia de Ermesinde.
8 - Em caso de desistência não há lugar a abertura de sepultura para verificação do estado das ossadas, manter-se-ão as ossadas aí inumadas, procedendo-se à retirada integral dos objetos existentes, considerando-se o local vago para posterior inumação.
9 - Quando não se apresente novo responsável, os objetos existentes na sepultura reverterão a favor da Junta da Freguesia.
10 - O não pagamento da Taxa de Utilização de Recursos, dentro do prazo fixado no presente Regulamento, implica a notificação do Responsável pela Sepultura, para a morada constante no requerimento de inumação, sendo dado um prazo de 90 dias para a respetiva regularização. Findo este prazo, sem se verificar o pagamento das taxas em atraso, a sepultura será considerada abandonada, sendo retirados todos os objetos ali existentes.
Artigo 31.º
Exumação de ossadas de um caixão inumado em jazigo
1 - A exumação de ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.
2 - A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do Cemitério.
3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do n.º 4 do artigo 24.º deste Regulamento serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com os serviços dos Cemitérios mediante o pagamento das respetivas taxas associadas, sem prejuízo do ressarcimento das despesas assumidas pela autarquia, acrescidas de 100 %.
4 - As exumações e trasladações previstas neste artigo são da responsabilidade dos Concessionários, os quais, terão de recorrer a serviços funerários externos habilitados para o efeito.
Artigo 32.º
Tramitação
O requerimento e os documentos referidos nos artigos anteriores são apresentados à Junta de Freguesia, nos serviços administrativos.
CAPÍTULO V
DAS TRASLADAÇÕES
Artigo 33.º
Competência
1 - A trasladação é solicitada à Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º deste Regulamento.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo I do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro e pela Lei 30/2006, de 11 de julho, com as alterações e a redação introduzidas pelo artigo n.º 24 do Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro e pela Lei 14/2016, de 9 de junho.
3 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior dos Cemitérios de Ermesinde, é suficiente o deferimento pelo Presidente da Junta do requerimento previsto no número anterior.
4 - Se a trasladação consistir na mudança para Cemitério fora da Freguesia, deverão os serviços da Junta de Freguesia remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do Cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
Artigo 34.º
Condições da trasladação
1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
3 - A trasladação de cinzas é livre, devendo ser efetuada em recipiente apropriado.
4 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes de 1 de março de 1999, data de entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.
Artigo 35.º
Averbamento
Nos ficheiros de registo dos Cemitérios far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas devendo ainda, exarar-se no verso do alvará as notas que dos mesmos registos constarem acerca da respetiva inumação ou depósito.
CAPÍTULO VI
DA CONCESSÃO DE TERRENOS
SECÇÃO I
DAS FORMALIDADES
Artigo 36.º
Concessão
1 - Os terrenos dos Cemitérios podem, mediante hasta pública, ser objeto de concessão de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares, não podendo no global, ultrapassar 10 % da área total para inumações.
2 - Os interessados podem apresentar antecipadamente requerimento, dando a conhecer a sua intenção de concorrerem para que a Junta de Freguesia os avise diretamente da abertura de concurso e respetivas condições.
3 - A Junta de Freguesia divulgará todas as condições do concurso através de editais afixados nos locais públicos, bem como na sua página da Internet, e também publicados num jornal da localidade e num jornal de expansão nacional.
4 - O procedimento de concessão inicia-se com a apresentação de propostas por parte dos interessados constantes de carta fechada e lacrada onde é indicado, no rosto da mesma, o lote a que concorrem.
5 - A base de licitação é o valor constante da Tabela de Taxas e Licenças em vigor.
6 - As propostas serão abertas no dia e local estipulado para o efeito, com a participação de todos os licitantes presentes.
7 - No caso de desistência da proposta mais elevada, a Junta de Freguesia reserva-se o direito de anular o respetivo concurso.
8 - No ato de licitação será pago um sinal no valor de 10 % do valor da concessão.
9 - A concessão de terreno será titulada por alvará do Presidente da Junta de Freguesia, a emitir dentro dos 90 dias seguintes ao cumprimento das formalidades previstas neste capítulo.
10 - Do referido alvará, constarão os elementos identificativos do concessionário e a sua morada e as referências do jazigo ou sepultura perpétua.
11 - Os jazigos e sepulturas perpétuas já construídos nos Cemitérios da Freguesia, logo que estejam em condições de ser objeto de concessão, obedecem ao procedimento previsto nos números anteriores, com as devidas adaptações.
12 - As concessões de terrenos para jazigos ou sepulturas perpétuas não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer outro direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.
13 - O prazo para pagamento da taxa de concessão de terrenos destinados a sepulturas perpétuas ou jazigos é de 15 dias a contar da data da abertura das propostas.
14 - A título excecional, e desde que existam já as devidas fundações, será permitida a inumação em sepulturas perpétuas, desde que já atribuída a concessão e paga, na tesouraria da Junta de Freguesia, a importância correspondente à taxa de concessão.
Artigo 37.º
Fruição
1 - A fruição de sepulturas perpétuas ou jazigos só será permitida aos respetivos concessionários.
2 - Compete ao concessionário da sepultura perpétua ou jazigo a atualização da sua residência, devendo comunicar à Junta de Freguesia quaisquer alterações.
3 - Todas as notificações e comunicações serão enviadas para a residência comunicada pelo concessionário à Junta de Freguesia, considerando-se estas devidas e legalmente realizadas.
4 - Quando a sepultura perpétua ou jazigo tiver mais que um concessionário, os atos de administração serão exercidos pelo equivalente a 51 % ou mais da titularidade da concessão do uso privativo, podendo ser apresentada na Junta de Freguesia uma declaração por todos assinada e reconhecida presencialmente a sua assinatura, conferindo poderes de representação a um dos concessionários.
SECÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONCESSIONÁRIOS
Artigo 38.º
Prazos de realização de obras
1 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 deste artigo, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, deverão ser concluídas nos seguintes prazos:
a) Para construção de jazigos particulares é estabelecido o prazo de 1 ano, contado a partir da data de emissão do alvará de concessão;
b) Para o revestimento de sepulturas perpétuas é estabelecido o prazo de 3 meses, contados a partir da data de emissão do alvará de concessão.
2 - Os prazos previstos no n.º 1 poderão ser prorrogados pelo Presidente da Junta de Freguesia, mediante a apresentação de requerimento devidamente fundamentado e justificado.
3 - No caso de incumprimento do prazo inicial ou da sua eventual prorrogação, caducará a concessão, revertendo ainda para a Junta de Freguesia todas as importâncias pagas e os materiais encontrados na obra.
Artigo 39.º
Limpeza e beneficiação das construções funerárias
Aos concessionários cumpre promover a limpeza e beneficiação das construções funerárias nos termos previstos no artigo 66.º
Artigo 40.º
Autorizações
1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou dos concessionários ou de quem legalmente os representar.
2 - Sendo vários os concessionários, a autorização terá de ser dada pelo equivalente a 51 % ou mais da titularidade da concessão de uso privativo.
3 - Os restos mortais dos concessionários serão inumados independentemente de qualquer autorização.
4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
5 - Quando os herdeiros de qualquer um dos concessionários não requererem o respetivo averbamento a seu favor, no prazo de 2 anos a contar do óbito ou havendo inventário, no termo deste, é dispensável a autorização daqueles para as inumações requeridas por qualquer um dos outros concessionários.
Artigo 41.º
Trasladação de restos mortais
1 - O concessionário de jazigo ou de sepultura perpétua pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e se determine do dia e hora em que aquela terá lugar.
2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou ossário dos Cemitérios da Freguesia de Ermesinde.
3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
4 - Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos ou sepultura perpétua e não poderão proibir a trasladação de qualquer corpo ou ossada, quando promovida por aqueles a quem couber a faculdade de dispor desses restos mortais.
Artigo 42.º
Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
1 - O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais que nele se encontrem inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura oficiosa do jazigo ou sepultura perpétua.
2 - No caso previsto no número anterior será lavrado o respetivo auto, assinado pelo responsável que presida ao ato e por duas testemunhas.
SECÇÃO III
DAS TRANSMISSÕES DE JAZIGOS E SEPULTURAS PERPÉTUAS
Artigo 43.º
Transmissão
A transmissão de jazigos ou sepulturas perpétuas averbar-se-á a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos do facto que determinou a transmissão, nomeadamente do Modelo Um de Participação de Transmissões Gratuitas emitido pelo Serviço de Finanças, cópia autenticada do testamento caso exista, da habilitação de herdeiros e do comprovativo do regime de bens do casamento dos interessados.
Artigo 44.º
Transmissão por morte
1 - A transmissão mortis causa das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário, é livremente admitida, nos termos gerais do direito sucessório.
2 - A transmissão, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só será permitida se o adquirente declarar no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 45.º
Transmissão por ato entre vivos
1 - A transmissão gratuita por atos entre vivos e a partilha por divórcio das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas será livremente admitida quando neles não existam corpos ou ossadas.
2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nas seguintes condições:
a) Se proceda à prévia trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários;
b) Não se efetuando trasladação e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não pretenda manter a posição de concessionário e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.
3 - As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas 5 anos após a data de aquisição pelo transmitente, se este tiver adquirido por ato entre vivos.
Artigo 46.º
Autorização
1 - As transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização da Junta de Freguesia, que verificará o cumprimento das condições previstas no artigo 45.º deste Regulamento.
2 - A autorização da Junta de Freguesia está sujeita ao pagamento de uma taxa correspondente a 50 % das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.
Artigo 47.º
Proibição de negócio
É proibido ao concessionário receber qualquer importância ou valor pelo depósito de corpos ou ossadas no terreno concessionado.
Artigo 48.º
Averbamento
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição da autorização do Presidente da Junta de Freguesia, do documento comprovativo da realização da transmissão e do pagamento das taxas que forem devidas.
Artigo 49.º
Transmissão de jazigo ou sepultura abandonada
1 - Os jazigos ou sepulturas perpétuas que vierem à posse da Junta de Freguesia em virtude da caducidade da concessão e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considerem ser de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Junta de Freguesia ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que se delibere fixar.
2 - Nos casos em que seja deliberada a concessão por hasta pública, pode ser imposto aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou sub-piso para receber os restos mortais anteriormente depositados.
CAPÍTULO VII
DAS SEPULTURAS, JAZIGOS E OSSÁRIOS ABANDONADOS
Artigo 50.º
Conceito
1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Junta de Freguesia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos publicados num jornal da localidade e num jornal de expansão nacional afixados nos lugares de estilo, em conformidade com o disposto na alínea ll do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, a identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados ou inumados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.
3 - A contagem do prazo de 10 anos referido no n.º 1 deste artigo inicia-se a partir da data da última inumação, da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação nas mencionadas construções que hajam sido feitas ou do último pagamento das taxas devidas, consoante o caso, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do presumível abandono.
Artigo 51.º
Prescrição de frações
1 - A prescrição por abandono, nos termos do artigo anterior, pode ser também aplicada a uma fração ou frações do jazigo ou da sepultura perpétua cujos concessionários se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 50.º
2 - Nos casos previstos no número anterior e sendo os restantes concessionários conhecidos, a Junta de Freguesia procede à concessão da parte considerada abandonada, sendo o valor base da concessão o dobro do valor constante na Tabela de Taxas em vigor para as concessões de terrenos, sendo a parte a concessionar dividida, em igual proporção, por todos os concessionários que constem já dos registos.
3 - Caso se verifique, na conclusão do procedimento previsto no número anterior, que, por manifesto desinteresse por parte de algum ou alguns dos concessionários, há frações que se encontram ainda por atribuir, estas poderão ser novamente divididas em partes iguais ou, no caso de se manter o desinteresse, concessionadas individualmente e atribuídas aos restantes concessionários que manifestem interesse nas mesmas.
4 - A concessão atribuída nos termos previstos nos números anteriores está sempre sujeita ao pagamento das taxas de concessão de terrenos calculadas nos termos do n.º 2 do artigo 46.º, mas tendo em conta a percentagem correspondente à fração do espaço a concessionar.
5 - Se, após a conclusão dos procedimentos previstos nos números anteriores se mantiverem partes do jazigo por concessionar, estas serão colocadas à concessão por ato público aberto a qualquer interessado.
Artigo 52.º
Declaração da prescrição
1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo 50.º sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, será presente à reunião da Junta de Freguesia o processo, instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas no mesmo artigo, e poderá a Junta de Freguesia declarar prescrição à qual será dada publicidade, em conformidade com o disposto na alínea ll do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
2 - A declaração de prescrição importa a apropriação pela Junta de Freguesia do jazigo ou sepultura perpétua.
Artigo 53.º
Realização de obras
1 - Quando um jazigo ou sepultura perpétua se encontrar em ruínas ou for considerado em mau estado de conservação, o que será confirmado por uma comissão constituída por 3 membros designados pelo Presidente da Junta de Freguesia, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-lhes prazo para procederem à realização das obras necessárias.
2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos e identificando pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do, ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
3 - Se houver perigo iminente e as obras de recuperação ordenadas não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar as diligências necessárias, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, imputando a estes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas, acrescidas de 100 %.
4 - Sendo vários os interessados, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
5 - Decorrido 1 ano sobre a demolição de um jazigo ou sepultura perpétua sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é declarada a extinção da concessão e sua consequente apropriação pela Junta de Freguesia.
Artigo 54.º
Atualização de morada
1 - É obrigação dos concessionários a comunicação da morada de residência e suas alterações à Junta de Freguesia.
2 - É ineficaz a mudança de residência enquanto não for comunicada à Junta de Freguesia, sendo consideradas perfeitas todas as notificações e comunicações que forem enviadas para a última morada de residência comunicada pelos concessionários.
Artigo 55.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais, existentes em jazigos ou sepulturas perpétuas a demolir ou declarados abandonados quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com caráter de perpetuidade, no local definido pela Junta de Freguesia para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias sobre a data da demolição ou da declaração de abandono.
Artigo 56.º
Sepulturas temporárias
Consideram-se abandonadas quando cessem o pagamento da taxa de utilização de recursos e não respondam às notificações da Junta de Freguesia no prazo de 90 dias.
Artigo 57.º
Ossários
Os Ossários consideram-se abandonados, quando os Interessados cessem a liquidação da taxa respetiva por um período de 12 meses e não cumpram as notificações da Junta de Freguesia, no prazo máximo de 60 dias.
CAPÍTULO VIII
DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
SECÇÃO I
DAS OBRAS
Artigo 58.º
Licenciamento
1 - O pedido de licenciamento para a realização de obras de construção, reconstrução, modificação e beneficiação de jazigos ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deverá ser formulado pelo concessionário, ou pelo equivalente a 51 % ou mais da titularidade da concessão de uso privativo, por meio de requerimento dirigido ao Presidente da Junta da Freguesia, com as necessárias adaptações previstas no n.º 5 do artigo 40.º
2 - O requerimento referido no número anterior deve, no caso dos jazigos, ser instruído com projeto da obra elaborado por técnico devidamente habilitado e de projeto da sepultura no caso de se tratar de obras de revestimento de sepulturas perpétuas.
3 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
4 - As alterações a introduzir nas construções já erigidas obedecerão ao regime geral.
Artigo 59.º
Projeto
1 - Do projeto referido no artigo anterior constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20, devendo ter uma cópia digital e em formato físico;
b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;
c) Declaração de responsabilidade do técnico autor do projeto.
2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.
3 - Sem prejuízo de eventuais alterações decorrentes da gestão e ocupação do Cemitério, as construções funerárias, o revestimento, o embelezamento e os sinais funerários das sepulturas seguirão as orientações e os condicionamentos constantes da memória descritiva do respetivo projeto de execução.
4 - É obrigatória a aposição em cada jazigo do respetivo número, devendo a localização e dimensões desta inscrição figurar no projeto a que se refere o n.º 1 deste artigo.
Artigo 60.º
Termo de responsabilidade
Juntamente com o pedido de licenciamento da obra, o construtor deve juntar um termo de responsabilidade, no qual se compromete a cumprir as normas de construção ou execução em vigor e assume inteira responsabilidade por quaisquer danos causados à Junta de Freguesia e/ou a particulares durante a execução das obras.
Artigo 61.º
Deveres dos construtores funerários e seus trabalhadores
1 - Dadas as características especiais do recinto do Cemitério, os construtores funerários ou profissionais de limpeza têm a obrigação de assegurar que no decurso das obras não serão perturbados o sossego e a dignidade do local.
2 - Ao responsável pela direção dos trabalhos caberá assegurar que o seu pessoal:
a) Respeite rigorosamente o horário de funcionamento em vigor no Cemitério;
b) Execute as suas tarefas de forma a não ferir a sensibilidade de quem aí se encontre;
c) Aquando da realização de funerais, suspenda os trabalhos enquanto durarem aqueles atos, ou adote os cuidados necessários para não perturbar o decurso daqueles.
3 - Antes do início das obras, o responsável pela sua execução deverá apresentar-se ao funcionário de serviço no Cemitério, exibindo a respetiva licença, se ela for devida.
4 - Não são consentidos quaisquer trabalhos no Cemitério aos sábados, domingos, feriados e em dias de tolerância.
Artigo 62.º
Requisitos dos jazigos e sepulturas perpétuas
1 - Os jazigos ou sepulturas perpétuas serão compartimentados em células com as seguintes dimensões máximas, com socos incluídos:
Comprimento: 2,00 m;
Largura: 0,75 m;
Altura: 0,55 m.
2 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir infiltrações de água.
3 - Os intervalos laterais entre jazigos ou sepulturas perpétuas a construir terão um mínimo de 0,40 m, ou, se o houver, terão de estar de acordo com o estipulado no projeto do Cemitério.
Artigo 63.º
Jazigos de capela
1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.
2 - Nos jazigos de capela não haverá mais de 4 células sobrepostas de cada lado, acima do nível do terreno, podendo também dispor de um subterrâneo, onde terá de ser construído um pequeno ossário.
3 - Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 metro de frente e 2 metros de fundo.
4 - A concessão de terrenos para jazigos capela está sujeita à disponibilidade de terreno nos Cemitérios.
Artigo 64.º
Ossários
1 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento: 0,80 m;
Largura: 0,50 m;
Altura: 0,40 m.
2 - Nos ossários a construir não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado nos artigos 58.º e seguintes, com as devidas adaptações.
Artigo 65.º
Requisitos das sepulturas perpétuas
1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 4 centímetros.
2 - O revestimento das sepulturas perpétuas está sujeito a aprovação prévia dos serviços da Junta de Freguesia, para o que os interessados deverão apresentar um requerimento com a memória descritiva das obras a executar.
Artigo 66.º
Obras de conservação
1 - Nos jazigos e sepulturas perpétuas devem efetuar-se obras de conservação ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a sua execução.
3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados, acrescidas de 100 %.
4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
Artigo 67.º
Autorização prévia e limpeza do local
1 - A realização por particulares diretamente, ou por sua indicação, de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização dos respetivos serviços.
2 - Nos casos em que é dispensado o pagamento de taxas, será passada, a pedido do concessionário, uma autorização para a realização das obras.
3 - Concluídas as obras, compete ao concessionário remover do local os tapumes e materiais nele existentes, deixando-o limpo e desimpedido.
4 - São devidas as taxas pelos serviços e obras relativas a este capítulo, previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Ermesinde.
Artigo 68.º
Casos omissos
Em tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
SECÇÃO II
DOS SINAIS FUNERÁRIOS E DO EMBELEZAMENTO DE JAZIGOS E SEPULTURAS
Artigo 69.º
Sinais funerários e embelezamento
1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a inscrição de epitáfios ou lápides, a colocação de cruzes, de tabuleiros para cera, de alegretes ou tampos, de floreiras, de imagens, de lampadários, de revestimento em cantaria, mármores, granitos, tapetes inteiriços de relva artificial, ou outro revestimento desde que sobre uma base de inox ou alumínio e de outros sinais funerários costumados, estando a referida colocação condicionada à autorização da Junta da Freguesia de Ermesinde, mediante apresentação de um requerimento.
2 - Em jazigos e sepulturas perpétuas é permitida a colocação de lápides memoriais, relativamente a falecidos não inumados.
3 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados, contrariando os princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa.
4 - Os objetos não licenciados ou não autorizados existentes nas sepulturas ou nos jazigos, serão retirados e guardados devidamente identificados, até que seja efetuado o respetivo licenciamento ou dada a necessária autorização.
5 - É possível a cedência de sinais funerários e de embelezamento pela Junta da Freguesia de Ermesinde para colocação em sepulturas temporárias, mediante o pagamento das taxas previstas para o efeito na Tabela de Taxas e Licenças da Junta da Freguesia de Ermesinde.
Artigo 70.º
Embelezamento de sepulturas temporárias
1 - Em caso de colocação de tampos em sepulturas temporárias estes devem ter como medidas máximas da cabeceira a altura de 65 cm, sendo esta medida a partir da superfície do tampo, a largura de 70 cm e a espessura de 3 cm, tendo a sepultura o comprimento de 1,70 m e a largura de 70 cm. A cobertura da superfície deverá ser composta por uma base da cabeceira e um tampo solto, tendo a base da cabeceira o comprimento de 25 cm, a largura de 70 cm e a espessura de 2,5 cm, já o tampo solto deverá ter o comprimento de 1,45 m, a largura de 70 cm e a espessura de 2,5 cm.
2 - Sempre que a opção seja a não colocação de tampo, deve ser assegurado que o espaço se mantém livre de vegetação.
3 - A Junta da Freguesia não assumirá a responsabilidade de quaisquer danos provocados no tampo da sepultura, resultantes do natural desgaste, de eventual fabrico deficiente do mesmo ou em consequência de ato de terceiro, conforme regulado no artigo 74.º deste Regulamento.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 71.º
Entrada de viaturas particulares
1 - Nos Cemitérios é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e sempre mediante autorização da Junta da Freguesia:
a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no Cemitério;
b) Auto fúnebres que transportem urnas, flores e família do falecido;
c) Viaturas ligeiras devidamente identificadas como estando ao serviço das agências funerárias.
2 - A entrada das viaturas prevista no número anterior, está sujeita ao pagamento da respetiva taxa prevista na Tabela de Taxas e Licenças da Junta da Freguesia.
Artigo 72.º
Proibições no recinto dos Cemitérios
No recinto do Cemitério é proibido:
a) Proferir palavras, praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;
c) Transitar fora dos arruamentos ou nas vias de acesso que separam as sepulturas;
d) Colher flores, danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;
g) Realizar manifestações de caráter político, salvo tratando-se da exaltação de mortos aí sepultados e por ocasião de romagem evocativa, desde que previamente requerida a autorização à Junta da Freguesia, com a indicação do motivo.
Artigo 73.º
Retiradas de objetos
1 - Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas perpétuas não poderão ser daí retirados, nem sair do Cemitério, sem que exista autorização da Junta de Freguesia.
2 - No caso de sepulturas temporárias, os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto, apenas poderão ser retirados do Cemitério mediante requerimento apresentado pelo responsável da sepultura e o transporte seja feito em viatura autorizada sempre que necessário. Caso ocorra exumação, a retirada integral dos objetos terá de ocorrer dentro das 24 horas úteis subsequentes, não o sendo, reverterão os mesmos a favor da Junta da Freguesia.
Artigo 74.º
Desaparecimento e danos de objetos
A Junta da Freguesia de Ermesinde não se responsabiliza pelo desaparecimento ou danos ocorridos em objetos ou sinais funerários, colocados nos Cemitérios.
Artigo 75.º
Realização de cerimónias
1 - Dentro do espaço do Cemitério, carecem de autorização do Presidente da Junta de Freguesia:
a) Missas campais e outras cerimónias similares;
b) Salvas de tiros nas cerimónias fúnebres militares;
c) Atuações musicais;
d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e) Captação de imagens.
2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser apresentado com 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.
CAPÍTULO X
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CAPELA MORTUÁRIA
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 76.º
Âmbito
1 - A Capela Mortuária está localizada no Cemitério n.º 2 de Ermesinde, e constitui património do Município de Valongo, competindo a sua administração à Junta da Freguesia de Ermesinde, de acordo com delegação de poderes conferidos por deliberação da Câmara Municipal de Valongo de 29/11/83, aprovada em sessão de 30/12/83 da Assembleia Municipal.
2 - A sua utilização será facultada a toda a população residente na área geográfica da Freguesia.
3 - Poderá ainda ser facultada a sua utilização àqueles que nela não residam, sempre com autorização prévia de Junta de Freguesia, mediante apresentação do requerimento do interessado para o efeito.
SECÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 77.º
Horário de funcionamento
1 - A Capela Mortuária de Ermesinde estará aberta e patente ao público todos os dias das 08h00 às 23h00.
2 - A entrada de cadáveres na Capela Mortuária só é permitida das 08h00 às 23h00, sendo expressamente proibida qualquer entrada de cadáveres fora deste horário.
3 - São conferidos poderes à Junta de Freguesia para deliberar quanto ao horário de funcionamento da Capela Mortuária.
SECÇÃO III
DOS SERVIÇOS
Artigo 78.º
Serviço de receção de cadáveres
1 - A receção de cadáveres estará a cargo dos funcionários de serviço no Cemitério, aos quais compete:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores, relacionadas com aqueles serviços;
b) Acompanhar e fiscalizar a observância por parte do público das normas constantes deste Regulamento.
2 - Aos Sábados, Domingos e feriados e em dias de tolerância de ponto, este serviço é assegurado pelo funcionário de serviço no Cemitério.
Artigo 79.º
Taxas
1 - Pela utilização da capela mortuária são devidas as taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Ermesinde, a definir anualmente com o fim de minimizar os custos que a Junta de Freguesia irá suportar com a limpeza e conservação,
2 - Pelo pagamento das taxas previstas naquela tabela será responsável a pessoa ou entidade encarregada do funeral.
3 - O pagamento da taxa será sempre efetuado nos serviços administrativos da Junta de Freguesia.
CAPÍTULO XI
DA UTILIZAÇÃO DA CAPELA MORTUÁRIA
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 80.º
Autorização de utilização
A utilização da Capela Mortuária depende de autorização da Junta de Freguesia, a requerimento da pessoa ou entidade encarregada do funeral.
Artigo 81.º
Condições para a utilização
1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral requisitará a capela mortuária nos serviços administrativos da Junta da Freguesia, comprometendo-se a levantar todos os seus pertences da capela, restituindo-a nas mesmas condições em que a encontrou.
Artigo 82.º
Proibições no recinto da capela mortuária
No recinto da capela mortuária é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Fumar e consumir alimentos dentro de todas as dependências da capela mortuária;
c) Entrar acompanhado de quaisquer animais, exceto nos casos previstos no Decreto-Lei 74/2007;
d) Danificar a capela mortuária e os seus equipamentos.
Artigo 83.º
Perturbações à ordem pública
1 - Não são permitidas quaisquer perturbações à ordem pública dentro da capela mortuária.
2 - Em caso de não observância do disposto no artigo anterior, reserva-se a Junta de Freguesia o direito de proceder à evacuação do infrator ou à total evacuação da capela mortuária.
Artigo 84.º
Desaparecimento de objetos
A Junta da Freguesia de Ermesinde não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos ou sinais funerários, colocados no recinto da capela mortuária.
SECÇÃO II
DOS SINAIS FUNERÁRIOS E DE EMBELEZAMENTO
Artigo 85.º
Sinais funerários
No recinto da capela mortuária permite-se a colocação de cruzes e de outros sinais funerários costumados, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro.
Artigo 86.º
Embelezamento
É permitido embelezar o recinto da capela mortuária com artigos funerários e religiosos, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, tais como flores, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
CAPÍTULO XII
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo 87.º
Fiscalização
Têm competência para proceder à fiscalização da observância do disposto no presente Regulamento as seguintes entidades:
a) A Junta de Freguesia, enquanto entidade responsável pela administração do Cemitério onde tenha sido praticada a infração;
b) A autoridade de polícia;
c) A autoridade de saúde.
Artigo 88.º
Competência
A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação previstos no Regulamento e para aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias é do Presidente da Junta de Freguesia, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 18.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 89.º
Coimas, contraordenações e sanções acessórias
1 - Se o contrário não resultar da lei, constituem contraordenação punida com coima de (euro) 500 a (euro) 7000 ou de (euro) 1000 a (euro) 15000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva, os factos descritos conforme o previsto no Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho, pela Lei 30/2006, de 11 de julho, pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro e pela Lei 14/2016, de 9 de junho, em articulação com o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro.
2 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa, nos casos aplicáveis;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
3 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.
Artigo 90.º
Destino do produto das coimas
1 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 40 % para freguesia de Ermesinde;
b) 20 % para o município de Valongo;
c) 20 % para a Guarda Nacional Republicana;
d) 20 % para a Polícia de Segurança Pública.
2 - Compete à Freguesia de Ermesinde, proceder à cobrança da coima e ao posterior rateio do respetivo produto pela forma estabelecida no número anterior.
Artigo 91.º
Direito subsidiário
Em tudo que não estiver previsto neste capítulo aplica-se subsidiariamente o disposto:
a) No Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 109/2001, de 24/12);
b) No Código Penal e no Código de Processo Penal.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 92.º
Omissões
As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas caso a caso, pela Junta de Freguesia.
Artigo 93.º
Direito subsidiário
Em tudo quanto não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições legais que regulam esta matéria e as normas do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 94.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.
317662612
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5752753.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
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1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça
ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)
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1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República
Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.
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1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde
Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)
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1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República
Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.
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2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde
Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.
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2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde
Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.
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2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República
Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.
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2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República
Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.
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2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República
Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.
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2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República
Aprova a Lei das Finanças Locais.
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2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.
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2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2016-06-09 - Lei 14/2016 - Assembleia da República
Segunda alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, que define e regula as honras do Panteão Nacional, e quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro
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