Despacho 5385/2024, de 15 de Maio
- Corpo emitente: Instituto Politécnico de Santarém
- Fonte: Diário da República n.º 94/2024, Série II de 2024-05-15
- Data: 2024-05-15
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Considerando que o Decreto-lei 113/2014, de 16 de julho, que aprova o regime jurídico dos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior, foi alterado pelos Decretos-Leis n.º 11/2020, n.º 77-A/2021 e n.º 64-A/2023, impõe-se a adequação do Regulamento do Instituto Politécnico de Santarém aprovado pelo Despacho 7950/2017 publicado no Diário da República, 2.ª série de 11 de setembro e alteração do artigo 6.º, aprovada pelo Despacho 3551/2019 publicado em 28 de março;
No uso das competências que a lei me confere [artigos 110.º n.º 2 alínea a), conjugado com o disposto no artigo 92.º n.º 1 alínea o), ambos da Lei 62/2007, de 10 de setembro, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), e 27.º n.º 2 alínea n), dos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém, homologados pelo Despacho 56/2008, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 04 de novembro]:
1 - Aprovo a alteração ao Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso ao Ensino Superior nos Cursos do 1.º Ciclo ministrados no Instituto Politécnico de Santarém, que se publica em anexo e que passa a fazer parte integrante do presente despacho;
2 - Determino que o presente despacho produz efeitos nos concursos especiais de acesso e ingresso para o ano letivo 2024/2025;
3 - Revogo o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso ao Ensino Superior nos Cursos do 1.º Ciclo ministrados no Instituto Politécnico de Santarém, aprovado pelo Despacho 7950/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de setembro.
3 de maio de 2024. - O Presidente do Instituto Politécnico de Santarém, João Miguel Raimundo Peres Moutão.
ANEXO
Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso ao Ensino Superior nos Cursosdo 1.º Ciclo Ministrados no Instituto Politécnico de Santarém (IPSantarém)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos concursos especiais para acesso e ingresso nos cursos de 1.º ciclo (licenciaturas) ministrados no Instituto Politécnico de Santarém (IPSantarém).
Artigo 2.º
Concursos especiais e modalidades
1 - Os concursos especiais destinam-se a candidatos nas seguintes situações habilitacionais específicas:
a) Titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;
b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;
c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;
d) Titulares de outros cursos superiores;
e) Titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados.
2 - Cada uma das situações habilitacionais especificas referidas no artigo anterior dá lugar a uma modalidade de concurso.
Artigo 3.º
Vagas
1 - O número de vagas, para cada modalidade de concurso, é fixado anualmente pelo Presidente do Instituto Politécnico de Santarém, sob proposta do Conselho Técnico-científico da Escola que ministra o curso, dos termos das disposições legais.
2 - As vagas fixadas nos termos do número anterior são divulgadas através página eletrónica no portal do Instituto Politécnico de Santarém e comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior.
3 - Por decisão do Presidente do Instituto Politécnico de Santarém, as vagas não preenchidas num par Unidade Orgânica/ciclo de estudos, nos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior e no regime especial de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular, podem ser utilizadas no mesmo par Unidade Orgânica/ciclo de estudos noutra ou noutras dessas modalidades.
Artigo 4.º
Prazos
1 - Os prazos em que devem ser praticados os atos nos concursos especiais são fixados, anualmente, até ao último dia útil do mês de junho, por despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Santarém, após consulta aos Diretores das Escolas.
2 - Os prazos referidos no número anterior são divulgados no sítio da internet do Instituto Politécnico de Santarém e comunicados à Direção Geral do Ensino Superior, nos prazos e termos por esta fixados.
Artigo 5.º
Validade
Os concursos especiais e as respetivas candidaturas são válidos apenas para o ano letivo a que se referem.
Artigo 6.º
Júri do concurso
A organização dos concursos especiais, bem como a seleção e seriação dos candidatos, é efetuada por um júri nomeado pelo Presidente do Instituto Politécnico de Santarém composto por 6 (seis) membros:
a) Um membro indicado pelo Presidente do Instituto Politécnico de Santarém, que preside;
b) Um membro de cada Escola, sob proposta do respetivo Conselho Técnico-científico.
Artigo 7.º
Candidatura
1 - A candidatura é apresentada online através da plataforma de gestão académica em uso no Instituto Politécnico de Santarém, no prazo fixado.
2 - A candidatura consiste na indicação do(s) curso(s) em que o estudante se pretende matricular/inscrever.
3 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:
a) O estudante;
b) Um seu procurador bastante.
4 - A candidatura está sujeita ao pagamento da taxa de candidatura constante da tabela de emolumentos do Instituto Politécnico de Santarém.
5 - Não há lugar a devolução da quantia relativa ao pagamento da taxa de candidatura quando se verifique qualquer situação que impossibilite a matrícula/inscrição.
Artigo 8.º
Processo de candidatura
1 - O processo de candidatura é instruído com os seguintes elementos:
a) Boletim de candidatura disponibilizado online através da plataforma de gestão académica em uso no Instituto Politécnico de Santarém;
b) Documentos comprovativos de todos os elementos necessários à análise da candidatura;
c) Procuração, quando o requerimento não for apresentado pelo próprio.
2 - Nos cursos que exijam pré-requisitos os candidatos à matrícula e inscrição devem entregar o(s) respetivo(s) documento(s) comprovativo(s).
3 - Compete ao candidato assegurar a correta instrução do seu processo de candidatura.
Artigo 9.º
Indeferimento liminar
1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reúnam as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:
a) Se refiram a cursos e contingentes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;
b) Não seja apresentada toda a documentação necessária à completa instrução do processo;
c) Infrinjam expressamente alguma das regras e prazos fixados pelo presente Regulamento.
2 - O indeferimento e respetiva justificação devem ser comunicados de imediato ao candidato.
Artigo 10.º
Colocação
A colocação dos candidatos a cada curso, em cada concurso, nas vagas fixadas, é feita pela ordem decrescente da classificação resultante da aplicação dos critérios de seriação respetivos.
Artigo 11.º
Resultado final do concurso
1 - O resultado final dos concursos exprime-se através de uma das seguintes situações:
a) Colocado;
b) Não colocado (a aguardar vaga);
c) Excluído.
2 - A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação legal.
3 - O resultado final do concurso é divulgado no sítio da Internet do Instituto Politécnico de Santarém, no prazo fixado.
Artigo 12.º
Reclamação
1 - Dos resultados previstos no artigo anterior cabe reclamação fundamentada dirigida ao Presidente do Júri, entregue presencialmente nos Serviços de Gestão Académica ou para o e-mail academicos@ipsantarem.pt, no prazo fixado para o efeito.
2 - A decisão sobre a reclamação compete ao Júri do concurso e deve ser proferida no prazo fixado.
3 - Preferencialmente o resultado é comunicado ao reclamante via e-mail facultado pelo próprio, com recibo de entrega.
4 - As reclamações estão sujeitas aos emolumentos indicados na tabela de emolumentos do Instituto Politécnico de Santarém.
5 - Nos casos em que a reclamação seja considerada procedente, por erro imputável aos Serviços deve proceder-se à devolução da taxa de reclamação.
6 - Os candidatos que tenham apresentado reclamação, e que a mesma seja objeto de deferimento, e a mesma origine a colocação do candidato, têm de efetivar a matrícula e/ou inscrição no prazo máximo de quatro dias úteis após a receção da notificação.
7 - São, liminarmente, indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não tenham sido submetidas no prazo e local fixado.
Artigo 13.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição online através da plataforma de gestão académica do Instituto Politécnico de Santarém, no prazo fixado pelo despacho a que se refere o artigo 4.º do presente regulamento.
2 - Os candidatos que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no número anterior perdem o direito à vaga.
3 - A vaga resultante da aplicação do n.º 2 deve ser preenchida pelo candidato seguinte da lista ordenada, sendo o mesmo notificado via email, com recibo de entrega.
4 - Os candidatos a que se refere o número anterior têm um prazo de 2 dias úteis após a respetiva notificação, para procederem à matrícula e inscrição.
CAPÍTULO II
TITULARES DAS PROVAS ESPECIALMENTE ADEQUADAS DESTINADAS A AVALIAR A CAPACIDADEPARA A FREQUÊNCIA DOS MAIORES DE 23 ANOSDOS CURSOS DE LICENCIATURA DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTARÉM
Artigo 14.º
Âmbito
São abrangidos por este concurso os titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos maiores de 23 anos dos Cursos de Licenciatura do Instituto Politécnico de Santarém.
Artigo 15.º
Ciclos de estudos a que se podem candidatar e requisitos
1 - Os candidatos aprovados nas provas podem candidatar-se até ao máximo de 6 cursos de 1.º ciclo do Instituto Politécnico de Santarém, por ordem decrescente de preferência, sob condição de correspondência da prova específica fixada para o curso.
2 - Podem, ainda, candidatar-se por este concurso a um curso do Instituto Politécnico de Santarém os candidatos que tenham realizado provas em outros estabelecimentos de Ensino Superior, desde que exista correspondência da prova em que obteve aprovação.
Artigo 16.º
Critérios de Seriação
Os candidatos são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Classificação final das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, por ordem decrescente;
b) Em caso de empate, melhor classificação da(s) prova(s) específica(s) exigida(s) para acesso ao curso ou cursos a que se candidatam;
c) Em caso de empate, o ano em que foi obtida a aprovação nas provas, sendo dada prioridade àqueles que a tenham obtido em ano mais recuado;
d) Em caso de empate, o candidato com idade mais elevada.
CAPÍTULO III
TITULARES DE UM DIPLOMA DE ESPECIALIZAÇÃO TECNOLÓGICA
Artigo 17.º
Âmbito
São abrangidos por este concurso os titulares de um diploma de especialização tecnológica.
Artigo 18.º
Ciclos de estudos a que se podem candidatar e requisitos
1 - Os titulares de um diploma de especialização tecnológica podem candidatar-se aos ciclos de estudos de licenciatura fixados pelo Conselho Técnico-científico de cada Escola.
2 - A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação (CNAEF) que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.
3 - No caso previsto no número anterior, a admissão ao concurso pode ficar dependente de apreciação casuística, pelo júri, da adequação do currículo do curso de especialização tecnológica ao ingresso no ciclo de estudos em causa.
4 - Os candidatos podem candidatar-se até ao máximo de 6 cursos de 1.º ciclo do Instituto Politécnico de Santarém, por ordem decrescente de preferência.
Artigo 19.º
Critérios de Seriação
1 - Os candidatos admitidos, que sejam titulares de diploma de especialização tecnológica, são agrupados nos seguintes contingentes:
a) Contingente I - candidatos que obtiveram o diploma de especialização tecnológica no Instituto Politécnico de Santarém em áreas definidas pelo Conselho Técnico-Científico como preferenciais para acesso à(s) licenciatura(s) a que se candidata;
b) Contingente II - candidatos que obtiveram o diploma de especialização tecnológica noutra Instituição em áreas consideradas pelo júri como equivalentes às áreas definidas pelo Conselho Técnico-Científico como preferenciais para o acesso à(s) licenciatura(s) a que se candidata.
2 - Os titulares de um diploma de especialização tecnológica são seriados de acordo com a classificação final obtida no curso de especialização tecnológica.
3 - Em caso de empate, são aplicados sucessivamente os seguintes critérios:
a) Ter obtido um diploma de especialização tecnológica no Instituto Politécnico de Santarém;
b) Maior antiguidade na obtenção do curso;
c) Idade mais elevada.
CAPÍTULO IV
TITULARES DE UM DIPLOMA DE TÉCNICO SUPERIOR PROFISSIONAL
Artigo 20.º
Âmbito
São abrangidos por este concurso os titulares de um diploma de técnico superior profissional.
Artigo 21.º
Ciclos de estudos a que se podem candidatar e requisitos
1 - Os titulares de um diploma de técnico superior profissional podem candidatar-se aos ciclos de estudos de licenciatura das áreas de educação e formação (CNAEF) definidos no diploma de registo do curso técnico superior profissional, fixados pelo Conselho Técnico-científico de cada Escola.
2 - A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.
3 - No caso previsto no número anterior, a admissão ao concurso pode ficar dependente da apreciação casuística, pelo júri, da adequação do currículo do curso de técnico superior profissional ao ingresso na licenciatura em causa.
4 - Os candidatos aprovados podem candidatar-se até ao máximo de 6 cursos de 1.º ciclo do Instituto Politécnico de Santarém, por ordem decrescente de preferência.
Artigo 22.º
Critérios de Seriação
1 - Os candidatos admitidos, que sejam titulares de um diploma de técnico superior profissional, são agrupados nos seguintes contingentes:
a) Contingente I - candidatos que obtiveram o diploma de técnico superior profissional no Instituto Politécnico de Santarém em áreas definidas pelo Conselho Técnico-Científico como preferenciais para acesso à(s) licenciatura(s) a que se candidata;
b) Contingente II - candidatos que obtiveram o diploma de técnico superior profissional noutra Instituição em áreas consideradas pelo júri como equivalentes às áreas definidas pelo Conselho Técnico-Científico como preferenciais para o acesso à(s) licenciatura(s) a que se candidata.
2 - Os titulares de um diploma de técnico superior profissional são seriados de acordo com a classificação final obtida no curso de técnico superior profissional.
3 - Em caso de empate, são aplicados, sucessivamente, os seguintes critérios:
a) Ter obtido um diploma de técnico superior profissional no Instituto Politécnico de Santarém na área científica ou afim do curso a que se candidata;
b) Maior antiguidade na obtenção do diploma de técnico superior profissional;
c) Idade mais elevada.
CAPÍTULO V
TITULARES DE OUTROS CURSOS SUPERIORES
Artigo 23.º
Âmbito
São abrangidos por este concurso:
a) Os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor;
b) Os titulares dos extintos cursos do Magistério Primário, de Educadores de Infância e de Enfermagem Geral que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário (12.º ano de escolaridade), de um curso complementar do ensino secundário ou dos 10.º/11.º anos de escolaridade.
Artigo 24.º
Cursos a que se podem candidatar
Os candidatos a que se refere o artigo anterior podem candidatar-se a qualquer ciclo de estudos de 1.º Ciclo.
Artigo 25.º
Critérios de Seriação
1 - Os candidatos abrangidos por este concurso são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Classificação final do curso superior, arredondada à unidade, por ordem decrescente;
b) Grau e diploma dando prioridade, sucessivamente, aos titulares do grau de bacharel, do grau de licenciado, do grau de mestre e do grau de doutor.
2 - Aos candidatos titulares de grau ou diploma estrangeiro, através do concurso especial para Titulares de Outros Cursos Superiores é condição de admissão o reconhecimento prévio do grau ou diploma estrangeiro por uma Instituição de Ensino Superior (IES) portuguesa, ao abrigo do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto.
3 - Aos candidatos detentores de grau ou diploma, cuja classificação final do grau apresentado seja expressa em escala diferente da portuguesa, deve ser-lhes aplicada a conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa nos termos da lei.
4 - Na seriação dos candidatos titulares de cursos bietápicos que apresentem certidão comprovativa de conclusão do bacharelato e certidão comprovativa de conclusão da licenciatura deve ser considerada a melhor classificação final apresentada.
5 - Para ingresso no curso de Educação Básica, da Escola Superior de Educação, os candidatos são seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Candidatos dos extintos cursos do Magistério Primário e Educadores de Infância que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso de ensino complementar ou do(s) 10.º/11.º anos de escolaridade; ou titulares de um curso superior, nível de bacharelato ou licenciatura;
b) Titulares de curso superior nível de mestrado ou doutor;
c) Melhor classificação final de curso;
d) Maior antiguidade na obtenção do grau.
6 - Para ingresso no curso de Enfermagem da Escola Superior de Saúde, os candidatos são seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Titulares de um curso superior de bacharelato ou licenciatura na área da saúde;
b) Titulares de outros cursos superiores de bacharelato ou licenciatura nas áreas das disciplinas específicas de acesso ao curso superior de enfermagem;
c) Titulares de curso superior de nível de mestrado ou doutoramento;
d) Melhor classificação final de curso;
e) Maior antiguidade na obtenção do grau.
CAPÍTULO VI
TITULARES DOS CURSOS DE DUPLA CERTIFICAÇÃO DE NÍVEL SECUNDÁRIOE CURSOS ARTÍSTICOS ESPECIALIZADOS
Artigo 26.º
Âmbito
1 - São abrangidos pelo concurso especial os titulares das seguintes ofertas educativas e formativas de dupla certificação de nível secundário, conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações:
a) Cursos profissionais;
b) Cursos de aprendizagem;
c) Cursos de educação e formação para jovens;
d) Cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;
e) Cursos artísticos especializados;
f) Cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores.
2 - São ainda abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º os estudantes titulares de:
a) Cursos artísticos especializados de nível secundário da área da música;
b) Cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações;
c) Outros cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, nas situações em que os candidatos em causa tenham nacionalidade portuguesa.
Artigo 27.º
Remissão
O concurso especial ora regulado rege-se pelo Regulamento específico aprovado pelo Despacho 8049/2020, de 13 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 160, de publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de agosto.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 28.º
Creditação
1 - A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos através de um concurso especial realiza-se nos termos fixados pelos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação atual, e Regulamento de Creditação do Instituto Politécnico de Santarém, aprovado pelo Despacho 11563/2015, de 01 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 15 de outubro, na redação atual.
2 - Não é passível de creditação:
a) A formação adicional a que se refere o artigo 16.º, do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;
b) A formação complementar a que se refere o artigo 25.º, do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.
Artigo 29.º
Processo individual do estudante
Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com a realização das provas, incluindo as provas escritas efetuadas.
Artigo 30.º
Emolumentos
Pela candidatura aos concursos previstos no presente regulamento são devidos os emolumentos previstos na tabela de emolumentos do Instituto Politécnico de Santarém.
Artigo 31.º
Casos Omissos
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação são resolvidos por despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Santarém.
Artigo 32.º
Revogação
O presente regulamento revoga o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso ao Ensino Superior nos Cursos do 1.º Ciclo, ministrados no Instituto Politécnico de Santarém, aprovado pelo Despacho 7950/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de setembro, na redação atual.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação, aplicando-se a todos os procedimentos relativos aos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior nos cursos do 1.º ciclo ministrados pelo Instituto Politécnico de Santarém para o ano letivo 2024/2025.
317663747
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5747713.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).
-
2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.
-
2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
-
2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência
Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.
-
2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência
Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.
-
2018-08-16 - Decreto-Lei 66/2018 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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