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Despacho 8049/2020, de 18 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento Específico do Concurso Especial para Estudantes Titulares dos Cursos de Dupla Certificação de Nível Secundário e Cursos Artísticos Especializados do Instituto Politécnico de Santarém

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Despacho 8049/2020

Sumário: Aprova o Regulamento Específico do Concurso Especial para Estudantes Titulares dos Cursos de Dupla Certificação de Nível Secundário e Cursos Artísticos Especializados do Instituto Politécnico de Santarém.

Considerando que o Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril, que criou os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e dos cursos artísticos especializados, revê o sistema de acesso ao ensino superior adaptando-o à pluralidade de estudantes oriundos do ensino secundário, por forma a reduzir a desigualdade no acesso ao ensino superior que atualmente se verifica entre os estudantes que concluem o ensino secundário na via científico-humanística e nas vias profissionalizantes.

Considerando que, atualmente, as ofertas educativas e formativas que integram as vias profissionalizantes são responsáveis por cerca de 45 % dos estudantes que frequentam o ensino secundário e que o contrato de legislatura assinado entre as instituições de ensino superior e o Governo tem como um dos seus objetivos garantir que até ao final da legislatura cerca de 40 % dos estudantes do ensino profissional prossigam estudos no ensino superior.

Assim, no desenvolvimento do disposto nos artigos 16.º-A do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual e 24.º da Portaria 150/2020, de 22 de junho, e ao abrigo das competências que me são conferidas pelo artigo 27.º n.º 2 alínea n) dos Estatutos do IPSantarém, homologados pelo Despacho Normativo 56/2008, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, Série II, n.º 214, de 04 de novembro, sob proposta do Conselho Científico-Pedagógico, elaborada nos termos do disposto no artigo 33.º alínea q) dos mesmos Estatutos, e ouvido o Conselho Consultivo de Gestão, aprovo (depois de promovida a consulta pública do anteprojeto de regulamento, de acordo com o previsto no artigo 110.º, n.º 3, do RJIES), o Regulamento Específico do Concurso Especial para Estudantes Titulares dos Cursos de Dupla Certificação de Nível Secundário e Cursos Artísticos Especializados, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

13 de julho de 2020. - O Presidente Interino do IPSantarém, João Miguel Raimundo Peres Moutão.

ANEXO

Regulamento Específico do Concurso Especial para Estudantes Titulares dos Cursos de Dupla Certificação de Nível Secundário e Cursos Artísticos Especializados do Instituto Politécnico de Santarém

CAPÍTULO I

Disposições gerais e comuns

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina o acesso e ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura do IPSantarém pelo concurso especial para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e de cursos artísticos especializados, nos termos do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril, que o republicou.

Artigo 2.º

Âmbito e condições gerais de apresentação da candidatura

1 - Podem apresentar-se ao concurso especial os titulares de uma das seguintes ofertas educativas e formativas de dupla certificação de nível secundário, conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações:

a) Cursos profissionais;

b) Cursos de aprendizagem;

c) Cursos de educação e formação para jovens;

d) Cursos de âmbito setorial da rede de Escolas do Turismo de Portugal, I. P.;

e) Cursos artísticos especializados;

f) Cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores.

g) Cursos artísticos especializados de nível secundário da área da música;

h) Cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações;

i) Outros cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional.

2 - Para além do disposto no número anterior, a candidatura depende ainda das seguintes condições:

a) Fazer prova da capacidade para frequentar o ensino superior através da aprovação nas provas a que se refere o artigo 9.º do presente regulamento;

b) Não estar abrangido pelo estatuto de estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto.

c) No caso dos cursos a que se refere a alínea i) do número anterior, ter nacionalidade portuguesa.

Artigo 3.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

1 - Compete ao Presidente do IPSantarém fixar, sob proposta do CTC de cada Escola, para cada um dos seus cursos de licenciatura, as áreas de educação e formação da CNAEF que facultam a candidatura a cada um dos cursos de licenciatura, em concordância com o elenco previamente fixado pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).

2 - A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação específica dos cursos que facultam a candidatura a cada um dos cursos de licenciatura do IPSantarém.

Artigo 4.º

Vagas

1 - As vagas são fixadas anualmente pelo Presidente do IPSantarém, sob proposta do Diretor da Escola que ministra o curso de licenciatura, ouvido o Conselho Técnico Científico (CTC).

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a fixação de vagas num determinado curso de licenciatura determina a necessidade de fixação de vagas em todos os cursos de licenciatura da mesma área de educação e formação da classificação nacional de áreas de educação e formação (CNAEF) a três dígitos.

3 - As vagas fixadas aplicam-se apenas ao 1.º ano curricular.

4 - As vagas fixadas são publicadas no sítio da Internet do IPSantarém e comunicadas à DGES nos termos e prazos por esta estabelecidos.

Artigo 5.º

Condições específicas de apresentação de candidatura

1 - Para a realização da candidatura a um curso de licenciatura do IPSantarém, o candidato deve satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições específicas:

a) Ter obtido classificações iguais ou superiores a 95 pontos na escala de 0 a 200, em cada um dos elementos de avaliação para a frequência do ensino superior:

i) Na classificação final do respetivo curso;

ii) Nas provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;

iii) Nas provas teóricas ou práticas de avaliação de conhecimentos e competências a que se refere o artigo 9.º do presente regulamento.

b) Ter satisfeito os pré-requisitos para os cursos de licenciatura do IPSantarém que os exijam, de acordo com o estabelecido nos regulamentos em vigor.

2 - As provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, são as seguintes:

a) Prova de aptidão profissional, no caso de titulares dos cursos profissionais;

b) Prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;

c) Prova de avaliação final, no caso de titulares dos cursos de educação e formação para jovens;

d) Provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados de acordo com a Portaria 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso dos titulares daqueles cursos;

e) Provas de avaliação final de competências em turismo dos cursos organizados de acordo com portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da educação e da formação profissional, no caso dos titulares de cursos de âmbito setorial da rede de Escolas do Turismo de Portugal, I. P.;

f) Prova de aptidão artística, no caso dos titulares dos cursos artísticos especializados;

g) Prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores.

3 - Para efeitos das candidaturas por parte dos titulares dos cursos a que se referem as alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 2.º, as provas referidas no número anterior podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente, nos termos e condições fixados por deliberação da CNAES.

4 - Para os elementos de avaliação referidos no n.º 1 do presente artigo são fixadas as seguintes ponderações:

a) 50 % para a classificação final do curso obtida pelo candidato;

b) 20 % para a classificação obtida na prova referida no n.º 2 que o candidato tenha realizado;

c) 30 % para as classificações das provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências realizadas pelo candidato.

Artigo 6.º

Pré-requisitos

1 - O acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere este regulamento está condicionado à satisfação de pré-requisitos para os cursos de licenciatura do IPSantarém que os exijam, de acordo com o estabelecido nos regulamentos em vigor.

2 - Caso os pré-requisitos exijam provas específicas compete à Instituição de Ensino Superior onde o candidato realizou as provas a emissão da ficha de pré-requisitos.

Artigo 7.º

Momentos da candidatura ao concurso especial

A candidatura inclui dois momentos:

a) Inscrição e realização da prova de avaliação de conhecimentos e competências, cuja inscrição é apresentada no IPSantarém, no prazo fixado em edital pelo Presidente.

b) Apresentação da candidatura a nível nacional através do sítio da Internet da DGES nos termos do regulamento aprovado pela Portaria 150/2020, de 22 de junho e no prazo fixado por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior.

Artigo 8.º

Condições para inscrição na(s) prova(s) de avaliação

Podem inscrever-se nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências, os candidatos que:

a) Estejam matriculados no último ano de escolaridade do ensino secundário de um dos cursos referidos no n.º 1 do artigo 2.º

b) Sejam detentores do ensino secundário de um dos cursos referidos no n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 9.º

Provas de avaliação dos conhecimentos e competências

1 - As provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no curso de licenciatura a que se candidata são organizadas:

a) Pelo IPSantarém;

b) Pela rede de instituições de ensino superior que o IPSantarém integre a nível regional ou nacional.

2 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, a natureza das provas previstas no número anterior (teóricas e/ou práticas), bem como a distribuição da percentagem total de 30 % pelas mesmas, é fixada pelo Conselho Técnico-Científico de cada Escola.

3 - O número de provas não pode ser superior a dois.

4 - O elenco das provas é divulgado por edital do Presidente do IPSantarém.

5 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, as provas são elaboradas por um Júri de Avaliação nomeado pelo Presidente do IPSantarém, por proposta do CCP - Conselho Científico-Pedagógico e composto, no mínimo, por três docentes, a quem cabe aprovar os modelos das provas, definir os critérios de avaliação, bem como supervisionar a realização e classificação das provas.

6 - As provas de avaliação dos conhecimentos e competências:

a) Revestem a forma mais adequada aos seus objetivos;

b) Adotam critérios objetivos de avaliação;

c) São eliminatórias;

d) São de realização anual.

7 - As provas podem ser realizadas através de plataformas tecnológicas ou por teleconferência assegurando-se a devida fiabilidade da avaliação desenvolvida.

8 - As classificações obtidas nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos são apenas válidas para a candidatura ao IPSantarém ou às instituições que integrem a rede referida na alínea b) do n.º 1 deste artigo, no ano da sua realização e nos dois anos seguintes.

9 - Compete à Instituição de Ensino Superior onde foi realizada a prova a emissão de um comprovativo da titularidade das provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no curso de licenciatura a que se candidata.

Artigo 10.º

Critérios de seriação

1 - Os candidatos são seriados através dos resultados obtidos pela aplicação da seguinte fórmula, expressos numa escala de 0 a 200 pontos:

C = 0,5 x CF + 0,2 x CPA + 0,3 x CTP

em que:

C - Classificação final de candidatura

CF - Classificação final dos cursos de dupla certificação de nível secundário ou curso artístico especializado obtida pelo candidato;

CPA - Classificação obtida nas Provas definidas no n.º 2 do artigo 5.º;

CTP - Média ponderada da classificação obtida nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências.

2 - Em caso de empate são aplicados sucessivamente os seguintes critérios:

a) Melhor classificação nas provas de avaliação de conhecimentos e competências;

b) Melhor classificação final do curso;

c) Maior antiguidade na obtenção do curso;

d) Idade, preferindo o mais velho.

3 - Nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual são fixadas as seguintes prioridades na ocupação de vagas, sendo aplicadas sucessivamente pela seguinte ordem:

a) 50 % para candidatos oriundos da área de influência regional do IPSantarém, nomeadamente: distrito de Setúbal, Beja, Évora, Lisboa, Portalegre e Santarém, bem como residentes das regiões autónomas dos Açores e da Madeira;

b) Pelo menos uma vaga para candidatos com deficiência, caso o número de vagas o permita;

c) Pelo menos uma vaga para candidatos emigrantes e familiares que com eles residam, caso o número de vagas o permita.

4 - Os valores calculados nos termos do n.º 3 alínea a) deste artigo deverão ser arredondados para o número inteiro inferior mais próximo.

5 - Os candidatos abrangidos pelo n.º 3 terão que instruir o respetivo processo de candidatura com os documentos referidos no artigo 17.º do presente regulamento.

Artigo 11.º

Contingente de preferência regional

1 - Para efeitos do presente regulamento beneficiam do contingente de preferência regional os candidatos que, cumulativamente:

a) O indiquem expressamente no local adequado do formulário de candidatura online através do sítio da Internet da DGES;

b) Indiquem os cursos de licenciatura em que pretendem beneficiar da preferência regional em primeiro lugar e seguintes, sem interrupção, na lista ordenada de opções no formulário de candidatura online através do sítio da Internet da DGES;

c) Tenham concluído o 12.º ano de escolaridade ou equivalente em estabelecimento de ensino secundário ou profissional, localizado em instituições dos distritos definidos para os cursos de licenciatura no Concurso Nacional de Acesso.

2 - Beneficiam ainda deste contingente os candidatos que, embora não satisfazendo o disposto na alínea c) do número anterior, comprovem residir num dos distritos definidos para os cursos de licenciatura no Concurso Nacional de Acesso.

Artigo 12.º

Contingente para emigrantes portugueses e familiares que com eles residam

Para efeitos do presente regulamento beneficiam do contingente para emigrantes portugueses e familiares que com eles residam, o candidato que se encontre nas condições seguintes:

a) Tenha residido durante, pelo menos, dois anos, com caráter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido atividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem;

b) Seja cônjuge, o parente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral que com emigrante português tenha residido, com caráter permanente, no estrangeiro, por período não inferior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de dezembro do ano da candidatura;

c) Viva em união de facto ou economia comum com emigrante português, nos termos previstos em legislação específica.

Artigo 13.º

Estudantes com deficiência

Para efeitos do presente regulamento beneficiam do contingente para estudantes com deficiência, o candidato que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.

Artigo 14.º

Validade

A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que se realiza.

Artigo 15.º

Divulgação

1 - O IPSantarém comunica à DGES, para cada ciclo de estudos de licenciatura:

a) O número de vagas disponíveis para cada curso de licenciatura;

b) A identificação das provas teóricas ou práticas de avaliação;

c) A fórmula da nota de candidatura decorrente da aplicação dos critérios de seriação definidos no artigo 10.º

2 - O IPSantarém procede à divulgação no seu sítio da Internet da informação referida no número anterior.

CAPÍTULO II

Procedimentos de candidatura

Artigo 16.º

Modo de realização de candidatura

1 - A realização da candidatura a um curso de licenciatura é apresentada pelo candidato a nível nacional através do sistema online, no sítio da Internet da DGES nos termos do regulamento aprovado pela Portaria 150/2020, de 22 de junho.

2 - A candidatura consiste na indicação, no formulário de candidatura online, por ordem decrescente de preferência, dos pares instituição/ciclo de estudos para os quais o estudante dispõe das condições de candidatura e onde se pretende matricular e inscrever, até um máximo de três opções diferentes.

3 - A informação sobre as classificações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º é comunicada à DGES pelos serviços da administração central e regional da educação, pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P., ou pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., consoante o curso de que o candidato é titular.

Artigo 17.º

Instrução do processo de candidatura para os candidatos que pretendem beneficiar das prioridades na ocupação de vagas

1 - Os candidatos às vagas do contingente especial de preferência regional, definidas no n.º 3 do artigo 10.º devem submeter, através do sistema online no sítio da Internet da DGES:

a) O comprovativo da área de influência regional onde o estudante esteve matriculado e concluiu 12.º ano de escolaridade, emitido pelo estabelecimento de ensino secundário;

b) O comprovativo da situação definida no n.º 2 do artigo 11.º faz-se através da certidão de domicílio fiscal.

2 - Os candidatos às vagas do contingente especial para emigrantes portugueses e familiares que com eles residam definidas no n.º 3 do artigo 10.º devem submeter, através do sistema online no sítio da Internet da DGES:

a) Documento comprovativo da situação de emigrante ou de seu familiar, de acordo com o artigo 12.º, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa;

b) Documento comprovativo de conclusão do curso de ensino secundário de acordo com o n.º 1, alíneas a) a g) do artigo 2.º, quando concorrem com a titularidade de ensino secundário português;

c) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário de acordo com o definido no n.º 1, alíneas h) e i) do artigo 2.º obtido no país de emigração e da respetiva classificação, quando concorrem com a titularidade do diploma estrangeiro de curso de ensino secundário do respetivo país ou nele obtido;

d) Para efeitos do disposto no número anterior, o documento deve ser autenticado pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecido pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, devendo seguir-se o mesmo procedimento quanto às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.

3 - Os candidatos às vagas do contingente especial para estudantes com deficiência definidas no n.º 3 do artigo 10.º devem submeter, através do sistema online no sítio da Internet da DGES:

a) Atestado médico de incapacidade multiúso igual ou superior a 60 %;

b) Os candidatos que não apresentem atestado médico de incapacidade multiúso igual ou superior a 60 % devem apresentar obrigatoriamente os seguintes documentos:

i) Informação escolar, em modelo próprio disponível no sítio da Internet da DGES;

ii) Declaração médica, em modelo próprio disponível no sítio da Internet da DGES.

c) Por solicitação da DGES ou por iniciativa do candidato a candidatura pode ainda ser instruída com o programa educativo individual, emitido nos termos legalmente previstos, ou na falta deste, informação detalhada da direção do estabelecimento de ensino secundário sobre o processo individual do candidato.

Artigo 18.º

Listas de Candidatos

1 - Finalizadas as fases de candidatura, a DGES comunica ao IPSantarém, por via eletrónica, a informação sobre os candidatos a cada par instituição/ciclos de estudo para os quais tenha fixado vagas.

2 - A informação a que se refere o número anterior inclui, designadamente:

a) O nome;

b) O número de identificação civil;

c) O concelho onde reside;

d) Os ciclos de estudo a que se candidata na instituição;

e) O tipo de curso de ensino secundário ou equivalente com que se candidata;

f) O concelho onde foi concluído o curso referido na alínea anterior, quando aplicável;

g) As classificações a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º;

h) A documentação submetida pelo candidato;

i) O endereço de caixa postal eletrónica do candidato.

3 - O IPSantarém comunica à DGES, por via eletrónica, nos termos e no prazo por esta fixados, a informação sobre os candidatos que foram colocados e os que efetivamente se matricularam.

CAPÍTULO III

Procedimentos de colocação e matrícula dos candidatos

Artigo 19.º

Colocação

1 - Após a receção das listas de candidatos, o Júri dos concursos especiais nomeado pelo Presidente do IPSantarém procede à colocação dos candidatos de acordo com o referido no artigo 10.º

2 - O resultado final de cada candidato exprime-se através de uma lista de ordenação final com as seguintes menções:

a) Admitido/Colocado (par instituição/ciclo de estudos);

b) Admitido/Não Colocado (par instituição/ciclo de estudos);

c) Excluído.

3 - Os candidatos admitidos são colocados segundo a ordenação da lista de ordenação final até ao número máximo de vagas disponíveis.

4 - Quando os candidatos colocados não concretizem a respetiva matrícula e inscrição, os candidatos admitidos, mas não colocados são colocados nas vagas não ocupadas, sendo esta colocação feita sequencialmente em função da lista de ordenação final.

5 - A decisão de excluído da candidatura deve ser fundamentada.

6 - O resultado final é publicado e mantido no sítio da Internet do IPSantarém até 31 de dezembro do ano civil em que submeteu a candidatura.

7 - Das listas publicadas constam relativamente a cada candidato que se tenha apresentado a concurso:

a) Nome;

b) Resultado final.

Artigo 20.º

Exclusão de candidatos

1 - Há lugar à exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que:

a) Não tenham preenchido corretamente o seu formulário de candidatura online, quer por omitirem algum elemento, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos que integram o seu processo;

b) Não tenham completado a instrução dos respetivos processos nos prazos devidos;

c) Não reúnam as condições para se apresentarem a qualquer fase dos concursos;

d) Prestem falsas declarações.

2 - A decisão sobre a exclusão a que se refere o número anterior é da competência do Presidente do IPSantarém.

3 - Nos casos em que, tendo sido realizada a matrícula no ensino superior, se confirme uma ou mais das situações elencadas no n.º 1 do presente artigo deve, a mesma, ser anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma, pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.

Artigo 21.º

Reclamações

1 - Do resultado do concurso podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado no edital do concurso.

2 - A reclamação é dirigida ao Presidente do IPSantarém e enviada ao IPSantarém através de correio eletrónico, podendo ainda ser entregue nos respetivos Serviços de Gestão Académica (SGA).

3 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não identificadas e aquelas, cujo objeto seja ininteligível, bem como as que não sejam recebidas até ao fim do prazo fixado pelo edital do concurso referido no n.º 1.

4 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são proferidas no prazo fixado no edital do concurso e notificadas ao reclamante por correio eletrónico.

5 - No prazo de quatro dias sobre a receção da notificação a que se refere o n.º 4 deste artigo, os reclamantes devem proceder à matrícula e inscrição no IPSantarém e no curso de licenciatura onde hajam sido colocados, se for caso disso.

Artigo 22.º

Retificações

1 - Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, este é colocado no curso e instituição em que teria sido colocado na ausência do lapso, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.

2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa:

a) Do candidato;

b) Do IPSantarém;

c) Da DGES.

3 - A retificação pode revestir a forma de:

a) Admissão;

b) Colocação;

c) Alteração da colocação;

d) Passagem à situação de não colocado;

e) Passagem à situação de excluído da candidatura.

4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato para a caixa postal eletrónica do candidato.

5 - A retificação abrange apenas o candidato em que o lapso foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

6 - Caso o candidato tenha direito a uma nova colocação, ficando sem efeito a colocação anterior, a primeira instituição de ensino superior remete à segunda instituição de ensino superior toda a documentação relevante, bem como as importâncias recebidas a título de propina de matrícula e taxas de inscrição.

Artigo 23.º

Abertura de 2.ª fase do concurso

1 - À publicação dos resultados da 1.ª fase do concurso pode seguir-se uma 2.ª fase, que decorre nos prazos fixados por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior.

2 - Na 2.ª fase podem ser colocadas a concurso as vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso e vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição.

3 - Os valores das vagas sobrantes e das vagas ocupadas na 1.ª fase em que não se concretizou a matrícula e inscrição são comunicados à DGES, no prazo fixado por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior.

Artigo 24.º

Matrícula e inscrição

1 - Em cada uma das fases, os candidatos têm direito a proceder à matrícula e inscrição em apenas um dos pares instituição/ciclo de estudos em que foram colocados para o ano letivo a que se candidataram, no prazo fixado por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior.

2 - No ato de matrícula o IPSantarém pode solicitar aos candidatos os originais da documentação submetida no formulário online da DGES, quando existam dúvidas sobre a sua autenticidade.

3 - Os candidatos residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem realizar a matrícula e inscrição no prazo especial fixado por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior desde que, até ao fim do prazo normal, entreguem, no Gabinete de Acesso ao Ensino Superior da Região Autónoma respetiva, uma declaração de intenção de matrícula e inscrição na vaga em que foram colocados.

4 - Os responsáveis pelos Gabinetes de Acesso ao Ensino Superior das Regiões Autónomas respetivas remetem as declarações a que se refere o número anterior às instituições de ensino superior em causa no prazo fixado por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior.

5 - A colocação apenas tem efeito para o ano letivo a que se candidata, pelo que o direito à matrícula e inscrição no IPSantarém e no curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior.

6 - O prazo para a conclusão dos concursos especiais, incluindo a matrícula e inscrição dos estudantes colocados, não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro.

Artigo 25.º

Encerramento do processo

Com a matrícula e inscrição dos candidatos colocados na última fase de cada concurso fica encerrado o processo de colocação através dos concursos especiais para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados para a matrícula e inscrição em instituições de ensino superior públicas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 26.º

Notificações e comunicações

1 - Todas as comunicações e notificações necessárias à concretização do presente regulamento são efetuadas por correio eletrónico para a caixa postal eletrónica do candidato que este tenha indicado no formulário de candidatura online.

2 - As notificações feitas ao abrigo do presente artigo consideram-se efetuadas no momento em que o requerente aceda ao específico correio enviado para a sua caixa postal eletrónica.

3 - Em caso de ausência de acesso à conta eletrónica, a notificação considera-se efetuada no vigésimo quinto dia posterior ao seu envio, salvo quando se comprove que o requerente comunicou a alteração daquela, se demonstre ter sido impossível essa comunicação ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a correta receção, designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado.

4 - O disposto nos números anteriores não dispensa a publicação da lista de ordenação final no sítio da Internet do IPSantarém.

Artigo 27.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por Despacho do Presidente do IPSantarém.

313394885

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4214170.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

  • Tem documento Em vigor 2020-04-02 - Decreto-Lei 11/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados

Ligações para este documento

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