O processo de Bolonha consagrou um novo conceito de mobilidade dos estudantes, assegurando-a através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, baseado no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.
Em conformidade, as instituições de ensino superior para além da competência para conferir graus e diplomas, passam a dispor também de competência para creditar formações académicas e experiências profissionais, no âmbito dos estudos neles realizados com vista à atribuição daqueles graus académicos e diplomas.
Por despacho da Vice-Presidente, de 1 de outubro, nos termos do cumprimento no disposto no n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, nos termos do qual incube ao órgão legal e estatutariamente competente estabelecer o processo de creditação aplicável no respetivo estabelecimento de ensino superior, sob proposta do Conselho Científico-Pedagógico, elaborada nos termos do disposto nas alíneas l) e q) do artigo 33.º dos estatutos do IPSantarém, e ao abrigo da competência conferida na alínea n) do n.º 2 do artigo 27.º dos mesmos estatutos, aprovo o Regulamento de Creditação de Formações Académicas e de Experiência Profissional, constante do anexo a este despacho e que dele faz parte integrante.
1 de outubro de 2015. - A Vice-Presidente, Maria Teresa Pereira Serrano.
Regulamento de Creditação de Formações Académicas
e de Experiência Profissional
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto, em especial nos seus artigos 45.º, 45.º-A e 45.º- B definindo os procedimentos a adotar na sua aplicação ao Instituto Politécnico de Santarém (IPSantarém).
2 - A creditação a efetuar nos casos de reingresso e mudança de par Instituição/curso segue o disposto nos diplomas específicos daquelas matérias.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se aos processos de creditação de formações académicas e experiência profissional no âmbito dos estudos prosseguidos com vista à obtenção dos graus académicos de licenciado e mestre e outros diplomas conferidos pelas Escolas do IPSantarém.
Artigo 3.º
Creditação
1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o IPSantarém:
a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
b) Credita a formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos;
c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013 de 7 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
d) Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimento de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
e) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
f) Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d),e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
3 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos, nos termos do artigo 11.º do presente regulamento.
4 - A creditação tem em consideração o nível da formação e a área científica onde foram obtidos.
5 - Quando o pedido de creditação ocorra no ato de candidatura a ingresso num determinado ciclo de estudos a creditação:
a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;
b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e nesse mesmo ciclo.
6 - A creditação decorrente do disposto no artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março de 2006, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, tem como limite 50 % do total de créditos do ciclo de estudos.
Artigo 4.º
Formações não passíveis de creditação
Não é passível de creditação:
a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo;
c) A formação complementar ministrada nos TeSP e CET.
Artigo 5.º
Princípios gerais de creditação
No processo de creditação deve ser garantido o cumprimento dos seguintes princípios:
a) Em qualquer das situações referidas no n.º 1 do artigo 3.º, a creditação não pretende aferir a equivalência de conteúdos, mas sim o reconhecimento do nível dos conhecimentos e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve para prosseguimento de estudos;
b) A creditação tem em consideração o nível de créditos e a área em que foram obtidos, pelo que os procedimentos de creditação devem garantir que a formação creditada é do mesmo nível do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve e não de um nível de qualificação inferior, salvaguardando-se, no entanto, a possibilidade de creditação de formação adquirida nos cursos na mesma área de formação anteriores à organização decorrente do processo de Bolonha (doravante designados de pré-Bolonha), quando realizada em anos dos cursos correspondentes aos anos dos novos ciclos de estudos que lhes sucederam, bem como normas específicas de creditação constantes dos regulamentos dos ciclos de estudos/cursos;
c) Em qualquer dos casos referidos na alínea anterior, a mesma formação não pode ser creditada duas vezes no mesmo ciclo de estudos;
d) Não podem ser creditadas partes das unidades curriculares de destino;
e) O reconhecimento de experiência profissional, de formação certificada ou de outra formação não abrangida pelos números anteriores, traduzida em créditos ECTS para efeitos de prosseguimento de estudos e obtenção de grau académico ou diploma, deve resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de conhecimentos e competências resultantes dessa experiência.
Artigo 6.º
Pedido de creditação
1 - O pedido de creditação é apresentado nos serviços académicos da respetiva escola através de formulário próprio disponibilizado para o efeito ou efetuado online.
2 - Pela apresentação do pedido de creditação são devidos os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos do IPSantarém.
3 - Estão isentas de pagamento de emolumentos as seguintes situações:
a) Unidades curriculares realizadas nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março de 2006, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, sempre que a creditação seja pedida para o curso de origem das mesmas;
b) Unidades curriculares realizadas no âmbito de protocolos de intercâmbio nacionais e internacionais, para as quais exista uma tabela de creditações previamente definida;
c) Pedidos de creditação por reingresso;
d) Pedidos de creditação no âmbito de cursos diferentes, da mesma unidade curricular realizada no IPSantarém;
e) Pedidos de creditação de unidades curriculares realizadas nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março de 2006, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, quando se trate da mesma unidade curricular, realizada no IPSantarém;
f) Para os estudantes do IPSantarém cujos planos de estudos sofram alterações;
g) Pedidos de creditação de unidades curriculares com diferente denominação e o mesmo conteúdo programático realizadas no IPSantarém.
4 - Para os estudantes do IPSantarém cujos planos de estudos sofram alterações, a creditação no novo plano da formação, realizada anteriormente, é realizada diretamente pelos serviços académicos da respetiva escola, mediante instruções dos órgãos competentes da mesma.
Artigo 7.º
Prazos para requerer creditação
Os pedidos de creditação são apresentados até 30 dias após a matrícula/inscrição num ciclo de estudos/curso para que se pretende a creditação.
Artigo 8.º
Documentos necessários
1 - O pedido de creditação de formação certificada é requerido nos termos do disposto nos artigos anteriores e deve ser instruído com os documentos, autênticos ou autenticados, que certifiquem a formação a creditar, os conteúdos da formação realizada, a classificação obtida e os créditos (ECTS), caso existam.
2 - A formação realizada no IPSantarém, no âmbito de outros ciclos de estudos ou de cursos não conferentes de grau, não necessita de apresentação de documentação certificada, devendo os Serviços Académicos proceder à verificação dessa informação.
3 - O pedido de creditação de experiência profissional deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Curriculum vitae devidamente datado e assinado;
b) Exposição objetiva e sucinta que elenque e fundamente a informação relevante para efeitos de creditação;
c) Declaração(ões) da(s) entidade(s) patronal(ais) comprovativa(s) da experiência profissional ou, nas situações de trabalhador independente, declaração de início/reinício de atividade emitida pela repartição de finanças, se for o ano desse início ou, nos anos seguintes, declaração de rendimentos da qual não podem figurar rendimentos nulos;
d) Portefólio de experiência de trabalho.
4 - No decurso do processo pode ser exigida, caso se considere necessária, a apresentação de documentação adicional.
Artigo 9.º
Competência para deliberar sobre os pedidos de creditação
1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico (CTC) da Escola que ministra o curso, deliberar sobre os pedidos de creditação de formação certificada anterior.
2 - Para a creditação de experiência profissional, é designado um júri composto por três professores nomeados pelo CTC, que igualmente designa o presidente.
3 - A designação do júri, referido no número anterior, é feita no prazo máximo de 30 dias após a receção, do pedido de creditação.
4 - Pode ser designado um júri para avaliar um grupo de pedidos.
5 - Pode ser designado um júri que trate todos os pedidos durante um determinado período de tempo, para um determinado curso e/ou por níveis de ciclos de estudos.
6 - Todas as deliberações dos júris designados são objeto de homologação pelo CTC da respetiva Escola.
Artigo 10.º
Análise e deliberação de creditação
1 - A análise e deliberação sobre os pedidos de creditação deve ser realizada no prazo de 30 dias após a designação do júri na Escola.
2 - O prazo referido no número anterior suspende-se durante o mês de agosto.
3 - O total de créditos atribuídos nos processos de creditação deve ser discriminado por área científica.
4 - Nos procedimentos de creditação deve sempre ser indicado aos estudantes qual o número de créditos necessários para a conclusão do ciclo de estudos, que, não podendo ser inferior, também não deverá ser, em princípio, superior à diferença entre o número total de créditos do ciclo de estudos e o número de créditos atribuído.
5 - Nos processos de creditação devem ficar identificadas as unidades curriculares obrigatórias do plano de estudos que o estudante fica dispensado de frequentar e o tipo de creditação atribuída.
6 - Da decisão de creditação não cabe recurso, exceto se fundado em vício de forma.
7 - O estudante pode realizar exame de melhoria de nota numa unidade curricular creditada nos termos definidos no regulamento de avaliação de cada Escola.
Artigo 11.º
Creditação de experiência profissional
1 - No processo de creditação de experiência profissional, a atribuição global do número de créditos ECTS deve resultar de uma avaliação em que sejam considerados os conhecimentos do candidato, o seu nível e adequação às áreas científicas do ciclo de estudos, a sua atualidade e as competências demonstradas.
2 - Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados, devem ser tidos em conta os seguintes princípios:
a) Adequabilidade da experiência profissional aos objetivos de aprendizagem e competências a adquirir no ciclo de estudos a que se candidata;
b) Suficiência, no sentido da abrangência e nível (profundidade) suficientes, incluindo conhecimentos fundamentais e demonstração de capacidade de reflexão crítica;
c) Atualidade dos conhecimentos demonstrados.
3 - Sem prejuízo de outros processos considerados mais adequados, podem ser utilizados, na creditação identificada no número anterior, os (ou algum/alguns dos) seguintes métodos e componentes de avaliação, orientados ao perfil de cada estudante, aos objetivos do ciclo de estudos e respetivas áreas científicas que o compõem:
a) Avaliação de portefólio, apresentado pelo estudante, designadamente, documentação, objetos e trabalhos que evidenciem ou demonstrem o domínio de conhecimentos e competências passíveis de creditação;
b) Avaliação através de entrevista, devendo ficar registado sumariamente, por escrito, o desempenho do candidato;
c) Avaliação baseada na realização de um projeto, de um trabalho, ou de um conjunto de trabalhos;
d) Avaliação baseada na demonstração e observação em laboratório ou em outros contextos práticos;
e) Avaliação por exame escrito;
f) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores com outros previamente definidos pelo CTC.
4 - O número máximo de créditos a atribuir:
a) Deve respeitar os valores constantes da alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento;
b) É de um crédito por cada ano de experiência profissional;
c) No caso dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, para a contabilização de um terço a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º, não são considerados os créditos das unidades curriculares designadas de dissertação, trabalho de projeto ou tese.
5 - As unidades curriculares designadas de dissertação, trabalho de projeto ou tese não são passíveis de creditação.
Artigo 12.º
Atribuição de classificações
1 - A formação superior obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conserva as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas, através da respetiva classificação ECTS sempre que existente.
2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas, através da respetiva classificação ECTS sempre que existente.
3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:
a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa, considerando a correspondente classificação ECTS, sempre que existente;
b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta, considerando a correspondente classificação ECTS, sempre que existente, tendo em consideração as normas específicas previstas no IPSantarém.
4 - A classificação deve ter em conta os dados estatísticos da(s) unidade(s) curricular(es), área(s) cientifica(s), ou conjunto destas, onde é creditada a experiência profissional, devendo ser devidamente justificadas, as classificações que estejam fora do registo histórico.
Artigo 13.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas e casos omissos são decididos pelo Presidente do IPSantarém.
Artigo 14.º
Disposição transitória
A aplicação do presente regulamento, está sujeita às normas transitórias previstas no n.º 1 a 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, que alterou o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.
Artigo 15.º
Norma revogatória
O presente regulamento revoga o regulamento aprovado pelo despacho 323/2007 do Presidente do IPSantarém, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de dezembro de 2007.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
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