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Despacho 7950/2017, de 11 de Setembro

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Sumário

Publicação da alteração ao Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso ao Ensino Superior nos Cursos do 1º ciclo ministrados no Instituto Politécnico de Santarém

Texto do documento

Despacho 7950/2017

Ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º, conjugada com a alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambos da Lei 62/2007, de 10 de setembro, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com a previsão da alínea n) do n.º 2 do artigo 27.º dos Estatutos do IPSantarém, publicado pelo Diário da República 2.ª série, n.º 214, de 4 de novembro de 2008, aprovo a alteração ao Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso ao Ensino Superior nos Cursos do 1.º Ciclo ministrados no Instituto Politécnico de Santarém, que se publica em anexo e que dele faz parte integrante.

31 de julho de 2017. - A Vice-Presidente do Instituto, Maria Teresa Pereira Serrano.

ANEXO

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso ao Ensino Superior nos Cursos do 1.º Ciclo ministrados no Instituto Politécnico de Santarém

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se aos concursos especiais para acesso e ingresso nos cursos de 1.º ciclo (licenciaturas) ministrados no Instituto Politécnico de Santarém (IPSantarém), nos termos do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 2.º

Concursos especiais e modalidades

1 - Os concursos especiais destinam-se a candidatos nas seguintes situações habilitacionais específicas:

Titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

Titulares de um diploma de especialização tecnológica

Titulares de um diploma de técnico superior profissional

Titulares de outros cursos superiores

2 - Cada uma das situações habilitacionais específicas referidas no artigo anterior dá lugar a uma modalidade de concurso.

Artigo 3.º

Vagas

1 - O número de vagas, para cada modalidade de concurso, é fixado anualmente pelo Presidente do IPSantarém, sob proposta do Conselho técnico-científico da Unidade Orgânica que ministra o(s) curso(s), de acordo com o disposto nos artigos 14.º e 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

2 - As vagas fixadas nos termos do número anterior são divulgadas através página eletrónica da Unidade Orgânica que ministra os cursos e no portal do IPSantarém e comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior.

3 - Por decisão do Presidente do IPSantarém, as vagas não preen-chidas num par Unidade Orgânica/ciclo de estudos, nos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior e no regime especial de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular, podem ser utilizadas no mesmo par Unidade Orgânica/ciclo de estudos noutra ou noutras dessas modalidades.

Artigo 4.º

Prazos

1 - Os prazos em que devem ser praticados os atos nos concursos especiais são fixados, anualmente, por despacho do presidente do IPSantarém, ouvidas as Unidades Orgânicas, até ao último dia útil do mês de junho.

2 - Os prazos referidos no número anterior são divulgados no sítio da internet do IPSantarém e das Escolas e comunicados à Direção Geral do Ensino Superior, nos prazos e termos por esta fixados.

Artigo 5.º

Validade

Os concursos especiais e as respetivas candidaturas são válidos apenas para o ano letivo a que se referem.

Artigo 6.º

Júri do concurso

A organização dos concursos especiais, bem como a seleção e seriação dos candidatos é efetuada por um júri nomeado pelo Presidente do IPSantarém, composto por um membro de cada unidade orgânica, sob proposta do respetivo conselho técnico científico, e pela diretora da Unidade de Formação Pós Secundária e Profissional (IPS.Form), que preside.

Artigo 7.º

Candidatura

1 - A candidatura é apresentada na unidade orgânica em que o estudante se pretende matricular e inscrever, no prazo fixado.

2 - A candidatura consiste na indicação do(s) curso(s) em que o estudante se pretende matricular e inscrever, no prazo fixado para o efeito.

3 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante;

b) Um seu procurador bastante.

4 - A candidatura está sujeita ao pagamento da taxa de candidatura constante da tabela de emolumentos do IPSantarém.

Não há lugar a devolução da quantia relativa ao pagamento da taxa de candidatura quando se verifique qualquer situação que impossibilite a matrícula/inscrição.

Artigo 8.º

Processo de candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído com os seguintes elementos:

a) Boletim de candidatura, disponível nos Serviços Académicos e disponibilizado na página da internet dos mesmos;

b) Documentos comprovativos de todos os elementos necessários à análise da candidatura;

c) Procuração, quando o requerimento não for apresentado pelo próprio.

2 - Nos cursos que exijam pré-requisitos os candidatos à matrícula e inscrição devem entregar o(s) respetivo(s) documento(s) comprovativo(s).

3 - Compete ao candidato assegurar a correta instrução do seu processo de candidatura.

Artigo 9.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reúnam as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Se refiram a cursos e contingentes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Não seja apresentada toda a documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Infrinjam expressamente alguma das regras e prazos fixados pelo presente Regulamento;

2 - Qualquer situação de indeferimento e respetiva justificação devem ser comunicados de imediato ao candidato.

Artigo 10.º

Colocação

A colocação dos candidatos a cada curso, em cada concurso, nas vagas fixadas, é feita pela ordem decrescente da classificação resultante da aplicação dos critérios de seriação respetivos.

Artigo 11.º

Resultado final do concurso

1 - O resultado final dos concursos exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

2 - A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação legal.

3 - O resultado final do concurso é divulgado no sítio da Internet, no prazo fixado.

Artigo 12.º

Reclamação

1 - Dos resultados previstos no artigo anterior cabe reclamação que deve ser dirigida ao presidente do Júri no prazo fixado para o efeito.

2 - A decisão sobre a reclamação compete ao Júri do concurso e deve ser proferida no prazo fixado.

3 - Preferencialmente o resultado é comunicado ao reclamante via e-mail facultado pelo próprio, com recibo de entrega, ou por contacto telefónico.

4 - As reclamações estão sujeitas aos emolumentos indicados na tabela de emolumentos do IPSantarém.

5 - Sempre que a reclamação seja considerada procedente por motivo de erro imputável aos Serviços a taxa de reclamação será devolvida.

6 - Os candidatos que tenham apresentado reclamação, e que a mesma seja objeto de deferimento, e a mesma origine a colocação do candidato, têm de efetivar a matrícula e/ou inscrição no prazo máximo de quatro dias úteis após a receção da notificação.

7 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não tenham sido submetidas no prazo e local fixado, nos termos dos números anteriores.

Artigo 13.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos, no prazo fixado pelo despacho a que se refere o artigo 4.º do presente regulamento.

2 - Os candidatos que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no número anterior perdem o direito à vaga.

3 - A vaga resultante da aplicação do ponto 2 será preenchida pelo candidato seguinte da lista ordenada, sendo o mesmo notificado via e-mail, com recibo de entrega, ou por contacto telefónico.

4 - Os candidatos a que se refere o número anterior têm um prazo de 2 dias úteis após a respetiva notificação, para procederem à matrícula e inscrição.

CAPÍTULO II

Titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos

Artigo 14.º

Âmbito

São abrangidos por este concurso os titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

Artigo 15.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar e requisitos

1 - Os candidatos aprovados nas provas podem candidatar-se até ao máximo de 6 cursos de 1.º ciclo do IPSantarém, por ordem decrescente de preferência, sob condição de correspondência da prova específica com o curso.

2 - Poderão ainda candidatar-se por este concurso a um curso do IPSantarém os candidatos que tenham realizado provas em outros estabelecimentos de Ensino Superior, desde que exista correspondência da prova em que obteve aprovação.

Artigo 16.º

Seriação

1 - Os candidatos são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação final das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23, por ordem decrescente;

b) Em caso de empate, melhor classificação da(s) prova(s) específica(s) exigida(s) para acesso ao curso ou cursos a que se candidatam.

c) Em caso de empate, o ano em que foi obtida a aprovação nas provas, sendo dada prioridade àqueles que a tenham obtido em ano mais recuado;

2 - Em caso de empate para preenchimento da última vaga, podem, por decisão do Presidente do IPSantarém, serem admitidos todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais, comunicando-se à Direção Geral do Ensino Superior.

CAPÍTULO III

Titulares de diploma de especialização tecnológica

Artigo 17.º

Âmbito

São abrangidos por este concurso os titulares de um diploma de especialização tecnológica obtido nos termos do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

Artigo 18.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar e requisitos

1 - Os titulares de um diploma de especialização tecnológica podem candidatar-se aos ciclos de estudos de licenciatura fixados pelo conselho técnico-científico de cada Unidade Orgânica.

2 - A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.

3 - No caso previsto no número anterior, a admissão ao concurso pode ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de especialização tecnológica ao ingresso no ciclo de estudos em causa.

4 - Os candidatos podem candidatar-se até ao máximo de 6 cursos de 1.º ciclo do IPSantarém, por ordem decrescente de preferência.

Artigo 19.º

Seriação

1 - Os candidatos titulares de diploma de especialização tecnológica são seriados de acordo com a classificação final obtida no diploma de especialização tecnológica.

2 - Em caso de empate, são aplicados sucessivamente os seguintes critérios:

a) Ter obtido um diploma de especialização tecnológica no IPSantarém;

b) Maior antiguidade na obtenção do curso.

3 - Em caso de empate para preenchimento da última vaga, podem, por decisão do Presidente do IPSantarém, ser admitidos todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais, comunicando -se à Direção-Geral do Ensino Superior.

CAPÍTULO IV

Titulares de diploma de técnico superior profissional

Artigo 20.º

Âmbito

São abrangidos por este concurso os titulares de um diploma de técnico superior profissional.

Artigo 21.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar e requisitos

1 - Os titulares de um diploma de técnico superior profissional podem candidatar-se aos ciclos de estudos de licenciatura das áreas de educação e formação definidos no diploma de registo do curso técnico superior profissional, fixados pelo conselho técnico-científico de cada Unidade Orgânica.

2 - A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.

3 - No caso previsto no número anterior, a admissão ao concurso pode ficar dependente da apreciação casuística da adequação do currículo do curso de técnico superior profissional ao ingresso na licenciatura em causa.

4 - Os candidatos aprovados podem candidatar-se até ao máximo de 6 cursos de 1.º ciclo do IPSantarém, por ordem decrescente de preferência.

Artigo 22.º

Seriação

1 - Os titulares de um diploma de técnico superior profissional são seriados de acordo com a classificação final obtida no diploma de técnico superior profissional.

2 - Em caso de empate, são aplicados, sucessivamente, os seguintes critérios:

a) Ter obtido um diploma de técnico superior profissional no IPSantarém na área cientifica ou afim do curso a que se candidata;

b) Ter obtido um diploma de técnico superior profissional no IPSantarém;

c) Maior antiguidade na obtenção do diploma de técnico superior profissional

3 - Se o empate se verificar para preenchimento da última vaga, podem, por decisão do Presidente do IPSantarém, ser admitidos todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais, comunicando-se à Direção-Geral do Ensino Superior.

CAPÍTULO V

Titulares de outros cursos superiores

Artigo 23.º

Âmbito

São abrangidos por este concurso:

a) Os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor;

b) Os titulares dos extintos cursos do Magistério Primário, de Educadores de Infância e de Enfermagem Geral que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário (12 anos de escolaridade), de um curso complementar do ensino secundário ou dos 10.º/11.º anos de escolaridade.

Artigo 24.º

Cursos a que se podem candidatar

Os candidatos a que se refere o artigo anterior podem candidatar-se a qualquer ciclo de estudos.

Artigo 25.º

Seriação

1 - Os candidatos abrangidos por este concurso são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação final do curso superior, arredondada à unidade, por ordem decrescente;

b) Grau e diploma dando prioridade, sucessivamente, aos titulares do grau de bacharel, do grau de licenciado, do grau de mestre e do grau de doutor.

2 - Aos candidatos titulares de grau superior estrangeiro, cuja classificação final do grau apresentado seja expressa em escala diferente da portuguesa, será aplicada a conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa nos termos da Lei.

3 - Na seriação dos candidatos titulares de cursos bietápicos que apresentem certidão comprovativa de conclusão do bacharelato e certidão comprovativa de conclusão da licenciatura será considerada a melhor classificação final apresentada.

4 - Para ingresso no curso de Educação Básica da Escola Superior de Educação, os candidatos são seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Candidatos dos extintos cursos do Magistério Primário e Educadores de infância que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso de ensino complementar ou do 10.º/11.º anos de escolaridade; ou titulares de um curso superior, nível de bacharelato ou licenciatura;

b) Titulares de curso superior nível de mestrado ou doutor;

c) Melhor classificação final de curso

d) Maior antiguidade na obtenção do grau.

5 - Para ingresso no curso de Enfermagem da Escola Superior de Saúde, os candidatos são seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Titulares de um curso superior de bacharelato ou licenciatura na área da saúde;

b) Titulares de outros cursos superiores de bacharelato ou licenciatura nas áreas das disciplinas específicas de acesso ao curso superior de enfermagem;

c) Titulares de curso superior de nível de mestrado ou doutor;

d) Melhor classificação final de curso;

e) Maior antiguidade na obtenção do grau.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 26.º

Creditação

A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos através de um concurso especial realiza-se nos termos fixados pelos artigos 45.º a 45.º -B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, e Regulamento de Creditação do Instituto Politécnico de Santarém, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 15 de outubro de 2015.

1 - Não é passível de creditação:

a) A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;

b) A formação complementar a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

Artigo 27.º

Processo individual do estudante

Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com a realização das provas, incluindo as provas escritas efetuadas.

Artigo 28.º

Emolumentos

Pela candidatura aos concursos previstos no presente regulamento são devidos os emolumentos previstos na tabela de emolumentos do IPSantarém.

Artigo 29.º

Casos Omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação são resolvidos por despacho do presidente do IPSantarém.

Artigo 30.º

Avaliação e Revisão

A aplicação do presente regulamento é objeto de avaliação e de revisão no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor com os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior nos cursos do 1.º ciclo ministrados pelo IPSantarém para o ano letivo 2017/2018.

310757605

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3085709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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