de 2 de Junho
Considerando que o disposto no Decreto-Lei 208/75, de 18 de Abril, tinha em vista eliminar anomalias respeitantes à transição directa dos sargentos do Exército e da Força Aérea da situação de activo à de reforma;Considerando que não se contempla, aí, a situação dos sargentos que passaram à situação de reforma por terem sido julgados incapazes do serviço activo;
Considerando que o referido diploma era, também, omisso em relação ao caso dos sargentos, que, embora encontrando-se nas restantes condições gerais previstas, se mantiverem fora da actividade do serviço por mais de quatro anos, o que poderia dar lugar a injustiças e desigualdades de tratamento entre pessoas em situação idêntica;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Ao artigo 10.º do Decreto-Lei 361/70, de 1 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 208/75, de 18 de Abril, é acrescentado um n.º 2, com a redacção seguinte:
Art. 10.º - 1. ...
2. A colocação na situação de reserva é, ainda, possível para os sargentos com menos de 70 anos de idade que, tendo sido reformados por terem atingido o limite de idade ou por terem sido julgados incapazes do serviço activo, o requeiram e desde que obedeçam às condições e obrigações inerentes à situação de reserva, sujeitas a confirmação da Junta Hospitalar de Inspecção.
Art. 2.º Os requerimentos previstos no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 361/70, de 1 de Agosto, na redacção dada pelo artigo 1.º do presente diploma, deverão ser apresentados até 30 de Abril de 1977.
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1975.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 26 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.