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Decreto Regulamentar 8/94, de 11 de Março

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Sumário

Cria o parque natural de Sintra-Cascais.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 8/94
de 11 de Março
A criação da Área de Paisagem Protegida de Sintra-Cascais pelo Decreto-Lei 292/81, de 15 de Outubro, correspondeu ao reconhecimento da existência, no seu território, de valores naturais de incontestável interesse que urgia defender, tendo sobretudo em conta as fortes pressões urbanas que conduziriam inevitavelmente ao desequilíbrio do sistema paisagístico.

A conservação da natureza, a protecção dos espaços naturais e das paisagens, a preservação das espécies da fauna e da flora, a manutenção dos equilíbrios ecológicos e a protecção dos recursos naturais, além de constituírem objectivos de interesse público de âmbito municipal, extravasam claramente esse âmbito e justificam medidas de protecção adequadas a uma zona que constitui património nacional.

Impõe-se, portanto, a reclassificação da Área de Paisagem Protegida de Sintra-Cascais em Parque Natural, atendendo, aliás, aos critérios definidos no Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, que estabelece a Rede Nacional de Áreas Protegidas.

Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Sintra e de Cascais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Parque Natural de Sintra-Cascais
É criado o Parque Natural de Sintra-Cascais, adiante designado como Parque Natural.

Artigo 2.º
Limites do Parque Natural
1 - O Parque Natural tem os seguintes limites:
Da foz do Falcão, coincidindo com o limite do concelho de Sintra, pelo litoral, até à Cidadela de Cascais; da Cidadela de Cascais até Guia, pela estrada nacional; de Guia à Quinta da Bicuda e desta a Areia, passando pelo hipódromo; de Areia à Charneca, passando por Cai Água e Caruma; da Charneca a Alcabideche, passando por Murches e Cabreiro; de Alcabideche até Sintra, passando por Linhó e Chão de Meninos; de Sintra ao Lourel e daqui à Várzea de Sintra, passando por Cabriz; da Várzea de Sintra ao Carrascal e deste, por caminho carreteiro, até junto ao moinho da Pedra da Granja; da Pedra da Granja a este da Codiceira, por caminho carreteiro, e daqui à Amoreira, passando a oeste do marco geodésico de Odrinhas; da Amoreira a Assafora e desta, por caminho carreteiro, até à ribeira do Falcão, limite do concelho de Sintra, e por este limite até à foz do Falcão.

2 - Os limites do Parque Natural, descritos nos números anteriores, vão demarcados na carta que constitui o anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura da carta que constitui o anexo serão resolvidas pela consulta do original com os limites cartográficos à escala de 1:25000, arquivado na sede do Parque Natural de Sintra-Cascais, em Sintra.

Artigo 3.º
Objectivos
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos da criação do Parque Natural:

a) A gestão racional dos recursos naturas e paisagísticos caracterizadores da região e o desenvolvimento de acções tendentes à salvaguarda dos mesmos, nomeadamente no que diz respeito aos aspectos paisagísticos, geológicos, geomorfológicos, florísticos e faunísticos;

b) A salvaguarda do património arquitectónico, histórico ou tradicional da região, bem como a promoção de uma arquitectura integrada na paisagem;

c) A promoção do desenvolvimento económico e do bem-estar das populações, em harmonia com as leis fundamentais da natureza.

2 - Para a prossecução dos objectivos da sua criação, os órgãos do Parque Natural devem colaborar com as autarquias locais e as demais entidades cuja competência, em razão da matéria, seja exercida na área geográfica daquele.

Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos do Parque Natural:
a) A comissão directiva;
b) O conselho consultivo.
Artigo 5.º
Comissão directiva
1 - A comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais, é o órgão executivo do Parque Natural.

2 - O presidente da comissão directiva é nomeado por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, sob proposta do presidente do Instituto da Conservação da Natureza, de cujo presidente depende hierarquicamente.

3 - Um dos vogais é nomeado pelo Instituto da Conservação da Natureza e o outro pelas Câmaras Municipais de Sintra e Cascais, as quais dispõem, para o efeito, de um prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

4 - O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos.
5 - A comissão directiva reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente.

6 - O presidente tem voto de qualidade.
Artigo 6.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva, constituído pelo presidente da comissão directiva, que preside, e por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) O Instituto Florestal;
b) A Direcção-Geral do Turismo;
c) A Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo;
d) A Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;

e) A Câmara Municipal de Cascais;
f) A Câmara Municipal de Sintra;
g) As juntas de freguesia da área do Parque Natural consideradas em conjunto e em sistema rotativo, com mandato de um ano;

h) As associações de defesa do ambiente, consideradas em conjunto;
i) A Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa;
j) O Instituto Superior de Agronomia;
l) O Instituto Geológico e Mineiro;
m) O Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico;
n) O Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural;
o) O Instituto Português de Investigação Marítima.
2 - Os representantes das entidades referidas no número anterior são nomeados por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, sob proposta dos membros do Governo competentes.

3 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solitação de, pelo menos, dois terços dos seus membros.

Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Novembro de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57320.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-10-15 - Decreto-Lei 292/81 - Ministério da Qualidade de Vida - Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente

    Cria a área de paisagem protegida de Sintra Cascais.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-02-03 - Portaria 113/95 - Ministérios das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais

    Adita ao quadro do pessoal dirigente do Instituto da Conservação da Natureza um lugar de presidente da comissão directiva de área protegida.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-08 - Portaria 415/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ALARGA A ÁREA DAS ZONAS DE INTERDIÇÃO DE CAÇA NO PARQUE NATURAL DE SINTRA-CASCAIS, DELIMITADO NOS TERMOS DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DECRETO REGULAMENTAR 8/94, DE 11 DE MARCO. O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA NAO E APLICÁVEL NAS ÁREAS DE SOBREPOSIÇÃO DA ZONA DE INTERDIÇÃO DE CAÇA DO LITORAL DE SINTRA-CASCAIS COM A ZONA DE CAÇA ASSOCIATIVA DA FREGUESIA DE SAO JOÃO DAS LAMPAS (ZONA 2), CONCESSIONADA E DELIMITADA PELA PORTARIA NUMERO 722-F11/92, DE 15 DE JULHO, COM A ZONA DE CAÇA ASSOCIATIVA DE SAO JOÃO DAS LAMPA (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-08 - Resolução do Conselho de Ministros 1-A/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais, cujo regulamento e plantas de síntese e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-18 - Portaria 53/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a carta de desporto de natureza do Parque Natural de Sintra-Cascais e o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-13 - Decreto-Lei 78/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, que aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2020-02-20 - Resolução do Conselho de Ministros 7-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Diretor Municipal (PDM) de Sintra

  • Tem documento Em vigor 2021-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 29/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os projetos de restauro e valorização de habitats naturais, com prevenção estrutural contra incêndios, nos Parques Naturais do Litoral Norte, do Alvão, da Serra da Estrela, de Sintra-Cascais e do Vale do Guadiana

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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