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Regulamento 450/2024, de 19 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento de Utilização e Funcionamento das Instalações dos Estádios Municipais do Sabugal e do Soito.

Texto do documento

Regulamento 450/2024



Vítor Manuel Dias Proença, Presidente da Câmara Municipal de Sabugal, torna público que a Assembleia Municipal de Sabugal deliberou, na sua sessão de 29 de fevereiro de 2024, conforme proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária do dia 14 de fevereiro de 2024, aprovar o “Regulamento de Utilização e Funcionamento das Instalações dos Estádios Municipais do Sabugal e Soito”, em cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

13 de março de 2024. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Dias Proença.

Regulamento de Utilização e Funcionamento das Instalações dos Estádios Municipais do Sabugal e Soito

Nota Justificativa

As atividades desportivas são consideradas fundamentais para o equilíbrio, bem-estar e desenvolvimento dos cidadãos, com inegáveis benefícios na saúde das populações estando consagradas constitucionalmente no artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa, contando ainda com uma Lei de Bases (da Atividade Física e do Desporto), a Lei 5/2007, de 16 de janeiro. Deste modo, “Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e coletividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto”.

Convicto da importância da prática desportiva de cada cidadão, o Município do Sabugal pretende munir o concelho com equipamentos desportivos que permitam prática desportiva a todos os munícipes.

Nesta senda procedeu-se, já, à realização de grandes investimentos, traduzidos a construção de infraestruturas desportivas no município, onde se destacam as instalações dos Estádios Municipais do Sabugal e Soito.

Deste modo, torna-se pertinente a regulamentação deste equipamentos e infraestruturas desportivas de forma a agilizar e otimizar a sua utilização para todos aqueles que procuram estes espaços para a prática desportiva, devendo estes princípios serem entendidos como um conjunto de normas que o Município pretende estabelecer, com o intuito de estreitar e evidenciar o relacionamento com os munícipes, associações e clubes desportivos.

Por outro lado, a publicação de legislação específica sobre a matéria, nomeadamente o Decreto-Lei 141/2009, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 110/2012, de 21 de maio, que consagra o regime jurídico das instalações desportivas de uso público, e a Lei 39/2012, de 28 de agosto, que veio introduzir normas de utilização e funcionamento das instalações desportivas, impõe ao Município do Sabugal, enquanto proprietário, a obrigatoriedade das suas instalações desportivas disporem de regulamento de utilização, contendo as normas de cumprimento a serem observadas pelos utentes, no sentido de assegurar que se faça um uso das instalações adequado aos seus fins.

Não obstante, a Lei 113/2019, de 11 de setembro, que alterou e republicou a Lei 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, veio impor ao proprietário do recinto desportivo, quando este não seja da titularidade do promotor do espetáculo desportivo ou do organizador da competição desportiva, a aprovação de regulamentos internos em matéria de segurança e utilização do s espaços de acesso público do recinto desportivo.

Assim sendo, nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) de 2015 [Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro], a nota justificativa do projeto de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Dando cumprimento a esta exigência acentua-se, desde logo, que as regras e preços aqui vertidos são uma decorrência lógica daquilo que é uma das atribuições dos municípios, principalmente, os tempos livres e desporto, a saúde e a educação, conforme preceituado no artigo 23.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, de onde grande parte das vantagens deste Regulamento são as de permitir concretizar e desenvolver a prática do desporto promovendo assim a saúde e a educação e, paralelamente, a aproximação da administração ao cidadão.

Por seu lado, e no que toca às regras materiais, pretende-se que a fruição dos equipamentos desportivos por parte dos munícipes cumpra exigências de boa ordenação.

É na disponibilização dos equipamentos desportivos municipais e na potencialização da prática das várias modalidades desportivas, e consequentemente na promoção da saúde pelos munícipes que residem os benefícios e vantagens do presente Regulamento, que são assim, mais de ordem imaterial e não material (de receita financeira para o Município), não são de facto, nem se pretendeu que fossem, dado o momento económico que se tem vindo atravessar, aumentados os preços pelo uso das infraestruturas desportivas em causa. Pretende-se sim incentivar a prática desportiva, o que se poderá vir a traduzir numa maior dinamização do desporto concelhio, gerando proveitos sociais vários, e de manifesta importância, como seja a promoção da saúde, diretamente ligada aos hábitos desportivos.

Do ponto de vista dos encargos, o presente Regulamento não implica despesas acrescidas para o município pois, não se criam preços para os equipamentos desportivos.

Atento aos benefícios que acarreta, a aprovação do presente Regulamento apresenta-se claramente como uma mais-valia para a gestão, utilização e funcionamento das instalações dos Estádios Municipais do Sabugal e do Soito, e para a caracterização do Município como um município que apoio a prática do desporto, da atividade física e promove a saúde e a qualidade de vida.

Assim, nos termos do preceituado no n.º 8 do artigo 112.º conjugado com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é aprovado pela Assembleia Municipal, o Regulamento de Utilização e Funcionamento das Instalações dos Estádios Municipais, sob proposta da Câmara Municipal do Sabugal, mediante o necessário período de audiência dos interessados, à luz do disposto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de Janeiro.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO I

NORMAS HABILITANTES

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O Presente regulamento é elaborado ao abrigo da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e de acordo com o estabelecido na Lei 73/2013, de 3 de setembro e no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 39/2012, de 28 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as normas de funcionamento, cedência e utilização, aplicáveis às instalações dos Estádios Municipais do Sabugal e Soito.

2 - Atendendo à especificidade de cada Instalação e sem contrariar o espírito do presente regulamento, a Câmara Municipal poderá estabelecer normas de utilização que melhor rentabilizem as instalações em causa.

SECÇÃO II

DAS INSTALAÇÕES

Artigo 3.º

Gestão e Administração das Instalações

1 - A gestão das Instalações dos Estádios Municipais é exercida pela Câmara Municipal, com competências delegada no Presidente e/ou Vereador responsável pelo pelouro do Desporto.

2 - Em situações especiais a Câmara Municipal poderá acordar com outras entidades, associações ou clubes, a participação destes na gestão de determinadas valências, mediante a assinatura de Protocolo de Utilização.

Artigo 4.º

Objetivos gerais

Na qualidade de gestor, cabe à Câmara Municipal, mediante delegação de competências no seu presidente e/ou vereadores e dirigentes:

a) Administrar as Instalações;

b) Prestar serviços desportivos às escolas, associações e aos clubes do concelho, à população em geral, bem como outros organismos e coletividades mediante deliberação da Câmara Municipal;

c) Receber os pedidos de utilização das instalações e classificá-los de acordo com a ordem de prioridade definidas no artigo 10.º do presente Regulamento;

d) Resolver os casos em igualdade de condições nos pedidos de cedência e ainda os casos omissos;

e) Estabelecer o mapa de horário das instalações;

f) Adquirir o material considerado necessário ao bom funcionamento das atividades e garantir a sua manutenção;

g) Elaborar as normas previstas no n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 5.º

Instalações dos Estádios Municipais do Sabugal e Soito

1 - São consideradas instalações dos Estádios Municipais os seguintes equipamentos:

a) Estádio Municipal do Sabugal:

i) Relvado Natural;

ii) Relvado Sintético;

iii) Pista de Atletismo.

b) Estádio Municipal do Soito:

i) Relvado Sintético;

2 - As instalações Desportivas Municipais estão capacitadas para a prática, das seguintes modalidades:

a) Futebol de 7;

b) Futebol de 9;

c) Futebol de 11;

d) Atletismo;

e) Atividade Física.

Artigo 6.º

Utilização eventuais para realização de espetáculos

1 - A Câmara Municipal reserva-se no direito de, eventualmente promover atividades de carater cultural, e outras, nas instalações desportivas identificadas no artigo 5.º, tais como espetáculos artísticos, saraus, concertos, feiras, entre outros.

2 - A Câmara Municipal reserva-se no direito de ceder os Estádios Municipais para fins de interesse publico.

SECÇÃO III

UTILIZAÇÃO E CEDÊNCIA DAS INSTALAÇÕES

Artigo 7.º

Cedência das Instalações

1 - A cedência/utilização das instalações dos Estádios Municipais poderá ser designada da seguinte forma:

a) Cedência/utilização regular, para utilização continua e programada dos espaços ao longo de uma época desportiva ou período, facultada às escolas, clubes do município, clubes, associações, forças militares, bombeiros voluntários, com atividade desportiva regular e/ou competitiva e a entidades que promovam ou realizem estágios;

b) Cedência/utilização eventual e/ou pontual, para utilização pontual das instalações, facultada para atividades federadas dos clubes, torneios, treinos, e outras atividades desportivas organizadas pelos clubes, associações, federações ou outras legalmente constituídas.

2 - Os pedidos de cedência/utilização devem ser apresentados, por escrito, ao Presidente da Câmara municipal e/ou Vereador do pelouro do Desporto, com 15 (quinze) dias de antecedência no caso de utilização regular e 30 (trinta) dias de antecedência para utilização pontual.

3 - Os pedidos de cedência/utilização devem ser remetidos ao Presidente da Câmara Municipal e/ou Vereador do pelouro do Desporto, devendo constar:

a) A identificação da entidade requerente ou, no caso disso, do responsável do grupo de indivíduos;

b) A identificação do técnico responsável ou, no caso disso, do responsável do grupo de indivíduos;

c) As modalidades ou atividades a desenvolver;

d) O número de praticantes e escalão;

e) O Horário pretendido;

f) O equipamento e material necessário.

4 - O período de cedência/utilização pressupõe o cumprimento do Regulamento de Utilização e Funcionamento das Instalações dos Estádios Municipais.

5 - A cedência/utilização das instalações será comunicada, por escrito, à (ao) requerente, sob a forma de autorização de utilização das mesmas, especificando as condições de cedência.

6 - Não é permitido aos utentes utilizar outro local das instalações, senão o que foi autorizado superiormente.

Artigo 8.º

Cancelamento dos pedidos de cedência/utilização

Nos casos de utilização regular e/ou pontual, o seu cancelamento antecipado deverá ser comunicado, por escrito, com antecedência de 5 (cinco) dias, sob pena do requerente poder vir a ser penalizado posteriormente aquando de novo requerimento.

Duas faltas consecutivas ou três intercaladas passam a designação de utilização de caráter regular para utilização de caráter pontual, passando a ter de se realizar marcação ate 30 (trinta) dias antes da data pretendida.

Artigo 9.º

Funcionamento dos Estádios Municipais

1 - Todas as entidades que pretendam requisitar a utilização das instalações desportivas devem ter presente os períodos de funcionamento das mesmas.

2 - As instalações dos Estádios Municipais funcionam durante toda a semana, sendo o horário afixado nos diferentes equipamentos/valências, à exceção dos sábados, domingos e feriados.

3 - Em situações devidamente justificadas, poderá o Presidente da Câmara Municipal e/ou o Vereador responsável pelo pelouro do Desporto autorizar a utilização das instalações em horários diferentes ao estabelecido no n.º 2 do presente artigo, nos termo do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Prioridades nas cedências das instalações

A classificação dos pedidos de utilização das instalações desportivas dos Estádios Municipais, será feita de acordo com as seguintes prioridades:

a) Relvado Natural, relvados Sintéticos e Pista de Atletismo:

i) Dias úteis:

1.º Atividades promovidas pela Autarquia;

2.º Escolas/turmas pertencentes ao Agrupamento de Escolas do Sabugal;

3.º Clubes/associações desportivas com atividade regular, a disputar quadros competitivos federados, tendo prioridade os de maior nível competitivo;

4.º Grupos organizados com pratica regular de atividade física - desportiva;

5.º Outras entidades ou utentes.

ii) Sábados, domingos e feriados:

1.º Atividades promovidas pela Autarquia;

2.º Competições oficiais dos clubes/associações desportivas;

3.º Grupos organizados com pratica regular de atividade física - desportiva;

4.º Outras entidades ou utentes.

Artigo 11.º

Requisição das instalações

1 - A título excecional, e para o exercício de atividades que não possam, sem grave prejuízo, ter lugar em outra ocasião, pode a Câmara Municipal do Sabugal, reservar-se no direito de utilizar as instalações, mediante comunicação prévia às entidades respetivas.

2 - A cedência das instalações poderá ser cancelada a qualquer momento, por motivos de caráter excecional e imputável aos utilizadores a quem será comunicado por escrito tal decisão ou publicitação no sítio/portal do Município.

Artigo 12.º

Protocolos de utilização

1 - A Câmara Municipal do Sabugal poderá estabelecer protocolos com outras entidades legalmente constituídas, prevendo outros termos para a cedência das suas instalações que não estejam contempladas no presente regulamento.

2 - Qualquer utilização das instalações que tenha como intuito fins lucrativos não será autorizada.

SECÇÃO IV

CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO

Artigo 13.º

Autorização de utilização das instalações

Qualquer tipo de utilização carece de autorização comunicada por escrito aos interessados, com indicação das condições previamente acordadas.

Artigo 14.º

Pessoa responsável (Diretor Técnico)

1 - Nas instalações desportivas, a que este Regulamento diz respeito, é obrigatório a existência de, pelo menos, um Diretor Técnico, com formação adequada e no cumprimento dos normativos legais.

2 - A presença de uma pessoa responsável (Diretor Técnico), a nomear pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, é obrigatório durante os respetivos períodos de utilização.

3 - Cabe ao responsável (Diretor Técnico):

a) Interceder junto dos praticantes da sua responsabilidade pelo cumprimento do presente Regulamento;

b) Aferir da responsabilidade por qualquer infração ao Regulamento cometida pelos respetivos praticantes;

c) Verificar, juntamente com o funcionário de serviço, o estado das instalações e equipamentos utilizados, assinando o respetivo relatório, se necessário;

d) Caso não seja possível a presença do Diretor Técnico das instalações em causa, este poderá indicar, por escrito, outro colega com idêntica qualificação técnica;

e) Informar, por escrito, toda e qualquer situação que possa pôr em causa o normal funcionamento dos equipamentos desportivos a que este Regulamento alude.

Artigo 15.º

Cancelamento da autorização de utilização das instalações

A autorização de utilização é imediatamente cancelada e posteriormente comunicada, por escrito, quando se observar qualquer infração às normas descritas neste Regulamento.

Artigo 16.º

Acesso às áreas de prática desportiva

Os acessos às áreas de prática desportiva só são permitidos aos utilizadores e dirigentes que se encontrem devidamente identificados, devendo o seu calçado e equipamento ser o apropriado para o tipo de piso da instalação em utilização e modalidade praticada.

Artigo 17.º

Utilização de balneários

1 - Os balneários são utilizados exclusivamente para troca de roupa e para a higiene pessoal, em períodos anteriores e posteriores da prática desportiva.

2 - Os praticantes só podem utilizar os balneários que lhe correspondam consoante o género.

3 - Exceciona-se do número anterior as crianças com idade inferior a 6 anos quando acompanhados pelo respetivo familiar/encarregado de educação.

4 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pelos objetos de valor pessoal que se encontrem nos balneários.

5 - Quaisquer danos materiais, ou a utilização incorreta dos balneários serão registados pelo funcionário de serviço, para posteriormente se responsabilizar a entidade ou utilizador da instalação desportiva.

Artigo 18.º

Prática Desportiva

1 - Nas instalações desportivas só é permitida a prática de qualquer atividade nos espaços a ela destinados.

2 - Em situações de treino ou competição desportiva não oficiais, só é permitida a entrada dos utentes nos 30 (trinta) minutos que antecedem o início da atividade desportiva.

3 - Em caso de competições desportivas oficiais, será permitida a entrada dos utentes, 90 (noventa) minutos antes do início da atividade.

Artigo 19.º

Áreas de circulação

1 - O público de eventos e assistência a treinos só tem acesso às bancadas e respetivos sanitários.

2 - São de acesso exclusivo dos praticantes e dos responsáveis, as áreas de prática desportiva, os balneários e respetivos corredores de acesso indicados pelo funcionário da instalação.

Artigo 20.º

Proibição de Fumar

É proibido fumar nas áreas destinadas à prática desportiva e em todas as instalações de apoio.

Artigo 21.º

Prejuízos

A entidade ou utilizador é responsável pelos prejuízos causados durante o período em que faça uso do espaço desportivo.

SECÇÃO V

UTILIZAÇÃO DOS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS

Artigo 22.º

Requisição do Material

1 - Os materiais desportivos que existem nos equipamentos das instalações em causa, destinam-se a apoiar as atividades dos praticantes e poderão ser requisitados, com as seguintes antecedências:

a) No dia anterior à utilização, tratando-se de atividades pontuais;

b) No dia quando se trata de atividades regulares;

c) Excecionalmente, o material poderá ser requisitado no início ou durante as atividades, embora daí possam resultar demoras desnecessárias para os utentes.

2 - Só os funcionários têm acesso às arrecadações de material.

3 - Não é permitido qualquer tipo de utilização para fins diferentes daqueles a que se destinam todos os equipamentos e materiais desportivos.

4 - O transporte, manuseamento, montagem e desmontagem, são da responsabilidade dos utentes, sob a supervisão do funcionário.

5 - A deterioração proveniente da má utilização dos equipamentos e materiais desportivos, será sempre responsabilizada a entidade ou utilizador.

Artigo 23.º

Limite de utilização do material

A utilização do material, referido no artigo anterior, é limitada pelo período de utilização das respetivas instalações.

Artigo 24.º

Material de uso coletivo

1 - O material desportivo de uso coletivo, propriedade do Município, está adstrito às instalações onde se encontra, dela não podendo ser retirado sem autorização superior.

2 - O material desportivo pertencente às escolas, clubes e associações ou outras entidades poderá ser depositado nas instalações pertencentes ao Município, desde que exista capacidade para tal.

Artigo 25.º

Equipamento desportivo dos utentes

1 - Devido à especificidade de cada modalidade e de cada instalação desportiva, o equipamento a ser utilizado pelos utentes deve ser apropriado à modalidade que vão praticar.

2 - No caso dos pisos de relvado natural e sintético e pista de atletismo só é permitido o uso de calçado apropriado para a modalidade.

SECÇÃO VI

DOS FUNCIONÁRIOS E DISCIPLINA NAS INSTALAÇÕES

Artigo 26.º

Funcionário em serviço

1 - Os funcionários em serviço nas instalações desportivas municipais são, para todos os efeitos, os representantes do Município do Sabugal.

2 - Devem intervir sempre que se justifiquem anomalias ou infrações ao regulamento em vigor.

3 - Devem ser respeitados e considerados pelos utentes em questão de organização, higiene, segurança e disciplina.

4 - Prestar os esclarecimentos e informações solicitados, relativamente ao funcionamento das instalações, no âmbito do presente regulamento.

5 - Abrir e fechar as instalações no horário previamente estabelecido.

6 - Controlar a entrada/saída dos utentes e sua circulação no interior das instalações.

7 - Comunicar ao respetivo superior hierárquico quaisquer infrações ao presente regulamento, que presenciarem no exercício das suas funções.

8 - Nos casos de continuada e persistente situação de infração, os funcionários devem dar ordem de expulsão aos utentes e devem comunicar o facto, por escrito, ao respetivo superior hierárquico e ao vereador do pelouro do Desporto.

Artigo 27.º

Disciplina e Conduta

1 - Os utilizadores devem cumprir as seguintes normas de disciplina e conduta:

a) Usar com respeito e correção para com os restantes utilizadores e funcionários da autarquia, respeitando bens e pessoas;

b) Comer ou beber apenas nos locais destinados para o efeito;

c) Não se fazer acompanhar de quaisquer animais, sem prejuízo do direito de acessibilidade das pessoas com deficiência visual, acompanhadas de cão-guia, nos termos do disposto no Decreto-Lei 74/2007, de 27 de março;

d) Não utilizar objetos estranhos e inadequados à prática desportiva, que possam deteriorar as instalações ou materiais nelas existentes;

e) Aceder às instalações apenas depois da correspondente autorização emitida pelo funcionário;

f) Não entrar no espaço da prática desportiva com vestuário e/ou calçado inapropriado para o piso desportivo;

g) Não permanecer nos balneários para além do estritamente necessário;

h) Não aceder a zonas e equipamentos de acesso reservado;

i) Aceder de imediato às solicitações de identificação que lhe sejam dirigidas pelos funcionários da Câmara Municipal em serviço;

j) Não destinar as instalações desportivas a outros fins, que não aqueles a que a instalação normalmente se destine, com exceção, de atividades previstas em Protocolo de Utilização a celebrar nos termos previstos no presente regulamento, se for o caso.

2 - O comportamento dos praticantes e dos espetadores das várias modalidades desportivas deverá, em qualquer caso, pautar-se por princípios de respeito mútuo, desportivismo positivo e boa educação, sob pena de aplicação das sanções previstas neste regulamento e na lei geral.

3 - Os funcionários ao serviço nas instalações desportivas poderão não autorizar a entrada ou permanência nas mesmas, de utentes ou utilizadores que desrespeitem as normas de utilização constantes do ponto anterior e/ou que perturbem o normal desenrolar das atividades e de funcionamento das instalações.

Artigo 28.º

Interdição

1 - A interdição consiste na proibição temporária do acesso de utentes e/ou entidades, podendo ser aplicada individualmente ou coletivamente, desde que lhe sejam imputadas as faltas descritas no número seguinte.

2 - A interdição será aplicada aos responsáveis pelos seguintes atos:

a) Introdução, venda e/ou consumo de bebidas alcoólicas nas instalações desportivas;

b) Fumar nas instalações desportivas;

c) Introdução de armas e substâncias ou agentes explosivos/pirotécnicos nas instalações;

d) Agressão ou tentativa de agressão, entre espetadores e/ou representantes das entidades presentes;

e) Danos materiais;

f) Desrespeito contínuo pelas indicações transmitidas pelos funcionários de serviço;

g) Linguagem insultuosa, abusiva ou grosseira, bem como qualquer comportamento que perturbe o bem-estar, as atividades dos outros utentes, ou o normal funcionamento dos espaços desportivos;

h) Utentes que se encontrem sob o efeito de álcool ou narcóticos;

i) Desrespeito contínuo pelas normas do Regulamento.

3 - No interior das instalações desportivas é ainda proibido:

a) O acesso a animais;

b) O acesso a veículos motorizados, velocípedes, skates, patins e trotinetes;

c) Lançar ao chão pontas de cigarros, papeis, plásticos, latas, garrafas e qualquer objeto suscetível de poluir os diversos espaços;

d) Transportar garrafas de vidro, latas ou outros objetos contundentes para o interior das instalações desportivas;

e) Tiras fotografias ou proceder à gravação de quaisquer imagens, sem prévia autorização dos utilizadores e/ou encarregados de educação bem como da entidade gestora.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

SECÇÃO I

ESTÁDIOS MUNICIPAIS DOS SABUGAL E SOITO

Artigo 29.º

Atividades

1 - Nos Estádios Municipais (Sabugal e Soito) poder-se-á praticar as modalidades de Futebol, Atletismo e outras atividades compatíveis com o seu espaço e condições de utilização.

2 - A Câmara Municipal poderá ainda autorizar a sua utilização para fins culturais e recreativos, desde que o interesse municipal e a ocasião justifiquem tal cedência.

Artigo 30.º

Funcionamento e normas de utilização

1 - Utilização em regime livre:

a) Os utentes com menos de 18 anos devem entregar uma declaração do respetivo Encarregado de Educação autorizando a atividade física;

b) Solicitar por escrito a utilização do espaço;

c) O utente terá de saber utilizar o espaço e não danificar nada nele existente;

d) Os horários estão estipulados no mapa de utilização da instalação, podendo a Câmara Municipal alterá-los com o objetivo de melhorar o seu funcionamento;

e) Os utentes com menos de 12 anos, devem ser acompanhados por um adulto;

f) Todos os utentes devem entregar uma declaração médica de como possuem condições físicas para a prática desportiva.

2 - Utilização em regime de aulas e protocolos:

a) As unidades de treino/didáticas funcionam com o número de aulas que pretenderem;

b) As unidades de treino/didáticas têm uma duração a variar entre os 30 e os 150 minutos;

c) O acesso aos balneários só é permitido 20 minutos antes do início da unidade em causa.

3 - A utilização do material de treino/lecionação é da responsabilidade da entidade que solicitou o espaço;

4 - As entidades que perturbem o normal funcionamento das unidades de treino ou didáticas nas instalações desportivas, ser-lhe-á imposto um condicionamento à sua presença nas instalações.

CAPÍTULO III

PAGAMENTO DE TARIFAS/PREÇOS

Artigo 31.º

Pagamento de Tarifas/Preços

1 - As instalações desportivas a que se refere o presente Regulamento são mantidas financeiramente pela Câmara Municipal.

2 - As utilizações das instalações desportivas municipais estão sujeitas ao pagamento das tarifas e preços definidos em Regulamento de Tarifas e Preços do Município do Sabugal e respetiva tabela conexa.

3 - As tarifas e preços relativos à utilização regular devera ser liquidada até ao 8.º dia do mês em questão a que se refere a utilização.

4 - A não observância da norma anterior poderá implicar a interdição de uso das instalações ao utente/grupo, até à sua liquidação.

5 - Salvo situações excecionais e devidamente fundamentadas/comprovadas, não haverá lugar à restituição de qualquer montante pago pelo utente/grupo.

6 - As tarifas e preços relativos à utilização dos espaços desportivos deverá ser paga na receção do Pavilhão e Piscinas Municipais do Sabugal.

7 - Para cada pagamento será emitido a correspondente fatura/recibo.

8 - As atividades desportivas poderão ser suspensas por motivos de constrangimentos nos equipamentos desportivos ou outro motivo de força maior.

Artigo 32.º

Isenção e reduções

1 - Estão isentas e/ou sujeitas a redução do pagamento de tarifas e preços as entidades e/ou utentes referidos no artigo 6.º do Regulamento de Tarifas e Preços do Município do Sabugal.

2 - Determinadas entidades parceiras poderão estar isentas de tarifas e preços, por decisão da Câmara Municipal, em função da pertinência da atividade em causa e em observância com o disposto no Regulamento de Tarifas e Preços do Município do Sabugal.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 33.º

Transmissão e Publicidade

1 - A autorização para a exploração de publicidade estática ou fixa nas instalações desportivas, é da competência da Câmara Municipal.

2 - A utilização das instalações com transmissão televisiva carece de autorização especifica, que devera acautelar as condições de concessão de exploração de publicidade que esteja em vigor, bem como os interesses próprios da Câmara Municipal do Sabugal.

3 - Só é permitido a utilização de publicidade por parte dos clubes e entidades utilizadoras, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal do Sabugal ou do Vereador com competências delegadas para o efeito.

Artigo 34.º

Concessão do Bar

O funcionamento do Bar dos Estádios Municipais do Sabugal e do Soito ficam sujeitos às seguintes disposições:

a) Respeitar as presentes normas de funcionamento das instalações desportivas onde estão inseridos e demais legislações em vigor;

b) Respeitar na integra o protocolo estabelecido com a Câmara Municipal.

Artigo 35.º

Policiamento e autorizações

As entidades utilizadoras dos espaços desportivos serão responsáveis pelo policiamento das instalações, durante a realização de eventos que assim o determinem, tal como a obtenção das licenças ou autorizações necessárias.

Artigo 36.º

Segurança, Prevenção e controlo de Violência

O presente capítulo implementa um conjunto de medidas prevenientes e punitivas a adotar em caso de manifestação de violência verificadas em espetáculos ou competições desportivas, com vista a garantir a existência de condições de segurança nas instalações dos Estádios Municipais do Sabugal e Soito, bem como a possibilitar o decurso dos espetáculos desportivos de acordo com os princípios éticos inerentes à prática do desporto em geral.

Artigo 37.º

Organizador de competições desportivas

Entende-se por organizador de competições desportivas, a federação desportiva de qualquer modalidade suscetível de ser praticada nas instalações desportivas dos Estádios Municipais do Sabugal e Soito, a respetiva liga profissional, se a houver, associação desportiva de âmbito territorial ou qualquer outra entidade equiparada, relativamente às respetivas competições.

Artigo 38.º

Promotor do espetáculo desportivo

Entende-se por promotor do espetáculo desportivo, para efeitos do presente capítulo, para alem das entidades referidas no artigo anterior, os clubes, sociedades desportivas e outras associações desportivas.

Artigo 39.º

Deveres dos promotores dos espetáculos desportivos

1 - Sem prejuízo de outas obrigações legais ou regulamentares, os promotores do espetáculo desportivo estão, designadamente, sujeitos aos seguintes deveres:

a) Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo, instalando ou montando anéis ou perímetros de segurança que venham a ser definidos pelas forças de segurança, e adotando sistemas de controlo de acesso conforme o disposto no artigo seguinte;

b) Incentivar o espírito ético e desportivo de todos os participantes no espetáculo desportivo;

c) Proteger os indivíduos que sejam alvos de ameaças e os bens e pertences destes, designadamente facilitando a respetiva saída, de forma segura, do recinto desportivo, em coordenação, se necessário, com elementos de segurança;

d) Assegurar a separação física dos adeptos, reservando-lhes zonas distintas, nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerado de risco elevado;

e) Garantir a vigilância e controlo destinados a impedirem o excesso de lotação em qualquer zona do recinto e assegurar o desimpedimento das vias de acesso;

f) Assegurar a vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, disputados fora dos Estádios Municipais do Sabugal e Soito;

g) Determinar as zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às Forças de Segurança, à Autoridade Nacional de Proteção Civil, aos Bombeiros, aos serviços de emergência médica, bem como dos circuitos de entrada, de circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;

h) Determinar zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às comitivas dos clubes, associações ou sociedades desportivas em competição, árbitros, bem como dos circuitos de entrada e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;

i) Definir as condições de exercício da atividade e respetiva circulação dos meios de comunicação social no recinto desportivo;

j) Elaborar um plano de emergência interno, prevendo e definindo, designadamente, a atuação dos assistentes de recinto desportivo, se os houver;

k) Designar um coordenador de segurança;

2 - Os promotores do espetáculo desportivo devem ainda, em articulação com o organizador da competição desportiva, se foram entidades diversas, procurar impulsionar, desenvolver e reforçar as ações educativas e sociais dos espetadores e outros intervenientes no espetáculo.

Artigo 40.º

Revista pessoal de prevenção e segurança

1 - As forças de segurança que possam ter sido destacadas para o espetáculo ou competições desportivas, sempre que tal se mostre necessário, podem proceder a revistas aos espetadores, de forma a evitar a existência de objetos ou substâncias proibidas, suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência.

2 - Sempre que tal se mostre necessário, os assistentes das instalações ou recinto desportivo poderão, nos termos da lei, e na área definida para o controlo de acessos, efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança aos espetadores, incluindo o tateamento, com o objetivo de impedir a introdução nos espaços desportivos de objetos ou substâncias proibidas ou suscetíveis de possibilitar ou gerar violência.

Artigo 41.º

Títulos de ingresso

1 - Compete ao organizador da competição desportiva ponderar no início de cada época desportiva se existe alguma competição ou algum espetáculo desportivo que justifique a emissão de títulos de ingresso, devendo, se for o caso disso, definir as suas características e os limites mínimos e máximos do respetivo preço, e emiti-los em conformidade com as regras estabelecidas e com os requisitos constantes da lei.

2 - Nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerado de risco elevado, será assegurado o controlo da venda de títulos de ingresso com recurso a meios mecânicos, eletrónicos ou eletromecânicos, a fim de assegurar o fluxo de entrada dos espetadores, impedindo a reutilização do título de ingresso e permitindo a detenção de títulos de ingressos falsos.

Artigo 42.º

Coordenador de segurança de recinto desportivo

O coordenado de segurança dos recintos desportivos deve ser designado pelo promotor do espetáculo desportivo, sendo o responsável operacional pela segurança no interior do recinto desportivo e dos eventuais anéis de segurança, coordenando a atividade dos assistentes de recinto desportivo, com vista a, em coordenação com o organizador da competição desportiva (se não coincidirem), com a força de segurança, com a Autoridade Nacional de Proteção Civil e com as entidades de saúde, zelar pelo normal decurso do espetáculo desportivo, reunindo com as mesmas antes e depois destes, e elaborando um relatório final de ocorrências que devem ser entregues aos organizador da competição desportiva, com cópia ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

Artigo 43.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo das contraordenações previstos e puníveis na Lei 39/2012, no Decreto-Lei 141/2009, na Lei 113/2019, de 11 de setembro e nas demais legislações aplicáveis, o incumprimento das disposições deste Regulamento constitui contraordenação punível com coima graduada entre 50 € e os 500 €.

2 - Aplicação das coimas a que se refere o presente artigo obedecerá ao previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação: Lei 109/2001, de 24/12 (Regime Geral das Contraordenações e Coimas), e demais legislações aplicáveis.

3 - As coimas constituem receita exclusiva da Câmara Municipal do Sabugal.

4 - Para alem da coima, podem ainda ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos objetos usados na prática da contraordenação;

b) Interdição de utilização das instalações desportivas por um período máximo de 2 anos contados da data da notificação da decisão condenatória.

5 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal a instauração, a decisão e aplicação das coimas e sanções acessórias resultantes dos processos de contraordenação.

6 - A fiscalização do cumprimento das normas do presente Regulamento é da inteira responsabilidade dos serviços competentes da Câmara Municipal do Sabugal e a quaisquer outras autoridades a quem, por lei, seja dada essa competência.

Artigo 44.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos por despacho interpretativo do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador responsável pelo pelouro do Desporto, mediante informação previa do Diretor Técnico das instalações Desportivas ou Técnico incumbido de tal procedimento.

Artigo 45.º

Norma Revogatória

O presente Regulamento revoga todas as normas anteriores que com ele conflituam.

Artigo 46.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

317536828

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5722401.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-30 - Lei 39/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-21 - Decreto-Lei 110/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, que estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 39/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-11 - Lei 113/2019 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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