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Regulamento 444/2024, de 18 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento Relativo à Cobrança de Taxas de Urbanização, Edificação e Outras Operações Urbanísticas do Município de Albergaria-a-Velha 1.ª alteração.

Texto do documento

Regulamento 444/2024



António Augusto Amaral Loureiro e Santos, Presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, faz público que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, conjugado com o artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 29 de fevereiro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 4 de janeiro de 2024, deliberou aprovar o Regula­mento Relativo à Cobrança de Taxas de Urbanização, Edificação e Outras Operações Urbanísticas do Município de Albergaria-a-Velha - 1.ª Alteração, o qual entra em vigor no prazo de 15 dias a contar da sua publicação, nos termos legais.

Para constar e demais efeitos se publicam editais de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo, nas Juntas de Freguesia, na imprensa local e publicado no sítio institucional do Município, em www.cm-albergaria.pt

2 de abril de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, António Loureiro.

Regulamento Relativo à Cobrança de Taxas de Urbanização, Edificação e Outras Operações Urbanísticas do Município de Albergaria-a-Velha - 1.ª Alteração

Nota Justificativa

O Regulamento Relativo à Cobrança de Taxas de Urbanização, Edificação e outras Operações Urbanísticas do Município de Albergaria-a-Velha, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 13 de outubro de 2010, foi promovido na sequência da entrada em vigor do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho, pela Lei 15/2002, de 22 de fevereiro, a Lei 60/2007, de 4 de setembro, e o Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, que impunha uma revisão e ou inovação profunda nos regulamentos vigentes e disciplinadores destas matérias na área territorial do Município de Albergaria-a-Velha.

Todavia, o RJUE já sofreu mais alterações através da publicação do Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, da Lei 79/2017, de 18 de agosto, do Decreto-Lei 121/2018, de 28 de dezembro, do Decreto-Lei 66/2019, de 21 de maio, e da Lei 118/2019, 18 de setembro, para colmatar algumas insuficiências detetadas na sua aplicabilidade durante este hiato temporal.

Face ao descrito, importa, pois, promover uma adequação e consequente alteração ao Regulamento Relativo à Cobrança de Taxas de Urbanização, Edificação e outras Operações Urbanísticas do Município de Albergaria-a-Velha, promovendo a atualização das taxas de cálculo dos montantes da compensação por áreas não cedidas ao Município, adequado ao novo enquadramento legal.

Artigo 1.º

Objeto

O presente procede à 1.ª alteração do Regulamento Relativo à Cobrança de Taxas de Urbanização, Edificação e Outras Operações Urbanísticas do Município de Albergaria-a-Velha.

Artigo 2.º

Alteração do Regulamento Relativo à Cobrança de Taxas de Urbanização, Edificação e Outras Operações Urbanísticas do Município de Albergaria-a-Velha

Os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 18.º, 19.º, 21.º, 25.º, 28.º, 31.º, 33.º e 34.º passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - Nas situações referidas no n.º 3 a 5 do artigo 53. ° e n.º 5 a 7 do artigo 58. ° do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida nos quadros referentes à operação urbanística subjacente, da tabela que integra o Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

Artigo 11.º

[...]

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, a emissão de novo alvará ou a admissão de nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento das taxas da tabela que integra o Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças, salvo no caso em que tenha havido isenção ou redução das mesmas e desde que se mantenham os pressupostos que motivaram a isenção ou redução.

Artigo 12.º

[...]

Nas situações referidas no artigo 88. ° do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, a concessão de licença especial e a admissão de comunicação prévia para conclusão de obra inacabada está sujeita ao pagamento das taxas da tabela que integra o Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

Artigo 13.º

[...]

Nos casos de Deferimentos Tácitos, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e para os efeitos referidos no n.º 2, do artigo 113.º daquele diploma legal, o valor da taxa a cobrar será o mesmo que resultar da aplicação da tabela que integra o Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

Artigo 14.º

[...]

1 - Nos termos dos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, a cada fase de construção corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas que resultar da aplicação da tabela que integra o Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...].

Artigo 18.º

[...]

1 - Nos termos do n.º 6 e n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, a concessão de licença parcial para construção da estrutura no âmbito do licenciamento, está sujeita ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

2 - A emissão do alvará de licença parcial será sempre precedida de prestação de caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento, cujo montante deverá ser calculado de acordo com os valores indicados na estimativa orçamental no presente Regulamento.

Artigo 19.º

[...]

1 - A caução prevista no n.º 1 do artigo 81.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, é prestada a favor da Câmara Municipal, mediante garantia bancária, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma se mantém válida até à emissão do alvará de licença.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 21.º

[...]

[...]

Designação

Valor (em euros)

1 - Habitação unifamiliar isolada ou em banda

450 por m2

2- Habitação plurifamiliar

500 por m2

3 - Anexos

200 por m2

4 - Cave para garagem e arrumos

350 por m2

5 - Estabelecimentos Industriais/Armazéns

350 por m2

6 - Estabelecimentos Comerciais/Serviços

400 por m2

7 - Instalações Agrícolas/Agroindustriais

250 por m2

8 - Muros de vedação em alvenaria

50 por ml

9 - Muros de divisão de estremas em alvenaria

40 por ml

10 - Muros de suporte

100 por ml

11 - Demolição

10 por m2



Artigo 25.º

[...]

1 - Para efeitos de sujeição às cedências e compensações previstas para as operações de loteamento, consideram-se operações urbanísticas de impacte relevante e de impacte semelhante a uma operação de loteamento, as edificações promovidas em área não abrangida por operação de loteamento, que contenha as especificações constantes do artigo 77.º do RJUE e em que se verifique uma das seguintes situações:

a) Contenham vinte ou mais frações ou unidades suscetíveis de utilização independente, com exceção das destinadas a estacionamento automóvel;

b) 5.000 m2 de área de construção, destinada a habitação comércio ou serviços, com exceção das áreas destinadas a estacionamento e circulação automóvel, arrumos, anexos e ou áreas técnicas;

c) Frente do prédio superior a 60 metros, com exceção das destinadas a indústria e ou armazenagem.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - No caso do prédio enquadrado em qualquer das situações dos números precedentes já estar servido pelas infraestruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, ou de não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no referido prédio ou, ainda, nos casos em que os espaços verdes e de utilização coletiva, as infraestruturas viárias e equipamentos sejam de natureza privada, por efeito do disposto no n.º 6 do artigo 57.º do referido diploma, não há lugar a cedências para esses fins, mas os proprietários ficam obrigados ao pagamento de uma compensação ao Município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos no Capítulo V do presente Regulamento.

Artigo 28.º

[...]

Quando não se encontrem sujeitos a regime legal específico, nem constituam ações preparatórias de outras já licenciadas, os trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea 1) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, estão sujeitos ao pagamento da taxa fixada no Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças, sendo esta composta por uma parte fixa e outra variável determinada em função da área total do terreno e do prazo de execução.

Artigo 31.º

[...]

A realização de vistorias a que se refere o artigo 90.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

Artigo 33.º

Operações de loteamento e obras de edificação com impacte semelhante a operação de loteamento e de impacte relevante - Compensação por terrenos não cedidos

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a cedência para:

a) Áreas para Espaços Verdes e de Utilização Coletiva;

b) Áreas para Equipamentos de Utilização Coletiva;

c) Áreas para Infraestruturas Viária (arruamentos, passeios e ou estacionamentos);

Poderá não haver lugar a cedência para esses fins, nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - As disposições do ponto anterior têm caráter de exceção e só deverão ser aceites, pela Câmara Municipal, quando o loteamento, a obra com impacte relevante ou com impacte semelhante a operação de loteamento não seja gerador de um excessivo impacto urbanístico na zona em que se insere.

3 - [...]

Artigo 34.º

[...]

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de infraestruturas urbanísticas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde e de utilização coletiva no mesmo prédio, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, nos termos do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, de acordo com a fórmula:

VC = (AC-CC) × 20,00 €

em que:

VC = Valor da compensação;

AC = Área a ceder nos termos da legislação aplicável em vigor. Para efeitos de cálculo da área a ceder, a área bruta de construção excetua as áreas destinadas a estacionamento e circulação automóvel, arrumos, anexos e ou áreas técnicas;

CC = Área cedida ou já comprovadamente cedida.

2 - A compensação poderá ser paga em numerário ou espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos ou rústicos e edificações.

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a compensação em espécie sempre que tal se mostre inconveniente para a prossecução do interesse público."

Artigo 3.º

Republicação

1 - É republicado, em anexo ao presente regulamento do qual faz parte integrante o Regulamento Relativo à Cobrança de Taxas de Urbanização, Edificação e Outras Operações Urbanísticas do Município de Albergaria-a-Velha.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como leis habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, os artigos 3.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, os artigos 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, o artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e ainda a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º ambas da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitas as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas ao Município de Albergaria-a-Velha, designadamente o seu âmbito de incidência, quantitativos, respetiva liquidação, cobrança e pagamento.

2 - O valor das Taxas referidas neste Regulamento é o constante do Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças, do Município de Albergaria-a-Velha.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável em todo o Município de Albergaria-a-Velha.

Artigo 4.º

Incidência

1 - As taxas reguladas no presente Regulamento e fixadas no Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município e que são as seguintes:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TMU);

b) Pela concessão de licenças, admissão de comunicações prévias e emissão de autorizações de utilização;

c) Pela prática de atos administrativos;

d) Pela satisfação administrativa de outras pretensões dos particulares;

e) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio municipal;

f) Outras, previstas em legislação especial.

2 - A taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas (TMIU) constitui a contrapartida devida ao Município pelos encargos suportados pela autarquia com a realização, manutenção ou reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência, de correntes das seguintes operações:

a) Operações de loteamentos urbanos e suas alterações;

b) Obras de construção;

c) Obras de ampliação, reconstrução e ou alteração, considerando-se, neste caso, para efeitos de determinação de taxa, somente a área ampliada/ reconstruída/ alterada.

Artigo 5.º

Isenções e reduções

1 - As isenções e reduções previstas no presente Regulamento foram ponderadas em função de razões de ordem extra fiscal, cuja natureza e intensidade justificam, em cada caso concreto, a derrogação do princípio da equivalência. Respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam a justa distribuição dos encargos, o incentivo da atividade económica na área do Município, a dinamização do espaço público e o apoio às atividades com fins de interesse público.

2 - Estão isentas do pagamento das taxas ou encargos que o presente Regulamento estabelece, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor:

a) As Freguesias, nos termos do artigo 12.º da Lei das Finanças Locais;

b) As pessoas coletivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção;

c) Os casos expressamente previstos em Regulamentos Municipais no âmbito da Ação Social relativamente à construção, reconstrução e ampliação das habitações destinadas a habitação própria permanente.

3 - Pode ainda ser dispensado ou reduzido o pagamento das taxas previstas no presente regula­mento, mediante deliberação da câmara municipal:

a) Às pessoas coletivas de utilidade pública que, tendo por objeto o desenvolvimento de atividades culturais, sociais, recreativas, desportivas e religiosas, na área do município de Albergaria-a-Velha, prosseguem fins de relevantes interesse público, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários;

b) Aos agregados familiares com rendimento líquido per capita não superior a um salário mínimo nacional, desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:

As construções se destinem a habitação própria do agregado familiar;

A área bruta das habitações seja igual às áreas brutas referidas no artigo 67.º do RGEU - 72 m2 (T 2), 91 m2 (T 3), 105 m2 (T 4), 122 m2 (T 5), 134 m2 (T 6).

Não serem proprietários de outros prédios (rústico ou urbano).

4 - As isenções e reduções previstas neste artigo serão apreciadas e decididas caso a caso por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Procedimento para pedidos de isenção ou redução

1 - O pedido será formulado mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal do qual deve constar a identificação, o número fiscal de contribuinte, o endereço do requerente e expostas as razões e demonstrados os factos que o fundamentem.

2 - Nos pedidos relativos a reduções e isenções, o requerimento apresentado deve ser instruído com:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão e cartão de contribuinte fiscal, no caso de pessoa singular ou cartão de pessoa coletiva, no caso de pessoa coletiva;

b) Fotocópia da última declaração do IRS e respetivo original ou, quando esta não exista, fotocópia do último recibo de vencimento, no caso de pessoa singular ou fotocópia da última declaração de IRC, no caso de pessoa coletiva;

c) Declaração emitida pelo serviço de finanças competente, comprovativa da não existência de qualquer prédio em nome do requerente;

d) Declaração do requerente em como se compromete a utilizar o edifício de habitação para sua habitação permanente e do seu agregado familiar por um período mínimo de dez anos, no caso de pessoa singular;

e) Declaração dos requerentes de que reúnem os pressupostos constantes da Lei 7/2001, de 11 de março, quando se trate de pessoas que vivam em união de facto, no caso de pessoa singular.

3 - Para a decisão destes casos, no caso de pessoas singulares, é obrigatório o parecer dos serviços de Ação Social.

4 - As falsas declarações podem constituir crime, nos termos previstos no Código Penal.

5 - As isenções referidas no n.º 1 não dispensam a obrigatoriedade de requererem ao Município as necessárias licenças, admissão de comunicações prévias, ou autorizações no âmbito de operações urbanísticas, quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.

CAPÍTULO II

LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO

Artigo 7.º

Liquidação da taxa

1 - O início das obras fica dependente da liquidação das taxas devidas, de acordo com o Regula­mento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

2 - A notificação da liquidação das taxas deve conter a fundamentação estrita, de facto e de direito, dos fatores do seu cálculo, o montante devido, o prazo para pagamento, bem como a advertência da consequência do não pagamento.

Artigo 8.º

Liquidação adicional

1 - Quando se verifique que na liquidação das taxas ou outras receitas ocorreu erro nos pressupostos, de que resulte prejuízo para o Município ou para a administração tributária, os serviços promovem, de imediato, a respetiva liquidação adicional.

2 - O devedor será notificado, através de carta registada, com aviso de receção, para proceder ao pagamento da diferença.

3 - Quando o erro do ato de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio interessado, nomeadamente, por falta ou inexatidão das suas declarações ou de documento cuja apresentação estivesse obrigado, este será responsável pelo pagamento dos juros de mora e despesas que a sua conduta tenha causado.

4 - Quando ao sujeito passivo haja sido liquidada quantia superior à devida, deverão os serviços promover, mediante despacho do presidente da Câmara, a restituição ao interessado da importância indevidamente recebida.

5 - O requerimento para revisão do ato de liquidação da iniciativa do interessado deve ser instruído com a fundamentação e elementos necessários à sua procedência.

6 - Não há lugar a liquidações adicionais ou restituição de quantias indevidamente recebidas uma vez decorrido o prazo legal de caducidade do direito à liquidação em causa.

Artigo 9.º

Atualização anual

Os valores das taxas referidas neste Regulamento serão atualizados anualmente, de acordo com o artigo 5.º do Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Artigo 10.º

Prorrogações

1 - Os pedidos para prorrogações do prazo para a conclusão das obras, deverão ser requeridos até ao limite de 10 dias que antecedem a data da validade fixada no alvará.

2 - Nas situações referidas no n.º 3 a 5 do artigo 53.º e n.º 5 a 7 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida nos quadros referentes à operação urbanística subjacente, da tabela que integra o Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

Artigo 11.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro na sua redação atual, a emissão de novo alvará ou a admissão de nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento das taxas da tabela que integra o Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças, salvo no caso em que tenha havido isenção ou redução das mesmas e desde que se mantenham os pressupostos que motivaram a isenção ou redução.

Artigo 12.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, a concessão de licença especial e a admissão de comunicação prévia para conclusão de obra inacabada está sujeita ao pagamento das taxas da tabela que integra o Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

Artigo 13.º

Taxas devidas em deferimentos tácitos

Nos casos de Deferimentos Tácitos, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual e para os efeitos referidos no n.º 2, do artigo 113.º daquele diploma legal, o valor da taxa a cobrar será o mesmo que resultar da aplicação da tabela que integra o Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

Artigo 14.º

Execução por fases

1 - Nos termos dos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, a cada fase de construção corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas que resultar da aplicação da tabela que integra o Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

2 - Na fixação das taxas será tida em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído no Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

4 - Em todos os casos, a classe correspondente do alvará de construção civil deverá cobrir o valor total da obra.

CAPÍTULO IV

OPERAÇÕES URBANÍSTICAS

Artigo 15.º

Taxas de apreciação e reapreciação de pedidos

1 - Com a entrada de pedido de informação, de licença ou de admissão a comunicação prévia, será cobrada taxa, no ato de entrega do pedido, de acordo com o Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças, pela apreciação ou reapreciação do mesmo, conforme os casos, destinada a custear os encargos necessários com a sua análise.

2 - Será cobrada, igualmente, uma taxa, com a junção de quaisquer elementos ao processo pendente.

3 - A falta de pagamento das taxas de apreciação ou de reapreciação, quando devida, determina a rejeição liminar e consequente arquivamento do pedido.

4 - O valor da taxa de apreciação ou reapreciação, nos casos de deferimento do pedido, não é deduzida no valor da licença ou de admissão a comunicação prévia.

5 - Nos casos de indeferimento o valor referido no número anterior não é devolvido.

SECÇÃO I

EDIFICAÇÕES

Artigo 16.º

Obras de edificação

1 - A licença ou admissão de comunicação prévia, para obras de construção, reconstrução e ampliação ou alteração de edificações, está sujeita ao pagamento da taxa calculada de acordo com a tabela anexa ao Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças, sendo esta composta por uma parte fixa e outra variável em função da área bruta da construção e do prazo de execução.

Artigo 17.º

Obras de demolição

A licença ou admissão de comunicação prévia para demolição de edificações, está sujeita ao pagamento da taxa calculada de acordo com a tabela anexa ao Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças, sendo esta composta por uma parte fixa e outra variável em função da área bruta da construção a demolir e do prazo de execução.

Artigo 18.º

Licença parcial

1 - Nos termos do n.º 6 e n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, a concessão de licença parcial para construção da estrutura no âmbito do licenciamento, está sujeita ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

2 - A emissão do alvará de licença parcial será sempre precedida de prestação de caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento, cujo montante deverá ser calculado de acordo com os valores indicados na estimativa orçamental no presente Regulamento.

Artigo 19.º

Caução pela permissão da realização de demolição, escavação e contenção periférica

1 - A caução prevista no n.º 1 do artigo 81.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, é prestada a favor da Câmara Municipal, mediante garantia bancária, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma se mantém válida até à emissão do alvará de licença.

2 - O montante da caução é igual ao valor constante das estimativas orçamentais previstas nos projetos de obras a executar, eventualmente corrigido pela Câmara Municipal, acrescido do valor estimado para a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos.

3 - A caução poderá ser libertada antes do prazo referido no número anterior desde que precedida de despacho do Presidente da Câmara Municipal, a pedido fundamentado do requerente nas seguintes situações:

a) Se tornarem desnecessários os trabalhos de escavação e os mesmos não tiverem sido iniciados.

b) Se já tiver sido emitida a licença de construção ou liquidadas as taxas.

Artigo 20.º

Reposição de pavimentos em espaço público

1 - A execução de trabalhos em espaço público, por obras ou quaisquer trabalhos não promovidos por autarquia, está sujeita a prestação de caução.

2 - Para o cálculo da caução serão utilizados os valores indicados na tabela anexa ao Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

3 - A caução referida é prestada a favor da Câmara Municipal, mediante garantia bancária, seguro-caução ou depósito em dinheiro.

4 - O requerimento do interessado, e após a verificação pelos serviços técnicos da boa execução dos trabalhos de reposição, o valor da caução será devolvida ao requerente.

Artigo 21.º

Estimativas orçamentais

Tendo em vista o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de outubro os valores mínimos, por metro quadrado, para estimativas orçamentais de obras sujeitas a licença ou admissão de comunicação prévia são as constantes da tabela anexa ao presente artigo.

Designação

Valor
(em euros)

1 - Habitação unifamiliar isolada ou em banda

450 por m2

2- Habitação plurifamiliar

500 por m2

3 - Anexos

200 por m2

4 - Cave para garagem e arrumos

350 por m2

5 - Estabelecimentos Industriais/Armazéns

350 por m2

6 - Estabelecimentos comerciais/Serviços

400 por m2

7 - Instalações Agrícolas/Agroindustriais

250 por m2

8 - Muros de vedação em alvenaria

50 por ml

9 - Muros de divisão de estremas em alvenaria

40 por ml

10 - Muros de suporte

100 por ml

11 - Demolição

10 por m2



Artigo 22.º

Devolução de documentos

Quando os documentos autênticos devam ficar juntos ao processo e o requerente manifeste interesse na sua devolução, os serviços devolvem o original, depois de extraírem fotocópia do mesmo e de cobrarem a taxa respetiva.

SECÇÃO II

LOTEAMENTOS URBANOS, DESTAQUES DE PARCELAS E OBRAS DE URBANIZAÇÃO

Artigo 23.º

Obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças, sendo esta composta de uma parte fixa e outra variável, em função do número de lotes, do número de fogos e unidades de ocupação previstos nessa operação urbanística, e ainda, em função das obras de urbanização a executar.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão da comunicação prévia de loteamento e ou de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos, de unidades de ocupação ou de lotes, é também devida a taxa fixada no Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

Artigo 24.º

Loteamentos

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças, sendo esta composta por uma parte fixa e outra variável em função do número de lotes, do número de fogos e unidades de ocupação previstos nessa operação urbanística, e em função das obras de urbanização a executar.

2 - Nos casos em que exista aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e que, em resultado desse aditamento, se verifique um aumento do número de fogos ou outras unidades de utilização e ou de lotes é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - É aplicável o disposto no número anterior às retificações aos alvarás, salvo se as mesmas tiverem origem em erro dos serviços municipais.

Artigo 25.º

Obras de impacte semelhante a um loteamento e de impacte relevante

1 - Para efeitos de sujeição às cedências e compensações previstas para as operações de loteamento, consideram-se operações urbanísticas de impacte relevante e de impacte semelhante a uma operação de loteamento, as edificações promovidas em área não abrangida por operação de loteamento, que contenha as especificações constantes do artigo 77.º do RJUE e em que se verifique uma das seguintes situações:

a) Contenham vinte ou mais frações ou unidades suscetíveis de utilização independente, com exceção das destinadas a estacionamento automóvel;

b) 5.000 m2 de área de construção, destinada a habitação comércio ou serviços, com exceção das áreas destinadas a estacionamento e circulação automóvel, arrumos, anexos e ou áreas técnicas;

c) Frente do prédio superior a 60 metros, com exceção das destinadas a indústria e ou armazenagem.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - No caso do prédio enquadrado em qualquer das situações dos números precedentes já estar servido pelas infraestruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro na sua redação atual, ou de não se justificara localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no referido prédio ou, ainda, nos casos em que os espaços verdes e de utilização coletiva, as infraestruturas viárias e equipamentos sejam de natureza privada, por efeito do disposto no n.º 6 do artigo 57.º de referido diploma, não há lugar a cedências para esses fins, mas os proprietários ficam obrigados ao pagamento de uma compensação ao Município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos no Capítulo V do presente Regulamento.

Artigo 26.º

Operações de destaque de uma parcela

O pedido de apreciação de destaque, bem como a emissão de certidão relativa ao destaque está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

Artigo 27.º

Receção de obras de urbanização

Os atos de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

SECÇÃO III

REMODELAÇÃO DE TERRENOS

Artigo 28.º

Trabalhos de remodelação de terrenos

Quando não se encontrem sujeitos a regime legal específico, nem constituam ações preparatórias de outras já licenciadas, os trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea 1) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual estão sujeitos ao pagamento da taxa fixada no Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças, sendo esta composta por uma parte fixa e outra variável determinada em função da área total do terreno e do prazo de execução.

SECÇÃO IV

UTILIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E VISTORIAS

Artigo 29.º

Utilização e alteração de uso de edificações

A autorização de Utilização de edifícios construídos, ampliados ou alterados, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças, em função do número de fogos ou outras unidades de utilização e da área de construção.

Artigo 30.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias para a concessão de autorização de Utilização de edifícios construídos, ampliados ou alterados, ou outras autorizações está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

2 - A não realização da vistoria, por motivo imputável ao requerente, implica o arquivamento do pedido e não dá lugar a reembolso das taxas já cobradas.

3 - Acresce às taxas de vistoria previstas no Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças, o montante legalmente devido a outras entidades exteriores ao município que, nos termos da lei, devam tomar parte na mesma.

Artigo 31.º

Vistoria para verificação das condições de segurança, higiene e salubridade das edificações

A realização de vistorias a que se refere o artigo 90.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

Artigo 32.º

Depósito da ficha técnica da habitação

O cumprimento do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de março, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

CAPÍTULO V

COMPENSAÇÃO

Artigo 33.º

Operações de loteamento e obras de edificação com impacte semelhante a operação de loteamento e de impacte relevante - Compensação por terrenos não cedidos

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a cedência para:

a) Áreas para Espaços Verdes e de Utilização Coletiva;

b) Áreas para Equipamentos de Utilização Coletiva;

c) Áreas para Infraestruturas Viária (arruamentos, passeios e ou estacionamentos);

Poderá não haver lugar a cedência para esses fins, nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - As disposições do ponto anterior têm caráter de exceção e só deverão ser aceites, pela Câmara Municipal, quando o loteamento, a obra com impacte relevante ou com impacte semelhante a operação de loteamento não seja gerador de um excessivo impacto urbanístico na zona em que se insere.

3 - As compensações aplicam-se aos prédios que não se encontrem total ou parcialmente servidos das áreas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 34.º

Cálculo do valor da compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de infraestruturas urbanísticas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde e de utilização coletiva no mesmo prédio, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, nos termos do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, de acordo com a fórmula:

VC = (AC-CC) × 20,00 €

em que:

VC = Valor da compensação;

AC = Área a ceder nos termos da legislação aplicável em vigor. Para efeitos de cálculo da área a ceder, a área bruta de construção excetua as áreas destinadas a estacionamento e circulação automóvel, arrumos, anexos e ou áreas técnicas;

CC = Área cedida ou já comprovadamente cedida.

2 - A compensação poderá ser paga em numerário ou espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos ou rústicos e edificações.

3 - A Câmara Municipal reserva - se o direito de não aceitar a compensação em espécie sempre que tal se mostre inconveniente para a prossecução do interesse público.

Artigo 35.º

Compensação

1 - Entende-se por compensação o pagamento em numerário ou em espécie dos valores devidos pelo proprietário do prédio a lotear.

2 - O pagamento em numerário será sempre arredondado à unidade em euros imediatamente superior ao valor em dívida por parte do proprietário do prédio a lotear.

3 - A opção pelo pagamento em espécie está condicionada à aceitação explícita por parte da Câmara municipal de Albergaria-a-Velha e só será considerada mediante proposta expressa do prédio a lotear.

4 - Entende-se por compensação em espécie a cedência de parcelas de terreno suscetíveis de serem urbanizadas ou outros imóveis que a Câmara Municipal considere com interesse para o Município.

5 - As compensações em espécie passarão a fazer parte do domínio privado municipal, podendo a Câmara Municipal aliená-las a todo o tempo.

6 - As compensações em numerário ou em espécie serão utilizadas pela Câmara Municipal para a prossecução de objetivos que visam a infraestruturação e urbanização do território municipal e ainda o desenvolvimento de ações relacionadas com a habitação social, o planeamento municipal, a qualificação do ambiente urbano e a proteção do meio - ambiente.

7 - Nas compensações em espécie o terreno ou imóvel será avaliado por uma comissão constituída por três elementos; um nomeado pela Câmara Municipal, um nomeado pelo proprietário do prédio a lotear e um terceiro nomeado, de comum acordo, por ambas as partes.

8 - O loteador deve nomear o seu representante na comissão referida no ponto anterior no mesmo momento em que solicitar à Câmara Municipal o pagamento em espécie, de acordo com o previsto no ponto n.º 3 do presente artigo.

9 - As despesas com os elementos da comissão referida no ponto n.º 7 do presente artigo serão repartidas pela Câmara Municipal relativamente ao seu representante e pelo loteador relativamente ao seu representante e ao representante nomeado em comum de acordo com ambas as partes.

CAPÍTULO VI

TAXA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO (TMU) DEVIDA NAS OPERAÇÕES URBANÍSTICAS DE LOTEAMENTO E NAS OPERAÇÕES URBANÍSTICAS DE EDIFICAÇÃO EM ÁREA NÃO ABRANGIDA POR OPERAÇÃO DE LOTEAMENTO

Artigo 36.º

Determinação da taxa

A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, sendo o seu valor calculado mediante a aplicação das seguintes fórmulas:

a) Moradias unifamiliares, isoladas ou em banda contínua e seus anexos:

TMU = C × m × 0,025

TMU - É o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

C - Custo das obras existentes na via pública frontal ao terreno, bem como do eventual reforço onde será levada a efeito a edificação ou promovida a operação de loteamento. Este valor, calculado por metro linear, corresponde ao somatório das parcelas relativas a cada uma das infraestruturas existentes e cujo valor parcial consta da tabela anexa ao Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

M - É o número de metros lineares da frente do terreno que confronta com a via pública.

b) Edifícios de habitação plurifamiliar, destinados exclusivamente a habitação ou mistos (habitação e comércio), isolados ou em banda contínua:

b) 1 Edifícios com um número total de pisos igual ou inferior a quatro:

TMU = C × m × [0,030 + 0,05 (n – 1)]

b) 2 Edifícios com um número total de pisos superior a quatro:

T = C × m × [0,060 + 0,020 (n – 5)]

c) Edifícios destinados exclusivamente a fins comerciais/serviços/armazenagem e ou industriais:

T = C × m × [0,025 + 0,05 (n – 1)]

TMU - É o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

C - Custo das obras existentes na via pública frontal ao terreno, bem como do eventual reforço onde será levada a efeito a edificação ou promovida a operação de loteamento. Este valor, calculado por metro linear, corresponde ao somatório das parcelas relativas a cada uma das infraestruturas existentes e cujo valor parcial consta da tabela anexa ao Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

m - Número de metros lineares da frente do terreno que confronta com a via pública.

n - Número total de pisos da edificação.

Artigo 37.º

Isenções ou reduções

1 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de edificação não são devidas as taxas referidas no número anterior nos seguintes casos:

a) As mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento da correspondente operação de urbanística;

b) Das operações urbanísticas a realizar não resultar qualquer aumento de área de construção e de unidades de utilização;

c) Obras de ampliação, desde que a área bruta de ampliação seja inferior a 50,00 m2;

d) A operação urbanística relativa a obras de ampliação que, pela sua natureza, não implique acréscimo de encargos públicos e desde que a construção inicial tenha sido sujeita ao pagamento desta taxa.

e) As construções de anexos, garagens e obras similares em terreno onde já se encontre construída moradia unifamiliar ou edifício de habitação plurifamiliar, comércio, serviços, indústria ou armazém, desde que a área bruta daquelas construções seja inferior a 50,00 m2

2 - O montante da taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas pode ser reduzido, por deliberação da câmara, proporcionalmente à dimensão que os trabalhos a efetuar assumam no contexto total das infraestruturas a realizar, se o interessado realizar ou reforçar as infraestruturas por sua conta, em articulação com a operação urbanística pretendida.

CAPÍTULO VII

SITUAÇÕES ESPECIAIS

Artigo 38.º

Atos relativos ao licenciamento para construção, reconstrução, alteração exploração e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos líquidos e gasosos derivados do petróleo

1 - A apreciação de projetos, a emissão de licença de instalação e exploração de postos de abastecimento de combustível e instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo, nos termos do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro com redação dada pelo Decreto-Lei 195/2008, de 6 de outubro, e Portaria 1188/2003, de 10 de outubro, aditada pela Portaria 1515/2007, de 30 de novembro, e a fiscalização destes estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

2 - Para os licenciamentos simplificados das Classes Al e A3 não é exigida a apresentação de projeto sendo, para estas classes, apenas efetuada uma análise documental e está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

3 - As instalações da Classe B2 não ficam sujeitas a licenciamento, devendo, no entanto, o requerente entregar processo nos termos legalmente previstos e relatório da vistoria efetuada à instalação.

Artigo 39.º

Licença especial de ruído motivado pela execução de obras

Pelo exercício das atividades ruidosas de caráter temporário por motivo de obras serão cobradas as taxas estabelecidas na tabela anexa ao Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

Artigo 40.º

Apreciação e emissão de licença de construção e instalação de redes e estações de radiocomunicações

A apreciação e a emissão de autorização para instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos equipamentos acessórios, nos termos da legislação em vigor, em terrenos públicos ou privados, está sujeita ao pagamento das taxas estabelecidas na tabela anexa ao Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

Artigo 41.º

Taxa devida para exercício de atividade industrial

1 - É devido o pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças para cada um dos atos relativos à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais, conforme regulados pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 77-A/2008, de 26 de dezembro, que aprova o regime do exercício da atividade industrial [REAI].

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 63.º do REAI, o montante destinado às entidades públicas que intervêm nos atos de vistoria é de 15 % do valor da taxa fixada para esses atos.

3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 63.º do REAI, o montante destinado à entidade responsável pela plataforma de interoperabilidade é de 5 % do valor da taxa fixada para o registo.

4 - As despesas realizadas com as colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias à apreciação das condições de exercício de atividade industrial constituem encargos da entidade que as tenha promovido, salvo se se verificar a inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos serão suportados pelo titular da licença de exploração.

CAPÍTULO VIII

DIVERSOS

Artigo 42.º

Ocupação da via pública por motivos de obras

1 - A ocupação da via ou espaço público por motivo de obras, está sujeita ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

2 - O prazo para a ocupação da via não pode ultrapassar o fixa dono alvará de licença ou admissão a comunicação prévia, relativo às obras a que se reporta.

3 - No caso de obras isentas ou dispensadas de licenciamento ou admissão a comunicação prévia, a taxa será liquidada aquando do deferimento do pedido.

4 - Os beneficiários das licenças respondem pelos prejuízos resultantes do não cumprimento das condições nelas exaradas. Para garantia dessa responsabilidade, será prestada caução nos termos do artigo 20.º do presente regulamento.

Artigo 43.º

Conversão da edificação ao regime jurídico da propriedade horizontal

A emissão de certidão de constituição ao regime de propriedade horizontal está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

Artigo 44.º

Fornecimento de plantas topográficas

O fornecimento de plantas topográficas e mapas de ruído, nas escalas de 1:1000; 1:2000; 1:5000; 1:10 000; e 1:25 000; da planta de ordenamento e condicionantes do PDM, de zonamento e condicionantes do Plano de Urbanização de Angeja e plantas de implantação e plantas de condicionantes do Plano de Pormenor da Senhora do Socorro está sujeito ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

Artigo 45.º

Assuntos administrativos

Os atos e as operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas, devidos pelo fornecimento de cópias ou outras reproduções de processos, estão sujeitos ao pagamento das taxas referidas na tabela anexa ao Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

Artigo 46.º

Pesquisas em arquivo municipal

1 - Sempre que o interessado requeira uma certidão ou qualquer outro documento, cuja satisfação do pedido esteja dependente da consulta de processos em arquivo, deverá indicar no requerimento os dados necessários à pesquisa do processo a que o pedido diga respeito, designadamente o requerente do respetivo processo e ano de emissão de licença ou autorização.

2 - Quando tal não for feito, serão liquidadas taxas pela busca a efetuar, por cada ano de pesquisa, excluindo -se da contabilização das mesmas o ano em curso ou aquele que for indicado pelo requerente, de acordo com a tabela anexa ao Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E COMPLEMENTARES

Artigo 47.º

Omissões

Os casos omissos e dúvidas suscitadas, decorrentes da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidos por aplicação da legislação em vigor e, na falta desta, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 48.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas das autarquias locais.

2 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 49.º

Publicidade

O presente regulamento está disponível para consulta na página eletrónica da Câmara Municipal e em formato papel na secretaria das obras particulares.

Artigo 50.º

Norma revogatória

1 - São revogadas todas as disposições regulamentares vigentes que contrariem ou sejam incompatíveis com o estabelecido no presente regulamento.

2 - É revogado o Regulamento de Compensações por não Cedências para Infraestruturas, Espaços Verdes de Utilização Coletiva e Equipamentos de Utilização Coletiva, publicado em Aviso 9812/2002 na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias a contar da sua publicação nos termos legais.

317555774

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5721274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-09 - Decreto-Lei 12/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Portaria 1515/2007 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação

    Altera a Portaria n.º 1188/2003, de 10 de Outubro, que regula os pedidos de licenciamento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-06 - Decreto-Lei 195/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à terceira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2017-08-18 - Lei 79/2017 - Assembleia da República

    Protege o património azulejar, procedendo à décima terceira alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2018-12-28 - Decreto-Lei 121/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação

  • Tem documento Em vigor 2019-05-21 - Decreto-Lei 66/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as regras aplicáveis à intimação para a execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição e sua execução coerciva

  • Tem documento Em vigor 2019-09-17 - Lei 118/2019 - Assembleia da República

    Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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