Regulamentação do Sistema de Gestão de Operações (SGO).
Despacho 4067/2024
Em razão da implementação do novo modelo territorial de resposta de emergência e proteção civil, estabelecido pelo
Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), houve a necessidade de proceder à adequação do sistema integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS) às novas estruturas de nível regional e sub-regional, tendo este sido alvo de uma revisão alargada.
O
Decreto-Lei 90-A/2022, de 30 de dezembro, procedeu, assim, à aprovação do SIOPS, revendo, também, os princípios base e as linhas principais do sistema de gestão de operações, tendo em vista o seu robustecimento.
Nessa medida, o n.º 3 do artigo 7.º do anexo ao referido decreto-lei estabelece que o sistema de gestão de operações é regulamentado por despacho do presidente da ANEPC, homologado pelo membro do Governo responsável pela área da proteção civil, o que agora se concretiza. Pelo presente despacho procura-se clarificar a dinâmica a que estão sujeitas as operações de proteção e socorro e ajustar as competências de comando e controlo das mesmas e demais funções de comando, estabilizando-se a doutrina operacional implementada.
Determina-se, ainda, a aprovação e aplicação transversal de uma simbologia gráfica operacional comum à gestão das operações de proteção e socorro e de ferramentas de coordenação, comando e controlo que suportam a sua gestão.
Assim, ao abrigo do disposto do n.º 3 do artigo 7.º do anexo I ao
Decreto-Lei 90-A/2022, de 30 de dezembro, aprovo o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente despacho regulamenta o sistema de gestão de operações (SGO), nos termos previstos no n.º 3 do artigo 7.º do sistema integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS), aprovado no anexo I ao
Decreto-Lei 90-A/2022, de 30 de dezembro.
2 - O presente despacho aplica-se aos agentes de proteção civil e às entidades com especial dever de cooperação, identificados, respetivamente, nos artigos 46.º e 46.º-A da
Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como a quaisquer outras entidades empenhadas em operações de proteção e socorro.
3 - O presente despacho aplica-se a todas as operações de proteção e socorro.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente despacho, entende-se por:
a) Comando operacional, a autoridade conferida a um elemento para utilizar as forças à sua disposição no desempenho de missões de natureza operacional, nomeadamente para atribuir missões ou tarefas aos comandantes e elementos subordinados e articular forças para a execução de tarefas operacionais, no âmbito da operação de proteção e socorro;
b) Comando tático, a autoridade conferida a um elemento para atribuir às forças à sua disposição, no desempenho de missões de natureza operacional, as tarefas necessárias ao cumprimento da missão que lhe tenha sido atribuída;
c) Fita do tempo, o registo temporal explícito e completo das decisões, ações e informações operacionais associadas a uma ocorrência e com relevância para a compreensão da mesma;
d) Força, o conjunto de meios e recursos empenhados ou a empenhar na operação de proteção e socorro;
e) Local de reforço tático, o local do setor, da frente ou da área de intervenção municipal onde se posicionam as forças para resposta imediata à ordem do respetivo comandante;
f) Meios especiais, os meios e recursos diferenciados destinados ao desenvolvimento de operações específicas e complementares;
g) Operação de proteção e socorro, a intervenção ou conjunto de ações que, desenvolvidas na iminência ou na sequência de um evento, visam dar-lhe resposta, mitigar os seus impactos e garantir as condições para a reposição da normalidade;
h) Plano estratégico de ação, o resultado do processo de planeamento com o objetivo de antever a evolução da ocorrência e antecipar oportunidades de intervenção, com base no qual são identificadas as ações a desenvolver, as medidas de comando e controlo necessárias para a concretização dos objetivos táticos e operacionais e as medidas necessárias para a segurança e condução das forças na operação de proteção e socorro;
i) Zona de intervenção, a área geográfica adaptada às circunstâncias e tipo de ocorrência em curso que compreende o teatro de operações e a zona de receção de reforços;
j) Zona de receção de reforços, a área, fora do teatro de operações, criada para controlo e apoio logístico, sob a responsabilidade do comandante regional de emergência e proteção civil territorialmente competente, para onde se dirigem os meios e recursos de reforço antes de atingirem a zona de concentração e reserva.
2 - Para efeitos do presente despacho, consideram-se ainda os conceitos e definições constantes do SIOPS.
Artigo 3.º
Organização do sistema de gestão de operações
1 - O SGO organiza-se e desenvolve-se conforme o disposto no Capítulo III do SIOPS e no presente despacho.
2 - A função de comandante da operação de socorro (COS) é a única obrigatória e permanente em todas as operações de proteção e socorro, independentemente da sua tipologia, dimensão, complexidade ou duração, sendo aquele o responsável pela sua gestão.
Artigo 4.º
Níveis do sistema de gestão de operações
1 - Nos termos do artigo 8.º do SIOPS, o SGO configura-se nos níveis estratégico, tático e de manobra.
2 - O nível estratégico assegura a gestão da operação de proteção e socorro, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do SIOPS, sendo assumido pelo comandante da operação de socorro, a quem compete:
a) Assumir o comando operacional;
b) Estabelecer os objetivos estratégicos apropriados para a resolução da ocorrência;
c) Determinar a estratégia apropriada para fazer face à ocorrência em curso;
d) Prever e planear resultados;
e) Definir missões e objetivos operacionais;
f) Elaborar e manter atualizado o plano estratégico de ação;
g) Analisar as informações de apoio à decisão e as propostas estratégicas de intervenção;
h) Gerir as forças afetas à operação de proteção e socorro;
i) Identificar as necessidades de meios e recursos;
j) Elaborar e manter atualizado o plano logístico e garantir o suporte logístico da operação de proteção e socorro;
k) Elaborar e manter atualizado o plano de comunicações.
3 - O nível tático dirige as atividades operacionais, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do SIOPS, o que inclui:
a) Gerir os meios e recursos atribuídos;
b) Assegurar o comando tático dos setores, frentes e áreas de intervenção municipal;
c) Garantir a prossecução das missões e dos objetivos operacionais definidos pelo nível estratégico;
d) Assegurar a implementação e execução do plano estratégico de ação, do plano logístico e do plano de comunicações.
4 - O nível de manobra determina e executa tarefas específicas, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do SIOPS.
CAPÍTULO II
TEATRO DE OPERAÇÕES
Artigo 5.º
Organização do teatro de operações
1 - O teatro de operações organiza-se, nos termos do artigo 14.º do SIOPS e em função das fases de desenvolvimento do SGO, conforme definidas no Capítulo V do presente despacho, em setores, os quais podem ser agregados em frentes ou em áreas de intervenção municipal.
2 - O teatro de operações é a área geográfica de acesso condicionado que, nos termos do artigo 13.º do SIOPS e do presente despacho, integra a zona de sinistro e pontos de trânsito e pode integrar zonas de apoio e zonas de concentração e reserva e está sob o comando e controlo do comandante da operação de socorro.
3 - O setor é a área geográfica ou funcional dotada de comando próprio que resulta da divisão do teatro de operações.
4 - A frente e a área de intervenção municipal são áreas geográficas que resultam da agregação de setores e dotadas de comando próprio, ao qual incumbe o comando tático do conjunto de setores nelas integrados.
5 - A agregação de setores em áreas de intervenção municipal respeita os limites geográficos dos concelhos abrangidos pelo teatro de operações, fazendo-se corresponder cada área de intervenção municipal a um concelho.
6 - Os comandantes dos setores, das frentes e das áreas de intervenção municipal são responsáveis pelo comando tático da operação de proteção e socorro na respetiva área geográfica.
7 - A setorização do teatro de operações obedece às seguintes regras:
a) Os setores geográficos são referenciados alfabeticamente, não se podendo repetir letras, mesmo quando agregados em frentes;
b) Na situação de ocorrências em edifícios multipisos, os setores geográficos são referenciados pelo número do piso a que respeitam;
c) Os setores funcionais são referenciados com a designação da respetiva função;
d) Os setores geográficos podem integrar setores funcionais.
8 - As frentes são dotadas de comando próprio apoiado por um posto de comando de frente, podem integrar um máximo de seis setores e são referenciadas numericamente.
9 - As áreas de intervenção municipal são dotadas de comando próprio apoiado por um posto de comando de área, podem integrar um máximo de seis setores e são referenciadas pelo nome do concelho em que se inserem.
10 - Sempre que ativado o plano municipal de emergência de proteção civil, as funções do posto de comando municipal nele previsto devem ser assumidas pelo posto de comando da respetiva área de intervenção municipal, se implementada esta organização do teatro de operações.
Artigo 6.º
Zona de concentração e reserva
1 - A zona de concentração e reserva, caracterizada nos termos da alínea c) do artigo 13.º do SIOPS, pode ser composta pelas seguintes áreas:
a) Área de alimentação, local onde se procede à preparação das refeições e alimentação dos operacionais;
b) Área de apoio médico-sanitário, local onde é instalado o apoio sanitário aos operacionais e estruturas de assistência pré-hospitalar;
c) Área de higiene e descanso, local onde se asseguram as condições de higiene e descanso aos operacionais;
d) Área de manutenção, local onde se providencia a manutenção dos equipamentos;
e) Área de reabastecimento, local onde se realizam as operações de reabastecimento de combustíveis, água, equipamentos, consumíveis e outros considerados necessários ao suporte da operação de proteção e socorro;
f) Local estratégico de reserva, local onde se localizam os meios e recursos sem missão imediata atribuída e que constituem a reserva estratégica sob a gestão da célula de logística e finanças;
g) Ponto de trânsito, local onde se processa o controlo de entrada e saída de meios e recursos do teatro de operações.
2 - As áreas da zona de concentração e reserva podem ser instaladas em localizações distintas.
3 - As áreas da zona de concentração e reserva consideradas necessárias ao tipo e dimensão da ocorrência são propostas pelo oficial de logística e finanças ao comandante da operação de socorro, que decide sobre a sua implementação.
Artigo 7.º
Ponto de trânsito
1 - A existência de pontos de trânsito é obrigatória quando sejam solicitados meios de reforço e a partir da fase II do SGO, mesmo quando não tenha sido implementada uma zona de concentração e reserva.
2 - O ponto de trânsito tem um responsável a quem compete, designadamente:
a) A receção dos meios e recursos, comunicando ao posto de comando operacional a sua chegada e saída;
b) A comunicação da missão atribuída pelo posto de comando operacional;
c) O agrupamento de meios e recursos.
3 - O responsável pelo ponto de trânsito reporta:
a) Ao COS, na fase I do SGO;
b) Ao oficial de operações, na fase II do SGO;
c) Ao oficial de logística e finanças, a partir da fase III do SGO.
CAPÍTULO III
FUNÇÕES DE COMANDO E CONTROLO
SECÇÃO I
COMANDO DAS OPERAÇÕES DE PROTEÇÃO E SOCORRO
Artigo 8.º
Comandante da operação de socorro
1 - O COS é o elemento responsável pela gestão da ocorrência e pelo comando e controlo da operação de proteção e socorro, tendo autoridade para definir objetivos e atribuir missões operacionais.
2 - No desenvolvimento da sua missão, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 10.º do SIOPS e do n.º 2 do artigo 4.º do presente despacho, compete ao COS, designadamente:
a) Efetuar o reconhecimento do teatro de operações, avaliar a situação operacional e comunicar o resultado ao comando sub-regional de emergência e proteção civil territorialmente competente;
b) Quando seja o primeiro COS, estabelecer as prioridades iniciais e as medidas de reação imediata, logo após a chegada ao teatro de operações;
c) Garantir a instalação e o funcionamento do posto de comando operacional;
d) Nomear o coordenador e os oficiais do posto de comando operacional, os seus adjuntos, os comandantes de setor, nas fases II a V do SGO, exceto se estiverem implementadas as frentes, e os comandantes de frente e de área;
e) Determinar a elaboração, aprovar e garantir a atualização do plano estratégico de ação;
f) Delimitar a zona de intervenção, em coordenação com o comando regional de emergência e proteção civil territorialmente competente, sempre que seja necessário instalar a zona de receção de reforços;
g) Proceder à setorização do teatro de operações, conforme proposta da célula de operações;
h) Assumir o comando operacional dos meios e recursos das entidades presentes no teatro de operações, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional, conforme o disposto na alínea g) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 48.º da
Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual;
i) Garantir os meios e recursos necessários para o desenvolvimento da operação de proteção e socorro que comanda, propondo o seu reforço ou a sua desmobilização ao comando sub-regional de emergência e proteção civil territorialmente competente;
j) Manter informado o comando sub-regional de emergência e proteção civil territorialmente competente sobre o decorrer da operação de proteção e socorro e qualquer outra informação relevante;
k) Solicitar às forças de segurança a criação de perímetros ou áreas de segurança;
l) Garantir a segurança das pessoas potencialmente afetadas pela ocorrência;
m) Ordenar, em coordenação com as forças de segurança territorialmente competentes, a evacuação ou confinamento, total ou parcial, da população e de animais, por razões de segurança;
n) Requisitar, temporariamente, quaisquer bens móveis ou imóveis e serviços indispensáveis à operação de proteção e socorro;
o) Determinar a utilização de águas públicas ou, em estado de necessidade, de águas particulares;
p) Garantir a articulação com as entidades e os oficiais de ligação presentes no teatro de operações e com as organizações locais necessárias ao desenvolvimento, suporte e sustentação da operação de proteção e socorro;
q) Solicitar o acionamento do serviço municipal de proteção civil, dando conhecimento ao comando sub-regional de emergência e proteção civil territorialmente competente;
r) Realizar pontos de situação operacionais regulares;
s) Promover a realização de briefings operacionais regulares;
t) Fornecer a informação operacional relevante para divulgação aos órgãos de comunicação social;
u) Informar os órgãos de comunicação social relativamente aos dados oficiais da ocorrência e da operação de proteção e socorro em curso;
v) Realizar o debriefing da ocorrência;
w) Elaborar o relatório da ocorrência.
Artigo 9.º
Passagem de comando
1 - A passagem de comando é o momento em que se verifica a transferência da autoridade e da responsabilidade do COS cessante para o COS que assume a função.
2 - A passagem de comando efetua-se presencialmente e deve focar, nomeadamente, os seguintes aspetos:
a) O historial da ocorrência;
b) O plano estratégico de ação em execução, bem como as missões e os objetivos operacionais definidos;
c) As prioridades das intervenções em curso;
d) O plano de comunicações em vigor;
e) Os meios e recursos empenhados e solicitados;
f) A organização do teatro de operações implementada;
g) Os constrangimentos e limitações identificados;
h) Os cenários previsíveis de desenvolvimento da ocorrência;
i) As situações críticas e as oportunidades identificadas.
3 - A passagem de comando é comunicada ao comando sub-regional de emergência e proteção civil territorialmente competente, registada na fita do tempo e divulgada às forças e entidades presentes no teatro de operações.
SECÇÃO II
OUTRAS FUNÇÕES DE COMANDO E CONTROLO
Artigo 10.º
Comandante de setor
1 - O comandante de setor exerce o comando tático e o controlo sobre as forças que estão atribuídas ao respetivo setor.
2 - O comandante de setor é nomeado:
a) Pelo COS, nas fases II a V do SGO, exceto se estiverem implementadas as frentes;
b) Pelo respetivo comandante de frente, nas fases IV e V do SGO;
c) Pelo respetivo comandante de área, na fase VI do SGO.
3 - O comandante de setor reporta ao oficial de operações:
a) Do posto de comando operacional, nas fases II a V do SGO, exceto se estiverem implementadas as frentes;
b) Do posto de comando de frente, nas fases IV e V do SGO;
c) Do posto de comando de área, na fase VI do SGO.
4 - O comandante de setor pode propor ao COS a nomeação de um adjunto, que o coadjuva e substitui nas suas faltas e impedimentos.
5 - Compete ao comandante de setor, designadamente:
a) Efetuar o reconhecimento do setor, nomeadamente, dos seus limites, acessos, caminhos penetrantes, percursos de fuga, zonas de segurança, ameaças e pontos sensíveis, avaliar a situação e comunicar o resultado ao posto de comando operacional;
b) Elaborar o plano tático para o setor, com base no plano estratégico de ação, e controlar a sua execução;
c) Nomear o seu adjunto;
d) Atribuir as missões às forças sob o seu comando;
e) Promover, em coordenação com o adjunto de segurança do posto de comando a que reporte, a implementação dos protocolos de segurança;
f) Assegurar o apoio à evacuação de pessoas e animais no setor;
g) Estabelecer o local de reforço tático do setor;
h) Manter atualizada a lista de meios e recursos atribuídos e respetiva localização e missões;
i) Solicitar ao COS o reforço ou a desmobilização de meios e recursos, de acordo com as necessidades do setor;
j) Assegurar, em coordenação com o posto de comando a que reporte, a sustentação logística das forças afetas ao setor;
k) Garantir a articulação com os comandantes dos setores adjacentes;
l) Manter informado o posto de comando a que reporte sobre o decorrer da operação de proteção e socorro, aspetos críticos e qualquer outra informação relevante;
m) Promover a realização de briefings no setor;
n) Participar nos briefings operacionais para que for convocado.
Artigo 11.º
Comandante de frente
1 - O comandante de frente exerce o comando tático e o controlo sobre as forças que estão atribuídas à respetiva frente.
2 - O comandante de frente é nomeado pelo COS e reporta ao oficial de operações do posto de comando operacional.
3 - Compete ao comandante de frente, designadamente:
a) Garantir a instalação e o funcionamento do posto de comando de frente;
b) Nomear os oficiais do posto de comando de frente e o seu adjunto de segurança;
c) Efetuar o reconhecimento da frente, avaliar a situação e comunicar o resultado ao posto de comando operacional;
d) Determinar a elaboração, aprovar e garantir a atualização do plano tático para a frente, com base e subordinado ao plano estratégico de ação e em articulação com os comandantes dos setores que integram a frente;
e) Propor alterações à setorização da frente à célula de operações do posto de comando operacional;
f) Atribuir as missões aos comandantes de setor sob o seu comando;
g) Estabelecer o local de reforço tático da frente;
h) Manter atualizada a lista de meios e recursos atribuídos e respetiva localização e missões;
i) Propor o reforço ou a desmobilização de meios e recursos ao posto de comando operacional, de acordo com as necessidades da frente;
j) Manter informado o posto de comando operacional sobre o decorrer da operação de proteção e socorro, aspetos críticos e qualquer outra informação relevante;
k) Promover, através do seu adjunto de segurança, a implementação dos protocolos de segurança;
l) Assegurar o apoio à evacuação de pessoas e animais na frente;
m) Assegurar, em coordenação com o posto de comando operacional, a sustentação logística das forças afetas à frente;
n) Garantir a articulação com os comandantes das frentes adjacentes;
o) Promover a realização de briefings com os comandantes dos setores que integram a frente;
p) Participar nos briefings operacionais para que for convocado.
Artigo 12.º
Comandante de área
1 - O comandante de área exerce o comando tático e o controlo sobre as forças que estão atribuídas à respetiva área de intervenção municipal e assegura a articulação com a respetiva autoridade municipal de proteção civil.
2 - O comandante de área é nomeado pelo COS e reporta ao oficial de operações do posto de comando operacional.
3 - Compete ao comandante de área, designadamente:
a) Garantir a instalação e o funcionamento do posto de comando de área;
b) Nomear os oficiais do posto de comando de área e os seus adjuntos de segurança e de ligação;
c) Efetuar o reconhecimento da área de intervenção municipal, avaliar a situação e comunicar o resultado ao posto de comando operacional;
d) Determinar a elaboração, aprovar e garantir a atualização do plano tático para a área de intervenção municipal, com base e subordinado ao plano estratégico de ação e em articulação com os comandantes dos setores que integram a área de intervenção municipal;
e) Propor alterações à setorização da área de intervenção municipal à célula de operações do posto de comando operacional;
f) Atribuir as missões aos comandantes de setor sob o seu comando;
g) Estabelecer o local de reforço tático da área de intervenção municipal;
h) Manter atualizada a lista de meios e recursos atribuídos e respetiva localização e missões;
i) Propor o reforço ou a desmobilização de meios e recursos ao posto de comando operacional, de acordo com as necessidades da área de intervenção municipal;
j) Manter informado o posto de comando operacional sobre o decorrer da operação de proteção e socorro, aspetos críticos e qualquer outra informação relevante;
k) Promover, através do seu adjunto de segurança, a implementação dos protocolos de segurança;
l) Assegurar o apoio à evacuação de pessoas e animais na área de intervenção municipal;
m) Assegurar, em coordenação com o posto de comando operacional e o serviço municipal de proteção civil territorialmente competente, a sustentação logística das forças afetas à área de intervenção municipal;
n) Garantir a articulação com os comandantes das áreas de intervenção municipal adjacentes;
o) Promover a realização de briefings com os comandantes dos setores que integram a área de intervenção municipal;
p) Participar nos briefings operacionais para que for convocado.
CAPÍTULO IV
POSTOS DE COMANDO
SECÇÃO I
CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO
Artigo 13.º
Postos de comando
1 - O COS e os comandantes de frente e de área são apoiados por postos de comando dedicados, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º do SIOPS.
2 - A instalação do posto de comando operacional é obrigatória sempre que seja determinada a passagem à fase II ou superior do SGO.
3 - A instalação de postos de comando de frente e de área é obrigatória sempre que sejam implementadas, respetivamente, frentes ou áreas de intervenção municipal.
4 - Os postos de comando de frente e de área são os órgãos destinados a apoiar, respetivamente, o comandante de frente e o comandante de área na tomada de decisões e na articulação dos meios e recursos na respetiva frente ou área de intervenção municipal, sendo ainda responsáveis pela articulação com o posto de comando operacional.
Artigo 14.º
Composição e missão dos postos de comando
1 - O posto de comando operacional pode ser composto, nos termos do artigo 12.º do SIOPS e em função das fases de desenvolvimento do SGO, por:
a) Um coordenador do posto de comando operacional;
b) Um oficial de operações;
c) Um oficial de planeamento;
d) Um oficial de logística e finanças;
e) Um adjunto de segurança;
f) Um adjunto de ligação;
g) Um adjunto de relações públicas.
2 - O posto de comando de frente é composto por:
a) Um oficial de operações;
b) Um oficial de planeamento;
c) Um oficial de logística e finanças;
d) Um adjunto de segurança.
3 - O posto de comando de área é composto por:
a) Um oficial de operações;
b) Um oficial de planeamento;
c) Um oficial de logística e finanças;
d) Um adjunto de segurança;
e) Um adjunto de ligação.
4 - Os elementos previstos nos números anteriores são nomeados pelos comandantes dos postos de comando que vão integrar, a quem reportam.
5 - Os oficiais de operações, de planeamento e de logística e finanças são, respetivamente, responsáveis pelas células de operações, de planeamento e de logística e finanças dos postos de comando que integrem.
6 - Tendo por missão apoiar o COS, o comandante de frente ou o comandante de área nas suas funções, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do SIOPS, que se estende aos postos de comando de frente e de área, cabe aos postos de comando:
a) Proceder à recolha e ao tratamento operacional das informações;
b) Proceder ao registo da informação relevante;
c) Preparar as ações a desenvolver;
d) Formular e transmitir ordens, instruções, diretrizes e pedidos;
e) Controlar a execução das ordens, instruções, diretrizes e pedidos;
f) Garantir a manutenção da capacidade operacional dos meios e recursos mobilizados;
g) Garantir a implementação de protocolos de segurança;
h) Gerir os meios e recursos de reserva;
i) Preparar a informação pública.
7 - As competências dos postos de comando de frente e de área e dos seus elementos estão limitadas pelas competências do posto de comando operacional e respetivos elementos, exercendo aqueles as suas competências com as adaptações necessárias e de forma circunscrita à área geográfica em que atuam.
Artigo 15.º
Coordenador do posto de comando operacional
1 - Em função das fases de desenvolvimento do SGO, o COS pode nomear um coordenador do posto de comando operacional, que o coadjuva na gestão do seu funcionamento.
2 - O coordenador do posto de comando operacional reporta ao COS.
3 - Compete ao coordenador do posto de comando operacional, designadamente:
a) Coordenar o posto de comando operacional e assegurar o seu funcionamento;
b) Assegurar a articulação e a cooperação entre as diferentes células;
c) Gerir os elementos que integram e operacionalizam o posto de comando operacional, por forma a garantir o seu funcionamento permanente.
SECÇÃO II
CÉLULA DE OPERAÇÕES
Artigo 16.º
Oficial de operações
1 - O oficial de operações é o elemento que dirige a célula de operações, sendo responsável pelo desenvolvimento das tarefas atribuídas à mesma.
2 - O oficial de operações do posto de comando operacional pode propor ao COS a nomeação de adjuntos para a célula que dirige.
3 - Compete ao oficial de operações do posto de comando operacional ativar os núcleos da célula, em função da natureza da ocorrência e das necessidades da operação de proteção e socorro.
Artigo 17.º
Missão da célula de operações
1 - A célula de operações tem como missão executar e implementar as decisões operacionais estabelecidas no plano estratégico de ação e preparar a informação operacional necessária ao processo de decisão do COS, do comandante de frente ou do comandante de área, consoante o posto de comando em que esteja integrada, cabendo-lhe, designadamente:
a) Manter atualizado o quadro geral da operação;
b) Elaborar e manter atualizado o esquema de situação tática;
c) Transmitir as ordens de missão e o plano de comunicações aos comandantes de setor, de frente e de área, conforme a organização do teatro de operações implementada, bem como ao coordenador de maquinaria;
d) Propor a setorização do teatro de operações;
e) Propor a mobilização e a desmobilização de meios e recursos de reforço;
f) Propor as evacuações que não tenham sido previstas no plano estratégico de ação;
g) Garantir o registo e a permanente atualização da fita do tempo;
h) Exercer as competências específicas dos núcleos, sempre que estes não tenham sido ativados.
2 - A célula de operações do posto de comando operacional pode integrar os seguintes núcleos:
a) Núcleo de monitorização e controlo;
b) Núcleo de meios aéreos;
c) Núcleo de meios especiais;
d) Núcleo de segurança;
e) Núcleo de emergência médica;
f) Núcleo de coordenação do apoio psicológico e social de emergência.
Artigo 18.º
Núcleo de monitorização e controlo
1 - Sempre que seja determinada a passagem à fase IV ou superior do SGO é ativado o núcleo de monitorização e controlo.
2 - O núcleo de monitorização e controlo é responsável por verificar a execução do plano estratégico de ação, nomeadamente através da monitorização do cumprimento das missões atribuídas e do empenhamento de meios e recursos.
Artigo 19.º
Núcleo de meios aéreos
1 - O núcleo de meios aéreos, dirigido pelo oficial de operações aéreas (OPAR), é responsável por:
a) Planear e coordenar a atividade dos meios aéreos;
b) Atribuir as missões táticas aos meios aéreos empenhados na operação;
c) Propor alterações à missão dos meios aéreos ao oficial de operações;
d) Elaborar e manter atualizado o mapa de empenhamento de meios aéreos;
e) Identificar e alertar as forças para questões de segurança face à atividade aérea.
2 - O núcleo de meios aéreos integra o coordenador de operações aéreas.
3 - O OPAR é nomeado pelo oficial de operações, a quem reporta.
4 - O OPAR define e atribui as missões ao coordenador de operações aéreas.
Artigo 20.º
Coordenador de operações aéreas
1 - O coordenador de operações aéreas (COPAR) é um elemento a quem compete transmitir aos pilotos-comandantes as missões táticas atribuídas aos meios aéreos, no âmbito da estratégia definida para a operação.
2 - O COPAR é nomeado e reporta ao oficial de operações ou, se o núcleo de meios aéreos tiver sido ativado, ao OPAR.
3 - As missões referidas no n.º 1 são atribuídas pelo OPAR ou, se o núcleo de meios aéreos não tiver sido ativado, pelo oficial de operações.
4 - O COPAR é responsável por:
a) Manter atualizada a informação sobre todos os meios aéreos empenhados, bem como as particularidades do teatro de operações;
b) Comunicar as missões aos pilotos-comandantes e validar com estes a sua viabilidade e a melhor forma de rentabilizar os meios aéreos;
c) Avaliar, permanentemente, a eficácia dos meios aéreos e a segurança das forças no teatro de operações face à operação daqueles;
d) Propor, se necessário, a alteração das missões atribuídas aos meios aéreos.
5 - A função de COPAR pode ser desenvolvida a dois níveis:
a) Elemento em terra (COPAR-T);
b) Elemento a bordo de uma aeronave de coordenação (COPAR-A).
6 - Deve ser nomeado um COPAR-T que assegure a coordenação dos meios aéreos e o apoio técnico especializado sempre que estejam envolvidas no teatro de operações mais de duas aeronaves.
7 - Sempre que estejam a operar quatro ou mais aeronaves no teatro de operações, a coordenação dos meios aéreos é assegurada por um COPAR-A, que articula toda a operação com o COPAR-T.
Artigo 21.º
Núcleo de meios especiais
1 - O núcleo de meios especiais, dirigido pelo oficial de operações de meios especiais (OPESP), é responsável por:
a) Planear e coordenar a atividade dos meios especiais;
b) Atribuir as missões táticas aos meios especiais empenhados na operação;
c) Propor alterações à missão dos meios especiais ao oficial de operações;
d) Elaborar e manter atualizado o mapa de empenhamento das equipas e meios especiais;
e) Identificar e alertar as forças para questões de segurança face à atividade dos meios especiais.
2 - O núcleo de meios especiais integra o coordenador de operações com meios especiais.
3 - O OPESP é nomeado pelo oficial de operações, a quem reporta.
4 - O OPESP atribui e define as missões ao coordenador de meios especiais.
Artigo 22.º
Coordenador de operações com meios especiais
1 - O coordenador de operações com meios especiais (COPESP) é o elemento a quem compete coordenar a operação dos meios especiais empenhados no teatro de operações, de acordo com os objetivos atribuídos aos mesmos, no âmbito da estratégia definida para a operação.
2 - O COPESP é nomeado e reporta ao oficial de operações ou, se o núcleo de meios especiais tiver sido ativado, ao OPESP.
3 - As missões referidas no n.º 1 são atribuídas pelo OPESP ou, se o núcleo de meios especiais não tiver sido ativado, pelo oficial de operações.
4 - O COPESP é, ainda, responsável por:
a) Manter atualizada a informação sobre todos os meios especiais empenhados, bem como as particularidades do teatro de operações, nomeadamente as que favoreçam ou desaconselhem o empenhamento destes meios;
b) Comunicar as missões aos chefes de equipa ou operadores e validar com estes a sua viabilidade e a melhor forma de rentabilizar os respetivos meios;
c) Garantir, em articulação com o OPESP ou, se o núcleo de meios especiais não tiver sido ativado, com o oficial de operações, a existência de uma equipa para apoio ao trabalho a efetuar pelos meios especiais, sempre que necessário;
d) Avaliar, permanentemente, a eficácia dos meios especiais e a segurança das forças no teatro de operações face à operação daqueles;
e) Propor, se necessário, a alteração das missões atribuídas aos meios especiais.
Artigo 23.º
Núcleo de segurança
1 - O núcleo de segurança é responsável por garantir o apoio e a direção técnica das operações de segurança desenvolvidas no teatro de operações e a disponibilidade de meios de segurança, assim como por:
a) Assegurar, por solicitação do COS, as ações de interdição ou de condicionamento à circulação de vias de tráfego;
b) Assegurar, por solicitação do COS, a evacuação ou o confinamento, total ou parcial, da população e de animais em perigo;
c) Estabelecer perímetros de segurança e controlo de acessos.
2 - O responsável pelo núcleo de segurança é nomeado pela força de segurança territorialmente competente, por solicitação do COS.
3 - O responsável pelo núcleo de segurança reporta ao oficial de operações.
Artigo 24.º
Núcleo de emergência médica
1 - O núcleo de emergência médica é responsável por elaborar e operacionalizar o plano de apoio sanitário e emergência médica, assumindo a direção técnica das operações de emergência pré-hospitalar desenvolvidas no teatro de operações e garantindo a disponibilidade de meios de emergência pré-hospitalar.
2 - O responsável pelo núcleo de emergência médica é nomeado pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., por solicitação do COS.
3 - O responsável pelo núcleo de emergência médica reporta ao oficial de operações.
Artigo 25.º
Núcleo de coordenação do apoio psicológico e social de emergência
1 - O núcleo de coordenação do apoio psicológico e social de emergência é responsável por garantir o apoio e a direção técnica das operações de apoio psicológico de emergência e de apoio social de emergência desenvolvidas no teatro de operações, em coordenação com os serviços municipais e com o núcleo de emergência médica, nomeadamente, quando necessário, através da ativação de zonas de concentração e apoio à população.
2 - O responsável pelo núcleo de coordenação do apoio psicológico e social de emergência é nomeado pelo Instituto da Segurança Social, I. P., por solicitação do COS.
3 - O responsável pelo núcleo de coordenação do apoio psicológico e social de emergência reporta ao oficial de operações.
SECÇÃO III
CÉLULA DE PLANEAMENTO
Artigo 26.º
Oficial de planeamento
1 - O oficial de planeamento é o elemento que dirige a célula de planeamento, sendo responsável pelo desenvolvimento das tarefas atribuídas à mesma.
2 - O oficial de planeamento do posto de comando operacional pode propor ao COS a designação de adjuntos para a célula que dirige.
3 - O oficial de planeamento propõe ao COS, quando necessário, a ativação de uma ou mais equipas de reconhecimento e avaliação de situação.
4 - Compete ao oficial de planeamento do posto de comando operacional ativar os núcleos da célula, em função da natureza da ocorrência e das necessidades das operações de proteção e socorro, e designar os seus responsáveis, que lhe reportam.
Artigo 27.º
Missão da célula de planeamento
1 - A célula de planeamento tem como missão recolher, avaliar, processar e difundir as informações necessárias ao processo de decisão do COS, do comandante de frente ou do comandante de área, consoante o posto de comando em que esteja integrada, cabendo-lhe, designadamente:
a) Elaborar o plano estratégico de ação, para aprovação pelo COS, e assegurar a sua permanente atualização;
b) Avaliar as necessidades de evacuações face aos cenários previsíveis de desenvolvimento da ocorrência e planear a sua execução;
c) Exercer as competências específicas dos núcleos, sempre que estes não tenham sido ativados.
2 - A célula de planeamento do posto de comando operacional pode integrar os seguintes núcleos:
a) Núcleo de informações;
b) Núcleo de antecipação;
c) Núcleo de especialistas.
Artigo 28.º
Núcleo de informações
O núcleo de informações é responsável por proceder à análise da zona de intervenção e manter atualizado o quadro de informações, implementando mecanismos de recolha, processamento e transmissão de dados.
Artigo 29.º
Núcleo de antecipação
O núcleo de antecipação é responsável por elaborar os cenários previsíveis de desenvolvimento da ocorrência, procedendo à análise de risco da operação de proteção e socorro e antecipando prioridades e necessidades de meios e recursos.
Artigo 30.º
Núcleo de especialistas
O núcleo de especialistas é responsável por:
a) Elaborar informação especializada sobre riscos específicos associados à operação de proteção e socorro;
b) Propor a requisição de meios e recursos especializados, em função das suas capacidades e das missões a desenvolver;
c) Promover a complementaridade entre forças operacionais, conhecimentos e capacidades de execução;
d) Colaborar no desenvolvimento das modalidades de ação.
SECÇÃO IV
CÉLULA DE LOGÍSTICA E FINANÇAS
Artigo 31.º
Oficial de logística e finanças
1 - O oficial de logística e finanças é o elemento que dirige a célula de logística e finanças, sendo responsável pelo desenvolvimento das tarefas atribuídas à mesma.
2 - O oficial de logística e finanças do posto de comando operacional pode propor ao COS a designação de adjuntos para a célula que dirige.
3 - Compete ao oficial de logística e finanças do posto de comando operacional ativar os núcleos da célula, em função da natureza da ocorrência e das necessidades das operações de proteção e socorro, e designar os seus responsáveis, que lhe reportam.
Artigo 32.º
Missão da célula de logística e finanças
1 - A célula de logística e finanças tem como missão garantir a sustentação logística do teatro de operações, da frente ou da área de intervenção municipal, consoante o posto de comando em que esteja integrada, cabendo-lhe, designadamente:
a) Elaborar o plano logístico, para aprovação pelo COS, e assegurar a sua permanente atualização;
b) Ativar e manter as diferentes áreas da zona de concentração e reserva e nomear os seus responsáveis, de acordo com o plano logístico;
c) Elaborar e manter atualizado o quadro de meios e recursos;
d) Elaborar o plano de comunicações, para aprovação pelo COS, e assegurar a sua permanente atualização;
e) Suportar logisticamente a evacuação de pessoas e animais;
f) Solicitar aos serviços municipais de proteção civil o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças empenhadas;
g) Acompanhar em permanência a evolução da ocorrência, com vista à elaboração da previsão de custos associados;
h) Exercer as competências específicas dos núcleos, sempre que estes não tenham sido ativados.
2 - A célula de logística e finanças do posto de comando operacional pode integrar os seguintes núcleos:
a) Núcleo de meios e recursos;
b) Núcleo de comunicações e sistemas de informação;
c) Núcleo de finanças.
Artigo 33.º
Núcleo de meios e recursos
O núcleo de meios e recursos é responsável por elaborar e manter atualizado o quadro de meios e recursos e propor a mobilização ou desmobilização de meios logísticos e a ativação ou desativação das áreas da zona de concentração e reserva.
Artigo 34.º
Núcleo de comunicações e sistemas de informação
O núcleo de comunicações e sistemas de informação é responsável por elaborar e manter atualizado o plano de comunicações e gerir os sistemas de informação necessários à operação de proteção e socorro.
Artigo 35.º
Núcleo de finanças
1 - O núcleo de finanças é responsável por proceder à recolha de informação quantitativa sobre os meios e recursos envolvidos na operação de proteção e socorro que representem ou possam representar custos ou encargos.
2 - O oficial de logística e finanças e os elementos que integram o núcleo de finanças não podem, a qualquer título, assumir encargos financeiros.
SECÇÃO V
ADJUNTOS
Artigo 36.º
Adjunto de segurança
1 - O adjunto de segurança elabora a componente relativa à segurança das forças a integrar no plano estratégico de ação, avalia se estão implementadas todas as medidas necessárias à segurança das forças empenhadas e propõe as medidas adicionais que considere necessárias para reforço e garantia da segurança no teatro de operações.
2 - O COS confere a todos os adjuntos de segurança a autoridade para ordenar a cessação dos trabalhos em curso, quando se verifique ou se preveja que a sua continuidade possa comprometer a segurança.
Artigo 37.º
Adjunto de ligação
1 - O adjunto de ligação garante a integração, articulação e comunicação com as entidades envolvidas na operação de proteção e socorro, através dos seus oficiais de ligação, se indicados, assegurando a sua participação nos processos de planeamento e de decisão de empenhamento operacional das forças, de assessoria técnica ou de sustentação da operação de proteção e socorro.
2 - O adjunto de ligação é responsável por, designadamente:
a) Promover a articulação de todas as entidades envolvidas na operação de proteção e socorro;
b) Garantir o espaço funcional para os oficiais de ligação de outras entidades;
c) Garantir a circulação da informação entre todas as entidades.
Artigo 38.º
Adjunto de relações públicas
1 - O adjunto de relações públicas assessora o COS nas suas declarações e assegura a ligação com os órgãos de comunicação social e as entidades oficiais que solicitem informações ao teatro de operações.
2 - O adjunto de relações públicas é responsável por, designadamente:
a) Preparar as conferências de imprensa;
b) Informar o COS das solicitações dos órgãos de comunicação social ou de outras entidades;
c) Acompanhar e informar o COS sobre as notícias difundidas;
d) Prestar informações aos órgãos de comunicação social e às entidades oficiais, de acordo com a estratégia e determinações que lhe tenham sido transmitidas pelo COS.
CAPÍTULO V
FASES DO SISTEMA DE GESTÃO DE OPERAÇÕES
Artigo 39.º
Enquadramento
1 - O SGO compreende seis fases, sendo o seu desenvolvimento evolutivo, e visa adequar a organização do teatro de operações e a estrutura de comando às necessidades operacionais e automatizar a evolução da organização e sustentação da operação de proteção e socorro, proporcionando meios e recursos e ferramentas de comando e controlo adequados à sua dimensão.
2 - O desenvolvimento entre as fases I e V do SGO está indexado ao número de operacionais empenhados e o referencial para a mudança de fase considera uma variação de 10 % do efetivo máximo, conforme resulta da matriz de desenvolvimento das fases do SGO, constante do anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a passagem à fase seguinte do SGO pode ser determinada pelo COS ou pela estrutura operacional da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), independentemente do número de operacionais empenhados, sempre que se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações:
a) A ocorrência evolua desfavoravelmente e aumente a sua complexidade;
b) A previsão do dano potencial o aconselhar;
c) A localização, gravidade ou extensão da ocorrência o aconselhar;
d) Existam várias ocorrências ativas em simultâneo e que, pela sua proximidade, possam provocar interações no comportamento das mesmas.
4 - Em função da natureza, gravidade, complexidade e extensão da ocorrência e das necessidades de comando e controlo, pode o COS submeter à validação da estrutura operacional da ANEPC uma proposta de implementação de uma organização do teatro de operações distinta das previstas no presente despacho, sendo a decisão sobre a proposta da competência do comandante nacional de emergência e proteção civil.
Artigo 40.º
Fase I do sistema de gestão de operações
1 - Na fase I do SGO desenvolve-se a operação de proteção e socorro que corresponde à primeira intervenção, com um empenhamento máximo de seis equipas de intervenção ou um efetivo máximo de 36 operacionais, implementando-se a estrutura prevista nos anexos I e II ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.
2 - Todas as funções e tarefas de comando e controlo são desempenhadas pelo COS.
3 - A função de COS compete ao chefe da primeira equipa de um agente de proteção civil a chegar ao local da ocorrência, evoluindo nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º do SIOPS.
4 - A solicitação de meios de reforço implica a ativação do ponto de trânsito.
Artigo 41.º
Fase II do sistema de gestão de operações
1 - A passagem à fase II do SGO ocorre quando atingido o efetivo de referência de 36 operacionais empenhados ou nos termos do n.º 3 do artigo 39.º, implementando-se a estrutura prevista nos anexos I e III ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.
2 - Durante a fase II do SGO aplicam-se as seguintes regras relativas à organização do teatro de operações e à estrutura de comando e controlo:
a) O exercício da função de COS compete, no mínimo, a um oficial bombeiro de 2.ª da carreira de oficial bombeiro ou, na área geográfica de um município detentor de corpo de bombeiros, a um chefe de 2.ª classe da carreira de bombeiro sapador;
b) O posto de comando operacional é instalado, integrando a célula de operações e o adjunto de segurança;
c) O teatro de operações é setorizado, podendo ser criados até três setores.
Artigo 42.º
Fase III do sistema de gestão de operações
1 - A passagem à fase III do SGO ocorre quando atingido o efetivo de referência de 108 operacionais empenhados ou nos termos do n.º 3 do artigo 39.º, implementando-se a estrutura prevista nos anexos I e IV ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.
2 - Durante a fase III do SGO aplicam-se as seguintes regras relativas à organização do teatro de operações e à estrutura de comando e controlo:
a) O exercício da função de COS compete a um elemento de comando de um corpo de bombeiros;
b) O posto de comando operacional integra as células de operações, de planeamento e de logística e finanças e os adjuntos de segurança e de ligação;
c) O teatro de operações é setorizado, podendo ser criados até seis setores;
d) Os comandantes de setor exercem essa função em exclusivo.
Artigo 43.º
Fase IV do sistema de gestão de operações
1 - A passagem à fase IV do SGO ocorre quando atingido o efetivo de referência de 324 operacionais empenhados ou nos termos do n.º 3 do artigo 39.º, implementando-se a estrutura prevista nos anexos I e V ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.
2 - Durante a fase IV do SGO aplicam-se as seguintes regras relativas à organização do teatro de operações e à estrutura de comando e controlo:
a) O exercício da função de COS compete a um comandante de corpo de bombeiros designado pelo comandante sub-regional de emergência e proteção civil territorialmente competente ou à estrutura operacional da ANEPC, ao nível dos comandos sub-regionais de emergência e proteção civil;
b) O posto de comando operacional integra as células de operações, de planeamento e de logística e finanças e os adjuntos de segurança, de relações públicas e de ligação, bem como o coordenador do posto de comando operacional;
c) A organização do teatro de operações pode contemplar até duas frentes;
d) Cada frente pode integrar até seis setores;
e) Cada frente instala um posto de comando de frente com a composição prevista no n.º 2 do artigo 14.º;
f) Os comandantes de frente e de setor exercem essa função em exclusivo.
Artigo 44.º
Fase V do sistema de gestão de operações
1 - A passagem à fase V do SGO ocorre quando atingido o efetivo de referência de 648 operacionais empenhados ou nos termos do n.º 3 do artigo 39.º, implementando-se a estrutura prevista nos anexos I e VI ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.
2 - Durante a fase V do SGO aplicam-se as seguintes regras relativas à organização do teatro de operações e à estrutura de comando e controlo:
a) O exercício da função de COS compete à estrutura operacional da ANEPC, ao nível dos comandos sub-regionais, regionais ou nacional de emergência e proteção civil;
b) O posto de comando operacional integra as células de operações, de planeamento e de logística e finanças e os adjuntos de segurança, de relações públicas e de ligação, bem como o coordenador do posto de comando operacional;
c) A organização do teatro de operações pode contemplar até quatro frentes;
d) Cada frente pode integrar até seis setores;
e) Cada frente instala um posto de comando de frente com a composição prevista no n.º 2 do artigo 14.º;
f) Os comandantes de frente e de setor exercem essa função em exclusivo.
Artigo 45.º
Fase VI do sistema de gestão de operações
1 - A fase VI do SGO é implementada por decisão do comandante nacional de emergência e proteção civil, nas situações em que a operação tenha atingido a fase IV ou superior do SGO e estejam vários concelhos abrangidos pelo teatro de operações, implementando-se a estrutura prevista nos anexos I e VII ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.
2 - Durante a fase VI do SGO aplicam-se as seguintes regras relativas à organização do teatro de operações e à estrutura de comando e controlo:
a) O exercício da função de COS compete à estrutura operacional da ANEPC, ao nível dos comandos sub-regionais, regionais ou nacional de emergência e proteção civil;
b) O posto de comando operacional integra as células de operações, de planeamento e de logística e finanças e os adjuntos de segurança, de relações públicas e de ligação, bem como o coordenador do posto de comando operacional;
c) São implementadas as áreas de intervenção municipal, uma por concelho envolvido;
d) Cada área de intervenção municipal instala um posto de comando de área com a composição prevista no n.º 3 do artigo 14.º;
e) Cada área de intervenção municipal pode integrar até seis setores;
f) Os comandantes de área e de setor exercem essa função em exclusivo.
CAPÍTULO VI
PLANO ESTRATÉGICO DE AÇÃO
Artigo 46.º
Plano estratégico de ação
1 - O plano estratégico de ação, tal como definido na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º, consubstancia-se no documento através do qual o COS transmite às forças empenhadas os objetivos estratégicos da operação e o seu conceito, as prioridades táticas, as ações específicas a desenvolver, os pontos críticos para reação imediata, as instruções de comando e controlo e outras informações relevantes para a gestão da ocorrência.
2 - Para efeitos de planeamento e de comando e controlo da operação, apenas pode estar em vigor um plano estratégico de ação em cada momento.
3 - O nível de detalhe requerido na elaboração do plano estratégico de ação depende da fase e da complexidade da ocorrência.
4 - Compete ao comando nacional de emergência e proteção civil, nos termos da alínea h) do artigo 21.º-A do
Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, definir as normas a que está sujeita a elaboração, registo, divulgação e atualização do plano estratégico de ação.
CAPÍTULO VII
SIMBOLOGIA GRÁFICA E FERRAMENTAS DO SISTEMA DE GESTÃO DE OPERAÇÕES
Artigo 47.º
Simbologia e ferramentas
1 - A ANEPC aprova e divulga a simbologia gráfica operacional uniformizada, através da qual se esquematiza, graficamente e de forma dinâmica, as principais informações relativas à operação de proteção e socorro.
2 - A ANEPC aprova e divulga as ferramentas de coordenação, comando e controlo que, sem prejuízo da utilização das tecnologias de informação e comunicação, garantem o registo sistematizado e partilha da informação, apoiando o comando e controlo da operação de proteção e socorro, independentemente da sua tipologia.
3 - A simbologia gráfica operacional e as ferramentas de coordenação, comando e controlo aplicam-se, obrigatoriamente, a todas as operações de proteção e socorro, independentemente da sua natureza, sendo únicas, universais e transversais a todas as forças, agentes de proteção civil e demais entidades envolvidas na resposta a ocorrências.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 48.º
Norma revogatória
É revogado o
Despacho 3317-A/2018, do presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 3 de abril de 2018.
Artigo 49.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
20 de março de 2024. - O Presidente da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, Duarte da Costa.
Homologo.
20 de março de 2024. - A Secretária de Estado da Proteção Civil, Patrícia Alexandra Costa Gaspar.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 39.º)
Matriz de desenvolvimento das fases do sistema de gestão de operações
Fase de desenvolvimento do sistema e gestão de operações | Efetivo de referência (número de operacionais empenhados) | Teatro de operações | Comando e controlo |
|---|
Organização | Limites | Estrutura de comando e controlo | Funções de comando |
|---|
Fase I | ≤ 36 | Não aplicável | Não aplicável | Comandante da operação de socorro | Comandante da operação de socorro | COS - Função a desempenhar pelo chefe da primeira equipa de um agente de proteção civil a chegar ao local, evoluindo nos termos das alíneas a) e b) do artigo 9.º do SIOPS. |
Fase II | 36 Variação 10 %: 32 a 40 | Setorização | Até 3 setores | Teatro de operações | Comandante da operação de socorro com posto de comando operacional | Célula de operações | Comandante da operação de socorro | COS - Função a desempenhar, no mínimo, por oficial bombeiro de 2.ª da carreira de oficial bombeiro ou, na área geográfica de um município detentor de corpo de bombeiros, por um chefe de 2.ª classe da carreira de bombeiro sapador. |
Adjunto de segurança |
Setor | Comandante de setor | Adjunto | Comandante de setor |
Fase III | 108 Variação 10 %: 97 a 119 | Setorização | Até 6 setores | Teatro de operações | Comandante da operação de socorro com posto de comando operacional | Célula de operações | Comandante da operação de socorro | COS - Função a desempenhar por elemento de comando de corpo de bombeiros. |
Célula de planeamento |
Célula de logística e finanças |
Adjunto de segurança |
Adjunto de ligação |
Setor | Comandante de setor | Adjunto | Comandante de setor |
Fase IV | 324 Variação 10 %: 292 a 356 | Setorização, com possibilidade de agrupamento em frentes | Até 2 frentes, cada uma com até 6 setores | Teatro de operações | Comandante da operação de socorro com posto de comando operacional | Coordenador do posto de comando operacional | Célula de operações | Comandante da operação de socorro | COS - Função a desempenhar por comandante de corpo de bombeiros designado pelo comandante sub-regional de emergência e proteção civil territorialmente competente ou por elemento da estrutura operacional da ANEPC, até ao nível dos comandos sub-regionais de emergência e proteção civil. |
Célula de planeamento |
Célula de logística e finanças |
Adjunto de segurança |
Adjunto de ligação |
Adjunto de relações públicas |
| | | | Frente | Comandante de frente com posto de comando de frente | Oficial de operações | Comandante de frente | |
| | | | Oficial de planeamento | |
| | | | Oficial de logística e finanças | |
| | | | Adjunto de segurança | |
| | | | Setor | Comandante de setor | Adjunto | Comandante de setor | |
Fase V | 648 Variação 10 %: 583 a 713 | Setorização, com possibilidade de agrupamento em frentes | Até 4 frentes, cada uma com até 6 setores | Teatro de operações | Comandante da operação de socorro com posto de comando operacional | Coordenador do posto de comando operacional | Célula de operações | Comandante da operação de socorro | COS - Função a desempenhar por elemento da estrutura operacional da ANEPC, ao nível dos comandos sub-regionais, regionais ou nacional de emergência e proteção civil. |
Célula de operações |
Célula de logística e finanças |
Adjunto de segurança |
Adjunto de ligação |
Adjunto de relações públicas |
Frente | Comandante de frente com posto de comando de frente | Oficial de operações | Comandante de frente |
Oficial de planeamento |
Oficial de logística e finanças |
Adjunto de segurança |
Setor | Comandante de setor | Adjunto | Comandante de setor |
Fase VI | Não aplicável | Setorização, com agrupamento em áreas de intervenção municipal | 1 área por cada concelho envolvido, cada uma com até 6 setores | Teatro de operações | Comandante da operação de socorro com posto de comando operacional | Coordenador do posto de comando operacional | Célula de operações | Comandante da operação de socorro | COS - Função a desempenhar por elemento da estrutura operacional da ANEPC, ao nível dos comandos sub-regionais, regionais ou nacional de emergência e proteção civil. |
Célula de planeamento |
Célula de logística e finanças |
Adjunto de ligação |
Adjunto de relações públicas |
| | | | Área de intervenção municipal | Comandante de área com posto de comando de área | Oficial de operações | Comandante de área | |
Oficial de planeamento | | |
| | | | | | Oficial de logística e finanças | | |
| | | | | | Adjunto de segurança | | |
| | | | | | Adjunto de ligação | | |
| | | | Setor | Comandante de setor | Adjunto | Comandante de setor | |
ANEXO II
Estrutura da fase I do sistema de gestão de operações
(a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º)
ANEXO III
Estrutura da fase II do sistema de gestão de operações
(a que se refere o n.º 1 do artigo 41.º)
ANEXO IV
Estrutura da fase III do sistema de gestão de operações
(a que se refere o n.º 1 do artigo 42.º)
ANEXO V
Estrutura da fase IV do sistema de gestão de operações
(a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º)
ANEXO VI
Estrutura da fase V do sistema de gestão de operações
(a que se refere o n.º 1 do artigo 44.º)
ANEXO VII
Estrutura da fase VI do sistema de gestão de operações
(a que se refere o n.º 1 do artigo 45.º)
317512284