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Portaria 447/2024/2, de 1 de Abril

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Sumário

Autoriza a SPMS Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., a reprogramar os encargos plurianuais no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência RE-C01-i06 Transição Digital na Saúde.

Texto do documento

Portaria 447/2024/2 A SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., foi autorizada através da Portaria 164/2023, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 5 de abril de 2023, a assumir encargos plurianuais no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência - RE-C01-i06 - Transição Digital na Saúde, de acordo com a seguinte distribuição pelos seguintes quatro pilares: a) Pilar 1 - Rede de Dados: até ao montante máximo global de 81 699 801,02 € (oitenta e um milhões, seiscentos e noventa e nove mil e oitocentos e um euros e dois cêntimos), aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor, para execução dos contratos; b) Pilar 2 - Cidadão: até ao montante máximo global de 53 387 257,00 € (cinquenta e três milhões, trezentos e oitenta e sete mil e duzentos e cinquenta e sete euros), aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor, para execução dos contratos; c) Pilar 3 - Profissional: até ao montante máximo global de 35 524 660,71 € (trinta e cinco milhões, quinhentos e vinte e quatro mil seiscentos e sessenta euros e setenta e um cêntimos), aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor, para execução dos contratos; d) Pilar 4 - Registos Nacionais: até ao montante máximo global de 12 282 267,45 € (doze milhões, duzentos e oitenta e dois mil e duzentos e sessenta e sete euros e quarenta e cinco cêntimos), aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor, para execução dos contratos. Em virtude da prorrogação de prazo para término do Investimento RE-C01-i06 - Transição Digital da Saúde, decidida pelo Conselho da UE para 30 de junho de 2025, torna-se necessário proceder ao reescalonamento do encargo plurianual autorizado pela referida portaria, de forma a adaptá-lo à execução prevista para os contratos a que se refere. Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei 17/2024, de 29 de janeiro, bem como do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, todos na redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo dos poderes delegados pelo Despacho 12167/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022, o seguinte: 1 - É alterado o n.º 2 da Portaria 164/2023, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 5 de abril de 2023, que passa a ter a seguinte redação: "2 - Os encargos resultantes dos contratos referidos nos n.os 1 a 4 da presente portaria não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor: a) RE-C01-i06 - Transição Digital da Saúde - pilar 1 - Rede de Dados: i) 2023: 2 021 981,54 EUR; ii) 2024: 79 596 518,67 EUR.; iii) 2025: 81 300,81 EUR; b) RE-C01-i06 - Transição Digital da Saúde - pilar 2 - Cidadão: i) 2023: 2 149 672,50 EUR; ii) 2024: 51 115 633,28 EUR; iii) 2025: 121 951,22 EUR; c) RE-C01-i06 - Transição Digital da Saúde - pilar 3 - Profissional: i) 2023: 1 885 081,15 EUR; ii) 2024: 33 558 278,75 EUR; iii) 2025: 81 300,81 EUR; d) RE-C01-i06 - Transição Digital da Saúde - pilar 4 - Registos Nacionais: i) 2023: 121 839,66 EUR; ii) 2024: 12 079 126,98 EUR; iii) 2025: 81 300,81 EUR." 18 de março de 2024. - O Secretário de Estado da Saúde, Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre. 317514633

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5698674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2024-01-29 - Decreto-Lei 17/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2024

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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