Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 427-A/2024/2, de 27 de Março

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Direção-Geral das Artes a proceder à repartição de encargos referentes aos ­contratos de apoio às artes que venham a ser celebrados no âmbito da execução dos apoios financeiros do Estado ao abrigo do programa de apoio sustentado bienal.

Texto do documento

Portaria 427-A/2024/2



No âmbito das suas atribuições, compete à Direção-Geral das Artes (DGARTES) implementar e executar os programas de apoio financeiro do Estado às artes, com periodicidade regular e de acordo com as diversas modalidades consignadas na legislação aplicável, visando o desenvolvimento de programas de atividades e projetos de natureza profissional nas áreas artísticas objeto de intervenção.

Nos termos do Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto, na redação atual, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes, encontram-se previstos, entre outros, a tipologia de apoio sustentado de extensão plurianual de dois ou quatro anos.

Este programa de apoio às artes pretende promover a estabilidade em termos de planificação das atividades artísticas e de estruturação das entidades e sua consolidação e está particularmente alinhado com uma política governamental de incremento de relações laborais estáveis. Pretende-se, assim, fortalecer estruturalmente o setor das artes promovendo a qualificação e a contratação de recursos humanos especializados e a afetação de serviços e meios materiais em permanência, bem como criar condições para que as entidades tenham suporte para impulsionar a celebração de contratos de trabalho, com caráter de regularidade e permanência, com a finalidade de redução da precariedade e de reforço dos vínculos laborais no setor da cultura e das artes.

No ano de 2024, para início de um novo ciclo bienal de apoio, a DGARTES irá abrir procedimentos concursais para a atribuição de apoio sustentado, na modalidade bienal, para o período de 2025-2026.

Nestes termos, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Repartição de encargos

Fica a Direção-Geral das Artes autorizada a proceder à repartição de encargos referentes aos ­contratos de apoio às artes que venham a ser celebrados no âmbito da execução dos apoios financeiros do Estado ao abrigo do programa de apoio sustentado bienal, o montante global de 35 640 000 € (trinta e cinco milhões, seiscentos e quarenta mil euros), que não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

Ano de 2025 - 17 820 000 € (dezassete milhões, oitocentos e vinte mil euros);

Ano de 2026 - 17 820 000 € (dezassete milhões, oitocentos e vinte mil euros).

Artigo 2.º

Acréscimo de saldo

Os valores fixados para o ano de 2026 podem ser acrescidos do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.

Artigo 3.º

Inscrição orçamental

Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por verbas a inscrever no orçamento da DGARTES.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

26 de março de 2024. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - 8 de março de 2024. - O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira.

317534519

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5695996.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-24 - Decreto-Lei 103/2017 - Cultura

    Estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda