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Regulamento 345/2024, de 27 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e outras Receitas Municipais e tabela de taxas, tarifas e outras receitas municipais.

Texto do documento

Regulamento 345/2024



Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e outras Receitas Municipais e Tabela de Taxas, Tarifas e Outras Receitas Municipais

António Carlos da Costa Camilo, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Golegã, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no uso das competências que lhe são conferidas nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da mesma lei, que foi aprovado em sessão extraordinária da Assembleia Municipal, realizada em catorze de março de dois mil e vinte e quatro, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião extraordinária de seis de março de dois mil e vinte e quatro, publicado pelo Edital 63/2024, na 2.ª série do Diário da República, n.º 9, de doze de janeiro de dois mil e vinte e quatro, a qual, após submissão e apreciação pública nos termos legais, se considera aprovada de forma definitiva. A Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Outras Receitas Municipais e Tabela de Taxas, Tarifas e Outras Receitas Municipais entra em vigor no dia um de abril de dois mil e vinte e quatro, e encontra -se agora disponível, na sua versão final, no site da Câmara Municipal da Golegã em www.cm-golega.pt onde poderá ser consultado e descarregado. Para constar se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

15 de março de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, António Carlos da Costa Camilo.

Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Outras Receitas Municipais e Tabela de Taxas, Tarifas e outras Receitas Municipais

Nota Justificativa

As autarquias locais, enquanto “pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas”, dispondo por isso de património e finanças próprios, obtidos através da justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e de receitas próprias provenientes da gestão do seu património, da cobrança pela utilização dos seus bens e serviços e do produto do exercício dos poderes tributários, nos casos e nos termos previstos na lei.

Ao abrigo da legalidade e da autonomia financeira previstas no Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, as autarquias locais têm legitimidade para criar taxas, nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

As taxas das autarquias locais, baseiam-se na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

A criação de taxas não visa apenas objetivos de natureza fiscal, de angariação de receita, mas, também, objetivos de natureza extrafiscal relacionados com a ordenação da comunidade e orientação do respetivo comportamento, devendo as taxas ser fixadas de acordo com o princípio da proporcionalidade bem como respeitar o princípio da prossecução do interesse público local e visar a satisfação das necessidades financeiras.

Em consonância com o princípio da equivalência jurídica, o legislador permite que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, possa ser fixado com base em critérios de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos ou operações.

O presente regulamento revela-se um instrumento referencial e estratégico para a promoção do concelho e prossecução do interesse público municipal, estando circunscrito aos recursos de ordem tributária (taxas) e aos recursos resultantes dos rendimentos de propriedade e da venda de bens e serviços (preços).

Procedeu-se a uma revisão profunda do regulamento de taxas em vigor, com vista a atualizá-lo face às mais recentes alterações legais e à necessidade de reanalisar os valores cobrados a título de taxas, atendendo às exigências postas pelo princípio estruturante da equivalência, enquanto expressão da igualdade materialmente adequada às taxas, que impõe que cada indivíduo contribua de acordo com o custo ou valor médio das prestações administrativas de que é causador ou beneficiário, e sem prejuízo da adoção dos pertinentes critérios de natureza extra fiscal, de desincentivo ou incentivo de determinados comportamentos, elaborou -se assim o presente Projeto de Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e outras Receitas Municipais para o Município da Golegã, a vigorar com a sua aprovação.

Disposições Regulamentares

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e outras Receitas Municipais tem como leis habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, as alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Lei 73/2013, de 3 de setembro e a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O presente Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e outras Receitas Municipais aplica-se em todo o Município às relações jurídico tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas, tarifas e outras receitas municipais a este último, sem prejuízo da aplicabilidade de outros regulamentos específicos.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

As Taxas, Tarifas e outras Receitas Municipais incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município e reportam-se aos:

a) Serviços diversos e comuns;

b) Edificação e urbanização;

c) Ocupação de Espaços Públicos e Publicidade;

d) Veículos;

e) Higiene e Salubridade

f) Cemitérios;

g) Ambiente e espaços verdes;

h) Atividades económicas;

i) Licenças e Serviços Diversos;

j) Abastecimento de águas, Saneamento e Resíduos Sólidos;

k) Prestação de serviços;

l) Cultura e Turismo;

m) Desporto.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas, tarifas e outras receitas municipais é o Município da Golegã.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das presentes taxas, tarifas e outras receitas municipais, o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os fundos autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado e das autarquias locais.

Artigo 5.º

Isenções e reduções de taxas

1 - Estão isentas do pagamento das taxas, tarifas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa as entidades a quem a lei confira tal isenção.

2 - A Câmara Municipal, mediante fundamentação, pode, oficiosamente ou quando requerido, conceder isenções e reduções, totais ou parciais.

3 - As isenções e reduções referidas no número anterior não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei e dos regulamentos municipais.

4 - Os funcionários da Câmara Municipal da Golegã gozam de uma redução de 50 % nas taxas referentes à utilização dos equipamentos culturais e desportivos.

5 - Os portadores de cartão-jovem e os maiores de 65 anos fruem de uma redução de 50 % nas taxas referentes à utilização dos equipamentos culturais e desportivos.

6 - As associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas, ou recreativas, com sede no concelho da Golegã, gozarão, quando requerido e após informação fundamentada, de isenção ou redução das taxas, exclusivamente aos atos e fatos que se destinem à direta e imediata realização do seu objeto social.

Artigo 6.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município é o constante da presente Tabela de Taxas, Tarifas e outras Receitas Municipais.

2 - Em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, cobrar -se -á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.

Artigo 7.º

Regras relativas à liquidação

1 - No caso de o cálculo das taxas estarem indexas ao ano, mês, semana ou dia, o valor a liquidar apurar-se-á em função do calendário, considerando -se o ano o período de 365 dias seguidos, mês o período de 30 dias seguidos e semana o período de 7 dias seguidos.

2 - A falta de pagamento das taxas suspende os atos subsequentes, salvo nos casos expressamente permitidos na lei.

Artigo 8.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

São aplicáveis, no caso de deferimento tácito as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 9.º

Erro de liquidação

1 - Quando se verifique ter ocorrido liquidação de taxas por valor inferior ao devido, os serviços promoverão, de imediato, a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado, para no prazo de 15 dias pagar a importância em dívida.

2 - Da notificação deverá constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do artigo 14.º deste Regulamento.

3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso e não tenham decorridos 5 anos sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover a restituição da importância indevidamente paga.

Artigo 10.º

Cobrança das taxas e prazos

1 - As taxas são pagas na Tesouraria Municipal no dia da liquidação, antes da prática ou execução do ato ou serviço, a que respeitem, excetuando -se situações previstas em regime especial ou as que envolvam a emissão de aviso de pagamento, caso em que o limite de pagamento é fixado no próprio aviso.

2 - As taxas são pagas em moeda corrente, por cheque, por débito em conta, transferência bancária, vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

3 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja legal e compatível com o interesse público. A forma de pagamento destas taxas depende de deliberação da Câmara Municipal, da qual conste a avaliação dos bens em causa.

4 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou prévia informação, o pagamento das taxas, ou outras receitas municipais, deve ser efetuado no prazo de 30 dias a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido, se outro não estiver fixado em disposições legais.

5 - Os prazos para pagamento contam-se de forma contínua. O prazo que termine em sábado, domingo, feriado, encerramento de serviços por greve e tolerância de ponto, transfere -se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

6 - Findo o prazo de pagamento voluntário começa a vencer-se juros de mora.

Artigo 11.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento das taxas, tarifas e receitas municipais previstas no presente Regulamento e Tabela em prestações mensais.

2 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior a dois anos e o mínimo de cada uma não pode ser inferior ao valor de 25,00 euros.

3 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando -se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 12.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas, tarifas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o interessado obstar à extinção do procedimento, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada nos 15 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.

Artigo 13.º

Cobrança coerciva

1 - Consideram-se em débito todas as taxas, tarifas e outras receitas municipais, relativamente às quais o interessado usufruiu de facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.

2 - Ao não pagamento das taxas e outras receitas municipais aplica-se, com as devidas adaptações, o Código do Processo Tributário e legislação subsidiária.

3 - A extração das respetivas certidões de dívida será enviada aos serviços de execução fiscal da Autarquia.

Artigo 14.º

Contraordenações e graduação das coimas

1 - Sem prejuízo da previsão, em cada caso, de outras formas de responsabilidade, as infrações às normas regulamentares constituem contraordenações, aplicando-se o Regime Geral das Contraordenações, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - Designadamente, constituem contraordenações:

a) A prática de ato ou facto sem o prévio licenciamento ou autorização ou sem o prévio pagamento das taxas, salvo se existir previsão de contraordenação para a falta de licença ou autorização em lei ou regulamento específico e nos casos expressamente permitidos;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas ou para instrução de pedidos de isenção;

c) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou noutro regulamento municipal.

3 - Dentro da moldura sancionatória prevista, a concreta medida das coimas a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa e da situação económica do infrator e do benefício económico que o agente obteve

Artigo 15.º

Especificidades

1 - Constitui ainda contraordenação o não pagamento prévio à prática que legalmente esteja sujeita à emissão de alvará ou documento similar que expresse autorização administrativa e ainda a utilização de espaço ou equipamentos públicos, sem pagamento da taxa definida no presente regulamento, nos termos descritos na presente secção.

2 - Excetuando-se as taxas que, no âmbito do urbanismo e das demais práticas sujeitas à prévia emissão de alvará ou documento similar, expressem autorização administrativa cujo enquadramento contraordenacional e a respetiva graduação das coimas a aplicar, estejam expressamente previstas nos respetivos Regimes Jurídicos específicos.

3 - Constitui sempre contraordenação o fornecimento, por parte do sujeito passivo, de informações inexatas ou falsas que determinem erros na liquidação das taxas a cobrar.

Artigo 16.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços de fiscalização municipal, e demais serviços do Município e ainda às forças policiais.

2 - O Município promove uma constante fiscalização com vista ao estrito cumprimento do disposto no presente normativo e demais legislação disciplinadora das matérias nele reguladas.

3 - Para efeitos do cumprimento das funções de fiscalização que resultam do disposto no presente Regulamento, as entidades sujeitas as fiscalizações devem prestar aos serviços municipais toda a colaboração que lhes for solicitada.

4 - Sempre que os serviços municipais, no exercício das suas funções, se apercebam da existência de infrações ao disposto no Regulamento, devem dar imediato conhecimento das mesmas às autoridades competentes.

5 - As infrações detetadas conduzem à instauração de processos de contraordenação, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, se forem do âmbito das atribuições do Município, ou da sua comunicação à entidade competente para o efeito.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades policiais e administrativas que verifiquem a existência de infrações ao disposto no presente Regulamento, devem instaurar os respetivos autos de notícia e remetê-los ao órgão competente.

Artigo 17.º

Competência e Procedimento

1 - O processo contraordenacional iniciar-se-á oficiosamente, mediante participação das autoridades policiais ou fiscalizadoras ou ainda mediante denúncia particular.

2 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação nos termos legais.

3 - O processo de contraordenação rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, devidamente atualizado, e demais legislação complementar.

Artigo 18.º

Garantias

À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, tarifas e ­receitas municipais, aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 19.º

Atualização

1 - As taxas, tarifas e receitas municipais previstas na tabela anexa são atualizadas todos os anos, no início do ano civil, mediante a aplicação do índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos doze meses do ano anterior, salvo disposição legal ou regulamentar que estabeleça um início de atualização diferente.

2 - Quando as taxas, tarifas e receitas municipais resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão atualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

3 - A atualização prevista no número anterior será arredondada para a casa centesimal 0 ou 5.

4 - No cálculo para o ano seguinte será sempre utilizado o valor sem arredondamento.

5 - Quando as taxas, tarifas e receitas municipais resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão atualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

Artigo 20.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças têm o prazo de validade nelas constante.

2 - Nas licenças com validade por período certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

3 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida durante os meses de janeiro e fevereiro seguintes, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respetiva revalidação, caso em que terminam no último dia para a renovação.

4 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentados até ao último dia da sua validade.

5 - Os prazos das licenças contam -se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se por lei for estabelecido outro prazo.

Artigo 21.º

Transformação em receitas virtuais

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas na tabela anexa cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitados ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas, tarifas e receitas municipais cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita (conhecimento de cobrança) ser escriturada com individualização, mencionando -se o seu número e valor unitário e o valor total de cobrança em cada dia.

Artigo 22.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Geral Tributaria e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Receias Municipais entram em vigor no dia um de abril de dois mil e vinte e quatro, revogando qualquer outro que tenha vigorado até à sua entrada em vigor.

Ano 2024

Artigo

Descrição

IVA

Valor (€)

CAPÍTULO I

SERVIÇOS DIVERSOS E COMUNS

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos

1

Afixações de editais relativos a prestações que não sejam de interesse público

5

12,00

2

Alvarás não contemplados na tabela (exceto nomeação e exoneração)

5

8,40

3

Apreciação de decisões de indeferimento

5

25,70

4

Atestados ou documentos análogos e suas confirmações

5

9,00

5

Autos ou termos de qualquer espécie

5

25,70

6

Averbamentos que não estejam especialmente previstos na Tabela

5

12,00

7

Buscas, por cada ano, excetuando o corrente ou aquele que expressamente indique, ainda que não se encontre o objeto de busca

1

3,90

8

Certidões narrativas, por cada lauda

5

23,90

9

Certidões de teor, por cada lauda

5

35,80

10

Cópias autenticadas:

10.1

Não excedendo uma lauda ou face

5

12,00

10.2

Por cada lauda ou face, além da primeira, ainda que incompleta

5

3,00

11

Conferir e autenticar documentos apresentados por particulares, por folha

5

3,30

12

Fotocópias avulsas, não autenticadas:

12.1

Folha A4

1

0,81

12.2

Folha A3

1

1,38

12.3

Frente e verso - o dobro dos valores acima indicados

1

12.4

Formato superior, por metro quadrado

1

13,17

13

Declarações

13.1

Sobre capacidade e idoneidade para realizar empreitadas, uso de explosivos e situações semelhantes

5

62,60

13.2

Outras declarações

5

89,40

14

Documentos de abertura de concursos de empreitada, de fornecimento e outros, incluindo aviso de abertura do concurso, caderno de encargos e programa do concurso:

14.1

Por cada folha A4

1

1,38

14.2

Por cada folha A3

1

1,95

14.3

Por cada projeto, planta ou peça desenhada incluída nos documentos:

14.3.1

Folha A4

1

3,33

14.3.2

Folha A3

1

3,90

14.3.3

Tamanho superior a A3

1

8,94

14.4

Por cada hora de trabalho despendido na reprodução e compilação dos documentos a fornecer aos interessados

1

17,97

15

Duplicado ou substituição de documentos extraviados ou em mau estado

5

3,00

16

Envio de documentos via postal, a pedido do interessado, não incluindo portes de correio

1

4,55

17

Início de procedimento administrativo sujeito a deliberação ou decisão municipal, sem taxa especialmente prevista na Tabela (preparo)

5

6,00

18

Impressos normalizados, a pedido dos interessados

5

1,80

19

Pareceres emitidos pelo Município:

19.1

Sobre compropriedade de prédio - por prédio

5

150,00

19.2

Sobre outros assuntos não especialmente previstos na Tabela

5

89,40

20

Pedidos de desistência de pretensões formuladas

5

6,00

21

Queixas ou participações contra terceiros que não impliquem a realização de vistoria para averiguação dos fatos, e que visem a defesa de direito ou interesse do queixoso (a restituir, se se verificar o interesse público da matéria em causa)

5

12,00

22

Registo de declaração de responsabilidade técnica

5

9,60

23

Registo de minas e de nascentes de águas mineromedicinais

5

178,80

24

Registo de requerimentos verbais

5

3,00

25

Regulamentos municipais - cada

1

3,01

26

Segunda-via de documento, não especialmente prevista na Tabela

5

6,00

27

Termo de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - cada livro

5

3,60

28

Termo de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição haja sido autorizada, exceto nos casos em que a lei preveja a devolução dos documentos

5

3,00

29

Termo de responsabilidade, idoneidade e justificação administrativa

5

3,00

30

Caução de confiança de processos requerida, mesmo que verbalmente, por advogados para exame no seu escritório, pelo período máximo de três dias

5

178,80

31

Passagem de declarações ou certidões para fins judiciais

5

20,90

32

Outros serviços ou atos não especialmente previstos nesta tabela ou legislação especial

5

6,00

33

Placa Identificativa dos estabelecimentos de alojamento local de material acrílico cristal transparente, extrudito e polido, com 10 mm de espessura, dimensão de 20 mm x 20 mm, tipo de letra Arial 200, de cor azul escura (pantone 280), aplicação com distância de 50 mm de parede, através de parafusos de aço inox em cada canto, com 8 mm de diâmetro e 60 mm de comprimento

5

32,80

34

Toponímia

34.1

Atribuição de número de polícia

5

9,00

34.2

Certidão de localização, quando se verifica alteração da designação toponímica e da numeração de polícia, bem como da passagem de lote para numeração de polícia

Isento

35

Emissão de certificado de registo de cidadãos da EU

35.1

De acordo com a Lei 37/2006 e demais legislação aplicável

CAPÍTULO II

EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO

SECÇÃO I

PROCEDIMENTOS

Artigo 2.º

Direito à informação

1

Pedidos apresentados no âmbito do artigo 110.º do RJUE, ou outros não especificados

5

23,90

Artigo 3.º

Informação prévia, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do RJUE

1

Início de procedimento

5

29,80

2

Edificações:

2.1

Edificação em geral

5

149,00

2.2

Obras com impacte relevante (nos termos dos disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE)

5

268,20

3

Loteamentos e obras com impacto semelhante a loteamento, acresce ao montante referido em 1:

3.1

Loteamento - por lote

5

29,80

3.2

Obra com impacte semelhante a operação de loteamento - por unidade de ocupação (nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE)

5

23,90

4

Pedidos de informação prévia relativos a outras operações urbanísticas

5

71,60

5

Pedido de informação prévia relativa à construção e alteração de instalações de armazenamento e postos de abastecimento de combustíveis

5

178,80

6

Pedido de informação prévia relativo à instalação de estabelecimento industrial

5

208,60

7

Pedido de informação prévia relativo à instalação de empreendimento turístico

5

178,80

8

Acresce por m2 ou fração, nos pontos 2 a 7

5

0,40

Artigo 4.º

Informação prévia, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE

1

Início de procedimento

5

178,80

2

Edificações

2.1

Edificação em geral

5

149,00

2.2

Obras com impacte relevante (nos termos dos disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE)

5

268,20

3

Loteamentos e obras com impacto semelhante a loteamento, acresce ao montante referido em 1:

3.1

Loteamento - por lote

5

29,80

3.2

Obra com impacte semelhante a operação de loteamento - por unidade de ocupação (nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE)

5

23,90

3.3

Acresce as taxas do artigo 17.º do presente regulamento

4

Pedidos de informação prévia relativos a outras operações urbanísticas

5

71,60

5

Pedido de informação prévia relativa à construção e alteração de instalações de armazenamento e postos de abastecimento de combustíveis

5

178,80

6

Pedido de informação prévia relativo à instalação de estabelecimento industrial

5

208,60

7

Pedido de informação prévia relativo à instalação de empreendimento turístico

5

178,80

8

Acresce por m2 ou fração, os valores do artigo 5.º

5

Artigo 5.º

Comunicações Prévias e Licenciamentos

1

Os pedidos apresentados no âmbito dos artigos 18.º e 34.º do RJUE, estão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas de início de procedimento:

1.1

Início de procedimento relativo a operações urbanísticas previstas no n.º 2 e n.º 4 do artigo 4.º do RJUE

5

115,00

1.2

Início de procedimento relativo a outras operações urbanísticas

5

45,00

1.3

Início de procedimento relativo a legalizações para fins habitacionais

5

205,00

1.4

Início de procedimento relativo a legalizações para fins não habitacionais

5

275,00

2

Aos valores por início de procedimento são acrescidos os seguintes montantes por área e prazo de execução:

2.1

Pedido de licença ou comunicação prévia de loteamento

5

893,80

2.1.1

Acresce ao montante referido em 2.1:

2.1.1.1

Por Lote

5

83,50

2.1.1.2

Por Fogo

5

41,80

2.1.1.3

Outras utilizações - por cada m2 ou fração

5

1,20

2.1.2

Alteração de licença - Aditamento ou alteração de comunicação prévia

5

893,80

2.1.3

Acresce ao montante referido em 2.1.2:

2.1.3.1

Por lote resultante do aumento autorizado

5

83,50

2.1.3.2

Por fogo resultante do aumento autorizado

5

41,80

2.2

Pedido de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização

5

89,40

2.2.1

Acresce ao montante referido no número anterior:

2.1.1.1

Sobre o valor orçamentado das obras de urbanização a executar - 1 %

5

2.1.1.2

Prazo - por cada mês

5

41,80

2.3

Pedido de licença ou comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

5

89,40

2.3.1

Acresce ao montante referido no número anterior:

2.3.1.1

Até 1.000 m2

5

119,20

2.3.1.2

De 1.001 m2 a 2.000 m2

5

298,00

2.3.1.3

De 2.001 m2 a 5.000 m2

5

595,90

2.3.1.4

De 5.001 m2 a 10.000 m2

5

893,80

2.3.1.5

Mais de 10.000 m2 - acresce ao montante anterior por cada 1000 m2 ou fração

5

119,20

2.3.1.6

Prazo - por cada mês

5

12,00

2.3.2

Alteração de licença - Aditamento

5

29,80

2.4

Pedido de licença ou comunicação prévia para obras de edificação

5

89,40

2.4.1

Acresce ao montante referido no número anterior:

2.4.1.1

Obras de construção, de reconstrução, de ampliação ou de alteração:

2.4.1.1.1

Para habitação, incluindo anexos e arrecadações - por m2 ou fração:

2.4.1.1.1.1

Habitação unifamiliar

5

1,80

2.4.1.1.1.2

Habitação plurifamiliar

5

2,00

2.4.1.1.2

Para comércio, serviços ou outros fins lucrativos, incluindo arrecadações - por m2 ou fração

5

2,30

2.4.1.1.3

Para indústria, incluindo armazéns de apoio - por m2 ou fração

5

1,40

2.4.1.1.4

Para apoio agrícola, silvicultura ou pecuária, incluindo armazéns de apoio - por m2 ou fração

5

1,20

2.4.1.1.5

Para estufas, por m2 ou fração

2.4.1.1.5.1

Até 500 m2

5

0,30

2.4.1.1.5.2

De 501 m2 até 2.000 m2

5

0,20

2.4.1.1.5.3

De 2001 m2 até 1ha

5

0,20

2.4.1.1.5.4

Mais de 1ha

5

0,10

2.4.1.1.6

Para garagens individuais ou coletivas e parqueamentos cobertos - por m2 ou fração

5

1,20

2.4.1.1.7

Construção, reconstrução ou alteração de muros de suporte com mais de 2 metros de altura, ou que alterem significativamente a topografia do terreno, ou de vedação - por metro linear ou fração:

2.4.1.1.7.1

Confinantes com a via pública

5

3,00

2.4.1.1.7.2

Não confinantes com a via pública (>1,80 m)

5

1,20

2.4.1.1.8

Muros de vedação confinantes com a via pública

5

6,00

2.4.1.1.9

Construção, reconstrução ou alteração de telheiros, hangares, alpendres, capoeiras, quando do tipo ligeiro, por m2 ou fração.

5

1,20

2.4.1.1.10

Construção, reconstrução ou alteração de terraços ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, esplanada, etc. - por m2 ou fração

5

1,60

2.4.1.1.11

Construção de equipamentos privados, designadamente piscinas, campos de ténis ou outros sem fins lucrativos - por m2 ou fração

5

3,60

2.4.1.1.12

Modificação de fachadas incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas e janelas - por m2 ou fração da área da fachada correspondente ao piso intervencionado

5

2,40

2.4.1.1.13

Demolição de edifícios e outras construções

2.4.1.1.13.1

Por m2 ou fração

2.4.1.1.13.1.1

Quando integradas em procedimento de licença ou de comunicação prévia para construção nova

5

0,40

2.4.1.1.13.1.2

Outras

5

0,60

2.4.1.1.14

Corpos salientes de construções, na parte projetada sobre áreas públicas - taxas a acumular com as dos números anteriores - por m2 ou fração:

2.4.1.1.14.1

Varandas abertas

5

12,00

2.4.1.1.14.2

Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação

5

35,80

2.4.1.1.15

Taxa geral, em função do prazo de execução - por cada mês ou fração

5

12,00

2.5

Pedido de licença ou comunicação prévia de obras de demolição

5

29,80

2.5.1

Acresce ao montante referido no número anterior - Por cada 100 m2 ou fração

5

0,90

2.6

Pedido de legalização para fins habitacionais por fogo ou unidade de ocupação

2.6.1

Área não licenciada (construção) Acresce por m2 ou fração

5

2,50

2.7

Outras legalizações

2.7.1

Área não licenciada (construção) Acresce por m2 ou fração

5

2,80

Artigo 6.º

Autorização de Utilização de edifícios e suas frações

1

Utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio (artigo 62.º-A do RJUE)

1.1

Para fins habitacionais

5

29,80

1.2

Aditamento da licença para fins habitacionais

5

29,80

1.3

Acresce ao montante referido nos números anteriores:

1.3.1

Por cada fogo ou unidade de ocupação

5

95,40

1.3.2

Por cada m2 de superfície:

5

0,80

1.4

Para fins não habitacionais

5

29,80

1.5

Acresce ao montante referido no número anterior:

1.5.1

Superfícies comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei 21/2009, de 19/01

5

595,90

1.5.2

Comércio ou armazenagem de produtos alimentares, não alimentares e de prestação de serviços

5

238,40

1.5.3

Estabelecimentos de Restauração e/ ou Bebidas

5

244,30

1.5.4

Estabelecimentos de Restauração e/ ou Bebidas com espaço de dança

5

315,90

1.5.5

Estabelecimentos de Restauração e/ ou Bebidas com fabrico de pastelaria, panificação e gelados

5

268,20

1.5.6

Estabelecimentos turísticos e hoteleiros

1.5.6.1

Estabelecimentos hoteleiros, Aldeamentos turísticos ou Apartamentos turísticos

5

268,20

1.5.6.2

Conjuntos turísticos (resorts)

5

595,90

1.5.6.3

Empreendimentos de turismo de habitação, Empreendimentos de turismo no espaço rural, Parques de campismo e de caravanismo, e Empreendimentos de turismo de natureza

5

178,80

1.5.6.4

Alojamento Local

5

95,40

1.5.6.5

Acresce por cama

5

7,20

1.5.7

Recintos de diversão e de espetáculos

5

149,00

1.5.8

Instalações desportivas de uso público

5

149,00

1.5.9

Estabelecimento industrial

1.5.9.1

Tipo 1

5

268,20

1.5.9.2

Tipo 2

5

208,60

1.5.9.3

Tipo 3

5

149,00

1.5.10

Parques de Campismo

5

595,90

1.6

Acresce, por cada estabelecimento, ao valor definido no ponto anterior

1.6.1

Por cada unidade de utilização independente

5

29,80

1.6.2

Por cada m2 de área de construção ou fração

5

0,50

2

Alteração à utilização sem operação urbanística prévia (artigo 62.º-B do RJUE)

2.1

Apresentação de comunicação prévia com prazo para fins habitacionais

5

29,80

2.2

Acresce ao montante referido no número anterior

2.2.1

Por cada fogo ou unidade de ocupação

5

95,40

2.2.2

Por cada m2 de superfície:

5

0,80

2.3

Apresentação da comunicação prévia com prazo para fins não habitacionais

5

29,80

2.4

Acresce ao montante referido no número anterior:

2.4.1

Superfícies comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei 21/2009, de 19/01

5

595,90

2.4.2

Comércio ou armazenagem de produtos alimentares, não alimentares e de prestação de serviços

5

238,40

2.4.3

Estabelecimentos de Restauração e/ou Bebidas

5

244,30

2.4.4

Estabelecimentos de Restauração e/ou Bebidas com espaço de dança

5

315,90

2.4.5

Estabelecimentos de Restauração e/ou Bebidas com fabrico de pastelaria, panificação e gelados

5

268,20

2.4.6

Estabelecimentos turísticos e hoteleiros

2.4.6.1

Estabelecimentos hoteleiros, Aldeamentos turísticos ou Apartamentos turísticos

5

268,20

2.4.6.2

Conjuntos turísticos (resorts)

5

595,90

2.4.6.3

Empreendimentos de turismo de habitação, Empreendimentos de turismo no espaço rural, Parques de campismo e de caravanismo, e Empreendimentos de turismo de natureza

5

178,80

2.4.6.4

Alojamento Local

5

95,40

2.4.6.5

Acresce por cama

5

7,20

2.4.7

Recintos de diversão e de espetáculos

5

149,00

2.4.8

Instalações desportivas de uso público

5

149,00

2.4.9

Estabelecimento industrial

2.4.9.1

Tipo 1

5

268,20

2.4.9.2

Tipo 2

5

208,60

2.4.9.3

Tipo 3

5

149,00

2.4.10

Parques de Campismo

5

595,90

2.5

Acresce, por cada estabelecimento, ao valor definido no ponto anterior

2.5.1

Por cada unidade de utilização independente

5

29,80

2.5.2

Por cada m2 de área de construção ou fração

5

0,50

3

Utilização de edifícios isentos de controlo prévio (artigo 62.º-C do RJUE)

3.1

Apresentação de comunicação prévia com prazo para fins habitacionais

3.1.1

Precedido de Pedido de Inf. Prévia instruído conforme o n.º 2 do artigo 14.º do RJUE

5

29,80

3.1.2

Resultante das restantes obras isentas de controlo prévio previstas no n.º 1 do artigo 6.º do RJUE

5

144,80

3.1.3

Acresce ao montante referido nos números anteriores, os valores indicados em 2.1.1

5

3.2

Apresentação da comunicação prévia com prazo para fins não habitacionais

3.2.1

Precedido de Pedido de Inf. Prévia instruído conforme o n.º 2 do artigo 14.º do RJUE

5

29,80

3.2.2

Resultante das restantes obras isentas de controlo prévio previstas no n.º 1 do artigo 6.º do RJUE

5

144,80

3.2.3

Acresce ao montante dos números anteriores, os valores indicados em 2.2 e 2.3

5

4

Utilização de edifícios sujeitos a procedimento de legalização (102.º-A do RJUE)

4.1

Pela emissão do Título

5

29,80

4.2

Aditamento ao Título

5

29,80

4.3

Apresentação do pedido para fins habitacionais

4.3.1

Por cada fogo ou unidade de ocupação

5

95,40

4.3.2

Por cada m2 de superfície global dos pisos

5

1,30

4.4

Apresentação do pedido para fins não habitacionais

4.4.1

Superfícies comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei 21/2009, de 19/01

5

595,90

4.4.2

Comércio ou armazenagem de produtos alimentares, não alimentares e de prestação de serviços

5

238,40

4.4.3

Estabelecimentos de Restauração e/ ou Bebidas

5

244,30

4.4.4

Estabelecimentos de Restauração e/ ou Bebidas com espaço de dança

5

315,90

4.4.5

Estabelecimentos de Restauração e/ ou Bebidas com fabrico de pastelaria, panificação e gelados

5

268,20

4.4.6

Estabelecimentos turísticos e hoteleiros

4.4.6.1

Estabelecimentos hoteleiros, Aldeamentos turísticos ou Apartamentos turísticos

5

268,20

4.4.6.2

Conjuntos turísticos (resorts)

5

595,90

4.4.6.3

Empreendimentos de turismo de habitação, Empreendimentos de turismo no espaço rural, Parques de campismo e de caravanismo, e Empreendimentos de turismo de natureza

5

178,80

4.4.6.4

Alojamento Local

5

95,40

4.4.6.5

Acresce por cama ao ponto 4.4.6

5

7,20

4.4.7

Recintos de diversão e de espetáculos

5

149,00

4.4.8

Instalações desportivas de uso público

5

149,00

4.4.9

Estabelecimento industrial

4.4.9.1

Tipo 1

5

268,20

4.4.9.2

Tipo 2

5

208,60

4.4.9.3

Tipo 3

5

149,00

4.4.10

Parques de Campismo

5

595,90

4.5

Acresce, por cada estabelecimento, ao valor definido no ponto anterior

4.5.1

Por cada unidade de utilização independente

5

29,80

4.5.2

Por cada m2 de área de construção ou fração

5

0,50

5

Licenciamento provisório de estabelecimentos durante a FNC, incluindo vistoria

5.1

De restauração e bebidas - entrados até 30 de setembro

5.1.1

Sem sala de dança

5

446,90

5.1.2

Com sala de dança

5

595,90

5.1.3

Por cada m2 da superfície global dos pisos

5

1,00

5.2

De restauração e bebidas - entrados até 15 de outubro

5.2.1

Sem sala de dança

5

585,00

5.2.2

Com sala de dança

5

780,00

5.2.3

Por cada m2 da superfície global dos pisos

5

1,30

5.3

De restauração e bebidas - entrados a partir de 15 de outubro

5.3.1

Sem sala de dança

5

700,00

5.3.2

Com sala de dança

5

935,00

5.3.3

Por cada m2 da superfície global dos pisos

5

1,60

5.4

De comércio e serviços

5.4.1

Entrados até 30 de setembro

5

250,00

5.4.1.1

Por cada m2 da superfície global dos pisos

5

0,50

5.4.2

De comércio entrados até 15 de outubro

5

375,00

5.4.2.1

Por cada m2 da superfície global dos pisos

5

0,80

5.4.3

De comércio entrados a partir de 15 de outubro

5

500,00

5.4.3.1

Por cada m2 da superfície global dos pisos

5

1,10

5.5

Por cada vistoria suplementar à primeira, acresce 25 % do valor

5

6

Licenciamento provisório de estabelecimento de restauração

6.1

Sem sala de dança

5

125,00

6.2

Com sala de dança

5

208,60

6.3

Por cada m2 da superfície global dos pisos

5

0,70

Artigo 7.º

Mera comunicação prévia e Comunicação prévia com prazo

1

Instalação, modificação e encerramento de estabelecimentos no âmbito do Licenciamento Zero

1.1

Mera comunicação prévia de instalação de estabelecimento

5

29,80

1.2

Comunicação prévia com prazo da dispensa de requisitos de instalação/ funcionamento de estabelecimento

5

41,80

1.3

Comunicação prévia com prazo de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário

5

41,80

1.4

Comunicação de alteração do nome/insígnia do estabelecimento

5

14,90

1.5

Comunicação de alteração do titular da exploração do estabelecimento

5

14,90

1.6

Comunicação de ampliação/redução da área de venda do estabelecimento

5

14,90

1.7

Mera comunicação prévia de alteração do ramo de atividade

5

14,90

1.8

Comunicação do encerramento do estabelecimento

5

14,90

2

Mera comunicação prévia de abertura de estabelecimento de alojamento local

5

41,80

3

Mera comunicação prévia de abertura de instalações desportivas de uso público

5

41,80

4

Mera comunicação prévia de venda de animais de companhia em feira/ mercado

5

41,80

5

Estabelecimentos industriais

5.1

Mera comunicação prévia para instalação de estabelecimentos industriais incluídos no tipo 3

5

41,80

5.2

Mera comunicação prévia de alteração de estabelecimento industrial

5

29,80

Artigo 8.º

Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis

1

Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis sujeitos a licenciamento municipal

1.1

Apreciação do pedido de aprovação do projeto

5

149,00

1.2

Quaisquer vistorias e inspeções periódicas

5

298,00

1.3

Emissão do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia

5

119,20

1.4

Pedido de autorização de utilização

5

119,20

1.5

Emissão de alvará de utilização

5

119,20

2

Instalações de armazenamento de combustíveis sujeitas a licenciamento simplificado

2.1

Apreciação do projeto de licenciamento

2.1.1

Instalações Classe A1

5

119,20

2.1.2

Instalações Classe A2

5

89,40

2.1.3

Instalações Classe A3

5

59,60

2.2

Quaisquer vistorias e inspeções periódicas

5

238,40

2.3

Emissão de licença de exploração - Classe A

5

59,60

3

Instalações de armazenamento de combustíveis não sujeitas a licenciamento

3.1

Instalações Classe B2

5

149,00

4

Averbamentos

5

29,80

Artigo 9.º

Estabelecimentos Industriais

1

Pedido de autorização de instalação de atividade industrial

5

298,00

SECÇÃO II

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Artigo 10.º

Licença parcial

1

Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura

1.1

30 % do valor da taxa devida pela emissão do alvará e licença ou comunicação prévia

5

Artigo 11.º

Licença ou comunicação prévia relativas a obras inacabadas

1

Emissão de licença especial ou admissão de comunicação prévia

5

89,40

2

Acresce por cada mês ou fração

5

14,90

SECÇÃO III

OUTROS PROCEDIMENTOS

Artigo 12.º

Prorrogação do prazo

1

Início do procedimento

5

29,80

2

Do prazo de execução das obras de urbanização - por cada mês ou fração:

2.1

Artigo 53.º, n.º 3 do RJUE

5

44,70

2.2

Artigo 53.º, n.º 4 do RJUE (obras em fase de acabamentos)

5

59,60

3

Do prazo de execução das obras de edificação - por cada mês ou fração:

3.1

Artigo 58.º, n.º 5 do RJUE

5

14,90

3.2

Artigo 58.º, n.º 6 do RJUE (obra em fase de acabamentos)

5

23,90

3.3

Artigo 58.º, n.º 7 do RJUE

5

59,60

Artigo 13.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1

Apresentação do pedido

5

23,90

2

Pela emissão do alvará

5

29,80

3

Acresce à taxa prevista no n.º 2:

3.1

Tapumes ou outros resguardos e andaimes - por mês e por m2 ou fração de área delimitada na base

5

3,60

3.2

Gruas, guindastes e similares colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o espaço público - por mês e por unidade

5

47,70

3.3

Outras ocupações, fora dos tapumes ou resguardos - por mês e por m2 ou fração:

5

6,00

3.4

Caldeiras, amassadouros, depósitos de entulhos ou de materiais, silos, bem como outras ocupações autorizadas - por mês e por m2 ou fração

5

6,00

3.5

Estaleiros de apoio às obras e contentores - por mês e por m2 ou fração de área delimitada na base

5

6,00

Artigo 14.º

Auditorias e vistorias

1

Auditoria de classificação e de revisão de classificação de Empreendimentos Turísticos

5

238,40

2

Verificação do cumprimento dos requisitos - Alojamento Local

5

89,40

3

Vistoria para autorização de utilização ou suas alterações

3.1

Por cada fogo, ou unidade de ocupação

5

59,60

3.2

Superfícies comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei 21/2009, de 19/01

5

298,00

3.3

Comércio ou armazenagem de produtos alimentares, não alimentares e de prestação de serviços

5

119,20

3.4

Estabelecimentos de Restauração e/ou Bebidas

5

178,80

3.5

Estabelecimentos de Restauração e/ou Bebidas com espaço de dança

5

238,40

3.6

Estabelecimentos de Restauração e/ou Bebidas com fabrico de pastelaria, panificação e gelados

5

238,40

3.7

Estabelecimentos turísticos e hoteleiros

3.7.1

Estabelecimentos hoteleiros, Aldeamentos turísticos ou Apartamentos turísticos

5

327,80

3.7.2

Conjuntos turísticos (resorts)

5

595,90

3.7.3

Empreendimentos de turismo de habitação, Empreendimentos de turismo no espaço rural, Parques de campismo e de caravanismo, e Empreendimentos de turismo de natureza

5

178,80

3.7.4

Alojamento Local

5

119,20

3.7.5

Acresce por cama

5

6,00

3.8

Recintos de diversão e de espetáculos

5

238,40

3.9

Instalações desportivas de uso público

5

178,80

3.10

Estabelecimento industrial

3.10.1

Tipo 1

5

238,40

3.10.2

Tipo 2

5

208,60

3.10.3

Tipo 3

5

178,80

3.10.4

Vistorias de conformidade

5

178,80

3.10.5

Vistorias prévias relativas ao procedimento de mera comunicação prévia de estabelecimento industrial para exercício de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal (O montante destinado a entidades públicas da administração central que intervenham nos atos de vistoria é definido no anexo v do SIR)

5

298,00

3.11

Propriedade Horizontal

3.11.1

Vistoria

5

35,80

3.11.2

Acresce por cada fogo ou unidade independente de utilização

5

12,00

3.12

Vistoria a realizar para efeitos de verificação das condições de utilização dos edifícios ou suas frações

5

89,40

3.13

Vistoria a realizar para efeitos de emissão de certidão em como as edificações foram construídas anteriormente à data de aplicação do RGEU

5

178,80

3.14

Vistoria para efeitos de receção provisória ou definitiva

5

89,40

3.15

Parques de Campismo

5

595,90

3.16

Outras Vistorias

5

59,60

3.17

Receção de obras de urbanização

3.17.1

Por auto de receção provisória de obras de urbanização

5

202,70

3.17.1.1

Acresce por lote

5

14,90

3.17.2

Por auto de receção definitiva de obras de urbanização

5

202,70

3.17.2.1

Acresce por lote

5

14,90

Artigo 15.º

Arrendamento e Reabilitação Urbana

1

Pedido de vistoria inicial para determinação do nível de conservação do prédio, por fogo ou fração

5

48,70

2

Pedido de vistoria final para determinação do nível de conservação prédio, por fogo ou fração

5

72,80

3

Pedido de vistoria inicial de frações (após a primeira) - Por fração

5

12,00

4

Pedido de vistoria final de frações (após a primeira) - Por fração

5

18,00

5

Pedido de relatório para definição das obras necessárias

5

23,90

Artigo 16.º

Outros licenciamentos e serviços

1

Licenciamento de antenas de telecomunicações e de energias renováveis

1.1

Apreciação do pedido

5

119,20

1.2

Autorização

5

1 668,40

1.3

Autorização limitada

5

1 310,90

1.4

Ocupação do terreno do município ou sob sua jurisdição (por unidade e por mês)

5

595,90

2

Emissão de alvarás diversos

2.1

Construção de tanques (por m3)

5

25,70

2.2

Construção de depósitos e obras equivalentes (por m3)

5

25,70

2.3

Abertura de poços, incluindo construção de resguardos (por cada)

5

25,70

3

Autenticação de projeto de arquitetura ou de especialidade aprovados

5

12,00

3.1

Acresce por folha

5

0,60

4

Emissão de Parecer no âmbito do Regime Jurídico da Estruturação Fundiária

5

175,00

5

Certidões não especialmente previstas na tabela

5

29,80

6

Avisos de publicitação

5

23,90

7

Livro de obra

5

35,80

8

Certificação de documentos destinados à obtenção de título de registo ou certificado de classificação de industrial de construção civil, nomeadamente sobre estimativa do custo de obras e modo como as mesmas foram executadas

5

17,90

9

Fornecimento de alinhamentos

5

29,80

10

Fornecimento de cartografia - plantas topográficas de localização (por folha)

10.1

A4

1

3,33

10.2

A3

1

3,90

10.3

Outros formatos e suportes (por m2)

1

8,94

10.4

Em suporte informático

1

23,90

11

Averbamento

11.1

Novos titulares em processos de obras

5

119,20

11.2

Outros

5

23,90

12

Certidão de propriedade horizontal

12.1

Por pedido

5

178,80

12.2

Acresce p/ fração

5

38,80

12.3

Emissão da certidão (por lauda)

5

29,80

13

Termo de responsabilidade de técnicos, por técnico, por obra e por especialidade

5

6,60

14

Termo de responsabilidade de coordenador de projetos

5

12,90

15

Depósito e emissão de 2.ª via da ficha técnica de habitação

5

29,80

16

Operação de Destaque

16.1

Apresentação do pedido

5

208,60

16.2

Certidão

5

29,80

Artigo 17.º

Realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas

1

Taxa devida nas operações de loteamentos urbanos

2

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos ou inseridas em loteamentos urbanos sem obras de urbanização ou inseridas em loteamentos urbanos sem obras de urbanização

Ver Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE)

CAPÍTULO III

OCUPAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS E PUBLICIDADE

SECÇÃO I

OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO

Artigo 18.º

Procedimentos aplicáveis

1

Licença de ocupação de espaço público

1.1

Emissão de alvará

5

26,90

1.2

Averbamento de titular

5

26,90

2

Mera Comunicação Prévia

5

29,80

3

Comunicação Prévia com prazo

5

35,80

Artigo 19.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública

1

Alpendres fixos ou articulados, palas ou similares, por metro linear e por ano

5

6,00

2

Toldo e respetiva sanefa, por m2 e por ano

5

6,00

Artigo 20.º

Instalações no solo

1

Arcas, máquinas de gelados e similares, por m2 e por mês

5

1,80

2

Bancas, por m2 e por mês

5

1,80

3

Contentor para resíduos, por m2 e por mês

5

3,00

4

Divertimentos públicos

4.1

Circos, por m2 e por semana

5

1,20

4.2

Carrosséis, pistas de automóveis ou outras instalações, por m2 e por semana

5

6,00

4.3

Brinquedos mecânicos e equipamentos similares, por m2 e por mês

5

12,00

5

Esplanadas, incluindo mesas, cadeiras, guarda-sóis:

5.1

Fechadas fixas, não integradas nos edifícios, por m2 e por ano

5

3,00

5.2

Abertas, por m2 e por mês

5

1,20

6

Estrado, por m2 e por mês

5

1,60

7

Exposição de veículos, por m2 e por dia

5

1,60

8

Floreiras, por m2 e por mês

5

1,20

9

Garrafas de gás, por m2 e por mês

5

1,80

10

Guarda-ventos, por ml e por mês

5

1,20

11

Quiosques, pavilhões e outras instalações similares, por m2 e por ano

5

6,00

12

Exposição de artigos no exterior do estabelecimento, por m2 e por ano

5

1,60

13

Placa de sinalização direcional publicitária, por m2 e por ano

5

6,00

14

Unidades móveis ou amovíveis (roulottes e veículos-bar), por m2 e por dia

5

1,60

15

Stands e Escritórios de vendas, por m2 ou fração e por mês

5

2,40

16

Vitrina e expositor, por m2 e por mês

5

1,20

17

Instalação de suporte publicitário ou dispositivo destinado a anúncios, por m2 e por ano

5

6,00

18

Outras construções ou instalações no solo, por m2 e por mês

5

2,40

Artigo 21.º

Autorização de obras e trabalhos no espaço público

1

Pedido de autorização

1.1

Autorização de obras e trabalhos no espaço público

5

23,90

1.2

Emissão de autorização

5

29,80

Artigo 22.º

Equipamentos das concessionárias dos serviços públicos

1

Cabina telefónica - por cada e por ano

5

29,80

2

Recetáculo de correspondência ou similares - por cada e por ano

5

12,00

3

Câmaras ou caixas de visita - por m3 e por ano

5

6,00

4

Tubos, condutas, fios, cabos condutores e semelhantes - por metro linear e por ano:

4.1

Ocupação aérea

5

0,20

4.2

Ocupação subterrânea com fins agrícolas, domésticos e industriais

5

0,30

4.3

Outras ocupações subterrâneas

5

0,40

5

Postos de transformação, cabinas elétricas e semelhantes - por cada e por ano:

5

23,90

6

Postes, mastros ou equivalentes - por cada e por ano

5

0,60

7

Depósitos - por m3 e por ano

5

12,00

8

Outras construções ou instalações no subsolo - por m2 e por ano

5

17,90

9

Armários de distribuição e semelhantes - por m3 e por ano

5

9,00

10

Contentores subterrâneos de telecomunicações e /ou aéreos - por mês

5

1 221,60

Artigo 23.º

Instalações de armazenamento de gás e combustível, e de postos de abastecimento em espaço público

1

Licença de ocupação com depósitos, por m3 ou fração e por ano

5

17,90

2

Aparelhos de abastecimento de gás e combustível, a acrescer à taxa devida pelas instalações de armazenamento

2.1

Por unidade e por ano

5

119,20

2.2

Abastecendo mais de um produto ou suas espécies, acresce ao número anterior

5

59,60

3

Aparelhos de abastecimento de água e ar - por cada e por ano

5

23,90

SECÇÃO II

PUBLICIDADE

Artigo 24.º

Procedimentos aplicáveis

1

Emissão do alvará de licença de publicidade

5

29,80

2

Averbamento de titular

5

23,90

3

Publicidade:

3.1

Em suportes publicitários estáticos:

3.1.1

Chapas, por m2 e por mês

5

7,20

3.1.2

Placa, por m2 e por mês

5

6,00

3.1.3

Tabuletas, por m2 e por mês

5

7,20

3.1.4

Cartazes, por m2

5

59,60

3.1.5

Painéis, outdors e similares, por m2 e por mês

5

29,80

3.1.6

Sinalização direcional, por m2 e por mês

5

6,00

3.2

Anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e similares, ocupando espaço público:

3.2.1

Anúncio luminoso, por m2 e por mês

5

6,00

3.2.2

Anúncio iluminado, por m2 e por mês

5

6,00

3.2.3

Anúncio eletrónico, por m2 e por mês

5

6,00

3.3

Campanha de rua de natureza publicitária, por dia

3.3.1

FNC

5

208,60

3.3.2

Expoégua

5

68,60

3.3.3

Outros eventos

5

41,80

3.3.4

Restante ano

5

26,90

Artigo 25.º

Publicidade em recintos municipais

1

Recintos cobertos

1.1

Placas amovíveis, por m2 e por mês

5

12,00

1.2

Placas amovíveis, por m2 e por ano

5

119,20

2

Recintos descobertos

2.1

Placas amovíveis, por m2 e por mês

5

9,00

2.2

Placas amovíveis, por m2 e por ano

5

89,40

CAPÍTULO IV

VEÍCULOS

SECÇÃO I

TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS

Artigo 26.º

Exercício da atividade de transportes de aluguer
em veículos ligeiros de passageiros

1

Pedido de licenciamento, por veículo

5

131,10

2

Emissão de segunda-via de licença

5

17,90

3

Transferência de titularidade da licença

5

47,70

4

Pedidos de substituição de veículos de aluguer

5

23,90

5

Pedidos de alteração de local de estacionamento

5.1

Definitivas

5

89,40

5.2

Temporárias

5

23,90

6

Pedido de averbamento

5

14,90

7

Pedidos de admissão a concurso

5

23,90

8

Pedidos de cancelamento

5

6,00

Artigo 27.º

Estacionamento

1

Apreciação do pedido

5

23,90

2

Autorização

5

29,80

3

Placas de estacionamento privativo por cada e por ano

3.1

Deficiente motor pessoal

Isento

3.2

Cargas e Descargas

5

119,20

3.3

Privativo

5

178,80

4

Estacionamento em mercados:

4.1

Taxa diária

5

2,40

5

Estacionamento em Eventos taxa diária:

5.1

Ligeiros

5

6,00

5.2

Pesados

5

23,90

5.3

Outros

5

3,00

Artigo 28.º

Remoção de veículos

1

Remoção de veículos abandonados e estacionados em situação irregular

1.1

Remoção de viaturas ligeiras

5

65,60

1.1.1

Acresce por quilómetro percorrido

5

1,60

1.1.2

Acresce por dia de recolha em parque municipal

5

12,00

1.2

Remoção de viaturas pesadas

5

131,10

1.2.1

Acresce por quilómetro percorrido

5

2,70

1.2.2

Acresce por dia de recolha em parque municipal

5

23,90

1.3

Remoção de ciclomotores e outros veículos a motor não previstos nos números anteriores

5

26,90

1.3.1

Acresce por quilómetro percorrido

5

1,20

1.3.2

Acresce por dia de recolha em parque municipal

5

6,00

CAPÍTULO V

HIGIENE E SALUBRIDADE

Artigo 29.º

Veículos de transporte de produtos alimentares

1

Alvará - por cada veículo

5

35,80

2

Inspeção a veículos

5

44,70

Artigo 30.º

Veículos de transporte de animais

1

Alvará - por cada veículo

5

35,80

2

Inspeção a veículos

5

44,70

Artigo 31.º

Serviço médico-veterinário

1

Taxa de captura e de transporte a pedido do dono

1.1

1.ª vez

5

26,90

1.2

Em caso de reincidência

5

50,70

2

Taxa de recolha e transporte de animais e/ou cadáveres

5

13,20

2.1

Acresce por Km

5

1,20

3

Eutanásia de animais de companhia:

3.1

Animais de peso até 5 kg

5

15,20

3.2

Animais de peso compreendido entre 5 e 10 kg

5

23,90

3.3

Animais de peso compreendido entre 10 e 20 Kg

5

26,90

3.4

Animais de peso compreendido entre 20 e 30 Kg

5

32,80

3.5

Animais de peso superior a 30 kg

5

38,80

4

Taxa de destruição de cadáveres:

5

Incineração de animal, por Kg

5

1,90

Artigo 32.º

Taxa diária de alojamento e alimentação

1

Valor diário de alojamento e alimentação

1.1

Animais de peso até 5 kg

5

3,00

1.2

Animais de peso compreendido entre 5 e 10 kg

5

3,10

1.3

Animais de peso compreendido entre 10 e 20 Kg

5

3,60

1.4

Animais de peso compreendido entre 20 e 30 Kg

5

3,80

1.5

Animais de peso superior a 30 kg

5

4,50

CAPÍTULO VI

CEMITÉRIOS

Artigo 33.º

Cemitérios

1

Inumações

1.1

Sepulturas:

1.1.1

Cadáveres

5

68,60

1.1.2

Ossadas

5

68,60

1.1.3

Cinzas

5

32,80

1.1.4

Para indigentes

Grátis

1.2

Jazigos particulares

1.2.1

Cadáveres

5

50,70

1.2.2

Ossadas

5

50,70

1.2.3

Cinzas

5

50,70

2

Exumações

2.1

Exumação em sepulturas:

2.1.1

Exumação e limpeza de ossada

5

68,60

3

Trasladações

3.1

Dentro do mesmo cemitério:

3.1.1

Cadáveres

5

131,10

3.1.2

Ossadas ou cinzas

5

23,90

3.2

Para outros cemitérios:

3.2.1

Cadáveres

5

119,20

3.2.2

Ossadas ou cinzas

5

119,20

4

Concessão de terrenos

4.1

Para sepulturas perpétuas

5

983,20

4.2

Para jazigos particulares:

4.2.1

Pelos primeiros 3 m2

5

2 323,90

4.2.2

Cada metro quadrado a mais

5

1 310,90

5

Averbamentos

5.1

Averbamento de jazigo particular ou de sepultura perpétua, em nome de sucessível previsto no n.º 1 do artigo 2133.º do Código Civil:

5.1.1

Jazigos

5

241,30

5.1.2

Sepulturas perpétuas

5

48,40

5.2

Transmissão para outras pessoas:

5.2.1

Jazigos

5

644,20

5.2.2

Sepulturas perpétuas

5

273,40

5.3

Emissão de títulos e 2.as vias de títulos de jazigo particular ou de sepultura perpétua

5

33,40

5.4

Emissão de alvará de sepultura perpétua

5

33,40

5.5

Emissão de alvará de Jazigo

5

128,20

CAPÍTULO VII

RECINTOS DE ESPETÁCULOS E DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

Artigo 34.º

Instalação e funcionamento de Recintos

1

Pedido de licenciamento de recintos itinerantes, por semana:

1.1

Circos ambulantes e instalações culturais

5

29,80

1.2

Carrosséis, pistas de carros de diversão e outros divertimentos mecanizados

5

29,80

1.3

Praças de touros desmontáveis

5

29,80

1.4

Outras instalações/ recintos itinerantes

5

29,80

2

Pedido de licenciamento de recintos improvisados (tendas, barracões, palanques, estrados e palcos, bancadas provisórias)

5

12,00

CAPÍTULO VIII

AMBIENTE E ESPAÇOS VERDES

Artigo 35.º

Licenças especiais de ruído

1

Obras de construção civil:

1.1

Até 30 dias (taxa fixa)

5

45,00

1.2

Superior a 30 dias (por dia além da taxa fixa):

1.2.1

Dias úteis

5

2,00

1.2.2

Fins de semana e feriados - por dia

5

3,50

2

Competições desportivas:

2.1

Nacionais (por dia):

2.1.1

Dias úteis - (e)

Grátis

2.1.2

Fins de semana e feriados

Grátis

2.2

Internacionais (por dia):

2.2.1

Dias úteis

Grátis

2.2.2

Fins de semana e feriados

Grátis

3

Ensaios e medições acústicas, por iniciativa municipal ou na sequência de reclamações

1

59,59

4

Avaliação de índices de isolamento sonoro

1

327,80

5

Determinação do nível sonoro produzido por equipamento

1

327,80

6

Medição de exposição pessoal diária ao ruído ou determinação do valor máximo de pico de nível de pressão sonora a que um indivíduo está sujeito - por trabalhador

1

190,73

7

Determinação de tempos de reverberação

1

149,02

8

Classificações acústicas

1

119,19

9

Eventos musicais e similares, por dia

9.1

Fins de semana e feriados

5

25,00

9.2

Dias úteis

5

15,00

9.3

Expoégua

5

29,80

9.4

FNC

5

71,60

Artigo 36.º

Reposição por danos em espaços integrantes do património municipal

1

Relvados, plantas herbáceas anuais ou vivazes por cada m2 ou fração

1

19,92

2

Sistema de rega:

2.1

Aspersor - por unidade

1

66,91

2.2

Pulverizador - por unidade

1

33,41

2.3

Micro-aspersor - por unidade

1

33,41

2.4

Tomada de água - por unidade

1

98,86

2.5

Eletroválvula - por unidade

1

198,94

2.6

Válvula eletromagnética - por unidade

1

132,20

2.7

Filtro - por unidade

1

165,61

2.8

Controlador (caixa de controlo) - por unidade

1

198,94

2.9

Unidade de controlo - por unidade

1

991,95

CAPÍTULO IX

ATIVIDADES ECONÓMICAS

SECÇÃO I

INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIAS

Artigo 37.º

Vistoria e inspeção sanitárias

1

Pescado e mariscos (Kg):

1.1

(Tabela em vigor da Direção-Geral de Veterinária, nos termos do Decreto-Lei 208/99, de 11 de junho)

2

Estabelecimentos de venda de produtos alimentares (por cada)

5

68,60

3

Viaturas de transporte de produtos alimentares e de animais (por cada)

5

44,70

4

Quiosques de venda de produtos alimentares

5

44,70

5

Roulottes e viaturas-bar

5.1

Nas horas normais de serviço

5

44,70

5.2

Fora das horas normais de serviço, além da taxa normal anterior

5

65,60

6

Ciclomotores (por cada)

5

12,00

7

Análise de produtos:

7.1

(Tabela em vigor no Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, de harmonia com o Decreto-Lei 3783, de 27 de maio de 1950)

1

SECÇÃO II

MERCADOS, FEIRAS E VENDA AMBULANTE

Artigo 38.º

Mercados, lojas e quiosques municipais

1

Lojas (por m2/mês)

5

3,30

2

Quiosque (por m2/mês)

5

3,90

3

Bancas (Unidades/mês)

5

14,90

4

Outros (por m2 /dia)

5

3,30

Artigo 39.º

Atividade de comércio por grosso exercida de forma não sedentária, e feiras grossistas

1

Pedido de autorização de instalação e funcionamento de feira grossista organizada por entidades privadas

5

178,80

2

Emissão de autorização para realização de feira

5

29,80

3

Ocupação do espaço público municipal - por dia e por m2

5

1,20

Artigo 40.º

Atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes

1

Espaço de Venda

1.1

Por m2 e por dia

5

0,60

2

Pedido de autorização de instalação e funcionamento de feira a retalho

5

119,20

3

Ocupação do espaço público - por m2 e por dia

5

1,20

Artigo 41.º

Atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por vendedores ambulantes

1

Venda ambulante em locais fixos

1.1

Ocupação de espaço público destinado a venda ambulante - por m2 e por mês

5

1,20

2

Venda ambulante sem locais fixos

2.1

Ocupação de espaço público - por m2 e por mês

5

1,20

2.2

Unidades móveis afetas ao exercício da atividade, por cada e por mês

5

12,00

Artigo 42.º

Certames anuais

1

FNC

1.1

Terrado (por m2)

1.1.1

Zona A Largo do Arneiro

5

316,40

1.1.2

Zona B

5

126,60

1.1.3

Zona C

5

60,00

1.1.4

Corrieiros

5

50,00

1.1.5

Industriais/comerciantes do concelho

5

40,00

1.2

Stand até 3,3 kW (un)

1.2.1

Zona A

1

1 138,21

1.2.2

Zona B

1

813,01

1.2.3

Zona C

1

487,80

1.2.4

Rua Infante D. Henrique

1

660,98

1.2.5

Rua Infante D. Henrique - Empresários do Concelho

1

569,11

1.2.6

Largo 25 de Abril

1

813,01

1.2.7

Largo 25 de Abril - Empresários do Concelho

1

569,11

1.2.8

Rua Luís de Camões

1

325,20

1.2.9

Rua D. Afonso Henriques 3 × 2 m

1

487,80

1.3

Terrado restauração e Bebidas (por m2)

1.3.1

Zona A

5

97,56

1.3.2

Zona B

5

65,04

1.4

Terrado Panificação (Pão c/Chouriço)

1.4.1

Zona A

5

3 796,60

1.4.2

Zona B

5

2 214,70

1.5

Farturas

1.5.1

Zona A Largo do Arneiro

5

9 188,20

1.5.2

Zona B

5

3 369,00

1.5.3

Zona C

5

1 837,70

1.5.4

Zona D

5

980,10

1.6

Bares

1.6.1

Zona A Largo do Arneiro

5

8 225,90

1.6.2

Zona B

5

3 500,00

1.6.3

Zona C

5

2 000,00

1.6.4

Zona D

5

1 000,00

1.7

Castanhas Assadas

1.7.1

Zona A Largo do Arneiro

5

2 910,70

1.7.2

Zona B Largo do Arneiro

5

2 000,00

1.7.3

Zona C

5

800,00

1.7.4

Zona D

5

500,00

1.8

Carro Cachorros

1.8.1

Zona A

5

700,00

1.8.2

Zona B

5

600,00

1.8.3

Zona C

5

400,00

1.8.4

Zona D

5

250,00

1.9

Bancadas

5

215,00

1.10

Divertimentos

1.10.1

Adultos

5

1 400,00

1.10.2

Infantis

5

400,00

2

Expoégua e outros eventos

2.1

Terrado (por m2)

5

20,00

2.2

Stand (un)

2.2.1

Zona A

1

487,80

2.2.2

Empresários do Concelho

1

325,20

2.3

Terrado restauração (por m2)

5

20,00

2.4

Terrado Panificação (Pão c/Chouriço)

2.4.1

Zona A

5

350,00

2.5

Farturas

2.5.1

Zona A

5

400,00

2.6

Bares

2.6.1

Zona A

5

500,00

2.7

Carro Cachorros

2.7.1

Zona A

5

140,00

SECÇÃO III

OUTRAS ATIVIDADES

Artigo 43.º

Horário de Funcionamento de estabelecimentos

1

Mera comunicação prévia do Horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços e suas alterações, dentro dos limites regulamentares

Isento

2

Pedido de alargamento de Horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, além dos limites regulamentares

5

26,90

3

Segundas vias

5

9,00

4

Estabelecimentos provisórios durante a FNC

5

41,80

Artigo 44.º

Licenciamento/ Regime do exercício de atividades diversas

1

Guarda-nocturno

1.1

Apreciação do pedido

5

23,90

1.2

Emissão de licença

5

23,90

1.3

Renovação de licença

5

12,00

1.4

Cartão identificativo

5

23,90

1.5

Segunda via do cartão identificativo

5

12,00

2

Acampamentos ocasionais

2.1

Apreciação do pedido

5

12,00

2.2

Emissão de licença, por cada dia

5

6,00

3

Exploração de máquinas de diversão

3.1

Registo, por cada máquina

5

119,20

3.2

Segunda via do registo, por cada máquina

5

59,60

3.3

Comunicação de alteração de proprietário

5

71,60

3.4

Comunicação da substituição do tema do jogo

5

29,80

4

Realização de espetáculos desportivas e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre

4.1

Apreciação do pedido

5

12,00

4.2

Emissão de licença

4.2.1

Provas/atividades desportivas

5

12,00

4.2.2

Touradas e garraiadas

5

12,00

4.2.3

Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos

Isento

4.2.4

Fogueiras Populares

Isento

5

Realização de Fogueiras e queimadas

5.1

Apreciação do pedido

5

9,00

5.2

Emissão de licença

5

6,00

6

Lançamento de fogo de artifício - autorização ou parecer

5

59,60

CAPÍTULO X

LICENÇAS E SERVIÇOS DIVERSOS

Artigo 45.º

Revestimento Vegetal

1

Licença de ação de destruição de revestimento vegetal que não tenha fins agrícolas, regulado pelo Decreto-Lei 139/89, de 28 de abril

1.1

Apreciação do pedido

5

89,40

1.2

Emissão de licença

5

59,60

2

Licença de ação de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável, regulado pelo Decreto-Lei 139/89, de 28 de abril:

2.1

Apreciação do pedido

5

89,40

2.2

Emissão de licença

5

59,60

Artigo 46.º

Exploração de inertes

1

Exploração de inertes - por ano

5

595,90

2

Acresce, por tonelada extraída

5

0,20

Artigo 47.º

Inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

1

De acordo com a delegação de competências efetuada à CILMT

CAPÍTULO XI

ABASTECIMENTO DE ÁGUAS, SANEAMENTO E RESÍDUOS SÓLIDOS

Artigo 48.º

Abastecimento de Água

1

Tarifa de disponibilidade (por dia)

1.1

Utilizadores Domésticos

1.1.1

≤ 25 mm

3

0,0481

1.1.2

> 25 mm

3

0,0642

1.1.3

Escalão social

3

0,0368

1.2

Utilizadores Não Domésticos

1.2.1

até 20 mm

3

0,0642

1.2.2

>20 mm ≤ 30 mm

3

0,1094

1.2.3

>30 mm ≤ 50 mm

3

0,1283

1.2.4

>50 mm ≤ 100 mm

3

0,1868

1.2.5

>100 mm ≤ 300 mm

3

0,2245

2

Tarifa Variável (em função do volume de água consumida)

2.1

Utilizadores Domésticos

2.1.1

1.º escalão (0-5 m3)

3

0,3453

2.1.2

2.º escalão (>5 ≤ 15 m3)

3

0,5179

2.1.3

3.º escalão (>15 ≤ 25 m3)

3

1,0349

2.1.4

4.º escalão (> 25 m3)

3

2,0698

2.1.5

Escalão social (≤ 15 m3)

3

0,2594

2.1.6

Tarifa Familiar

Elementos do agregado familiar

Escalões

1.º

2.º

3.º

4.º

5

≤ 8 m3

> 8 ≤ 18 m3

> 18 ≤ 28 m3

> 28 m3

6

≤ 11 m3

> 11 ≤ 21 m3

> 21 ≤ 31 m3

> 31 m3

7

≤ 14 m3

> 14 ≤ 24 m3

> 24 ≤ 34 m3

> 34 m3

8

≤ 17 m3

> 17 ≤ 27 m3

> 27 ≤ 37 m3

> 37 m3

9

≤ 20 m3

> 20 ≤ 30 m3

> 30 ≤ 40 m3

> 40 m3

10

≤ 23 m3

> 23 ≤ 33 m3

> 33 ≤ 43 m3

> 43 m3

11

≤ 26 m3

> 26 ≤ 36 m3

> 36 ≤ 46 m3

> 46 m3

12

≤ 29 m3

> 29 ≤ 39 m3

> 39 ≤ 49 m3

> 49 m3

2.2

Utilizadores Não Domésticos (≤ 300 m3)

3

1,0349

2.3

Grandes consumidores (volume > 300 m3)

3

2,0698

2.4

Município e Juntas de Freguesia

Isento

2.5

Instituições particulares de solidariedade social, associações desportivas, culturais e recreativas

3

0,4321

3

Ramais

3.1

1.º Ramal

3.1.1

Até 20 m

Grátis

3.1.2

Maiores que 20 m, por metro linear além dos 20 m

3.1.2.1

Em terra por metro linear

1

9,76

3.1.2.2

Em Betuminoso ou calçada por metro linear

1

12,60

3.2

2.º Ramal

3.2.1

Em terra até 20 m

1

304,88

3.2.1.1

Maiores que 20 m, por metro linear além dos 20 m

1

9,76

3.2.2

Em Betuminoso ou calçada até 20 m

1

337,40

3.2.2.1

Maiores que 20 m, por metro linear além dos 20 m

1

12,60

4

Taxa de Recursos Hídricos (TRH_Abastecimento)

3

0,02

5

Outras Tarifas

5.1

Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores

1

88,21

5.2

Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador

5.2.1.

Com fecho e selagem da válvula de suspensão do abastecimento

1

48,37

5.2.2.

Com tamponamento e destamponamento

1

133,74

5.2.3.

Com corte e restabelecimento de ramal

1

267,40

5.3

Leitura extraordinária de consumos de águas decorrentes de solicitação do utilizador

1

23,50

5.4

Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao consumidor

1

25,37

5.5.

Reparação ou substituição do contador, por dano ou deterioração por uso anormal ou perda.

1

76,42

5.6

Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras, festivais e exposições

1

32,36

5.7

Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização

1

5,93

5.8

Fornecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública (m3)

3

1,0585

5.9

Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, reparações no sistema predial ou domiciliário de abastecimento

1

120,81

5.10

Suspensão temporária e reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador

1

22,52

Artigo 49.º

Saneamento

1

Tarifa de disponibilidade (por dia)

1.1

Utilizadores Domésticos

5

0,1460

1.2

Escalão Social

5

0,1090

1.3

Utilizadores Não Domésticos

5

0,2180

2

Tarifa variável

2.1

Utilizadores Domésticos

2.1.1

1.º escalão (0-5 m3)

5

0,3130

2.1.2

2.º escalão (>5 ≤ 15 m3)

5

0,4750

2.1.3

3.º escalão (>15 ≤ 25 m3)

5

0,9110

2.1.4

4.º escalão (> 25 m3)

5

1,5280

2.1.5

Escalão social (≤ 15 m3)

5

0,2350

2.1.6

Tarifa Familiar

Elementos do agregado familiar

Escalões

1.º

2.º

3.º

4.º

5

≤ 8 m3

> 8 ≤ 18 m3

> 18 ≤ 28 m3

> 28 m3

6

≤ 11 m3

> 11 ≤ 21 m3

> 21 ≤ 31 m3

> 31 m3

7

≤ 14 m3

> 14 ≤ 24 m3

> 24 ≤ 34 m3

> 34 m3

8

≤ 17 m3

> 17 ≤ 27 m3

> 27 ≤ 37 m3

> 37 m3

9

≤ 20 m3

> 20 ≤ 30 m3

> 30 ≤ 40 m3

> 40 m3

10

≤ 23 m3

> 23 ≤ 33 m3

> 33 ≤ 43 m3

> 43 m3

11

≤ 26 m3

> 26 ≤ 36 m3

> 36 ≤ 46 m3

> 46 m3

12

≤ 29 m3

> 29 ≤ 39 m3

> 39 ≤ 49 m3

> 49 m3

2.2

Utilizadores Não Domésticos

2.2.1

1.º escalão (até 50 m3)

5

0,9110

2.2.2

2.º escalão (> 50 m3)

5

1,5280

2.3

Município e Juntas de Freguesia

Isento

2.4

Instituições particulares de solidariedade social, associações desportivas, culturais e recreativas

5

0,3940

3

Ramais

3.1

1.º Ramal

3.1.1

até 20 m

Grátis

3.1.2

Maiores que 20 m, por metro linear além dos 20 m

3.1.2.1

Em terra por metro linear

1

16,50

3.1.2.2

Em Betuminoso ou calçada por metro linear

1

18,86

3.2

2.º Ramal

3.2.1

Em terra até 20m

1

275,53

3.2.1.1

Maiores que 20 m, por metro linear além dos 20 m

1

16,50

3.2.2

Em Betuminoso ou calçada até 20 m

1

367,32

3.2.2.1

Em Betuminoso ou calçada por metro linear além dos 20 m

1

18,86

4

Taxa de Recursos Hídricos (TRH_Saneamento)

5

0,0150

5

Outras Tarifas_Saneamento

5.1

Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores

1

88,21

5.2

Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários de saneamento

1

48,37

5.3

Transporte e destino final de águas residuais, recolhidas através de meios móveis

1

174,07

5.4

Transporte e destino final de lamas provenientes de fossas sépticas, recolhidas através de meios móveis

1

278,46

5.5

Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização

1

5,93

6

Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador

6.1.

Com tamponamento e destamponamento

1

282,11

7

Ramais de águas pluviais

7.1

Em terra f 200 mm

7.1.1

Até 20 m

1

275,53

7.1.2

Acresce por metro linear além dos 20 m

1

16,50

7.2

Em betuminoso f 200 mm

7.2.1

Até 20 m

1

367,32

7.2.2

Acresce por metro linear além dos 20 m

1

18,86

Artigo 50.º

Resíduos Sólidos

1

Tarifa de disponibilidade (por dia)

1.1

Utilizadores Domésticos

5

0,0590

1.2

Escalão social

5

0,0450

1.3

Utilizadores Não Domésticos

5

0,0890

2

Tarifa Variável (em função do volume de água consumida)

2.1

Utilizadores Domésticos

2.1.1

1.º escalão (0-5 m3)

5

0,6130

2.1.2

2.º escalão (> 5 ≤ 15 m3)

5

0,6610

2.1.3

3.º escalão (> 15 ≤ 25 m3)

5

0,7430

2.1.4

4.º escalão (> 25 m3)

5

1,1240

2.1.5

Escalão social (≤ 15 m3)

5

0,5570

2.1.6.

Tarifa Familiar

Elementos do agregado familiar

Escalões

1.º

2.º

3.º

4.º

5

≤ 8 m3

> 8 ≤ 18 m3

> 18 ≤ 28 m3

>28 m3

6

≤ 11 m3

> 11 ≤ 21 m3

> 21 ≤ 31 m3

> 31 m3

Elementos do agregado familiar

Escalões

1.º

2.º

3.º

4.º

7

≤ 14 m3

> 14 ≤ 24 m3

> 24 ≤ 34 m3

> 34 m3

8

≤ 17 m3

> 17 ≤ 27 m3

> 27 ≤ 37 m3

> 37 m3

9

≤ 20 m3

> 20 ≤ 30 m3

> 30 ≤ 40 m3

> 40 m3

10

≤ 23 m3

> 23 ≤ 33 m3

> 33 ≤ 43 m3

> 43 m3

11

≤ 26 m3

> 26 ≤ 36 m3

> 36 ≤ 46 m3

> 46 m3

12

≤ 29 m3

> 29 ≤ 39 m3

> 39 ≤ 49 m3

> 49 m3

2.2

Utilizadores Não Domésticos

2.2.1

1.º escalão (até 50 m3)

5

0,7430

2.2.2

2.º escalão (> 50 m3)

5

1,1240

2.3

Município e Juntas de Freguesia

Isento

2.4

Instituições particulares de solidariedade social, associações desportivas, culturais e recreativas

5

0,61

3

Consumidores com serviço de recolha mas sem contrato de água

3.1

Tarifa Fixa

3.1.1

Utilizadores Domésticos

5

8,00

3.1.2

Escalão social

5

3,60

3.1.3

Utilizadores Não Domésticos

5

16,80

4

Taxa de Gestão de Resíduos

5

0,0650

CAPÍTULO XII

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Artigo 51.º

Valor/hora da mão de obra - Serviços Diversos

1

Dentro do Horário Normal de expediente

1.1

Técnico Superior

1

26,83

1.2

Coordenador Técnico

1

17,97

1.3

Administrativo

1

11,95

1.4

Coordenador Operacional

1

17,97

1.5

Assistente Operacional

1

11,95

2

Dias de semana fora do horário normal de expediente, acresce 50 %

1

3

Fins de semana e feriados, acresce 100 %

1

Artigo 52.º

Utilização do equipamento mecânico municipal

1

Utilização:

1.1

Por hora ou fração:

1.1.1

Retro escavadora

1

53,66

1.1.2

Cilindro vibratório de dois rolos

1

26,83

1.1.3

Niveladora

1

101,30

1.1.4

Dumper

1

17,97

1.1.5

Cisterna

1

17,97

1.1.6

Trator

1

23,90

1.1.7

Lavadora (alta pressão)

1

23,90

1.1.8

Lavadora de Desobstrução de coletores

1

23,90

1.1.9

Corta sebes mecânica

1

23,90

1.1.10

Máquina de corte de pavimento betuminoso

1

29,84

1.1.11

Placa Vibradora

1

17,97

1.1.12

Varredoura Mecânica Ravo

1

41,79

1.1.13

Empilhador

1

29,84

1.2

Por dia ou fração:

1.2.1

Veículos automóveis pesados de mercadorias de 3,5 a 16 t

1

65,61

1.2.2

Veículos automóveis pesados de mercadorias até 5,5 t

1

32,85

1.2.3

Veículos Automóveis pesados de Passageiros

1

71,54

1.2.4

Veículos automóveis ligeiros de mercadorias

1

29,84

1.2.5

Veículos automóveis ligeiros

1

26,83

2

Acresce aos n.os 1 e 2 deste artigo:

2.1

Por Km percorrido

1

0,73

2.2

Por trabalhador municipal solicitado, além do motorista ou condutor de máquinas e veículos especiais, por cada hora ou fração

1

11,95

Artigo 53.º

Aluguer de material de ornamentação

1

Aluguer de material de ornamentação:

1.1

Bandeiras CMG (por cada e por dia)

1

2,85

1.2

Bandeiras Nacionais (por cada e por dia)

1

2,85

1.3

Bandeiras de outros países (por cada e por dia)

1

5,45

1.4

Outras bandeiras (por cada e por dia)

1

5,45

1.5

Barreiras (por cada e por dia)

1

2,60

1.6

Bases com mastros interior (por cada e por dia)

1

7,40

1.7

Cadeiras de plástico (por cada e por dia)

1

1,30

1.8

Cadeiras vips (por cada e por dia)

1

1,95

1.9

Estrados com 2,5 m × 1 m × 0,1 m (por cada e por dia)

1

18,46

1.10

Mastros (por cada e por dia)

1

7,40

1.11

Mesas de plástico (por cada e por dia)

1

2,85

1.12

Mesas de madeira (2,5 m × 0,70 m, por cada e por dia)

1

9,67

1.13

Palco/ tribuna com toldo (por m2 e por dia)

1

6,50

1.14

Palco/ tribuna sem toldo (por m2 e por dia)

1

5,37

1.15

Palcos com toldo (por m2 e por dia)

1

6,50

1.16

Palcos sem toldo (por m2 e por dia)

1

5,37

1.17

Pendão (por cada e por dia)

1

1,79

1.18

Pavilhão (por m2 e por dia)

1

7,15

1.19

Toalhas (cada por dia)

1

3,90

1.20

Chapéus de Sol

1

3,90

1.21

Aquecedores a Gás de (Cogumelo sem garrafa de gás)

1

19,27

1.22

Saias (cada por dia)

1

3,90

2

Transporte, carga, descarga, montagem e desmontagem de material de ornamentação:

1

2.1

Palco de 11,00 m × 11,00 m

1

691,63

2.2

Palco de 7,50 m × 5 m

1

551,46

2.3

Cadeiras de plástico

1

0,65

2.4

Cadeiras Vips (por cada e por dia)

1

1,30

2.5

Mesas de plástico (por cada e por dia)

1

1,30

2.6

Mesas de madeira (2,5 m × 0,70 m (por cada e por dia)

1

3,25

2.7

Aquecedores a Gás

1

3,25

3

Aluguer de Palamenta:

3.1

Prato Sopa

1

0,57

3.2

Prato Raso

1

0,65

3.3

Prato Sobremesa

1

0,41

3.4

Prato c/apoio copo

1

0,81

3.5

Facas/garfos/Colheres sobremesa (dúzia)

1

2,76

3.6

Facas/garfos/Colheres mesa (dúzia)

1

3,25

3.7

Copo Vinho

1

0,81

3.8

Copo Água

1

0,81

3.9

Flutes

1

0,89

3.10

Recheaux Chefing Dish

1

30,65

3.11

Panela de Sopa Elétrica Aço Inox 10lt

1

24,55

4

Aluguer de espaços

4.1

Cozinha Restaurante Cavalo Branco (dia)

1

59,59

4.2

Bar Hippos (dia)

1

59,59

Artigo 54.º

Limpeza Urbana remoção e destino final de resíduos sólidos

1

Remoção de resíduos sólidos especiais equiparados a urbanos:

1.1

Requisição pelo número verde

1.1.1

Até 1 m3 - por mês

Grátis

1.1.2

De 1 m3 a 5 m3

1

8,13

1.1.3

Superior a 5 m3

1

12,20

1.2

Sem requisição pelo número verde

1

28,46

1.3

Deposição no Centro de Transferência

1

Grátis

2

Utilização de equipamento (por unidade e por hora):

2.1

Desmatação

3

35,75

3

Remoção de cartazes e limpeza de inscrições morais

3

32,83

4

Aplicação de produtos fito ou farmacêuticos

3

38,58

5

Remoção de resíduos de construção e remoção (RCD) de obras particulares isenta de licença e não submetidas a comunicação prévia (conforme artigo 3.º do Decreto­-Lei 46/2008, de 12 de março) por big-bag

3

64,15

6

Recolha de estrume de equínos, fora da realização da Feira Nacional do Cavalo, Expoégua e Olégolegã

1

12,20

CAPÍTULO XIII

CULTURA E DESPORTO

SECÇÃO I

CULTURA

Artigo 55.º

Casa Estúdio Carlos Relvas

1

Entrada (normal)

4

6,00

2

Jovens > 12 anos < 25 anos

4

3,00

3

Cartão jovem

4

3,00

4

Maiores de 65 anos e reformados

4

3,00

5

Professores

4

3,00

6

Estudantes

4

3,00

7

Bilhetes familiares (casal com mais de 2 filhos) - desc. 50 % na entrada de um adulto

8

Descontos

8.1

Grupos superiores a 20 - redução de 10 % da taxa a aplicar

4

8.2

Empresas sediadas no concelho - 20 % de desconto na aquisição de 10 ou mais ingressos

4

8.3

Empresas não sediadas na Golegã - 25 % de desconto na aquisição de 100 ou mais ingressos

4

9

Impressões digitais

9.1

13 × 18 cm

1

12,93

9.2

20 × 25 cm

1

16,26

9.3

20 × 30 cm

1

17,97

9.4

24 × 30 cm

1

19,51

9.5

30 × 40 cm

1

28,94

9.6

40 × 50 cm

1

41,71

9.7

50 × 60 cm

1

51,38

9.8

50 × 75 cm

1

57,80

9.9

70 × 100 cm

1

96,26

9.10

Por m2

1

128,37

10

Impressões

10.1

20 × 25 cm

1

16,26

10.2

20 × 30 cm

1

17,97

10.3

24 × 30 cm

1

19,51

10.4

30 × 40 cm

1

28,94

10.5

40 × 50 cm

1

41,71

10.6

50 × 60 cm

1

51,38

10.7

50 × 75 cm

1

57,80

10.8

75 × 100 cm

1

96,26

10.9

Por m2

1

128,37

11

Utilização - Para fins de publicação

11.1.

Taxa por imagem, para cedência até 25 imagens para a mesma publicação

11.1.1

Tiragem até 5000 exemplares

1

36,59

11.1.2

Tiragem entre 5000 e 10000 exemplares

1

64,23

11.1.3

Tiragem superior a 10000 exemplares

1

96,26

11.2.

Taxa por imagem, para cedência entre 25 a 100 imagens para a mesma publicação

0,00

11.2.1

Tiragem até 5000 exemplares

1

16,26

11.2.2

Tiragem entre 5000 e 10000 exemplares

1

25,69

11.2.3

Tiragem superior a 10000 exemplares

1

38,54

11.3

Taxa por imagem, para cedência superior a 100 imagens para a mesma publicação

11.3.1

Tiragem até 5000 exemplares

1

7,32

11.3.2

Tiragem entre 5000 e 10000 exemplares

1

10,57

11.3.3

Tiragem superior a 10000 exemplares

1

16,26

11.4

Taxa por imagem, para fins de reimpressão de publicação

0,00

11.4.1

Tiragem até 5000 exemplares

1

16,26

11.4.2

Tiragem entre 5000 e 10000 exemplares

1

25,69

11.4.3

Tiragem superior a 10000 exemplares

1

38,54

11.5.

Para fins publicitários

11.5.1

Taxa por imagem

1

3208,13

Artigo 56.º

Equuspolis - Casa das Artes e Museu Municipal Máquina de Escrever

1

Entrada - (normal)

4

3,00

2

Jovens > 12 anos < 25 anos

4

1,50

3

Cartão jovem

4

1,50

4

Maiores de 65 anos e reformados

4

1,50

5

Professores

4

1,50

6

Estudantes

4

1,50

7

Bilhetes familiares (casal com mais de 2 filhos) - desc. 50 % na entrada de um adulto

4

8

Descontos

8.1

Grupos superiores a 20 - redução de 10 % da taxa a aplicar

4

8.2

Empresas sediadas na Golegã - 20 % de desconto na aquisição de 10 ou mais ingressos

4

8.3

Empresas não sediadas na Golegã - 25 % de desconto na aquisição de 100 ou mais ingressos

4

9

Aluguer de salas - por dia

9.1.

Auditório:

9.1.1

Simples

1

60,98

9.1.2

Com projeção

1

65,04

9.2

Sala Reuniões

9.2.1

Simples

1

44,72

9.2.2

Com projeção

1

50,41

10.

Coffee-Break

10.1

Por Pessoa

1

3,66

11

Utilização - Para fins de publicação

11.1.

Taxa por imagem, para cedência até 25 imagens para a mesma publicação

1

11.1.1

Tiragem até 5000 exemplares

1

36,59

11.1.2

Tiragem entre 5000 e 10000 exemplares

1

60,98

11.1.3

Tiragem superior a 10000 exemplares

1

89,43

11.2.

Taxa por imagem, para cedência entre 25 a 100 imagens para a mesma publicação

11.2.1

Tiragem até 5000 exemplares

1

16,26

11.2.2

Tiragem entre 5000 e 10000 exemplares

1

24,39

11.2.3

Tiragem superior a 10000 exemplares

1

34,96

11.3

Taxa por imagem, para cedência superior a 100 imagens para a mesma publicação

11.3.1

Tiragem até 5000 exemplares

1

7,32

11.3.2

Tiragem entre 5000 e 10000 exemplares

1

10,57

11.3.3

Tiragem superior a 10000 exemplares

1

16,26

11.4

Taxa por imagem, para fins de reimpressão de publicação

11.4.1

Tiragem até 5000 exemplares

1

16,26

11.4.2

Tiragem entre 5000 e 10000 exemplares

1

24,39

11.4.3

Tiragem superior a 10000 exemplares

1

34,96

11.5.

Para fins publicitários

11.5.1

Taxa por imagem

1

2926,83

Artigo 57.º

Serviços prestados nas Bibliotecas e Arquivo Municipal

1

Fotocópias fornecidas na Biblioteca Municipal:

1.1

Fotocópia A4 P&B

1

0,16

1.2

Fotocopia A4 Cores

1

0,24

1.3

Fotocópia A3 P&B

1

0,33

1.4

Fotocópia A3 Cores

1

0,41

2

Reproduções de documentos (por outros processos que não fotocópias) - informação originária de suporte impresso:

2.1

Fornecida em formato de imagem:

1

0,65

2.1.1

Original A4 e por página a digitalizar

1

0,41

2.1.2

Original A3 e por página a digitalizar

1

0,57

2.2

Fornecida em formato de texto:

2.2.1

Original A4, por página a digitalizar e a converter por OCR

1

0,65

2.2.2

Original A3, por página a digitalizar e a converter por OCR

1

0,81

3

Taxa de substituição de documentos

1

1,46

4

Atrasos na devolução dos documentos

4.1

Livros, por cada dia de atraso

1

0,41

4.2

Documentos audiovisuais, por cada dia de atraso

1

1,46

5

Impressões:

5.1

Em impressora laser:

5.1.1

A4 a preto

1

0,57

5.1.2

A4 a cores

1

0,65

5.1.3

A4 a preto com ilustrações

1

0,81

5.1.4

A4 a cores com ilustrações

1

0,89

5.1.5

A3 a preto

1

1,14

5.1.6

A3 a preto com ilustrações

1

1,38

5.1.7

A3 a cores

1

1,63

5.1.8

A3 a cores com ilustrações

1

1,79

5.2

Em impressoras a jato de tinta:

5.2.1

A4 a preto

1

0,24

5.2.2

A4 a cores

1

0,24

5.2.3

A4 a cores com ilustrações

1

0,33

5.2.4

A4 a preto com ilustrações

1

0,33

5.2.5

A4 (acetato, modo perfeito), a preto

1

1,30

5.2.6

A3 (modo económico), a preto

1

0,41

5.2.7

A3 (modo económico), a preto com ilustrações

1

1,30

5.2.8

A3 (modo económico), a cores

1

0,57

5.2.9

A4 (modo fotográfico), a preto com ilustrações

1

3,41

5.2.10

A4 (modo fotográfico), a cores com ilustrações

1

3,98

5.2.11

A4 (acetato, modo perfeito), a preto

1

1,71

5.2.12

A4 (acetato, qualidade perfeita), a cores

1

2,68

5.2.13

A3 (modo económico), a preto

1

0,41

5.2.14

A3 (modo económico), a preto com ilustrações

1

1,46

5.2.15

A3 (modo económico), a cores

1

0,57

5.2.16

A3 (modo económico), a cores com ilustrações

1

1,71

5.2.17

A3 (modo normal), a preto

1

0,41

5.2.18

A3 (modo normal), a preto com ilustrações

1

1,87

5.2.19

A3 (modo normal), a cores

1

0,65

5.2.20

A3 (modo normal), a cores com ilustrações

1

2,20

5.2.21

A3 (modo perfeito), a preto

1

0,65

5.2.22

A3 (modo perfeito), a preto com ilustrações

1

5,04

5.2.23

A3 (modo perfeito), a cores

1

1,06

5.2.24

A3 (modo perfeito), a cores com ilustrações

1

5,85

SECÇÃO II

UTILIZAÇÃO DE IMÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO MUNICIPAL

Artigo 58.º

Casa Estúdio Carlos Relvas

1

Filmagens:

1.1

Cinema/Televisão:

1.1.1

Por dia de filmagem ou fração

1

1 604,07

1.1.2

Por dia de preparação ou fração

1

802,03

1.2

Publicidade:

1.2.1

Por dia de filmagem ou fração

1

2 758,94

1.2.2

Por dia de preparação ou fração

1

1 122,85

2

Fotografia Publicitária:

2.1

Até duas horas

1

1 308,94

2.2

Por hora adicional ou fração

1

654,47

3

Outras Utilizações:

3.1

Atelier Fotográfico

3.1.1

Meio Dia

1

198,94

3.1.2

Dia Inteiro

1

327,24

3.2

Outras Salas, por sala:

3.2.1

Meio Dia

1

134,80

3.2.2

Dia Inteiro

1

263,09

3.3

Casa Estúdio e Jardins

3.3.1

Meio Dia

1

705,77

3.3.2

Dia Inteiro

1

994,55

4

Caução, por dia inteiro ou fração

1

256,67

Artigo 59.º

Edifícios de valor cultural

1

Filmagens:

1.1

Cinema/Televisão:

1.1.1

Por dia de filmagem ou fração

1

1 308,94

1.1.2

Por dia de preparação ou fração

1

654,47

1.2

Publicidade:

1.2.1

Por dia de filmagem ou fração

1

1 989,02

1.2.2

Por dia de preparação ou fração

1

994,55

2

Fotografia Publicitária:

2.1

Até duas horas

1

1 308,94

2.2

Por hora adicional ou fração

1

654,47

3

Outras Utilizações:

3.1

Por dia ou fração

1

994,55

4

Caução, por dia inteiro ou fração

1

198,94

Artigo 60.º

Edifícios

1

Filmagens:

1.1

Cinema/Televisão:

1.1.1

Por dia de filmagem ou fração

1

994,55

1.1.2

Por dia de preparação ou fração

1

397,80

1.2

Publicidade:

1.2.1

Por dia de filmagem ou fração

1

994,55

1.2.2

Por dia de preparação ou fração

1

397,80

2

Fotografia Publicitária:

2.1

Até duas horas

1

654,47

2.2

Por hora adicional ou fração

1

327,24

3

Outras Utilizações:

3.1

Por dia ou fração

1

654,47

4

Caução, por dia inteiro ou fração

1

192,52

Artigo 61.º

Jardins/parques de valor cultural

1

Filmagens:

1.1

Cinema/Televisão:

1.1.1

Por dia de filmagem ou fração

1

994,55

1.1.2

Por dia de preparação ou fração

1

526,18

1.2

Publicidade:

1.2.1

Por dia de filmagem ou fração

1

1 154,96

1.2.2

Por dia de preparação ou fração

1

705,77

2

Fotografia Publicitária:

2.1

Até duas horas

1

994,55

2.2

Por hora adicional ou fração

1

577,48

3

Outras Utilizações:

3.1

Por dia ou fração

1

577,48

4

Caução, por dia inteiro ou fração

1

198,94

SECÇÃO III

DESPORTO

Artigo 62.º

Pavilhões Desportivos e Outros Equipamentos Desportivos

1

Cedência de Pavilhões para atividades desportivas:

1.1

Dias úteis/hora

1.1.1

Estabelecimento de Ensino Público

1

5,28

1.1.2

Associações locais e outras entidades sem fins lucrativos

1

10,08

1.1.3

Outras entidades Particulares

1

12,60

1.1.4

Com entradas pagas (por dia)

1

67,07

1.2

Sábados, Domingos e Feriados/ hora

1.2.1

Estabelecimento de Ensino Público

1

7,32

1.2.2

Associações locais e outras entidades sem fins lucrativos

1

14,23

1.2.3

Outras entidades ou particulares

1

16,67

1.2.4

Com entradas pagas (por dia)

1

67,07

2

Cedência de Pavilhões para outras atividades não desportivas:

2.1

Dias Úteis/ Hora

2.1.1

Estabelecimentos de Ensino Público

1

10,16

2.1.2

Associações locais e outras entidades sem fins lucrativos

1

12,60

2.1.3

Outras entidades ou Particulares

1

21,14

2.1.4

Com entradas pagas (por dia)

1

77,24

2.2

Sábados, Domingos e Feriados/hora

2.2.1

Estabelecimentos de Ensino Público

1

15,45

2.2.2

Associações locais e outras entidades sem fins lucrativos

1

28,46

2.2.3

Outras entidades ou particulares

1

32,52

2.2.4

Com entradas pagas (por dia)

1

77,24

3

Outros:

3.1

Balneário Extra

1

2,44

3.2

Sala arrumos m2/dia

1

0,41

3.3

Sala sede m2/dia

1

0,81

3.4

Sala para atividades coletivas

3.4.1

De segunda a sexta/hora

1

8,13

3.4.2

Sábado, domingo e feriado/hora

1

12,20

3.5

Iluminação/hora

1

0,81

4

Sala para Artes Marciais e Ginásio

4.1

Dias úteis/Hora

1

4.1.1

Estabelecimentos de Ensino Público

1

5,28

4.1.2

Associações locais e outras entidades sem fins lucrativos

1

10,16

4.1.3

Outras entidades ou particulares

1

12,60

4.2

Sábados, Domingos e Feriados/hora

4.2.1

Estabelecimentos de Ensino Público

1

7,32

4.2.2

Associações locais e outras entidades sem fins lucrativos

1

14,23

4.2.3

Outras entidades ou particulares

1

16,26

4.3

Outros

4.3.1

Iluminação artificial (por hora)

1

0,41

5

Polidesportivos descobertos

5.1

Dias úteis/hora

5.1.1

Estabelecimentos de Ensino Público

1

3,66

5.1.2

Associações locais e outras entidades sem fins lucrativos

1

6,91

5.1.3

Outras entidades ou particulares

1

9,35

5.2

Sábados, Domingos e Feriados/hora

5.2.1

Estabelecimentos de Ensino Público

1

4,47

5.2.2

Associações locais e outras entidades sem fins lucrativos

1

7,72

5.2.3

Outras entidades ou particulares

1

10,57

5.3

Outros:

5.3.1

Iluminação (por hora)

1

0,81

6

Courts de Ténis

6.1

Dias úteis/hora

6.1.1

Estabelecimentos de Ensino Público

1

2,03

6.1.2

Associações locais e outras entidades sem fins lucrativos

1

2,44

6.1.3

Outras entidades ou particulares

1

3,25

6.2

Sábados, Domingos e Feriados/hora

6.2.1

Estabelecimentos de Ensino Público

1

2,85

6.2.2

Associações locais e outras entidades sem fins lucrativos

1

3,25

6.2.3

Outras entidades ou particulares

1

4,07

6.3

Outros

6.3.1

Iluminação/hora

1

0,81

6.3.2

Sala de arrumos m2/dia

1

0,41

6.3.3

Sala de sede m2/dia

1

0,81

Artigo 63.º

Estádio Municipal Desportivo

1

Cedência de campo Sintético de Futebol 7

1.1

Atividades Desportivas

1.1.1

Dias úteis/hora

1.1.1.1

Estabelecimentos de Ensino Público

1

8,13

1.1.1.2

Associações locais e outras entidades sem fins lucrativos

1

16,26

1.1.1.3

Outras entidades Particulares

1

20,33

1.1.2

Sábados, Domingos e Feriados/hora

1.1.2.1

Estabelecimentos de Ensino Público

1

16,26

1.1.2.2

Associações locais e outras entidades sem fins lucrativos

1

20,33

1.1.2.3

Outras entidades particulares

1

25,20

2

Campo de Futebol 11

2.1

Atividades desportivas:

2.1.1

Dias Úteis/hora

2.1.1.1

Estabelecimentos de ensino público

1

12,20

2.1.1.2

Associações locais e outras entidades sem fins lucrativos

1

24,39

2.1.1.3

Outras entidades particulares

1

32,52

2.1.2

Sábados, domingos e feriados

2.1.2.1

Estabelecimentos de ensino público

1

16,26

2.1.2.2

Associações locais e outras entidades sem fins lucrativos

1

28,46

2.1.2.3

Outras entidades ou particulares

1

40,65

2.2

Outras atividades não desportivas:

2.2.1

Dias úteis/hora:

2.2.1.1

Estabelecimentos de ensino público

1

40,65

2.2.1.2

Associações locais e outras entidades sem fins lucrativos

1

56,91

2.2.1.3

Outras entidades ou particulares

1

113,82

2.2.2

Sábados, domingos e feriados

2.2.2.1

Estabelecimento de ensino público

1

40,65

2.2.2.2

Associações locais e outras entidades sem fins lucrativos

1

56,91

2.2.2.3

Outras entidades ou particulares

1

65,04

3

Iluminação/hora

3.1

Atividades desportivas

3.1.1

Iluminação nível treino

1

4,07

3.1.2

Iluminação nível competição

1

8,13

3.2

Atividades não desportivas

1

0,00

3.2.1

Iluminação de eventos

1

16,26

4

Pista de atletismo

4.1

Dias úteis/hora/utilizador

4.1.1

Estabelecimentos de Ensino Público (aluguer total da pista de atletismo)

1

8,13

4.1.2

Associações locais e outras entidades sem fins lucrativos

1

0,98

4.1.3

Outras entidades Particulares

1

1,22

4.2

Sábados, Domingos e Feriados/ hora/ utilizador

4.2.1

Estabelecimentos de Ensino Público (aluguer total da pista de atletismo)

1

12,20

4.2.2

Associações locais e outras entidades sem fins lucrativos

1

1,95

4.2.3

Outras entidades ou particulares

1

2,11

4.3

Iluminação treino/hora

1

4,07

4.4

Outros

4.4.1

Balneários Extra

1

4,07

4.4.2

Sala de arrumos m2/ dia

1

0,41

4.4.3

Sala para sede m2/dia

1

0,81

Artigo 64.º

Piscinas Municipais

1

Piscinas Descobertas:

1.1

Utilização - por pessoa:

1.1.1

Dias úteis

1.1.1.1

1/2 Dia - 14h às 19h

1.1.1.1.1

Até aos 6 anos

Grátis

1.1.1.1.2

Dos 7 aos 12 anos

4

1,50

1.1.1.1.3

Dos 13 aos 65 anos

4

3,00

1.1.1.1.4

Residentes no concelho, Cartão Jovem e >65 - 50 % desconto (descontos não acumuláveis)

4

1.1.1.2

1 dia - 10h às 19h

1.1.1.2.1

Até aos 6 anos

Grátis

1.1.1.2.2

Dos 7 aos 12 anos

4

2,00

1.1.1.2.3

Dos 13 aos 65 anos

4

4,00

1.1.1.2.4

Residentes no concelho, Cartão Jovem e >65 - 50 % desconto (descontos não acumuláveis)

4

1.1.2

Sábados, Domingos e Feriados

1.1.2.1

1/2 dia - das 14h às 19h

4

1.1.2.1.1

Até aos 6 anos

Grátis

1.1.2.1.2

Dos 7 aos 12 anos

4

2,00

1.1.2.1.3

Dos 13 aos 65 anos

4

4,00

1.1.2.1.4

Residentes no concelho, Cartão Jovem e >65 - 50 % desconto (descontos não acumuláveis)

4

1.1.2.2

1 dia - 10h às 19h

1.1.2.2.1

Até aos 6 anos

Grátis

1.1.2.2.2

Dos 7 aos 9 anos

4

2,50

1.1.2.2.3

Dos 13 aos 65 anos

4

5,50

1.1.2.2.4

Residentes no concelho, Cartão Jovem e >65 - 50 % desconto (descontos não acumuláveis)

4

1.2

Aluguer de material:

1.2.1

Cadeira

Grátis

1.2.2

Espreguiçadeira

1.2.2.1

1/2 dia - das 14h às 19h

1

0,41

1.2.2.2

1 dia - 10h às 19h

1

0,81

2

Piscinas Cobertas/Ginásio c/ equipamentos:

2.1

Inscrição

4

10,00

2.2

Seguro

4

6,90

2.3

Reintegração

4

14,40

2.4

Renovação

4

7,50

2.5

2.ª Via

4

6,30

2.6

Atraso no pagamento - agravamento

4

3,80

3

Escola de Natação

3.1

1 aula semanal (valor mensal)

3.1.1

Natação

3.1.1.1

Dos 24 aos 36 meses

4

18,70

3.1.1.2

Dos 3 aos 12 anos

4

17,40

3.1.1.3

Dos 13 aos 55 anos

4

21,20

3.1.1.4

Maiores de 55 anos

4

17,40

3.1.2

Classes Especiais

3.1.2.1

Dos 3 aos 12 anos

4

17,40

3.1.2.2

Dos 13 aos 55 anos

4

23,80

3.1.2.3

Maiores de 55 anos

4

20,00

3.2

2 Aulas semanais (valor mensal)

3.2.1

Natação

3.2.1.1

Dos 24 aos 36 meses

4

26,40

3.2.1.2

Dos 3 aos 12 anos

4

24,40

3.2.1.3

Dos 13 aos 55 anos

4

28,30

3.2.1.4

Maiores de 55 anos

4

24,40

3.2.2

Classes Especiais

3.2.2.1

Dos 3 aos 12 anos

4

24,40

3.2.2.2

Dos 13 aos 55 anos

4

30,90

3.2.2.3

Maiores de 55 anos

4

27,00

3.3

3 Aulas semanais (valor mensal)

3.3.1

Natação

3.3.1.1

Dos 24 aos 36 meses

4

34,70

3.3.1.2

Dos 3 aos 12 anos

4

32,10

3.3.1.3

Dos 13 aos 55 anos

4

36,00

3.3.1.4

Maiores de 55 anos

4

32,10

3.3.2

Classes Especiais

3.3.2.1

Dos 3 aos 12 anos

4

32,10

3.3.2.2

Dos 13 aos 55 anos

4

38,50

3.3.2.3

Maiores de 55 anos

4

34,70

3.4

Utilização Livre

3.4.1

Dos 6 aos 12 anos e Maiores de 55 Anos

3.4.1.1

Utilização de 1H30m

4

2,20

3.4.1.2

10 utilizações de 1H30m

4

16,10

3.4.1.3

20 utilizações de 1H30m

4

27,00

3.4.1.4

Utilização livre mensal

4

36,00

3.4.1.5

Sem cartão de Utente

4

2,50

3.4.2

Dos 13 aos 55 anos

3.4.2.1

Utilização de 1H30m

4

2,90

3.4.2.2

10 utilizações de 1H30m

4

21,90

3.4.2.3

20 utilizações de 1H30m

4

34,70

3.4.2.4

Utilização livre mensal

4

42,40

3.4.2.5

Sem cartão de Utente

4

3,20

3.4.3

Menos de 6 Anos

Grátis

3.5

Aluguer

3.5.1

Clubes Ass. Desportivas com participação no quadro competitivo

3.5.1.1

Pista 25 m/hora

4

18,40

3.5.1.2

Espaço/hora (25 m)

4

89,30

3.5.1.3

Pista 12,5 m/hora

4

14,60

3.5.1.4

Espaço/hora (12,5 m)

4

64,60

3.5.2

Estabelecimentos Oficiais de Ensino

3.5.2.1

Pista 25 m/hora

4

30,00

3.5.2.2

Espaço/hora (25 m)

4

150,00

3.5.2.3

Pista12,5 m/hora

4

25,00

3.5.2.4

Espaço/hora (12,5 m)

4

120,00

3.5.3

Outras entidades

3.5.3.1

Pista 25 m/hora

4

40,00

3.5.3.2

Espaço/hora (25 m)

4

220,00

3.5.3.3

Pista 12,5 m/hora

4

30,00

3.5.3.4

Espaço/hora (12,5 m)

4

150,00

4

Terapia em meio aquático

4.1

1 aula semanal (valor mensal)

4.1.1

Dos 3 aos 12 anos

4

17,40

4.1.2

Dos 13 aos 55 anos

4

23,80

4.1.3

Maiores de 55 anos

4

19,10

4.2

2 Aulas semanais (valor mensal)

4.2.1

Dos 3 aos 12 anos

4

23,50

4.2.2

Dos 13 aos 55 anos

4

30,80

4.2.3

Maiores de 55 anos

4

26,40

4.3

3 Aulas semanais (valor mensal)

4.3.1

Dos 3 aos 12 anos

4

30,80

4.3.2

Dos 13 aos 55 anos

4

38,20

4.3.3

Maiores de 55 anos

4

35,20

4.4

Sessões individuais /por sessão

4.4.1

Dos 3 aos 12 anos

4

16,50

4.4.2

Dos 13 aos 55 anos

4

22,50

4.4.3

Maiores de 55 anos

4

18,00

5

Utilização Livre Ginásio

5.1

Utilização de 1 hora

5.1.1

Dos 13 aos 55 anos

4

3,90

5.1.2

Maiores de 55 anos

4

3,30

5.2

10 utilizações de 1 hora

5.2.1

Dos 13 aos 55 anos

4

25,70

5.2.2

Maiores de 55 anos

4

19,30

5.3

20 utilizações de 1 hora

5.3.1

Dos 13 aos 55 anos

4

38,50

5.3.2

Maiores de 55 anos

4

32,10

5.4

Utilização livre mensal

5.4.1

Dos 13 aos 55 anos

4

45,00

5.4.2

Maiores de 55 anos

4

38,50

6

Escola Municipal de Desporto

6.1

Núcleo de Natação e Pentatlo Moderno

6.1.1

Inscrição

4

10,30

6.1.2

Seguro

4

7,10

6.1.3

Reintegração

4

14,80

6.1.4

Renovação

4

7,80

6.1.5

2.ª Via

4

6,50

6.1.6

Atraso no Pagamento - Agravamento

4

3,90

6.1.7

Mensalidade

4

38,50

7

Pacote Utilização Livre

7.1

Ginásio + Piscina

7.2

Dos 13 aos 55 anos

3

41,70

7.3

Maiores de 55 anos

3

35,47

CAPÍTULO XIV

TURISMO

Artigo 65.º

Centro de Estágio

1

Desportistas federados

1.1

Pequeno Almoço/Lanche

1

3,25

1.2

Almoço/Jantar

1

8,54

1.3

Dormida

3

18,87

2

Desportistas não federados

2.1

Pequeno Almoço/Lanche

1

3,66

2.2

Almoço/Jantar

1

8,62

2.3

Dormida

3

20,75

3

Associações

3.1

Pequeno Almoço/Lanche

1

3,25

3.2

Almoço/Jantar

1

7,72

3.3

Dormida

3

18,87

4

Não Desportistas

4.1

Pequeno Almoço/Lanche

1

4,88

4.2

Almoço/Jantar

1

12,20

4.3

Dormida

3

23,58

5

Refeições para funcionários

5.1

Refeições para funcionários valor estipulado por Portaria

5

5.2

Sopa

2

1,77

5.3

Caixa Take Away

1

0,73

6

Ementa especial aumento de 50 %

6.1

Menu Especial - Acresce no mínimo 5,00 € por refeição/pessoa conforme Menu

7

Utilização individual (dormidas) agravamento de 100 %

3

8

Utilização dupla (dormidas) agravamento de 50 %

3

9

Estadas superiores a 3 noites - 10 % desconto (não acumulável)

3

10

Grupos superiores a 30 pax - 15 % desconto (não acumulável)

3

11

Desconto de 50 % nas dormidas do Centro Estágio Antigo

3

Artigo 66.º

Parque de Campismo

1

Utentes:

1.1

Pessoa:

1.1.1

F.N.C.

3

7,36

1.1.2

Expoégua

3

4,25

1.1.3

Outra época

3

3,30

1.2

Criança:

1.2.1

Dos 0-6 anos

Grátis

1.2.2

Dos 7-12 anos:

1.2.2.1

F.N.C.

3

5,19

1.2.2.1

Expoégua

3

3,68

1.2.2.2

Outra época

3

1,98

2

Tendas, atrelados-tenda (incluindo avançados, toldos e cozinhas):

2.1

Até 4 m2

2.1.1

Expoégua/F.N.C.

3

5,19

2.1.2

Outra

3

1,98

2.2

De 4 a 12 m2

2.2.1

Expoégua/F.N.C.

3

7,74

2.2.2

Outra

3

2,64

2.3

De 12 a 25 m2

2.3.1

Expoégua/F.N.C.

3

9,72

2.3.2

Outra

3

3,87

3

Caravanas:

3.1

Até 4 m:

3.1.1

Expoégua/F.N.C.

3

7,74

3.1.2

Outra

3

2,64

3.2

De 4 a 6 m:

3.2.1

Expoégua/F.N.C.

3

9,72

3.2.2

Outra

3

3,87

3.3

Mais de 6 m:

3.3.1

Expoégua/F.N.C.

3

15,47

3.3.2

Outra

3

5,19

4

Auto-Caravana:

4.1

Até 4 m:

4.1.1

Expoégua/F.N.C.

3

9,72

4.1.2

Outra

3

3,87

4.2

De 4 - 6m

4.2.1

Expoégua/F.N.C.

3

12,83

4.2.2

Outra

3

4,53

4.3

Mais de 6 m:

4.3.1

Expoégua/F.N.C.

3

14,15

4.3.2

Outra

3

5,19

5

Moto:

5.1

Expoégua/F.N.C.

3

5,19

5.2

Outra

3

1,98

6

Automóvel:

6.1

Outra

3

2,64

7

Atrelado:

7.1

Expoégua/F.N.C.

3

6,51

7.2

Outra

3

2,36

8

Eletricidade:

8.1

10 Amp:

8.1.1

Expoégua/F.N.C.

3

3,21

8.1.2

Outra

3

1,32

9

Animal:

9.1

Expoégua/F.N.C.

3

5,85

9.2

Outra

3

1,98

10

Duche Quente

10.1

Não utentes

10.1.1

Expoégua/F.N.C.

3

4,25

10.1.2

Outra

3

1,89

11

Visitantes pessoa

3

1,89

12

Material desocupado agravamento de 100 %

3

13

Descontos (não acumuláveis, nem durante FNC)

13.1

Campistas com ocupação anual - Não sofrem alteração de valores durante FNC

3

13.2

Estada superior a 7 dias - 10 % desconto

3

13.3

Estada superior a 30 dias - 15 % desconto

3

13.4

Grupos (min. 15 pessoas) - 20 % desconto

3

13.5

Cartão Jovem - 25 % desconto

3

13.6

Reformados e > 65 anos - 50 % desconto

3

13.7

Portadores de Deficiência - 50 % desconto

3

13.8

Grupos de Escuteiros - 25 % desconto

3

13.9

Atletas inscritos em provas no concelho - 15 % desconto

3

13.10

Protocolos - Mediante condições especificas não acumulável c/outros descontos

3

14

Bungalows (apartamentos Cavalo Branco):

14.1

Noite (1/2 pax)

14.1.1

03/01a 30/04 e de 01/10 a 27/12

3

39,62

14.1.2

01/05 a 30/06 e de 01/09 a 30/09

3

43,40

14.1.3

01/07 a 31/08 e de 28/12 a 02/01

3

50,94

14.1.4

Expoégua/F.N.C (Estadia mínima 5 noites)

3

58,49

14.2

Noite Quarto WC/ Privado

14.2.1

03/01a 30/04 e de 01/10 a 27/12

3

33,02

14.2.2

01/05 a 30/06 e de 01/09 a 30/09

3

37,74

14.2.3

01/07 a 31/08 e de 28/12 a 02/01

3

42,45

14.2.4

Expoégua/F.N.C (estadia mínima 5 noites)

3

50,00

14.3

Noite Quarto WC Partilhado

14.3.1

03/01 a 30/04 e de 01/10 a 27/12

3

23,58

14.3.2

01/05 a 30/06 e de 01/09 a 30/09

3

28,30

14.3.3

01/07 a 31/08 e de 28/12 a 02/01

3

33,02

14.3.4

Expoégua/F.N.C (estadia mínima 5 noites)

3

40,57

Artigo 67.º

Hippos - Centro de Alto Rendimento para Desportos Equestres

1

Instalação de Cavalos

1.1

Penso de um cavalo, incluindo estabulação e utilização das infraestruturas desportivas

1.1.1

Por mês

1

417,15

1.1.2

Por quinzena

1

238,37

1.1.3

Por semana

1

119,19

1.1.4

Por dia

1

29,84

1.1.5

Para provas por dia

1

17,97

2

Aluguer Equipamento

2.1

Parque de Obstáculos (saltos-Equitação Trabalho)

2.1.1

Por dia

1

119,19

2.1.2

2.º dia

1

29,84

2.1.3

3.º dia

1

29,84

2.1.4

Por semana

1

238,37

2.1.5

Obstáculo -por dia

1

6,02

2.2

Carriére de Ensino

2.2.1

Por dia

1

59,59

2.2.2

2.º dia

1

29,84

2.2.3

3.º dia

1

17,97

2.2.4

Por semana

1

178,78

2.3

Carriére de Atrelagem

2.3.1

Por dia

1

71,54

2.3.2

2.º dia

1

35,77

2.3.3

3.º dia

1

23,90

2.3.4

Por semana

1

238,37

2.4

O aluguer de equipamento está sujeito a marcação prévia e disponibilidade, bem como à prestação de uma garantia para pagamento de avarias, ou quebras, no material posto à disposição.

2.4.1

Garantia

5

298,00

3

Trabalho de manutenção de cavalo à guia, por sessão

1

17,97

4

Utilização das pistas exteriores

4.1

Por dia

1

119,19

4.2

Utilização Individual, por dia

1

11,95

5

Utilização de Paddock (período da manhã ou tarde), por dia

1

6,02

6

Cuidados de limpeza dos equídeos, por dia

1

6,02

7

Apoio a tratamentos médico-veterinários, por hora

1

10,16

8

Serviços diversos de apoio dentro do Centro, por hora

1

10,16

9

Transporte de cavalos, por km

1

1,22

10

Acessórios de Estabulação

10.1

Fardo de Palha

3

4,81

10.2

Fardo de Feno

3

6,60

10.3

Ração (saco de 30 Kg)

3

16,13

11

Pessoal de manutenção por funcionário e por hora

1

10,16

12

Pessoal de Segurança por funcionário e por hora

1

16,18

13

Estacionamento de viaturas de transporte de cavalos, incluindo água e eletricidade, por dia

1

6,02

14

Apartamento

14.1

Noite (1/2 pax)

14.1.1

03/01 a 30/04 e de 01/10 a 27/12

3

23,58

14.1.2

01/05 a 30/06 e de 01/09 a 30/09

3

37,74

14.1.3

01/07 a 31/08 e de 28/12 a 02/01

3

33,02

14.1.4

Expoégua/F.N.C

3

40,57

14.2

Estadas superior a 3 noites - 20 % de desconto

15

Utilização das instalações para competições internacionais

15.1

Para prova de 1 dia - Por prova

1

893,82

15.2

Para prova de 2 dias - Por prova

1

1 489,67

15.3

Para prova de 3 dias - Por prova

1

1 787,64

15.4

Para provas superiores a 3 dias - acresce por dia

1

297,97

16

Utilização das instalações para competições nacionais

16.1

Para prova de 1 dia - Por prova

1

297,97

16.2

Para prova de 2 dias - Por prova

1

476,75

16.3

Para prova de 3 dias - Por prova

1

595,93

16.4

Para provas superiores a 3 dias - acresce por dia

1

89,43

Artigo 68.º

Serviços Turísticos e Culturais

1

Passeio em carro de cavalos:

1.1

Circuito Turístico/por pessoa

1

6,18

1.2

Criança até aos 6 anos

Grátis

1.3

Aluguer por hora

1

49,02

2

Passeios Equestres

2.1

Passeio de 1 hora (por cavaleiro)

1

21,46

2.2

Passeio de 2 horas (por cavaleiro)

1

44,15

3

Licenciamento da atividade de passeios turísticos em carros de cavalos

3.1

Emissão de alvará

4

150,00

3.2

Cartão anual

4

50,00

3.3

Vistoria

4

53,70

4

Visitas orientadas (mínimo 10 pessoas)

4.1

Grupos até 25 pessoas/ dias úteis

4

55,00

4.2

Grupos de 25 a 50 pessoas/ dias úteis

4

90,00

4.3

Dias de semana fora do horário normal de expediente, acresce 10 %

4

4.4

Fins de semana e feriados, acresce 20 %

5

Serviços Culturais

3

6

Serviços Educativos

3

7

Pack Museus (mínimo 10 pessoas) - Preço por pessoa

7.1

Entrada (normal)

4

10,00

7.2

Jovens >12 anos < 25 anos

4

5,00

7.3

Cartão jovem

4

7,50

7.4

Maiores de 65 anos e reformados

4

5,00

7.5

Professores

4

5,00

7.6

Estudantes

4

5,00

7.7

Dias de semana fora do horário normal de expediente, acresce 10 %

7.8

Fins de semana e feriados, acresce 20 %

Artigo 69.º

Livros

1

Roteiros Informativos pequenos

3

6,04

2

Livros Diversos

3

11,98

3

Solar do Cavalo

3

35,75

4

Golegã - Capital do Cavalo

3

35,75

5

Casa Relvas e a sua Casa Estúdio

3

29,81

6

Vila da Golegã

3

16,70

7

Catálogo Martins Correia

3

3,77

8

Catálogo Museu Máquina de Escrever

3

9,43

9

Alves Redol - Fotobiografia

3

30,19

10

Azinhaga - Livro de Horas

3

11,32

11

Desabafos e desencantos de um guarda-rios

3

5,66

12

José Coelho

3

34,62

13

Luxo e Charme na hotelaria Portuguesa

3

59,39

14

Manuel dos Santos

3

19,81

15

Marcas de Canteiro

3

5,66

16

Martins Correia - Laureatus

3

30,19

17

O canto da Hora Perfeita

3

9,43

18

Ribatejo - Terra de campeões

3

19,81

19

Romeiros de S. Martinho

3

10,52

20

Sabores das nossas memórias

3

5,66

Artigo 70.º

Diversos

1

Caneca de S. Martinho

1

4,07

2

Porta Chaves

1

2,85

3

Porta Chaves FNC

1

5,69

4

Pins

1

1,63

5

T-Shirts

5.1

T-Shirts Criança

1

4,07

5.2

T-Shirts Adulto

1

5,69

6

Pólos

6.1

Pólo Golegã

1

10,16

6.2

Pólo FNC

1

10,57

7

Corta Vento

1

5,69

8

Puzzles

1

2,44

9

Canetas

1

1,63

10

Cx Lápis Cor

1

1,63

11

Igreja Matriz/Casa Relvas

1

20,33

12

Postais

1

0,89

13

Conjunto Postais

1

5,00

14

Ímans

14.1

Íman azulejo 5 × 5

1

2,85

14.2

Íman azulejo 7 × 7

1

3,25

14.3

Ímanes Vários

1

15

Álbuns de fotografias MC

1

7,32

16

Copo de vidro - Golegã

1

2,85

17

Fita lanyard perux azul

1

2,44

18

Lenço FNC

1

2,44

19

Litografia Álvaro Mendes

1

20,33

20

Serigrafia Álvaro Mendes

1

216,75

Artigo 71.º

Palco - Miradouro

1

Para fins culturais - por dia

1

29,84

2

Para outros fins - por dia

1

59,59

Artigo 72.º

Educação

1

Alojamento:

1.1

Alojamento para estudantes/mês

4

75,00

2

Penso de cavalo:

2.1

Standart

4

100,00

2.2

Alunos residentes no concelho

4

75,00

2.3

Alunos com escalão A

4

0,00

2.4

Alunos com escalão B

4

50,00

Acresce o valor do IVA à taxa de 23 %

1

Acresce o valor do IVA à taxa de 13 %

2

Acresce o valor do IVA à taxa de 6 %

3

Isento do IVA

4

Não sujeito ao IVA

5



317485109

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5695912.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Decreto-Lei 208/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/43/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Junho, que altera e codifica a Directiva nº 85/73/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Janeiro, relativa ao financiamento das inspecções e controlos veterinários de animais e de certos produtos de origem animal, bem como as alterações introduzidas pelas Directivas nºs 93/118/CEE (EUR-Lex), 94/64/CE (EUR-Lex), 95/24/CE (EUR-Lex) e 96/17/CE (EUR-Lex), do Conselho, respectivamente de 22 de Dezembro, de 14 de Dezembr (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 46/2008 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-19 - Decreto-Lei 21/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2008, de 27 de Agosto, estabelece o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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