Portaria 614/88
de 3 de Setembro
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, aditar um n.º 4 ao artigo 2.º da Portaria 429/80, de 24 de Julho, alterada pelas Portarias 21/84, de 13 de Janeiro e 49/86, de 6 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
4 - O exame poderá ainda conferir habilitação de acesso para curso congénere ministrado noutro estabelecimento de ensino superior, desde que, a requerimento do interessado, o conselho científico deste, ouvido o conselho científico do estabelecimento de ensino a que foi realizado o exame, e após análise do processo individual do candidato, decida nesse sentido.
Ministério da Educação.
Assinada em 2 de Agosto de 1988.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.