Portaria 389/2024/2, de 14 de Março
- Corpo emitente: Finanças e Agricultura e Alimentação - Gabinete da Secretária de Estado do Orçamento e Gabinete do Secretário de Estado da Agricultura
- Fonte: Diário da República n.º 53/2024, Série II de 2024-03-14
- Data: 2024-03-14
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
A EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A. (EDIA), pertence ao setor empresarial do Estado sob a tutela setorial do Ministério da Agricultura e da Alimentação e assume a responsabilidade da gestão integrada do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA), promovendo e potenciando os impactes socioeconómicos positivos que permitam um desenvolvimento regional equilibrado.
O Projeto do Circuito Hidráulico da Vidigueira e Bloco (2.ª Fase) está integrado no subsistema de Alqueva e insere-se na expansão do regadio do EFMA, englobado no Programa Nacional de Regadios (PNRegadios). Localizado nos concelhos de Cuba e Vidigueira este projeto beneficiará uma área total com cerca de 2190 ha e pretende dar resposta a alguns constrangimentos existentes em certas zonas do EFMA e satisfazer pedidos dos agricultores das áreas a beneficiar.
No Projeto do Circuito Hidráulico da Vidigueira e Bloco (1.ª Fase) construiu-se a central fotovoltaica flutuante de Cuba-Este, com financiamento aprovado através de candidatura no 1.º Aviso ao PNRegadios encontrando-se em plena exploração.
Inserido no PNRegadios, este projeto, e que se encontra contemplado no Plano de Atividades e Orçamento de 2024 da EDIA, aprovado pelas tutelas financeira e setorial, tem financiamento aprovado pela candidatura apresentada na medida 3.4.1. do Programa de Desenvolvimento Rural (PDR 2020), enquadrado na tipologia de operações que visam o Desenvolvimento do Regadio Eficiente.
Este projeto é composto por três circuitos/redes com origens de água independentes, mas integrados no grande circuito hidráulico abastecido pela barragem de Alqueva.
A despesa contemplada nesta portaria de extensão de encargos (PEE) assume uma importância estratégica decisiva pois garantirá o funcionamento do sistema de distribuição de água em quantidade e qualidade adequadas às várias atividades económicas que dela dependem.
Considerando que, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 2.º da Lei 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, a EDIA assumiu a natureza de Entidade Pública Reclassificada e foi integrada no setor público administrativo, equiparada a serviço e fundo autónomo;
Considerando que, por força do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, se torna necessária a publicação no Diário da República de PEE, quando as despesas deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico e não se encontrem excecionadas nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do referido artigo 22.º;
Considerando que, nos termos do projeto a celebrar, a EDIA deverá pagar para o período de vigência do projeto o montante de 13 779 049,50 euros, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;
Considerando que o financiamento para a realização deste projeto foi aprovado através da candidatura apresentada à medida 3.4.1. do PDR 2020 (código PDR2020-3.4.1-092604);
Nesse sentido, permitindo a concretização do Projeto do Circuito Hidráulico da Vidigueira e Bloco (2.ª Fase), é autorizada, pela presente PEE, a realização da despesa no valor previsto de 13 779 049,50 euros, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, procedendo-se à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do projeto a celebrar nos anos económicos de 2024, 2025 e 2026.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, revogado pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março, e repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, todos na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Agricultura, o seguinte:
1 - Autorizar a EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A. (EDIA) a realizar a despesa relativa ao Projeto do Circuito Hidráulico da Vidigueira e Bloco (2.ª Fase), até ao montante global de 13 779 049,50 euros, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos orçamentais com a despesa referida no número anterior se repartem da seguinte forma, sem prejuízo do disposto no n.º 3, acrescidos do IVA à taxa legal em vigor:
a) Ano de 2024: 5 891 362,00 euros (cinco milhões, oitocentos e noventa e um mil, trezentos e sessenta e dois euros);
b) Ano de 2025: 7 791 864,45 euros (sete milhões, setecentos e noventa e um mil, oitocentos e sessenta e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos);
c) Ano de 2026: 95 823,05 euros (noventa e cinco mil, oitocentos e vinte e três euros e cinco cêntimos).
3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.
4 - Delegar no conselho de administração da EDIA todas as competências necessárias à prática de todos os atos no âmbito deste procedimento.
5 - Determinar que os encargos financeiros resultantes da presente PEE são satisfeitos por verbas inscritas e a inscrever no orçamento de projetos da EDIA.
6 - Estabelecer que a presente PEE produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
6 de março de 2024. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha. - 7 de março de 2024. - O Secretário de Estado da Agricultura, Gonçalo Pereira Fernandes Caleia Rodrigues.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5679700.dre.pdf .
Ligações deste documento
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1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2011-03-22 - Decreto-Lei 40/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública
Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas.
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2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
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2015-09-11 - Lei 151/2015 - Assembleia da República
Lei de Enquadramento Orçamental
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
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