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Portaria 388/2024/2, de 14 de Março

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Sumário

Autoriza a EDIA Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A. (EDIA), a realizar a despesa relativa ao reforço da capacidade de adução da Estação Elevatória dos Álamos grupos 3 e 4.

Texto do documento

Portaria 388/2024/2 A EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A. (EDIA), pertence ao setor empresarial do Estado sob a tutela setorial do Ministério da Agricultura e da Alimentação e assume a responsabilidade da gestão integrada do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA), promovendo e potenciando os impactes socioeconómicos positivos que permitam um desenvolvimento regional equilibrado. A presente portaria de extensão de encargos (PEE) tem como objetivo a aprovação dos encargos plurianuais relativos ao reforço da capacidade de adução da estação elevatória dos Álamos, através da instalação dos últimos grupos de bombagem projetados para esta infraestrutura. Com a instalação dos dois últimos grupos na estação elevatória (EE) dos Álamos, a estação poderá funcionar no seu pleno, com a potência inicialmente prevista. A EE dos Álamos, uma das maiores da Europa, é responsável pela adução de água de Alqueva às barragens dos Álamos e a partir da tomada de água situada na albufeira dos Álamos I, inicia-se o canal Álamos-Loureiro que termina na albufeira do Loureiro, transpondo depois os caudais para todo o subsistema Alqueva. A estação elevatória localiza-se num braço da albufeira de Alqueva, no leito do rio Degebe, a cerca de 18 km da barragem de Alqueva. A sua construção ficou concluída em 2003, tendo o sistema entrado em funcionamento no ano de 2007. A estação elevatória foi concebida para ter capacidade para elevar um caudal total de 41,4 m3/s, repartido por seis grupos de bombagem, a uma altura de elevação nominal de 85,6 m. A potência total instalada será então de aproximadamente 42 MW – 6 x 7 MW. O atual projeto, enquadrado no Programa Nacional de Regadios, contemplado no Plano de Atividades e Orçamento de 2024 da EDIA, aprovado pelas tutelas financeira e setorial, tem financiamento aprovado pela candidatura apresentada na medida 3.4.1. do PDR 2020, enquadrado na tipologia de operações que visam o Desenvolvimento do Regadio Eficiente. A despesa contemplada nesta PEE assume uma importância estratégica decisiva pois garantirá o funcionamento do sistema de distribuição de água em quantidade e qualidade adequadas às várias atividades económicas que dela dependem. Considerando que, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 2.º da Lei 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, a EDIA assumiu a natureza de Entidade Pública Reclassificada e foi integrada no setor público administrativo, equiparada a serviço e fundo autónomo; Considerando que, por força do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, torna-se necessária a publicação no Diário da República de PEE, quando as despesas deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico e não se encontrem excecionadas nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do referido artigo 22.º; Considerando que, nos termos do projeto a celebrar, a EDIA deverá pagar para o período de vigência do projeto o montante de 16 422 650,00 euros, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor; Considerando que o financiamento para a realização deste projeto foi aprovado através da candidatura apresentada à medida 3.4.1. do PDR 2020 (código PDR2020-3.4.1-102331); Nesse sentido, permitindo a concretização do Reforço da capacidade de adução da Estação Elevatória dos Álamos - grupos 3 e 4, é autorizada, pela presente PEE, a realização da despesa no valor previsto de 16 422 650,00 euros, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, procedendo-se à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do projeto a celebrar nos anos económicos de 2024, 2025 e 2026. Assim: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, revogado pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março, e repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, todos na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Agricultura, o seguinte: 1 - Autorizar a EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A. (EDIA), a realizar a despesa relativa ao Reforço da capacidade de adução da Estação Elevatória dos Álamos - grupos 3 e 4, até ao montante global de 16 422 650,00 euros, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor. 2 - Determinar que os encargos orçamentais com a despesa referida no número anterior se repartem da seguinte forma, sem prejuízo do disposto no n.º 3, acrescidos do IVA à taxa legal em vigor: a) Ano de 2024: 1 315 000,00 euros (um milhão e trezentos e quinze mil euros); b) Ano de 2025: 14 907 650,00 euros (catorze milhões, novecentos e sete mil, seiscentos e cinquenta euros); c) Ano de 2026: 200 000,00 euros (duzentos mil euros). 3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede. 4 - Delegar no conselho de administração da EDIA todas as competências necessárias à prática de todos os atos no âmbito deste procedimento. 5 - Determinar que os encargos financeiros resultantes da presente PEE são satisfeitos por verbas inscritas e a inscrever no orçamento de projetos da EDIA. 6 - Estabelecer que a presente PEE produz efeitos a partir da data da sua aprovação. 6 de março de 2024. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha. - 7 de março de 2024. - O Secretário de Estado da Agricultura, Gonçalo Pereira Fernandes Caleia Rodrigues. 317446059

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5679699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-22 - Decreto-Lei 40/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Lei 151/2015 - Assembleia da República

    Lei de Enquadramento Orçamental

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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