Decreto-Lei 39/94
de 11 de Fevereiro
Com a aprovação do Plano Parcial de Urbanização da Meia Praia, no município de Lagos, pela Portaria 99/86, de 24 de Março, procedeu-se à delimitação de duas áreas de zonamento genérico, onde se prevêem diferentes percentagens de habitação turística e permanente. As referidas áreas são compostas por 19 zonas, para as quais se fixam os índices urbanísticos a que deve obedecer a construção e o equipamento público, sendo certo que se prevê uma densidade de habitação que atinge os 300 hab./ha, a construção ao longo da linha da costa com alturas que variam entre os dois e os oito pisos e a ocupação do sistema dunar em algumas zonas.
Foi entretanto publicado o Decreto Regulamentar 11/91, de 21 de Março, que aprovou o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROTAL) - instrumento de planeamento hierarquicamente superior ao Plano Parcial de Urbanização da Meia Praia -, cujo objectivo é estabelecer uma política de ordenamento, definindo opções e critérios de organização e uso do espaço, prevendo normas gerais de ocupação e utilização que permitam fundamentar um correcto zonamento, utilização e gestão do território, tendo em conta a salvaguarda de valores culturais, ambientais e paisagísticos.
A área abrangida pelo Plano Parcial de Urbanização da Meia Praia constitui, no âmbito do PROTAL, uma zona de ocupação turística; consequentemente, face ao disposto nas alíneas b) e g) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar 11/91, de 21 de Março, não devem ser previstas nem autorizadas nessas áreas quaisquer acções que, pela sua dimensão ou natureza, causem degradação das condições naturais, paisagísticas e do meio ambiente e que sejam inadequadas ou se revelem negativas para a actividade turística a desenvolver na zona.
Verifica-se, assim, que o Plano Parcial de Urbanização da Meia Praia, ao prever a ocupação do sistema dunar, contraria o princípio geral de proibição da construção e ocupação do sistema dunar, decorrente do disposto nos artigos 4.º e 17.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, e o princípio n.º 10 previsto no anexo ao Decreto-Lei 302/90, de 28 de Setembro, permitindo a degradação das condições naturais, paisagísticas e do meio ambiente, sendo, nessa medida, desconforme com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º do PROTAL.
Por outro lado, o Plano Parcial de Urbanização da Meia Praia prevê igualmente uma elevada densidade de construção junto ao litoral e a ocupação contínua, em altura, ao longo da linha da costa, pelo que contraria, na sua globalidade, os princípios previstos na Carta Europeia do Litoral e no Decreto-Lei 302/90, de 28 de Setembro - segundo os quais a ocupação do litoral se deve fazer afastada, quanto possível, da linha da costa, preferencialmente nos aglomerados existentes, em profundidade e com altura não superior a dois pisos fora dos aglomerados urbanos -, revelando-se, assim, desconforme ao previsto nas alíneas b) e g) do n.º 2 do artigo 11.º do PROTAL.
Verifica-se, deste modo, que os critérios urbanísticos e opções de ordenamento do território que enformam o Plano Parcial de Urbanização da Meia Praia se revelam, na sua globalidade, claramente desconformes com o PROTAL e com a demais legislação em matéria de ordenamento do território.
A desconformidade de um plano com as normas de um plano regional de ordenamento do território - hierarquicamente superior - detemina, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 176-A/88, de 18 de Maio, a nulidade das normas do plano desconforme e a obrigatoriedade de revisão do mesmo.
Neste contexto, impõe-se proceder à suspensão do Plano Parcial de Urbanização da Meia Praia, como única forma de assegurar um correcto ordenamento do território e a preservação da qualidade ambiental e paisagística, sendo inquestionável que esta medida visa salvaguardar interesses públicos supramunicipais.
Importa ainda adoptar medidas preventivas que possibilitem uma correcta gestão urbanística da área, até que a Câmara Municipal de Lagos aprove novo instrumento de ordenamento do território para a zona da Meia Praia.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Suspensão do Plano
É suspenso o Plano Parcial de Urbanização da Meia Praia, no município de Lagos, aprovado pela Portaria 99/86, de 24 de Março.
Artigo 2.º
Autorização prévia
Na área abrangida pelo Plano suspenso ficam sujeitos a autorização prévia da Câmara Municipal de Lagos, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outras entidades, os actos e actividades seguintes:
a) Criação de novos núcleos populacionais, incluindo loteamentos urbanos;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição de solo vivo e do coberto vegetal.
Artigo 3.º
Embargo e demolição
A Câmara Municipal de Lagos, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outras entidades, é competente para embargar e demolir as obras executadas em violação ao disposto no presente diploma, bem como para ordenar, quando tal seja possível, a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da infracção, ou, quando essa reposição não seja possível, o pagamento de uma indemnização a fixar nos termos gerais.
Artigo 4.º
Prazo de vigência
A suspensão e as medidas preventivas previstas no presente diploma vigoram pelo prazo de dois anos.
Artigo 5.º
Publicidade
Compete à Câmara Municipal de Lagos dar publicidade às medidas previstas no presente diploma, através de editais a afixar nos Paços do Concelho e por meio de aviso publicado no jornal diário mais lido na região.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 28 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.