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Regulamento 271/2024, de 8 de Março

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Sumário

Aprova o projeto do Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Leiria audiência de entidades interessadas e consulta pública.

Texto do documento

Regulamento 271/2024 Gonçalo Nuno Bértolo Gordalina Lopes, Presidente da Câmara Municipal, no uso da competência própria prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, torna público o “Projeto de Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Leiria”, que a seguir se transcreve, objeto de deliberação da Câmara Municipal de Leiria em sua reunião realizada em 06 de fevereiro de 2024. Mais torna público que, o referido projeto de regulamento municipal, em razão da natureza da matéria que disciplina, vai ser submetido, pelo prazo de 30 dias úteis, contados da sua publicação no Diário da República, a audiência das entidades representativas dos interesses em causa, a saber: Sindicato Nacional das Polícias Municipais (SNPM), Associação Sindical dos Profissionais da Polícia (ASPP/PSP), Associação dos Profissionais da Guarda (APG/GNR), Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local (STAL), Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (SINTAP) e Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Centro (STFPSC), em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, e, ainda, a consulta pública para recolha de sugestões, em cumprimento do disposto do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do mesmo Código, bem como publicitado na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria. Durante o período de consulta pública, qualquer interessado pode apresentar, por escrito, sugestões que considere relevantes no âmbito do presente procedimento, conforme preceituado no n.º 2 do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, devendo ser dirigidas ao Vereador Luís Lopes, na qualidade de responsável pela direção do procedimento, por correio eletrónico para cmleiria@cm-leiria.pt ou correio postal para Município de Leiria, Largo da República, 2414-006 Leiria, identificando devidamente o interveniente e o procedimento administrativo. Projeto de Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Leiria Nota justificativa O Município de Leiria, segundo os dados do Censos 2021, conta com 128 603 habitantes e, de acordo com os dados da Comissão Nacional de Eleições, com 113 168 cidadãos eleitores, distribuídos por um território com 565,09 km2, que compreende as Freguesias de Amor, Arrabal, Bajouca, Bidoeira de Cima, Caranguejeira, Coimbrão, Maceira, Milagres, Regueira de Pontes, União de Freguesias de Colmeias e Memória, União de Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes, União de Freguesias de Marrazes e Barosa, União de Freguesias de Monte Real e Carvide, União de Freguesias de Monte Redondo e Carreira, União de Freguesias de Parceiros e Azóia, União de Freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça, União de Freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista e União das Freguesias de Souto da Carpalhosa e Ortigosa. Ao longo dos últimos anos, assistimos a profundas alterações ao ordenamento jurídico que rege a atividade administrativa, em particular a atividade desenvolvida pelas autarquias locais, destacando-se a simplificação de procedimentos administrativos, bem como ao aumento das competências que lhe são cometidas nos mais diversos domínios. Estas reformas motivaram uma alteração ao paradigma das relações entre os particulares e os municípios, sendo tendencialmente concedida aos primeiros uma maior responsabilidade de atuação, com a consequente apreciação da legalidade pelos segundos através da atividade de fiscalização concomitante e sucessiva. Perante estes factos, as polícias municipais representam um papel de especial relevância, enquanto serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa, no espaço territorial correspondente ao do respetivo município, com a atribuição prioritária de fiscalização do cumprimento das leis e dos regulamentos que disciplinam matérias relativas às atribuições da autarquia e às competências dos seus órgãos, designadamente nos domínios do urbanismo, da edificação, da defesa e proteção da natureza e do ambiente, do património cultural, dos recursos cinegéticos, do estacionamento de veículos e da circulação rodoviária, assim como de aplicação efetiva das decisões das autoridades municipais, de acordo com o preceituado no artigo 1.º, no n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 19/2004, de 20 de maio, na sua redação atual. A par das mencionadas funções de polícia administrativa, as polícias municipais dispõem também de poderes de atuação na manutenção da tranquilidade pública e na proteção das comunidades locais, em cooperação com as forças de segurança, exercendo funções de vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, nos transportes urbanos locais, de guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais ou outros temporariamente à sua responsabilidade e ainda de regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 237.º da Constituição da República Portuguesa conjugado com os n.º 2 do artigo 2.º e n.º 2 do artigo 3.º da Lei 19/2004, de 20 de maio, na sua redação atual. Com a criação da Polícia Municipal de Leiria, o Município de Leiria pretende passar a dispor de um serviço municipal especialmente vocacionado para o exercício de funções de polícia administrativa, com a atribuição prioritária de fiscalizar, no vasto território municipal, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam matérias relativas às atribuições da autarquia local e à competência dos seus órgãos, assim como para a prevenção dos perigos e manutenção da ordem e segurança públicas, em cooperação com as forças de segurança, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida no concelho. Com efeito, constituem atribuições dos municípios, a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente no domínio da polícia municipal, sendo da competência da assembleia municipal deliberar sobre a criação e a instituição do corpo de polícia municipal, conforme estatuído no n.º 1 e na alínea o) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea w) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual. De modo a prosseguir estas atribuições, a Lei 19/2004, de 20 de maio, na sua redação atual, que procedeu à revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, estabelece no seu artigo 11.º, que a criação das polícias municipais compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, sendo a deliberação formalizada pela aprovação do regulamento da polícia municipal e do respetivo quadro de pessoal, cuja eficácia depende de ratificação por resolução do Conselho de Ministros. Assim, de acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro, que regulamenta a Lei 19/2004, de 20 de Maio, estabelecendo as regras a observar na deliberação da assembleia municipal que crie, para o respetivo município, a polícia municipal, e regulando, nesse âmbito, as relações entre a administração central e os municípios, para criação da Polícia Municipal de Leiria, impõe-se, desde logo, a elaboração do respetivo Regulamento de Organização e Funcionamento, o qual deve conter, obrigatoriamente: a enumeração taxativa das competências da polícia municipal a criar, dentro do respetivo quadro legal, a delimitação geográfica da área do território municipal onde serão exercidas as respetivas competências, a estrutura orgânica e de comando da polícia municipal, a fixação do equipamento coercivo a deter pelo serviço, nos termos dos normativos aplicáveis, a descrição, com recurso a elementos figurativos, os distintivos heráldicos e gráficos do município para uso nos uniformes e viaturas e a caracterização das instalações de funcionamento da polícia municipal. No que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, verifica-se que as normas regulamentares não oneram os interesses económicos do Município, nem os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, na medida em que não dispõem sobre quaisquer novos custos ou encargos para os destinatários das normas do presente regulamento, contribuindo para assegurar condições de segurança e de tranquilidade para os cidadãos, através de uma atuação mais célere e eficaz. O presente projeto de Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Leiria, atendendo à natureza da matéria, será submetido, pelo prazo de 30 dias úteis, contados da sua publicação no Diário da República, a audiência das entidades representativas dos interesses em causa, em concreto, do Sindicato Nacional das Polícias Municipais (SNPM), da Associação Sindical dos Profissionais da Polícia (ASPP/PSP), da Associação dos Profissionais da Guarda (APG/GNR), do Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local (STAL), do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (SINTAP), do Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Centro (STFPSC), e a consulta pública, para recolha de sugestões, nos termos previstos nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Lei habilitante O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea o) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas g) e w) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e em cumprimento do disposto no artigo 11.º da Lei 19/2004, de 20 de maio, na sua redação atual, e, ainda, nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro. Artigo 2.º Objeto O presente regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Polícia Municipal de Leiria. Artigo 3.º Competência territorial 1 - A competência territorial da Polícia Municipal de Leiria coincide com a área geográfica do Município, repartida pelas suas Freguesias, com a área total de 565,09 km2. 2 - Os agentes da Polícia Municipal de Leiria não podem atuar fora do território do respetivo Município, exceto em situações de flagrante delito ou em emergência de socorro, mediante solicitação da autoridade municipal competente. CAPÍTULO II NATUREZA, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS Artigo 4.º Natureza e atribuições 1 - A Polícia Municipal de Leiria é um serviço municipal especialmente vocacionado para o exercício de funções de polícia administrativa, com poderes de autoridade, estrutura, organização e hierarquia próprias, nos termos da Lei 19/2004, de 20 de maio. 2 - No exercício das suas funções, compete à Polícia Municipal de Leiria fiscalizar, na sua área de jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições do Município, à competência dos seus órgãos e demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas. 3 - A Polícia Municipal de Leiria coopera com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na proteção das comunidades locais, no respeito recíproco pelas esferas de atuação próprias, nomeadamente através da partilha da informação necessária e relevante para a prossecução das respetivas atribuições e na satisfação dos pedidos de colaboração que legitimamente lhe forem solicitados. Artigo 5.º Funções da Polícia Municipal de Leiria 1 - A Polícia Municipal de Leiria exerce funções de polícia administrativa do Município, prioritariamente nos seguintes domínios: a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais; b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao Município; c) Aplicação efetiva das decisões das autoridades municipais. 2 - A Polícia Municipal de Leiria exerce, ainda, funções nos seguintes domínios: a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas, em coordenação com as forças de segurança; b) Vigilância nos transportes urbanos locais, em coordenação com as forças de segurança; c) Intervenção em programas destinados à ação das polícias junto das escolas ou grupos específicos de cidadãos; d) Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais, ou outros que estejam temporariamente à sua responsabilidade; e) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal. 3 - Para os efeitos referidos no n.º 1, os órgãos da Polícia Municipal de Leiria têm competência para o levantamento de auto ou desenvolvimento de inquérito por ilícito de mera ordenação social, de transgressão ou criminal por factos estritamente conexos com violação de lei ou recusa da prática de ato legalmente devido no âmbito das relações administrativas. 4 - Quando, por efeito do exercício dos poderes de autoridade previstos nos n.os 1 e 2, os órgãos da Polícia Municipal diretamente verifiquem o cometimento de qualquer crime podem proceder à identificação e revista dos suspeitos no local do cometimento do ilícito, bem como à sua imediata condução à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal competente. 5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é vedado à Polícia Municipal de Leiria o exercício de competências próprias dos órgãos de polícia criminal. Artigo 6.º Competências 1 - A Polícia Municipal de Leiria, no exercício das suas atribuições próprias, é competente em matéria de: a) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios da defesa e proteção da natureza e do ambiente, do património histórico e cultural e dos recursos cinegéticos; b) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação que não envolvam procedimento criminal; c) Execução coerciva, nos termos da lei, dos atos administrativos das autoridades municipais; d) Adoção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário; e) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal; f) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e competente levantamento do auto, bem como a prática dos atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente; g) Elaboração dos autos de notícia, autos de contraordenação ou transgressão por infrações às normas referidas no artigo anterior; h) Elaboração dos autos de notícia, com remessa a autoridade competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do Município, nos casos em que a lei o imponha ou permita; i) Ações de polícia ambiental; j) Ações de polícia mortuária; k) Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização. 2 - A Polícia Municipal de Leiria, por determinação da Câmara Municipal, promove, por si ou em colaboração com outras entidades, ações de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, em especial nos domínios da proteção do ambiente e da utilização dos espaços públicos, e cooperam com outras entidades, nomeadamente as forças de segurança, na prevenção e segurança rodoviária. 3 - A Polícia Municipal de Leiria procede ainda à execução de comunicações, notificações e pedidos de averiguações por ordem das autoridades judiciárias e de outras tarefas locais de natureza administrativa, mediante protocolo do Governo com o Município. 4 - A Polícia Municipal de Leiria integra, em situação de crise ou de calamidade pública, o Serviço Municipal de Proteção Civil. Artigo 7.º Competências específicas no domínio da urbanização e da edificação No domínio da urbanização e da edificação, a Polícia Municipal de Leiria detém as seguintes competências específicas: a) Assegurar a execução coerciva das ordens de demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde e para a segurança das pessoas, bem como de demolição total ou parcial de obra ou reposição de terrenos nos casos previstos na lei; b) Assegurar a execução coerciva da tomada de posse administrativa dos respetivos imóveis, para execução imediata, quando o proprietário não iniciar as obras determinadas pela Câmara Municipal, designadamente, de correção ou de salubridade ou não as concluir dentro dos prazos fixados, bem como em caso de incumprimento de qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas na lei, por forma a permitir a execução coerciva das medidas; c) Assegurar a execução coerciva de despejo sumário dos prédios ou parte dos prédios nos quais haja necessidade de realizar-se obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou salubridade ou de demolição, sempre que tal se mostre necessário à execução das mesmas, bem como no caso de utilização indevida dos edifícios ou frações, com infração à lei; d) Apreensão dos objetos pertencentes ao infrator, no âmbito da aplicação de sanções acessórias, que tenham sido utilizados como instrumento na prática das infrações previstas na lei. Artigo 8.º Competências específicas no domínio do estacionamento de veículos e da circulação rodoviária No domínio do estacionamento de veículos e da circulação rodoviária, a Polícia Municipal de Leiria detém as seguintes competências específicas: a) Fiscalização do estacionamento de veículos em lugares públicos sob jurisdição municipal; b) Fiscalização do estacionamento de veículos nas zonas de estacionamento de duração limitada; c) Fiscalização, em geral, do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar nas vias públicas sob jurisdição municipal; d) Regulação do trânsito rodoviário e pedonal, na área de jurisdição municipal; e) Adoção de providências organizativas apropriadas, aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário. Artigo 9.º Poderes de autoridade 1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandados legítimos que tenham sido regularmente comunicados e emanados de agente da Polícia Municipal de Leiria incorre na prática de crime de desobediência, previsto e punido nos termos da lei penal. 2 - Quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou na elaboração de autos para que são competentes, os agentes da Polícia Municipal de Leiria podem identificar os infratores, bem como solicitar a apresentação de documentos de identificação necessários à ação de fiscalização, nos termos da lei. CAPÍTULO III ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO SECÇÃO I ESTRUTURA ORGÂNICA E DE COMANDO Artigo 10.º Estrutura e comando da Polícia Municipal de Leiria 1 - A Polícia Municipal de Leiria enquadra-se na estrutura orgânica dos serviços municipais e depende diretamente do Presidente da Câmara Municipal. 2 - A Polícia Municipal de Leiria é dirigida por um Comandante, equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 1.º grau, nos termos da lei e da estrutura dos serviços municipais. Artigo 11.º Funções do Comandante e da Polícia Municipal de Leiria 1 - Ao Comandante da Polícia Municipal de Leiria compete: a) Dirigir, coordenar e fiscalizar o serviço da Polícia Municipal de Leiria; b) Ditar as ordens e instruções que considere convenientes para o melhor funcionamento do serviço; c) Exercer o comando sobre todos os agentes da Polícia Municipal de Leiria, mediante as estruturas hierárquicas estabelecidas; d) Promover a ação disciplinar; e) Propor à Câmara Municipal a atribuição de recompensas ao pessoal; f) Elaborar um relatório anual de atividades e resultados a submeter à apreciação da Câmara Municipal; g) Representar a Polícia Municipal de Leiria perante autoridades e organismos, sem prejuízo da representação que corresponda ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas; h) Promover a vigilância dos edifícios municipais que, por razões especiais, não possa ser garantida por outros meios; i) Promover a fiscalização do cumprimento de regulamentos, posturas e outros normativos de âmbito municipal; j) Decidir sobre o apoio a conceder aos serviços municipais no desempenho das funções destes; k) Cumprir qualquer outra função que lhe seja atribuída pelo ordenamento jurídico, por determinação do Presidente da Câmara Municipal; l) Propor ao Presidente da Câmara Municipal o regime de horários de acordo com as necessidades do serviço. 2 - Em caso de ausência ou impedimento do Comandante da Polícia Municipal de Leiria, as funções são asseguradas pelo elemento mais graduado. Artigo 12.º Coordenação da Polícia Municipal de Leiria com as forças de segurança A coordenação entre a ação da Polícia Municipal de Leiria e as forças de segurança é assegurada, em articulação, pelo Presidente da Câmara e pelos comandantes das forças de segurança, com jurisdição na área do Município. SECÇÃO II PESSOAL Artigo 13.º Composição do pessoal da Polícia Municipal de Leiria O pessoal da Polícia Municipal de Leiria é composto por: a) Pessoal uniformizado, que se destina ao exercício de funções de polícia, designados por agentes da Polícia Municipal; b) Pessoal não uniformizado, que se destina a funções de apoio à atividade policial. Artigo 14.º Agentes da Polícia Municipal 1 - São agentes da Polícia Municipal de Leiria todos os que prestem serviço na carreira de polícia municipal. 2 - São ainda agentes da Polícia Municipal de Leiria outros quadros dirigentes, caso existam. 3 - Os agentes da Polícia Municipal de Leiria atuam na prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. 4 - Os agentes da Polícia Municipal de Leiria estão subordinados à Constituição e à Lei e devem atuar, no exercício das suas funções de agentes de autoridade, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé. Artigo 15.º Mapa de pessoal da Polícia Municipal de Leiria 1 - O número de agentes da Polícia Municipal de Leiria é fixado em 50 (cinquenta), de acordo com os fatores previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro. 2 - O primeiro mapa de pessoal da Polícia Municipal de Leiria consta do anexo I ao presente regulamento. Artigo 16.º Recrutamento, formação e mobilidade 1 - O regime de recrutamento dos agentes da Polícia Municipal de Leiria é o constante do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março, na sua atual redação. 2 - O Município promove as ações de formação adequadas ao bom desempenho da atividade da Polícia Municipal de Leiria. SECÇÃO III DIREITOS E DEVERES DOS AGENTES DA POLÍCIA MUNICIPAL Artigo 17.º Princípio geral Os agentes da Polícia Municipal de Leiria gozam de todos os direitos e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades consignados na Constituição, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, e no presente regulamento. Artigo 18.º Direitos 1 - Para além dos direitos gerais previstos no número anterior, são ainda direitos dos agentes da Polícia Municipal de Leiria: a) O direito de acesso e livre-trânsito; b) O direito de detenção, uso e porte de arma fora de serviço; c) O direito a regime penitenciário especial. 2 - Os direitos elencados no número anterior encontram-se definidos nos artigos 12.º a 14.º do Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual. Artigo 19.º Deveres 1 - Para além dos deveres gerais previstos no artigo 17.º, são ainda deveres dos agentes da Polícia Municipal de Leiria: a) O dever de obediência hierárquica; b) O dever de sigilo profissional; c) O dever de denúncia; d) O dever de uso de uniforme; e) O dever de identificação. 2 - Os deveres elencados no número anterior encontram-se definidos nos artigos 6.º a 10.º do Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual. Artigo 20.º Recurso a meios coercivos Os agentes da Polícia Municipal de Leiria devem usar os meios coercivos em estrita observância pelo disposto do artigo 39.º Artigo 21.º Normas de conduta e de relacionamento 1 - No exercício das suas funções, os agentes da Polícia Municipal de Leiria devem observar as seguintes normas de conduta e de relacionamento: a) Manter uma apresentação cuidada; b) Não comer nem beber em público, enquanto se mantiverem em serviço, nem fumar enquanto se dirigirem aos cidadãos; c) Usar de correção e civismo no trato e na linguagem com os cidadãos, procurando auxiliar e proteger, sempre que as circunstâncias o aconselhem ou tal lhes for solicitado, não respondendo a desacatos ou provocações; d) Esclarecer os cidadãos das causas e finalidades da sua intervenção; e) Impedir, no exercício da sua atuação profissional, qualquer prática abusiva, arbitrária ou discriminatória de violência física ou moral; f) Atuar com a decisão necessária e sem demora no exercício das suas funções quando da sua atuação depender o afastamento de um perigo ou dano grave, imediato e irreparável, em observância dos princípios de oportunidade e proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis. 2 - No tratamento de detidos são aplicáveis as normas constantes do Código do Processo Penal e da Lei 19/2004, de 20 de maio, na sua redação atual, devendo os agentes da Polícia Municipal de Leiria: a) Velar pela vida e integridade física das pessoas detidas provisoriamente ou que se encontrem debaixo da sua custódia, com respeito pela sua honra e dignidade; b) Cumprir e observar com diligência os trâmites, prazos e requisitos exigidos na lei. Artigo 22.º Aspeto pessoal dos agentes Os agentes da Polícia Municipal de Leiria, quando em serviço, devem cuidar do seu aspeto pessoal, usar o cabelo curto ou apanhado, não usar adornos que, pela sua forma e tamanho, possam constituir obstáculo à prestação do serviço ou risco físico para as pessoas. SECÇÃO IV REGIME DISCIPLINAR Artigo 23.º Princípio geral 1 - Ao pessoal da Polícia Municipal de Leiria é aplicável o regime disciplinar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. 2 - A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas é ainda aplicável ao pessoal de outros serviços que desempenhe funções de comando ou direção na Polícia Municipal de Leiria, por conveniência para o interesse público, ou que ali se encontre em comissão de serviço, salvo se houver lugar à aplicação de regime disciplinar especial ao abrigo do estatuto do lugar de origem. 3 - As multas aplicadas na sequência de procedimento disciplinar constituem receita do Município de Leiria. Artigo 24.º Recompensas, louvores e condecorações 1 - Aos elementos do pessoal da Polícia Municipal de Leiria que se distingam no exercício das suas funções por exemplar comportamento ou atos de especial mérito, bravura, relevo social ou profissional, podem ser atribuídas, separada ou cumulativamente, dispensas de serviço até seis dias por ano, bem como louvores e condecorações. 2 - As recompensas atribuídas são publicadas no boletim da autarquia ou locais de estilo e registadas no processo individual do elemento contemplado. 3 - As dispensas de serviço, os louvores e as condecorações são concedidas pela Câmara Municipal, sob proposta do Comandante da Polícia Municipal de Leiria ou por iniciativa do Presidente da Câmara Municipal. CAPÍTULO IV UNIFORMES E EQUIPAMENTO Artigo 25.º Uniforme e distintivos heráldicos 1 - É da responsabilidade do Município o fornecimento e substituição dos uniformes e seus componentes, bem como o suporte dos seus custos. 2 - Os encargos resultantes da alteração do uniforme são suportados pelo Município. 3 - Os modelos e as regras a que devem obedecer os artigos de uniforme, insígnias e equipamentos da Polícia Municipal de Leiria são os aprovados pela Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro, sendo proibida a introdução ou modificação de acessórios, insígnias, emblemas, enfeites ou outras peças ao uniforme que não estejam previstos na referida portaria. 4 - Os agentes da Polícia Municipal de Leiria devem manter em bom estado de conservação, cuidado e limpeza o uniforme, equipamento e armamento, zelando pela sua adequada conservação. Artigo 26.º Condições de uso do uniforme 1 - O uniforme operacional é de uso obrigatório para todos os agentes da Polícia Municipal de Leiria durante a prestação do serviço, estando proibida a utilização incompleta do mesmo e o uso complementar de peças ou símbolos que a ele não pertençam. 2 - É proibido o uso de qualquer peça do uniforme fora do horário de serviço ou dos atos e representações vinculados à função policial. 3 - O uniforme deve ser utilizado corretamente, nos termos do artigo 6.º da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro. 4 - As peças de uniforme devem ser utilizadas com cuidado e limpeza, sendo cada um dos agentes responsável pelo seu estado e, pela respetiva verificação, o seu imediato superior hierárquico. Artigo 27.º Danos no uniforme ou equipamento Nos casos de perda, roubo ou deterioração prematura de algum componente do uniforme ou equipamento, ou outros bens municipais a seu cargo, o titular deverá dar conhecimento imediato ao seu superior hierárquico direto, que, por escrito, dará conhecimento ao Comandante, a quem caberá tomar as medidas adequadas a cada caso, sem prejuízo da reposição imediata do objeto ou peças, pelo serviço correspondente, por forma a garantir a continuidade do trabalho nas devidas condições. Artigo 28.º Troca de uniforme entre estações do ano 1 - A troca de uniforme entre estações do ano é determinada pelo Comandante da Polícia Municipal de Leiria, tendo em consideração as condições climatéricas do momento. 2 - Eventualmente, quando as condições climatéricas o aconselhem, o Comandante pode autorizar o uso de uniforme adequado a tais condições. 3 - Em qualquer caso, o pessoal de serviço externo utilizará o mesmo tipo de uniforme. Artigo 29.º Uso do boné O boné deve ser utilizado permanentemente e segundo as regras sociais. Artigo 30.º Uso de medalhas As medalhas concedidas ao pessoal da Polícia Municipal de Leiria podem ser utilizadas no uniforme de cerimónia, substituindo-se as mesmas pelos passadores regulamentares no uniforme diário. Artigo 31.º Uniforme de cerimónia O uniforme de cerimónia é utilizado em atos oficiais e públicos ou em cerimónias em representação da instituição. Artigo 32.º Fiscalização do uso do uniforme 1 - Todos os agentes da Polícia Municipal de Leiria devem zelar pelo correto uso do uniforme, alertando o seu Comandante para qualquer situação anómala que verifiquem. 2 - Compete ao Comandante a revista geral de todo o pessoal e a determinação de outras formas de verificação do disposto no presente artigo. Artigo 33.º Elementos heráldicos e gráficos Os emblemas, distintivos heráldicos e gráficos próprios da Polícia Municipal de Leiria, a exibir nos uniformes e nas viaturas nos termos e condições definidas na Portaria 304-A/2015, 22 de setembro, são os constantes do anexo II e têm por finalidade a identificação externa dos agentes da Polícia Municipal de Leiria. Artigo 34.º Crachá e cartão de identificação Os agentes da Polícia Municipal de Leiria usam crachá e cartão de identificação, nos termos e para os efeitos previstos, respetivamente, nos artigos 8.º e 9.º da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro. Artigo 35.º Emblema de braço e peito Do emblema de braço e do peito faz parte o brasão do Município, que deve estar no caso do braço na parte superior da manga direita e no caso do peito na parte superior direita em todas as peças de uniforme de uso externo. Artigo 36.º Placa de identificação Os agentes da Polícia Municipal de Leiria usam uma placa de identificação pessoal, onde conste o seu nome, em conformidade com o artigo 4.º da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro. Artigo 37.º Distintivos de categoria Os agentes da Polícia Municipal de Leiria usam distintivos que se destinam à sua identificação e a revelar a sua categoria profissional, nos termos definidos no artigo 5.º da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro. CAPÍTULO V EQUIPAMENTO, MEIOS COERCIVOS E ARMAMENTO Artigo 38.º Equipamento 1 - É da responsabilidade do Município o fornecimento e substituição do equipamento, bem como o suporte dos seus custos. 2 - O equipamento de serviço operacional dos agentes da Polícia Municipal de Leiria é constituído por: a) Bastão curto e pala de suporte; b) Arma de fogo e coldre; c) Algemas; d) Apito; e) Emissor-recetor portátil ou equivalente. 3 - Os agentes da Polícia Municipal de Leiria podem, quando em serviço, deter ou utilizar as armas da classe E de calibre 7,65 mm referidas no regime jurídico das armas e suas munições. 4 - Nas situações em que tal se justifique, deve o equipamento ser ainda constituído por coletes de proteção balística. Artigo 39.º Meios coercivos e respetivo uso 1 - Os agentes da Polícia Municipal de Leiria, no exercício das suas funções, apenas podem deter e utilizar os equipamentos coercivos descritos nas alíneas a) a c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo anterior, fornecidos pelo Município e que tenham sido superiormente colocados à sua disposição. 2 - Os agentes da Polícia Municipal de Leiria só podem fazer uso dos meios coercivos de que dispõem, na estrita medida das necessidades decorrentes do exercício das suas funções, atentos os condicionalismos legais, nos seguintes casos: a) Para repelir uma agressão ilícita, atual ou iminente de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros; b) Para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir. 3 - À utilização de armas de defesa por agentes da Polícia Municipal de Leiria são aplicáveis, com as devidas adaptações decorrentes das especiais competências exercidas por este serviço municipal, as restrições e demais regras previstas no diploma legal que regula as situações de recurso a arma de fogo em ação policial. Artigo 40.º Provas psicotécnicas para a posse de arma O pessoal da Polícia Municipal a quem tenha sido atribuído armamento deve reunir as condições legalmente impostas para a posse de arma. Artigo 41.º Exceção ao uso de arma 1 - Em casos excecionais, em que a posse de arma possa constituir perigo para o agente ou para terceiros, poderá o Comandante ordenar a imediata entrega da arma no armeiro. 2 - Da ocorrência será lavrado auto, que depois de fundamentado será enviado ao Presidente da Câmara Municipal ou para ulterior avaliação. Artigo 42.º Depósito e manutenção da arma 1 - A Polícia Municipal de Leiria dispõe de um armeiro próprio para armazenamento das armas pertencentes aos agentes, disponibilizado pelo Município. 2 - Findo o período de serviço, os agentes da Polícia Municipal de Leiria depositam a sua arma no armeiro. 3 - Os agentes da Polícia Municipal de Leiria são responsáveis pela manutenção, lubrificação e limpeza das armas que lhe forem distribuídas, apresentando-as à revista sempre que lhes for ordenado. Artigo 43.º Armas em reparação ou em depósito Todas as armas não distribuídas que estejam em reparação ou se encontrem em depósito, bem como as depositadas em virtude do disposto no artigo anterior, devem estar no armeiro, inventariadas e sob a supervisão do pessoal encarregado do armamento. Artigo 44.º Registo das armas e dos utilizadores Sob o controlo do Comandante da Polícia Municipal de Leiria, será organizado um ficheiro do qual consta um registo identificativo das armas de defesa e dos respetivos utilizadores. Artigo 45.º Anomalias nas armas Em caso de anomalias ou defeitos no funcionamento da arma, o titular da mesma deve comunicar tal circunstância à sua chefia direta, procedendo, de imediato, ao depósito da arma no armeiro, mediante guia de entrega, abstendo-se de manipular ou de efetuar tentativas de reparação. Artigo 46.º Obrigatoriedade de práticas de tiro 1 - Periodicamente, realizam-se práticas de tiro, de frequência obrigatória pelos agentes detentores e utilizadores de armas, em local destinado a tal fim, com as medidas de segurança estabelecidas na legislação vigente. 2 - As práticas de tiro são planeadas e orientadas por instrutor ou instrutores de tiro, designados para o efeito e que possuam formação adequada, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis. CAPÍTULO VI VEÍCULOS, TELECOMUNICAÇÕES E INSTALAÇÕES SECÇÃO I VEÍCULOS Artigo 47.º Tipos de veículos O Município coloca à disposição da Polícia Municipal de Leiria os veículos necessários ao eficaz e eficiente desempenho das suas funções. Artigo 48.º Livro de registos 1 - Cada veículo tem um livro de registos no qual deve constar: a) A identificação do condutor que o utiliza; b) A quilometragem registada no conta-quilómetros, antes e após o serviço efetuado; c) Combustível e outros consumíveis gastos pelo veículo; d) Outras situações que devam ser registadas, nomeadamente anomalias e avarias do veículo. 2 - Cabe ao Comandante da Polícia Municipal de Leiria estabelecer o controlo dos veículos pelo livro de registos, sem prejuízo da verificação a realizar pelo responsável a que está afeto o veículo. Artigo 49.º Utilização e manutenção do veículo 1 - Antes de iniciar o patrulhamento, o condutor a quem tenha sido entregue o veículo deve verificar se nele existem anomalias, bem como as suas condições de limpeza. 2 - A verificação de qualquer anomalia do veículo ou falta dos componentes deve ser comunicada, por escrito, ao Comandante, com a maior brevidade possível. Artigo 50.º Regras gerais aplicáveis à condução dos veículos A condução de veículos policiais rege-se pelas normas gerais do Código de Estrada e seus Regulamentos. SECÇÃO II TELECOMUNICAÇÕES Artigo 51.º Meios de comunicação 1 - No exercício das suas funções, os agentes da Polícia Municipal de Leiria utilizam equipamento de telefonia de uso autorizado nos termos gerais, podendo usar equipamento especial de transmissão e receção para comunicação, autorizado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro, na sua atual redação. 2 - Os agentes da Polícia Municipal de Leiria podem ainda utilizar outros meios de comunicação eletrónica para acesso à informação necessária à prossecução da sua missão, conforme previsto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro, na sua atual redação. Artigo 52.º Comunicações via rádio As comunicações via rádio devem ser efetuadas de forma breve, clara, concisa e impessoal. Artigo 53.º Central de comunicações 1 - A central de comunicações é responsável pela centralização de informações e correspondência, recebidas ou emitidas de ou para a Polícia Municipal de Leiria. 2 - É ainda da exclusiva responsabilidade da central de comunicações o controlo e o registo de correspondência e informações referidas no número anterior. 3 - Compete à central de comunicações a gestão e exploração dos meios de rádio utilizados pela Polícia Municipal de Leiria. 4 - A central de comunicações da Polícia Municipal de Leiria deve estar sempre inteirada de qualquer acontecimento importante que ocorra no serviço e dele dar conhecimento, com a brevidade possível, ao Comandante. Artigo 54.º Utilização do material de transmissões 1 - Ao iniciar o serviço, os agentes aos quais seja distribuído emissor-recetor de veículo ou portátil, devem comprovar o seu funcionamento, sendo responsáveis pelos mesmos até à sua entrega, no fim do serviço. 2 - A verificação de qualquer anomalia do material de transmissões deve ser comunicada, por escrito, ao Comandante, com a maior brevidade possível. SECÇÃO III INSTALAÇÕES E OUTRO MATERIAL Artigo 55.º Instalações e material O Município é responsável por dotar a Polícia Municipal de instalações próprias, independentes dos demais serviços municipais, devidamente equipadas de material próprio apropriado ao bom desempenho das suas funções. Artigo 56.º Cuidados na utilização das instalações e do material 1 - Todos os elementos devem ser cuidadosos com as instalações e material a cargo da Polícia Municipal de Leiria. 2 - A verificação de qualquer anomalia no material, danos nas instalações ou funcionamento incorreto destas, deve ser comunicada, por escrito, ao Comandante, com a maior brevidade possível. CAPÍTULO VII NORMAS DE FUNCIONAMENTO INTERNO Artigo 57.º Informações aos meios de comunicação social 1 - As informações a prestar aos meios de comunicação social sobre atuações ou temas relacionados com a Polícia Municipal de Leiria, são canalizadas para os órgãos ou serviços competentes do Município. 2 - Nas situações em que os critérios de oportunidade requeiram uma resposta imediata, as informações referidas no número anterior podem ser prestadas pelo Comandante. Artigo 58.º Continência 1 - A continência, como expressão de respeito e acatamento aos símbolos e instituições contidos na Constituição da República Portuguesa, bem como de manifestação de respeito e consideração aos superiores hierárquicos, aos seus semelhantes e subordinados, consiste num ato de educação perante os cidadãos. 2 - Todos os agentes da Polícia Municipal de Leiria têm o dever de fazer a continência à Bandeira, ao Estandarte e ao Hino Nacional, quando uniformizados, e de se descobrirem e perfilarem, quando em trajo civil. 3 - Têm igualmente direito à continência o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, os Ministros, o Presidente da Assembleia Municipal e o Presidente da Câmara Municipal e seus Vereadores. Artigo 59.º Execução da continência 1 - A continência executa-se de pé, sendo iniciada pelo agente de inferior categoria hierárquica correspondida pelo superior. 2 - A continência deve ser: a) Efetuada com um gesto vivo, elevando a mão direita aberta, no prolongamento do antebraço, com os dedos estendidos e unidos de modo que a última falange do indicador vá ficar a tocar no sobrolho direito ou no ponto correspondente da cobertura da cabeça com a palma um pouco inclinada para baixo, o braço sensivelmente horizontal no alinhamento dos ombros; b) Desfeita levando energicamente o braço ao lado do corpo. 3 - Quem não trouxer boné toma uma atitude respeitosa, dirigindo natural e francamente a cara para a entidade que recebe o cumprimento. 4 - Quando portador de um objeto na mão direita, passa-o para a mão esquerda pela retaguarda e faz a continência. 5 - Os agentes que conduzam qualquer viatura ou motociclo não prestam continência. 6 - Em lugares fechados, os agentes atuam como descrito nos números anteriores, segundo os casos, devendo levantar-se previamente e fazer de seguida a continência. Artigo 60.º Comunicações ao superior hierárquico Sem prejuízo das comunicações obrigatórias, o subordinado deve comunicar ao superior hierárquico que dele se aproxime, o estado de desenvolvimento do serviço que desempenha. Artigo 61.º Cumprimento de atos processuais, judiciais ou outros O cumprimento de atos processuais, judiciais ou outros deve ser antecedido de comunicação ao seu superior hierárquico. Artigo 62.º Horário de trabalho A Polícia Municipal de Leiria presta serviço em regime de trabalho por turnos. Artigo 63.º Disponibilidade de serviço Sem prejuízo do regime normal de trabalho, o efetivo da Polícia Municipal de Leiria não pode recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além desse período, sempre que se verifiquem situações de caráter excecional, nomeadamente em situações de calamidade pública ou de emergência. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 64.º Remissões e casos omissos 1 - As remissões efetuadas para os diplomas ou normativos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas ou normativos. 2 - Aos casos não previstos no presente regulamento, aplica-se a legislação em vigor em matéria de organização e funcionamento da Polícia Municipal e, ainda, o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Artigo 65.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após publicação no Diário da República da respetiva Resolução do Conselho de Ministros que o ratificar. ANEXO I (a que se refere o artigo 15.º) Mapa de Pessoal

Serviço

Carreira

Categoria

Postos de trabalho

Polícia Municipal

Polícia Municipal

Graduado-Comandante

50

Agente graduado principal

Agente graduado

Agente municipal de 1.ª classe

Agente municipal de 2.ª classe

Estagiário

Assistente Técnico

Assistente Técnico

2

Assistente Operacional

Assistente Operacional

2

ANEXO II (a que se refere o artigo 33.º) Elementos heráldicos e gráficos próprios da Polícia Municipal de Leiria, nos termos da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro 1 - Uniformes Emblema: O emblema baseia-se na heráldica do Município de Leiria, sendo constituído pelo brasão de armas composto por um castelo de vermelho, aberto e iluminado de prata, sob fundo ouro, acompanhado de dois pinheiros a verde, frutados de ouro e sustidos de negro, tudo sainte de um terrado de verde realçado de negro. Os pinheiros são arrematados cada um por um corvo de negro, voltados para o centro. A torre central é acompanhada em chefe de duas estrelas de oito raios de vermelho. Em contrachefe, três faixetas ondadas de prata e azul. À volta, temos uma coroa mural de cinco torres de prata e um listel com os dizeres “Cidade de Leiria” a negro. O escudo protetor representa a responsabilidade e o compromisso da força policial em garantir a segurança e proteção da comunidade local. Este símbolo evoca a ideia de defesa e zelo pelos valores fundamentais da sociedade. A representação figurativa é a seguinte:
A imagem não se encontra disponível.
2 - Viaturas: O modelo de caracterização das viaturas encontra-se definido na Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro. 8 de fevereiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Gonçalo Lopes. 317372154

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5672206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 39/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula a criação de serviços de polícia municipal e respectivos regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-20 - Lei 19/2004 - Assembleia da República

    Revê a lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-07 - Decreto-Lei 197/2008 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, estabelecendo as regras a observar na deliberação da assembleia municipal que crie, para o respectivo município, a polícia municipal, e regulando, nesse âmbito, as relações entre a administração central e os municípios.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Decreto-Lei 239/2009 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal, assim como as condições e o modo de exercício das respectivas funções, regulamentando a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-22 - Portaria 304-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Define os modelos e as regras a que devem obedecer os artigos de uniforme, insígnias e equipamentos das polícias municipais e revoga a Portaria n.º 533/2000, de 1 de agosto

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