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Despacho 2127/2024, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências do diretor de Finanças de Leiria, José Manuel Lourenço Gante

Texto do documento

Despacho 2127/2024

Sumário: Delegação e subdelegação de competências do diretor de Finanças de Leiria, José Manuel Lourenço Gante.

Delegação e subdelegação de Competências do Diretor de Finanças de Leiria, José Manuel Lourenço Gante

Nos termos dos artigos 62.º da lei geral tributária (LGT), 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, com a última redação introduzida pelo Decreto-Lei 11/2023, de 10 de fevereiro, 36.º, n.º 1 e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e ainda ao abrigo dos:

Despacho da diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 1127/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2021;

Despacho da subdiretora-geral da área da Inspeção Tributária n.º 8629/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 25 de agosto de 2023;

Despacho da subdiretora-geral da área da Cobrança, n.º 8072/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 7 de agosto de 2023;

Despacho da subdiretora-geral da área da Gestão Tributária-Património n.º 8628/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 25 de agosto de 2023;

Despacho da subdiretora-geral da área da Gestão Tributária-IR n.º 7735/2023, de 30 de junho de 2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 26 de julho de 2023;

Despacho da subdiretora-geral da área da Gestão Tributária-Imposto Indiretos (Imposto sobre o Valor Acrescentado, Impostos Especiais sobre o Consumo) e Imposto sobre os Veículos n.º 8534/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 23 de agosto de 2023;

Despacho da subdiretor-geral da Área da Justiça Tributária e Aduaneira, n.º 7734/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 26 de julho de 2023. procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:

I - Competências próprias

1 - Delego no Diretor de Finanças Adjunto, Jorge Manuel Simões Mendes, e nos Chefes de Divisão, Cristina Maria Fonseca Valente de Oliveira Coelho, João Paulo Sousa Alexandre Vitorino, Maria de Lurdes Gomes Alves Castanheira, Maria de Fátima Correia Catarino e Esmeralda Pereira Goulart Pedrosa, no âmbito das competências das respetivas áreas e departamentos:

1.1 - A resolução de dúvidas colocadas pelos serviços de finanças;

1.2 - A emissão de parecer acerca das solicitações efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;

1.3 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas áreas funcionais e orgânicas, incluindo notas e mapas, que não se destinem às Direções-Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular;

1.3.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;

1.4 - Elaboração do plano e relatório anuais de atividades da respetiva área funcional;

1.5 - A autorização do gozo de férias;

1.6 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (n.º 4 e n.º 6 do artigo 60.º da (LGT), e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA).

2 - Delego no Diretor de Finanças Adjunto, Jorge Manuel Simões Mendes:

2.1 - A gestão e coordenação das unidades orgânicas da Divisão de Tributação e Cobrança, Divisão de Justiça Tributária e Serviço de Apoio à Representação da Fazenda Pública, referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 38.º e alínea b), do n.º 1, do artigo 43.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, republicada pela Portaria 155/2018, de 29 de maio, bem como no n.º 7.1.1 e 7.3.1 do ponto II do Despacho 23089/2005, de 18/10, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 9 de novembro, em vigor por força do n.º 2 do Despacho 1365/2012, de 1 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 31 de janeiro;

2.1.1 - Na área da gestão tributária e cobrança:

a) A supervisão do Centro de Recolha de Dados;

b) A determinação ou sancionamento do preenchimento de documentos de correção e declarações oficiosas, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações e, bem assim, no cumprimento de decisões em contencioso judicial ou contencioso administrativo, bem como autorizar a respetiva recolha; c) A coordenação e acompanhamento do desempenho dos serviços locais de finanças na análise e controlos fiscais, incluindo a conclusão de processos, efetuados com base na aplicação informática «Gestão de Divergências»;

d) A decisão sobre o arquivamento dos processos ou realização de outras diligências, nos termos do artigo 30.º do Código do Impostos do Selo (CIS);

e) A nomeação de chefe de finanças para promover a liquidação do imposto do selo, em caso de impedimento, nos termos do artigo 37.º do CIS;

f) A designação dos peritos regionais para efeitos da comissão de avaliação nos termos dos artigos 74.º a 76.º do Código do Impostos Municipal sobre Imóveis (CIMI);

g) A assinatura de folhas e documentos de despesa e bem assim a confirmação na aplicação informática SIREP, das remunerações dos peritos avaliadores, designadamente respeitantes aos serviços de avaliações;

h) O reconhecimento do direito a juros indemnizatórios devidos e/ou moratórios, nos termos previstos no artigo 43.º, artigo 100.º e n.º 2 do artigo 102.º, todos da LGT, alínea b), c) e d) do n.º 1, n.º 2 e n.º 7 do artigo 61.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);

i) A promoção do pagamento dos juros indemnizatórios, tal como decretado por decisões judiciais ou por decisões em processos de reclamação graciosa, revisão oficiosa ou recurso hierárquico;

j) A competência para a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, nos termos dos artigos 65.º n.º 5 do CIRS, 16.º n.º 3 do CIRC, relativamente aos processos tramitados na respetiva Divisão, e elaboração e recolha dos respetivos documentos de correção;

k) O assegurar da contabilização de receitas e tesouraria do Estado que por lei sejam cometidas a esta Direção de Finanças;

l) O levantamento dos autos de notícia resultantes de operações de controlo e verificações internas efetuadas no âmbito da DTC (artigo 59.º, al. c), d) e l) do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT));

m) Supervisão do serviço de cadastro geométrico.

2.1.2 - Na área da justiça tributária:

a) A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do CPPT;

b) A fixação do agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do CPPT, nos processos referidos no número anterior;

c) O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios, nos termos do n.º 1 e alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 61.º do CPPT;

d) A decisão em relação à reclamação do contribuinte decorrente do não pagamento de juros indemnizatórios (n.º 1 do artigo 43.º da LGT e n.º 1 e n.º 6 do artigo 61.º do CPPT);

e) A revogação do ato impugnado nos termos do n.º 1 do artigo 112.º do CPPT;

f) A aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no RGIT, (n.º 1 do artigo 76.º e alínea b) do artigo 52.º), bem como as decisões sobre redução, dispensa e atenuação especial das coimas (artigos 29.º e 32.º), o arquivamento dos processos (artigo 77.º), a suspensão do processo (artigo 64.º) e, bem assim, a extinção do procedimento de contraordenação (artigo 61.º) e a revogação da decisão de aplicação de coima (n.º 3 do artigo 80.º), que sejam da competência do Diretor de Finanças;

g) A verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, nos termos da alínea a) do n.º 1 e alínea a) do n.º 6 do artigo 183.º-A do CPPT;

h) O reconhecimento do direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente, nos termos do artigo 53.º da LGT e artigo 171.º do CPPT;

i) A competência para a prática de todos os atos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados na respetiva área de jurisdição territorial (artigo 150.º do CPPT);

j) A decisão sobre os pedidos de anulação da venda previstos no n.º 4 do artigo 257.º do CPPT;

k) A nomeação e/ou credenciação de trabalhadores para a representação da Fazenda Pública nas comissões de credores e conferência de interessados;

3 - Delego nas Chefes de Divisão da Inspeção Tributária I e II, respetivamente, Maria de Lurdes Gomes Alves Castanheira e Maria de Fátima Correia Catarino, relativamente a cada uma das respetivas áreas funcionais:

3.1 - A seleção dos sujeitos passivos a inspecionar por iniciativa dos serviços distritais, tendo por base os critérios elencados no n.º 1 do artigo 27.º do RCPITA;

3.2 - A prática dos atos necessários à credenciação dos trabalhadores com vista à inspeção interna e externa, proceder à emissão das respetivas ordens de serviço e despachos, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspetivo tributário (n.º 1 do artigo 15.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º, todos do RCPITA);

3.3 - A notificação prévia dos sujeitos passivos do início do procedimento externo de inspeção, nos termos do artigo 49.º do RCPITA e a comunicação do início do procedimento interno (n.º 2 do artigo 69.º da LGT);

3.4 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPITA, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;

3.5 - A autorização, em casos devidamente justificados, da ampliação e da suspensão dos prazos e dos atos de inspeção, de harmonia com as alíneas a), b) e d) do n.º 3 e n.º 5 do artigo 36.º e artigo 53.º do RCPITA;

3.6 - A fixação do prazo para audição prévia no âmbito dos procedimentos inspetivos e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (artigo 60.º, n.º 4 da LGT e artigos 58.º-A e 60.º do RCPITA);

3.7 - A determinação da correção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação direta (artigo 82.º, n.º 1 da LGT);

3.8 - A determinação do recurso à aplicação da avaliação indireta (artigo 82.º, n.º 2 da LGT) e consequente aplicação de métodos indiretos (artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT), em sede de IVA, IRS, IRC e Imposto do Selo, respetivamente, artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), artigo 39.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), e artigos 57.º e 59.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) e artigos 9.º e 67.º do Código do Imposto do Selo (CIS);

3.9 - A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do artigo 28.º, n.º 7, do CIRS (Regime Simplificado), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento da matéria coletável, nos termos do n.º 10 do artigo 86.º-B do CIRC quando aplicável (Regime Simplificado);

3.10 - O apuramento, a fixação ou a alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do CIRS, até ao limite de 500 000 EUR, por cada exercício;

3.11 - A fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos dos artigos 57.º e 59.º do CIRC, e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, bem como, nos casos de avaliação direta, proceder a correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de 1 000 000 EUR de matéria tributável ou de 500 000 EUR de imposto diretamente em falta, por cada exercício;

3.12 - A fixação do IVA em falta, nos casos de avaliação indireta, nos termos do artigo 90.º do CIVA e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT até ao limite de 500 000 EUR, por cada exercício;

3.13 - O sancionamento dos relatórios de ações inspetivas, bem como das informações concluídas nas respetivas divisões (artigo 62.º, n.º 6, do RCPITA);

3.14 - A autorização para a recolha dos documentos de correção únicos produzidos em consequência de ações inspetivas;

3.15 - A aceitação como gastos fiscais das perdas por imparidade em ativos não correntes provenientes de causas anormais comprovadas, designadamente desastres, fenómenos naturais, inovações técnicas excecionalmente rápidas ou alterações significativas, com efeito adverso, no contexto legal, nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 31.º-B do CIRC;

3.16 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo ações (artigos 15.º, 16.º e 31.º do CIS).

4 - Delego na Chefe de Divisão de Planeamento e Coordenação, Esmeralda Pereira Goulart Pedrosa:

4.1 - A gestão e coordenação da unidade orgânica da Divisão de Planeamento e Coordenação e da Secção de Apoio Administrativo, referidos nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 38.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, republicada pela Portaria 155/2018, de 29 de maio bem como, n.º 7.4.1 do ponto II do Despacho 23089/2005, de 18 de outubro, em vigor por força do n.º 2 do Despacho 1365/2012, de 1 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 31 de janeiro;

4.2 - A supervisão da utilização racional das instalações da Direção de Finanças, bem como da sua manutenção e conservação e, bem assim, garantir a gestão de forma eficiente e eficaz da utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos à Direção de Finanças;

4.3 - A promoção da existência de condições de higiene e segurança no trabalho na Direção de Finanças;

4.4 - A assinatura das requisições mod. D 16.6 - CP.

5 - Delego na Gestora Tributária e Aduaneira, Helena Maria Pereira Magalhães Coutinho Moniz: A coordenação das atividades dos Representantes da Fazenda Pública designados, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.

6 - Delego nos Chefes de Finanças:

6.1 - A decisão de arquivamento dos processos de contraordenação sempre que se verifique o pagamento nos termos do artigo 29.º do RGIT;

6.2 - As competências referidas no ponto 2.1.1 b), supra, quando as atribuições da recolha forem do respetivo Serviço de Finanças;

6.3 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do CPPT, quando o valor do processo não exceda 10 000 EUR;

6.4 - A autorização da recolha dos documentos de correção únicos resultantes de reclamações graciosas cujas decisões sejam da sua competência;

6.5 - A autorização para o pagamento em prestações, nos termos do n.º 5 do artigo 88.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, das coimas fixadas em processos de contraordenação;

6.6 - A competência para a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração referidos no artigo 65.º do CIRS, quando estiverem em causa controlos/fiscalizações efetuadas pelos Serviços de Finanças, à exceção dos rendimentos da Categoria G, enquanto a cargo da Direção de Finanças;

6.7 - A autorização de emissão de reembolsos de IRS ou para a retirada da marcação SUSPLIQ em resultado de análise de listagens/controles fiscais - aplicação informática «Gestão de Divergências»;

6.8 - A competência para a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, subsequentemente aos atos de análises de listagens e análises internas - correções internas (artigo 65.º do CIRS);

6.9 - A fixação dos prazos para audição prévia, nos termos do artigo 60.º n.º 4 da LGT, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada, e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento;

6.10 - Justificação ou injustificação de faltas;

6.11 - Autorização do gozo de férias;

6.12 - Autorização de comparência do pessoal em juízo quando requisitado nos termos da lei do processo;

6.13 - Autorização de passagem de certidões sobre assuntos da competência dos respetivos serviços.

II - Competências delegadas/subdelegadas

1 - Subdelego no Diretor de Finanças Adjunto mencionado em I - 1:

1.1 - Apreciar e decidir os pedidos de revisão previstos no artigo 78.º da LGT cuja competência me tenha sido subdelegada;

1.2 - A competência indicada na alínea b) do ponto I do despacho da subdiretora-geral da área da justiça tributária e aduaneira n.º 7734/2023, de 20 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 26 de julho, para apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do CPPT, quando o ato recorrido tenha sido praticado pelos chefes de serviço de finanças, no âmbito das competências delegadas ao abrigo do artigo 75,º do CPPT ou no âmbito de competências próprias;

1.3 - Autorizar o pagamento em prestações, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 125/2021, de 30 de dezembro das seguintes dívidas de imposto:

a) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e imposto único de circulação (IUC), nos casos em que o valor do pedido seja igual ou inferior a 125 000 EUR;

b) Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), nos caos em que o valor do pedido seja igual ou inferior a 175 000 EUR;

2 - Na Chefe de Divisão de Planeamento e Coordenação identificada em I - 4:

2.1 - A competência conferida pelos n.os 4 a 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28/11, nomeadamente promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários no âmbito das reclamações apresentadas.

3 - Nos Chefes de Finanças:

3.1 - Autorizar a retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa quando da mesma não resulte liquidação adicional;

3.2 - Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA, mas apenas quando respeitem aos pequenos retalhistas compreendidos na subsecção III da secção IV, do capítulo V do CIVA;

3.3 - Apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor do IGCP para pagamento de impostos ou outros tributos.

III - Substituto legal

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é meu substituto o Diretor de Finanças Adjunto, licenciado Jorge Manuel Simões Mendes e, na sua falta, ausência ou impedimento, a Chefe de Divisão de Planeamento e Coordenação, licenciada Esmeralda Pereira Goulart Pedrosa.

IV - Autorização para subdelegar

1 - Autorizo o Diretor de Finanças Adjunto a subdelegar as competências que agora lhe são delegadas;

2 - Autorizo os Chefes de Finanças a subdelegar as competências que agora lhe são delegadas e subdelegadas, com exceção das competências previstas no ponto II, 3.1. e 3.2.

V - Designação dos representantes da fazenda pública

No uso dos poderes que me foram conferidos, conforme Despacho 6346/2016, da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 22 de abril de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95.º, de 17 de maio de 2016, mais especificamente no âmbito da autorização constante do ponto 4.1 do referido despacho e de harmonia com o disposto na alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) com as alterações introduzidas pela Lei 20/2012, de 14 de maio e Lei 114/2019, de 12 de setembro, designo os seguintes licenciados em Direito para intervirem em representação da Fazenda Pública no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria:

Helena Maria Pereira Magalhães Coutinho Moniz;

Paula Maria Simões Vieira;

Carlos Manuel Costa Rebelo Gomes Rosa;

Maria Isabel Vicente Pereira;

Vânia Isabel Mendes Rodrigues;

João Paulo Rodrigues Bota;

Jacinta Marta Casaca Costa.

VI - Produção de efeitos

Este despacho produz efeitos:

1 - Desde um de abril de 2020, no que concerne às competências delegadas na chefe de Divisão, Cristina Maria Fonseca Valente de Oliveira Coelho;

2 - Desde um de janeiro de 2022, no que concerne às competências delegadas na chefe de Divisão, Maria de Lurdes Gomes Alves Castanheira;

3 - Desde um de agosto de 2022, no que se refere às competências delegadas na chefe de Divisão, Maria de Fátima Correia Catarino;

4 - À data de assinatura do presente despacho, relativamente às demais competências delegadas e subdelegadas;

Ficando, por este meio, ratificados todos os atos, entretanto praticados, no âmbito da presente delegação e subdelegação de competências que não se encontrem abrangidos em despachos anteriores.

VII - Outros

As delegações e subdelegações de competências nos chefes de divisão e chefes dos serviços de finanças são extensivas aos respetivos substitutos legais.

7 de fevereiro de 2024. - O Diretor de Finanças de Leiria, José Manuel Lourenço Gante.

317348462

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5656646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2019-09-12 - Lei 114/2019 - Assembleia da República

    Décima segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2021-12-30 - Decreto-Lei 125/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de pagamento em prestações de tributos nas fases pré-executiva e executiva e aprova regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022

  • Tem documento Em vigor 2023-02-10 - Decreto-Lei 11/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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