Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 197/2024, de 14 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Aprovação da versão final do Regulamento de Trânsito

Texto do documento

Regulamento 197/2024

Sumário: Aprovação da versão final do Regulamento de Trânsito.

Pedro Amadeu Fernandes Lopes Lobo, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Sever do Vouga, torna público, no cumprimento da alínea c), n.º 1, do artigo 35.º do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 setembro, que a Assembleia Municipal, na sessão do dia 22 de dezembro de 2023, aprovou, no âmbito da respetiva competência, conforme a alínea g), n.º 1, do artigo 25.º da referida Lei, a versão final do Regulamento de Trânsito, elaborada pela Câmara Municipal na reunião ordinária do dia 13 de dezembro de 2023.

O presente Regulamento foi objeto de audiência pública, nos termos do artigo 101.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, materializado pelo Edital 1845/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 20 de outubro de 2023, pelo que se publica este Regulamento, para entrar em vigor, no décimo quinto dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

26 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara, Pedro Amadeu Fernandes Lopes Lobo.

Regulamento de Trânsito do Município de Sever do Vouga

Nota Justificativa

A forma como é regulado o trânsito e o estacionamento têm uma grande influência no ambiente e na qualidade de vida nas vilas. A regulamentação do estacionamento nas vias urbanas, compete aos Municípios, e tem por fim alcançar um uso equitativo dos espaços de estacionamento.

Para se cumprirem aqueles fins municipais é necessário que se estabeleça, na generalidade, um conjunto de condições respeitantes ao serviço público municipal de ordenação e gestão dos espaços de estacionamento.

Os espaços de estacionamento no Município dividem-se em dois regimes: o livre e o ordenado.

O presente regulamento tem por objeto o segundo destes regimes, que compreende as zonas de estacionamento de duração limitada.

Neste regulamento serão criadas as regras de utilização dos espaços públicos pelos madeireiros, por forma a regulamentar a sua ocupação.

Pretende-se também incluir nesta norma, todas as regras de utilização dos espaços públicos com a ocupação em zonas de estacionamento de duração limitada.

A elaboração do presente regulamento de trânsito visa, assim, três objetivos:

1 - Sistematizar e concentrar num único documento a matéria respeitante à regulação, geral e abstrata, do trânsito no concelho de Sever do Vouga.

2 - A criação e regulação das zonas de estacionamento para residentes, a par da criação do cartão de residente e de atividade profissional.

3 - Delimitar as áreas de intervenção da Assembleia e da Câmara Municipal, reservando para o órgão deliberativo as questões de fundo, as opções primeiras de ordem estratégica; e para o órgão executivo as questões de ordem prática, de gestão imediata, no terreno, da regulação concreta do trânsito, de circulação. e estacionamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e em conformidade com as disposições conjugadas do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k), qq), rr) e ccc) todas do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro; do artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterado pela Lei 51/2018, de 16 de agosto; das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 dezembro; do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94 de 3 de maio, republicado pelo Decreto-Lei 102-B/2020, de 9 de dezembro e alterado pela Lei 66/2021, de 24 de agosto, Decreto-Lei 46/2022, de 12 de julho e Decreto-Lei 84-C/2022, de 09 de dezembro; do Regulamento de Sinalização de Trânsito aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 01 de outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos Regulamentares: n.º 41/2002, de 20 de agosto, n.º 13/2003, de 26 de junho, n.º 2/2011, de 3 de março, 6/2019, de 22 de outubro, e, Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, mais a Lei 66/2021, de 24 de agosto; da Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro; e Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente regulamento desenvolve as disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do trânsito, circulação e estacionamento nas vias públicas sob jurisdição do Município de Sever do Vouga.

Artigo 3.º

Competência

Cabe à Câmara Municipal:

a) A decisão e implementação dos sentidos de circulação de trânsito e das zonas de estacionamento através da aplicação da sinalização na via pública, sob a sua jurisdição, nos termos da legislação em vigor;

b) Determinar em que locais se justifica, para além da sinalização vertical e marcas rodoviárias, a existência de sinalização luminosa ou outra complementar;

c) A adoção de medidas de segurança rodoviária, nomeadamente de controlo de velocidade, e da promoção da acessibilidade e mobilidade no espaço público;

d) Aprovar a localização dos parques e zonas de estacionamento;

e) Aprovar a localização das plataformas de cargas e descargas;

f) Aprovar as condições de utilização e o modo de determinação do preço devido pelo estacionamento nos parques ou zonas de estacionamento cujos titulares, exploradores ou gestores sejam diferentes da Câmara Municipal, nomeadamente proprietários privados ou concessionários;

g) Emitir o cartão de residente e cartão de não residente;

h) Delimitar as zonas de estacionamento de duração limitada, de residentes e de parques privativos.

Artigo 4.º

Proibições nas vias públicas

1 - Nas vias públicas é proibido:

a) Danificar e inutilizar as placas de sinalização ou causar danos nas vias públicas;

b) Reparar e lavar veículos automóveis;

c) Causar sujidade e/ou obstruções;

d) A circulação de veículos que, pelas suas características intrínsecas, risquem ou danifiquem, por qualquer modo, o pavimento;

e) Ocupar passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação de peões de forma segura.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, quanto aos comportamentos descritos no número anterior, poderá ainda ser acionado o procedimento criminal, nos casos que revelem especial gravidade e culpa do agente.

3 - A infração ao disposto no n.º 1 constitui contraordenação nos termos previstos no presente regulamento.

Artigo 5.º

Peões

1 - A circulação dos peões processa-se:

a) Pelos passeios e zonas de arruamento especialmente destinadas a esse fim;

b) Pelas passagens de peões marcadas e sinalizadas na via pública;

c) O mais próximo possível das bermas ou das fachadas dos edifícios;

d) De forma perpendicular aos passeios ao fazer o atravessamento da faixa de rodagem, quando se mostre impossível o descrito na alínea b) e desde que observem uma conduta que não ponha em perigo o trânsito de veículos ou de outros peões.

2 - As passagens de peões são assinaladas na faixa de rodagem, através das marcas rodoviárias, constituídas por barras longitudinais de cor diferente do piso da via, normalmente cor branca, paralelas ao eixo da via, alternadas por intervalos regulares, ou por duas linhas transversais contínuas, no caso de locais onde o atravessamento está regulado por sinalização luminosa e indica o local por onde os peões devem efetuar o atravessamento da faixa de rodagem.

3 - É proibido aos peões pararem na faixa de rodagem.

Artigo 6.º

Condições de circulação

1 - Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, não podendo seguir a par, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas filas.

2 - Os condutores de velocípedes, se transitarem em pista especial, devem respeitar as regras para aí estabelecidas.

Artigo 7.º

Locais de circulação própria

1 - Constam da base de dados das vias públicas da Câmara Municipal as ciclovias e vias cicláveis existentes.

2 - As ciclovias e as vias cicláveis destinam-se apenas à circulação de velocípedes sem motor.

3 - As pistas devem possuir sinalização vertical e marcas rodoviárias.

4 - Em todas as situações, o condutor do velocípede obriga-se a respeitar o tráfego pedonal e a ceder passagem aos veículos a motor, salvo se estes saírem de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de um acesso a garagem ou caminho particular.

Artigo 8.º

Proibição

Nas ciclovias e vias cicláveis é proibida a circulação de quaisquer veículos, salvo o seu cruzamento para acesso a um parque de estacionamento, zona de abastecimento de combustível, garagem ou caminho particular.

Artigo 9.º

Impedimentos

As pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou perturbem a circulação e que comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes da via pública.

Artigo 10.º

Acessos a propriedades

Os veículos só podem atravessar bermas ou passeios, para acesso a propriedades confinantes com o arruamento, desde que não exista local próprio para esse fim.

Artigo 11.º

Avarias

Em caso de avaria de veículo que o impeça de prosseguir a sua marcha, deverá o respetivo condutor retirá-lo o mais rápido possível da faixa de rodagem, para local onde não prejudique o trânsito ou para aquele que lhe for indicado por agente de autoridade ou dos Serviços de Trânsito da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Suspensão ou Condicionamento do Trânsito

1 - A Câmara Municipal pode, por sua iniciativa ou com base em solicitações de entidades externas, alterar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento, quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências, que justifiquem as alterações e as medidas de segurança especiais a adotar.

2 - Quando se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes, ou calamidades, pode a Câmara Municipal, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e estacionamento previamente definido.

3 - Quando por motivo de obras públicas e durante o tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possa processar-se regularmente, pode a Câmara Municipal alterar o ordenamento da circulação e estacionamento, nos termos previstos no número anterior.

4 - A utilização da via pública no âmbito das obras particulares é permitida, desde que expressamente autorizada pela Câmara Municipal, através da emissão da licença de ocupação da via pública.

5 - O condicionamento ou suspensão de trânsito devem ser comunicados à Autoridade Policial local e publicitados pelos meios adequados, pela Câmara Municipal, enquanto entidade gestora da via ou quando se trate de solicitação de entidades externas, a expensas das mesmas, com a antecedência de 8 dias, salvo quando existam motivos de segurança justificados, de emergência ou de obras urgentes.

6 - É proibida a paragem de veículos de transporte de passageiros para receber ou largar passageiros, fora dos locais assinalados para esse fim.

7 - Podem ser impostas restrições à circulação de determinadas classes de veículos em zonas específicas, mediante a colocação de sinalização adequada.

Artigo 13.º

Velocidade

Sem prejuízo de limites inferiores impostos por sinalização regulamentar, que se afigurem necessários, vigoram os constantes no Código da Estrada.

Artigo 14.º

Autorizações especiais de circulação

1 - Podem ser atribuídas autorizações especiais de acesso a zonas vedadas ao trânsito de determinados veículos.

2 - O pedido de autorização deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Sever do Vouga, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, em relação à data prevista, devendo conter, para além da identificação do requerente, o itinerário, o tempo de permanência previsto e a identificação do veículo.

Artigo 15.º

Veículos especiais

1 - Entende-se, para efeitos do presente regulamento por veículos especiais os automóveis de passageiros e mercadorias que se destinam ao desempenho de função diferente do normal transporte de passageiros ou mercadorias.

2 - Constituem veículos especiais nos termos previstos no número anterior, designadamente, as caravanas e autocaravanas com fins habitacionais, associadas à prática do caravanismo ou auto caravanismo.

3 - É proibido às caravanas e autocaravanas estacionarem fora dos Parques de Campismo, por mais de 8 horas, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento, constituindo estacionamento proibido ou abusivo nos termos previstos no presente Regulamento.

4 - O estacionamento dos veículos especiais, referidos nos números anteriores, nas zonas de proibição de estacionamento deste tipo de veículos, devidamente sinalizadas, implica, para além da coima a que houver lugar, o bloqueamento e a remoção do veículo, nos termos previstos no presente regulamento.

Artigo 16.º

Cargas e Descargas

1 - A oferta de lugares de estacionamento reservado a operações de carga e descarga deve ser adequada às necessidades comerciais da zona e efetuada de modo a permitir uma boa circulação e fluidez no trânsito.

2 - Os espaços destinados a cargas e descargas devem estar devidamente assinalados através da sinalização adequada.

3 - A delimitação e o horário autorizado para as cargas e descargas são os estabelecidos através de sinalização adequada de acordo com a legislação em vigor aplicável.

4 - O mesmo espaço pode ser utilizado por outros veículos fora do horário estabelecido na sinalização afixada.

5 - As operações de cargas e descargas não devem ultrapassar 30 minutos.

6 - Nas zonas pedonais, as operações de cargas e descargas só são autorizadas no horário permitido constante da sinalização colocada.

7 - A atribuição de zonas para as cargas e descargas será junto a estabelecimentos comerciais e industriais, pode ser concedida por solicitação dos proprietários ou por iniciativa da Câmara Municipal.

8 - Nos locais onde haja concentração de diversos estabelecimentos, serão definidos espaços de utilização comum para as operações de carga e descarga.

Artigo 17.º

Localização dos Parques e Zonas de Estacionamento

1 - Os parques de estacionamento podem ser instalados em qualquer terreno do domínio público ou privado municipal especialmente destinado a esse fim, bem como, em espaços arrendados pelo município, desde que devidamente demarcado e sinalizado.

2 - Podem ser autorizados pela Câmara Municipal, parques de estacionamento para uso público em terrenos particulares, desde que ofereçam aos utentes condições mínimas de segurança e não sejam suscetíveis de causar embaraços à fluidez do trânsito.

3 - Podem ser reservados lugares de estacionamento para pessoas com mobilidade reduzida, entidades públicas e particulares cuja atividade tenha manifesto interesse público.

4 - Podem ser reservadas zonas de estacionamento para residentes, nos termos do capítulo III deste regulamento.

5 - Podem ainda ser definidas zonas de estacionamento que ofereçam condições especiais para pessoas que exercem a sua atividade profissional na localidade em causa, nos termos deste regulamento.

CAPÍTULO II

Ocupação do domínio público municipal com parque privativo de veículos automóveis

Artigo 18.º

Parque Privativo

Entende-se por parque privativo o local da via pública, especialmente destinado por construção ou sinalização ao estacionamento privado de veículos ligeiros pertencentes a pessoas singulares ou coletivas, mediante licença a conceder para o efeito.

Artigo 19.º

Licenciamento

1 - A licença de ocupação da via pública com parques privativos é concedida anualmente pela Câmara Municipal, sem prejuízo desta competência poder ser delegada no Presidente da Câmara e subdelegada no Vereador com competência na matéria.

2 - A licença prevista no número anterior é atribuída à entidade ou ao veículo a que se reporta o pedido, identificado através da sua matrícula ou nome de entidade.

Artigo 20.º

Condicionalismos

Não são autorizados os parques privativos que, pelas suas características, possam impedir a normal circulação do trânsito de viaturas e peões ou causar prejuízos injustificados para terceiros.

Artigo 21.º

Requerimento

1 - A atribuição da licença referida no artigo 19.º depende de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - O requerimento deve conter, além da identificação do requerente, o respetivo número fiscal, a indicação exata do local e número de lugares a ocupar, o período de utilização pretendido, as características gerais de utilização, bem como outros elementos cuja apresentação seja exigida, de acordo com o modelo a fornecer pela Câmara Municipal.

3 - O pedido de atribuição de lugar ou lugares de estacionamento reservados a veículos que transportem deficientes motores é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, de acordo com o modelo a fornecer pela Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Renovação

1 - A licença de ocupação da via pública com parque privativo é concedida pelo prazo de um ano, caducando no termo do prazo, salvo se houver pedido de renovação da mesma, até trinta dias antes de decorrido aquele prazo.

2 - Os pedidos de renovação são dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, em conformidade com o modelo a fornecer pela Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Dotação e identificação de veículos

1 - O número de lugares a atribuir a cada interessado será determinado, atendendo às características da zona, às necessidades do requerente, bem como em função das capacidades de utilização do espaço.

2 - Os veículos autorizados a estacionar nos parques privativos são obrigatoriamente identificados por meio de cartão a colocar junto ao para-brisas do veículo, em sítio bem visível e legível do exterior.

Artigo 24.º

Responsabilidade

O pagamento da licença por utilização de parques privativos não constitui o Município de Sever do Vouga em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, designadamente por eventuais danos, furtos, deterioração dos veículos parqueados, ou de bens que se encontrem no seu interior.

CAPÍTULO III

Zonas reservadas a residentes

Artigo 25.º

Definição

1 - A Câmara pode criar zonas ou lugares de estacionamento reservadas a residentes sempre que o entenda necessário, ou a solicitação dos moradores, devidamente justificadas e fundamentadas.

2 - Incluem-se nestas, as zonas de estacionamento que resultam de vias de acesso condicionado a moradores, que por norma são vias sem saída com uso exclusivamente residencial.

3 - A Câmara pode ainda criar zonas mistas, onde é permitido o estacionamento dos residentes e de não residentes.

4 - As zonas de residentes e as zonas mistas são devidamente sinalizadas.

Artigo 26.º

Condições de utilização

1 - Só podem estacionar nos locais reservados a residentes os veículos devidamente identificados com Cartão de Residente.

2 - Nas zonas mistas podem estacionar sem limite de tempo os veículos devidamente identificados com Cartão de Residente; e os não residentes nas condições estabelecidas no Capítulo IV.

3 - Aplica-se o disposto no Capítulo V para a emissão do Cartão de Residente, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IV

Estacionamento de duração limitada

Artigo 27.º

Localização e horários

1 - Os horários das zonas de estacionamento de duração limitada serão estabelecidos entre as 09 horas e as 19 horas.

2 - Todas as Zonas de Estacionamento de duração limitada são demarcadas com sinalização vertical e horizontal, e complementadas quando necessário com painéis adicionais.

Artigo 28.º

Isenção do pagamento de taxa

1 - Estão isentos do pagamento das taxas os veículos em serviço de urgência, ou socorro, os veículos da polícia, quando em serviço e os veículos municipais e do estado, devidamente identificados.

2 - Estão isentos os veículos de deficientes que se encontrem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.

3 - Estão ainda isentos os veículos em operações de cargas e descargas dentro do horário estabelecido.

4 - Não serão abrangidos por quaisquer limitações em relação à duração do estacionamento, os veículos em serviço de emergência, bem como os veículos municipais ou das forças de segurança pública, quando em serviço.

5 - As Zonas de Estacionamento de duração limitada serão objeto de equipamento, que fornecerão aos utentes o respetivo título de estacionamento, mediante pagamento da taxa respetiva, o qual será colocado no interior do para-brisas de forma bem visível.

Artigo 29.º

Período de estacionamento

1 - Não é permitido o estacionamento por período superior a duas horas, salvo regulamentação específica.

2 - Findo o período de tempo para qual é válido o título de estacionamento, o utente deverá adquirir novo título, colocar próximo do primeiro, ou caso não esteja interessado abandonar o local.

Artigo 30.º

Proibições nas zonas de estacionamento de duração limitada

1 - Nas Zonas de Estacionamento de duração limitada é proibido o estacionamento, de veículos:

a) De classe diferente daquela para o qual o espaço tenha sido afetado;

b) Por tempo superior ao estabelecido;

c) Que não possuam título;

d) De venda ambulante ou publicitários;

e) Destinados à prática de campismo ou similares.

2 - É proibido destruir, danificar ou desfigurar os equipamentos instalados.

Artigo 31.º

Tarifário

1 - As zonas tarifadas são equipadas com parquímetros, sendo o preço fracionado, no máximo, em períodos de 15 minutos.

2 - A taxa a aplicar aos períodos de estacionamento referidos no número anterior é a constante na tabela de taxas, exceto nos casos a que se refere a alínea f) do artigo 3.º em que será aprovada tabela específica.

3 - Nas áreas abrangidas por contrato de concessão de exploração de estacionamento, o preço devido pelo estacionamento é o previsto neste.

Artigo 32.º

Cartão de Residente

O cartão de residente titula a possibilidade de estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada.

Artigo 33.º

Responsabilidade

O pagamento das taxas por ocupação dos lugares de estacionamento de duração limitada, não constitui para o Município qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, não sendo em caso algum responsável por danos, furtos, perdas ou deteriorações dos veículos aí parqueados, ou de pessoas e bens no seu interior.

CAPÍTULO V

Emissão do cartão de residente e não residente

Artigo 34.º

Direitos do titular do cartão de residente e não residente

1 - O Cartão de Residente confere aos seus titulares o direito ao estacionamento no espaço disponível na zona de estacionamento mais próxima da sua residência e indicada no cartão.

2 - O titular do Cartão de Residente e do Cartão de Não Residente tem direito a estacionar o seu veículo em qualquer lugar da zona indicada no cartão e sem qualquer limite de horário.

Artigo 35.º

Características do cartão

1 - Deve constar do cartão de residente e de não residente:

a) A data de emissão.

b) O prazo de validade.

c) A matrícula do veículo.

d) A zona ou parques afetos, de acordo com a localização definida em planta anexa ao regulamento para a respetiva localidade.

2 - O prazo mínimo de validade do cartão é de um ano.

3 - O Cartão é propriedade da Câmara Municipal de Sever do Vouga e deve ser colocado no para-brisas com o rosto para o exterior, de modo a serem visíveis as menções nele constantes.

Artigo 36.º

Atribuição do cartão

1 - Podem requerer que lhes seja atribuído o "Cartão de Residente" as pessoas singulares, desde que o fogo de que são locatários ou proprietários:

a) Seja por elas utilizado para fins habitacionais como primeira residência.

b) Se localize dentro de uma zona de estacionamento de residentes.

c) Não disponha de parqueamento próprio nos termos legais.

2 - Poderão requerer que lhes seja atribuído o "Cartão de Não Residente", as pessoas singulares desde que exerçam uma atividade profissional em localidade abrangida por zonas de estacionamento de duração limitada.

3 - As pessoas singulares referidas nos números 1 e 2 do presente artigo devem ainda:

a) Ser proprietárias, ou adquirentes com reserva de propriedade, de um veículo automóvel.

b) Ser locatárias em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel.

c) Não se encontrando em nenhuma das situações descritas nas alíneas precedentes, ser usufrutuárias de um veículo automóvel associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral.

4 - Haverá lugar à atribuição de um máximo de dois cartões por fogo, para o caso do cartão de residente, e de apenas um no caso do cartão de não residente.

5 - Os titulares do cartão são responsáveis pela sua utilização.

Artigo 37.º

Documentos necessários à obtenção do cartão

1 - O pedido de emissão do cartão far-se-á através do preenchimento de impresso próprio, devendo os interessados exibir, para conferência, os originais dos seguintes documentos:

a) No caso do "Cartão de Residente" documento comprovativo do domicílio fiscal.

b) Para emissão do "Cartão de Não Residente" contrato de trabalho ou documento equivalente, devendo constar a localização da entidade empregadora.

2 - Em qualquer dos casos devem ainda exibir os seguintes documentos:

a) Documento único automóvel;

b) Bilhete de identidade ou Cartão de Cidadão;

c) Carta de condução;

d) Documento comprovativo das situações referidas nas alíneas a), b) e c) no n.º 3 do artigo anterior;

e) O contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;

f) O contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

g) Declaração da respetiva entidade empregadora onde conste o nome e a morada do usufrutuário, a matrícula do veículo e o respetivo vínculo laboral.

3 - Os documentos apresentados deverão estar atualizados e deles constar a morada com base na qual é requerido o cartão de residente e de não residente.

4 - Para correta apreciação do requerimento, poderá ser pedida cópia dos documentos apresentados pelo requerente.

Artigo 38.º

Revalidação do cartão

1 - A revalidação do cartão é feita a requerimento do seu titular.

2 - Para a revalidação do "Cartão de Residente" deve ser apresentado documento que o certifique, documento comprovativo do domicílio fiscal, válido e atualizado, que deve coincidir com a residência para onde foi emitido o cartão do residente a revalidar.

3 - Para a revalidação do "Cartão de Não Residente" deve ser apresentado contrato de trabalho devendo constar a localização da entidade empregadora.

4 - O cartão a revalidar deve ser devolvido no ato da entrega do novo cartão.

5 - Para a substituição do cartão por mudança de veículo apenas é necessário o documento previsto na alínea a) e d) do n.º 2 do artigo 37.º conforme as situações.

Artigo 39.º

Devolução dos cartões

1 - Em caso de roubo ou extravio do cartão de residente deverá o seu titular comunicar de imediato o facto à Câmara Municipal de Sever do Vouga, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.

2 - A substituição do cartão de residente será efetuada de acordo com o preceituado para a sua revalidação.

Artigo 40.º

Roubo, furto ou extravio dos cartões

1 - Em caso de roubo ou extravio do cartão de residente ou de não residente deverá o seu titular comunicar de imediato o facto à Câmara Municipal de Sever do Vouga, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.

2 - A substituição do cartão de residente e de não residente será efetuada de acordo com o preceituado para a sua revalidação.

3 - A mudança de viatura obriga o titular do direito a substituir o cartão, para alteração da matrícula, devendo apresentar o cartão emitido para a viatura substituída, mediante o pagamento do novo cartão.

Artigo 41.º

Utilização e taxas

1 - Os veículos, quando estacionados, serão obrigatoriamente identificados através do respetivo cartão, a colocar no "tablier" do veículo, em sítio bem visível do exterior.

2 - Os titulares são inteiramente responsáveis pela correta utilização do Cartão de Residente e de Não Residente.

3 - Os cartões estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, em vigor.

CAPÍTULO VI

Abandono, bloqueamento, remoção e depósito de veículos

Artigo 42.º

Campo de aplicação

Em matéria de abandono, bloqueamento, remoção ou depósito de veículos, é aplicável o disposto no Código da Estrada, demais legislação aplicável e o constante no presente regulamento.

Artigo 43.º

Estacionamento indevido ou abusivo

Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículos, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública, em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículos, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a 5 dias de utilização não tiverem sido pagas, para o caso de pagamento diário ou, um mês de utilização, para o caso de pagamento mensal;

c) O de veículos, em zona de estacionamento de duração limitada condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículos que permanecerem em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator, o de veículos publicitários e o de veículos especiais, por mais de 8 horas, em local da via pública, em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em zona ou parque de estacionamento ou via pública;

h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.

Artigo 44.º

Bloqueamento e remoção

1 - Podem ser bloqueados e posteriormente removidos, para os locais destinados a depósito, os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;

b) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

c) Com sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo ou em visível estado de deterioração;

d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.

2 - Considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, nos termos da alínea b) do n.º 1, designadamente, os casos de estacionamento ou imobilização que se encontram mencionados no n.º 2 do artigo 164.º do Código da Estrada.

3 - Logo que o veículo dê entrada no parque municipal ou noutro local congénere, deverá ser aberta uma ficha de registo onde fiquem anotados todos os dados da viatura.

4 - Os locais para onde os veículos são removidos funcionam todos os dias entre as 9h e as 17h, podendo esse período ser alargado ou reduzido por decisão do presidente da Câmara Municipal.

5 - A notificação do auto de contraordenação relativa à infração que deu lugar ao bloqueamento e/ou à remoção do veículo, é feita no momento da entrega deste à pessoa a quem é entregue, salvo se não for ela a responsável pela contraordenação, caso em que se segue o regime previsto no Código da Estrada.

Artigo 45.º

Processamento do bloqueamento e remoção

1 - Verificada qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo anterior, os serviços competentes do município, ou de autoridade policial local, podem proceder ao bloqueamento do veículo através de dispositivo adequado, com vista à sua remoção logo que possível.

2 - Quando não for possível proceder à remoção imediata do veículo para local de depósito o presidente da Câmara Municipal pode determinar a deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção definitiva.

3 - Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo é responsável por todas as taxas ocasionadas com o bloqueamento, remoção e depósito, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

4 - Será colocado um aviso no manípulo da porta do veículo, que dá acesso ao lugar do condutor, quando tal não for possível, o aviso é colocado no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou, em caso de impossibilidade, no vidro para-brisas em frente daquele lugar, pelos serviços competentes do município, ou autoridade policial local, alertando para o facto do mesmo estar bloqueado e conterá os elementos previstos no artigo 5.º da Portaria 1424/2001 de 13 de dezembro, alterada pela Portaria 1334-F/2010, de 31/12.

Artigo 46.º

Notificação após remoção

1 - Na sequência da remoção do veículo, nos termos do artigo anterior, deve ser notificado o proprietário do mesmo, para a residência constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido na venda em hasta pública não cubra as taxas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido para 30 dias.

3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da receção da notificação ou da afixação prevista no n.º 5 do presente artigo.

4 - Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido, bem como a determinação de que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos nos números 1 e 2 e após o pagamento das taxas de bloqueamento, remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.

5 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, o Município procederá à notificação através dos meios adequados.

Artigo 47.º

Presunção de abandono

1 - Consideram-se veículos abandonados e adquiridos por ocupação pelo Município de Sever do Vouga, os veículos que não forem reclamados dentro dos prazos previstos nos números 1 e 2 do artigo anterior.

2 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo proprietário.

Artigo 48.º

Reclamação de veículos

1 - A entrega do veículo ao reclamante depende do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, que forem devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito.

2 - O produto das taxas reverte integralmente para o Município de Sever do Vouga.

Artigo 49.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respetivo registo.

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que os números 1 e 2 do artigo 48.º se referem.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.

5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as taxas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se referem os números 1 e 2 do artigo 48.º

6 - O credor hipotecário tem direito, de exigir do proprietário as taxas referidas no número anterior e as que efetuar na qualidade de fiel depositário.

Artigo 50.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objeto de penhora ou ato equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das taxas de remoção e depósito.

3 - Na execução, os créditos pelas taxas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

CAPÍTULO VII

Taxas

Artigo 51.º

Taxas

1 - As taxas devidas pela utilização de parques e de zonas de estacionamento de duração limitada são as previstas na Tabela de Taxas, em vigor no Município de Sever do Vouga.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os parques e zonas de estacionamento a que se refere a alínea f) do artigo 3.º

Artigo 52.º

Isenções para parques privativos

1 - Estão isentos do pagamento das taxas, nos parques privativos destinados a veículos, as seguintes entidades:

a) Forças militarizadas e de segurança;

b) Corporações de Bombeiros;

c) Juntas de Freguesia;

d) Hospitais e Centros de Saúde;

e) Deficientes motores, que se encontrem em situação de insuficiência económica.

2 - Poder-se-á ainda conceder a isenção do pagamento das taxas a outras entidades, em casos devidamente fundamentados.

3 - Na concessão das isenções previstas nas alíneas a), b), c) e d) do número um, consideram-se as atribuições prosseguidas por pessoas coletivas de direito público e de utilidade pública administrativa, bem como os fins sociais, de beneficência ou similares, prosseguidos por pessoas coletivas de direito privado.

4 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número um, entende-se por insuficiência económica o agregado familiar que tenha um rendimento mensal igual ou inferior a duas vezes e meia o valor do salário mínimo nacional.

5 - O disposto nos números anteriores não afasta a obrigatoriedade de apresentação do pedido para utilização de parque privativo, em conformidade com o modelo a fornecer pela Câmara Municipal, nem a necessidade de observância do disposto do presente regulamento.

Artigo 53.º

Taxas bloqueamento, remoção e depósito

1 - Pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são devidas as taxas previstas na Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, alterada pela Portaria 1334-F/2010, de 31/12.

2 - O pagamento das taxas que forem devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito, é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.

CAPÍTULO VIII

Regime especial dos madeireiros

Artigo 54.º

Comunicação Prévia

1 - A execução de quaisquer trabalhos a efetuar por madeireiros, que afetem ou obriguem à ocupação da via e demais espaços públicos, carece de prévia comunicação ao Município de Sever do Vouga.

2 - Da comunicação prévia prevista no número anterior, será dado conhecimento à Junta de Freguesia da área onde decorrerão os trabalhos.

Artigo 55.º

Instrução do procedimento de Comunicação Prévia

O requerimento de comunicação prévia será dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devendo nele constar o seguinte:

a) Nome ou denominação da(s) entidade(s) responsável(eis) pelo corte e transporte, residência ou sede, número de pessoa coletiva ou número fiscal de contribuinte;

b) Indicação do tipo de trabalhos a realizar, sua localização, datas previstas para o início e conclusão;

c) Planta de localização à escala 1:10 000, com o local devidamente assinalado.

Artigo 56.º

Controlo administrativo da ocupação da Via Pública

Para efeitos do artigo anterior, o pedido de ocupação da via publica deve ser efetuado com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação.

Artigo 57.º

Rejeição da Comunicação Prévia

O pedido é rejeitado quando:

a) Pela sua localização, extensão, duração ou época de realização, seja suscetível de causar situações lesivas do ambiente, da segurança dos utentes ou da circulação na via pública;

b) A ocupação viole normas legais e regulamentares aplicáveis;

c) A ocupação ou a natureza dos materiais e equipamentos a utilizar sejam suscetíveis de danificar as infraestruturas existentes.

Artigo 58.º

Pareceres

Durante o processo de apreciação serão consultadas, para efeitos de emissão de parecer, as entidades que por lei tenham de ser ouvidas ou que a particularidade do caso requeira.

Artigo 59.º

Das taxas devidas e da caução para garantia da boa execução dos trabalhos

1 - Pela admissão da comunicação prévia relativa à ocupação da via pública por madeireiros são devidas as taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sever do Vouga, nomeadamente pela:

a) Admissão da comunicação prévia;

b) Acresce ao montante referido na alínea anterior:

i) Valor por dia;

ii) Valor por m2 ocupado.

2 - No caso da comunicação prévia respeitar à ocupação da faixa de rodagem de caminhos ou estradas municipais, o requerente apenas fica obrigado ao pagamento da taxa prevista na alínea do número anterior e que respeita à admissão da comunicação prévia.

3 - Aquando do pagamento das taxas referidas nos números anteriores é exigida a prestação de caução, de valor variável entre os 150(euro) e 500(euro), dependendo do tipo e dimensão da ocupação do espaço público.

4 - O valor da caução será restituído, após a conclusão dos trabalhos pelos madeireiros, caso não tenham sido provocados danos nas vias e demais espaços públicos, ficando o Município com o valor correspondente às reparações necessárias caso tenham ocorridos danos.

Artigo 60.º

Segurança

Durante a execução dos trabalhos é obrigatória a adoção de todas as medidas de precaução e disposições necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores e do público, bem como as condições normais do trânsito na via pública, evitando também danos materiais que possam afetar os bens do domínio público ou particular.

Artigo 61.º

Contentores para depósito de matéria e recolha de resíduos

1 - Em todas as intervenções realizadas pelos madeireiros, o depósito de inertes ou materiais indispensáveis à sua execução ou de materiais provenientes de escavações e derrubes de árvores deverá, sempre que possível, ser efetuado em contentores apropriados e convenientemente assinalados para o efeito.

2 - Os contentores não podem ser instalados em locais que afetem a normal circulação de peões e veículos.

Artigo 62.º

Regime Subsidiário

Na parte não especialmente prevista, a ocupação da via pública por madeireiros, regular-se-á pelo prescrito nas leis e regulamentos em vigor, nomeadamente o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

Artigo 63.º

Proibições dos madeireiros

Aos madeireiros é proibida:

a) A execução de quaisquer trabalhos a efetuar por madeireiros na via pública, sem a prévia comunicação à Câmara Municipal e pagamento das correspondentes taxas e cauções;

b) Utilizar o espaço público confinante com os caminhos e estradas municipais, por qualquer tempo, para depósito de materiais e resíduos florestais, de máquinas, de equipamento e de produtos utilizados na respetiva exploração, sem a prévia comunicação à Câmara Municipal e pagamento das correspondentes taxas e cauções;

c) Fazer cargas e descargas, de material lenhoso, de máquinas, de equipamento e de produtos utilizados na exploração florestal, para veículos e ou atrelados colocados na via pública de modo a causar perigo para o trânsito, quer pela forma como se realiza a operação, quer pela proximidade de lombas, curvas e cruzamentos de visibilidade reduzida;

d) Realizar cargas e descargas, de material lenhoso, de máquinas, de equipamento e de produtos utilizados na exploração florestal, para veículos e ou atrelados colocados na via pública ocupando mais de metade da faixa de rodagem, não possibilitando a circulação segura e fluida do trânsito automóvel;

e) Arrastar, rolar ou movimentar material lenhoso, máquinas e equipamentos desprovidos de rodas pneumáticas, diretamente sobre o pavimento da via pública e a superfície dos respetivos taludes, bermas e valetas;

f) Danificar o pavimento da via pública, seus taludes, bermas, valetas, aquedutos, e as demais infraestruturas e equipamentos públicos, mesmo com a circulação e manobras de viaturas pesadas no transporte, carga e descarga de material lenhoso, de máquinas, de equipamento e de produtos utilizados na exploração florestal;

g) A obstrução e falta de manutenção das condições de limpeza da via pública;

h) Deixar os sobrantes de exploração espalhados na via pública.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 64.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente regulamento incumbe ao serviço de trânsito e à fiscalização municipal, sem prejuízo das competências atribuídas por lei nesta matéria às autoridades policiais, com quem poderão ser celebrados protocolos, com vista ao exercício de poderes de fiscalização que incidam em especial sobre matérias e áreas específicas.

2 - O utente deve obedecer às ordens legítimas das entidades mencionadas no número anterior, desde que as mesmas se encontrem devidamente identificadas.

Artigo 65.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e demais legislação complementar, constitui contraordenação, no âmbito do presente regulamento:

a) A utilização de parques privativos sem autorização municipal;

b) O estacionamento de veículos nos parques privativos, sem observância das condições de licenciamento, designadamente, no que se refere ao local autorizado, ao número de lugares atribuído e ao período de utilização;

c) Reparar e lavar veículos automóveis nas vias públicas;

d) Causar sujidade e/ou obstruções nas vias públicas;

e) Ocupar passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação de peões de forma segura;

f) O estacionamento de veículos em zonas de estacionamento de duração limitada sem título de estacionamento válido;

g) O estacionamento de veículos, nos parques e zonas de estacionamento de duração limitada, destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

h) O estacionamento de automóveis pesados, nos parques e zonas de estacionamento de duração limitada, utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço;

i) O estacionamento de veículos, nos parques privativos e nas zonas de estacionamento de duração limitada, de categorias diferentes daquelas a que os mesmos estão afetos;

j) A ocupação com o mesmo veículo de mais do que um lugar de estacionamento, por inobservância das delimitações existentes no pavimento;

k) O desbloqueamento de veículo, em contravenção ao disposto do presente Regulamento;

l) As infrações previstas no artigo 63.º

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), d), e) e l) do número anterior são punidas com coima graduada de (euro) 500,00 a (euro) 4.000,00.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas f), h) e j) do número um são punidas com coima graduada de (euro) 50,00 a (euro) 150,00.

4 - As contraordenações previstas nas alíneas g) e i) do número um são punidas com coima graduada de (euro) 100,00 a (euro) 300,00.

5 - A contraordenação prevista na alínea k) do número um é punida com coima graduada de (euro) 500,00 a (euro) 1 500,00.

Artigo 66.º

Concessões

A exploração dos parques e das zonas de estacionamento de duração limitada poderá ser concedida a terceiros de acordo com as normas aplicáveis à contratação pública.

Artigo 67.º

Remissões gerais

1 - As referências a disposições legais citadas neste Regulamento consideram-se remetidas automaticamente para novas disposições legais que lhes sucedam.

2 - Fora dos casos previstos no presente Regulamento, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.

Artigo 68.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor deste regulamento, são revogadas todas as disposições regulamentares existentes, que neste âmbito, contrariem o disposto no presente regulamento.

Artigo 69.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos quinze dias sobre a data da sua publicação.

317295772

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5647770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-26 - Decreto-Lei 39/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica e procede à regulação de incentivos à utilização de veículos eléctricos. Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-F/2010 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República

    Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2020-12-09 - Decreto-Lei 102-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612

  • Tem documento Em vigor 2021-08-24 - Lei 66/2021 - Assembleia da República

    Modifica o regime de estacionamento, pernoita e aparcamento de autocaravanas, alterando o Código da Estrada e o Regulamento de Sinalização do Trânsito

  • Tem documento Em vigor 2022-07-12 - Decreto-Lei 46/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Habilita a condução de veículos a motor pelos detentores de títulos de condução emitidos por Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico

  • Tem documento Em vigor 2022-12-09 - Decreto-Lei 84-C/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda