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Portaria 209/2024, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a Transtejo - Transportes Tejo, S. A., a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato de aquisição de serviços de vigilância e segurança humana para a Transtejo

Texto do documento

Portaria 209/2024

Sumário: Autoriza a Transtejo - Transportes Tejo, S. A., a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato de aquisição de serviços de vigilância e segurança humana para a Transtejo.

No quadro do desenvolvimento da atividade de transporte fluvial de passageiros que lhe está cometida, a Transtejo - Transportes Tejo, S. A. (Transtejo), necessita de proceder à aquisição de serviços de vigilância e segurança humana, com vista a garantir as obrigações de serviço público de que se encontra investida, nos termos do Contrato de Serviço Público de Transporte Fluvial de Passageiros e Veículos.

Considerando que nos termos do n.º 4 e do n.º 5 do artigo 2.º da Lei 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, a Transtejo assumiu a natureza de entidade pública reclassificada e foi integrada no setor público administrativo, equiparada a serviço e fundo autónomo;

Considerando ainda que, por força do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, se torna necessária a publicação no Diário da República de portaria conjunta de extensão de encargos, quando as despesas deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico e não se encontrem excecionadas nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do referido artigo 22.º;

Considerando que o contrato a celebrar terá um prazo de vigência de 36 meses, contados da data da sua assinatura, devendo a Transtejo pagar o montante global máximo de (euro) 3 625 200,00 (três milhões, seiscentos e vinte e cinco mil e duzentos euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

Torna-se, assim, necessário a repartição plurianual do referido encargo financeiro, pelos anos económicos de 2024, 2025, 2026 e 2027.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, todos na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso das competências delegadas no Despacho 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de junho de 2022, e pelo Secretário de Estado da Mobilidade Urbana, no uso das competências delegadas no Despacho 2291/2023, de 29 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de fevereiro de 2023, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica a Transtejo - Transportes Tejo, S. A., autorizada a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato de aquisição de serviços de vigilância e segurança humana, até ao montante global de (euro) 3 625 200,00 (três milhões, seiscentos e vinte e cinco mil e duzentos euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

O pagamento do montante referido no artigo anterior é repartido da seguinte forma:

a) 2024: (euro) 1 107 700,00 (um milhão, cento e sete mil e setecentos euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;

b) 2025: (euro) 1 208 400,00 (um milhão, duzentos e oito mil e quatrocentos euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;

c) 2026: (euro) 1 208 400,00 (um milhão, duzentos e oito mil e quatrocentos euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;

d) 2027: (euro) 100 700,00 (cem mil e setecentos euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 3.º

As importâncias fixadas para cada ano económico poderão ser acrescidas do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.

Artigo 4.º

Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por conta de verbas inscritas ou a inscrever no orçamento da Transtejo - Transportes Tejo, S. A.

Artigo 5.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de janeiro de 2024. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha. - 5 de setembro de 2023. - O Secretário de Estado da Mobilidade Urbana, Jorge Moreno Delgado.

317324923

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5645668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Lei 151/2015 - Assembleia da República

    Lei de Enquadramento Orçamental

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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