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Portaria 177/2024, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Procede à segunda alteração da Portaria n.º 145/2020, de 18 de fevereiro, que autoriza o Turismo de Portugal, I. P., a assumir os encargos decorrentes do contrato de prestação de serviços de conceção, organização e acompanhamento de programas de visita, realizados em território nacional

Texto do documento

Portaria 177/2024

Sumário: Procede à segunda alteração da Portaria 145/2020, de 18 de fevereiro, que autoriza o Turismo de Portugal, I. P., a assumir os encargos decorrentes do contrato de prestação de serviços de conceção, organização e acompanhamento de programas de visita, realizados em território nacional.

O Turismo de Portugal, I. P., foi autorizado a assumir o encargo referente à prestação de serviços de conceção, organização e acompanhamento de programas de visita, realizados em território nacional, mediante a Portaria 145/2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 18 de fevereiro de 2020, alterada pela Portaria 672/2020 publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 12 de novembro de 2020.

A referida autorização permitia ao Turismo de Portugal, I. P., lançar um procedimento, com vista à aquisição dos referidos serviços, para um contrato com a duração de 36 meses, que abrange vários anos económicos, com o terminus previsto no ano económico de 2023, até ao montante 720 000,00 (euro) (setecentos e vinte mil euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

Considerando que:

a) A data de adjudicação dos serviços referidos, na sequência do procedimento lançado, obriga a rever a calendarização dos encargos;

b) A nova calendarização obriga à reprogramação dos encargos, sendo necessário prever execução de despesa num novo ano económico;

c) A reprogramação dos encargos plurianuais em apreço contempla a manutenção quer do prazo de execução, de 36 meses, quer o valor dos encargos inicialmente previsto, sem afetar o montante máximo global da despesa autorizada.

Considerando que, nos termos do n.º 8 do artigo 45.º do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, a assunção de encargos plurianuais fica sujeita a um único processo de autorização, apenas necessitando de nova autorização no caso de reprogramação não abrangida na autorização anterior;

E considerando que, a reprogramação de encargos plurianuais, previamente autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o valor total da despesa autorizada e o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e que o alargamento temporal da despesa não ultrapasse um ano económico, de acordo com o previsto no n.º 9 do artigo 45.º do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro (execução orçamental), carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial.

Considerando, ainda, que nos termos do n.º 10 do referido artigo, a reprogramação destes encargos deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, devendo a autorização ser conferida através de portaria.

Considerando, também, que se revela necessário dar continuidade aos serviços de conceção, organização e acompanhamento de programas de visita, realizados em território nacional, importa, pois, assegurar as condições da referida contratação, de forma a ajustá-la ao período real de execução do contrato, prevendo-se a reprogramação dos encargos, até 2024, previstos na Portaria 145/2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 18 de fevereiro de 2020, alterada pela Portaria 672/2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 12 de novembro de 2020.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e nos n.os 9 e 10 do artigo 45.º do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, no exercício das competências delegadas através do Despacho 14724-B/2022, de 21 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, 2.º suplemento, de 27 de dezembro de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria 145/2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 18 de fevereiro de 2020, procedendo à reprogramação da despesa plurianual autorizada pela mesma.

Artigo 2.º

O n.º 1 da Portaria 145/2020, de 18 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«1 - Fica o Turismo de Portugal, I. P., autorizado a assumir os encargos decorrentes do contrato para os serviços de conceção, organização e acompanhamento de programas de visita realizados em território nacional, até ao montante de 720 000,00 (euro) (setecentos e vinte mil euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, quando aplicável, e aqui prevista a 23 %, totalizando 885 600,00 (euro) (oitocentos e oitenta e cinco mil e seiscentos euros), o qual envolve despesa em anos económicos diferentes, de acordo com a seguinte repartição:

a) No ano de 2021: 58 529,00 (euro) (cinquenta e oito mil, quinhentos e vinte nove euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;

b) No ano de 2022: 239 999,00 (euro) (duzentos e trinta e nove mil, novecentos e noventa e nove euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;

c) No ano de 2023: 240 000,00 (euro) (duzentos e quarenta mil euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;

d) No ano de 2024: 181 472,00 (euro) (cento e oitenta e um mil, quatrocentos e setenta e dois euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.»

Artigo 3.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

10 de janeiro de 2024. - O Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Nuno Jorge Cardona Fazenda de Almeida.

317309955

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5640209.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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