Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 672/2020, de 12 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Turismo de Portugal, I. P., a assumir os encargos decorrentes do contrato para os serviços de conceção, organização e acompanhamento de programas de visita realizados em território nacional

Texto do documento

Portaria 672/2020

Sumário: Autoriza o Turismo de Portugal, I. P., a assumir os encargos decorrentes do contrato para os serviços de conceção, organização e acompanhamento de programas de visita realizados em território nacional.

O Turismo de Portugal, I. P. foi autorizado a assumir o encargo referente à aquisição de serviços de conceção, organização e acompanhamento de programas de visita realizados em território nacional, mediante a Portaria 145/2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 18 de fevereiro de 2020.

A referida autorização permite ao Turismo de Portugal, I. P. lançar um procedimento, com vista à aquisição dos serviços de Conceção, Organização e Acompanhamento de Programas de Visita realizados em território nacional, com a duração de 36 meses, que abrange vários anos económicos, com o término previsto no ano económico de 2022, até ao montante (euro) 720 000 (setecentos e vinte mil euros), a que acresce o IVA quando aplicável.

Considerando que:

a) A portaria de extensão de encargos foi emitida já no ano económico de 2020;

b) A situação de pandemia COVID-19 e as sucessivas restrições impostas pelo estado de emergência, decretado inicialmente no dia 18 de março, que implicaram, entre outras, a medida de confinamento dos cidadãos e a paragem de várias atividades económicas;

c) O contrato não teve o seu início em 2019, conforme inicialmente previsto, e que, apesar da portaria publicada prever a redistribuição dos encargos previstos para aquele ano, pelos anos económicos seguintes, verifica-se que, dado o atual contexto, o contrato a celebrar irá ultrapassar o ano económico de 2022;

d) O correspondente procedimento só agora será lançado e que, dada a duração prevista do contrato, o mesmo terá de ter necessariamente execução no ano económico de 2023;

c) O início da execução em data diferente da prevista obriga à reprogramação dos encargos, de acordo com os anos económicos abrangidos;

d) A reprogramação dos encargos plurianuais em apreço contempla a manutenção quer do prazo de execução de 36 meses quer do valor dos encargos inicialmente previstos, sem afetar o montante máximo global da despesa autorizada.

Considerando que, nos termos do n.º 8 do artigo 46.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, a assunção de encargos plurianuais fica sujeita a um único processo de autorização, apenas necessitando de nova autorização no caso de reprogramação não abrangida na autorização anterior;

E considerando que, nos termos do n.º 9 daquele artigo, a reprogramação de encargos plurianuais previamente autorizados ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, o adiamento interanual da despesa prevista, desde que dentro do período temporal já autorizado e mantido o valor total da despesa autorizada.

Considerando, ainda, que nos termos do n.º 10 do referido artigo, a reprogramação destes encargos deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, devendo a autorização ser conferida através de portaria.

Importa, pois, assegurar as condições necessárias à concretização da referida contratação, de forma a ajustá-la ao período real de execução do contrato, prevendo-se a sua extensão para 2023, bem como a reprogramação dos encargos previstos na Portaria 145/2020, de 18 de fevereiro.

Assim, em conformidade com o disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 46.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, mantida em vigor nos termos do artigo 210.º do citado diploma, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Turismo, no exercício das competências delegadas através do Despacho 12483/2019, de 31 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 145/2020, de 18 de fevereiro, procedendo à reprogramação da despesa plurianual autorizada pela mesma.

Artigo 2.º

O n.º 1 da Portaria 145/2020, de 18 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«1 - Fica o Turismo de Portugal, I. P., autorizado a assumir os encargos decorrentes do contrato para os serviços de conceção, organização e acompanhamento de programas de visita realizados em território nacional, até ao montante de (euro) 720 000 (setecentos e vinte mil euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, quando aplicável, e aqui prevista a 23 %, totalizando (euro) 885 600,00 (oitocentos e oitenta e cinco mil e seiscentos euros), o qual envolve despesa em anos económicos diferentes, de acordo com a seguinte repartição:

Ano de 2020: (euro) 40 000 (quarenta mil euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, quando aplicável;

Ano de 2021: (euro) 240 000 (duzentos e quarenta mil euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, quando aplicável;

Ano de 2022: (euro) 240 000 (duzentos e quarenta mil euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, quando aplicável;

Ano de 2023: (euro) 200 000 (duzentos mil euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, quando aplicável.»

Artigo 3.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de outubro de 2020. - A Secretária de Estado do Turismo, Rita Baptista Marques.

313710402

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4313135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda