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Despacho (extrato) 944/2024, de 25 de Janeiro

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Sumário

Redenominação da Divisão de Publicidade passando a designar-se Divisão de Fiscalização

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 944/2024

Sumário: Redenominação da Divisão de Publicidade passando a designar-se Divisão de Fiscalização.

O Decreto Regulamentar 38/2012, de 10 de abril definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direção-Geral do Consumidor. Por força da reestruturação da DGC operada por este diploma, a Portaria 5/2013, de 9 de janeiro, definiu a estrutura nuclear e as competências das unidades orgânicas nucleares da Direção-Geral do Consumidor, fixando o número máximo de unidades orgânicas flexíveis em um. Neste contexto, o Despacho 1605/2013, de 28 de janeiro criou a Divisão de Publicidade. Considerando, contudo, as competências atribuídas à DGC nos termos do disposto no Decreto-Lei 109-G/2021, de 29 de janeiro, no que respeita à fiscalização do cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei 446/85, de 25 de outubro, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, importa, pois, rever a denominação da Divisão de Publicidade e respetivas competências, adaptando-a tendo em conta o reforço de competências da Direção-Geral do Consumidor em matéria de fiscalização.

Assim:

Nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei 128/2015, de 03 de setembro e do n.º 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, determino:

Artigo 1.º

O presente despacho procede à redenominação da Divisão de Publicidade passando a designar-se Divisão de Fiscalização.

Artigo 2.º

1 - À Divisão de Fiscalização competem as seguintes atribuições:

a) Analisar e acompanhar a publicidade, comercial ou institucional, bem como os processos e técnicas de promoção de vendas;

b) Analisar e responder a pedidos de informação sobre matérias subordinadas às competências de fiscalização da Direção-Geral do Consumidor;

c) Averiguar as participações externas, denúncias e reclamações que lhe são submetidas em matéria de publicidade, bem como as reclamações dos consumidores exaradas no livro de reclamações físico e eletrónico, e instaurar os correspondentes processos de contraordenação;

d) Realizar ações de fiscalização em matéria de publicidade e instaurar os correspondentes processos de contraordenação, desenvolvendo os procedimentos necessários à decisão superior;

e) Realizar ações de fiscalização no âmbito do disposto no Decreto-Lei 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual, procedendo à instauração dos correspondentes processos de contraordenação e desenvolvendo os procedimentos necessários à decisão superior;

f) Apresentar para decisão superior as propostas de recomendações dirigidas aos operadores económicos e às associações de empresas em matéria de publicidade;

g) Apresentar para decisão superior as propostas de avisos públicos em matéria de publicidade, nomeadamente através dos órgãos de comunicação social, quando estejam em causa os direitos e interesses dos consumidores;

h) Acompanhar as atividades de fiscalização em matéria de publicidade da Rede Europeia de Controlo da Aplicação da Legislação (rede europeia CPC), desenvolvidas no âmbito do Regulamento (UE) 2017/2394 de 12 de dezembro e de acordo com as competências previstas nos artigos 14.º e 20.º do Decreto-Lei 71/2021, de 11 de agosto que assegura a execução na ordem jurídica interna do referido regulamento europeu;

i) Realizar ações de monitorização e fiscalização (ações SWEEP) no âmbito da rede europeia CPC, em matéria de publicidade;

j) Acompanhar as atividades de fiscalização em matéria de publicidade no âmbito da rede de cooperação internacional ICPEN (International Consumer Protection and Enforcement Network);

k) Elaborar estudos, inquéritos, linhas de orientação e melhores práticas sobre matérias relativas a publicidade, podendo solicitar colaboração a entidades públicas ou privadas.

2 - São criados, na Divisão de Fiscalização, os seguintes núcleos:

a) Núcleo da Fiscalização, a quem compete desencadear ações de fiscalização, instauração dos processos de contraordenação e atividades inspetivas no âmbito de redes internacionais referidas no artigo 1.º

b) Núcleo de Queixas e Reclamações, a quem compete proceder ao tratamento de participações externas, denúncias e reclamações.

Artigo 3.º

É revogado o Despacho 1605/2013, de 28 de janeiro, publicado no Diário da República n.º 19/2013, 2.ª série, de 28 de janeiro.

O presente despacho produz efeito a partir de 17 de janeiro de 2024.

18 de janeiro de 2024. - O Diretor-Geral do Consumidor, Pedro Portugal Gaspar.

317268386

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5624242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-25 - Decreto-Lei 446/85 - Ministério da Justiça

    Aprova o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-04-10 - Decreto Regulamentar 38/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica da Direção-Geral do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2021-08-11 - Decreto-Lei 71/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a execução do Regulamento (UE) 2017/2394, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores

  • Tem documento Em vigor 2021-12-10 - Decreto-Lei 109-G/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2019/2161, relativa à defesa dos consumidores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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