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Despacho 1605/2013, de 28 de Janeiro

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Sumário

Cria, na dependência direta da diretora-geral da Direção-Geral do Consumidor, a Divisão de Publicidade.

Texto do documento

Despacho 1605/2013

Considerando a publicação do Decreto Regulamentar 38/2012, de 10 de abril que definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direção-Geral do Consumidor;

Considerando ainda a publicação da Portaria 5/2013, de 9 de janeiro, que definiu a estrutura nuclear e as competências das unidades orgânicas nucleares da Direção-Geral do Consumidor e fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis em um;

Assim, nos termos do previsto no artigo 21.º, n.º 5 da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 116/2011, de 5 de dezembro, e no artigo 7.º, n.º 1, alínea f) da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, é criada, na dependência direta da Diretora-Geral da Direção-Geral do Consumidor, a Divisão de Publicidade, à qual compete:

a) Analisar e acompanhar a publicidade, comercial ou institucional, bem como os processos e técnicas de promoção de vendas;

b) Averiguar as reclamações que lhe são submetidas em matéria de publicidade bem como as reclamações dos consumidores exaradas no livro de reclamações;

c) Fiscalizar a publicidade e instruir os correspondentes processos de contraordenação, desenvolvendo os procedimentos necessários à decisão superior;

d) Apresentar para decisão superior as propostas de recomendações dirigidas aos operadores económicos e às associações de empresas em matéria de publicidade;

e) Apresentar para decisão superior as propostas de avisos públicos em matéria de publicidade, nomeadamente através dos órgãos de comunicação social, quando estejam em causa os direitos e interesses dos consumidores;

f) Preparar e acompanhar os trabalhos do Conselho Nacional do Consumo relativos à comissão de publicidade.

O presente despacho produz efeito a partir de 10 de janeiro de 2013.

11 de janeiro de 2013. - A Diretora-Geral, Teresa Moreira.

206697116

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/01/28/plain-306519.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306519.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 116/2011 - Ministério das Finanças

    Modifica as regras de fixação dos limites máximos de unidades orgânicas flexíveis de serviços da Administração Pública e da dotação máxima de chefes de equipa de estruturas matriciais, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-04-10 - Decreto Regulamentar 38/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica da Direção-Geral do Consumidor.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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