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Regulamento 59/2024, de 19 de Janeiro

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Sumário

Regras gerais para a implementação do Programa de Apoio à Redução Tarifária na Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo

Texto do documento

Regulamento 59/2024

Sumário: Regras gerais para a implementação do Programa de Apoio à Redução Tarifária na Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo.

Regulamento intermunicipal que estabelece as regras gerais para a implementação do Programa de Apoio à Redução Tarifária na Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo

Enquadramento

1 - O Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho (RJSPTP), na sua redação atual, determina que a Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo (CIMAA) é a autoridade de transportes competente quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros intermunicipais que se desenvolvam integral ou maioritariamente na respetiva área geográfica e que os municípios são as autoridades de transportes competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal.

2 - Os municípios do Alto Alentejo delegaram as suas competências de autoridade de transportes para a contratualização e gestão dos serviços de transporte público rodoviário de passageiros na CIMAA, através de contratos interadministrativos celebrados com esta CIM e publicados no sítio da Internet do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT), sendo exceção o Município de Portalegre que é Autoridade de Transportes competente para a contratualização e gestão dos serviços de transporte público municipal.

3 - A Lei do Orçamento de Estado de 2019 (Lei 71/2018, de 31 de dezembro), criou o Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos Transportes Públicos (cf. 234.º), prevendo um montante de financiamento às Autoridades de Transportes do país para 2019, onde se incluem as Áreas Metropolitanas e Comunidades Intermunicipais.

4 - A publicação do Despacho 1234-A/2019, em 4 de fevereiro de 2019, veio regular o programa PART, de financiamento das autoridades de transporte para o desenvolvimento de ações que promovam a redução tarifária nos sistemas de transporte público coletivo, bem como medidas de reforço da oferta e expansão da rede de transporte público coletivo de passageiros, não podendo ser utilizadas para compensar descontos existentes à data, atribuídos pelas autoridades de transporte ou operadores.

5 - Com a publicação do Decreto-Lei 1-A/2020, de 3 de janeiro, foi dada continuidade ao PART para além do ano 2020, estabelecendo-se o regime legal e as regras para os anos subsequentes para a aplicação de políticas de redução tarifária e financiamento do programa (cf. artigo 3.º, e seguintes) ainda que a repartição das dotações anuais continue a ser realizada anualmente pelo Orçamento do Estado.

6 - Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 1-A/2020, a definição dos descontos tarifários atribuídos ao abrigo do financiamento do PART, é da competência das autoridades de transportes de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal.

7 - A CIMAA pretende apoiar a mobilidade da população no território do Alto Alentejo através da comparticipação das despesas de transportes públicos nas deslocações de mobilidade diária, promovendo a universalidade de acesso aos serviços de transporte e, desta forma promover a coesão económica e inclusão social da população. Pretende-se deste modo incentivar uma maior utilização do transporte público, contribuindo não só para a redução da despesa com a utilização do transporte individual, como também estimular a mudança de comportamentos para padrões de mobilidade mais sustentáveis, potenciando a redução das emissões poluentes do setor dos transportes, nomeadamente de Gases com Efeito de Estufa e contribuindo para o alcance das metas ambientais da região e do país.

8 - Com o presente regulamento pretende a CIMAA estabelecer as regras de apoio à população nos serviços de transportes públicos, materializadas através da redução do preço de venda ao pública dos títulos de transportes tipo passe, de uma forma mais permanente e duradoura, garantindo desta forma a continuidade da aplicação dos descontos tarifários atribuídos ao abrigo do programa PART.

9 - Como disposto no artigo 5.º do referido Decreto-Lei 1-A/2020, compete à CIMAA a repartição das dotações do PART pelas autoridades de transportes existentes no seu espaço territorial, ou seja com o Município de Portalegre, tendo em consideração a oferta de lugares.km produzidos pelos serviços de transportes por estas geridos, devendo tal repartição ser ajustada em conformidade com o modelo de integração tarifária, conforme dispõe o Decreto-Lei 1-A/2020, de 3 de janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2020.

10 - A implementação dos subsídios aos passageiros nos termos do definido no presente regulamento deve obedecer ao enquadramento legislativo e regulamentar vigente, de origem europeia e nacional, que regula e enquadra a atividade pública no âmbito do serviço público de transporte de passageiros. Esta preocupação revela-se em particular no modelo de subsidiação dos passageiros estabelecido ao abrigo do presente regulamento, através da redução do preço de venda ao público dos títulos de transporte abrangidos pelos descontos PART e pagamento pela CIMAA da diferença ao operador Transportes do Alto Alentejo que será o responsável pela venda dos referidos títulos de transporte aos passageiros, e parceiro para a operacionalização da medida de atribuição dos subsídios.

11 - A complexidade de operacionalização e os elevados custos envolvidos na atribuição dos subsídios diretamente aos passageiros justifica que CIMAA recorra ao operador de transportes públicos para a operacionalização da medida. Face ao exposto conclui-se que o mecanismo de atribuição do subsídio à população proposto no presente regulamento não se constitui num mecanismo de subsidiação dos operadores de transporte público, não violando o disposto no artigo 24.º do RJSPTP, no Regulamento (CE) n.º 1370/2007 e no Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto.

12 - A Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, aprovada pela Lei 10/90, de 17 de março, na sua redação atual, estabelece que podem ser impostas às empresas que exploram atividades de transportes de serviço público obrigações específicas relativas à qualidade, quantidade e preço das respetivas prestações, alheias à prossecução dos seus interesses comerciais, e determina que os entes públicos competentes para o ordenamento dos transportes qualificados de serviço público devem compensar os encargos suportados pelas empresas em decorrência das obrigações específicas que a esse título lhes imponham.

13 - Nos termos dos artigos 4.º, n.º 2 alínea c), e 23.º do RJSPTP, as autoridades de transportes são competentes para impor obrigações de serviço público aos Operadores, as quais devem ser formuladas de forma expressa e detalhada, por referência a elementos específicos, objetivos e quantificáveis. Estabelece ainda este mesmo artigo 23.º do RJSPTP que as obrigações de serviço público podem ser estabelecidas através de ato do órgão executivo da autoridade de transportes competente.

14 - O artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, estabelece que as obrigações de serviço público destinadas a estabelecer tarifas máximas para o conjunto dos passageiros ou para determinadas categorias de passageiros podem ser objeto de regras gerais, como leis, decretos ou medidas regulamentares. As regras gerais em causa devem definir claramente as obrigações de serviço público a cumprir e as zonas geográficas abrangidas, bem como definir, antecipadamente e de modo objetivo e transparente, os parâmetros com base nos quais deve ser calculada a compensação, estabelecer as modalidades de repartição dos custos ligados à prestação de serviços e estabelecer as modalidades de repartição das receitas ligadas à venda de títulos de transporte, podendo estas ser conservadas pelos Operadores, transferidas para as autoridades competentes ou partilhadas entre ambos.

15 - Nos termos dos artigos 4.º, n.º 2, alínea f), e 40.º do RJSPTP, as autoridades de transportes são competentes para determinar e aprovar os regimes tarifários a vigorar no âmbito do serviço público de transporte de passageiros.

16 - Nos termos do artigo 3.º da Portaria 298/2018, de 13 de novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 19 de novembro de 2018, compete às autoridades de transportes o planeamento, definição e aprovação, por instrumento legal, regulamentar, administrativo e contratual, dos títulos e tarifas de transportes e das regras específicas relativas ao sistema tarifário, incluindo as referentes à atualização, critérios de distribuição de receitas e de bilhética a vigorar nos serviços de transporte público de passageiros sob sua jurisdição, bem como o pagamento de compensações de âmbito tarifário, quando a elas haja lugar.

17 - O quadro jurídico vigente estabelece, ainda, que as autoridades de transportes devem compensar os Operadores pelo cumprimento de obrigações de serviço público, de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.º 1370/2007 e no Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, alterado pela Lei 64/2013, de 27 de agosto (cf. artigo 24.º do RJSPTP).

18 - A compensação a atribuir aos Operadores não pode exceder o montante necessário para a cobertura do efeito financeiro líquido, positivo ou negativo, sobre os custos e as receitas decorrentes do cumprimento das obrigações tarifárias estabelecidas mediante regras gerais (cf. artigos 3.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 e 24.º do RJSPTP). Essas incidências são calculadas comparando a totalidade de custos e receitas do operador de serviço público num cenário de existência de obrigação de serviço público, com os decorrentes de um cenário sem existência de obrigação de serviço público. Esta metodologia pressupõe um mecanismo de regularização de pagamentos efetuados por defeito ou por excesso de acordo com o disposto no Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto.

19 - A Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2022, de 6 de setembro, e do artigo 169.º, n.º 2, da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2023), o Governo determina uma medida excecional e transitória de apoio às famílias para mitigação dos efeitos do crescimento da inflação, de não aumento do preço de venda ao público dos passes de transporte público, a vigorar até final de 2023. Adicionalmente, o Governo determinou que fosse alocada, para este ano, um reforço de verba do Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos (PART), através da consignação de receitas do Fundo Ambiental, nos termos do previsto no Decreto-Lei 1-A/2020, de 3 de janeiro.

20 - Em consonância com a referida Resolução, a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, do n.º 1 do artigo 7.º e do artigo 14.º, todos da Portaria 298/2018, de 19 de novembro e dos artigos 8.º e 9.º do Regulamento AMT n.º 430/2019, de 16 de maio, alterado pelo Regulamento AMT n.º 273/2021, de 23 de março, aprovou em 28 de outubro de 2022 a Taxa de Atualização Tarifária (TAT) regular para 2023 de 6,11 %. Nesta mesma deliberação a AMT determinou que o aumento tarifário apenas se aplica aos títulos e tarifas de transporte ocasionais, articulando assim com a determinação do Governo de não aumento do Preço de Venda ao Público dos Passes. Mais indicou a AMT que essa (não) atualização tarifária não prejudica a compensação a atribuir às autoridades de transportes competentes.

21 - Importa, pois enquadrar no presente regulamento a compensação a atribuir aos operadores de transporte público pelo não aumento do preço dos passes, decorrentes de uma determinação temporária imposta pelo Governo, a vigorar no ano 2023 e dependente diretamente de financiamento do Estado, através da consignação de verbas do Fundo Ambiental nos termos do Decreto-Lei 1-A/2020. O carácter provisório da medida, justifica que a CIMAA se reserve o direito de suspender a sua aplicabilidade, caso se verifique o financiamento do estado a atribuir a esta Autoridade de Transportes não seja suficiente para cobrir os custos da sua subsidiação.

22 - A ponderação dos custos e benefícios das medidas previstas no presente regulamento, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, tem fundamento no preâmbulo do Decreto-Lei 1-A/2020, de 3 de janeiro, que o PART desempenha um papel relevante para o combate às alterações climáticas e para o alcance do "compromisso de reduzir as emissões de GEE em 55 % até 2030, em relação com as emissões de 2005". Reconhece ainda o contributo significativo do setor dos transportes em Portugal para a produção de GEE (24 % do total de emissões) e a meta de contributo até 2030, para redução de 40 % das emissões, o que implica necessariamente a alteração dos padrões de mobilidade e o aumento da quota de utilização dos transportes públicos. Reconhece ainda que "que os preços praticados pelo sistema de transportes coletivos de passageiros são, com frequência, muito elevados e, por isso, potenciadores de exclusão social [...]". Refere ainda que, nos termos do artigo 234.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, previu-se a criação do PART, "que tem por objetivo combater as externalidades negativas associadas à mobilidade, nomeadamente a exclusão social, a emissão de gases de efeito de estufa, a poluição atmosférica, o congestionamento, o ruído e o consumo de energia."

23 - Igualmente de considerar o contexto socioeconómico atual, evidente pelo crescimento da inflação média anual que num espaço de dois anos passou de 0 % (2020), para 7,8 % (2022).

24 - Face ao exposto, e no que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, considera-se que os benefícios decorrentes da execução do presente regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, estando em causa, designadamente, a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida, assim se cumprindo as atribuições que estão cometidas à CIMAA.

Assim, nos termos e para efeitos do n.º 3 do artigo 234.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 do artigo 40.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho, do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, o Conselho Intermunicipal da CIMAA, ao abrigo da sua competência prevista na alínea q) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sobre proposta do Secretariado Executivo Intermunicipal, aprovou o projeto de regulamento, que foi submetido por 30 dias a consulta pública mediante publicação do Regulamento 1107/23 na 2.ª série do Diário da República, n.º 202 de 18 de outubro de 2023 e publicado no sítio institucional da CIMAA, em www.cimaa.pt, não tendo ocorrido qualquer participação.

Ainda, foi o mesmo sujeito a parecer da AMT, tendo o mesmo obtido parecer 66/AMT/2024, de 23 de agosto, favorável condicionado ao cumprimento das determinações e recomendações efetuadas no seu capítulo IV.

Foram igualmente notificados os interessados para o exercício do seu direito de audiência prévia, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

O responsável pela direção do procedimento foi o Primeiro Secretário da CIMAA e o Serviço de Apoio Jurídico.

Nestes termos, o Conselho Intermunicipal da CIMAA deliberou por unanimidade, a 14 de dezembro de 2023 aprovar o presente regulamento.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento define e regula os apoios, doravante designados «Apoios à redução tarifária na CIMAA ao abrigo do programa PART», a atribuir aos passageiros dos serviços de transporte público rodoviário bem como as regras relativas à sua atribuição e pagamento.

2 - O presente Regulamento constitui a implementação na Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo (CIMAA) do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART), aprovado através do Decreto-Lei 1-A/2020, de 3 de janeiro, a aplicar a partir de 01 de janeiro de 2023.

Artigo 2.º

Habilitação legal

Para os efeitos do disposto no artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente regulamento é emitido ao abrigo e para os efeitos do disposto:

No artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2007;

No artigo 2.º, n.º 2, alíneas e) e f), e n.º 4, e do artigo 25.º, n.º 1, da Lei 10/90, de 17 de março;

Nos artigos 4.º, n.º 2, alíneas c), e) e f), 8.º, n.º 1, 10.º, n.º 2, 23.º, n.os 1 e 2, 38.º a 41.º, inclusive, todos do RJSPTP, aprovado em Anexo à Lei 52/2015, de 9 de junho;

No artigo 3.º da Portaria 298/2018, de 19 de novembro;

No artigo 11.º do Regulamento 430/2019, de 16 de maio, na redação dada pelo Regulamento 273/2021, de 23 de março;

No artigo 6.º do Decreto-Lei 1-A/2020, de 3 de janeiro;

e bem assim:

Quanto ao exercício das competências próprias relativas ao transporte público de âmbito intermunicipal, no artigo 7.º do RJSPTP;

Quanto ao exercício das competências relativas ao transporte de âmbito municipal, estas foram delegadas através de contratos interadministrativos, nos termos dos artigos 6.º e 10.º do RJSPTP por todos os Municípios do Alto Alentejo (Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor e Sousel), exceto o Município de Portalegre que efetua os serviços de transporte de âmbito municipal com recurso a Operador Interno;

Nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa;

Nos artigos 81.º, n.º 2, alínea f), e n.º 3, e 90.º, n.º 1, alínea q), do Estatuto das entidades intermunicipais, aprovado no Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;

Nos artigos 97.º a 101.º e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 3.º

Entidade competente

1 - A CIMAA é a entidade competente para a implementação, gestão, supervisão e fiscalização das reduções tarifárias previstas no presente Regulamento, incumbindo-lhe, nesse âmbito, definir e calcular os montantes dos descontos a realizar, bem como implementar os procedimentos de liquidação e pagamentos dos mesmos.

2 - Os atos da competência da CIMAA previstos no presente Regulamento são praticados pelo respetivo órgão executivo.

Artigo 4.º

Elegibilidade e âmbito

1 - São elegíveis para usufrutos dos «Apoios à redução tarifária na CIMAA ao abrigo do programa PART» os passageiros que adquiram títulos de transporte tipo passe mensal para os serviços de transporte público rodoviário de passageiros da competência da Autoridade de Transportes CIMAA, nos termos do disposto no número seguinte e artigo 5.º

2 - Exclui-se do âmbito do presente regulamento: (i) os passes sobre os quais incidam descontos tarifários determinados pelo Estado (designadamente os passes 4_18@escola.tp, os passes sub23@escola.tp) ou outros em vigor; (ii) estudantes que frequentem o ensino de escolaridade obrigatória, exceto nos casos em que os estudantes, apesar de frequentarem o ensino obrigatório, optaram por fazê-lo num município diferente do qual residam, ainda que possuam oferta educativa semelhante no município de residência, e que, por esse motivo, não tenham acesso ao desconto do passe de estudante oferecido pelo seu município; (iii) os serviços de transporte público de passageiros cuja Autoridade de Transportes sejam os Municípios; (iv) todos os títulos de transporte que não se encontrem identificados no Quadro 1 do Artigo 5.º; (v) Passes para escalões quilométricos de distâncias superiores a 150 km.

Artigo 5.º

Apoios à redução tarifária na CIMAA ao abrigo do programa PART

1 - Para os utilizadores dos serviços de transporte público rodoviário de passageiros, os apoios à redução tarifária ao abrigo do programa PART consubstanciam-se numa comparticipação sobre o preço de venda ao público (PVP) dos títulos de transporte tipo Passe Mensal, cuja Autoridade de Transportes seja a CIMAA, incidindo sobre as seguintes reduções tarifárias:

a) Passe de Mensal tem um custo de 30 euros, do escalão 5 (inclusive) até ao escalão 28. Este desconto tarifário designa-se "Passe Social CIM".

b) Passe Mensal até ao escalão 03/04 (inclusive) tem um desconto de 50 %, possuindo o custo máximo de 30 euros. Este desconto tarifário designa-se "Passe Social CIM".

c) Passe Mensal gratuita para pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %. Este desconto tarifário designa-se "Passe Social CIM para pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %".

d) Passe Mensal acima de 32 km gratuita para a tipologia "Antigos Combatentes". Este desconto tarifário designa-se "Passe Antigos Combatentes CIM".

2 - Os termos e condições de acesso e utilização dos títulos, tarifas e suportes mencionados no ponto anterior encontram-se definidos no Anexo III ao presente Regulamento.

3 - Para o ano 2023, os descontos a aplicar aos serviços de transporte público coletivo rodoviário de passageiros, por título de transporte são os que se apresentam, no quadro 1.

QUADRO 1

Apoios PART por título de transporte para o ano 2023

Escalão (km)CódigoPasse Mensal
(PVP em euros)
Passe Mensal
(PVP em euros com desconto)
1 - 4128,0514,00
5 - 8240,3520,15
9 - 1203/0451,0525,50
13 - 16563,3530,00
17 - 20673,4530,00
21 - 24784,1030,00
25 - 28894,6030,00
29 - 329102,4530,00
33 - 3610111,4030,00
37 - 4011116,0530,00
41 - 4412120,8530,00
45 - 4813/14125,6530,00
49 - 5215129,9530,00
53 - 5616138,8030,00
57 - 6017144,4530,00
61 - 8018/26149,8030,00
81 - 10027151,3030,00
101 - 15028153,2030,00


4 - Para os anos subsequentes, as reduções tarifárias a usufruir pelos utilizadores poderão ser atualizadas por deliberação do Conselho Intermunicipal da CIMAA.

5 - Os preços de venda ao público que resultarem da aplicação dos descontos previstos no ponto 3, para os anos 2023 e subsequentes são arredondados ao múltiplo de cinco cêntimos mais próximo.

6 - Os Apoios à redução tarifária na CIMAA resultantes da aplicação dos números anteriores, incidem sobre o preço de venda ao público em vigor (com IVA) à data de aplicação dos mesmos.

7 - Os restantes títulos do Operador não referidos no n.º 1 da presente cláusula não se aplicam aos descontos tarifários do presente Regulamento.

8 - As receitas da venda dos títulos de transporte abrangidos pelo presente Regulamento são titularidade do operador TAA - Transportes do Alto Alentejo.

Artigo 6.º

Bonificações e descontos tarifários determinados pelo Estado ou pelos municípios

Sobre os títulos previstos no presente Regulamento podem incidir bonificações e descontos tarifários adicionais, determinadas pelo Estado ou pela Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo, nos termos legais, sendo as respetivas compensações financeiras calculadas e pagas nos termos previstos no ato que os determinar.

Artigo 7.º

Medida excecional de apoio às famílias de não aumento do tarifário dos passes em 2023

1 - Enquadrada na medida excecional de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação e enquadrada na Resolução do Conselho de Ministro n.º 74-A/2022, de 6 de setembro, e no artigo 169.º, n.º 2, da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2023), a CIMAA subsidia os passageiros dos serviços de transporte público rodoviário (TAA) na aquisição de títulos de transporte público coletivo de passageiros, nos termos do disposto nos números seguintes.

2 - A subsidiação conferida pela Autoridade de Transportes CIMAA aplica-se apenas aos títulos de transporte adquiridos para os serviços de transportes públicos da sua competência.

3 - O apoio aplica-se exclusivamente aos títulos de transporte indicados no Quadro 2 e que sejam suscetíveis de ser utilizados durante o ano civil de 2023.

QUADRO 2

Apoio por não aumento do preço de venda ao público (PVP) dos títulos de Passes Mensais em 2023

Títulos de transporteApoio concedido
Passes Mensais (Passe Social CIM, Passe Social CIM para pessoas com grau de Incapacidade igual ou superior a 60 % e Passe Antigos Combatentes CIM; Passes 4_18@escola.tp, Passes sub23@escola.tp e Passes dos Antigos Combatentes até ao escalão dos 32 km.Diferença entre o PVP atualizado para 2023 de acordo com a TAT aprovada pela CIMAA e o PVP em 2022.


4 - A CIMAA comparticipa a aquisição dos títulos de transporte no valor da diferença entre o preço de venda ao público (PVP) praticado em 2022 e o PVP que seria devido ao operador de acordo com a atualização tarifária determinada por esta Autoridade de Transportes para o ano 2023, cifrada em 6,11 %, no âmbito da atualização tarifária regular para o transporte público coletivo de passageiros para o ano de 2023.

5 - A atribuição do apoio previsto no presente artigo vigorará até 31 de dezembro de 2023, podendo ser prorrogada caso a medida de caráter excecional venha a ser mantida para além da data prevista na RCM em vigor pelo período que vier a ser estipulado, podendo esta prorrogação alterar as medidas de compensação previstas nos pontos 1 a 4.

6 - A medida pode ainda ser suspensa a qualquer momento, notificando-se para o efeito os operadores de transporte público através de comunicação prévia e, mediante deliberação do Conselho Intermunicipal da CIMAA, caso o financiamento do estado a atribuir à CIMAA não permita a subsidiação da medida.

7 - Em caso de suspensão do apoio nos termos do número anterior, os operadores devem, a partir da data indicada na notificação, praticar o PVP que lhes seria devido de acordo com a tabela tarifária aprovada pela CIMAA para vigorar em 2023.

8 - A Compensação a atribuir aos operadores de TP no ano 2023 pelo não aumento do preço dos passes estará em vigor apenas enquanto vigorar esta medida de caráter temporário ou caso o financiamento do estado a atribuir à CIMAA não seja suficiente para cobrir os custos de subsidiação.

Artigo 8.º

Obrigações gerais dos Operadores

1 - É obrigação dos Operadores de serviço público rodoviário de passageiros a disponibilização dos títulos de transporte de acordo com os preços expressamente previstos no Regulamento.

2 - Os Operadores encontram-se vinculados à obrigação mencionada no número anterior pelo período determinado nas presentes Regras Gerais e no máximo do contrato que o habilita à exploração dos serviços.

3 - Constituem ainda obrigações gerais dos Operadores, relativas à disponibilização dos títulos previstos no presente Regulamento:

a) O cumprimento, na relação com os passageiros, das condições de utilização dos títulos previstas no respetivo contrato de transporte;

b) A venda ao público dos títulos válidos nos serviços de transporte que prestem;

c) A manutenção em regular funcionamento de sistemas de bilhética que permitam a utilização dos títulos abrangidos;

d) O reporte e transmissão de toda a informação necessária ao cálculo das compensações financeiras, de modo auditável e não manipulável;

e) A divulgação ao público de informação clara, objetiva e transparente sobre os tarifários em vigor;

f) A fiscalização das validações de todos os títulos de transporte.

4 - Para efeitos de implementação, gestão e fiscalização das reduções tarifárias aplicadas ao abrigo do presente Regulamento, os Operadores devem fornecer à CIMAA informação das vendas e informação contabilística que permita a monitorização, fiscalização e cálculo das compensações financeiras.

5 - Os elementos previstos no número anterior, nomeadamente a informação detalhada relativa às vendas por título de transporte, são remetidos mensalmente pelos Operadores à CIMAA por via eletrónica e em formato editável e no qual conste a seguinte informação detalhada:

a) Número do passe;

b) Origem e destino do passe;

c) Tipologia de passe: Passe mensal (assinatura de linha normal); Passe Mensal (assinatura de linha com incapacidade superior a 60 %) e passe mensal (assinatura de linha com antigos combatentes superior ao escalão 32 km);

d) Número de títulos comercializados;

e) Preço de venda do título e desconto aplicado.

6 - A informação a remeter mensalmente deverá permitir calcular diferenciadamente o apoio à redução tarifária na CIMAA ao abrigo do programa PART previsto no Artigo 5.º, do montante relativo ao Apoio da Medida excecional de apoio às famílias de não aumento do tarifário dos passes em 2023.

Artigo 9.º

Compensações por obrigações de serviço público

1 - A obrigação de serviço público de disponibilização dos títulos de transporte previstos no presente Regulamento confere o direito ao pagamento, pela CIMAA, de compensações financeiras aos Operadores abrangidos, nos termos do artigo 24.º do RJSPTP.

2 - As compensações referidas no número anterior correspondem à soma das incidências, positivas ou negativas, da execução da obrigação de serviço público sobre os custos e as receitas dos Operadores.

3 - A fórmula de cálculo das compensações é a indicada no Anexo 2 ao presente Regulamento, cuja metodologia segue o disposto no anexo ao Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007 e do Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, nas suas redações atuais.

4 - Ao valor de compensações apurado nos termos do número anterior acresce o imposto sobre o valor acrescentado, à taxa legal em vigor.

5 - Os montantes das compensações financeiras podem ser corrigidos em consequência de ações de fiscalização, monitorização e auditoria desenvolvidos pela CIMAA ou por outras entidades com competência para a fiscalização do cumprimento de obrigações de serviço público.

Artigo 10.º

Pagamento

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, deverá cada Operador emitir a respetiva fatura até ao dia 10 do mês seguinte a que respeita a realização do serviço, devendo a CIMAA realizar a respetiva liquidação até ao último dia útil desse mês para a conta bancária que o Operador indicar.

2 - Juntamente com a fatura, o Operador remete à CIMAA o cálculo do valor de compensações referentes ao mês anterior, instruído com documento justificativo do valor, da qual consta a informação referida no ponto 5 do Artigo 8.º

3 - Em caso de omissão, incorreção da informação transmitida após notificação da CIMAA ao Operador, este dispõe de 10 (dez) dias de calendário para proceder às correções ou aditamentos necessários ou fundamentar as divergências verificadas.

4 - Para efeitos de pagamento, os Operadores são obrigados a remeter à CIMAA documento a autorizar esta entidade a consultar a situação tributária e a situação contributiva perante a segurança social ou, em alternativa, as respetivas certidões.

5 - Caso a CIMAA solicite algum esclarecimento respeitante à informação prestada ao abrigo do presente artigo do qual resulte qualquer correção aos valores de compensações a pagar, o respetivo acerto realiza-se com a faturação do mês seguinte.

Artigo 11.º

Incumprimento

1 - O não cumprimento das obrigações de serviço público de natureza tarifária e de deveres de informação à CIMAA previstas no presente Regulamento dá lugar à suspensão de quaisquer pagamentos, que se mantém enquanto durar o incumprimento.

2 - Findas as situações de incumprimento de deveres de informação à CIMAA, são retomados os pagamentos das compensações financeiras a cargo desta Autoridade de Transportes.

3 - O incumprimento das obrigações de serviço público estabelecidas no presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima, nos termos dos artigos 23.º, 40.º e 46.º do RJSPTP.

4 - Ao incumprimento do presente Regulamento aplicam-se ainda as regras relativas ao cumprimento de obrigações constantes no contrato de serviço público do Operador em causa, nos termos do RJSPTP.

Artigo 12.º

Aplicação aos serviços explorados ao abrigo de contratos de prestação de serviço público de transporte de passageiros

As regras relativas à titularidade das receitas e ao pagamento de compensações financeiras previstas no presente Regulamento são aplicáveis, com as necessárias adaptações, nos casos dos serviços explorados ao abrigo de contratos de serviço público nos quais se atribua a titularidade das receitas à autoridade de transportes, designadamente quanto ao destinatário do pagamento das compensações financeiras, que é, nesse caso, a autoridade de transportes.

Artigo 13.º

Informação ao público e reclamações

1 - A CIMAA e os Operadores garantem a aplicação uniforme dos títulos abrangidos pelo presente Regulamento.

2 - Incumbe aos Operadores a divulgação dos títulos previstos no presente Regulamento e das respetivas tarifas em vigor e condições de utilização, nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios de Internet, em conformidade com as orientações fornecidas pela CIMAA, sem prejuízo de outros meios de divulgação tidos por adequados e da divulgação de informação consolidada por parte da CIMAA

3 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, os Operadores devem assegurar o tratamento e resposta célere de todas as reclamações recebidas relativamente aos tarifários, devendo dar conhecimento das mesmas à CIMAA.

4 - Os Operadores obrigam-se a divulgar as reduções tarifárias previstas no presente Regulamento como campanha promocional, designada "Descontos PART", mantendo as tabelas tarifárias de base dos respetivos serviços.

Artigo 14.º

Supervisão e fiscalização

1 - No exercício das suas competências de fiscalização, a CIMAA supervisiona e fiscaliza a atividade dos Operadores, podendo, para este efeito, promover as ações de fiscalização e auditorias tidas por convenientes, nos termos legais, regulamentares e/ou contratuais.

2 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete ainda à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, à Inspeção Geral de Finanças e às demais entidades com atribuições e competências de fiscalização sobre as atividades do setor da mobilidade e dos transportes.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o Operador facultará à CIMAA acesso a todos e quaisquer documentos e sistemas de bilhética ou faturação aplicáveis ao serviço público e à venda de títulos abrangidos pelo presente Regulamento e prestará todos os esclarecimentos e colaboração que lhe forem solicitados

Artigo 15.º

Omissões

Todas as lacunas, dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por deliberação do Conselho Intermunicipal da CIMAA.

Artigo 16.º

Vigência

1 - O presente Regulamento produz efeitos desde 01 de janeiro de 2023.

ANEXO 1

(Preço de Venda ao Público dos Títulos com "Desconto PART CIMAA")

1) O preço de venda ao público final, em resultado da aplicação dos Apoios à Redução tarifária na CIMAA, resulta da aplicação da fórmula seguinte:

PVPOriginal x (1 - Desconto PART CIMAA) = PVPFinal

em que:

PVPOriginal corresponde ao preço de venda ao público do título em questão antes da aplicação dos descontos tarifários.

Desconto PART CIMAA corresponde à percentagem a aplicar ao título em questão.

PVPFinal corresponde ao novo preço de venda ao público em resultado da aplicação do Desconto PART CIMAA.

ANEXO 2

(Cálculo dos Pagamentos Mensais por Conta das Comparticipações)

O montante mensal de pagamento aos operadores por aplicação dos subsídios à mobilidade da população no Alto Alentejo é dado pela seguinte fórmula:

A imagem não se encontra disponível.


em que:

"Pagamento Mensal" corresponde ao valor mensal de compensação por obrigações de serviço público;

"PO(índice i)" corresponde ao preço original de cada título "i" abrangido pelas obrigações de serviço público emergentes do presente Regulamento, a 1 de janeiro de 2023, líquido de IVA.

"PR(índice i)" corresponde ao preço reduzido de cada título "i", em resultado da aplicação das obrigações de serviço público resultantes do presente Regulamento;

"Q(índice i)" corresponde à quantidade comercializada de cada título "i" abrangido pelas obrigações de serviço público emergentes do presente Regulamento, durante o mês em causa.

ANEXO 3

Termos e condições de acesso e utilização dos títulos, tarifas e suportes

1 - Passe Social CIM

a) A tarifa do Passe Social CIM está disponível a qualquer utente, desde que este não beneficie de transporte escolar no âmbito do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro.

b) O acesso à tarifa apenas poderá ser cedido a utentes que possuam um cartão de passe da empresa de transporte responsável por aplicar os descontos do presente regulamento;

c) Para ter acesso ao desconto é necessário preencher a requisição disponível nos pontos de venda das empresas de transporte, e solicitar acesso ao benefício, acompanhado do Cartão de Cidadão e de 1 fotografia tipo passe.

d) Este é um título personalizado, pessoal e intransmissível, recarregado mensalmente na bilheteira ou a bordo dos autocarros;

e) O título é válido para o mês e Origem/Destino para o qual foi adquirido, com número de viagens ilimitadas;

f) O título tem de ser validado a bordo do autocarro;

2 - Passe Social CIM para pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %

a) A tarifa do Passe Social CIM para pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % está disponível a qualquer utente, mediante a apresentação de um atestado médico que ateste que o utente possui um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

b) O acesso à tarifa apenas poderá ser cedido a utentes que possuam um cartão de passe da empresa de transporte responsável por aplicar os descontos do presente regulamento;

c) Para ter acesso ao desconto é necessário preencher a requisição disponível nos pontos de venda das empresas de transporte, e solicitar acesso ao benefício, acompanhado do respetivo atestado médico que aufira um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, Cartão de Cidadão e de 1 fotografia tipo passe.

d) Este é um título personalizado, pessoal e intransmissível, recarregado mensalmente na bilheteira ou a bordo dos autocarros;

e) O título é válido para o mês e Origem/Destino para o qual foi adquirido, com número de viagens ilimitadas;

f) O título tem de ser validado a bordo do autocarro;

3 - Passe Antigo Combatente CIM:

a) A tarifa do Passe Antigo Combatente superior a 32 km está disponível a qualquer utente, mediante apresentação cartão de antigo combatente ou cartão de viúva/viúvo de antigo combatente;

b) O acesso à tarifa apenas poderá ser cedido a utentes que possuam um cartão de passe da empresa de transporte responsável por aplicar os descontos do presente regulamento;

c) Para ter acesso ao desconto é necessário preencher a requisição disponível nos pontos de venda das empresas de transporte, e solicitar acesso ao benefício, acompanhado do Cartão de Antigo Combatente ou cartão de viúva/viúvo, Cartão de Cidadão, certidão de domicílio fiscal emitida pela AT e 1 fotografia tipo passe.

d) Este é um título personalizado, pessoal e intransmissível, recarregado mensalmente na bilheteira ou a bordo dos autocarros;

e) O título é válido para o mês e Origem/Destino para o qual foi adquirido (obrigatoriamente num escalão superior ao Escalão 9), e possui um número de viagens ilimitadas;

f) O título tem de ser validado a bordo do autocarro.

14 de dezembro de 2023. - O Presidente do Conselho Intermunicipal da CIMAA, Hugo Luís Pereira Hilário.

317191557

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5618813.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Lei 10/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 167/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-27 - Lei 64/2013 - Assembleia da República

    Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

  • Tem documento Em vigor 2020-01-03 - Decreto-Lei 1-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá continuidade em 2020 ao Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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