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Regulamento 47/2024, de 17 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças

Texto do documento

Regulamento 47/2024

Sumário: Aprova o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças.

Artur Jorge Cordeiro Louceiro, Presidente da Junta de Freguesia de Juncal, torna público que, a Assembleia de Freguesias, na sua sessão ordinária de 12 de dezembro de 2023, aprovou o Regulamento e tabela geral de taxas e licenças, nos termos da proposta da Junta de Freguesia de Juncal a 23 de novembro de 2023, o qual abaixo se transcreve.

Considerando a normal atividade e finalidade dos serviços da Freguesia de Juncal, à luz do respetivo enquadramento jurídico, é elaborado o presente Regulamento.

Nota Justificativa

O Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia encontram-se desajustados da realidade atual e legislativa face à evolução dos interesses desta Autarquia Local e dos seus cidadãos, permitindo uma maior transparência e conhecimento dos direitos e deveres, contribuindo para isso a criação e aperfeiçoamento de procedimentos no estrito cumprimento da Lei. A reestruturação e alterações do presente regulamento e o cumprimento dos demais requisitos legais estão em harmonia e consagradas com nas as versões atualizadas à data do Código do Procedimento Administrativo, do Regime Geral das Taxas e Licenças das Autarquias Locais, Regime Financeiro das Autarquias Locais, o Regime Jurídico das Autarquias Locais e a transferência de competências dos Municípios para os órgãos das Freguesias e da Concretização da transferência de competências dos Municípios para os órgãos das Freguesias. Assim compete à Freguesia de juncal possuir um regulamento devidamente adaptado a esta realidade, por forma a cumprir com as atuais disposições.

Pretende -se através do presente Regulamento, com base no Código do Procedimento Administrativo, na Lei que aprovou as normas da modernização administrativa, no regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais, no regime financeiro das autarquias locais, na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, assente na simplificação, uma melhoria do funcionamento interno dos Serviços, nomeadamente o serviço público prestado, com salvaguarda dos princípios da legalidade, da prossecução, do interesse público, da igualdade, da imparcialidade, da capacidade contributiva e da justiça social. O disposto neste regulamento estabelece, nos termos da lei, as fórmulas para cálculo e aplicação, de uma "Tabela de Taxas e Licenças" a entrar em vigor no ano de 2024, após um estudo socioeconómico.

As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público da autarquia local, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quanto tal seja atribuição da freguesia, nos termos da lei.

As taxas da Freguesia de Juncal incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:

a) Pela prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

b) Pela concessão de licenças;

c) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado da Freguesia;

d) Pela gestão de equipamento urbano;

e) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

O valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. Este valor pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Nestes termos, compete à Freguesia de Juncal possuir um regulamento devidamente adaptado a esta realidade, por forma a cumprir com as atuais disposições.

Na fixação das taxas foram considerados os critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c), do n.º2, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma.

Salienta -se que o valor das taxas teve em consideração:

Os custos com a atividade pública local, o benefício auferido pelo particular ou ainda critérios de incentivo, pelo impacto de natureza ambiental, social, urbanística ou outro que certas atividades acarretam;

Os princípios da equivalência jurídica, da legalidade, da estabilidade orçamental, da autonomia financeira, da transparência e da justa repartição dos encargos públicos entre o Estado e as autarquias locais;

O alinhamento de valores das taxas cobradas pelas Freguesias limítrofes, por forma a evitar situações de desigualdade que a continuidade geográfica das Freguesias.

Outro normativo importante neste âmbito e também considerado é o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, enquadrado no Simplex, que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas, no contexto da iniciativa designada «Licenciamento Zero». Assim tendo em conta a desmaterialização e a simplificação do regime de licenciamento de diversas atividades económicas, a Junta de Freguesia após aprovada em reunião do Executivo da Junta de

23 de novembro de 2023 propõe à Assembleia de Freguesia de Juncal, a aprovação da redação do Regulamento, no uso das competências que estão previstas nas alíneas d) e f) do artigo 9.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento e Tabela de Taxas anexas têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Freguesia de Juncal que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia de Juncal, nomeadamente, pela concessão de licenças, prática de atos administrativos, satisfação administrativa de pretensões de caráter particular, utilização e aproveitamento do domínio público.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídica - tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Freguesia de Juncal.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

Artigo 3.º

Legislação habilitante e subsidiária

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos da seguinte legislação:

a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Alíneas d) e f), do n.º 1 do artigo 9.º e alínea h), do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais;

c) Artigo 24.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que criou o Regime Financeiro das Autarquias Locais;

d) Regime Geral das Autarquias Locais, instituído pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

e) Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que estabelece o Código do Procedimento Administrativo;

f) Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro;

g) Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, que estabelece o Código do Procedimento e de Processo Tributário;

h) Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, conhecido "Licenciamento Zero", e legislação subsequente relacionada (nomeadamente o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que regula o acesso às atividades económicas do comércio, serviços e restauração.

2 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento aplica-se o Regulamento e tabela de taxas e outras receitas do Município de Porto de Mós e demais disposições legais em vigor.

Artigo 4.º

Âmbito e aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a incidência, liquidação, cobrança, o pagamento de taxas e outras receitas na Freguesia, fazendo parte integrante do mesmo a Tabela de Taxas e outras receitas da Freguesia de Juncal.

2 - Estabelece também as formas de liquidação, cobrança, pagamento das taxas e preços da Freguesia de Juncal, as isenções e agravamentos bem como o regime de contraordenações.

3 - O presente Regulamento estabelece, ainda, as regras gerais a que fica sujeita a fixação de preços pela Freguesia de Juncal.

Artigo 5.º

Incidência objetiva

As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela de Taxas incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da Freguesia de Juncal, respeitantes à prestação concreta de um serviço público local, à utilização privada de bens do domínio ou privado da autarquia ou à remoção de um obstáculo jurídico.

Artigo 6.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas nas tabelas anexas ao presente Regulamento é a Freguesia de Juncal.

2 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da Lei e do presente Regulamento, estejam vinculados ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo anterior.

3 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.

Artigo 7.º

Deveres da Freguesia de Juncal

Compete à Freguesia de Juncal, designadamente:

a) Assegurar utilidades públicas com qualidade, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;

c) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração dos ativos necessários ao desenvolvimento das competências, bem como mantê-los em bom estado de funcionamento e conservação;

d) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental das suas utilidades prestadas;

e) Promover a atualização anual da tabela de taxas e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no seu sítio da internet;

f) Proceder em tempo útil à emissão das guias de recebimento, faturas ou documento equivalente, correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

g) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

h) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores;

i) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

j) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

k) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 8.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o presente Regulamento;

b) Não fazer uso indevido ou danificar quaisquer ativos da Freguesia de Juncal;

c) Manter em bom estado de funcionamento os ativos objeto da sua utilização;

d) Comunicar à Freguesia de Juncal eventuais anomalias de que tomem conhecimento;

e) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente projeto de Regulamento.

CAPÍTULO II

Princípios Orientadores

Artigo 9.º

Princípios de gestão

A prestação de serviço público da Freguesia de Juncal obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da satisfação do cidadão;

b) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;

c) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

d) Princípio da transparência na prestação de serviços;

e) Princípio da proteção da saúde pública, bem-estar social e do ambiente;

f) Princípio da proporcionalidade;

g) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas, de sistemas de informação e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

h) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento local;

i) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;

j) Princípio do utilizador pagador.

Artigo 10.º

Fundamentação económico-financeira

O valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o custo da atividade publica local, desagregado em custos diretos e indiretos, incluindo os encargos financeiros, as amortizações e os futuros investimentos realizados ou a realizar, e o benefício auferido pelo particular, bem como, em casos específicos, o incentivo ou desincentivo à prática de certos atos e operações, nos termos da Fundamentação Económico financeira das Taxas anexas ao presente Regulamento.

Artigo 11.º

Arredondamentos

Os valores resultantes das fórmulas de apuramento das taxas, nos termos da fundamentação económico-financeira ou sua atualização, são arredondados à décima de euros.

Artigo 12.º

Atualização das taxas

1 - Os valores das taxas e dos elementos constituintes das respetivas fórmulas previstos nas tabelas de taxas anexas ao presente Regulamento são atualizados:

a) Anualmente, por previsão orçamental, de acordo com a taxa de variação média dos últimos 12 meses do índice de preços ao consumidor publicada pelo Instituto Nacional de Estatística;

b) Automaticamente, com a entrada em vigor de disposição legal que determine o seu quantitativo.

2 - Independentemente da atualização referida no ponto anterior, pode a Freguesia de Juncal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária e/ou a alteração da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.

3 - A tabela atualizada será publicitada nos termos legais, após o que entrará em vigor.

Artigo 13.º

Direito à informação

Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Freguesia de Juncal sobre as condições em que os serviços são prestados e as taxas aplicáveis.

Artigo 14.º

Interpretação e integração de lacunas

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

2 - A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento compete ao Órgão Executivo da Freguesia de Juncal, sem prejuízo de delegação no seu Presidente.

CAPÍTULO III

Procedimentos e Liquidação

Artigo 15.º

Requerimento

1 - Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento, e sem prejuízo de outros requisitos que em cada caso possam ser exigidos, a atribuição de autorizações ou licenças pela Freguesia, e demais atos administrativos tais como atestados, deverá ser precedida da apresentação de requerimento escrito, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) identificação do requerente através da indicação dos seguintes dados:

Nome completo ou designação;

Número do cartão de cidadão e número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva;

Morada ou sede;

Contacto telefónico e/ou eletrónico; - Qualidade em que intervém.

b) Indicação, em termos claros e precisos, do tipo de licenciamento/serviço pretendido, especificando a atividade que se pretende realizar ou o benefício que se pretende obter;

c) Exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;

d) Data e a assinatura do requerente ou outrem a seu rogo.

2 - Os requerimentos devem ser instruídos com os documentos exigidos por lei e os demais que sejam estritamente necessários à apreciação do pedido;

3 - Para além dos documentos referidos no número anterior, pode ser ainda exigido ao requerente o fornecimento de elementos adicionais, quando sejam considerados indispensáveis à apreciação do pedido;

4 - Para a instrução do procedimento é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado, podendo ser exigida a exibição do original ou documento autenticado para conferência, em prazo razoável, não inferior a cinco dias úteis, quando existam duvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade.

Artigo 16.º

Apresentação do Requerimento

Os requerimentos são dirigidos ao Presidente da Junta de Freguesia preenchidos em modelo próprio, por meio do software existente nos serviços administrativos, ou em caso de impedimento de força maior, por modelo em conformidade com o modelo da Freguesia de Juncal por correio eletrónico para geral@freguesia-juncal.pt ou por correio registado para a morada da sede da Freguesia de Juncal, sita na Rua dos Bombeiros n.º 2, 2480-375 Juncal.

Artigo 17.º

Liquidação

1 - A liquidação é o ato tributário através do qual é fixado o montante a pagar pelo cidadão, sendo efetuada pelo serviço, a quem, na orgânica da Freguesia de Juncal, tenha sido atribuída essa competência.

2 - As taxas devem ser liquidadas antes da concessão das licenças, atestados, autorizações ou outros documentos solicitados à Freguesia de Juncal e antes de praticados ou verificados os atos a que respeitam.

3 - A liquidação das taxas e licenças será efetuada com base nos indicadores das Tabelas anexas, tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.

4 - A liquidação das taxas e licenças previstas no presente regulamento constará de documento próprio, no qual deverá fazer -se referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do ato ou do facto sujeito a liquidação;

c) Enquadramento nas tabelas de taxas e outras receitas Junta de Freguesia anexas ao Regulamento;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c);

e) Eventuais isenções ou reduções aplicáveis.

5 - De todas as taxas cobradas pela Freguesia será emitido recibo próprio ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento.

6 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, nele deverá ser anotado pela(o) funcionária(o), o número, a importância e a data do documento de cobrança, salvo se for arquivado junto ao processo um exemplar do mesmo.

Artigo 18.º

Regras relativas à liquidação

1 - O cálculo das taxas e outras receitas da Junta de Freguesia cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, fará-se-á em função do calendário, considerando-se o ano o período de 365 dias seguidos, mês o período de 30 dias seguidos e semana o período de 7 dias seguidos.

2 - As licenças e taxas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação das taxas resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou frações dos meses em falta até ao fim do ano.

Artigo 19.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caduca, se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de cinco anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 20.º

Notificação da liquidação

1 - A liquidação será notificada ao sujeito passivo por carta registada, com aviso de receção, ou pessoalmente mediante a apresentação do documento de cobrança pelos respetivos serviços.

2 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.

3 - No caso de a notificação se efetuar mediante carta registada, com aviso de receção, a notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de a carta registado com o aviso de receção ser devolvida pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebe-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, bem como no caso de notificações efetuadas por carta registada, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

6 - A notificação pode igualmente ser levantada nos serviços administrativos da Freguesia de Juncal, devendo o notificado ou seu representante assinar um comprovativo de recebimento, que terá os mesmos efeitos do aviso de receção.

7 - Após a receção da notificação, o notificado terá 10 dias úteis para se pronunciar por escrito sobre a liquidação efetuada, devendo, caso o faça, ser emitido novo ato de liquidação até 10 dias após o termo daquele prazo.

8 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que tenha havido pronúncia do notificado, considera -se assente a notificação inicialmente efetuada.

Artigo 21.º

Supervisão da liquidação

Compete aos serviços administrativos supervisionar o processo de liquidação e cobrança das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento.

Artigo 22.º

Revisão do ato de Liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - O requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

3 - A anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas, que resultem da revisão do ato de liquidação, compete aos serviços administrativos, mediante proposta prévia e devidamente fundamentada dos Serviços emissores da receita.

4 - A revisão de um ato de liquidação do qual resulte prejuízo para a Freguesia obriga o serviço liquidador respetivo a promover, de imediato, a liquidação adicional.

5 - Para efeitos do número anterior, o sujeito passivo será notificado por carta registada com aviso de receção dos fundamentos da liquidação adicional, do montante a pagar, do prazo de pagamento, constando, ainda, a advertência de que o não pagamento no prazo implica a sua cobrança coerciva nos termos do artigo 30.º deste Regulamento.

6 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso e não tenham decorridos 5 anos sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover a restituição da importância indevidamente paga.

7 - Quando o quantitativo resultante da revisão do ato de liquidação seja inferior (euro) 2,50 não haverá lugar à sua cobrança nem à sua devolução.

8 - Não produzem direito à restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Artigo 23.º

Arredondamentos

Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do número anterior serão arredondados para a segunda casa decimal por excesso caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito no caso contrário.

Artigo 24.º

Efeitos da Liquidação

1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto material de execução, nem o sujeito passivo pode beneficiar de qualquer serviço público local ou da utilização de bens do domínio público e privado da Freguesia de Juncal, sem prévio pagamento das taxas ou de outras receitas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento, salvo nos casos expressamente permitidos na lei.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que daí resulte, quando o erro do ato de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer ou por ter procedido a uma errada autoliquidação das taxas, será este responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

CAPÍTULO IV

Pagamento e Cobrança

Artigo 25.º

Formas de pagamento

1 - As taxas são pagas em moeda corrente, por cheque, por débito em conta, transferência bancária ou por outros meios previstos na lei que expressamente autorize e pelos serviços.

2 - Salvo regime especial, as taxas previstas na Tabela de Taxas em anexo ao presente Regulamento devem ser pagas no próprio dia da emissão da guia de recebimento na Secretaria da Freguesia de Juncal, bem como em equipamentos de pagamento automático, sempre que tal seja permitido.

Artigo 26.º

Prazos de pagamento

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e de outras receitas previstas no presente Regulamento é de 15 dias a contar da notificação para pagamento, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixe prazo específico.

2 - O prazo para pagamento conta-se de forma contínua, não se suspendendo aos sábados domingos e feriados.

3 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte

4 - Nas situações de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 8 dias a contar da notificação para pagamento.

5 - Nas situações em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 8 dias, a contar da notificação para pagamento.

6 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 27.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas à Freguesia prescrevem no prazo máximo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A suspensão dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 28.º

Extinção da obrigação tributária

1 - A obrigação fiscal extingue -se:

a) Pelo cumprimento da mesma;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;

c) Por caducidade do direito de liquidação;

d) Por prescrição.

2 - A caducidade referida na alínea c), no número anterior ocorre nos termos do disposto no artigo 19.º, do presente Regulamento.

3 - A prescrição aludida na alínea d), no número anterior ocorre nos termos do disposto no artigo 28.º, do presente Regulamento.

Artigo 29.º

Da renovação das licenças e autorizações

1 - O pagamento das licenças renováveis deverá fazer -se da seguinte forma:

a) Anuais: de 1 janeiro a 28 de fevereiro;

b) Trimestrais: nos primeiros 8 dias do trimestre correspondente;

c) Mensais: nos primeiros 8 dias de cada mês;

d) Semanais e outras periodicidades: com a antecedência de 48 horas.

2 - A Junta de Freguesia enviará avisos/ofícios relativos à cobrança das taxas respeitantes às licenças anuais referidas na alínea a) do n.º 1, com indicação explícita do prazo respetivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou coletivas, pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis nos termos legais e regulamentares em vigor.

3 - Poderão ser estabelecidos prazos de pagamentos diferentes para as autorizações de ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respetivo contrato ou documento que as titule.

Artigo 30.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento, efetuado dentro do prazo de pagamento voluntário, o Presidente da Freguesia de Juncal pode autorizar o pagamento das taxas em prestações nos termos da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo legal ou regulamentar estabelecido.

2 - O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando -se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

6 - Sem prejuízo do disposto em lei geral, o pagamento em prestações pode ser fracionado até ao máximo de 12 prestações/meses.

7 - A autorização do pagamento fracionado das taxas constantes das Tabelas de taxas e licenças poderá ser condicionada à prestação de caução, a apreciar caso a caso.

CAPÍTULO V

Consequências do não pagamento

Artigo 31.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e de outras receitas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o sujeito passivo obstar à extinção do procedimento, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 15 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.

Artigo 32.º

Incumprimento e cobrança coerciva

1 - Consideram -se em débito todas as taxas e outras receitas, relativamente às quais o interessado usufruiu de facto do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.

2 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

3 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e de outras receitas liquidadas e que constituam débitos à Freguesia de Juncal, começam a vencer juros de mora à taxa legal de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando -se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente, fixada pelo Decreto-Lei 73/99 de 16 Março ou outro que o venha revogar.

4 - O não pagamento das taxas e outras receitas implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

5 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

6 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis implica, se for caso disso, a sua não renovação para o período seguinte.

Artigo 33.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações:

a) A prática de ato ou facto sem prévio licenciamento ou autorização ou sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas da Junta de Freguesia, salvo se existir previsão de contraordenação para a falta de licença ou autorização em lei ou regulamento específico e nos casos expressamente autorizados;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para a liquidação das taxas e outras receitas da Freguesia ou para instrução de pedidos de isenção;

c) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou outro regulamento da Junta de Freguesia.

d) A violação/infração ao disposto no presente regulamento e tabelas anexas.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima, no caso de pessoas singulares, é de metade da RMMG - Retribuição Mínima Mensal Garantida e o máximo de dez, sendo, no caso de pessoas coletivas, o montante mínimo da coima de uma RMMG e o máximo cinquenta vezes aquele valor.

3 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, o montante mínimo da coima é de (euro) 50,00 e o máximo de (euro) 500,00.

4 - A tentativa e negligência são sempre puníveis, sendo o montante máximo das coimas previstas no número anterior, reduzido a metade.

5 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, podem ainda dar lugar à remoção da situação ilícita.

6 - Não obstante o disposto nos números anteriores, prevalece em matéria de contraordenação, o previsto em legislação especial e em regulamentos específicos.

Artigo 34.º

Competência

A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação de coimas pertence à Junta de Freguesia de Juncal.

CAPÍTULO VI

Garantias fiscais

Artigo 35.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante os Serviços Administrativos da Junta de Freguesia que efetuou a liquidação da taxa, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume -se indeferida para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Junta de Freguesia, no prazo de 60 dias a contar da data do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

6 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial aplicam -se ainda as normas do Código de Procedimento e Processo Tributário, com as devidas adaptações.

7 - Às infrações às normas reguladoras das taxas que constituam contraordenações, aplicam-se as normas do Regime Geral das Infrações Tributárias, com as devidas adaptações.

8 - Compete ao Órgão Executivo a cobrança coerciva das dívidas à Freguesia de Juncal provenientes das taxas e licenças, aplicando -se o Código do Procedimento e de Processo Tributário, com as devidas adaptações.

9 - Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea, não será negada a prestação do serviço, a emissão da autorização ou a continuação da utilização de bens do domínio publico e privado da freguesia.

10 - Da decisão proferida em sede de reclamação, cabe recurso hierárquico nos termos do artigo 193.º e ss. do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 36.º

Precariedade

Salvo o disposto em lei especial, todos os licenciamentos, autorizações, atestados ou outros documentos emitidos pela Freguesia de Juncal que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa, podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização, sem prejuízo da restituição do valor correspondente à taxa no montante proporcional à fração de tempo não utilizada.

Artigo 37.º

Indemnizações por prejuízos

As indemnizações por prejuízos sofridos pela Freguesia de Juncal, nomeadamente por danos em bens do património da Freguesia, são calculadas com base no custo da sua reposição ou reparação, dado pelos custos diretos e indiretos ocorridos, ou no valor resultante de normas legais aplicáveis.

CAPÍTULO VII

Isenção e redução de taxas

Artigo 38.º

Enquadramento

1 - As isenções e reduções constantes do presente Regulamento foram ponderadas em função da notória relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos, bem como à luz do estímulo de atividades, eventos e condutas que a Freguesia visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, nomeadamente no que se refere à cultura, ao desporto, ao associativismo e à divulgação dos valores locais, sem prejuízo de uma preocupação contínua com a proteção dos estratos sociais mais frágeis, desfavorecidos e carenciados no que respeita às pessoas singulares.

2 - As isenções e reduções previstas no presente Regulamento fundamentam -se nos princípios da legalidade, da igualdade de acesso e no tratamento dos contribuintes, da imparcialidade, da capacidade contributiva e da justiça social.

Artigo 39.º

Isenções de taxas

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas neste Regulamento as seguintes pessoas coletivas:

a) O Estado, seus Institutos e Organismos autónomos personalizados;

b) Os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial;

c) As Autarquias locais e suas Associações;

d) As entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção;

e) As associações humanitárias, religiosas, culturais, de desenvolvimento local e desportivas, quando legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;

f) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;

g) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e as pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos, culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, promoção da cidadania e defesa do património ou do ambiente, pelas atividades que se destinem, direta e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários.

2 - Poderão ainda beneficiar de redução ou isenção das taxas previstas no presente Regulamento:

a) Os deficientes físicos, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada nos termos da legislação geral, naturais ou residentes na Freguesia de Juncal, pelo menos há cinco anos que revelem reconhecido esforço de valorização e inserção na sociedade e reconhecida debilidade económica relativamente à construção da sua própria habitação;

b) As pessoas singulares, mediante requerimento fundamentado, a quem seja reconhecida insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei do apoio judiciário.

Artigo 40.º

Competência

Compete à Junta de Freguesia sob proposta fundamentada do Presidente, conceder as isenções previstas no presente Capítulo, salvo nos casos que dizem respeito à isenção expressamente previstas.

Artigo 41.º

Procedimento de Isenção

1 - As isenções totais ou parciais previstas são precedidas de requerimento fundamentado a apresentar pelo interessado, dirigidas ao Presidente da Freguesia, acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, e ainda:

a) Tratando -se de pessoa singular:

i) Cópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte ou do Cartão de Cidadão;

ii) Última declaração de rendimentos e respetiva nota de liquidação (IRS) ou comprovativo de isenção, emitido pelo Serviço de Finanças;

iii) declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.

b) Tratando-se de pessoa coletiva:

i) Cópia do cartão de pessoa coletiva;

ii) Cópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade estatutária;

iii) Última declaração de IRC e respetivos anexos ou comprovativo de isenção de IRC.

2 - Previamente à proposta de isenção deverão os serviços competentes, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido.

CAPÍTULO VIII

Taxas e Preços

Artigo 42.º

Tipos de Taxas

TaxasDescrição
Serviço público...Taxas devidas pela prestação individualizada de um serviço público local. Para financiar as prestações divisíveis e individualizáveis de serviços públicos.
Utilização de um bem de domínio público...Taxas devidas pela utilização privativa de bens de domínio local ou municipal. Para compensar a comunidade por um uso/aproveitamento individual que o sujeito passivo faz de um bem de domínio público.


1 - De acordo com o artigo 6.º do RGTAL (Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro), as taxas das Freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;

c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;

d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

2 - O RGTAL estabelece ainda que o valor das taxas deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública total ou o benefício auferido pelo particular, podendo, também, ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações, n.º 2 do artigo 4.º do RGTAL (Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro)

Artigo 43.º

Taxas

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e Tabelas, incidem genericamente sobre os serviços prestados aos particulares ou geradas pela atividade da Junta de Freguesia, nomeadamente:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de Canídeos, Gatídeos e Furões;

c) Cemitérios;

d) Licença de atividade ruidosa de caráter temporário que respeite a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes em recinto improvisado;

e) Licenciamentos e Ocupação da Via Pública;

f) Autorização prévia para a realização de fogueiras e lançamento e queima de artigos pirotécnicos;

g) Cedência de instalações e outros equipamentos;

h) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 44.º

Serviços administrativos

1 - As taxas têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - As taxas a cobrar pelos Serviços Administrativos constam nos Anexo I e referem -se aos documentos de interesse particular, nomeadamente, atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, Licenças de Ocupação da Via Pública e outros documentos, devem ser requeridos previamente ao Presidente da Freguesia de Juncal, com a indicação precisa do tipo de documento que é pretendido, qual o fim a que se destina.

3 - De todas as taxas cobradas pela Freguesia, será emitido recibo próprio e aposta no mesmo o carimbo ou selo branco da autarquia.

Artigo 45.º

Licenciamento e Registo de Canídeos

1 - Em conformidade com a alínea nn) do n.º 1 do artº16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro e com o artigo 27.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, Despacho 6756/2012 (2.ª série), de 18 de maio, estabelecem se as taxas de registo e licenciamento de cães, gatos e furões.

2 - A mera detenção, posse e circulação de cães carece de licença.

3 - Esta licença está sujeita a renovações anuais, que tem de ser requerida na Junta de Freguesia, aquando do registo do animal.

4 - O registo é obrigatório para todos os caninos entre 3 e 6 meses de idade mediante apresentação de boletim sanitário devidamente preenchido por médico veterinário.

5 - Os donos ou detentores de caninos que atinjam os 6 meses de idade dispõem de 30 dias para proceder ao seu registo e licenciamento.

6 - A morte, a cedência ou o desaparecimento do ou dos canídeos deverá ser comunicada pelo dono, detentor ou representante à Junta de Freguesia, que procederá ao cancelamento do registo e no SIAC.

7 - Na ausência da comunicação referida no número anterior, considerar -se -á ter havido abandono do animal, salvo prova em contrário.

8 - A transferência do registo de propriedade dos caninos faz-se mediante solicitação do novo detentor junto da Junta de Freguesia, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário.

9 - Os cães, gatos e os furões devem ser identificados eletronicamente nos termos da lei, por meio do SIAC.

10 - A licença deve ser renovada todos os anos, sob pena de caducar.

11 - As taxas, previstas no Anexo II, pagas pelo licenciamento e registo de animais, sendo indexadas à taxa N de profilaxia médica, conforme norma legal em vigor, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

a) Registo: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças da Categoria Classe A: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Categoria Classe B: 160 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Categoria Classe E: 160 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da Categoria Classe G: 200 % da taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças da Categoria Classe H: 200 % da taxa N de profilaxia médica.

g) Licenças da Categoria Classe I: 100 % da taxa N de profilaxia médica.

12 - Os valores constantes do n.º 11 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

13 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

14 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das finanças e da Administração Pública e da Agricultura do Desenvolvimento Rural das Pescas.

15 - Na fixação das presentes taxas, procurou-se também a uniformização de valores das taxas cobradas pelas Freguesias que integram o Concelho de Porto de Mós, de forma a evitar situações de desigualdade que a continuidade geográfica das Freguesias não poderia justificar.

Artigo 46.º

Cemitério

As taxas a pagar são afixadas no Anexo III do presente regulamento, tendo por base o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Juncal aprovado em Assembleia Ordinária.

Artigo 47.º

Autorização de instalação de recinto improvisado

Consideram-se delegadas nesta competência, artigo 2.º Decreto-Lei 57/2019, de 30 de abril, todos os recintos improvisados na área de jurisdição da Freguesia com características construtivas ou adaptações precárias, sendo montados temporariamente para espetáculo ou divertimento público específico em locais públicos ou privados, com ou sem delimitação de espaço, cobertos ou descobertos. Os recintos improvisados não podem envolver realização de obras de construção civil, de instalação de estruturas permanentes nem implicar a alteração irreversível da tipografia do local (Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro) Esta autorização carece de parecer técnico do Município de Porto de Mós.

As taxas do pedido de autorização de recinto improvisado constam no Anexo IV.

A licença deve ser requerida com antecedência mínima de 15 dias uteis, a contar da data prevista da instalação e deverá conter identificação do promotor do evento, o tipo de evento, o período de funcionamento do evento, a autorização de atividade da via pública, mapa de localização de instalação de recinto improvisado, local, área, características do recinto a instalar, a lotação, zona de segurança, plano de evacuação em situação de emergência, plano de contingência, declaração de não oposição à utilização de terreno particular assinada pelo proprietário, seguro de responsabilidade civil e seguro de acidentes pessoais, e demais que o Executivo considere necessários.

Artigo 48.º

Licença de atividade ruidosa de caracter temporário que respeite a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes em recintos improvisados

A taxa de licença para o exercício de atividades ruidosas temporárias que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes em recintos improvisados constam no Anexo V nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro., com introdução das alterações do Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto.

A licença deve ser requerida com antecedência mínima de 15 dias uteis, a contar da data prevista para o exercício da atividade ruidosa ou evento e deverá conter a autorização de atividade da via pública, a autorização/ licença de instalação de recinto improvisado, seguro de responsabilidade civil e seguro de acidentes pessoais e parecer do IGAC (Inspeção Geral das Atividades Culturais).

Artigo 49.º

Autorização da realização de espetáculos desportivos e divertimentos na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre

Consideram-se delegadas nesta competência, artigo 2.º Decreto-Lei 57/2019, de 30 de abril, as autorizações de todas as provas desportivas, manifestações desportivas, bem como manifestações religiosas e arraiais na área de jurisdição da Freguesia.

Estas autorizações carecem de parecer técnico do Município de Porto de Mós.

A licença deve ser requerida com antecedência mínima de 15 dias úteis, a contar da data prevista para o exercício da atividade a realizar e deverá conter o regulamento da prova, memória descritiva do percurso, planta de localização do percurso, documento da aprovação da Associação/ Federação, parecer das Guarda Nacional Republicana (quando aplicável) licença/ autorização de instalação e funcionamento de recinto improvisado (quando aplicável), seguro de responsabilidade civil e de seguro de acidentes pessoais,, e demais que o Executivo considere necessários.

A taxa da autorização consta no Anexo VI.

Artigo 50.º

Autorização de realização de acampamentos ocasionais

Consideram-se delegadas nesta competência, artigo 2.º Decreto-Lei 57/2019, de 30 de abril, as autorizações referentes a acampamentos ocasionais realizados fora de espaços licenciados para o efeito na área de jurisdição da Freguesia.

A autorização deve ser requerida com antecedência mínima de 15 dias úteis, a contar da data prevista para o exercício da atividade a realizar e deverá conter identificação do promotor, autorização expressa do proprietário do prédio, planta de localização à escala 1:2500, autorização do proprietário do prédio e seguro de responsabilidade civil, e demais que o Executivo considere necessários.

Esta autorização carece parecer de várias entidades, tais como Autoridade de Saúde, Guarda Nacional Republicana, Técnico do Município de Porto de Mós.

A taxa da autorização consta no Anexo VII.

Artigo 51.º

Autorização de atividades de exploração de máquinas de diversão

Consideram-se delegadas nesta competência, artigo 2.º Decreto-Lei 57/2019, de 30 de abril, as autorizações referentes a máquinas legalizadas a laborar na área de jurisdição da Freguesia.

O registo é requerido antes da instalação e colocação em funcionamento no local definido, tendo em conta o registo, classificação do tema de jogo, distância de estabelecimento escolar.

Esta autorização carece de parecer Técnico do Município de Porto de Mós e fiscalização.

A taxa da autorização consta no Anexo VIII.

Artigo 52.º

Autorização prévia para a realização de fogueiras (populares) e do lançamento e queima de artigos pirotécnicos

As taxas do pedido de autorização do lançamento e queima de artigos pirotécnicos, designadamente foguetes e balonas na área de jurisdição da Freguesia, constam no Anexo IX.

No caso da realização de fogueiras populares, a autorização deve ser requerida com antecedência mínima de 15 dias úteis, a contar da data prevista para o exercício da atividade a realizar e deverá conter identificação do promotor, autorização expressa do proprietário do prédio, declaração dos bombeiros como têm conhecimento. Esta autorização carece de parecer da Guarda Nacional Republicana e dos Técnicos do Município de Porto de Mós e demais que o Executivo considere necessários.

No caso do lançamento de queima de artigos pirotécnicos, a autorização deve ser requerida com antecedência mínima de 15 dias úteis, a contar da data prevista para o exercício da atividade a realizar e deverá conter identificação do promotor, identificação do fornecedor, planta de localização à escala de 1:2500 do local de lançamento, autorização expressa do proprietário do prédio, declaração dos bombeiros como têm conhecimento, seguros obrigatórios. Esta autorização carece de parecer da Guarda Nacional Republicana e dos Técnicos do Município de Porto de Mós, e demais que o Executivo considere necessários.

Artigo 53.º

Utilização e ocupação do espaço público

No âmbito do licenciamento zero, consideram-se delegadas na Freguesia todas as comunicações prévias emanadas no artigo 5 do regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município de Porto de Mós.

1 - Aplica-se a mera comunicação prévia de utilização e ocupação de espaço público conexo/ contíguo com o estabelecimento, desde que as suas características e localização respeitem os limites e regimes aplicáveis à ocupação do espaço público definidos no n.º 1 do artigo 12.º Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril.

2 - A mera ocupação prévia de utilização e ocupação de espaço público conexo com o estabelecimento para instalação de toldo e respetiva sanefa, esplanada aberta, estrado e guarda ventos, vitrinas e expositores, afixação de publicidade de natureza comercial, instalação de suportes publicitários (nos casos que é dispensado licenciamento de afixação), arcas e máquinas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares, floreiras e contentores para resíduos.

3 - A liquidação do valor das taxas é efetuada automaticamente no "Balcão Empreendedor", sendo determinadas pela Freguesia e divulgadas no referido Balcão. Artigo 8 Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril.

4 - Aplica-se a comunicação prévia com prazo na utilização e ocupação do espaço público associada a um estabelecimento comercial, que não respeite os limites da área contigua à fachada do mesmo, desde que sejam respeitadas as condições de instalação previstas na secção II do Capítulo III do Regulamento de Ocupação da Via Pública do Município de Porto de Mós

A taxa da autorização consta no Anexo X.

Artigo 54.º

Outros licenciamentos

Em tudo quanto for omisso neste Regulamento aplica-se o Regulamento e tabela de taxas e outras receitas do Município de Porto de Mós e demais disposições legais em vigor.

Artigo 55.º

Cedência de instalações e outros equipamentos

A cedência de instalações e outros equipamentos obriga à realização de um protocolo que incluirá as regras de utilização, assim como os direitos e os deveres das partes. As taxas aplicadas para a cedência constam no anexo XI.

Artigo 56.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas anteriormente vigente na Freguesia de Juncal.

Artigo 57.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias sobre a sua publicação nos termos legais.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças

ANEXO I

Serviços administrativosValor da taxa
Atestados, declarações, certidões, termos de identidade e de justificação administrativa, provas de vida e outros documentos com termo lavrado...6,00 (euro)
2ªs vias de documentos arquivados...6,00 (euro)
Documentos particulares (oficios, etc)...10,00 (euro)
Fotocópias/ impressão A4 PB...0,10(euro)/ página
Fotocópias/ impressão A4 cores...0,20(euro)/ página
Fotocópias/ impressão A3 PB...0,30(euro)/ página
Fotocópias/ impressão A3 cores...0,60(euro)/ página
Digitalização...0,20(euro)/ página
Abertura de e-mail...1(euro)/ e-mail
Envio de e-mail...2(euro)/ e-mail
Preenchimento de documentação da responsabilidade do requerente...10,00 (euro)


ANEXO II

Licenças canideosValor da taxa
Categoria A - cão de companhia...5,00 (euro)
Categoria B - cão com fins económicos...8,00 (euro)
Categoria C - cão de caça...8,00 (euro)
Categoria G - cão potencialmente perigoso...10,00 (euro)
Categoria H - cão perigoso...10,00 (euro)
Categoria C - cão fins militares, policiais e segurança pública...isento
Categoria D - cão para investigação científica...isento
Categoria F - cão-guia...isento
Registo em sistema canídeo, gatídeo e furão ...3,00 (euro)


ANEXO III

CemitérioValor da taxa
Concessão de terreno para jazigo - capela...6 000,00 (euro)
Concessão de terreno para jazigo subterrâneo 1,20mx2,85m (máx 2 células)...3 500,00 (euro) 1)
Concessão de terreno para jazigo subterrâneo 1,20mx2,85m (máx 2 células)...5 000,00 (euro) 1)
Concessão de terreno - coval...1 000,00 (euro)
Inumação...100,00 (euro)
Inumação com campa (tirar e repor campa)...100,00 (euro) 1)
Colocação da base...100,00 (euro) 1)
Autorização colocação de campa...25,00 (euro)
Levantamento de ossadas...200,00 (euro) 1)
Custo acessórios para ossário...sob consulta
fornecedor
Aquisição de ossário - periodo 20 anos...250,00 (euro)
Transladação...360,00 (euro)
Averbamento de propriedade (transição propriedade)...20,00 (euro)
Outras situações...250,00 (euro)


1) consultar tabela de preços da empresa que presta serviço à junta de Freguesia ou Agência Funeraria responsável pelo funeral

ANEXO IV

Autorização de instalação de recinto improvisadoValor da taxa
Emissão da licença preço/ dia...16,80 (euro)
Acresce cada dia além do 1.º eventos que decorrem em dias consecutivos...8,40 (euro)


ANEXO V

Licença de atividade ruidosa de caracter temporário que respeite a festas populares, romarias, feiras,
arraiais e bailes em recintos improvisados
Valor da taxa
Emissão da licença preço/ dia...20,00 (euro)


ANEXO VI

Autorização da realização de espetáculos desportivos e divertimentos na via publica, jardins e outros lugares públicos
ao ar livre na Frguesia - Provas desportyivas, manifestações desportivas, religiosas e arraiais
Valor da taxa
Emissão da licença preço/ dia...20,00 (euro)


ANEXO VII

Autorização de realização de acampamentos ocasionaisValor da taxa
Emissão da licença preço/ dia...20,00 (euro)


ANEXO VIII

Autorização de atividades de exploração de máquinas de diversãoValor da taxa
Emissão da licença preço/ dia...20,00 (euro)


ANEXO IX

Autorização prévia para a realização de fogueiras (populares) e do lançamento e queima de artigos pirotécnicosValor da taxa
Emissão da licença preço/ dia...20,00 (euro)


ANEXO X

Mera comunicação prévia de utilização e ocupação de via pública

Mera Comunicação Prévia para ocupação do espaço publico, dentro dos limites definidos pelo município e nos termos
do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, aplicáveis a:
Valor da taxa
Instalação de toldos e respetiva sanefa, por m2 ou fração e por ano...5,60 (euro)
Instalação de esplanada aberta, por m2 ou fração e por mês...2,57 (euro)
Instalação de estrado, por m2 ou fração e por mês...2,57 (euro)
Instalação de guarda -ventos, por m2 ou fração e por mês...2,57 (euro)
Instalação de vitrina e expositor, por m2 ou fração e por ano...5,60 (euro)
Instalação de arcas e máquinas de gelados, por m2 ou fração e por mês...2,57 (euro)
Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares, por m2 ou fração e por mês...2,57 (euro)
Instalação de floreiras, por m2 ou fração e por mês...2,57 (euro)
Instalação de contentor para resíduos, por m2 ou fração e por mês...2,57 (euro)
Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, ou a mensagem publicitária seja afixada ou inscrita na fachada ou no mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores, por m2 ou fração e por mês...2,57 (euro)


Utilização e ocupação de via pública - Comunicação prévia com prazo

Mera Comunicação Prévia para ocupação do espaço publico, dentro dos limites definidos pelo município
e nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, aplicáveis a:
Valor da taxa
Instalação de toldos e respetiva sanefa, por m2 ou fração e por ano...7,39 (euro)
Instalação de esplanada aberta, por m2 ou fração e por mês...3,58 (euro)
Instalação de estrado, por m2 ou fração e por mês...3,58 (euro)
Instalação de guarda -ventos, por m2 ou fração e por mês...3,58 (euro)
Instalação de vitrina e expositor, por m2 ou fração e por ano...7,39 (euro)
Instalação de arcas e máquinas de gelados, por m2 ou fração e por mês3,58 (euro)
Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares, por m2 ou fração e por mês3,58 (euro)
Instalação de floreiras, por m2 ou fração e por mês3,58 (euro)
Instalação de contentor para resíduos, por m2 ou fração e por mês3,58 (euro)
Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, ou a mensagem publicitária seja afixada ou inscrita na fachada ou no mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores, por m2 ou
fração e por mês ...
3,58 (euro)


ANEXO XI

Cedência de instalações/ equipamentosValor da taxa
Cedência de palco por dia (montagem a cargo do requisitante)...100,00 (euro)
Danos no palco durante a cedência...500,00 (euro)
Cedência de sala de formação/ dia...50,00 (euro)
Cedência de sala de formação pós laboral/ hora...5,00 (euro)


13 de dezembro de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia de Juncal, Artur Jorge

Cordeiro Louceiro.

317159773

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5614903.dre.pdf .

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  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-01 - Decreto-Lei 278/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2019-04-30 - Decreto-Lei 57/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências dos municípios para os órgãos das freguesias

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

Aviso

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