Por outro lado, o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 313/2003, de 17 de dezembro, alterado pela Lei 49/2007, de 31 de agosto, que cria o Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), determina que os cães e os gatos sejam identificados por método eletrónico e registados entre os 3 e os 6 meses de idade.
Nos termos do artigo 3.º do PNLVERAZ e do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 313/2003, de 17 de dezembro, a vacinação antirrábica de caninos e a identificação eletrónica dos cães e gatos podem ser efetuadas em regime de campanha.
Resulta do n.º 1 do artigo 10.º do PNLVERAZ e dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 313/2003, de 17 de dezembro, conjugados com o artigo 17.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, que as taxas de profilaxia da raiva e de identificação eletrónica dos cães e gatos, quando realizadas em regime de campanha, são fixadas por despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nelas estando incluídos todos os custos administrativos e de epidemiovigilância intrínsecos à vacinação e à identificação eletrónica, bem como a remuneração dos médicos veterinários que executam a campanha.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ), aprovado pela Portaria 81/2002, de 24 de janeiro, e alterado pela Portaria 899/2003, de 28 de agosto, e do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 313/2003, de 17 de dezembro, alterado pela Lei 49/2007, de 31 de agosto, determina-se o seguinte: 1 - As taxas de vacinação antirrábica a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do PNLVERAZ são as seguintes:
a) Taxa N (normal) - (euro) 5;
b) Taxa E (especial) - (euro) 10.
2 - Para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do PNLVERAZ, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) entrega aos médicos veterinários executores (euro) 3,51 ou (euro) 6,74, consoante se trate da taxa N ou da taxa E, respetivamente, para pagamento de todas as despesas inerentes ao serviço de vacinação antirrábica que, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do PNLVERAZ, ficam a seu cargo.
3 - O remanescente do valor de cada uma das taxas cobradas, acrescido de (euro) 1 resultante da venda do boletim sanitário de cães e gatos, sempre que este seja exigível, é atribuído à DGAV, destinando-se a suportar o custo da vacina, os custos administrativos, incluindo de manutenção das bases de dados respetivas, e o Fundo de Luta e Epidemiovigilância da Raiva Animal.
4 - A taxa aplicável à identificação eletrónica de cães, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 313/2003, de 17 de dezembro, é de (euro) 13.
5 - O valor da taxa a que se refere o número anterior é constituído pelos seguintes custos decorrentes da prestação de serviços:
a) Remuneração do médico veterinário - (euro) 4;
6 - Para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do PNLVERAZ, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 313/2003, de 17 de dezembro, a DGAV entrega aos médicos veterinários executores (euro) 4 para pagamento das despesas inerentes ao serviço de identificação eletrónica de cães.
7 - O remanescente do valor da taxa cobrada é atribuído à DGAV, destinando-se a suportar o custo do microchip e os custos administrativos, incluindo de manutenção das bases de dados respetivas.
8 - É revogado o despacho 8399-A/2011, de 16 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 20 de junho de 2011.
9 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de abril de 2012. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.