Portaria 129/2024, de 17 de Janeiro
- Corpo emitente: Finanças e Ambiente e Ação Climática - Gabinetes da Secretária de Estado do Orçamento e do Secretário de Estado do Ambiente
- Fonte: Diário da República n.º 12/2024, Série II de 2024-01-17
- Data: 2024-01-17
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Autoriza a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a efetuar a repartição dos encargos relativos ao contrato para a aquisição de serviços de atendimento telefónico e digital.
A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), nos termos do Decreto-Lei 56/2012, de 12 de março, tem por missão propor, desenvolver e acompanhar a gestão integrada e participada das políticas de ambiente e de desenvolvimento sustentável, tendo em vista a valorização do ambiente e a prestação de serviços de elevada qualidade aos cidadãos, nos termos do Decreto-Lei 56/2012, que aprova a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
O cliente da APA, I. P., é um cidadão, empresa ou entidade pública que no contexto da sua atividade se dirige à APA, I. P., para cumprir com obrigações legais no contexto do ambiente.
Grande parte da interação da APA, I. P., com públicos-alvo, acima enunciados, é suportada através de um plataforma eletrónica - o SILiAmb - que se assume como base de sustentação da maior parte do negócio da APA, I. P.
O gradual alargamento dos serviços prestados aos públicos-alvo da APA, I. P. através daquela plataforma, permite assegurar as melhores respostas às necessidades de cidadãos e empresas, designadamente através da simplificação regulamentar e de processos internos, da desmaterialização e automatização de processos e da promoção de novos modelos organizativos com ganhos claros de eficiência.
De facto, em situação de normalidade ou contingência, o SILiAmb tem garantido a continuidade de negócio quer da APA, I. P., quer dos operadores económicos.
Para a utilização plena daquela ferramenta, e para que seja garantida uma boa qualidade dos dados reportados à administração, torna-se, contudo, necessária a contratação de serviços de atendimento telefónico e digital, capaz de responder de forma eficaz a todos os pedidos de esclarecimento.
Assim, é imprescindível dar continuidade aos serviços de atendimento telefónico e digital, e à implementação de um novo modelo de atendimento de desenvolvimento gradual de meios que visam promover ganhos de qualidade, eficácia e eficiência no relacionamento entre a APA, I. P., com os seus clientes, sendo que este centro de contacto telefónico e digital se assume como elemento estratégico central.
Esta contratação irá originar encargos orçamentais em mais do que um ano económico, pelo que a assunção deste encargo está sujeita a prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da tutela e das finanças, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.
Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso das competências delegadas no Despacho 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, e pelo Secretário de Estado do Ambiente, nos termos do n.º 2, subalínea i) da alínea a) do Despacho 2291/2023, publicado em 16 de fevereiro, no Diário da República, 2.ª série, parte c, n.º 91, conjugados com o n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015 de 17 de março, do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução 86/2011, de 11 de abril, do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), autorizada a efetuar a repartição de encargos relativos ao contrato para a aquisição de serviços de atendimento telefónico e digital (2024 a 2028).
Artigo 2.º
Os encargos decorrentes do contrato, no montante de (euro) 1 301 739 (um milhão, trezentos e um mil, setecentos e trinta e nove euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor (23 %), e distribuem-se da seguinte forma, pelos anos de:
2024 - (euro) 260 347,80 (duzentos e sessenta mil, trezentos e quarenta e sete euros e oitenta cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
2025 - (euro) 260 347,80 (duzentos e sessenta mil, trezentos e quarenta e sete euros e oitenta cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
2026 - (euro) 260 347,80 (duzentos e sessenta mil, trezentos e quarenta e sete euros e oitenta cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
2027 - (euro) 260 347,80 (duzentos e sessenta mil, trezentos e quarenta e sete euros e oitenta cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
2028 - (euro) 260 347,80 (duzentos e sessenta mil, trezentos e quarenta e sete euros e oitenta cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 3.º
Estabelece-se que os montantes fixados para os anos económicos de 2025 e seguintes possam ser acrescidos do saldo apurado no ano anterior, bem como os montantes fixados para os anos seguintes possam ser antecipados para o ano anterior.
Artigo 4.º
Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas inscritas ou a inscrever no Orçamento da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
Artigo 5.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte da sua publicação.
29 de dezembro de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha. - 6 de setembro de 2023. - O Secretário de Estado do Ambiente, Hugo Alexandre Polido Pires.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5614718.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2011-07-05 - RESOLUÇÃO 86/2011 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Cria a Linha de Crédito Açores Investe II, no valor global de 40 milhões de euros, bem como a Linha de apoio à reestruturação de dívida bancária das empresas dos Açores II.
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2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2012-03-12 - Decreto-Lei 56/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Aprova a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
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2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República
Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas
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2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023
Aviso
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