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Regulamento 5/2024, de 3 de Janeiro

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Sumário

Altera e republica o Regulamento de Projetos Financiados

Texto do documento

Regulamento 5/2024

Sumário: Altera e republica o Regulamento de Projetos Financiados.

Altera e republica o Regulamento de Projetos Financiados Exclusivamente por Fundos Nacionais da FCT, Regulamento 999/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 31 de outubro de 2016

Nota justificativa

A Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), I. P., no âmbito das suas atribuições, financia programas e projetos e acompanha a respetiva execução, nos domínios da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico, conforme o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 3.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 55/2013, de 17 de abril.

Nessa medida, foi aprovado o Regulamento de projetos financiados exclusivamente por fundos nacionais, Regulamento 999/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 31 de outubro de 2016, no qual se estabelecem as condições de acesso e as regras de apoio a projetos financiados exclusivamente por fundos nacionais através da FCT, I. P.

O apoio atribuído aos projetos tem por objetivo reforçar a atividade científica e tecnológica, estimulando projetos com tipologias distintas e a garantia de um quadro de incentivos que apoie a sustentabilidade e previsibilidade no funcionamento das instituições.

Com a entrada em vigor da Portaria 328-B/2023, de 30 de outubro, que aprova em anexo o Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, torna-se necessário alterar o Regulamento de projetos financiados exclusivamente por fundos nacionais da FCT, I. P., por forma a torná-lo compatível e alinhado com as linhas gerais daquele Regulamento e do Decreto-Lei 20-A/2023 de 22 de março, nomeadamente no que respeita à forma dos apoios, elegibilidades e indicadores. As alterações propostas visam também permitir a implementação de várias medidas de simplificação administrativa, dando resposta às preocupações manifestadas por vários intervenientes no sistema científico e tecnológico nacional, estimulando e facilitando as atividades científicas de investigação, de desenvolvimento experimental e tecnológico, criando um ambiente atrativo e competitivo a nível internacional.

Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e após efetuar a devida ponderação dos custos e benefícios da presente alteração, considera-se que as medidas de simplificação administrativa agora projetadas não representam qualquer aumento face aos custos financeiros já associados.

Considera-se a presente alteração dispensada de audiência dos interessados, nos termos do artigo 100.º do CPA, uma vez que as suas disposições não afetam, de modo direto e imediato, direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, atendendo que não é provocada na ordem jurídica qualquer alteração significativa merecedora de tutela ou proteção jurídica.

Assim e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 55/2013, de 17 de abril e da e da alínea h) do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o Conselho Diretivo da FCT, I. P., aprovou, por deliberação de 21 de dezembro de 2023, a presente alteração ao Regulamento de projetos financiados exclusivamente por fundos nacionais, que se rege pelos seguintes termos.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento de projetos financiados exclusivamente por fundos nacionais

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º e 27.º do Regulamento 999/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 31 de outubro de 2016, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - São suscetíveis de apoio os projetos que se enquadrem numa das seguintes tipologias, sem prejuízo de outras que venham a ser definidas:

a) [...]

b) Projetos de investigação de caráter exploratório (PEx), dirigidos ao apoio a ideias originais, sem necessidade de serem alicerçadas em resultados preliminares;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

i) [...]

ii) Laboratórios do Estado, Laboratórios Associados ou internacionais com sede em Portugal;

iii) Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, incluindo Laboratórios Colaborativos (CoLab) e Centros de Tecnologia e Inovação (CTI);

iv) [...]

b) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 5.º

[...]

1 - Os beneficiários, e sem prejuízo de outros critérios de elegibilidade dos beneficiários a introduzir em aviso para apresentação de candidaturas, devem declarar ou comprovar, se para tanto forem notificados, que cumprem, quando aplicável em função da sua natureza, e sem prejuízo de outros requisitos previstos na legislação europeia ou em regulamentação específica aplicáveis, os seguintes critérios:

a) [...]

b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar nos momentos da assinatura do termo de aceitação e dos respetivos pagamentos;

c) [...]

d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos concedidos através da FCT, I. P.;

e) Dispor ou poder assegurar recursos humanos próprios, bem como os meios técnicos e materiais necessários à execução do projeto;

f) Não se encontrar em processo de insolvência.

2 - [...]

3 - [...]

4 - Em fase de candidatura, os beneficiários devem respeitar o cumprimento dos normativos nacionais e comunitários aplicáveis, em particular nos domínios da concorrência, do ambiente, da igualdade de oportunidade e género, e da contratação pública, quando aplicável.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Assegurar que o/a IR possui ou venha a possuir aquando da assinatura do termo de aceitação do projeto vínculo laboral ou que titule uma bolsa de investigação pós doutoral com a IP ou, no caso da sua inexistência, acordo escrito entre as partes;

d) Identificar um/a corresponsável pelo projeto, que será coinvestigador/a Responsável, quando indicado no aviso para apresentação de candidaturas, e que substituirá o/a IR nas suas faltas, ausências e impedimentos;

e) Apresentar uma caracterização técnica com uma estrutura de custos devidamente fundamentada e adequada aos objetivos visados;

f) [...]

g) [...]

h) [...]

2 - Para projetos que incluam participação de empresas, enquanto copromotoras, deve ainda cumprir-se o seguinte:

a) (Revogada.)

b) [...]

i) [...]

ii) [...]

3 - (Revogado.)

4 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem estabelecer o número máximo de candidaturas submetidas por cada IR, co-IR e membro da equipa de investigação.

5 - [...]

a) No mesmo concurso;

b) [...]

c) [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 7.º

[...]

1 - O apoio a conceder aos projetos assume a natureza de financiamento não reembolsável, na forma de custos reais e/ou opções de custos simplificados, nos termos a definir em Aviso para apresentação de candidatura, incluindo as taxas de financiamento.

2 - [...]

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) Aquisição de instrumentos, equipamento técnico-científico e software específico, comprovadamente necessários à realização do projeto a que estão alocados;

iv) Amortização de instrumentos e equipamento científico e técnico, adquirido em data anterior ao início do projeto, imprescindíveis à realização do mesmo, e cujo período de vida útil ainda esteja contido no seu período de elegibilidade temporal;

v) Custos com a aquisição de matérias-primas, consumíveis e componentes necessários à realização do projeto;

vi) Custos com a aquisição de serviços a terceiros diretamente relacionados com atividades e tarefas do projeto;

vii) Despesas associadas aos pedidos de patente, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, incluindo taxas, honorários e outras despesas relacionadas;

viii) Despesas com a demonstração, promoção e divulgação dos resultados do projeto, nomeadamente no cumprimento das políticas nacionais de acesso aberto;

ix) Despesas com a adaptação de edifícios e instalações quando comprovadamente necessárias à realização do projeto nomeadamente por questões ambientais e de segurança;

x) (Revogada.)

b) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Despesas com a demonstração, promoção e divulgação dos resultados do projeto.

3 - [...]

4 - Relativamente aos custos previstos na alínea iii) do n.º 1, apenas são considerados elegíveis, para beneficiários sujeitos a auxílios de Estado, os encargos de amortização correspondentes ao período de duração do projeto, calculados com base em princípios contabilísticos aceites.

5 - Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de pagamento do beneficiário assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente, exceto quando prevista em aviso para apresentação de candidaturas a aplicação de uma modalidade de financiamento baseada em custos simplificados.

6 - Quando se verifique a imputação de custos indiretos, os mesmos são calculados com base em custos simplificados, no termos a definir em Aviso para Apresentação de Candidaturas.

7 - Para determinação do valor das despesas elegíveis comparticipáveis, é deduzido o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) sempre que a entidade beneficiária (proponente ou participante) seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à respetiva dedução, exceto quando prevista em aviso para apresentação de candidaturas a aplicação de uma modalidade de financiamento baseada em custos simplificados.

8 - [...]

9 - Apenas podem ser financiadas despesas suportadas por faturas ou documentos equivalentes, nos termos do Código do IVA e recibos ou documentos de pagamento equivalentes, devendo estar cumpridos todos os imperativos fiscais, no referido Código, bem como respeitados os normativos em termos de contratação pública, se aplicáveis, exceto quando prevista em aviso para apresentação de candidaturas a aplicação de uma modalidade de financiamento baseada em custos simplificados.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

a) Multas, coimas, sanções financeiras, juros e despesas de câmbio;

b) Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte;

c) Construção, aquisição ou amortização de imóveis, incluindo terrenos;

d) Complementos de bolsas, prémios e gratificações;

e) Encargos não obrigatórios com pessoal afeto ao projeto;

f) Despesas com processos judiciais;

g) Encargos bancários com empréstimos e garantias;

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) As compensações pela caducidade do contrato de trabalho ou indemnizações por cessação do contrato de trabalho de pessoal afeto ao projeto, bem como as entregas relativas ao Fundo de Compensação do Trabalho e ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho;

k) [Anterior alínea i).]

l) [Anterior alínea j).]

m) [Anterior alínea k).]

n) [Anterior alínea l).]

o) [Anterior alínea m).]

p) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante cofinanciado ou das despesas elegíveis do projeto;

q) [Anterior alínea o).]

r) As despesas que não se encontrem suportadas por fatura eletrónica ou documento fiscalmente equivalente;

s) Despesas de funcionamento do beneficiário, relacionadas com atividades de tipo periódico ou contínuo, como sejam, entre outras, comunicações, material de escritório, consumíveis, energia, água, seguros de saúde, higiene e segurança no trabalho, combustíveis, limpeza, segurança, manutenção, honorários de consultas jurídicas, despesas notariais, despesas de peritagem, despesas de contabilidade e de auditoria e amortizações exceto, quanto a estas, nos casos identificados nas despesas elegíveis;

t) Despesas com a preparação e elaboração da candidatura;

u) Fundo de maneio;

2 - No caso de projetos de desenvolvimento e implementação de infraestruturas de investigação, não são elegíveis as despesas de manutenção e funcionamento.

3 - [...]

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) As condições e formas de atribuição do financiamento, incluindo as taxas e, quando aplicável, os montantes mínimos e máximos;

h) [...]

i) As formas de pagamentos aplicáveis;

j) [Anterior alínea i).]

k) O ponto de contacto onde podem ser obtidas informações ou esclarecimentos adicionais.

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O Conselho Diretivo da FCT, I. P, designa, por deliberação, os peritos que compõem os painéis de avaliação e os avaliadores externos.

5 - A composição dos painéis de avaliação é divulgada no portal da FCT, I. P. na Internet no momento da notificação da proposta de decisão.

6 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Findos os procedimentos dos números anteriores a FCT, I. P. notifica o/a IR e a IP da decisão.

Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

3 - [...]

4 - O Conselho Diretivo da FCT, I. P., ou algum dos seus membros em que delegue, designa os membros que compõem os painéis de peritos referidos na alínea b) do n.º 2.

5 - [...]

6 - A FCT, I. P., findos os procedimentos referidos nos números anteriores, notifica o/a IR da decisão final proferida pelo Conselho Diretivo no âmbito da reclamação.

Artigo 18.º

[...]

1 - Findos os procedimentos previstos no artigo 15.º ou 16.º, respetivamente, do presente regulamento, a FCT, I. P., notifica a decisão de financiamento de projetos ao IP e ao IR, no prazo máximo de 15 dias úteis, e disponibiliza o Termo de Aceitação.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 19.º

[...]

1 - É da competência do/a IR com validação pela IP submeter à consideração da FCT as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto, fundamentando a necessidade e o enquadramento das mesmas.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 20.º

[...]

1 - Um pagamento a título de adiantamento, de, no mínimo, 10 % do financiamento aprovado para o projeto, é feito à IP pela FCT, I. P. após a devolução do Termo de Aceitação.

2 - [...]

3 - São feitos pagamentos à IP, a título de reembolso por cada listagem de despesas justificadas ou, no caso de opções de custos simplificados, do nível de execução do indicador de medida, com valores que permitam ir reduzindo progressivamente o valor do adiantamento referido no n.º 1.

4 - [...]

5 - [...]

6 - O remanescente, até ao financiamento aprovado, é pago após o encerramento das componentes científica e financeira do projeto, através de um pagamento a título de reembolso final.

7 - No caso de projetos em copromoção, o aviso para apresentação de candidaturas do concurso poderá definir que os pagamentos serão efetuados pela FCT individualmente a cada instituição participante do projeto, devendo cada uma cumprir todos os requisitos de elegibilidade, obrigações e impedimentos previstos no presente regulamento e legislação aplicável.

Artigo 21.º

[...]

A justificação das despesas ou o reporte do indicador de medida estabelecido em aviso para apresentação de candidaturas é efetuado através de submissão eletrónica, em formulário próprio disponibilizado no portal da FCT, I. P. na internet.

Artigo 22.º

[...]

1 - [...]

2 - Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a redução do apoio ao projeto, ou, mantendo-se a situação, a sua revogação, designadamente e quando aplicável:

a) O incumprimento, total ou parcial, das obrigações do beneficiário, incluindo os objetivos, realizações e resultados contratados;

b) [...]

c) A não justificação das metas definidas para o(s) indicador(es) de medida previsto(s) no Aviso para Apresentação de Candidaturas, no âmbito de financiamento em regime de custos simplificados, ou a imputação de valores não elegíveis ou não relacionados com a execução do projeto;

d) [Anterior alínea c).]

e) [...]

f) O desrespeito pelo disposto na legislação europeia e nacional aplicável, nomeadamente em matéria de contratação pública, conflito de interesses e instrumentos financeiros, devendo, neste caso, aplicar-se uma redução proporcional à gravidade do incumprimento, sem prejuízo do disposto na legislação europeia aplicável, designadamente na tabela de correções financeiras aprovada pela Comissão Europeia.

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Não cumprimento dos normativos aplicáveis ou dos compromissos assumidos, que ponha em causa a consecução dos objetivos definidos nos termos constantes da aprovação, por motivo imputável à Instituição Proponente e/ou à(s) Instituição(ões) Participante(s) e/ou ao/à Investigador/a Responsável, bem como a recusa de prestação de informações ou de outros elementos relevantes que forem solicitados;

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) A existência de alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação que ponham em causa o mérito do projeto ou a sua razoabilidade orçamental, salvo aceitação expressa pela FCT, I. P., nos termos do definido no artigo 19.º;

i) A não apresentação atempada dos formulários relativos à apresentação dos pedidos de pagamento, salvo se o atraso for aceite pela FCT, I. P.;

j) A inexistência do processo técnico e contabilístico, ou a falta de regularização das deficiências de organização do processo relativo à realização do projeto e o não envio de elementos solicitados pela FCT, I. P., nos prazos fixados;

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) A não apresentação dos relatórios científicos de progresso e final, nos prazos estabelecidos no artigo 24.º

4 - [...]

5 - [...]

6 - Quando a revogação se verificar pelo motivo referido na alínea f) do n.º 3, o/a Investigador/a Responsável fica impedido/a de submeter candidaturas de projetos, na qualidade de IR e de coIR, pelo período de dois anos, conforme n.º 8 do artigo 6.º

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 23.º

[...]

1 - Os montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como a inexistência ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem dívida dos beneficiários.

2 - [...]

3 - [...]

4 - Em caso de incumprimento do dever de repor, a FCT, I. P. promove recuperação do montante em dívida através dos mecanismos legalmente previstos ou de cobrança coerciva por processo de execução fiscal podendo haver lugar à revogação do presente Termo de Aceitação a qual implica a obrigação de reposição da totalidade dos montantes recebidos pelos beneficiários, sendo os titulares dos órgãos de gestão das entidades beneficiárias subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da dívida.

5 - [...]

Artigo 24.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - O relatório final de execução financeira, elaborado pela FCT, I. P. e disponibilizado eletronicamente no portal da FCT, I. P., é validado pelo/a IR no prazo de 10 dias consecutivos após a sua disponibilização.

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

Artigo 25.º

[...]

1 - [...]

2 - As entidades beneficiárias são obrigadas a ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido.

3 - (Revogado.)

4 - As entidades beneficiárias são obrigadas a dispor de um processo técnico e contabilístico relativo ao projeto (dossier do projeto), preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma, devidamente organizada, utilizando para o efeito um sistema de contabilidade para todas as transações referentes ao projeto.

5 - Após a conclusão do projeto, o respetivo procedimento, que originou o financiamento ao abrigo do presente Regulamento, é arquivado e conservado pelo período mínimo de 10 anos a contar da data de conclusão desse procedimento.

Artigo 26.º

[...]

1 - Sem prejuízo de outras obrigações constantes do presente regulamento, devem os beneficiários:

a) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;

b) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;

c) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados durante o período que vier a ser definido na formalização do Termo de Aceitação;

d) Permitir o acesso aos locais de realização dos projetos e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo das operações aprovadas;

e) [Anterior alínea a).]

f) [Anterior alínea b).]

g) [Anterior alínea c).]

h) [Anterior alínea d).]

i) Dispor de conta bancária aberta em instituição legalmente habilitada a atuar em território nacional;

j) Manter a situação regularizada perante a entidade pagadora do apoio, restituindo, quando aplicável, todos os montantes indevidamente recebidos;

k) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;

l) [Anterior alínea g).]

m) [Anterior alínea h).]

n) [Anterior alínea i).]

o) [Anterior alínea j).]

Artigo 27.º

[...]

1 - No âmbito do acompanhamento e controlo dos projetos, a FCT, I. P. é responsável por verificar a realização física e científica dos projetos apoiados e, quando aplicável, o pagamento da despesa declarada pelos beneficiários, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável e com as condições de financiamento do projeto.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

3 - [...].»

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogadas a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 6.º, a subalínea x), da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, os números 2 e 3 do artigo 19.º e o n.º 3 do artigo 25.º, todos do Regulamento de projetos financiados exclusivamente por fundos nacionais, Regulamento 999/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 31 de outubro de 2016.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante, o Regulamento de projetos financiados exclusivamente por fundos nacionais, na redação resultante das presentes alterações.

Artigo 4.º

Aplicação no tempo e produção de efeitos

O presente Regulamento aplica-se aos concursos que venham a ser abertos a partir de 21 de dezembro de 2023.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º do presente diploma)

Regulamento de projetos financiados exclusivamente por fundos nacionais

Artigo 1.º

Âmbito e Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as condições de acesso e as regras de apoio a projetos financiados exclusivamente por fundos nacionais através da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

2 - O presente Regulamento aplica -se a todo o território nacional.

3 - Podem ser definidas no aviso para apresentação de candidaturas outras condições técnicas e ou restrições às regras descritas no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Tipologia de projetos

1 - São suscetíveis de apoio os projetos que se enquadrem numa das seguintes tipologias, sem prejuízo de outras que venham a ser definidas:

a) Projetos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico (IC&DT);

b) Projetos de investigação de caráter exploratório (PEx), dirigidos ao apoio a ideias originais, sem necessidade de serem alicerçadas em resultados preliminares;

c) Programas de atividades conjuntas (PAC), temáticos e de caráter multidisciplinar destinados a consórcios de entidades não empresariais do sistema de Investigação e Inovação (I&I), estabelecidos com o objetivo de apresentar propostas que contribuam para responder a grandes desafios societais, ou quando adequado a colmatar lacunas identificadas no tecido científico e tecnológico, podendo ser enquadráveis atividades de desenvolvimento experimental;

d) Projetos de provas de conceito (PdC), visando a valorização de conhecimento já produzido em projetos de investigação anteriores, incluindo a produção de protótipos laboratoriais, ou quando relevante pré-séries semi-industriais, representativos de potenciais aplicações futuras para demonstração inicial do potencial da descoberta e sua disseminação junto do tecido económico a partir das entidades não empresariais do sistema de I&I;

e) Projetos de desenvolvimento e implementação de infraestruturas de investigação, inseridas no roteiro nacional de infraestruturas de investigação (RNIIE);

f) Projetos de cooperação transnacional que requeiram cofinanciamento nacional, na sua componente de execução.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - São beneficiários individualmente ou em copromoção:

a) Entidades não empresariais do sistema de I&I, nomeadamente:

i) Instituições do ensino superior, seus institutos e unidades de I&D;

ii) Laboratórios do Estado, Laboratórios Associados ou internacionais com sede em Portugal;

iii) Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, incluindo Laboratórios Colaborativos (CoLab) e Centros de Tecnologia e Inovação (CTI);

iv) Outras instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica.

b) Empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, desde que inseridas em projetos de IC&DT liderados por entidades não empresariais do sistema de I&I.

2 - O eventual envolvimento de instituições estrangeiras, como parceiras no projeto, não lhes confere a qualidade de beneficiário de financiamento, exceto se tal resultar de acordo específico ou de mecanismo internacional de reciprocidade, devidamente subscrito pela FCT, I. P. e superiormente autorizado.

3 - O beneficiário que lidera o projeto é designado por Instituição Proponente (IP) cabendo-lhe, para além da coordenação do projeto, a interlocução com a FCT, I. P. em nome de todos os parceiros.

4 - As entidades, referidas na alínea b) do n.º 1, não podem ser Instituições Proponentes, exceto no quadro de concursos inseridos em programas de cooperação transnacional.

5 - Quando no projeto participem, em copromoção, várias entidades, deve ser indicado na candidatura qual a responsabilidade de cada instituição na realização do plano de atividades e qual a IP.

6 - No caso de projetos de cooperação transnacional todas as instituições portuguesas participantes são individualmente interlocutoras da FCT, I. P.

Artigo 4.º

Modalidades de candidaturas

1 - Os beneficiários podem candidatar -se, no âmbito da tipologia de projetos prevista no artigo 2.º, com exceção da prevista na alínea c), segundo as seguintes modalidades:

a) Individualmente (projetos apresentados por um beneficiário);

b) Em copromoção (projetos apresentados por dois ou mais beneficiários).

2 - A tipologia de projeto, prevista na alínea c) do artigo 2.º, apenas pode ser apresentada na modalidade de copromoção.

3 - A participação de empresas enquanto copromotoras é admitida em todas as tipologias de projetos, previstas no artigo 2.º, com exceção da prevista na alínea e).

Artigo 5.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os beneficiários, e sem prejuízo de outros critérios de elegibilidade dos beneficiários a introduzir em aviso para apresentação de candidaturas, devem declarar ou comprovar, se para tanto forem notificados, que cumprem, quando aplicável em função da sua natureza, e sem prejuízo de outros requisitos previstos na legislação europeia ou em regulamentação específica aplicáveis, os seguintes critérios:

a) Estarem legalmente constituídos;

b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar nos momentos da assinatura do termo de aceitação e dos respetivos pagamentos;

c) Poderem desenvolver legalmente as atividades abrangidas pela tipologia do projeto a que se candidatam;

d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos concedidos através da FCT, I. P.;

e) Dispor ou poder assegurar recursos humanos próprios, bem como os meios técnicos e materiais necessários à execução do projeto;

f) Não se encontrar em processo de insolvência.

2 - Os critérios de elegibilidade dos beneficiários, estabelecidos nos números anteriores, devem ser reportados à data da candidatura, sem prejuízo dos constantes nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, poderem ser reportados até ao momento da assinatura do termo de aceitação.

3 - As entidades não empresariais do sistema de I&I devem assegurar que o apoio a conceder não se enquadra no regime de auxílios de Estado, nos termos previstos no enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (Comunicação da Comissão Europeia 2014/C198/01), relativamente ao financiamento público de atividades não económicas.

4 - Em fase de candidatura, os beneficiários devem respeitar o cumprimento dos normativos nacionais e comunitários aplicáveis, em particular nos domínios da concorrência, do ambiente, da igualdade de oportunidade e género, e da contratação pública, quando aplicável.

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade dos projetos

1 - Os critérios de elegibilidade dos projetos são os seguintes:

a) Identificar um/a responsável pelo projeto, designado/a Investigador/a Responsável (IR), que é corresponsável com a instituição proponente, pela candidatura, direção do projeto, cumprimento dos objetivos propostos e pelo cumprimento das regras subjacentes à concessão do financiamento;

b) O/A IR identificado/a não pode encontrar-se em situação de incumprimento injustificado dos requisitos regulamentares, no que respeita à apresentação de relatórios de execução científica de projetos concluídos, financiados através da FCT, I. P. e nos quais tenha desempenhado o papel de IR;

c) Assegurar que o/a IR possui ou venha a possuir aquando da assinatura do termo de aceitação do projeto vínculo laboral ou que titule uma bolsa de investigação pós doutoral com a IP ou, no caso da sua inexistência, acordo escrito entre as partes;

d) Identificar um/a corresponsável pelo projeto, que será coinvestigador/a Responsável, quando indicado no aviso para apresentação de candidaturas, e que substituirá o/a IR nas suas faltas, ausências e impedimentos;

e) Apresentar uma caracterização técnica com uma estrutura de custos devidamente fundamentada e adequada aos objetivos visados;

f) Justificar, quando aplicável, o contributo do projeto de investigação no âmbito da estratégia de investigação das entidades beneficiárias;

g) Apresentar um plano de divulgação de resultados e de disseminação de conhecimentos, e quando aplicável, uma estratégia de transferência de conhecimento;

h) Ter uma duração máxima de 36 meses, sendo autorizadas prorrogações, no máximo por mais 12 meses em casos devidamente justificados.

2 - Para projetos que incluam participação de empresas, enquanto copromotoras, deve ainda cumprir-se o seguinte:

a) (Revogado.)

b) Assegurar que não existem auxílios indiretos às empresas envolvidas, devendo para tal preencher uma das seguintes condições:

i) Os resultados da colaboração entre as entidades participantes que não dão origem a direitos de propriedade intelectual serem amplamente divulgados e os direitos de propriedade intelectual resultantes da atividade de entidades não empresariais do sistema de I&D serem integralmente afetos a essas entidades;

ii) Quaisquer direitos de propriedade intelectual resultantes do projeto, bem como direitos de acesso conexos, são afetados a diferentes parceiros da colaboração de uma forma que reflita adequadamente as suas tarefas no projeto, contribuições e respetivos interesses.

3 - (Revogado.)

4 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem estabelecer o número máximo de candidaturas submetidas por cada IR, co-IR e membro da equipa de investigação.

5 - Não são admitidas candidaturas múltiplas do mesmo projeto:

a) No mesmo concurso;

b) Em concursos distintos em que haja sobreposição temporal nos períodos de receção das candidaturas;

c) No caso de candidaturas a concursos de âmbitos temáticos diferentes, e que decorram em períodos de receção de candidaturas distintos, a recomendação de financiamento numa delas é condição de exclusão do processo de decisão das restantes.

6 - Não são admissíveis a concurso candidaturas que tenham sido submetidas em edições anteriores do mesmo concurso e relativamente às quais ainda esteja a decorrer o processo de decisão.

7 - Não são aceites candidaturas de projetos cujas IPs se encontrem em situação de incumprimento injustificado quanto à devolução de financiamentos transferidos para a IP relativos a projetos anteriores com o mesmo IR.

8 - Não são aceites candidaturas de projetos cujos IR ou co-IR tenham sido IR de projetos cujo relatório científico final tenha sido reprovado, por motivos que lhes sejam imputáveis, nos dois anos anteriores à data de abertura do concurso.

Artigo 7.º

Forma do apoio e taxa de financiamento

1 - O apoio a conceder aos projetos assume a natureza de financiamento não reembolsável, na forma de custos reais e/ou opções de custos simplificados, nos termos a definir em Aviso para apresentação de candidatura, incluindo as taxas de financiamento.

2 - Os pagamentos efetuados a empresas diretamente ou através da Instituição Proponente, não podem ultrapassar 50 % do custo total da participação da empresa e, no caso de não observância dos limiares previstos pelo Regulamento (EU) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, aplicável aos Auxílios de Minimis, devem respeitar as condições estabelecidas no Regulamento (EU) n.º 651/2014, de 16 de junho (Regulamento Geral de Isenção por Categorias, RGIC) para que se verifique a isenção de notificação prevista no n.º 3 do artigo 108.º do Tratado.

Artigo 8.º

Despesas elegíveis

1 - Para a tipologia de projetos previstos nas alíneas a) a d) e f) do artigo 2.º são elegíveis as seguintes despesas:

a) Custos diretos:

i) Despesas com recursos humanos dedicados ou associados ao desenvolvimento de atividades de I&D relacionados com a execução do projeto, em todas as componentes obrigatórias pela legislação laboral aplicável, incluindo encargos com bolseiros diretamente suportados pelos beneficiários;

ii) Despesas com missões no país e no estrangeiro diretamente imputáveis ao projeto;

iii) Aquisição de instrumentos, equipamento técnico-científico e software específico, comprovadamente necessários à realização do projeto a que estão alocados;

iv) Amortização de instrumentos e equipamento científico e técnico, adquirido em data anterior ao início do projeto, imprescindíveis à realização do mesmo, e cujo período de vida útil ainda esteja contido no seu período de elegibilidade temporal;

v) Custos com a aquisição de matérias-primas, consumíveis e componentes necessários à realização do projeto;

vi) Custos com a aquisição de serviços a terceiros diretamente relacionados com atividades e tarefas do projeto;

vii) Despesas associadas aos pedidos de patente, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, incluindo taxas, honorários e outras despesas relacionadas;

viii) Despesas com a demonstração, promoção e divulgação dos resultados do projeto, nomeadamente no cumprimento das políticas nacionais de acesso aberto;

ix) Despesas com a adaptação de edifícios e instalações quando comprovadamente necessárias à realização do projeto nomeadamente por questões ambientais e de segurança;

x) (revogado)

b) Custos indiretos.

2 - Para a tipologia de projetos de desenvolvimento e implementação de infraestruturas de investigação, são elegíveis as seguintes despesas:

a) Despesas com recursos humanos, em todas as componentes obrigatórias pela legislação laboral aplicável, considerados indispensáveis para a implementação e para o desenvolvimento da infraestrutura, incluindo encargos com bolseiros diretamente suportados pelos beneficiários, em condições a definir nos avisos para apresentação de candidaturas;

b) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico, incluindo sistemas computacionais e de programação e redes de comunicação que promovam o acesso aberto digital, e outros recursos científicos tais como arquivos e bases de dados científicos;

c) A construção ou adaptação de infraestruturas físicas;

d) Despesas com a demonstração, promoção e divulgação dos resultados do projeto.

3 - No caso das empresas, não são elegíveis as despesas mencionadas na subalínea viii) da alínea a) do n.º 1 e as despesas previstas na subalínea vi) da mesma alínea são apoiadas ao abrigo do regime de minimis para as Não PME.

4 - Relativamente aos custos previstos na alínea iii) do n.º 1, apenas são considerados elegíveis, para beneficiários sujeitos a auxílios de Estado, os encargos de amortização correspondentes ao período de duração do projeto, calculados com base em princípios contabilísticos aceites.

5 - Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de pagamento do beneficiário assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente, exceto quando prevista em aviso para apresentação de candidaturas a aplicação de uma modalidade de financiamento baseada em custos simplificados.

6 - Quando se verifique a imputação de custos indiretos, os mesmos são calculados com base em custos simplificados, no termos a definir em Aviso para Apresentação de Candidaturas.

7 - Para determinação do valor das despesas elegíveis comparticipáveis, é deduzido o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) sempre que a entidade beneficiária (proponente ou participante) seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à respetiva dedução, exceto quando prevista em aviso para apresentação de candidaturas a aplicação de uma modalidade de financiamento baseada em custos simplificados.

8 - A elegibilidade das despesas é determinada pela sua natureza, razoabilidade e adequação à legislação aplicável.

9 - Apenas podem ser financiadas despesas suportadas por faturas ou documentos equivalentes, nos termos do Código do IVA e recibos ou documentos de pagamento equivalentes, devendo estar cumpridos todos os imperativos fiscais, no referido Código, bem como respeitados os normativos em termos de contratação pública, se aplicáveis, exceto quando prevista em aviso para apresentação de candidaturas a aplicação de uma modalidade de financiamento baseada em custos simplificados.

Artigo 9.º

Despesas não elegíveis

1 - São consideradas despesas não elegíveis as seguintes:

a) Multas, coimas, sanções financeiras, juros e despesas de câmbio;

b) Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte;

c) Construção, aquisição ou amortização de imóveis, incluindo terrenos;

d) Complementos de bolsas, prémios e gratificações;

e) Encargos não obrigatórios com pessoal afeto ao projeto;

f) Despesas com processos judiciais;

g) Encargos bancários com empréstimos e garantias;

h) O IVA recuperável, por qualquer meio que seja, mesmo que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário;

i) Outros impostos, contribuições ou taxas, nomeadamente impostos diretos e contribuições para a segurança social sobre as remunerações e salários, salvo se efetiva e definitivamente suportados pelo beneficiário;

j) As compensações pela caducidade do contrato de trabalho ou indemnizações por cessação do contrato de trabalho de pessoal afeto ao projeto, bem como as entregas relativas ao Fundo de Compensação do Trabalho e ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho;

k) Amortização de equipamento existente, na componente que haja sido cofinanciada ao abrigo de outros programas nacionais ou internacionais;

l) Transações entre entidades participantes no projeto;

m) Pagamentos em numerário, efetuados pelos beneficiários aos seus fornecedores, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a 250 euros;

n) Despesas objeto de financiamento por qualquer outro programa nacional ou europeu, com exceção das enquadráveis nos auxílios de Estado e desde que o apoio público total não ultrapasse os limites máximos previstos na regulamentação comunitária;

o) Despesas anteriores à data de início do projeto referida no termo de aceitação;

p) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante cofinanciado ou das despesas elegíveis do projeto;

q) Despesas respeitantes à execução do projeto, cujo pagamento não seja efetuado através de conta bancária da respetiva entidade beneficiária, sem prejuízo das situações em que tal procedimento não possa ser assegurado e seja demonstrada a evidência do fluxo financeiro associado à transação;

r) As despesas que não se encontrem suportadas por fatura eletrónica ou documento fiscalmente equivalente;

s) Despesas de funcionamento do beneficiário, relacionadas com atividades de tipo periódico ou contínuo, como sejam, entre outras, comunicações, material de escritório, consumíveis, energia, água, seguros de saúde, higiene e segurança no trabalho, combustíveis, limpeza, segurança, manutenção, honorários de consultas jurídicas, despesas notariais, despesas de peritagem, despesas de contabilidade e de auditoria e amortizações exceto, quanto a estas, nos casos identificados nas despesas elegíveis;

t) Despesas com a preparação e elaboração da candidatura;

u) Fundo de maneio;

2 - No caso de projetos de desenvolvimento e implementação de infraestruturas de investigação, não são elegíveis as despesas de manutenção e funcionamento.

3 - A FCT, I. P. pode definir em aviso para apresentação de candidaturas, outros limites à elegibilidade de despesa.

Artigo 10.º

Apresentação de candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas é efetuada no âmbito de um procedimento concursal, sendo igualmente admitida a apresentação de candidaturas em regime contínuo ou por convite, quando justificada a sua adequação à tipologia de intervenção em questão.

2 - No caso das candidaturas de projetos de investigação, as suas principais componentes devem, regra geral, ser apresentadas em língua inglesa.

3 - As candidaturas são submetidas no prazo e condições indicadas no aviso de apresentação de candidaturas.

Artigo 11.º

Avisos para apresentação de candidaturas

1 - Os avisos para apresentação de candidaturas devem conter os seguintes elementos:

a) Os objetivos e as prioridades visadas;

b) A natureza dos beneficiários;

c) A tipologia dos projetos e as áreas a apoiar;

d) A dotação indicativa do financiamento a conceder;

e) Os limites ao número de candidaturas a apresentar por IR e por beneficiário;

f) As regras e os limites à elegibilidade de despesa, designadamente através da identificação das despesas não elegíveis, quando sejam mais restritivos do que os previstos no artigo 9.º;

g) As condições e formas de atribuição do financiamento, incluindo as taxas e, quando aplicável, os montantes mínimos e máximos;

h) Os critérios de avaliação dos projetos, especificando a metodologia de avaliação descrita no guião de avaliação, com indicação do limiar de mérito mínimo;

i) As formas de pagamentos aplicáveis;

j) Os elementos a enviar pelo beneficiário;

k) O ponto de contacto onde podem ser obtidas informações ou esclarecimentos adicionais.

Artigo 12.º

Verificação de admissibilidade e elegibilidade de candidaturas

1 - A verificação dos requisitos formais de admissibilidade e elegibilidade dos proponentes e dos projetos é efetuada pelos serviços da FCT, I. P.

2 - A não apresentação pelo/a candidato/a dos esclarecimentos, informações ou documentos que sejam solicitados, no prazo de 10 dias úteis, significa a desistência da candidatura.

Artigo 13.º

Painéis de avaliação

1 - A avaliação é efetuada por painéis de peritos independentes, predominantemente afiliados a instituições estrangeiras, experientes e de reconhecido mérito e idoneidade. Adicionalmente aos peritos, a avaliação pode incluir avaliadores externos que remotamente avaliam propostas em domínios da sua especialidade.

2 - Os painéis de avaliação são constituídos para cada concurso, garantindo a representatividade disciplinar das áreas científicas postas a concurso.

3 - É aplicável ao procedimento de avaliação e seleção o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, e ainda os de confidencialidade, transparência, e a não existência de conflitos de interesse.

4 - O Conselho Diretivo da FCT, I. P., designa, por deliberação, os peritos que compõem os painéis de avaliação e os avaliadores externos.

5 - A composição dos painéis de avaliação é divulgada no portal da FCT, I. P. na internet no momento da notificação da proposta de decisão.

6 - Compete aos painéis de peritos referidos no n.º 1:

a) Aplicar os critérios de avaliação definidos no aviso para apresentação de candidaturas e no guião de avaliação;

b) Elaborar um parecer de avaliação de cada projeto;

c) Selecionar e hierarquizar as candidaturas a financiar;

d) Elaborar um Relatório Final que inclua, para além dos resultados, críticas ou recomendações que possam contribuir para a melhoria do sistema de avaliação. O Relatório Final deverá identificar todas as situações de conflito de interesses verificadas durante o funcionamento do painel.

Artigo 14.º

Critérios de avaliação das candidaturas

1 - As candidaturas são avaliadas tendo em conta o mérito da proposta com base nos critérios indicados no aviso para apresentação de candidaturas e no respetivo guião de avaliação.

2 - As candidaturas avaliadas, sujeitas a regime de concurso, são ordenadas por ordem decrescente em função do mérito da proposta e selecionadas até ao limite orçamental definido no aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo deste limite poder ser reforçado por decisão da FCT, I. P. e verificado um limiar de mérito mínimo definido naquele aviso.

Artigo 15.º

Notificação da proposta de decisão, audiência prévia e decisão

1 - A FCT, I. P. notifica o/a IR e a IP da proposta de decisão e do parecer do respetivo painel de avaliação, sem prejuízo da dispensa prevista no Código do Procedimento Administrativo, no prazo de vinte dias úteis após a receção dos pareceres e relatórios dos painéis de avaliação e seleção.

2 - O Conselho Diretivo da FCT, I. P. pode notificar da proposta de decisão antes da receção de todos os pareceres.

3 - Caso a proposta de decisão seja aceite, o/a IR formaliza a sua aceitação, no prazo de dez dias úteis, no portal da FCT, I. P. e deve, no caso de o financiamento proposto ser inferior ao constante no programa apresentado, introduzir as correspondentes alterações ao orçamento.

4 - O/A IR pode, caso queira, pronunciar -se sobre a proposta de decisão, no prazo de dez dias úteis, contados da notificação da proposta de decisão.

5 - Os comentários apresentados pelo/a IR à proposta de decisão são apreciados:

a) Pela FCT, I. P. nos aspetos administrativos e/ou processuais;

b) Pelos painéis que procederam à avaliação, no que diz respeito a questões de natureza científica.

6 - As observações de natureza administrativa ou processual e as observações de natureza científica são submetidas em simultâneo, no portal da FCT, I. P.

7 - Findos os procedimentos dos números anteriores a FCT, I. P. notifica o/a IR e a IP da decisão.

Artigo 16.º

Reclamação

1 - Após notificação da decisão, cabe reclamação para o Conselho Diretivo da FCT, I. P. no prazo de quinze dias úteis.

2 - A reclamação é analisada:

a) Pela FCT, I. P. nos aspetos administrativos ou processuais;

b) Por um segundo painel de peritos independentes, nos aspetos do mérito científico, que recomendam, de forma devidamente justificada, a manutenção ou a modificação da decisão.

3 - Constitui fundamento para modificação da decisão a confirmação da existência de erros grosseiros ou atos negligentes.

4 - O Conselho Diretivo da FCT, I. P., ou algum dos seus membros em que delegue, designa os membros que compõem os painéis de peritos referidos na alínea b) do n.º 2.

5 - Os painéis de peritos, referidos na alínea b) do n.º 2, devem ainda elaborar um Relatório Final que inclua, para além dos resultados, críticas ou recomendações que possam contribuir para a melhoria do sistema de avaliação. O Relatório Final deverá identificar todas as situações de conflito de interesse verificadas durante o funcionamento do painel.

6 - A FCT, I. P., findos os procedimentos referidos nos números anteriores, notifica o/a IR da decisão final proferida pelo Conselho Diretivo no âmbito da reclamação.

Artigo 17.º

Processo de decisão de financiamento

O Conselho Diretivo, com possibilidade de delegação nos seus membros, submete a decisão de financiamento à homologação pela tutela.

Artigo 18.º

Termo de aceitação e data de início dos projetos

1 - Findos os procedimentos previstos no artigo 15.º ou 16.º, respetivamente, do presente regulamento, a FCT, I. P., notifica a decisão de financiamento de projetos ao IP e ao IR, no prazo máximo de 15 dias úteis, e disponibiliza o Termo de Aceitação.

2 - Com a notificação da decisão de financiamento enviada à IP e ao/à IR, e nas situações que não violem o estipulado no artigo 5.º, o Termo de Aceitação é devolvido à FCT, I. P. num prazo de 30 dias úteis, assinado por quem, nos termos legais, tenha capacidade para obrigar a Instituição Proponente e as Instituições Participantes, bem como pelo/a Investigador(a) Responsável, prazo que pode ser prorrogado desde que a Instituição Proponente apresente justificação fundamentada à FCT, I. P.

3 - No caso de projetos realizados em copromoção, deve ser apresentado um protocolo celebrado entre os copromotores envolvidos, que tenham financiamento da FCT, I. P. ou financiamento próprio, até ao momento da assinatura do termo de aceitação, explicitando o âmbito da cooperação das entidades envolvidas, a identificação da IP, a responsabilidade conjunta, os direitos e deveres das partes e, quando aplicável, questões inerentes à confidencialidade, à propriedade intelectual e à propriedade final dos bens adquiridos e produtos desenvolvidos durante a execução do projeto.

4 - A não devolução à FCT, I. P. no prazo referido no n.º 2, do Termo de Aceitação devidamente assinado e do protocolo referido no número anterior, quando aplicável, por razões imputáveis à Instituição Proponente, determina a caducidade da decisão de concessão do apoio.

5 - A data de início dos projetos não pode ultrapassar 90 dias consecutivos após a data de notificação da decisão de financiamento aos/às IRs e IPs, salvo em situações devidamente justificadas perante a FCT, I. P. e por decisão do seu Conselho Diretivo.

Artigo 19.º

Alterações a projetos

1 - É da competência do/a IR com validação pela IP submeter à consideração da FCT as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto, fundamentando a necessidade e o enquadramento das mesmas.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - A autorização de pedidos de prorrogação só é concedida em casos devidamente justificados.

5 - Não são autorizados pedidos de prorrogação da data de fim que ultrapassem 12 meses da duração inicialmente aprovada.

Artigo 20.º

Pagamentos

1 - Um pagamento a título de adiantamento, de, no mínimo, 10 % do financiamento aprovado para o projeto, é feito à IP pela FCT, I. P. após a devolução do Termo de Aceitação.

2 - O pagamento a título de adiantamento é feito, no máximo, até 30 dias úteis após a data de receção do Termo de Aceitação.

3 - São feitos pagamentos à IP, a título de reembolso por cada listagem de despesas justificadas ou, no caso de opções de custos simplificados, do nível de execução do indicador de medida, com valores que permitam ir reduzindo progressivamente o valor do adiantamento referido no n.º 1.

4 - Não podem ser feitos quaisquer pagamentos sem que se comprove a existência de situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a Administração Fiscal.

5 - Em caso algum a soma dos pagamentos pode ultrapassar, antes do encerramento do projeto, 95 % do financiamento total aprovado.

6 - O remanescente, até ao financiamento aprovado, é pago após o encerramento das componentes científica e financeira do projeto, através de um pagamento a título de reembolso final.

7 - No caso de projetos em copromoção, o aviso para apresentação de candidaturas do concurso poderá definir que os pagamentos serão efetuados pela FCT individualmente a cada instituição participante do projeto, devendo cada uma cumprir todos os requisitos de elegibilidade, obrigações e impedimentos previstos no presente regulamento e legislação aplicável.

Artigo 21.º

Justificação de despesas

A justificação das despesas ou o reporte do indicador de medida estabelecido em aviso para apresentação de candidaturas é efetuado através de submissão eletrónica, em formulário próprio disponibilizado no portal da FCT, I. P. na internet.

Artigo 22.º

Redução ou revogação do apoio

1 - O incumprimento das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio podem determinar a sua redução ou revogação.

2 - Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a redução do apoio ao projeto, ou, mantendo-se a situação, a sua revogação, designadamente e quando aplicável:

a) O incumprimento, total ou parcial, das obrigações do beneficiário, incluindo os objetivos, realizações e resultados contratados;

b) A não justificação da despesa, salvo no âmbito de financiamento em regime de custos simplificados, ou a imputação de valores superiores aos legalmente permitidos e aprovados ou de valores não elegíveis;

c) A não justificação das metas definidas para o(s) indicador(es) de medida previsto(s) no Aviso para Apresentação de Candidaturas, no âmbito de financiamento em regime de custos simplificados, ou a imputação de valores não elegíveis ou não relacionados com a execução do projeto;

d) A não consideração de receitas provenientes dos projetos, no montante imputável a estes;

e) O incumprimento das normas relativas a informação e publicidade, e de divulgação de publicações científicas geradas no âmbito do projeto, de acordo com a política de acesso aberto da FCT, I.P sendo a redução determinada em função da gravidade do incumprimento;

f) O desrespeito pelo disposto na legislação europeia e nacional aplicável, nomeadamente em matéria de contratação pública, conflito de interesses e instrumentos financeiros, devendo, neste caso, aplicar-se uma redução proporcional à gravidade do incumprimento, sem prejuízo do disposto na legislação europeia aplicável, designadamente na tabela de correções financeiras aprovada pela Comissão Europeia.

3 - Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do apoio ao projeto ou à despesa, designadamente:

a) A execução do projeto aprovado não tenha início no prazo máximo de 90 dias após a data de notificação da decisão de financiamento ao IR e IP;

b) Os beneficiários não procedam ao envio do termo de aceitação à FCT, I. P., no prazo de 30 dias úteis contados a partir da data de notificação da decisão de financiamento;

c) Não cumprimento dos normativos aplicáveis ou dos compromissos assumidos, que ponha em causa a consecução dos objetivos definidos nos termos constantes da aprovação, por motivo imputável à Instituição Proponente e/ou à(s) Instituição(ões) Participante(s) e/ou ao/à Investigador/a Responsável, bem como a recusa de prestação de informações ou de outros elementos relevantes que forem solicitados;

d) Não cumprimento, por facto imputável à Instituição Proponente e/ou à(s) Instituição(ões) Participante(s), das suas obrigações legais, nomeadamente as fiscais e para com a segurança social;

e) Prestação de informações falsas sobre a situação do beneficiário, viciação e falsificação de dados fornecidos em fase de candidatura, avaliação, assinatura do termo de aceitação e/ou acompanhamento da execução do projeto, incluindo resultados científicos, relatórios científicos e elementos justificativos das despesas (apresentação dos mesmos custos a mais de uma entidade financiadora, sem aplicação de critérios de imputação devidamente fundamentados, ou a outras entidades responsáveis por financiamentos públicos);

f) O incumprimento dos objetivos essenciais previstos na candidatura por motivos imputáveis aos beneficiários, fundamentado nomeadamente pela não aprovação do relatório científico final do projeto;

g) A inexecução integral da candidatura nos termos em que foi aprovada;

h) A existência de alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação que ponham em causa o mérito do projeto ou a sua razoabilidade orçamental, salvo aceitação expressa pela FCT, I. P., nos termos do definido no artigo 19.º;

i) A não apresentação atempada dos formulários relativos à apresentação dos pedidos de pagamento, salvo se o atraso for aceite pela FCT, I. P;

j) A inexistência do processo técnico e contabilístico, ou a falta de regularização das deficiências de organização do processo relativo à realização do projeto e o não envio de elementos solicitados pela FCT, I. P., nos prazos fixados;

k) A recusa, por parte do beneficiário das entidades beneficiárias, da submissão ao controlo e auditoria a que estão legalmente sujeitos;

l) A duplicação de uma componente científica de um projeto que já seja objeto de financiamento em concursos promovidos pela FCT, I. P. ou por outras entidades financiadoras;

m) A violação de códigos de ética, deontologia e conduta responsáveis em investigação científica;

n) A não apresentação dos relatórios científicos de progresso e final, nos prazos estabelecidos no artigo 24.º

4 - A revogação da decisão de financiamento implica a suspensão do financiamento e a consequente obrigação de restituição do já recebido, sendo a Instituição Proponente obrigada, no prazo de 30 dias úteis a contar da data do recebimento da respetiva notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de eventuais juros, de acordo com o estabelecido no Termo de Aceitação.

5 - Quando a revogação se verificar pelo motivo referido na alínea e) do n.º 3, a instituição em causa não poderá beneficiar de apoios no âmbito do Sistema de Apoio a Entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional pelo período de três anos.

6 - Quando a revogação se verificar pelo motivo referido na alínea f) do n.º 3, o/a Investigador/a Responsável fica impedido/a de submeter candidaturas de projetos, na qualidade de IR e de coIR, pelo período de dois anos, conforme n.º 8 do artigo 6.º

7 - Quando a revogação se verificar pelo motivo referido na alínea l) do n.º 3, o/a Investigador/a Responsável fica impedido/a de assumir as funções de IR, de co-IR ou de membro da equipa de um projeto financiado pela FCT, I. P. pelo período de dois anos.

8 - A não aplicação da redução de apoio, prevista no n.º 2, pode verificar-se desde que devidamente autorizada pelo Conselho Diretivo, ou membro seu com competência delegada, e quando fundamentada em motivos de força maior que implique um atraso irrecuperável no desenvolvimento do projeto e cuja ocorrência seja devidamente comprovada, pela IP, até 30 dias após a sua verificação.

Artigo 23.º

Recuperação dos apoios

1 - Os montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como a inexistência ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem dívida dos beneficiários.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a FCT, I. P. notifica o beneficiário do montante da dívida e da respetiva fundamentação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 - O prazo de reposição é de 30 dias úteis, a contar da data da receção da notificação a que se refere o número anterior, sendo que, em caso de mora, ao valor em dívida acrescem juros, os quais, na falta de disposição de legislação europeia especial, são contabilizados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao efetivo e integral reembolso do montante devido.

4 - Em caso de incumprimento do dever de repor, a FCT, I. P. promove recuperação do montante em dívida através dos mecanismos legalmente previstos ou de cobrança coerciva por processo de execução fiscal podendo haver lugar à revogação do presente Termo de Aceitação a qual implica a obrigação de reposição da totalidade dos montantes recebidos pelos beneficiários, sendo os titulares dos órgãos de gestão das entidades beneficiárias subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da dívida.

5 - Não é desencadeado processo de recuperação por reposição, sempre que o montante em dívida seja igual ou inferior ao estabelecido anualmente no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 24.º

Relatórios de progresso e final

1 - Os beneficiários submetem no portal da FCT, I. P. preferencialmente em língua inglesa, para efeitos de acompanhamento e avaliação final, relatório(s) de progresso científico(s) anuais e um relatório científico final.

2 - Os relatórios de progresso científico, a submeter anualmente no portal da FCT, I.P descrevem de forma breve os trabalhos executados, os resultados obtidos e os desvios ao programa de trabalhos proposto ou ao orçamento aprovado.

3 - O relatório final da atividade científica descreve de forma detalhada a execução dos trabalhos efetuados no período em causa, discriminando as publicações e outros resultados decorrentes do projeto.

4 - As publicações científicas e outros resultados do projeto devem ser divulgados no cumprimento da política de acesso aberto da FCT, I. P. e através dos mecanismos disponibilizados para tal.

5 - Os relatórios científicos de progresso e o final são submetidos no portal da FCT, I. P. nos 30 dias consecutivos após a conclusão das atividades de cada ano do projeto e nos 60 dias consecutivos após a conclusão do projeto.

6 - O relatório final de execução financeira, elaborado pela FCT, I. P. e disponibilizado eletronicamente no portal da FCT, I. P., é validado pelo/a IR no prazo de 10 dias consecutivos após a sua disponibilização.

7 - O(s) relatórios, de progresso podem ser apreciados por comissões de acompanhamento constituídas por área científica, que podem recomendar a suspensão, redução ou revogação do financiamento.

8 - O relatório científico final é apreciado por painéis de avaliação, especificamente constituídos para o efeito, de acordo com o respetivo guião de avaliação.

9 - O IR de um projeto cujo relatório final não seja aprovado não poderá candidatar-se, como IR ou co-IR, a concursos da FCT, I. P. abertos nos dois anos seguintes aos da data de notificação da apreciação do relatório final.

Artigo 25.º

Verificações de gestão

1 - Os projetos são objeto de verificações de gestão efetuadas pela FCT, I. P. ou por entidades por ela designadas e por todas as entidades com poderes para o efeito, de acordo com os normativos aplicáveis.

2 - As entidades beneficiárias são obrigadas a ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido.

3 - (Revogado.)

4 - As entidades beneficiárias são obrigadas a dispor de um processo técnico e contabilístico relativo ao projeto (dossier do projeto), preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma, devidamente organizada, utilizando para o efeito um sistema de contabilidade para todas as transações referentes ao projeto.

5 - Após a conclusão do projeto, o respetivo procedimento, que originou o financiamento ao abrigo do presente Regulamento, é arquivado e conservado pelo período mínimo de 10 anos a contar da data de conclusão desse procedimento.

Artigo 26.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Sem prejuízo de outras obrigações constantes do presente regulamento, devem os beneficiários:

a) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;

b) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;

c) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados durante o período que vier a ser definido na formalização do Termo de Aceitação;

d) Permitir o acesso aos locais de realização dos projetos e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo das operações aprovadas;

e) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;

f) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;

g) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados durante o período que vier a ser definido na formalização do Termo de Aceitação;

h) Assegurar o controlo orçamental do mesmo através de um sistema que permita aferir adequadamente a imputação das despesas e custos do projeto;

i) Dispor de conta bancária aberta em instituição legalmente habilitada a atuar em território nacional;

j) Manter a situação regularizada perante a entidade pagadora do apoio, restituindo, quando aplicável, todos os montantes indevidamente recebidos;

k) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;

l) Respeitar as normas relativas a informação e publicidade, nos termos transmitidos pela FCT, I. P. em todos os trabalhos decorrentes do projeto e nos equipamentos que tenham sido total ou parcialmente suportados pelo projeto;

m) Permitir e assegurar a divulgação do âmbito e resultados expectáveis do projeto de I&D, assim como de sumários executivos publicáveis relativos aos relatórios de execução final, sem prejuízo dos requisitos relativos à proteção de propriedade intelectual, e de todas as publicações científicas geradas no âmbito do projeto, em plataforma de acesso livre no cumprimento da política de acesso aberto da FCT, I. P.;

n) Submeter, para efeitos de acompanhamento e avaliação final, relatórios de progresso e um relatório final;

o) Conduzir a sua investigação de forma ética e cientificamente responsável, de acordo com os princípios internacionais reconhecidos para a prática de investigação científica.

Artigo 27.º

Acompanhamento e controlo

1 - No âmbito do acompanhamento e controlo dos projetos, a FCT, I. P. é responsável por verificar a realização física e científica dos projetos apoiados e, quando aplicável, o pagamento da despesa declarada pelos beneficiários, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável e com as condições de financiamento do projeto.

2 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adotados, o acompanhamento e a verificação do projeto são efetuados nos seguintes termos:

a) Verificações administrativas relativamente a cada pedido de pagamento submetido por parte dos beneficiários;

b) Verificação dos projetos no local;

c) Avaliação dos relatórios de progresso científicos anuais e do relatório científico final.

3 - As verificações referidas no número anterior podem ser feitas em qualquer fase de execução do projeto e após a respetiva conclusão.

Artigo 28.º

Normas subsidiárias

Em tudo o que estiver omisso no presente Regulamento de projetos financiados exclusivamente por fundos nacionais, aplicam -se as disposições constantes dos normativos comunitários e nacionais aplicáveis.

Artigo 29.º

Normas de execução

A implementação funcional das disposições do presente regulamento é concretizada em normas de execução.

Artigo 30.º

Data da entrada em vigor

O presente Regulamento aplica-se aos concursos que venham a ser abertos a partir da data da sua aprovação

22 de dezembro de 2023. - A Presidente do Conselho Diretivo da FCT, I. P., Maria Madalena dos Santos Alves.

317197665

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5599150.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-17 - Decreto-Lei 55/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à integração na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., abreviadamente designada por FCT, I.P., da Fundação para a Computação Científica Nacional - FCCN.

  • Tem documento Em vigor 2023-03-22 - Decreto-Lei 20-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação de 2021-2027

  • Tem documento Em vigor 2023-10-30 - Portaria 328-B/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Segunda alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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