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Portaria 845/2023, de 19 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a assumir os encargos plurianuais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de limpeza das respetivas instalações

Texto do documento

Portaria 845/2023

Sumário: Autoriza o conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a assumir os encargos plurianuais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de limpeza das respetivas instalações.

O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), nos termos do Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março, é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional continental e tem por missão propor e executar políticas integradas de ordenamento e gestão do território, em articulação com entes públicos e privados, nos domínios da conservação da natureza, da biodiversidade, das florestas e da competitividade das fileiras florestais, e assegurar a gestão dos fogos rurais, bem como definir, executar e avaliar políticas de bem-estar, detenção, criação, comércio e controlo de animais de companhia, ouvida a autoridade sanitária veterinária nacional, no âmbito das suas competências e salvaguardadas as orientações desta autoridade em matéria de saúde animal.

Na sequência do procedimento pré-contratual com a referência 4/UMC/MAAC/2021, promovido pela unidade ministerial de compras (UMC) a funcionar junto da Secretaria-Geral do Ambiente do Ministério do Ambiente e da Ação Climática, foi celebrado contrato de aquisição de serviços de limpeza para as instalações do ICNF, I. P., a vigorar até ao primeiro trimestre de 2025.

Verificando-se a necessidade de proceder à cessação do referido contrato por dificuldades manifestas do cocontratante em assegurar a continuidade dos serviços de limpeza das instalações, foi evitada a interrupção da respetiva prestação através de um contrato subsequente, a outro operador, tendo em vista a satisfação das necessidades imediatas.

Considerando que a supramencionada UMC não tem qualquer procedimento pré-contratual em curso, ou a promover, que possa garantir a contratação de um prestador de serviços antes do término dos contratos celebrados na sequência do procedimento pré-contratual com a referência 4/UMC/MAAC/2021, e que se estendem, pelo menos, até ao primeiro trimestre de 2025, verifica-se a necessidade de o ICNF, I. P., assegurar a aquisição destes serviços desde o início do ano de 2024 até ao final do primeiro trimestre de 2025, carecendo, assim, de autorização para a repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato a celebrar.

Nestes termos, em conformidade com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento, ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de julho de 2022, na sua redação atual, e pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, no uso das competências delegadas pelo Despacho 2291/2022, de 16 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, parte C, n.º 34, de 16 de fevereiro, na sua redação atual, o seguinte:

1 - Fica o conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., autorizado a assumir os encargos plurianuais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de limpeza das respetivas instalações, no montante de 612 282 euros, valor ao qual acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos da seguinte forma:

a) Em 2024: 485 047 euros, valor ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor;

b) Em 2025: 127 235 euros, valor ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor.

3 - A repartição dos encargos decorrentes da execução do contrato a celebrar não pode exceder, em cada ano económico, os valores referidos no número anterior, podendo, no entanto, o montante fixado em cada ano económico ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

4 - Os encargos resultantes da autorização conferida na presente portaria são suportados por verbas adequadas e a inscrever no orçamento do ICNF, I. P.

5 - A presente portaria produz efeitos à data da sua publicação.

28 de novembro de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha. - 23 de novembro de 2023. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, João Paulo Marçal Lopes Catarino.

317127583

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5587164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2019-03-29 - Decreto-Lei 43/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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