Portaria 844/2023, de 19 de Dezembro
- Corpo emitente: Finanças e Ambiente e Ação Climática - Gabinetes da Secretária de Estado do Orçamento e do Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas
- Fonte: Diário da República n.º 243/2023, Série II de 2023-12-19
- Data: 2023-12-19
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Autoriza o conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza, I. P., a assumir os encargos plurianuais decorrentes dos contratos de aquisição de serviços para a implementação de ações de controlo do nemátode-da-madeira-do-pinheiro e da bactéria Xylella fastidiosa.
Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março, na sua redação atual, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), é a autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade e a autoridade florestal nacional, prosseguindo a atribuição de conceber, coordenar e apoiar a execução das ações de prospeção e inventariação dos agentes bióticos nocivos aos ecossistemas florestais, em estreita ligação com a autoridade fitossanitária nacional, e de promover e coordenar os planos de intervenção que visam a minimização dos impactos e a eliminação dos efeitos promovidos por agentes bióticos dos principais sistemas de produção florestal afetados.
Como tal, é urgente a adoção de uma abordagem de gestão de risco fitossanitário, que permita a deteção de agentes bióticos nocivos, tão precocemente quanto possível, assim como uma resposta atempada e eficaz, que evitem a sua introdução e dispersão em novos territórios.
Considerando, por um lado, que as ações de controlo do nemátode-da-madeira-do-pinheiro (NMP), causador da doença da murchidão do pinheiro, estão enquadradas, designadamente, na Decisão de Execução n.º 2012/535/UE, da Comissão, de 26 de setembro, alterada pela Decisão de Execução n.º 2015/226/UE, da Comissão, de 11 de fevereiro, na Decisão de Execução n.º 2017/427/UE, da Comissão, de 8 de março, e, mais recentemente, na Decisão de Execução n.º 2018/618/UE, da Comissão, de 19 de abril, que impõe a sua execução, em concreto, a remoção, entre outros e com caráter imediato e continuado, de coníferas hospedeiras do NMP infetadas e, bem assim, todas aquelas que apresentem sintomas de declínio e ainda as sãs, se na adjacência de exemplares detetados infetados;
Considerando que tais ações têm respaldo no direito nacional, por via do Decreto-Lei 95/2011, de 8 de agosto, na sua redação atual, e que as mesmas vão no sentido de controlar e evitar a dispersão do NMP e do seu inseto vetor, impondo um conjunto de regras e exigências, designadamente ao nível do abate, circulação e armazenamento de coníferas hospedeiras desse organismo nocivo;
Considerando que o género Pinus engloba as espécies de coníferas com maior expressão territorial na floresta portuguesa, dando suporte a uma fileira de grande relevância para a economia nacional;
Considerando que as obrigações de Portugal comportam diretrizes e medidas fitossanitárias adequadas à situação de dispersão do NMP no território continental e aos impactes que a mesma pode implicar a nível nacional e europeu, sendo absolutamente necessário manter o respetivo processo de controlo expedito e eficaz;
Considerando que as ações em causa são particularmente dirigidas à zona-tampão do território continental, tal como definida pelo Decreto-Lei 95/2011, de 8 de agosto, na sua redação atual, de modo a evitar a dispersão e a instalação do NMP nesta zona de segurança, assim como a sua disseminação para os restantes Estados-Membros, implicando a adoção de medidas de controlo e erradicação com caráter imediato e contínuo;
Considerando que é da maior relevância manter uma zona adjacente à zona-tampão onde as medidas de proteção fitossanitária sejam igualmente aplicadas, com vista a evitar a dispersão e a instalação do NMP;
Considerando, por outro lado, que a bactéria Xylella fastidiosa, detetada em Portugal em janeiro de 2019, sofreu um aumento exponencial no número de focos positivos, obrigando a um alargamento e aumento das zonas demarcadas;
Considerando que o Regulamento de Execução (UE) 2020/1201, da Comissão, de 14 de agosto, e a Portaria 243/2020, de 14 de outubro, determinam a aplicação de medidas de controlo e erradicação dessa bactéria que visam, nas zonas infetadas, a remoção, entre outros e com caráter imediato, de vegetais infetados, potencialmente infetados ou pertencentes à mesma espécie dos vegetais infetados, e que essa remoção pressupõe a realização de um tratamento inseticida antes da sua destruição, com recurso a produto fitofarmacêutico devidamente autorizado e aplicado por pessoa habilitada;
Considerando que a bactéria em causa tem um vasto conjunto de hospedeiros, progressivamente crescente, dos quais se destaca um conjunto de espécies autóctones com elevado interesse económico, ambiental e social que importa proteger, nomeadamente as espécies do género Quercus;
Considerando que ambos os organismos são pragas prioritárias, na aceção do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, constantes da lista de 20 pragas prioritárias publicada pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1702 da Comissão, de 1 de agosto, i.e., pragas de quarentena da União cujo potencial impacto a nível económico, ambiental ou social é o de maior gravidade para o território da União, sujeitas a Plano de Ação, no caso do NMP, e Planos de Contingência e de Ação, no caso da bactéria, visando, respetivamente, a sua contenção e erradicação;
Considerando que o ICNF, I. P., não possui os recursos operacionais próprios necessários à implementação das ações de controlo no terreno que importa assegurar, em concreto, os serviços de abate e remoção de coníferas hospedeiras do NMP, de arranque e destruição de hospedeiros de Xylella fastidiosa, e de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, nos termos da legislação em vigor, tendo de recorrer, por isso, à sua contratação;
Considerando a quantidade e recorrência desta necessidade aquisitiva, verificada em anos transatos dado o caráter dinâmico face a circunstâncias bioecológicas, nem sempre previsíveis, acarretando, além dos custos administrativos e financeiros decorrentes da repetição procedimental, uma maior dificuldade de implementação expedita das ações de controlo, que se pretendem céleres e eficientes;
Considerando, por fim, que a contratualização plurianual destes serviços, por um período mínimo de 36 meses, potenciará a uniformidade, economia e agilidade na execução das referidas ações de controlo, favorecendo também a respetiva gestão e planeamento:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento, ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de julho de 2022, na sua redação atual, e pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, no uso das competências delegadas pelo Despacho 2291/2022, de 16 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte C, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2022, na sua redação atual, e em conformidade com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, o seguinte:
1 - Fica o conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza, I. P., autorizado a assumir os encargos plurianuais decorrentes dos contratos de aquisição de serviços para a implementação de ações de controlo do nemátode-da-madeira-do-pinheiro e da bactéria Xylella fastidiosa, no montante global de 3 300 000 euros, valor ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos da seguinte forma:
a) Em 2024: 400 000 euros, valor ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor;
b) Em 2025: 1 100 000 euros, valor ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor;
c) Em 2026: 1 100 000 euros, valor ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor;
d) Em 2027: 700 000 euros, valor ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor.
3 - Aos montantes fixados para cada ano acresce o montante não executado no ano imediatamente anterior, com o limite do ano de 2027.
4 - Os encargos resultantes da autorização conferida na presente portaria serão suportados por verbas adequadas e a inscrever no orçamento do ICNF, I. P.
5 - A fonte de financiamento associada a este encargo é o Fundo Ambiental.
6 - A presente portaria entra em vigor no dia da sua assinatura.
28 de novembro de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha. - 26 de outubro de 2023. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, João Paulo Marçal Lopes Catarino.
317127372
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5587163.dre.pdf .
Ligações deste documento
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2011-08-08 -
Decreto-Lei
95/2011 -
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro.
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2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2012-06-21 -
Decreto-Lei
127/2012 -
Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
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2019-03-29 -
Decreto-Lei
43/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
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