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Diretiva 1/2023, de 14 de Dezembro

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Sumário

Diretivas e instruções genéricas para execução da Lei de Política Criminal para o biénio de 2023-2025

Texto do documento

Diretiva n.º 1/2023

Sumário: Diretivas e instruções genéricas para execução da Lei de Política Criminal para o biénio de 2023-2025.

Diretivas e instruções genéricas para execução da Lei da Política Criminal para o biénio de 2023-2025

A Lei 51/2023, de 28 de agosto, definiu os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2023/2025, em cumprimento da Lei 17/2006, de 23 de maio (Lei-Quadro da Política Criminal - LQPC).

Para efetivação das prioridades e orientações definidas, compete ao Procurador-Geral da República emitir diretivas, ordens e instruções genéricas que vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do Estatuto do Ministério Público, e os órgãos de polícia criminal que os coadjuvarem, nos termos do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de 17 de fevereiro, e da Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei 49/2008, de

27 de agosto (cf. artigo 13.º da Lei-Quadro de Política Criminal e artigo 6.º n.º 1 da Lei 51/2023, de 28 de agosto).

As diretivas e orientações a emitir devem compatibilizar-se com os objetivos estratégicos definidos para o triénio 2022-2024 (cf. Despacho de 23 de setembro de 2021), reforçando as opções tomadas, de modo a permitir a intervenção coerente do Ministério Público na área criminal.

As prioridades de investigação definidas pela Lei 51/2023, de 28 de agosto, pela sua abrangência quantitativa e qualitativa, demandam que as diretivas e orientações a emitir tenham em conta as especificidades de cada um dos crimes de investigação prioritária, fornecendo aos magistrados do Ministério Público e aos órgãos de polícia criminal, no que se justifique, linhas orientadoras de atuação que potenciem intervenção especializada, articulada e célere, de modo a dar efetivo cumprimento aos objetivos, gerais e específicos, da política criminal.

Importa, assim, nos casos em que tal se mostre justificado pelas especificidades daqueles crimes, definir orientações que reforcem a atuação do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal na sua investigação, promovam a articulação e garantam a eficácia da intervenção e a proteção das vítimas.

A investigação de alguns dos tipos de crime prioritários, pela sua natureza, gravidade e complexidade, demanda a adoção de métodos de investigação que congreguem a intervenção de diversos órgãos de polícia criminal e/ou de outras entidades e organismos que detenham caraterísticas diferenciadas, designadamente, mobilidade de atuação, meios técnicos adequados às exigências investigatórias e competências de elevada especialização. Revela-se, assim, da maior importância a manutenção das linhas orientadoras para que os magistrados do Ministério Público possam acionar a competência atribuída ao Procurador-Geral da República para criação, a título excecional, de equipas especiais e mistas.

Deverá, ainda, conceder-se particular atenção à matéria atinente à recuperação de ativos, quer quanto à identificação, localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com crimes, quer quanto à gestão, de modo a assegurar a rápida afetação a utilidades públicas dos bens apreendidos em processo penal, evitando a sua deterioração e perda de valor, ou a permitir a respetiva venda, sendo o caso (cf. artigo 17.º, n.º 1 e 2 da Lei 51/2023, de 28 de agosto).

Em sede de prevenção, importa definir orientações dirigidas às competências do Ministério Público neste âmbito, seja quanto às expressamente previstas na Lei 51/2023, de 28 de agosto, seja relativamente àquelas que se relacionam com os crimes de investigação prioritária que integrem o elenco de crimes para os quais esta magistratura tem competências de prevenção.

A presente Diretiva visa, em conformidade, concretizar os objetivos, prioridades e orientações de política criminal definidas pela Lei 51/2023, de 28 de agosto, aplicando-se às fases de direção do inquérito e de exercício da ação penal, da intervenção em instrução e julgamento e nas instâncias superiores, bem como em sede de ações de prevenção.

As orientações a emitir não excluem outras que, territorial e/ou temporalmente, possam vir a justificar-se em razão da especial incidência de determinados fenómenos criminais, de acordo com o que se dispõe no n.º 2 do artigo 6.º da Lei de Política Criminal.

Assim, com vista a prossecução dos objetivos, prioridades e orientações de política criminal definidas para o biénio 2023/2025, ao abrigo do disposto no artigo n.º 1 do 13.º da Lei 17/2006, de 23 de maio, no artigo 6.º n.os 1 e 2, da Lei 51/2023, de 28 de agosto e no artigo 19.º, n.º 2, alíneas b) e c), do Estatuto do Ministério Público, determino:

I - Crimes de Investigação Prioritária

A) Crimes contra a vida e contra a integridade física praticados contra ou por agentes de autoridade

i) Nos inquéritos que tenham por objeto a prática de atos contra a vida ou a integridade física praticados contra ou por agentes da autoridade, a investigação deve, sempre que possível, e de acordo com a respetiva estrutura organizativa, ser concentrada em secção especializada ou semiespecializada do departamento competente, ou, não sendo possível, ser afeta a magistrado do Ministério Público com experiência e competências técnicas específicas em matéria de investigação deste tipo de crimes.

ii) Nos inquéritos referidos no ponto anterior, a competência para a investigação não deve ser delegada no órgão de polícia criminal em causa, devendo, sempre que possível, ser realizada pelos magistrados do Ministério Público, em especial as diligências de inquirição dos ofendidos e das testemunhas presenciais dos factos e, se for o caso, do interrogatório do arguido. Tal não prejudica, em casos mais complexos ou quando se preveja que a investigação possa decorrer com maior celeridade, atentas as concretas vicissitudes do departamento ou do caso, a delegação de competência em órgão de polícia criminal diverso daquele a que funcionalmente o(s) agente(s) visado(s) pertence(m).

iii) Sem prejuízo da estratégia de investigação que os magistrados do Ministério Público considerem adequada, naqueles inquéritos deverá ser dada particular atenção:

À célere averiguação da existência, no local dos factos, de câmaras de videovigilância, para efeitos de determinação da preservação e remessa ao Ministério Público das correspondentes gravações;

Ao apuramento da existência de fotografias e exames médicos ou registo de observação médica ou de enfermagem a ofendido que tenha sido conduzido a estabelecimento prisional, e que tenham sido realizados aquando da sua entrada no estabelecimento;

Às diligências que recaiam sobre a avaliação médico-legal, imprimindo a maior celeridade possível à sua concretização;

À célere inquirição do(s) ofendido(s).

iv) Nos inquéritos em que, do auto de notícia, da denúncia ou de outros elementos juntos, resulte a eventual prática de atos contra a vida ou a integridade física praticados por agentes da autoridade, bem como nos casos em que arguido presente ao Ministério Público ou ao juiz de instrução apresente lesões compatíveis com eventuais agressões, os magistrados do Ministério Público deverão ponderar a adequação e a necessidade de abertura de inquérito autónomo para a investigação desses factos ou a sua investigação no inquérito em causa.

v) A instauração de inquérito contra agentes da autoridade deverá ser objeto de comunicação à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e à Inspeção-Geral da Administração Interna, nos termos da Circular 4/98, de 4/5, e deverá ser ponderada a necessidade e adequação de estabelecer mecanismos de articulação com aquelas entidades relativamente a segmentos investigatórios comuns, designadamente tendentes à recolha de elementos probatórios relevantes.

B) Terrorismo e os crimes previstos na Lei 52/2003, de 22 de agosto

i) Deverão ser objeto de imediata transmissão ao DCIAP, em conformidade com as determinações constantes do Despacho 7/22, de 09.09.2022, da Procuradora-Geral da República, os inquéritos relativos:

(a) aos crimes a que se reporta o n.º 1, alínea a) e b) do artigo 58.º do Estatuto do Ministério Público, previstos e punidos pela Lei de Combate ao Terrorismo (Lei 52/2003, de 22 de Agosto), designadamente quando reportados a fenómenos internacionalmente reconhecidos e tratados como terrorismo.

(b) aos crimes de guerra, crimes contra a humanidade, crime de agressão internacional, crime de genocídio, crime de incitamento à guerra e crime de recrutamento de mercenários, previstos e punidos pela Lei 31/2004, de 22 de julho.

ii) No caso de a notícia de qualquer dos crimes referidos em i. ser inicialmente adquirida por outros departamentos e unidades do Ministério Público, deverão estes, pelo meio mais expedito, efetuar imediata comunicação ao DCIAP, com remessa dos elementos de que disponham.

iii) Deverão ser promovidos, em especial, em articulação com entidades nacionais e internacionais de prevenção e investigação do fenómeno do terrorismo, canais de comunicação céleres e simplificados que permitam a deteção e denúncia imediata da prática do crime, em vista à pronta abertura de inquérito criminal e subsequente realização das diligências de investigação e ao desenvolvimento dos mecanismos de coordenação e de articulação entre todas as entidades competentes.

C) Crime de violência doméstica

1 - Violência doméstica:

i) Deverá dar-se rigoroso cumprimento às determinações contidas na Diretiva n.º 5/2019, de 15-11-2019, da Procuradora-Geral da República.

ii) Os magistrados do Ministério Público deverão garantir a efetiva e próxima direção do inquérito e, em articulação com os órgãos de polícia criminal coadjuvantes, diligenciar, com proatividade e em prazo compatível com a natureza urgente do processo, conforme a Diretiva 5/2019, pela recolha de meios de prova diversificados, com especial atenção para as declarações para memória futura; pela avaliação do dano psíquico quando se justificar; pela efetivação dos procedimentos de avaliação de risco e, ainda, pela promoção de medidas de proteção à vítima e das necessárias, proporcionais e adequadas medidas de coação à pessoa agressora;

iii) No início do inquérito, e de modo a garantir uma atuação planeada, coerente e continuada, deverá ponderar-se e promover-se a comunicação, colaboração e articulação entre todos os serviços e entidades que devam intervir no caso concreto, especialmente o Ministério Público de outras jurisdições, tendo em vista, designadamente, o apoio, o acompanhamento e a proteção das vítimas, a reorganização familiar, a proteção de crianças e jovens ou de maiores vulneráveis e o tratamento da pessoa agressora.

iv) Nas situações de flagrante delito, sempre que puder constituir uma resposta eficaz para o caso concreto e se mostrem reunidos os respetivos requisitos legais, os magistrados do Ministério Público avaliam a adequação da submissão do arguido a julgamento em processo sumário (cf. artigo 30.º, n.º 1, da Lei 112/2009).

Para tanto deverão articular com o órgão de polícia criminal competente a realização, nos prazos previstos no artigo 382.º do Código de Processo Penal, das diligências de investigação necessárias à dedução de acusação e à sua sustentação em julgamento.

Em tais casos, mantendo-se a forma do processo sumário, deverá ser ponderada a apresentação do arguido ao Juiz de instrução, para primeiro interrogatório judicial, para efeitos de aplicação de medida de coação necessária e adequada a impedir a continuação da atividade criminosa e a garantir a proteção da vítima.

Perante qualquer inviabilização processual de utilização desta forma de processo, os magistrados do Ministério Público poderão privilegiar, em alternativa à forma comum, a utilização das formas de processo abreviado ou sumaríssimo.

v) Deverá ser promovida estreita articulação entre o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal com competência investigatória no sentido de serem definidos protocolos de atuação funcional e operacional que permitam, reunidos que estejam os respetivos pressupostos legais (cf. artigo 30.º, n.os 2 e 3, da Lei 112/2009), o recurso à emissão de mandados de detenção fora de flagrante delito, para efeitos de apresentação da pessoa agressora a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, em vista à sua sujeição às medidas de coação que se mostrem necessárias, proporcionais e adequadas às exigências do caso concreto.

vi) Deverá ser promovida e efetivada estreita articulação entre o Ministério Público e as estruturas da Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica e, muito em particular, nos locais onde existam instalados e a funcionar Gabinetes de Apoio e Atendimento à Vítima nos DIAP, a sua referenciação e intervenção deverá ser preferencial.

vii) Deverá ser promovido o cumprimento de todos os direitos que assistem às vítimas, em especial o direito à informação, desde logo nos casos em que a denúncia é apresentada pela vítima, com a emissão oficiosa do certificado a que alude o n.º 7, do artigo 247.º, do Código de Processo Penal e, bem assim, o direito ao acompanhamento em qualquer diligência em que participe, inclusive por Técnico de Apoio à Vítima.

viii) Deverá ainda ser promovido o cumprimento das medidas especiais de proteção das vítimas, quer através da utilização da teleassistência, nos termos estabelecidos na Diretiva 5/2019, de 15-11-2019, quer ainda através da promoção de medidas que impeçam o contacto entre vítimas e arguidos em todos os locais que impliquem a presença em diligências conjuntas, nomeadamente nos edifícios dos tribunais e nos departamentos do Ministério Público.

ix) Quando as vítimas sejam pessoas idosas ou com deficiência física ou psíquica, os Magistrados do Ministério Público devem, igualmente, promover a articulação e a comunicação com o Instituto da Segurança Social e com o Ministério Público na jurisdição civil para eventual atuação no domínio do Regime Jurídico do Maior Acompanhado.

x) Conforme estabelecido na Instrução 1/2014, de 15-10-2014, da Procuradora-Geral da República, os inquéritos referentes aos fenómenos criminais de violência doméstica devem ser atribuídos a secções especializadas ou a magistrados específicos, mediante distribuição concentrada.

2 - Homicídio em contexto de violência doméstica:

i) Deverá ser conferida a máxima prioridade à tramitação do inquérito e à prolação do despacho de encerramento.

ii) Quando se apure existirem antecedentes registados, relacionados com anterior situação de violência, pendentes ou encerrados na fase de inquérito, os magistrados do Ministério Público deverão ponderar, para efeitos de apensação, a respetiva conexão processual e a eventual reabertura dos inquéritos encerrados.

iii) Deverá ponderar-se o recurso a declarações para memória futura das vítimas familiares, em especial das crianças e jovens.

iv) Deverá conferir-se especial atenção às situações em que se justifique e imponha requerer, na acusação, a condenação na pena acessória de declaração da indignidade sucessória, conforme artigo 69.º-A, do Código Penal;

v) Nas situações que envolvam crianças ou jovens, familiares, também vítimas na aceção a que alude o ponto ii), da alínea a), do n.º 1 do artigo 67.º-A, do Código de Processo Penal, o Ministério Público deverá providenciar pela prestação de apoio psicológico na vertente do impacto no trauma e no luto, bem como assegurar a articulação e a comunicação urgente com a jurisdição de família e menores.

vi) Deverá providenciar-se pela atribuição de quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos, quando particulares exigências de proteção da vítima o imponham, pela dedução de pedido de indemnização civil, nos casos em que haja possibilidade de representação, muito em particular em vítimas menores de idade e, ainda, ponderar a dedução do pedido de adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas junto da Comissão de Proteção das Vítimas de Crime (cf. artigo 10.º, n.º 4, da Lei 104/2009, de 14 de setembro).

3 - Avaliação, acompanhamento e monitorização:

A avaliação, acompanhamento e monitorização compete ao Gabinete da Família, da Criança, do Jovem e do Idoso e contra a Violência Doméstica (GFCJIVD).

Para o efeito, e unicamente no caso dos homicídios consumados, deverão ser articulados canais próprios de comunicação entre as estruturas responsáveis, as Procuradorias-Gerais Regionais e as Procuradorias da República de Comarca, no sentido de transmitir os dados essenciais à atividade a desenvolver, desde a ocorrência do facto e instauração do inquérito até ao termo do respetivo procedimento.

D) Crimes praticados contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo as crianças, os jovens, as mulheres grávidas e as pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes

i) Consoante a concreta factualidade e as características pessoais das vítimas, e desde que reunidos os respetivos pressupostos legais, deverá ponderar-se o recurso a declarações para memória futura.

ii) Deverá ser dado especial cumprimento ao conjunto de direitos de informação e proteção às vítimas colocadas em condições de especial vulnerabilidade, conforme estabelecido no Código de Processo Penal, no Estatuto da Vítima e na Lei de Proteção de Testemunhas.

iii) Deverá dar-se especial atenção ao direito das vítimas a ser acompanhadas, inclusive por Técnico de Apoio à Vítima, em qualquer diligência em que devam participar.

iv) Sempre que exista notícia de crime, consoante as concretas situações e independentemente da consistência dos indícios então existentes, deverá ser efetuada comunicação à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens da área de residência, ao Ministério Público com competência na jurisdição de família e menores e na jurisdição civil, aos serviços de saúde, escolares e da segurança social.

E) Cibercriminalidade

i) Deverá ser dada particular atenção aos crimes previstos na Lei do Cibercrime (Lei 109/2009, de 15 de setembro) e a outros crimes praticados com recurso à Internet que afetem uma elevada pluralidade de vítimas.

ii) Sempre que se mostre necessário obter dados em posse de fornecedores de serviços de comunicações que possam conduzir à identificação do suspeito, deverá diligenciar-se pela sua obtenção precoce, logo no início da investigação, ainda antes de eventual delegação de competência em órgão de polícia criminal.

iii) Quando os dados pretendidos devam ser solicitados a operadores de comunicações internacionais, deverá privilegiar-se a solicitação direta com intervenção de magistrado.

iv) Em particular nos crimes que atinjam grande número de vítimas, deverá conferir-se especial atenção aos mecanismos de conexão processual e promover a articulação processual entre investigações que, tendo origem em vítimas diferentes, visam factos similares e/ou o mesmo suspeito.

v) Nos processos que tenham por objeto crimes em que esteja em causa a violação da privacidade e intimidade das vítimas, designadamente através de divulgação na Internet ou em redes sociais, deverá ser atribuída especial prioridade à investigação e desencadear os mecanismos necessários e adequados à proteção das vítimas, se necessário recorrendo-se aos mecanismos legais de bloqueio de acesso a conteúdos online.

vi) Deve ser dada particular atenção às situações em que estejam em causa especiais vulnerabilidades das vítimas em razão da idade, pessoas idosas, crianças e jovens. Nestes dois últimos casos, se justificado pelas concretas circunstâncias dos factos, o magistrado titular do inquérito deverá articular-se com o Ministério Público na jurisdição de família e menores.

vii) Sem prejuízo das específicas exigências do processo concreto quanto à imprescindibilidade de realização de perícia, deverá ser ponderada, em alternativa a este meio de prova, a opção por realização de exame aos dispositivos apreendidos, designadamente nos inquéritos em que, para além da informação guardada nos dispositivos, existem vários outros tipos de provas; em que a obtenção da prova digital gravada nos aparelhos pode ser alcançada sem recurso a perícia; ou em que há um grande número de aparelhos apreendidos que não justifique a sujeição de todos a perícia.

F) Tráfico de estupefacientes, tráfico de armas e crimes praticados de forma organizada ou em contexto de violência grupal:

i) De modo a robustecer a intervenção do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal e a permitir intervenção precoce e célere, sempre que tal for exigido, deverão ser escrupulosamente cumpridos os deveres de comunicação, cooperação e partilha de informações previstos na Lei de Organização da Investigação Criminal.

ii) Os magistrados do Ministério Público deverão promover a cooperação entre os órgãos de polícia criminal envolvidos, através das formas consideradas adequadas, se tal se afigurar útil para o bom andamento da investigação (n.º 3 artigo do 5.º da Lei de Organização da Investigação Criminal).

iii) Deverá ser ponderada a necessidade e adequação da criação de equipas mistas ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 16.º, da Lei 51/2023, de 28 de agosto.

iv) Em particular nos crimes que atinjam diversas vítimas e nos praticados de forma organizada ou grupal, deverá conferir-se especial atenção aos mecanismos de conexão processual e promover a articulação processual entre investigações que, tendo origem em vítimas diferentes, visam o(s) mesmo(s) suspeito(s).

v) Deverão ser desencadeados os mecanismos necessários e adequados à proteção das vítimas e a garantir os seus direitos processuais.

G) Tráfico de pessoas e auxílio à imigração ilegal

i) Deverão ser objeto de imediata transmissão ao DCIAP, em conformidade com as determinações constantes do Despacho 10/22, de 23-09-2022, da Procuradora-Geral da República, os inquéritos em que se investigue a suspeita da prática de factos suscetíveis de constituir crime de tráfico de pessoas ligado a associação criminosa para o tráfico ou cometidos de forma organizada, por grupos, ou com atuação de âmbito internacional.

ii) No caso de a notícia de qualquer dos crimes referidos em i. ser inicialmente adquirida por outros departamentos e unidades do Ministério Público, deverão os mesmos, pelo meio mais expedito, efetuar imediata comunicação ao DCIAP, com remessa dos elementos de que disponham.

iii) Deverão ser comunicados ao DCIAP todos os inquéritos pendentes ou a instaurar por factos suscetíveis de constituir crime de tráfico de pessoas.

iv) Deverá, em regra, fazer-se uso das declarações para memória futura relativamente a todas as vítimas, como medida especialmente preventiva de revitimização e acautelamento do seu depoimento.

v) Deverão analisar-se especificamente os processos por crimes de auxílio à imigração ilegal, de angariação de mão-de-obra ilegal e de utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal, para apurar se existem elementos indiciadores da prática do crime de tráfico de pessoas.

vi) Os Magistrados do Ministério Público Coordenadores das Comarcas deverão promover com entidades de solidariedade social, com instituições de apoio aos imigrantes e com a Autoridade para as Condições do Trabalho procedimentos para a célere deteção e denúncia destes crimes.

vii) Sempre que estejam em causa crianças e jovens, deve proceder-se à comunicação imediata dos factos aos magistrados da jurisdição de família e menores e devem ser implementados mecanismos de articulação que permitam a promoção das medidas que se mostrarem necessárias e adequadas ao caso.

viii) A monitorização dos crimes de tráfico de pessoas far-se-á nos termos previstos no ponto C.3.

H) Crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual

i) Dar-se-á especial atenção aos crimes contra a autodeterminação sexual praticados com recurso à internet, em meio familiar ou institucional.

ii) Sempre que a queixa, denúncia ou participação seja apresentada a órgão de polícia criminal diverso do que legalmente é competente para a investigação, sem prejuízo dos atos cautelares necessários e urgentes que, nos termos da lei, devam ser praticados para assegurar os meios de prova, e de acordo com os mecanismos institucionalmente articulados e implementados para esse efeito entre os órgãos de polícia criminal, deverá ser dado escrupuloso cumprimento ao determinado na Lei 49/2008, de 27 de Agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal), designadamente em matéria de comunicação e transmissão do processo ao órgão de polícia criminal competente e comunicação ao Ministério Público.

iii) Sem prejuízo do dever de cooperação previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei de Organização e Investigação Criminal, os magistrados do Ministério Público deverão ponderar a necessidade de promover a cooperação entre os órgãos de polícia criminal envolvidos, através das formas consideradas adequadas, se tal se afigurar útil para o bom andamento da investigação (n.º 3 do artigo 5.º

da Lei de Organização e Investigação Criminal).

iv) Deverão promover-se com entidades de apoio local, instituições educativas, de saúde e de solidariedade social, procedimentos para a deteção e denúncia de crimes, e para a sua comunicação ágil e célere ao Ministério Público ou aos órgãos de polícia criminal.

v) Deverá, em regra, fazer-se uso das declarações para memória futura relativamente a todas as vítimas, como medida protetiva e preventiva de revitimização.

vi) Sempre que as vítimas sejam crianças ou jovens, os magistrados titulares do inquérito deverão comunicar e articular com os magistrados do Ministério Público de outras jurisdições, em especial a jurisdição de família e menores, a intervenção que seja necessária.

vii) Conforme estabelecido na Instrução 1/2014, de 15-10-2014, da Procuradora-Geral da República, os inquéritos referentes aos crimes contra a autodeterminação sexual devem ser atribuídos a secções especializadas ou a magistrados específicos, mediante distribuição concentrada.

I) Corrupção e criminalidade conexa | Criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais

i) Deverão ser objeto de imediata transmissão ao DCIAP, em conformidade com as determinações constantes da circular n.º 2/11, de 19 de abril de 2011, do Procurador-Geral da República, os inquéritos, as denúncias, as participações ou queixas, bem como quaisquer outras notícias ou informações relativas a atos de corrupção previstos na Convenção da OCDE de 1997 e puníveis nos termos do artigo 7.º da Lei 20/2008, de 21 de Abril, quando forem imputáveis a funcionários ou titulares de cargos políticos estrangeiros ou a funcionários de organização internacional.

ii) Deverão ser objeto de comunicação ao DCIAP, em conformidade com o Despacho de 29 de março de 2018, da Procuradora-Geral da República os inquéritos e as denúncias relativas a factualidade passível de integrar crimes praticados no âmbito da atividade de competição desportiva de futebol e de crimes que sejam com aqueles conexos.

iii) Deverão ser objeto de imediata transmissão ao DCIAP, em conformidade com as determinações constantes do Despacho 2/22, de 22 de março de 2022, da Procuradora-Geral da República os inquéritos e as denúncias que tenham por objeto:

(I) Crimes de violação de medidas restritivas, p. p. pelo art. 28 da Lei 97/2017, de 23/08,

(II) Branqueamento, pp pelo artigo 368-A do Código Penal,

(III) Outros crimes com aquele conexos,

quando reportados a factos relacionados com medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, e que visem pessoas, entidades e atividades relacionadas com a Federação Russa.

iv) Deverão ser objeto de imediata transmissão ao DCIAP, em conformidade com as determinações constantes do Despacho 3/23, de 22 de março de 2023, da Procuradora-Geral da República os inquéritos relativamente a processos que tenham por objeto a prática de factos suscetíveis de constituir crime de maus tratos a utentes de estruturas de acolhimento residencial de pessoas idosas (licenciadas ou não licenciadas) e/ou de apropriação indevida dos seus rendimentos e património e, bem assim, de outras condutas criminosas associadas ao funcionamento dessas estruturas, designadamente infrações de natureza económico-financeira.

v) Na investigação dos crimes de corrupção e criminalidade conexa e da criminalidade económico-financeira deverá conferir-se especial atenção ao risco associado ao aumento dos fundos públicos disponibilizados para o combate à crise económica e aos riscos de abuso de regimes específicos de flexibilização nos procedimentos de contratação pública ou de fiscalização financeira.

vi) Sem prejuízo da prioridade de investigação de outras tipologias que integram o fenómeno criminal da corrupção, em especial os demais descritos na Tabela anexa à Ordem de Serviço n.º 1/13, de 11 de novembro de 2013, da Procuradora-Geral da República, será dada especial prioridade à investigação dos crimes de corrupção, de tráfico de influência, de peculato, e de participação económica em negócio, incluindo os praticados por titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos.

vii) Será igualmente dada prioridade ao crime de branqueamento de capitais (previsto no artigo 368.º-A do Código Penal), em especial quando se relacione com outros crimes de investigação prioritária ou redes transnacionais de tráfico de estupefacientes.

viii) Para além da prioridade de investigação dos crimes relacionados com a atividade bancária, deverão ser criados mecanismos de articulação com entidades reguladoras ou de supervisão dos mercados financeiros.

ix) Deverá ser dado escrupuloso cumprimento à comunicação a efetuar ao DCIAP para efeitos do exercício das suas competências de coordenação.

x) Verificando-se os respetivos pressupostos, os inquéritos deverão ser remetidos às secções especializadas ou ao DIAP Regional, consoante o caso.

J) Crimes fiscais e contra a segurança social (previstos no título I da parte III da Lei 15/2001, de 5 de junho - Regime Geral das Infrações Tributárias) | Crimes contra o sistema de saúde

i) Deverão promover-se mecanismos e procedimentos de articulação em vista da celeridade e eficácia no exercício da ação penal, em especial coordenando a intervenção com outros procedimentos administrativos ou jurisdicionais associados à mesma realidade, designadamente com:

Os serviços inspetivos e de investigação da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto da Segurança Social;

A Inspeção-Geral das Atividades em Saúde e as Administrações Regionais de Saúde.

ii) Deverão ser estabelecidos mecanismos de articulação com outras jurisdições onde estejam pendentes processos envolvendo a mesma situação fática, em especial com o Ministério Público junto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de modo a efetuar uma abordagem coerente de casos pendentes e a promover a celeridade dos processos de impugnação judicial que impliquem a suspensão dos processos penais, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 47.º, da Lei 15/2001, de 5 de junho (Regime Geral das Infrações Tributárias).

iii) Em especial nos crimes contra a Segurança Social, em que o risco se mostra mais elevado por circunstâncias externas ao Ministério Público, deverá ser dada particular atenção aos inquéritos que sejam comunicados em data próxima do prazo máximo de prescrição, atribuindo, se for caso disso, natureza urgente ao inquérito, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal, disso informando a entidade investigadora e com ela articulando a estratégia de investigação adequada a salvaguardar aquele risco.

iv) De acordo com a complexidade da investigação e as exigências decorrentes do grau de especialização que da mesma decorre, deverá ponderar-se a conveniência de constituição de equipas de investigação ao abrigo do artigo 41.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) ou do artigo 18.º n.º 1 a) da Lei 55/2020, de 27 de agosto.

K) Criminalidade em ambiente escolar e em serviços de saúde

i) Devem ser objeto de especial atenção os crimes violentos protagonizados por jovens e/ou em que as vítimas sejam menores ou jovens especialmente vulneráveis; em que, independentemente das apontadas características da vítima, conformem comportamentos recorrentes; quando os factos ocorram em sala de aula e no seu decurso, ou em estabelecimento de saúde durante o atendimento médico ou por outros profissionais ali em funções; quando os atos criminalmente puníveis, ainda que não violentos, sejam determinados por ódio ou motivações raciais, religiosas ou étnicas, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica.

ii) Deverão estabelecer-se com as escolas, os estabelecimentos de saúde e os órgãos de polícia criminal, canais de comunicação e de articulação que agilizem a comunicação ao Ministério Público ou aos órgãos de polícia criminal dos factos que sejam suscetíveis de integrar a prática de crimes, em especial os crimes de natureza pública, praticados em ambiente escolar ou de saúde contra alunos, professores ou outros membros da comunidade escolar, médicos ou outros profissionais da área, de modo a permitir intervenção precoce e célere.

iii) Deve proceder-se à comunicação imediata dos factos, se justificado, aos magistrados da jurisdição de família e menores, e devem ser implementados mecanismos de articulação que permitam a promoção das medidas que se mostrarem necessárias e adequadas ao caso.

L) Crime de incêndio florestal e crimes contra a natureza e o ambiente

i) Sempre que viável em face das respetivas condicionantes, e tendo em consideração a respetiva estrutura organizativa, os DIAP e as Procuradorias da República de Comarca deverão atribuir os inquéritos relativos a crime ambiental mediante distribuição concentrada, designadamente numa mesma secção ou unidade funcional, sob o denominador comum da tutela penal dos interesses difusos, de modo a favorecer a especialização, a interlocução com as entidades ambientais, a criação de uma rede nacional do MP em matéria de ilícito ambiental, a eficácia da formação e o aumento da deteção do crime e do exercício da ação penal.

Para tanto, os Diretores dos DIAP Regionais e os Magistrados do Ministério Público Coordenadores das Procuradorias da República de Comarca deverão articular, nos termos das respetivas competências, com os Procuradores-Gerais Regionais.

ii) Considerando a especificidade dos ilícitos ambientais, na delegação da competência para a investigação, e sem prejuízo da competência de outras entidades e órgãos de polícia criminal, deverá ter-se em atenção que a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), exerce «...funções próprias de órgão de polícia criminal relativamente aos crimes que se relacionem com o cumprimento da sua missão em matérias de incidência ambiental» (alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º do DL n.º 23/2012, de 1 de fevereiro).

Estas funções deverão ser especialmente ponderadas nas investigações criminais em que a IGAMAOT surge como participante.

iii) Em sede de inquérito deverá ponderar-se:

A conveniência de constituição de equipas ao abrigo do artigo 41.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 55/2020, de 27 de agosto;

O exercício das competências do n.º 5 do artigo 70.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º do Estatuto do Ministério Público;

As virtualidades que podem decorrer do dever de cooperação previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei de Organização da Investigação criminal.

iv) Em matéria de contraordenações ambientais, devem ser cumpridas as orientações previstas na Instrução 1/2019, atualizada e republicada pelo Despacho 2/2022, considerando-se os contactos constantes dessa atualização.

v) Nos crimes de incêndio, sempre que dos factos seja dado conhecimento a órgão de polícia criminal diverso do que legalmente seja competente para a investigação, sem prejuízo dos atos cautelares necessários e urgentes que, nos termos da lei, devam ser praticados para assegurar os meios de prova, e de acordo com os mecanismos institucionalmente articulados e implementados para esse efeito entre os órgãos de polícia criminal, deverá ser dado escrupuloso cumprimento ao determinado na Lei 49/2008, de 27 de Agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal), designadamente em matéria de comunicação e transmissão do processo ao órgão de polícia criminal competente e comunicação ao Ministério Público.

vi) Sem prejuízo do dever de cooperação previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei de Organização e Investigação Criminal, os magistrados do Ministério Público deverão ponderar a necessidade de promover a cooperação entre os órgãos de polícia criminal envolvidos, através das formas consideradas adequadas, se tal se afigurar útil para o bom andamento da investigação (n.º 3 do artigo 5.º

da Lei de Organização e Investigação Criminal).

vii) No Relatório Anual de Atividades da Procuradorias e Departamentos, com início no Relatório referente a 2023, deve ser incluído um capítulo sobre o nível de cumprimento do ponto i).

II - Orientações genéricas

Sempre que o objeto do inquérito seja um crime de investigação prioritária o magistrado do Ministério Público deverá, especificamente:

a) Dar prioridade à respetiva tramitação processual de modo a reduzir o tempo de duração do inquérito, sem prejuízo dos processos declarados urgentes por lei ou por decisão do magistrado, e dos processos relativos a crimes em que o prazo de prescrição esteja em risco.

b) Se disso for caso, remeter de imediato o processo às unidades especializadas competentes para a investigação e exercício da ação penal do crime em causa, no DCIAP, nos D.I.A.P. Regionais ou nos D.I.A.P. das Procuradorias da República das Comarcas, sem prejuízo da realização das diligências urgentes.

c) Reforçar a direção efetiva do inquérito, determinando expressamente, desde o início, o seu objeto e delineando um plano de investigação, se for o caso, em articulação com o órgão de polícia criminal a que seja delegada a competência para a investigação criminal.

d) Criar canais específicos de comunicação com os órgãos de polícia criminal, rápidos e simplificados, nomeadamente para planeamento e realização das diligências de investigação, transmissão e obtenção de informações necessárias à investigação e transmissão física do processo.

e) Informar expressamente o órgão de polícia criminal no qual tenha sido delegada a competência, bem como as demais entidades a que seja solicitada colaboração ou a realização de diligências, designadamente exames ou perícias, da natureza prioritária da investigação ao abrigo da Lei de Política Criminal e das orientações específicas emitidas pela Procuradora-Geral da República para a sua execução.

f) Realizar pessoalmente, sempre que se justifique face ao tipo de crime e às orientações constantes da presente diretiva, as diligências mais relevantes, nomeadamente o interrogatório dos arguidos e a inquirição das vítimas especialmente vulneráveis.

g) Atribuir, se necessário e adequado, caráter urgente a atos processuais, nos termos da alínea b) e c) do n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal, em especial nos casos em que a sua tramitação em férias se justifique, atendendo à gravidade da conduta, ao perigo de continuação da atividade criminosa, à especial necessidade de proteção da vítima, ao alarme social causado pelo crime ou ao perigo de dissipação dos meios de prova.

h) Diligenciar por evitar a formação de processos de grande dimensão e complexidade quando se verifiquem os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 30.º do Código de Processo Penal.

i) No caso de crimes mais complexos, a intervenção em instrução e julgamento deverá ser articulada entre os magistrados do Ministério Público que irão assegurar as respetivas diligências e os magistrados que dirigiram a investigação, diligenciando, se for o caso, pelo recurso ao mecanismo de representação especial nos processos criminais previsto no artigo 92.º do Estatuto do Ministério Público.

III - Proteção e apoio da vítima (artigo 8.º, n.º 1 da Lei 51/2023, de 28 de agosto)

O artigo 8.º da Lei 51/2023, de 28 de agosto, estabelece que «São prioritários a proteção da vítima e o ressarcimento dos danos por ela sofridos em resultado da prática de crime, devendo ser-lhe facultados, de modo efetivo e compreensível, a informação e o apoio adequados ao exercício e à satisfação dos seus direitos».

Tendo em conta a ampla tutela das pessoas em situação de especial vulnerabilidade atribuída ao Ministério Público pela alínea i), do n.º 1, do artigo 4.º, do Estatuto do Ministério Público, deverão utilizar-se todos os mecanismos legais necessários e adequados a informar, apoiar e proteger as vítimas de todos os crimes, muito em particular as vítimas especialmente vulneráveis (n.º 3 do artigo 67.º-A, do Código de Processo Penal e artigo 20.º e seguintes do Estatuto da Vítima), e a evitar fenómenos de revitimização.

Assim:

1 - Direito à informação:

i) Deverá dar-se cumprimento à emissão do certificado de denúncia, nos termos estabelecidos nos n.os 6 e 7 do artigo 247.º, do Código de Processo Penal.

ii) Sem prejuízo do disposto no artigo 82.º-A, do Código de Processo Penal, dever-se-á prestar informação sobre o regime e serviços responsáveis pela instrução de pedidos de indemnização a vítimas de crimes violentos, formulados ao abrigo do regime previsto na Lei 104/2009, de 14 de setembro, e os pedidos de adiantamento às vítimas de violência doméstica, bem como sobre a existência de instituições públicas, associativas ou particulares que desenvolvam atividades de apoio às vítimas de crimes;

iii) Deverá ser dada especial atenção à execução das normas legais respeitantes ao direito à informação das principais decisões judiciárias que afetem o seu estatuto, em particular nos casos de reconhecida potencial perigosidade da pessoa agressora.

2 - Direito de acompanhamento:

Deverá dar-se especial atenção ao exercício do direito da vítima se fazer acompanhar de advogado em qualquer diligência em que intervenha e, exceto se se demonstrar contrário aos interesses da vítima ou ao bom andamento do processo, ser ainda acompanhada por uma pessoa da sua escolha, nomeadamente por técnico de apoio à vítima; no caso das vítimas crianças, o acompanhamento por advogado é obrigatório quando existam interesses conflituantes com os seus legais representantes.

3 - Proteção e apoio à vítima:

Deverá diligenciar-se pela(o):

i) Audição em ambiente informal e reservado, sem atrasos injustificados, após a aquisição da notícia do crime e, na medida do estritamente necessário às finalidades do inquérito e do processo penal, evitar-se a sua repetição.

ii) Tomada de declarações com recurso à videoconferência e à teleconferência, sempre que os depoimentos e declarações impliquem a presença da pessoa agressora, se tal se revelar necessário para garantir a sua audição sem constrangimentos ou sem pressões.

iii) Promoção e efetiva fiscalização da adoção de medidas que impeçam o contacto da vítima e dos seus familiares com as pessoas agressoras, já constituídas, ou não, na qualidade de arguidos, em todos os locais que impliquem a presença de uns e de outros no âmbito da realização de diligências processuais, nomeadamente nos edifícios dos tribunais e nos departamentos do Ministério Público.

iv) Encaminhamento para serviços de apoio sempre que a vítima, quando questionada sobre esta possibilidade, manifeste a vontade de dele beneficiar.

v) Promoção e aplicação de medidas de coação urgentes que impeçam a continuação da atividade criminosa.

vi) Aplicação precoce de medidas especiais de proteção (para as vítimas de violência doméstica, a de teleassistência e a rede nacional de apoio) e de referenciação e encaminhamento para estruturas de apoio a vítimas de qualquer crime.

vii) Avaliação do nível de risco e efetiva fiscalização da execução de planos de segurança.

viii) Tomada de declarações para memória futura, nos termos estabelecidos nos artigos 271.º

do Código de Processo Penal, 24.º do Estatuto da Vítima e 33.º da Lei 112/2009, de 16 de setembro, e ainda nos termos estabelecidos na Diretiva 5/2019, de 15-11-2019, da Procuradora-Geral da República, para as vítimas de violência doméstica.

ix) Atribuição de quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos, quando particulares exigências de proteção da vítima o imponham, a dedução de pedido de indemnização civil, nos casos em que haja possibilidade de representação, muito em particular em vítimas menores de idade e, ainda, a ponderação de dedução do pedido de adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas, junto da Comissão de Proteção das Vítimas de Crime (cf. artigo 10.º, n.º 4, da Lei 104/2009, de 14 de setembro).

x) Restrição da publicidade das audiências e afastamento do arguido da sala de audiência durante a prestação de declarações.

IV - Recuperação de Ativos (Artigo 19.º da Lei 51/2023, de 28 de agosto)

i) Deverá ser concedida prioridade à aplicação dos mecanismos de confisco das vantagens previstos na Lei, independentemente do crime a investigar, sempre que tiver sido apurado que o crime gerou benefícios económicos de qualquer espécie, para os seus agentes ou terceiros, ou sempre que se verificar a existência de património incongruente nos casos de aplicação da Lei 5/2002, de 11 de janeiro.

ii) Os Magistrados do Ministério Público titulares do inquérito deverão assegurar a aplicação dos mecanismos de confisco das vantagens do crime, quer através dos seus próprios meios, ou seja, mediante determinação das diligências tendentes à identificação, localização, apreensão e confisco das vantagens do crime ou, sempre que estejam verificados os pressupostos legais previstos na Lei 45/2011, de 24 de Junho, através de delegação desse encargo no Gabinete de Recuperação de Ativos.

iii) A enunciada prioridade abrange a aplicação de medidas de garantia patrimonial tendentes a garantir o futuro confisco das vantagens do crime, sempre que estejam verificados os pressupostos legais para a sua aplicação, designadamente através da apreensão, arresto ou caução económica.

iv) Igual prioridade deve ser concedida à promoção, no respetivo despacho de encerramento de inquérito, do confisco das vantagens obtidas com a prática do crime, seja através da sua apropriação em espécie, seja, quando a apropriação em espécie não seja possível, ao confisco do respetivo valor, nos termos legalmente previstos.

v) As Procuradorias-Gerais Regionais e as Procuradorias da República das Comarcas deverão desenvolver ações de sensibilização e dinamização dos mecanismos de recuperação de ativos, seja através do Gabinete de Recuperação de Ativos, seja através de diligências desenvolvidas pelo Ministério Público na identificação, localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com crimes e na subsequente administração e destinação.

vi) Após a aplicação de medidas de garantia patrimonial, os Magistrados do Ministério Público deverão igualmente suscitar a intervenção do Gabinete de Administração de Bens, no quadro das suas competências legais definidas na Lei 45/2011, de 24 de junho.

vii) Os magistrados do Ministério Público deverão dar particular atenção à rápida afetação a utilidades públicas dos bens apreendidos, articulando, para tanto, e sempre que reunidos os respetivos pressupostos de intervenção, com o Gabinete de Administração de Bens, assim como com as demais entidades administrativas envolvidas.

V - Equipas Especiais e Equipas Mistas (Artigo 16.º da Lei 51/2023, de 28 de agosto)

1 - No caso de investigações de crimes prioritários altamente complexas, designadamente pela especial tecnicidade dos factos em investigação que demande conhecimentos especializados, os magistrados do Ministério Público deverão ponderar a necessidade e adequação da criação de equipas especiais e, por via hierárquica, propor a sua constituição à Procuradora-Geral da República.

2 - Quando estejam em causa investigações por crimes violentos e graves de investigação prioritária, que demandem a intervenção e coordenação de diversos órgãos de polícia criminal, os magistrados do Ministério Público deverão ponderar a adequação de intervenção de diversos órgãos de polícia criminal e propor, por via hierárquica, à Procuradora-Geral da República a constituição de equipas mistas.

3 - A proposta de constituição de equipas especiais ou mistas deverá conter, pelo menos, para além da posição assumida pelo superior hierárquico:

i) Resumo da factualidade e respetiva qualificação jurídica;

ii) Fundamentos da necessidade e adequação da constituição das equipas;

iii) Eventuais contactos já estabelecidos com as entidades e os órgãos de polícia criminal a envolver, com indicação do respetivo cargo funcional, e, se for o caso, posição já assumida pelos mesmos;

iv) Definição da estrutura das equipas, designadamente, e se for o caso, das entidades, magistrados de outras jurisdições e órgãos de polícia criminal que deverão integrar a concreta equipa a constituir, bem como indicação do número de elementos que a deverão integrar;

v) Identificação, se for o caso, dos elementos das entidades e órgãos de polícia criminal que a poderão integrar e indicação dos motivos funcionais que justificam a sua indicação e intervenção na concreta equipa;

vi) Tempo previsível de funcionamento da concreta equipa a constituir, caso não se destine a funcionar durante toda a investigação.

VI - Prevenção

i) Os magistrados do Ministério Público deverão acompanhar, nos termos definidos pelo artigo 11.º da Lei 51/2023, de 28 de agosto e pelo artigo 110.º da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, as operações especiais de prevenção a que se reporta este último diploma legal.

ii) Para esse efeito, deverá ser dado efetivo cumprimento, pelas entidades competentes, à comunicação a que se reporta o n.º 2 do artigo 110.º da citada Lei 5/2006, de 23 de fevereiro.

iii) Os magistrados que asseguram a representação do Ministério Público da Comarca nos Conselhos Municipais de Segurança, no respeito pelas suas competências, deverão participar ativamente nas reuniões, prestando as informações de que disponham e que possam disponibilizar e colhendo as informações que se mostrem necessárias para a melhoria da eficácia da intervenção do Ministério Público na Comarca, reportando-as, se não for este o representante, ao Magistrado do Ministério Público Coordenador.

iv) O Ministério Público com competência nessa área avaliará a necessidade e adequação de realização das ações de prevenção para que seja competente, de acordo com o disposto na Lei 36/94, de 29 de setembro, articulando, sempre que justificado, com a Polícia Judiciária.

v) As Procuradorias-Gerais Regionais e as Procuradorias da República das Comarcas, por iniciativa própria ou partilhada face à composição do Conselho Consultivo da Comarca, quer ainda por parceria a estabelecer nos Conselhos Municipais de Segurança, promoverão a realização e participação em ações de formação, sensibilização e dinamização de temáticas relacionadas com a prevenção dos fenómenos criminais prioritários, muito em particular em articulação com as áreas da educação, saúde e de apoio à vítima.

vi) As Procuradorias-Gerais Regionais e as Procuradorias da República das Comarcas, através dos respetivos microportais, deverão proceder e manter atualizada:

A divulgação periódica de conteúdos informativos da sua atividade relacionada com os fenómenos criminais de natureza prioritária, em especial os indicados no ponto anterior, bem como relativos a iniciativas desenvolvidas por outras entidades;

Informação ao cidadão sobre o conjunto de direitos que lhe assiste, enquanto vítima, de um crime.

VI - Órgãos de Polícia Criminal

i) As presentes diretivas e instruções genéricas vinculam também os órgãos de polícia criminal que coadjuvam o Ministério Público, nos termos do artigo 6.º da Lei 51/2023, de 28 de agosto.

ii) Os dirigentes máximos dos órgãos de polícia criminal diligenciarão, de acordo com as respetivas competências e estruturas organizativas internas, pela alocação de recursos destinados a dar efetiva execução às prioridades de política criminal definidas pela Lei 51/2023, de 28 de agosto, e pela efetivação da necessária coordenação e articulação entre órgãos de polícia criminal e com o Ministério Público.

iii) A concretização prática da participação dos órgãos de polícia criminal na execução das presentes instruções deverá ser coordenada, de forma articulada, pelos Senhores Procuradores-Gerais Regionais, pelos Diretores dos DIAP Regionais e pelos Magistrados do Ministério Público Coordenadores das Procuradorias da República das Comarcas, sem prejuízo dos casos em que se mostre necessária a intervenção da Procuradoria-Geral da República.

VIII - Identificação dos Processos e Monitorização

1 - Identificação dos processos:

i) Compete aos magistrados do Ministério Público proceder à identificação dos processos concretos nos quais deverá ser garantida prioridade de investigação.

ii) Compete aos Magistrados do Ministério Público Coordenadores determinarem um sistema de sinalização física dos processos prioritários, de modo a serem facilmente identificáveis por magistrados, funcionários e órgãos de polícia criminal (por exemplo, cor de capa autónoma, lombada com marca específica, sinalização gráfica facilmente visível). A menção como prioritário deverá, igualmente, ser sinalizada no processo eletrónico.

iii) Nos pedidos de diligências a entidades auxiliares do Ministério Público, nomeadamente perícias e relatórios sociais, deverá constar a menção visível de "Processo prioritário - Lei de Política Criminal".

2 - Monitorização:

Serão objeto de monitorização e acompanhamento, sem prejuízo de outros dados que possam ser solicitados:

a) Tipos de crimes de investigação prioritária:

i) Deverá ser remetida, via hierárquica, informação estatística semestral sistematizada, que traduza, por tipologia individualizada dos crimes que integram os fenómenos criminais, o número de inquéritos instaurados, o número de inquéritos findos e o sentido do despacho final - arquivamento, acusação e, neste caso, a forma de processo utilizada, suspensão provisória do processo, com informação sobre o resultado da suspensão.

De modo a fazer coincidir o mais possível a recolha dessa informação com os semestres do ano judicial, deverá a mesma respeitar aos seguintes períodos:

De 1 de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2023;

De 1 de janeiro de 2024 a 30 de junho de 2024;

De 1 de julho de 2024 a 31 de dezembro de 2024;

De 1 de janeiro de 2025 a 30 de junho de 2025.

A informação deverá ser remetida, relativamente a cada semestre, até 31 de janeiro e até 30 de setembro, respetivamente.

ii) O DCIAP deverá, ainda, remeter à Procuradoria-Geral da República, relativamente aos períodos indicados no ponto anterior, e nos mesmos prazos, informação sistematizada referente:

Às competências que lhe estão atribuídas pela Lei 83/2017, de 18 de agosto (Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo);

Às ações de prevenção para que é competente;

Às denúncias apresentadas na aplicação "Corrupção Denuncie Aqui", e respetiva sequência.

iii) Deverão ser comunicadas à Procuradoria-Geral da República, por via hierárquica, ainda que independentemente dos períodos acima indicados, se for caso disso, as dificuldades de articulação e obtenção de cooperação e colaboração dos órgãos de polícia criminal, designadamente quanto à insuficiente alocação de recursos humanos ou técnicos, e de outras entidades cuja participação seja essencial na investigação dos crimes de natureza prioritária e que não possam ser ultrapassadas de outra forma.

iv) Deverão, igualmente, ser reportadas à Procuradoria-Geral da República, por via hierárquica, as dificuldades de articulação com o Ministério Público de outras jurisdições.

b) Processos pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo considerado razoável:

O Diretor do DCIAP, os Diretores dos Departamentos de Investigação e Ação Penal Regionais e os Magistrados do Ministério Público Coordenadores das Procuradorias da República das Comarcas, de acordo com as respetivas competências, deverão:

Adotar as medidas de gestão que se verificarem adequadas relativamente aos processos pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo considerado razoável, tendo designadamente em conta as orientações definidas em matéria de prioridades de investigação e os diferentes prazos definidos no artigo 276.º do Código de Processo Penal, de acordo com os crimes em causa;

Comunicar à Procuradoria-Geral da República, nos termos e prazos acima indicados, o número de processos nessa situação, as tipologias de crime que são seu objeto, as razões subjacentes à situação e as medidas de gestão adotadas.

c) Operações especiais de prevenção relativas a armas:

As Procuradorias-Gerais Regionais deverão comunicar à Procuradoria-Geral da República, relativamente ao períodos indicados no ponto a. i., e nos mesmos prazos, as operações especiais de prevenção relativas a armas em que o Ministério Público participe, de acordo com o estabelecido na Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, e no n.º 2 do artigo 11.º da Lei 51/2023, de 28 de agosto.

d) Recuperação de Ativos e Administração de Bens:

i) As Procuradorias-Gerais Regionais e o Departamento Central de Investigação e Ação Penal deverão, relativamente aos períodos indicados no ponto a. i., e nos mesmos prazos, prestar informação à Procuradoria-Geral da República sobre os pedidos de intervenção do Gabinete de Recuperação de Ativos e do Gabinete de Administração de Bens.

ii) Deverão ser reportadas à Procuradoria-Geral da República, quando não se consigam ultrapassar de outra forma, as dificuldades de articulação com aqueles Gabinetes ou com outras entidades envolvidas na afetação dos bens apreendidos.

e) Mapas:

Para efeitos da remessa à Procuradoria das informações sistematizadas de natureza estatística a que se referem os pontos anteriores, para além de outros que respeitem a informações de diferente natureza, deverão ser utilizados, com as devidas adaptações quando necessárias, os mapas anexos à Ordem de Serviço n.º 8/2014, de 13-11-2014, da Procuradora-Geral da República, designadamente os seguintes:

CRIM 1 Região/DCIAP - Que deverá ser adaptado de acordo com as concretas informações descritas no ponto a. i. (indicação, por tipologia individualizada dos crimes que integram os fenómenos criminais - conforme é exemplo o Mapa CRIM 4 em relação à forma de descrição -, do número de inquéritos instaurados e findos e o sentido do despacho final - arquivamento; acusação e, neste caso, a forma de processo utilizada; suspensão provisória do processo);

CRIM 6 Região/DCIAP; CRIM 13 Região/DCIAP; CRIM 14 Região/DCIAP; CRIM 15 Região/DCIAP; CRIM 23; CRIM 24/DCIAP; CRIM 26/DCIAP; CRIM 27/DCIAP.

Publique-se no Diário da República.

2 de novembro de 2023. - A Procuradora-Geral da República, Lucília Gago.

317111236

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5582294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-17 - Decreto-Lei 78/87 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-29 - Lei 36/94 - Assembleia da República

    APROVA MEDIDAS DE COMBATE A CORRUPÇÃO E CRIMINALIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA. COMETE AO MINISTÉRIO PÚBLICO E A POLÍCIA JUDICIÁRIA, ATRAVES DA DIRECÇÃO CENTRAL PARA O COMBATE A CORRUPÇÃO, FRAUDES E INFRACÇÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS, A REALIZAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA COMPETENCIA DE OUTRAS AUTORIDADES, DE ACÇÕES DE PREVENÇÃO RELATIVAS AOS SEGUINTES CRIMES: - CORRUPÇÃO, PECULATO E PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO, - ADMINISTRAÇÃO DANOSA EM UNIDADE ECONÓMICA DO SECTOR PÚBLICO, - FRAUDE NA OBTENÇÃO OU DESVIO DE SU (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5/2002 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e altera a Lei nº 36/94, de 29 de Setembro, bem como o Decreto-Lei nº 325/95, de 2 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 52/2003 - Assembleia da República

    Aprova a lei de combate ao terrorismo, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, altera (décima segunda alteração) o Código de Processo Penal e altera (décima quarta alteração) o Código Penal.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-22 - Lei 31/2004 - Assembleia da República

    Adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes de violação do direito internacional humanitário. Altera o Código Penal e publica em anexo a Lei penal relativa às violações do direito internacional humanitário.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Lei 17/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Quadro da Política Criminal.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Lei 20/2008 - Assembleia da República

    Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 49/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Lei 104/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica. Cria a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, estabelecendo as suas atribuições e competências, assim como as dos seus membros, e dispondo sobre a sua gestão financeira. Determina a extinção da Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes Violentos, criada pelo Decreto-Lei nº 423/91 de 30 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-15 - Lei 109/2009 - Assembleia da República

    Aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 112/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-24 - Lei 45/2011 - Assembleia da República

    Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA).

  • Tem documento Em vigor 2017-08-18 - Lei 83/2017 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Lei 97/2017 - Assembleia da República

    Regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas

  • Tem documento Em vigor 2020-08-27 - Lei 55/2020 - Assembleia da República

    Define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2020-2022, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal

  • Tem documento Em vigor 2023-08-28 - Lei 51/2023 - Assembleia da República

    Define os objetivos, prioridades e orientações da política criminal para o biénio de 2023-2025, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal

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