Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 12678/2023, de 12 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Define os termos e as condições em que a segurança social comparticipa os utentes pelos encargos decorrentes da prestação dos cuidados de apoio social nas unidades e equipas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados

Texto do documento

Despacho 12678/2023

Sumário: Define os termos e as condições em que a segurança social comparticipa os utentes pelos encargos decorrentes da prestação dos cuidados de apoio social nas unidades e equipas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), criada pelo Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 136/2015, de 28 de julho, pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 116/2021, de 15 de dezembro, assenta num modelo de intervenção integrado entre os Ministérios da Saúde e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, com o objetivo de proceder à prestação de cuidados de saúde e de apoio social, de forma continuada e integrada à pessoa em situação de dependência.

O modelo de financiamento dos serviços a prestar pelas unidades e equipas é definido na Portaria 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, pelos Ministros de Estado e das Finanças, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde, que estabelece o regime de definição de preços e de responsabilidade na repartição e assunção dos encargos pelas diferentes entidades envolvidas.

O artigo 7.º da citada portaria, prevê que a comparticipação da segurança social pelos cuidados de apoio social, seja determinada em função do valor a suportar pelo utente, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Os termos e as condições em que a segurança social comparticipa os utentes pelos encargos decorrentes da prestação dos cuidados de apoio social, estão definidos no Despacho Normativo 34/2007, de 19 de setembro, para as unidades de média duração e reabilitação e de longa duração e manutenção e no Despacho Normativo 14-A/2015, de 29 de julho, para as tipologias previstas no âmbito dos cuidados continuados integrados de saúde mental, bem como no Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção do apoio da segurança social.

É neste contexto que, alinhado com o previsto no 18.º princípio do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que prevê que todos têm o direito a cuidados de longa duração de boa qualidade e a preços acessíveis, em particular cuidados domiciliários e serviços baseados na comunidade, que o XXIII Governo Constitucional pretende melhorar o acesso à RNCCI, introduzindo maior justiça social.

Ciente de que a qualidade dos cuidados de longa duração promove o bem-estar, a dignidade e os direitos fundamentais dos cidadãos, pretende, assim, o Governo com o presente despacho normativo, introduzir um conjunto de alterações, nos termos e as condições em que a segurança social comparticipa os utentes pelos encargos decorrentes da prestação dos cuidados de apoio social nas unidades da RNCCI, incluindo de saúde mental.

A este propósito, também o relatório final das experiências-piloto nas unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, nas suas conclusões, evidencia a necessidade de revisão da comparticipação da segurança social nas tipologias de ambulatório e domiciliárias, de forma a promover o acesso aos cuidados de proximidade, mantendo a pessoa com dependência no seio da comunidade, com o suporte dos cuidados informais e formais.

De forma a atender às conclusões, nas tipologias de ambulatório e domiciliárias, verifica-se uma alteração da aplicação da percentagem sobre o rendimento per capita do agregado familiar do utente, tendo em conta os escalões de rendimento, que têm impacto na diminuição do valor a pagar pelo utente pela prestação dos cuidados de apoio social.

Ainda no âmbito das conclusões do relatório, as tipologias de saúde mental destinadas à infância e adolescência apresentam-se demasiado onerosas para as famílias, o que configura, na realidade, uma dificuldade acrescida, ou mesmo um impedimento, no acesso das crianças e jovens, em situação de vulnerabilidade, aos cuidados de saúde mental.

Neste contexto, e tendo em consideração as recomendações da Comissão Europeia, relativas à Garantia para a Infância, e a sua aplicação em Portugal, revela-se de toda a pertinência prever majorações e benefícios para situações de especial vulnerabilidade, por forma a garantir a igualdade de todas as crianças e jovens no acesso aos cuidados de saúde mental.

Assim, no âmbito da infância e adolescência, também se estabelece a redução da aplicação da percentagem sobre o rendimento per capita do agregado familiar do utente, tendo em conta os escalões de rendimento. Desta forma, os cuidados de apoio social em todas as tipologias de saúde mental, para as crianças e jovens até aos 18 anos de idade, terão lugar a uma comparticipação familiar mínima e simbólica das responsabilidades das famílias, perante as suas crianças e jovens nas unidades de ambulatório, sendo que nas unidades de internamento há lugar a uma isenção do pagamento do valor da comparticipação familiar, sempre que o rendimento per capita do agregado familiar for inferior a 50 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

Atendendo ainda que as rendas de casa ou prestação para aquisição de habitação própria constituem uma despesa relevante no orçamento familiar e que não tem sido atendida, constituindo, por vezes, motivo de impedimento ao acesso a este tipo de cuidados, as mesmas passarão a ser tidas em conta no apuramento dos rendimentos do agregado familiar do utente, até ao limite do IAS.

No decorrer deste tempo, entrou em funcionamento a automatização dos processos de determinação da comparticipação da segurança social através da segurança social direta, que incorpora a interoperabilidade de outros sistemas legalmente previstos, o que se traduz na desmaterialização da documentação de suporte aos rendimentos do agregado familiar, definida nos citados despachos normativos.

A comunicação entre o cidadão e a segurança social, para efeitos de comparticipação da segurança social, no âmbito da RNCCI, pode ser igualmente estabelecida através da segurança social direta, que permite aos cidadãos entregar e aceder a informação, reforçando a sua relação de confiança, proximidade e transparência com a Administração Pública.

Por fim, entendeu-se harmonizar, num único diploma, os termos e as condições em que a segurança social comparticipa os utentes pelos encargos decorrentes da prestação dos cuidados de apoio social nas unidades e equipas da RNCCI, integrando as alterações aludidas, de forma a atualizar e simplificar a referida regulamentação.

Assim, nos termos do artigo 7.º da Portaria 45/2021, de 24 de fevereiro, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pela Secretária de Estado da Inclusão, no uso das competências delegadas através do Despacho 7910/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho define os termos e as condições em que a segurança social comparticipa os utentes, pelos encargos decorrentes da prestação dos cuidados de apoio social nas seguintes unidades e equipas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI):

a) Unidades de média duração e reabilitação (UMDR) e de longa duração e manutenção (ULDM), previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 136/2015, de 28 de julho, pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 116/2021, de 15 de dezembro;

b) Unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 8/2010, de 28 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 22/2011, de 10 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei 136/2015, de 28 de julho.

Artigo 2.º

Comparticipação da segurança social

1 - A comparticipação da segurança social tem lugar sempre que o valor a pagar pelo utente, determinado nos termos do artigo 6.º, não assegure a totalidade dos encargos com a prestação dos cuidados de apoio social, fixados na tabela de preços em vigor.

2 - O valor da comparticipação da segurança social corresponde ao diferencial entre os encargos com a prestação dos cuidados de apoio social e o valor a pagar pelo utente, nos termos referidos no número anterior.

3 - O direito à comparticipação da segurança social depende ainda do valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar, à data do requerimento, não ser superior a 240 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se património mobiliário os depósitos bancários e outros valores mobiliários como tal definidos em lei, designadamente ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo.

5 - A comparticipação da segurança social devida ao utente é transferida diretamente pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) para a instituição de suporte da respetiva unidade ou equipa.

6 - Sem prejuízo do referido no número anterior, quando a instituição de suporte se localize na cidade de Lisboa, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) é promotora e gestora de unidades e equipas, o valor apurado nos termos do n.º 2 é por si suportado, assegurando o diferencial entre os encargos com a prestação dos cuidados de apoio e o valor a pagar pelo utente.

Artigo 3.º

Agregado familiar do utente

1 - A composição do agregado familiar do utente, para efeitos do presente despacho, obedece ao definido no artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, para admissão nas unidades e equipas da RNCCI.

2 - É considerado agregado familiar do utente o existente à data da entrega da declaração indicada na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º

Artigo 4.º

Rendimentos a considerar

1 - Os rendimentos do agregado familiar a considerar para determinação do valor a pagar pelo utente pela utilização dos cuidados de apoio social obedecem à verificação da condição de recurso, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.

2 - Os rendimentos referidos no número anterior, reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação da declaração indicada na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis e, quando tal não se verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Sempre que as instituições gestoras das prestações e dos apoios sociais disponham de rendimentos atualizados mais recentes, esses rendimentos são tidos em conta para a determinação da condição de recursos.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se os rendimentos anuais ou anualizados.

Artigo 5.º

Apuramento dos rendimentos do agregado familiar do utente

1 - Para efeitos de determinação do montante de rendimento disponível do agregado familiar, é considerada a despesa com a renda de casa ou prestação devida pela aquisição de habitação própria e permanente, até ao limite de um IAS, quando devidamente comprovada, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º

2 - A verificação oficiosa dos rendimentos é efetuada tendo em conta a informação disponível no sistema de segurança social, bem como através de interconexão de dados entre os serviços da administração fiscal e as instituições da segurança social, nos termos previstos no Decreto-Lei 92/2004, de 20 de abril.

3 - Os rendimentos do agregado familiar do utente que resultem de prestações sociais, pensões e apoios sociais, processados pelo ISS, I. P., são apurados oficiosamente.

4 - Nos casos em que não exista declaração de rendimentos de anos anteriores, o apuramento dos mesmos é efetuado através de documentos comprovativos dos últimos rendimentos que antecedem o mês da data da declaração, referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, aplicando-se a respetiva anualização, mediante aplicação das normas do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Determinação do valor a pagar pelo utente

1 - O valor a considerar como encargo do utente, no âmbito da prestação de cuidados de apoio social, é determinado através da aplicação de uma percentagem sobre o rendimento per capita (RC) do seu agregado familiar, tendo em conta os escalões de rendimentos constantes nas tabelas i, ii e iii em anexo ao presente despacho, e que dele faz parte integrante.

2 - O rendimento per capita do agregado familiar do utente é calculado através da seguinte fórmula:

RC = (R - D)/12/n

em que:

RC - é o rendimento per capita;

R - é o rendimento anual ou anualizado do agregado familiar;

D - é a despesa com habitação, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 5.º;

n - é o número de elementos que constituem o agregado familiar nos termos previstos no artigo 3.º

3 - No apuramento da capitação dos rendimentos do agregado familiar, a ponderação de cada elemento é efetuada de acordo com a escala de equivalência, referida no artigo 5.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.

4 - O valor dia a pagar pelo utente pela prestação dos cuidados de apoio social, é calculado através da seguinte fórmula:

Valor dia = (RC x PT) x 12/365

em que:

PT - Percentagem da tipologia.

5 - O valor a pagar pelo utente, não pode ultrapassar, em qualquer circunstância, o respetivo valor correspondente aos encargos com os cuidados de apoio social, fixados na tabela de preços em vigor.

6 - O encargo do utente pode ser inferior ao valor apurado (VA) nos termos dos números anteriores quando: RC - VA (menor que) 12 % IAS.

7 - Na situação prevista no número anterior, o valor a pagar pelo utente corresponde a: RC - 12 % IAS.

Artigo 7.º

Responsabilidade

O valor correspondente aos cuidados prestados, quando haja um terceiro responsável, legal ou contratualmente, ou a não beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), é cobrado diretamente aos respetivos responsáveis, nos termos do disposto na Portaria 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Autorização para acesso a informação

1 - Por forma a obter a comprovação dos rendimentos do titular e do agregado familiar, que permita determinar a comparticipação financeira da segurança social, o utente deve autorizar o ISS, I. P., através do modelo específico disponibilizado pelos competentes serviços, a aceder a informação relevante detida por terceiros, nomeadamente de carácter fiscal e bancários.

2 - A falta de entrega da declaração a que se refere o número anterior, no prazo concedido para o efeito, constitui causa de suspensão ou perda do direito aos apoios sociais em causa, determinando a não comparticipação da segurança social.

Artigo 9.º

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações no âmbito da condição de recursos de que resulte ou possa resultar a atribuição ou o pagamento de prestações ou apoios indevidos, determina a inibição de acesso a qualquer prestação durante o período de 24 meses, após o conhecimento do facto.

Artigo 10.º

Documentos comprovativos a apresentar

1 - Para efeitos do disposto no artigo 2.º e seguintes, o utente ou, quando aplicável, o seu representante legal deve apresentar os seguintes documentos:

a) Documento de identificação válido (cartão de cidadão, bilhete de identidade, autorização de residência ou passaporte) do utente e do representante legal, se aplicável;

b) Documento comprovativo da nomeação ou designação do representante legal, se aplicável;

c) Declaração, em modelo específico, para comparticipação da segurança social ao utente, relativo à prestação dos encargos decorrentes dos cuidados de apoio social;

d) Recibo da renda de casa ou comprovativo da entidade bancária do encargo mensal com a aquisição da habitação própria e permanente;

e) Outros documentos que forem considerados necessários à atribuição e/ou manutenção da comparticipação da segurança social.

2 - Os utentes ficam dispensados da apresentação dos meios de prova dos rendimentos apurados oficiosamente pelo ISS, I. P.

Artigo 11.º

Instrução do processo

1 - A instrução do processo do utente, para apuramento dos rendimentos do respetivo agregado familiar, é efetuada de forma individualizada pelo representante da segurança social na equipa coordenadora local da RNCCI competente.

2 - Após a referenciação do utente para admissão na respetiva tipologia e disponibilizada a documentação referida no artigo anterior, o representante da segurança social na equipa coordenadora local procede, no prazo de 48 horas, ao encerramento da instrução do processo e determina o valor diário a pagar pelo utente, bem como o valor da comparticipação da segurança social, se a ela houver lugar.

3 - O utente é notificado do valor diário que lhe compete pagar pelos cuidados de apoio social e da eventual comparticipação da segurança social.

4 - O utente deve ainda prestar consentimento, através do modelo específico para o efeito, quanto aos termos de comparticipação dos encargos que deve suportar.

Artigo 12.º

Revisão do valor a pagar

1 - O valor a pagar pelo utente é revisto em modelo específico para o efeito, sempre que seja requerido e se verifiquem as seguintes condições:

a) Alterações do agregado familiar, devendo o utente informar de imediato a unidade, com identificação das pessoas que deixaram ou passaram a integrar o respetivo agregado;

b) Diminuição de rendimentos do agregado familiar superior a 25 %, sendo considerados os rendimentos dos últimos três meses para efeitos da determinação do valor a pagar pelo utente.

2 - Sempre que ocorra uma revisão do valor a pagar, o utente é notificado do deferimento, que produz efeitos à data da apresentação do requerimento.

Artigo 13.º

Atualização anual da comparticipação da segurança social

1 - A atualização anual da comparticipação da segurança social pelos cuidados de apoio social para os utentes admitidos ocorre em cada ano civil.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, excetuando a despesa com a habitação, a qual deve ser comprovada até ao final de cada ano civil por parte do utente ou do seu representante legal, os rendimentos são verificados oficiosamente após a data de atribuição ou de renovação do direito à comparticipação.

3 - Os rendimentos que não constam da interconexão de dados entre os serviços da administração fiscal e as instituições da segurança social, são obrigatoriamente apurados através da declaração do próprio ou do seu representante legal, em modelo específico para o efeito.

4 - A alteração dos rendimentos, no âmbito da verificação oficiosa pode determinar a revisão do valor, ou a cessação da comparticipação da segurança social.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a renovação da prova de rendimentos deve ocorrer sempre que se verifique a alteração de rendimentos, resultante das condições previstas no n.º 1 do artigo anterior.

6 - Sempre que ocorra a atualização anual da comparticipação da segurança social pelos cuidados de apoio social, deve o utente ser devidamente notificado.

7 - Quando a data de admissão na unidade ocorre no último trimestre do ano civil, mantém-se a comparticipação da segurança social aquando da admissão do utente.

8 - A atualização anual da comparticipação da segurança social produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data da notificação.

Artigo 14.º

Cessação da comparticipação da segurança social

A comparticipação da segurança social cessa quando:

a) Deixarem de se verificar as condições e os pressupostos que deram lugar à atribuição da comparticipação da segurança social ao utente pelos encargos decorrentes da prestação dos cuidados de apoio social;

b) Forem prestadas falsas declarações.

Artigo 15.º

Norma transitória

1 - A atualização do valor da comparticipação da segurança social pelos encargos decorrentes da prestação de cuidados de apoio social é aplicável a todos os utentes já abrangidos pela rede ou que já tenham a comparticipação determinada, mediante apresentação de nova prova de condição de recursos.

2 - A atualização do valor referido no número anterior, é efetuada nos termos previstos e produz efeitos aquando da atualização anual imediatamente subsequente à publicação do presente despacho.

Artigo 16.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Despacho Normativo 34/2007, de 19 de setembro, na sua redação atual;

b) O Despacho 23613/2009, de 19 de outubro;

c) O Despacho Normativo 14-A/2015, de 29 de julho.

Artigo 17.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos 30 dias após a referida data.

30 de novembro de 2023. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos. - 28 de novembro de 2023. - A Secretária de Estado da Inclusão, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

TABELA I

Comparticipação para as UMDR e ULDM

a) Unidades de Média Duração e Reabilitação (UMDR):

Escalões de RC em função do Indexante dos Apoios Sociais (IAS)Percentagem a indexar ao RC
RC (menor que) 50 % do IAS...30 %
50 % (menor que) RC a (igual ou menor que) 75 % do IAS...35 %
75 % (menor que) RC a (igual ou menor que) 100 % do IAS...42,50 %
100 % (menor que) RC a (igual ou menor que) 150 % do IAS...50 %
RC (maior que) 150 % do IAS...60 %


b) Unidades de Longa Duração e Manutenção (ULDM) corresponde a 85 % do rendimento per capita do agregado familiar.

TABELA II

Comparticipação para os Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental para os Adultos

a) Unidades residenciais, com exceção da residência autónoma:

Escalões de RC em função do IASPercentagem a indexar ao RC
RC (igual ou menor que) 50 % do IAS...30 %
50 % (menor que) RC a (igual ou menor que) 75 % do IAS...35 %
75 % (menor que) RC a (igual ou menor que) 100 % do IAS...42,50 %
100 % (menor que) RC a (igual ou menor que) 150 % do IAS...50 %
RC (maior que) 150 % do IAS...60 %


b) Residências autónomas: corresponde a 50 % do rendimento per capita do agregado familiar.

c) Unidades sócio-ocupacionais:

Escalões de RC em função do IASPercentagem a indexar ao RC
RC (menor que) 50 % do IAS...10 %
50 % (menor que) RC a (igual ou menor que) 75 % do IAS...15 %
75 % (menor que) RC a (igual ou menor que) 100 % do IAS...22,50 %
100 % (menor que) RC a (igual ou menor que) 150 % do IAS...30 %
RC (menor que) 150 % a (igual ou menor que) 175 % do IAS...37,50 %
RC (maior que) 175 % do IAS...47,50 %


d) Equipas de apoio domiciliário:

Escalões de RC em função do IASPercentagem a indexar ao RC
RC (menor que) 50 % do IAS...2,50 %
50 % (menor que) RC a (igual ou menor que) 75 % do IAS...7,50 %
75 % (menor que) RC a (igual ou menor que) 100 % do IAS...12,50 %
100 % (menor que) RC a (igual ou menor que) 150 % do IAS...22,50 %
RC (menor que) 150 % a (igual ou menor que) 175 % do IAS...30 %
RC (maior que) 175 % do IAS...35 %


TABELA III

Comparticipação para os Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental para a Infância e Adolescência (I-A)

a) Unidades residenciais (I-A):

Escalões de RC em função do IASPercentagem a indexar ao RC
RC (igual ou menor que) 50 % do IAS...10 %
50 % (menor que) RC a (igual ou menor que) 75 % do IAS ...30 %
75 % (menor que) RC a (igual ou menor que) 100 % do IAS...35 %
100 % (menor que) RC a (igual ou menor que) 150 % do IAS...42,5 %
RC (menor que) 150 % a (igual ou menor que) 175 % do IAS...50 %
RC (maior que) 175 % do IAS...60 %


b) Unidades sócio-ocupacionais (I-A):

Escalões de RC em função do IASPercentagem a indexar ao RC
RC (menor que) 50 % do IAS...0 %
50 % (menor que) RC a (igual ou menor que) 75 % do IAS...10 %
75 % (menor que) RC a (igual ou menor que) 100 % do IAS...17,50 %
100 % (menor que) RC a (igual ou menor que) 150 % do IAS...25 %
RC (menor que) 150 % a (igual ou menor que) 175 % do IAS...35 %
RC (maior que) 175 % do IAS...45 %


c) Equipas de apoio domiciliário (I-A):

Escalões de RC em função do IASPercentagem a indexar ao RC
RC (menor que) 50 % do IAS...0 %
50 % (menor que) RC a (igual ou menor que) 75 % do IAS...5 %
75 % (menor que) RC a (igual ou menor que) 100 % do IAS...10,00 %
100 % (menor que) RC a (igual ou menor que) 150 % do IAS...15 %
RC (menor que) 150 % a (igual ou menor que) 175 % do IAS...25 %
RC (maior que) 175 % do IAS...35 %


317126651

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5578181.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 92/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, estabelece a forma, extensão e limites da interconexão de dados entre os serviços da administração fiscal e as instituições da segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-06 - Decreto-Lei 101/2006 - Ministério da Saúde

    Cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

  • Tem documento Em vigor 2010-01-28 - Decreto-Lei 8/2010 - Ministério da Saúde

    Cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinado às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência, independentemente da idade.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-02-10 - Decreto-Lei 22/2011 - Ministério da Saúde

    Clarifica os termos da responsabilidade civil das unidades, equipas e pessoal da rede de cuidados continuados integrados de saúde mental e altera (primeira alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, e altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-28 - Decreto-Lei 136/2015 - Ministério da Saúde

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, que cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, que cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2021-12-15 - Decreto-Lei 116/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as condições necessárias à concretização dos investimentos previstos no Plano de Recuperação e Resiliência para a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e a Rede Nacional de Cuidados Paliativos

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda