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Aviso 23679-B/2023, de 6 de Dezembro

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Sumário

Aprovação da 1.ª alteração à 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Viana do Alentejo

Texto do documento

Aviso 23679-B/2023

Sumário: Aprovação da 1.ª alteração à 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Viana do Alentejo.

Alteração da revisão do Plano Diretor Municipal de Viana do Alentejo

Torna-se público que, sob proposta da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, de 30 de agosto de 2023, a Assembleia Municipal de Viana do Alentejo, na sessão realizada em 08 de setembro de 2023, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 90.º e para efeitos do disposto no artigo 199.º, ambos do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprovou a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na sua redação atual, aprovou a alteração da revisão do Plano Diretor Municipal de Viana do Alentejo (PDM), que incide sobre a totalidade da área geográfica do Concelho de Viana do Alentejo.

Torna-se ainda público, que a referida alteração visa a adequação do PDM ao artigo 199.º do RJIGT e às regras de classificação e qualificação do solo, estabelecidas no Decreto Regulamentar 15/2015, de 19 de agosto, procedendo à recondução das categorias de espaços constantes do PDM, tanto para o solo rústico, como para o solo urbano, à redelimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) à luz das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 124/2019, de 28 de agosto, no Regime Jurídico da REN, estabelecido pelo Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, e, mormente, da revisão das Orientações Estratégicas Nacionais e Regionais previstas naquele regime e aprovadas pela Portaria 336/2019, de 26 de setembro, à introdução das novas regras relativas às florestas e aos incêndios florestais e da carta de perigosidade de risco de incêndio florestal, à alteração das regras relativas aos parâmetros de estacionamento (artigo 85.º do Regulamento do PDM) no âmbito de operações urbanísticas a realizar em solo urbano, à previsão de um regime excecional e transitório para a legalização de operações urbanísticas realizadas em solo rústico, ao abrigo de atos de licenciamento praticados na vigência da versão originária do PDM e anteriores à alteração por adaptação do Plano ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, que tenham sido ou estejam em situação de serem declarados nulos, e à adequação dos elementos que constituem o PDM - regulamento e plantas - em função das alterações acima mencionadas e considerando ainda as alterações normativas supervenientes, designadamente, em matéria de condicionantes ao uso do solo, sendo que os elementos fundamentais do PDM objeto de alteração correspondem às alterações do regulamento e das plantas de ordenamento (planta de ordenamento - classificação e qualificação de solo e planta de ordenamento - estrutura ecológica municipal) e de condicionantes (planta de condicionantes, planta da Reserva Agrícola Nacional e planta da Reserva Ecológica Nacional), que se publicam, juntamente com o regulamento e com a deliberação de aprovação.

Mais se torna público que a alteração que ora se publica, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República de acordo com o artigo 6.º do respetivo regulamento e poderá ser consultada na página institucional do Município de Viana do Alentejo, em

www.cm-vianadoalentejo.pt, conforme estipulado no artigo 192.º do RJIGT.

18 de setembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Miguel Fialho Duarte.

Deliberação

Por deliberação da Assembleia Municipal de Viana do Alentejo, na sua sessão ordinária de 08 de setembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, foi aprovada a proposta final da 1.ª alteração à 1.ª revisão do PDM de Viana do Alentejo, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT, referente à adequação do PDM ao artigo 199.º do RJIGT e às regras de classificação e qualificação do solo, estabelecidas no Decreto Regulamentar 15/2015, de 19 de agosto, à redelimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) à luz das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 124/2019, de 28 de agosto, no Regime Jurídico da REN, e, mormente, da revisão das Orientações Estratégicas Nacionais e Regionais previstas naquele regime e aprovadas pela Portaria 336/2019, de 26 de setembro, à introdução das novas regras relativas às florestas e aos incêndios florestais e da carta de perigosidade de risco de incêndio florestal, à alteração das regras relativas aos parâmetros de estacionamento no âmbito de operações urbanísticas a realizar em solo urbano, à previsão de um regime excecional e transitório para a legalização de operações urbanísticas realizadas em solo rústico, ao abrigo de atos de licenciamento, praticados na vigência da versão originária do PDM e anteriores à alteração por adaptação do Plano ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, que tenham sido ou estejam em situação de serem declarados nulos, e à adequação dos elementos que constituem o PDM - regulamento e plantas - em função das alterações acima mencionadas e das alterações normativas, acompanhada pelos seguintes documentos:

Regulamento;

Plantas de ordenamento (planta de ordenamento - classificação e qualificação de solo e planta de ordenamento - estrutura ecológica municipal);

Plantas de condicionantes (planta de condicionantes, planta da Reserva Agrícola Nacional e planta da Reserva Ecológica Nacional);

Relatório;

Ata da conferência procedimental;

Pareceres das entidades;

Atas das reuniões de concertação;

Ponderações;

Relatório de Ponderação da Participação Pública;

Ficha dos dados estatísticos.

18 de setembro de 2023. - O Presidente da Assembleia Municipal, Estevão Manuel Machado Pereira.

Artigo 1.º

Alterações

1 - É alterada a epígrafe do Título V do Regulamento do PDMVA para "Solo rústico".

2 - São alteradas as epígrafes dos seguintes Capítulos do Título V do Regulamento do PDMVA:

a) Capítulo IV para "Espaços florestais de produção"

b) Capítulo V para "Espaços agrossilvopastoris";

c) Capítulo VI para "Espaços de exploração de recursos geológicos";

d) Capítulo VII para "Espaços naturais e paisagísticos";

e) Capítulo IX para "Espaço destinado a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações".

3 - Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 30.º, 31.º 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º, 52.º, 53.º, 55.º, 57.º, 59.º, 63.º, 65.º, 66.º, 67.º, 69.º, 71.º, 72.º, 75.º, 76.º, 77.º, 82.º, 85.º, 86.º, 88.º, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º e 98.º, bem como os Anexos II e V do Regulamento do PDMVA, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O PDMVA aplica-se à totalidade do território do Município de Viana do Alentejo com a delimitação constante da Planta de Ordenamento que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]:

a) [...]:

i) Anexo I. Lista dos imóveis classificados e em vias de classificação;

ii) Anexo I-A. Lista do património edificado de interesse, não classificado;

iii) (Anterior subalínea ii);

iv) (Anterior subalínea iii);

v) (Anterior subalínea iv);

vi) (Anterior subalínea v);

vii) (Anterior subalínea vi);

viii) Anexo VII. Parâmetros de dimensionamento dos espaços verdes e utilização coletiva e equipamentos.

b) Planta de ordenamento, desdobrada em:

i) Planta de ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo;

ii) Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal;

c) [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) (Revogada.)

j) [...];

k) [...].

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]:

a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, cuja revisão foi aprovada pela Lei 99/2019, de 5 de setembro;

b) [...];

c) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Sado e Mira (RH6), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, 18 de novembro;

d) Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo, aprovado pela Portaria 54/2019, de 11 de fevereiro, alterada pela Portaria 18/2022, de 5 de janeiro;

e) [...];

f) [...];

g) Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de junho;

h) [...];

i) [...].

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 6.º

[...]

Para efeitos do presente Regulamento são adotados os conceitos técnicos fixados pelo Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, e os demais conceitos definidos na legislação e regulamentação aplicáveis.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]:

a) Domínio hídrico:

i) Albufeiras de águas públicas e respetivas margens, zonas terrestres de proteção e zonas reservadas;

ii) Cursos e água não navegáveis e não flutuáveis e respetivas margens.

b) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) Sobreiros e azinheiras - povoamentos, pequenos núcleos e exemplares isolados;

iv) (Revogada.)

v) Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) - perigosidade de incêndio rural (Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança);

vi) SGIFR - rede secundária de faixas de gestão de combustível, áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, rede de pontos de água e rede de vigilância e deteção de incêndios;

vii) Área beneficiada e infraestruturas do Aproveitamento hidroagrícola Empreendimento de fins Múltiplos de Alqueva (EFMA) - Circuito Hidráulico de Viana do Alentejo e bloco de rega de Viana do Alentejo.

c) [...]:

i) [...];

ii) Rede Natura 2000 - Zona Especial de Conservação (ZEC) PTCON0033 Cabrela;

iii) Rede Natura 2000 - ZEC PTCON0035 Alvito/Cuba.

d) [...]:

i) Imóveis classificados e em vias de classificação identificados no Anexo I ao presente Regulamento que dele faz parte integrante.

e) [...];

i) (Revogada.);

ii) Redes de abastecimento de água e de saneamento;

iii) [...];

iv) [...];

v) [...];

vi) [...];

vii) [...];

viii) [...].

f) [...]:

i) [...];

ii) [...].

2 - [...].

Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) As áreas de conetividade ecológica que asseguram a ligação entre as áreas nucleares, constituídas pelos principais cursos de água e respetivas margens, pelas albufeiras de águas públicas, respetivas margens e faixas de proteção e outras albufeiras e respetivas margens, pelas zonas ameaçadas pelas cheias, pelas áreas de proteção e recarga de aquíferos, pelo corredor ecológico próximo do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo, pelas áreas de ocorrência do habitat 6310 (montado de quercus spp de folha perene), e pelas áreas de montado de sobro e de azinho que não integram a Rede Natura 2000.

Artigo 10.º

[...]

1 - O regime de ocupação das áreas integradas na estrutura ecológica municipal é o previsto para a respetiva categoria ou subcategoria de solo, articulado, quando for caso, com os regimes legais aplicáveis às mesmas áreas.

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) As obras de construção e de ampliação e as alterações de uso das edificações existentes;

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) (Revogada.);

e) [...].

4 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...].

5 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

6 - Nas áreas integradas no corredor ecológico próximo do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo:

a) As ações de rearborização só podem ser efetuadas por recurso a espécies autóctones e não são permitidas ações de mobilização e que alterem o perfil da margem;

b) São aplicáveis as normas respeitantes às funções de proteção e conservação previstas no referido Programa Regional.

Artigo 13.º

Medidas de defesa contra incêndios

1 - No solo rústico, com exceção dos aglomerados rurais, são interditos os usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento e obras de edificação, nas áreas prioritárias de prevenção e segurança, correspondentes às classes de perigosidade de incêndio rústico "alta" e "muito alta", com as exceções constantes do n.º 1 do artigo 60.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, que cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

2 - No solo rústico fora dos aglomerados rurais e das áreas prioritárias de prevenção e segurança, as obras de construção ou de ampliação de edifícios quando se situem em território florestal e a menos de 50 m de territórios florestais, na aceção da alínea q) do n.º 1 do artigo 3.º do SGIFR, observam as condições constantes do artigo 61.º do SGIFR.

3 - Os deveres de gestão do combustível relativos à rede secundária de faixas de gestão de combustível são os estabelecidos nos n.os 4 a 7 do artigo 49.º do SGIFR, sem prejuízo do n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 14.º

[...]

1 - Para além do bens imóveis classificados, é identificado no concelho de Viana do Alentejo um conjunto de bens imóveis de interesse patrimonial, identificado no Anexo I-A ao presente Regulamento que dele faz parte integrante, o qual é constituído pelos bens culturais que pertencem à paisagem cultural do concelho e que constituem um recurso, cujas características e importância no quadro histórico e identitário importam proteger e salvaguardar mediante uma estratégia integrada de conservação, restauro, reabilitação e valorização.

2 - Todas as obras ou intervenções, incluindo as de escassa relevância urbanística, que incidam sobre os valores patrimoniais identificados no número anterior devem privilegiar a sua conservação e valorização.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - Para além do património inventariado no Anexo I-A, pode o Município, a qualquer momento, reconhecer fundamentadamente a existência de outros bens imóveis de interesse patrimonial e integrá-los naquele inventário, ficando os mesmos sujeitos às disposições do presente Regulamento.

Artigo 15.º

[...]

1 - [...].

2 - Todas as operações urbanísticas nos sítios de sensibilidade arqueológica identificados no Anexo II ao presente Regulamento que dele faz parte integrante, são objeto de pedido de autorização de trabalhos arqueológicos a submeter aos serviços competentes da administração em matéria de património cultural.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

Artigo 16.º

[...]

O território do município de Viana do Alentejo é classificado, nos termos da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, como solo rústico e como solo urbano.

Artigo 17.º

[...]

1 - O solo rústico integra as seguintes categorias e subcategorias, delimitadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo:

a) [...];

b) Espaços florestais:

i) Espaços Florestais de produção;

ii) Espaços Florestais de proteção;

iii) Espaços agrossilvopastoris.

c) Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos;

d) Espaços naturais e paisagísticos;

e) Espaço cultural;

f) Espaço destinado a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas e ocupações.

2 - Para além da categoria dos espaços afetos à exploração de recursos geológicos, como tais delimitados na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, é permitida a exploração de recursos geológicos em todas as categorias de solo rústico, nos termos regulados no Capítulo VI do Título IV.

Artigo 18.º

[...]

O solo urbano integra as categorias, delimitadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo:

a) Espaços centrais:

b) Espaços habitacionais;

c) Espaços urbanos de baixa densidade:

d) Espaços de atividades económicas:

e) Espaços de uso especial - Espaços de equipamentos.

Artigo 19.º

[...]

1 - A cada categoria de espaços corresponde, nos termos definidos no presente Regulamento, um uso ou conjunto de usos dominantes aos quais podem estar associados usos complementares destes e, ainda, outros usos compatíveis.

2 - Usos dominantes são os usos que constituem a vocação preferencial da utilização do solo em cada categoria de espaço.

3 - [...].

4 - [...].

5 - Os usos referidos nos números anteriores constituem os usos comuns ou correntes do solo em cada categoria.

Artigo 22.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

2 - [...]:

a) Quando não tiverem como efeito o agravamento das condições de desconformidade, admitindo-se, no caso do uso turístico, a ampliação até 50 % da área edificada preexistente;

b) [...];

c) [...];

3 - Nas construções existentes na zona de proteção da Albufeira do Pego do Altar, ressalvadas as condicionantes impostas para a zona reservada, é permitida a realização de obras de alteração, conservação e ampliação, desde que estas se encontrem devidamente registadas ou inscritas na matriz para o uso habitacional, e desde que as obras a executar garantam uma correta integração paisagística, tanto pela cor como pelos materiais utilizados, sendo ainda aplicáveis as regras seguintes:

a) Nas obras de alteração de construção degradada, deve observar-se o respeito pelas áreas de implantação e construção definidas na caderneta predial;

b) No caso de conservação ou ampliação, o respetivo projeto deve justificar devidamente a dimensão da ampliação, tendo em conta a área já construída e as necessárias condições de habitabilidade, não sendo admitidas ampliações superiores a 50 % da área já existente;

c) Não são autorizados anexos fora do perímetro de edificação;

d) As áreas cobertas para estacionamento, com uma área até 30 m2, não entram no cálculo do índice de construção se a altura entre o pavimento e o teto for menor do que a obrigatória para os edifícios destinados a habitação;

e) Os edifícios devem adequar-se, pela cor e materiais, ao meio envolvente;

f) São proibidas as vedações que impeçam a continuidade espacial da paisagem envolvente, podendo, no entanto, ser autorizadas sebes naturais como elementos de separação entre prédios.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 23.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - No solo rústico, quando as edificações não forem abrangidas por sistemas de recolha e tratamento das águas residuais, é obrigatório:

a) [...];

b) [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - Qualquer intervenção na rede rodoviária nacional e nos lanços desclassificados sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A. carece do desenvolvimento de projeto específico nos termos das disposições legais e normas aplicáveis em vigor, sendo sujeito à aprovação daquela entidade.

Artigo 30.º

[...]

1 - O solo rústico não pode ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas neste Regulamento.

2 - No solo rústico não são admitidas novas edificações que possam conduzir a padrões de ocupação dispersa, sendo a edificação em solo rústico excecional e apenas admissível quando necessária ao suporte de atividades económicas associadas à valorização dos recursos naturais, culturais e paisagísticos e à multifuncionalidade dos espaços rurais.

3 - [...].

4 - O regime das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, da Estrutura Ecológica Municipal, da perigosidade de incêndio rural e respetivas servidões prevalece sobre as utilizações admitidas para o solo rústico nos termos dos Capítulos II a IX do presente Título e respetiva edificação associada.

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 31.º

[...]

1 - Nas categorias de solo rústico abrangidas pela Rede Natura 2000 - ZEC PTCON0033 Cabrela e ZEC PTCON0035 Alvito/Cuba, aplicam-se as orientações de gestão do Plano Setorial da Rede Natura 2000, designadamente:

a) ZEC PTCON0033 Cabrela:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) Preservação dos habitats classificados.

b) ZEC PTCON0035 Alvito/Cuba - Assegurar a conservação da espécie da flora em estado crítico de ameaça, Linaria Ricardoi, nomeadamente através das seguintes medidas:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 32.º

[...]

1 - O licenciamento e o exercício de atividades pecuárias nas categorias e subcategorias de solo rústico em que são admitidas, espaços agrícolas, espaços florestais de produção e espaços agrossilvopastoris, obedece ao disposto no NREAP e ainda às seguintes condições, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

Artigo 33.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...].

2 - A instalação das unidades de produção de carvão vegetal de cariz não industrial referidas na alínea a) do número anterior, nas categorias do solo rústico em que são admitidas, nomeadamente nos espaços agrícolas, espaços florestais e espaços agrossilvopastoris, está sujeita a controlo prévio pela Câmara Municipal de Viana do Alentejo e obedece às seguintes medidas de minimização de impactes ambientais na origem:

a) [...];

b) [...].

3 - [...].

Artigo 34.º

Empreendimentos turísticos em solo rústico

1 - No solo rústico é permitida a instalação de empreendimentos turísticos que podem assumir a figura de Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI) ou de Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT).

2 - No âmbito dos ETI são em geral admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos, sem prejuízo das tipologias previstas para cada categoria de espaço em solo rústico:

a) [...];

b) Empreendimentos de turismo no espaço rural (TER);

c) [...];

d) [...].

3 - [...].

4 - (Revogado.)

Artigo 35.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Os NDT integram empreendimentos turísticos e equipamentos e infraestruturas de apoio ao turismo e de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades compatíveis com os usos admitidos em solo rústico.

4 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Empreendimentos de TER;

e) [...];

f) [...];

Artigo 38.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente;

e) Soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na envolvente e na morfologia do terreno;

f) Soluções paisagísticas valorizadoras do património natural do local e da envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local e com maior capacidade de captura de carbono;

g) Adoção de sistemas de separação de resíduos sólidos nos edifícios e espaços exteriores com vista ao respetivo tratamento e valorização.

2 - [...].

Artigo 39.º

[...]

1 - Os espaços agrícolas correspondem às áreas de uso maioritariamente agrícola ou de potencialidade para a exploração agrícola, incluindo a área beneficiada do aproveitamento hidroagrícola EFMA - Circuito Hidráulico de Viana do Alentejo e Bloco de rega de Viana do Alentejo, as zonas agrícolas na zona de proteção da Albufeira do Pego do Altar e as áreas de montado de azinho e outras áreas agrícolas, na zona de proteção e na zona reservada da Albufeira de Alvito.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 40.º

[...]

1 - [...].

2 - Com exceção dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte, constituem usos complementares do uso dominante:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) Instalações e equipamentos de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística.

3 - Com exceção dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte, constituem usos compatíveis com o uso dominante:

a) [...];

b) [...];

c) Outras atividades económicas que contribuam para reforçar a base económica e promover o emprego nos espaços rurais que pela sua natureza técnica, económica e/ou de complementaridade com as atividades instaladas, justifiquem a sua localização em solo rústico;

d) [...].

Artigo 41.º

[...]

1 - Sem prejuízo da legislação específica em vigor e dos números seguintes, a edificabilidade nos espaços agrícolas rege-se pelo disposto no Capítulo X do presente Título.

2 - Nos espaços agrícolas na zona de proteção da Albufeira do Pego do Altar são aplicáveis as seguintes regras:

a) São interditas novas construções, sendo apenas admitidos hotéis rurais e obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do presente Regulamento.

b) É interdita a florestação com mobilização do solo, admitindo-se exclusivamente plantações à cova.

3 - Nos espaços agrícolas na zona de proteção da Albufeira de Alvito, só são admitidas novas construções destinadas a:

a) Apoios às atividades agrícolas ou florestais;

b) Residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola ou florestal;

c) Estabelecimentos hoteleiros com uma capacidade máxima de 50 camas, empreendimentos de turismo de habitação, de TER e parques de campismo e caravanismo, nos termos do artigo 34.º-A.

Capítulo IV

Espaços florestais de produção

Artigo 42.º

[...]

1 - Os espaços florestais de produção correspondem às áreas ocupadas maioritariamente com floresta de eucalipto, incluindo também outras áreas de povoamentos de sobreiro vocacionadas para a produção de cortiça.

2 - No concelho de Viana do Alentejo, os espaços florestais de produção ocupam as áreas de relevo mais acidentado (Serra do Anel), localizadas entre a E.R. 2 e o Rio Xarrama.

3 - Nos espaços florestais de produção integrados na RAN e na REN, aplica-se a legislação específica cumulativamente com a disciplina constante do PDMVA.

4 - [...].

5 - A gestão dos povoamentos florestais e a instalação de novos povoamentos florestais obedece ao estipulado no Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo.

Artigo 43.º

[...]

1 - Constitui uso dominante dos espaços florestais de produção a produção florestal.

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Instalações e equipamentos de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística.

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Outras atividades económicas que contribuam para reforçar a base económica e promover o emprego nos espaços rurais que pela sua natureza técnica, económica e ou de complementaridade com as atividades instaladas, justifiquem a sua localização em solo rústico;

d) [...].

Artigo 44.º

[...]

Sem prejuízo da legislação específica em vigor, a edificabilidade nos espaços florestais de produção rege-se pelo disposto no Capítulo X do presente Título.

Artigo 45.º

[...]

1 - Os espaços agrossilvopastoris correspondem às áreas ocupadas maioritariamente por povoamentos de sobro e de azinho, incluindo também áreas ocupadas por outras espécies florestais, matos ou outras formações vegetais espontâneas e áreas agrícolas.

2 - No concelho de Viana do Alentejo, os espaços agrossilvopastoris coincidem maioritariamente com o habitat natural 6310, presente na ZEC PTCON0033 Cabrela da Rede Natura 2000 e incluem as zonas florestais de proteção na zona de proteção da Albufeira do Pego do Altar, bem como as zonas de montado de azinho e outras áreas agrícolas, na zona de proteção e na zona reservada da Albufeira de Alvito.

3 - Nos espaços agrossilvopastoris integrados na RAN e na REN, aplica-se a legislação específica cumulativamente com a disciplina constante do PDMVA.

4 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta subcategoria de espaço, o incremento das condições da respetiva valorização económica, mantendo-se e valorizando-se as características e aptidões mais adequadas à multifuncionalidade destes espaços em termos de atividades agrícolas, silvopastoris e florestais.

5 - A gestão das áreas que coincidem com o habitat 6310, presente na ZEC PTCON0033 Cabrela da Rede Natura 2000, obedece ao estipulado nas orientações de gestão do Plano Setorial da Rede Natura 2000.

Artigo 46.º

[...]

1 - Constituem usos dominantes dos espaços agrossilvopastoris a atividade agrícola, silvopastoril e de produção florestal.

2 - Com exceção dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte, constituem usos complementares do uso dominante:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) Instalações e equipamentos de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística.

3 - Com exceção dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte, constituem usos compatíveis com o uso dominante:

a) [...];

b) [...];

c) Outras atividades económicas que contribuam para reforçar a base económica e promover o emprego nos espaços rurais que pela sua natureza técnica, económica e/ou de complementaridade com as atividades instaladas, justifiquem a sua localização em solo rústico;

d) [...].

Artigo 47.º

[...]

1 - Sem prejuízo da legislação específica em vigor e do número seguinte, a edificabilidade nos espaços agrossilvopastoris rege-se pelo disposto no Capítulo X do presente Título.

2 - Nos espaços agrossilvopastoris na zona de proteção da Albufeira do Pego do Altar, são interditas novas construções, exceto para hotéis rurais, e são admitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do presente Regulamento.

3 - Nos espaços agrossilvopastoris, na zona de proteção da Albufeira de Alvito, é aplicável o n.º 3 do artigo 41.º

Artigo 48.º

[...]

1 - Os espaços afetos à exploração de recursos energéticos e geológicos correspondem às áreas ocupadas ou destinadas à exploração de massas e/ou depósitos minerais, em conformidade com os contratos de concessão ou licenças de exploração, nos termos da legislação aplicável.

2 - [...].

Artigo 49.º

[...]

1 - Nos espaços afetos à exploração de recursos geológicos apenas são permitidas construções que se destinem ao apoio direto à exploração daqueles recursos e/ou para instalação de atividades transformadoras de apoio àquelas explorações.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 51.º

[...]

1 - Os espaços naturais e paisagísticos correspondem às áreas com importância para a conservação dos recursos e do património natural e paisagístico e, em concreto, às seguintes áreas delimitadas na planta de ordenamento:

a) [...];

b) [...];

c) Áreas adjacentes aos cursos de água a que se refere a alínea anterior nas quais ocorrem habitats classificados ao abrigo da Rede Natura 2000;

d) Zona reservada da Albufeira do Pego do Altar.

2 - [...].

3 - [...]:

a) 3130 - Águas paradas, oligotróficas a mesotróficas, com vegetação da Littorelletea uniflorae e/ou da Isoeto-Nanojuncetea;

b) 3260 - Cursos de água dos pisos basal a montano com vegetação da Ranunculion fluitantis e da Callitricho-Batrachion;

c) 5210 - Matagais arborescentes de Juniperus spp.;

d) 5330 - Matos termomediterrânicos pré-desérticos;

e) 6160 - Prados oro-ibéricos de Festuca indigesta;

f) [...];

g) 8220 - Vertentes rochosas siliciosas com vegetação casmofítica;

h) 8230 - Rochas siliciosas com vegetação pioneira da Sedo-Scleranthion ou da Sedo albi-Veronicion dillenii;

i) 9340 - Florestas de Quercus ilex e Quercus rotundifólia;

j) 9560* - Florestas endémicas de Juniperus spp.;

k) 91E0* - Florestas aluviais de Alnus glutinosa e Fraxinus Excelsior (Alno-Padion, Alnion incanae, Salicion albae);

l) 92A0 - Florestas (galerias de Salix alba e Populus alba);

m) 92D0 - Galerias e matos ribeirinhos meridionais (Nerio-Tamaricetea e Securinegion tinctoriae).

Artigo 52.º

[...]

Nos espaços naturais e paisagísticos é admitida a edificação quando destinada a:

a) Empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias de TER turismo de habitação, desde que em edificações preexistentes;

b) Instalações e equipamentos de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística;

c) [...];

d) [...];

Artigo 53.º

[...]

1 - Sem prejuízo da legislação específica em vigor, a edificabilidade nos espaços naturais e paisagísticos rege-se pelas seguintes disposições:

a) [...]:

i) [...];

ii) [...].

b) [...].

2 - Na zona reservada da Albufeira do Pego do Altar são interditos os seguintes atos e atividades:

a) A construção, com exceção de infraestruturas de apoio à utilização da albufeira e a realização de obras de alteração e ou conservação de construções existentes que não envolvam o aumento da área construída, desde que estejam devidamente fundamentadas e que garantam as necessárias condições de habitabilidade;

b) A construção de vedações que possam impedir o livre acesso à margem;

c) A abertura de estradas ou caminhos e o assentamento de condutas que conduzam efluentes para a albufeira, com exceção da construção de caminhos para peões, bicicletas ou cavalos, que não impermeabilizem o solo e em condições que não constituam obstáculo à livre passagem e infiltração das águas;

d) A descarga de resíduos sólidos ou entulho de qualquer tipo e a instalação de depósitos de sucata.

Artigo 55.º

[...]

No espaço cultural é admitida a edificação quando destinada a:

a) Empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias de turismo no espaço rústico e turismo de habitação;

b) Instalações e equipamentos de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística;

c) [...];

d) [...];

Artigo 57.º

[...]

1 - O Espaço de equipamentos e infraestruturas de produção e armazenagem de produtos explosivos delimitado na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo corresponde à área ocupada por uma unidade de produção de armazenagem de produtos explosivos, não sendo admissíveis outros usos.

2 - Constitui objetivo de ordenamento e de gestão desta categoria de espaço, permitir o adequado funcionamento dos equipamentos e infraestruturas que integram aquela unidade económica em estrita observância do regime legal aplicável ao exercício da respetiva atividade e das demais regras estabelecidas no PDMVA.

Artigo 59.º

[...]

Sem prejuízo das disposições relativas às zonas de proteção das Albufeiras do Pego do Altar e do Alvito, nos espaços agrícolas, nos espaços florestais e nos espaços agrossilvopastoris, é admitida a edificação quando destinada a:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) Instalações e equipamentos de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística;

i) [...];

j) [...];

k) [...].

Artigo 63.º

[...]

1 - [...].

2 - Apenas são admitidos equipamentos de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística em estruturas ligeiras edificadas em materiais tradicionais e com a área de construção estritamente necessária à respetiva função.

Artigo 65.º

[...]

1 - Os espaços centrais e os espaços habitacionais correspondem às áreas dos aglomerados urbanos nas quais se localizam as atividades e funções habitacionais, comerciais, de serviços, de armazenagem ou industriais, bem como os espaços públicos e os espaços verdes e de utilização coletiva.

2 - [...].

3 - Os espaços habitacionais do concelho de Viana do Alentejo são as áreas adjacentes aos espaços centrais nas quais é dominante o uso habitacional.

4 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...].

Artigo 66.º

[...]

1 - Os espaços centrais e habitacionais destinam-se dominantemente a usos habitacionais, podendo acolher outros usos desde que complementares ou compatíveis com o uso dominante.

2 - [...].

3 - São usos compatíveis com o uso dominante, designadamente, os que se desenvolvem nos estabelecimentos industriais permitidos nos termos do artigo seguinte, nos estabelecimentos de armazenagem, de logística e nas oficinas.

4 - A instalação dos estabelecimentos industriais permitidos nos termos do artigo seguinte não previstos na parte 2, A e B do Anexo I do SIR está sujeita à prévia demonstração em sede de comunicação prévia das medidas a adotar que garantam a inexistência de impactos no equilíbrio urbano e ambiental e em geral a observância das condições constantes do artigo 19.º do presente Regulamento.

5 - Os empreendimentos turísticos obedecem aos parâmetros de qualidade e sustentabilidade ambiental previstos no n.º 1 do artigo 38.º

Artigo 67.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, nos espaços centrais e habitacionais apenas são admitidos estabelecimentos industriais não abrangidos, pelo menos, por um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:

a) Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (RJAIA);

b) Regime jurídico da prevenção e controlo integrado de poluição (RJPCIP), a que se refere o capítulo II do Regime das Emissões Industriais (REI);

c) Regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (RPAG);

d) Realização de operação de gestão de resíduos que careça de vistoria prévia ao início da exploração, à luz do regime de prevenção, produção e gestão de resíduos;

e) Regime do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa (CELE);

f) Potência elétrica contratada superior a 99 KVA;

g) Potência térmica superior a 12 x 10(elevado a 6) KJ/h;

h) Número de trabalhadores superior a 20.

2 - [...];

3 - [...].

Artigo 69.º

[...]

1 - Os espaços urbanos de baixa densidade correspondem às áreas edificadas com usos mistos, na envolvente dos espaços habitacionais, que devem ser objeto de um regime de uso do solo que garanta o seu ordenamento numa ótica de sustentabilidade.

2 - [...]:

a) Um desenvolvimento urbano harmonioso e integrado com as características morfotipológicas do solo rústico confinante;

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) A promoção da instalação de atividades económicas ligadas a funções dominantes do solo rústico.

Artigo 71.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) O índice máximo de ocupação do solo para outros usos que não os referidos na alínea anterior é também de 0,8, com os seguintes limites máximos:

i) 500m2 de área máxima de construção para uso residencial;

ii) 750m2 de área máxima de construção para outros usos.

2 - As intervenções arquitetónicas devem ser compatíveis com valores patrimoniais eventualmente existentes e integrar-se adequadamente na envolvente urbana, devendo ser utilizados materiais nobres e identitários e a cor de base branca.

Artigo 72.º

[...]

1 - Os Espaços de atividades económicas correspondem às áreas já ocupadas ou destinadas a acolher atividades económicas e ainda outras atividades que pelas suas características, se revelem incompatíveis com a sua localização nas restantes categorias de espaços urbanos ou no solo rústico.

2 - [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...].

Artigo 75.º

[...]

1 - Os espaços de uso especial - espaços de equipamentos e infraestruturas correspondem às áreas ocupadas ou a ocupar com equipamentos de utilização coletiva, designadamente de saúde, cultura, solidariedade e segurança social, serviços de administração pública, educação, recreio, lazer, culto ou por infraestruturas, na aceção constante das fichas n.º 37 e 38 do Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro.

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...].

Artigo 76.º

[...]

1 - Nos espaços de uso especial - espaços de equipamentos e infraestruturas o uso dominante é o correspondente ao do equipamento ou equipamentos e infraestruturas instalados ou a instalar.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 77.º

[...]

1 - Nos espaços de uso especial - espaços de equipamentos são admitidas obras de edificação, de demolição e de urbanização dos equipamentos existentes e de novos equipamentos, incluindo as obras de edificação, de demolição e de urbanização de edificações destinadas a outros usos associados funcionalmente aos equipamentos ou às respetivas funções.

2 - [...].

Artigo 78.º

(Revogado.)

Artigo 79.º

(Revogado.)

Artigo 80.º

(Revogado.)

Artigo 82.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

2 - [...]:

a) Rede Nacional Complementar sob jurisdição das Infraestruturas de Portugal, I. P., S. A.: EN 257 - entre Viana do Alentejo (km 19+700) e o limite do concelho do Alvito;

b) Estradas Regionais sob jurisdição das Infraestruturas de Portugal, I. P., S. A.:

i) [...];

ii) [...].

c) [...]:

d) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...].

3 - [...]:

a) (Revogada.)

b) [...].

4 - A rede rodoviária existente e projetada encontra-se delimitada na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo.

5 - Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, nas estradas e respetivas zonas adjacentes referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2, deve ser objeto de estudo específico devidamente fundamentado, encontrando-se o projeto respetivo sujeito à observância das normas legais e regulamentares em vigor e a parecer das Infraestruturas de Portugal, I. P., S. A.

6 - [...].

7 - Na área de proteção da Albufeira do Pego do Altar, a pavimentação de novos caminhos de serviço ao tráfego automóvel e de parques de estacionamento, é obrigatoriamente efetuada com materiais não impermeabilizantes.

Artigo 85.º

[...]

1 - Nas obras de edificação, nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas que nos termos do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Viana do Alentejo, sejam consideradas como de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento, devem ser criadas áreas destinadas a estacionamento público e privado.

2 - Os parâmetros mínimos de dimensionamento do estacionamento público variam em função do tipo de uso de acordo com a regulamentação aplicável em vigor, atualmente prevista na Portaria 216-B/2008, de 3 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 24/2008, de 2 de maio, resultando da aplicação do fator de redução de 0,5 aos referidos parâmetros.

3 - Sempre que da aplicação do fator de redução previsto no número anterior, resulte um valor decimal, deve o mesmo ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

4 - Os parâmetros mínimos de dimensionamento do estacionamento privado para veículos ligeiros e pesados variam em função do uso e são os constantes do Anexo V ao presente Regulamento.

5 - As tipologias do estacionamento e as áreas a afetar a cada lugar de estacionamento encontram-se definidos no Anexo VI ao presente Regulamento.

Artigo 86.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) A impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica claramente reconhecida, nomeadamente em função das características geotécnicas do terreno, do comprometimento da segurança de edificações envolventes ou interferência com equipamentos e infraestruturas existentes;

d) Nas obras de edificação, nas situações em que a construção se localize em prédio sem possibilidade de acesso de viaturas ao seu interior, por razões de topografia, das características do arruamento e/ou de inconveniência da localização do acesso ao interior do prédio;

e) Nas obras de reconstrução e de alteração, nas situações em que a impossibilidade de cumprimento derive da presença de preexistências legais e seja demonstrada a insuficiência de espaço disponível para estacionamento;

f) Nas obras de ampliação, nas situações em que a área ampliada exceda 25 % da área de implantação existente e seja demonstrada a insuficiência de espaço disponível para estacionamento, em função da ampliação.

2 - Nos casos referidos no número anterior, só é dispensado ou limitado o cumprimento da dotação de estacionamento, na estrita medida em que tal for imprescindível para a salvaguarda dos valores ou situações em causa.

3 - O disposto nos números anteriores é extensivo, com as devidas adaptações, às previsões dos planos de pormenor ou das operações urbanísticas de loteamento urbano e nas operações urbanísticas que nos termos do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Viana do Alentejo, sejam consideradas como de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento, relativamente a situações de qualquer dos tipos enumerados que se verifiquem no interior das respetivas áreas de intervenção.

4 - A dispensa ou a limitação do cumprimento da dotação de estacionamento dá lugar ao pagamento de uma compensação ao Município, nos termos definidos no Regulamento da Tabela de Taxas do Município de Viana do Alentejo.

Artigo 88.º

[...]

1 - O PDMVA é executado através dos sistemas de execução previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, preferencialmente os de iniciativa dos interessados e de cooperação, a determinar em função dos interesses em presença, concretizados designadamente na dinâmica dos particulares interessados e no grau de prioridade pública da intervenção e, eventualmente, por recuso ao sistema de imposição, sempre que assim se justifique.

2 - O PDMVA pode ser executado diretamente, sem fixação de sistema de execução e delimitação de unidade de execução, por meio das operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, nas seguintes situações:

a) Nas zonas urbanas consolidadas, que no município de Viana do Alentejo correspondem aos Espaços centrais e aos Espaços habitacionais;

b) Sempre que a delimitação de unidades de execução se revelar impossível ou desnecessária, à luz dos objetivos delineados pelo PDMVA, designadamente nas seguintes situações;

i) Realização de obras de conservação, alteração, ampliação e reconstrução;

ii) Realização de operações de loteamento urbano e de obras de edificação localizadas nas faixas confinantes com via pública com capacidade de trânsito automóvel, desde que se trate de prédios na situação de colmatação ou de prédios que possuam extrema comum com prédio onde já exista edificação em situação legal.

3 - Nas situações abrangidas na subalínea ii) da alínea b) do número anterior, a Câmara Municipal pode exigir a delimitação de unidade de execução, sempre que considere que a intervenção deve ser suportada por uma solução de conjunto, designadamente por implicar a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a reserva de espaços para áreas verdes e de equipamentos coletivos, ou ainda por exigir a aplicação de mecanismos perequativos para a redistribuição de encargos e benefícios entre as entidades envolvidas.

4 - Para além dos requisitos legais aplicáveis, a delimitação das unidades de execução obedece às seguintes condições:

a) Abrange uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas e que possa cumprir os requisitos legais exigíveis, nomeadamente procurando assegurar a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos;

b) Assegura a coerência funcional e visual com o espaço envolvente, através da contiguidade dos seus limites externos na extensão necessária a estabelecer uma correta articulação funcional e formal com este no que concerne, designadamente, às infraestruturas, morfotipologia e dinâmicas sociais e económicas, ou através da demonstração inequívoca de que essa articulação é plenamente realizável;

c) Prevê o desenho urbano para a área adjacente à respetiva área de intervenção numa faixa não inferior a 100 metros;

d) Assegura, no caso de a unidade de execução não abranger a totalidade de uma área contínua, que não fique inviabilizada para a área ou áreas remanescentes a possibilidade de por sua vez esta ou estas se constituírem em uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições estabelecidas nas alíneas anteriores.

5 - Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto de ela abranger um único prédio ou unidade cadastral, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no número anterior.

6 - A aprovação da unidade de execução é precedida da celebração de um contrato de urbanização, cujo conteúdo deve incluir os aspetos seguintes sem prejuízo de outros a acordar no caso concreto:

a) Os termos em que deverá ser efetuado o acompanhamento dos serviços técnicos do Câmara Municipal na fase de conceção e desenvolvimento ou execução da unidade de execução;

b) O faseamento da execução das intervenções previstas;

c) A programação financeira das intervenções previstas e as responsabilidades financeiras dos intervenientes, incluindo a previsão de uma caução para a fase de execução e o respetivo faseamento;

d) A garantir da continuidade das áreas de cedência para o domínio municipal, em caso de contiguidade com outra unidade de execução ou operação de loteamento urbano;

e) A definição do (s) sistema (s) de execução a aplicar.

Artigo 89.º

(Revogado.)

Artigo 90.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

a) Plano de urbanização;

b) Plano de pormenor;

c) Unidades de execução;

d) Delimitação de áreas de reabilitação urbana;

e) Outros projetos que concretizem a estratégia do PDMVA, nomeadamente, os que constam do respetivo Programa de Execução.

Artigo 91.º

[...]

1 - As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG), delimitadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, constituem áreas a sujeitar a instrumentos de planeamento mais detalhados e de maior escala, necessários em função das caraterísticas territoriais e urbanísticas que apresentam ou pelas exigências de preservação e qualificação dos valores patrimoniais que nelas se localizam

2 - [...]:

3 - [...]:

a) [...]:

i) [...].

b) [...];

c) [...];

d) UOPG do Santuário de Nossa Senhora d'Aires, a sujeitar à elaboração preferencial de plano de intervenção em espaço rústico.

Artigo 92.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) Densificação das regras de gestão urbanística na transição entre a área urbana e o espaço rústico envolvente;

i) [...];

j) [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...].

4 - [...]:

a) Estabilização e eventual ajustamento do perímetro urbano de Alcáçovas definido no PDMVA;

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) Promoção do remate da malha urbana e a transição para o espaço rústico;

j) [...].

5 - [...]:

a) Estabelecer regras para a transição do solo urbano para o rústico;

b) [...];

c) [...].

6 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

Artigo 93.º

[...]

1 - O princípio de perequação compensatória aplica-se de forma direta:

a) [...];

b) [...].

2 - [...].

Artigo 94.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) Na aplicação conjunta dos critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 177.º Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial para determinação da comparticipação nos custos de urbanização, é atribuído a cada um daqueles critérios a seguinte ponderação:

i) [...]

ii) [...]

Artigo 95.º

Fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística

1 - A execução do PDMVA obedece ao princípio da sustentabilidade económico-financeira, assegurando através do Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística, a criar, e de outros receitas municipais, os meios necessários à execução do Plano.

2 - O Fundo tem por finalidades a sustentabilidade dos ecossistemas e a prestação de serviços ambientais, a promoção da reabilitação urbana, a criação, manutenção e reforço das infraestruturas e equipamentos ou áreas de uso público.

3 - A afetação de receitas ao Fundo é prevista no plano plurianual de investimentos e, em concreto, determinada anualmente no orçamento municipal.

Artigo 96.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - As licenças para a realização de operação de loteamento ainda não executadas, caducam caso não sejam concluídas as obras de edificação nelas previstas no prazo de 10 anos a contar da data da entrada em vigor da alteração do PDMVA, sem prejuízo do artigo 171.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

4 - As caducidades são declaradas pela Câmara Municipal, após audiência dos interessados.

5 - As licenças e os projetos de operações urbanísticas objeto de comunicação prévia e de aprovação da arquitetura anteriores à entrada em vigor da alteração do PDMVA são passíveis de alteração desde que as novas propostas apresentem soluções urbanísticas que diminuam, mitiguem ou atenuem o grau ou a intensidade das desconformidades dos mesmo com o regime constante deste plano.

6 - Na alteração das licenças de operações de loteamento, nos casos do número anterior, pode ser aceite a manutenção das áreas de cedência definidas no alvará que titula cada uma das operações, sem prejuízo do fixado no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Artigo 97.º

[...]

1 - No caso de se verificarem imprecisões na demarcação de via pública existente, na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, os usos e outras condições a considerar para as áreas afetadas são as das categorias de uso do solo adjacentes, utilizando-se, quando necessário, o eixo da via tal como está implantada como linha divisória entre os diferentes usos.

2 - [...].

3 - Os planos de urbanização, planos de pormenor ou unidades de execução que concretizarem as UOPG podem não acatar estritamente os limites definidos para as mesmas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, desde que tal se justifique por razões da sua operacionalização face aos limites cadastrais, à aplicação de critérios de equidade entre proprietários ou à adequação aos objetivos programáticos definidos no PDMVA para cada uma das UOPG.

4 - [...].

Artigo 98.º

[...]

1 - A Planta de Condicionantes deve ser atualizada sempre que se verifique qualquer alteração do quadro de servidões administrativas e restrições de utilidade pública com incidência no território concelhio.

2 - (Revogado.)

3 - As atualizações a que se referem os números anteriores seguem o procedimento de alteração por adaptação previsto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, e devem realizar-se mesmo no caso de não implicarem qualquer modificação no restante articulado do presente Regulamento ou no conteúdo da Planta.

ANEXO II

Lista do património arqueológico de interesse, não classificado

NúmeroDesignaçãoTipologiaCNSPeríodoFreguesiaCoord.NCoord.W
VA-0001S. Vicente 01...Achado Avulso...40928Romano/Medieval/ModernoViana do Alentejo38.322486º-8.005243º
VA-0002Ermida de S. Vicente...Capela...Medieval/ModernoViana do Alentejo38.322180º-8.005100º
VA-0004Marco Miliário de AguiarMarco Miliário...RomanoAguiar38.393140º-7.967764º
VA-0005Herdade dos Anéis 01...Achado Avulso...NeolíticoViana do Alentejo38.311266º-7.994866º
VA-0006Herdade dos Anéis 02...Silha...Moderno/
Contemporâneo
Viana do Alentejo38.311017º-7.994872º
VA-0007Pedras de Água...Afloramento rochosoMedieval/IslâmicoViana do Alentejo38.304566º-7.995566º
VA-0008Herdade dos Anéis 03...Achado Avulso...Pré-HistóriaViana do Alentejo38.309583º-7.997111º
VA-0009Caminho de S. Vicente 01Caminho...40929Medieval/ModernoViana do Alentejo38.320611º-8.004416º
VA-0010S. Vicente 02...Arquitetura VernacularMedieval/ModernoViana do Alentejo38.318166º-8.002500º
VA-0013Caminho de S. Vicente 02Caminho...Medieval/ModernoViana do Alentejo38.319750º-8.003388º
VA-0014Anta de Aguiar...Anta...2863Neolítico/CalcolíticoAguiar38.390552º-7.970066º
VA-0015Aguilhão 04...Marachão...Medieval/Moderno/ContemporâneoAguiar38.407722º-7.973000º
VA-0016Horta do Vinagre 02...Conduta/Aqueduto...Moderno/ContemporâneoAguiar38.406638º-7.972944º
VA-0017Horta do Vinagre 03...Pontinha...4852Medieval/ModernoAguiar38.405833º-7.973833º
VA-0018Aguilhão 01...Moroiço com estrutura não identificada.IndeterminadoAguiar38.402388º-7.979250º
VA-0019Aguilhão 02...Moroiço com estrutura não identificada.IndeterminadoAguiar38.401972º-7.980111º
VA-0020Aguilhão 03...Habitat...Medieval/ModernoAguiar38.402388º-7.981472º
VA-0021Moinho do Aguilhão 01Moinho de Água...Medieval/ModernoAguiar38.401472º-7.987583º
VA-0022Aguilhão 08...Monte...Moderno/ContemporâneoAguiar38.401583º-7.990250º
VA-0023Ermida do Senhor da Pedra.Capela...Medieval/ModernoAlcáçovas38.401958º-8.193687º
VA-0024Convento da Nossa Sr.ª da Esperança.Convento...Medieval/ModernoAlcáçovas38.403436º-8.194598º
VA-0025Povoado de Nossa Senhora da EsperançaPovoado...Idade do Ferro/RomanoAlcáçovas38.403134º-8.194448º
VA-0026Caminho do Monte das Pedras (Viana).Caminho...40931Medieval/ModernoViana do Alentejo38.317839º-8.022869º
VA-0027Centro Histórico de Viana do Alentejo.Centro Urbano...Medieval/ModernoViana do Alentejo38.333646º-8.002097º
VA-0028Lugar da Forca de VianaTopónimo...Medieval/ModernoViana do Alentejo38.328550º-8.000106º
VA-0029Convento de S. FranciscoConvento...Medieval/ModernoViana do Alentejo38.331953º-8.003066º
VA-0030Horta do Vinagre 01...Marco Miliário...RomanoAguiar38.404594º-7.974305º
VA-0031Santuário da Nossa Se-nhora de Aires.Igreja...Medieval/ModernoViana do Alentejo38.340837º-7.985514º
VA-0032Vicus da Senhora de Aires.Vicus...4385Romano/Visigótico/IslâmicoViana do Alentejo38.342368º-7.984480º
VA-0033Necrópole Romana da Senhora de Aires.Necrópole...Romano/posteriorViana do Alentejo38.341194º-7.985250º
VA-0034Fonte da Nossa Senhora de Aires.Fonte...Medieval/ModernoViana do Alentejo38.340483º-7.985876º
VA-0035Marco Miliário do Vicus da Senhora de Aires.Marco Miliário...RomanoViana do Alentejo38.340717º-7.984516º
VA-0036Aqueduto do Vicus da Senhora de Aires.Aqueduto...RomanoViana do Alentejo38.340372º-7.987005º
VA-0038Anta do Cavalete I...Anta...1355Neolítico/CalcolíticoViana do Alentejo38.324166º-7.941666º
VA-0039Anta do Cavalete II...Anta...40458Neolítico/CalcolíticoViana do Alentejo38.324056º-7.941666º
VA-0040Ponte Ferroviária sobre a Ribeira de Alcáçovas.Ponte...ContemporâneoAlcáçovas38.439790º-8.112305º
VA-0041Igreja da Misericórdia de Viana do Alentejo.Igreja...ModernoViana do Alentejo38.332339º-8.001527º
VA-0042Necrópole do Castelo...Necrópole...Medieval/ModernoViana do Alentejo38.332065º-8.001428º
VA-0043Ermida de S. Pedro...Capela...Medieval/ModernoViana do Alentejo38.331873º-8.009568º
VA-0044Ermida de S. SebastiãoCapela...ModernoViana do Alentejo38.336403º-8.005969º
VA-0045Oratório do Calvário...Capela...ModernoViana do Alentejo38.336285º-8.005734º
VA-0046Fonte e Chafariz do Rossio.Fonte...ContemporâneoViana do Alentejo38.335705º-8.005208º
VA-0047Convento do Bom Je-sus.Convento...Medieval/ModernoViana do Alentejo38.336054º-8.003547º
VA-0048Fonte das Freiras...Fonte...ContemporâneoViana do Alentejo38.335694º-8.003345º
VA-0049Fonte e Chafariz da Pra-ça da Palha.Fonte...ContemporâneoViana do Alentejo38.334790º-7.999959º
VA-0050Fonte da Cruz...Fonte...ContemporâneoViana do Alentejo38.333638º-7.999560º
VA-0051Ermida do Espírito SantoCapela...Medieval/ModernoViana do Alentejo38.333582º-8.002011º
VA-0052Igreja de Nossa Senhora da Graça.Capela...Medieval/ModernoViana do Alentejo38.334097º-8.004591º
VA-0053Antigos Paços do Concelho de Viana do Alentejo.Paço...Moderno/ContemporâneoViana do Alentejo38.332863º-8.001767º
VA-0055Capela de Nossa Se-nhora da Piedade.Capela...Medieval/ModernoAguiar38.392988º-7.967161º
VA-0056Igreja Matriz de Aguiar...Igreja...Medieval/ModernoAguiar38.392799º-7.965971º
VA-0057Fonte do Paço...Fonte...Medieval/ModernoAguiar38.390312º-7.961077º
VA-0058Aniel 02...Mancha Dispersão Materiais.40932Medieval/ModernoViana do Alentejo38.349388º-7.944361º
VA-0059Lugar da Forca de Aguiar.Topónimo...Medieval/ModernoAguiar38.395586º-7.962636º
VA-0060Ermida de S. Geraldo...Capela...ModernoAlcáçovas38.395239º-8.147914º
VA-0061Chafariz Grande...Fonte...Moderno/ContemporâneoAlcáçovas38.398183º-8.161142º
VA-0062Fonte do Poço Novo...Fonte...Medieval/ModernoAlcáçovas38.396235º-8.151178º
VA-0064Igreja da Misericórdia de Alcáçovas.Igreja...ModernoAlcáçovas38.395677º-8.155277º
VA-0068Capela de S. Teotónio...Capela...Medieval/ModernoAlcáçovas38.393915º-8.154972º
VA-0069Capela de S. Pedro ou dos Sequeiras.Capela...ModernoAlcáçovas38.393545º-8.151277º
VA-0070Ermida de S. Francisco...Capela...Medieval/ModernoAlcáçovas38.393216º-8.157521º
VA-0071Herdade da Romeira 01Villa...198RomanoViana do Alentejo38.325367º-7.919883º
VA-0072Cabeço de Alvaro AfonsoHabitat...40933Pré/Proto HistóriaViana do Alentejo38.310580º-8.030780º
VA-0073Hortas Velhas 01...Achado Avulso...RomanoViana do Alentejo38.330422º-7.967808º
VA-0074Alto das Almargias 01...Habitat...40934RomanoAlcáçovas38.385219º-8.065477º
VA-0075Cabeço de Aguiar...Habitat...40936Pré/Proto HistóriaAguiar38.380777º-7.980333º
VA-0076Aniel 01...Habitat...40938RomanoViana do Alentejo38.351000º-7.940528º
VA-0077Lindim 01...Marco Miliário...4884RomanoAguiar38.381033º-7.988844º
VA-0078Herdade do Palanque 01Achado Avulso...3853RomanoViana do Alentejo38.339622º-8.023472º
VA-0079Quinta de Santa Maria ou do Duque.Quinta e capela...Medieval/ModernoViana do Alentejo38.331582º-8.079838º
VA-0080Logradouro dos Lopes...Artefactos pétreos...Medieval/ModernoViana do Alentejo38.334538º-8.001173º
VA-0081Monte Ruivo 01...Sepultura MegalíticaNeolítico/CalcolíticoViana do Alentejo38.353869º-7.987092º
VA-0082Centro Histórico de AguiarCentro Urbano...Medieval/ModernoAguiar38.392988º-7.967161º
VA-0083Chão da Quinta 01...Achado Avulso...21442RomanoAlcáçovas38.403344º-8.154361º
VA-0084Lugar da Forca de Al-cáçovas.Forca...Medieval/ModernoAlcáçovas38.401510º-8.148900º
VA-0085Anta do Monte das Oliveiras.Anta...15231Neolítico/CalcolíticoAlcáçovas38.405694º-8.105056º
VA-0086Anta do Monte das PereirasAnta...33021Neolítico/CalcolíticoAlcáçovas38.401833º-8.105361º
VA-0087Vale de Nogueira 01...Mina...Pré/Proto HistóriaAlcáçovas38.357160º-8.200505º
VA-0088Mina da Angerinha...Mina...Calcolítico/Bronze/Ferro/Romano/
Islâmico
Aguiar38.368846º-7.960557º
VA-0089Anta do Almo de BaixoAnta...14686Neolítico/CalcolíticoAlcáçovas38.450055º-8.115750º
VA-0090Ermida de S. André...Capela...Medieval/ModernoViana do Alentejo38.331290º-7.989067º
VA-0091Palácio Fragoso Bara-hona.Palácio...Moderno/ContemporâneoAlcáçovas38.394072º-8.154164º
VA-0092Menires de Alcáçovas 01Menir...40455NeolíticoAlcáçovas38.388511º-8.150229º
VA-0093Menires de Alcáçovas 02Menir...NeolíticoViana do Alentejo38.339634º-8.009679º
VA-0094Menires de Alcáçovas 03Menir (possível)...NeolíticoAlcáçovas38.393721º-8.152018º
VA-0095Forno de Vilalobos...Forno de Tijolo...Medieval/ModernoViana do Alentejo38.316297º-8.014857º
VA-0096Fonte de S. Gonçalo...Fonte...Medieval/ModernoAlcáçovas38.404475º-8.192578º
VA-0097Centro Histórico de Alcáçovas.Centro Urbano...Medieval/ModernoAlcáçovas38.396268º-8.155217º
VA-0098Herdade da Teixeira 01Cupa...RomanoViana do Alentejo38.357347º-7.954279º
VA-0099Primitiva Igreja Matriz de Santa Maria de Foxem.Igreja...Medieval/ModernoViana do Alentejo38.332335º-8.001373º
VA-0100Antiga Igreja de S. JoãoIgreja...Medieval/ModernoViana do Alentejo38.334405º-8.001664º
VA-0101Fonte Santa...Fonte...Medieval/ModernoAlcáçovas38.419650º-8.202550º
VA-0102Outeiro da Cruz...Moinho de Vento...Moderno/
Contemporâneo
Alcáçovas38.395527º-8.168417º
VA-0103Represa do Diége...Represa...Moderno/
Contemporâneo
Alcáçovas38.433528º-8.160139º
VA-0104Moinho de Água do DiégeMoinho de Água...ContemporâneoAlcáçovas38.433405º-8.161727º
VA-0105Moinho do Salsinhas...Moinho de Água...Medieval/ModernoAlcáçovas38.431583º-8.167417º
VA-0106Marco Miliário da RomeiraMarco Miliário...RomanoViana do Alentejo38.326591º-7.922083º
VA-0107Herdade da Monteza 01Caminho...Medieval/ModernoViana do Alentejo38.321888º-7.941722º
VA-0108Herdade da Monteza 02Habitat...Medieval/ModernoViana do Alentejo38.321944º-7.942028º
VA-0109Quinta Nova 01...Habitat...40943RomanoViana do Alentejo38.324940º-7.933852º
VA-0110Combate de Ruivais...Campo de Batalha...ContemporâneoViana do Alentejo38.344887º-7.993604º
VA-0111Monte da Monteza...Monte...Medieval/ModernoViana do Alentejo38.320446º-7.933044º
VA-0112Anta da Herdade da Brita IIAnta...40459Neolítico/CalcolíticoViana do Alentejo38.310194º-7.924639º
VA-0113Murteiras 01...Calçadinha...Medieval/ModernoAguiar38.411322º-7.951335º
VA-0114Murteiras 02...Moinho de Água...Pré-História/
Medieval/Moderno
Aguiar38.411799º-7.945269º
VA-0115Ermida de S. Barnabé...Capela...Medieval/ModernoAguiar38.401326º-7.947002º
VA-0116Anta de S. Barnabé...Anta...Neolítico/CalcolíticoAguiar38.401361º-7.946944º
VA-0117Mamoa das Cabeças Gordas.Mamoa...40456Neolítico/CalcolíticoAguiar38.400972º-7.947444º
VA-0118Murteiras 03...Marco...Moderno/
Contemporâneo
Aguiar38.411100º-7.951555º
VA-0119Cabeças Gordas 01...Recinto...Romano/MedievalAguiar38.401288º-7.938611º
VA-0120Cabeças Gordas 02...Habitat...IndeterminadoAguiar38.401778º-7.938833º
VA-0121Eremitério das Provencias.Ermitério...MedievalViana do Alentejo38.317344º-8.009803º
VA-0122Pedreira do Alemão...Pedreira...ContemporâneoViana do Alentejo38.318277º-8.009500º
VA-0123Broas 01...Cupa...RomanoAguiar38.381777º-7.941056º
VA-0124Antigo Monte das BroasMonte...Medieval/ModernoAguiar38.381920º-7.941223º
VA-0125Tapada do Antigo Monte das Broas.Recinto...Medieval/ModernoAguiar38.378341º-7.941669º
VA-0126Herdade das Provências 01.Colmeal...Moderno/
Contemporâneo
Viana do Alentejo38.313806º-8.002500º
VA-0127Estação Ferroviária de Viana do Alentejo.Estação FerroviáriaContemporâneoViana do Alentejo38.352360º-8.042303º
VA-0128Montinho de Vilalobos...Estruturas hidráulicasModerno/
Contemporâneo
Viana do Alentejo38.316305º-8.014028º
VA-0129Herdade do Monte das Pedras (Viana) 01.Silhar...IndeterminadoViana do Alentejo38.319240º-8.026778º
VA-0130Pedreira do Monte das Pedras.Pedreira...ContemporâneoViana do Alentejo38.317452º-8.026027º
VA-0131Broas 03...Habitat...IndeterminadoAguiar38.383917º-7.940944º
VA-0132Herdade da Casqueira 01Caminho...ModernoAguiar38.376055º-7.935000º
VA-0133Antigo Monte da Casqueira.Monte...Romano/Medieval/Moderno/
Contemporâneo
Aguiar38.375782º-7.932866º
VA-0134Broas 02...Caminho...Moderno/
Contemporâneo
Aguiar38.381306º-7.936278º
VA-0135Monte Ruivo 02...Cupa...RomanoViana do Alentejo38.351959º-7.985759º
VA-0136Monte Ruivo 03...Cruzeiro...ContemporâneoViana do Alentejo38.361207º-7.984013º
VA-0137Alpraçá 01...Achado Avulso...IndeterminadoViana do Alentejo38.364773º-7.979782º
VA-0138Monte Ruivo 04...Achado Avulso...IndeterminadoViana do Alentejo38.367972º-7.981750º
VA-0139Alpraçá 02...Achado Avulso...IndeterminadoViana do Alentejo38.362861º-7.978139º
VA-0140Pereiras 01...Recinto...Medieval/ModernoAlcáçovas38.398845º-8.105480º
VA-0141Pereiras 02...Silha...Medieval/ModernoAlcáçovas38.394944º-8.111222º
VA-0142Anta dos Castelos...Anta...40452Neolítico/CalcolíticoAlcáçovas38.390820º-8.113708º
VA-0143Monte dos Touros...Monte...Moderno/
Contemporâneo
Viana do Alentejo38.350258º-8.010855º
VA-0144Monte dos Touros 01...Caminho...40944Medieval/ModernoViana do Alentejo38.353777º-8.000388º
VA-0145Murtais 01...Achado Avulso...40945Pré-Histórico/
Medieval/Moderno
Viana do Alentejo38.355639º-7.998722º
VA-0146Pedreira dos Murtais...Pedreira...ContemporâneoViana do Alentejo38.356086º-7.997804º
VA-0147Monte dos Murtais...Monte...Romano/Medieval/ModernoViana do Alentejo38.356660º-7.999222º
VA-0148Castelos 01...Achado Avulso...Pré-HistóriaAlcáçovas38.390444º-8.112111º
VA-0149Menir do Pocinho...Menir...NeolíticoViana do Alentejo38.358507º-7.942063º
VA-0150Monte da Ferreira...Monte...Romano/Medieval/ModernoViana do Alentejo38.326723º-7.954254º
VA-0151Hortas Velhas 02...Caminho...Moderno/
Contemporâneo
Viana do Alentejo38.331000º-7.963055º
VA-0152Freixeira 01...Habitat...IndeterminadoViana do Alentejo38.329194º-7.944666º
VA-0153Salvada 01...Habitat...40946Neolítico/CalcolíticoViana do Alentejo38.356528º-7.946861º
VA-0154Herdade da Monteza 03Habitat...Medieval/ModernoViana do Alentejo38.320278º-7.941778º
VA-0155Herdade do Zambujeiro 01Indeterminado...40956Romano/MedievalAguiar38.388388º-7.976639º
VA-0156Necrópole do ZambujeiroNecrópole...40957Romano/MedievalAguiar38.388333º-7.974333º
VA-0157Herdade do Zambujeiro 02Monte...Medieval/ModernoAguiar38.391110º-7.975055º
VA-0158Herdade do Zambujeiro 03Indeterminado...IndeterminadoAguiar38.389833º-7.983472º
VA-0159Ribeira dos Espinheiros 01Marachão...Medieval/ModernoAguiar38.386472º-7.976722º
VA-0160Casões 01...Caminho...40958Medieval/ModernoAguiar38.392028º-7.954750º
VA-0161Casões 02...Habitat...IndeterminadoAguiar38.389916º-7.955944º
VA-0162Casões 03...Estrutura...Medieval/ModernoAguiar38.388805º-7.954333º
VA-0163Casões 04...Recinto...IndeterminadoAguiar38.390083º-7.953555º
VA-0164Casões 05...Recinto...IndeterminadoAguiar38.391139º-7.953833º
VA-0165Casões 06...Recinto...IndeterminadoAguiar38.386750º-7.952250º
VA-0166Casões 07...Indeterminado...IndeterminadoAguiar38.387389º-7.952277º
VA-0167Casões 08...Recinto/Malhada/SilhaMedieval/ModernoAguiar38.388436º-7.953074º
VA-0168Broas 04...Recinto...Medieval/ModernoAguiar38.386083º-7.937472º
VA-0169Herdade do Espinheiro 01Habitat...40959RomanoViana do Alentejo38.363861º-7.991277º
VA-0170Herdade do Espinheiro 02Habitat...Medieval/ModernoViana do Alentejo38.361166º-7.998833º
VA-0171Aguilhão 05...Marco Miliário...RomanoAguiar38.406028º-7.974361º
VA-0172Aguilhão 06...Ponte...RomanoAguiar38.406128º-7.974055º
VA-0173Aguilhão 07...Calçadinha...Medieval/Moderno/ContemporâneoAguiar38.402500º-7.982833º
VA-0174Aguilhão 09...Habitat (?)/MDM...IndeterminadoAguiar38.397722º-7.980666º
VA-0175Aguilhão 10...Marachão...Medieval/ModernoAguiar38.402365º-7.980469º
VA-0176Lindim 02...Habitat...4884RomanoAguiar38.377611º-7.992583º
VA-0177Lindim 03...Caminho...40960Romano/MedievalAguiar38.376028º-7.991611º
VA-0178Alpraçá 03...Calçadinha...Medieval/ModernoViana do Alentejo38.377388º-7.997770º
VA-0179Pantoja 03...Achado Avulso...Pré-HistóricoViana do Alentejo38.338222º-8.053083º
VA-0180Pantoja 01...Habitat...RomanoViana do Alentejo38.350639º-8.048889º
VA-0181Pantoja 02...Achado Avulso...IndeterminadoViana do Alentejo38.351333º-8.048972º
VA-0182Galerias 01...Habitat...RomanoViana do Alentejo38.335277º-7.987583º
VA-0183Galerias 02...Galerias de Água...ModernoViana do Alentejo38.337015º-7.987813º
VA-0184Herdade da Capela 01Habitat...Medieval/ModernoViana do Alentejo38.319305º-7.970222º
VA-0185Forno de Cal de Santa Tensa.Forno de Cal...Medieval/ModernoViana do Alentejo38.321427º-7.981720º
VA-0186Forno de Cal da CapelaForno de Cal...Medieval/ModernoViana do Alentejo38.317321º-7.966567º
VA-0187Herdade da Fonte Fi-gueira 01.Habitat...40962RomanoViana do Alentejo38.318772º-7.987380º
VA-0188Herdade da Fonte Fi-gueira 02.Caminho...40963Medieval/ModernoViana do Alentejo38.320972º-7.994916º
VA-0189Herdade da Fonte Fi-gueira 03.Monte...Moderno/
Contemporâneo
Viana do Alentejo38.320527º-7.994305º
VA-0190Poço da Fonte Seca...Poço...ModernoViana do Alentejo38.332278º-8.014056º
VA-0191Covão 03...Habitat...40964RomanoViana do Alentejo38.323805º-7.994694º
VA-0192Covão 01...Habitat...40965Medieval/ModernoViana do Alentejo38.324888º-8.003028º
VA-0193Covão 02...Habitat...40966CalcolíticoViana do Alentejo38.321500º-7.998083º
VA-0194Forno de Cal da Herdade da Fonte Figueira.Forno de Cal...Medieval/ModernoViana do Alentejo38.319416º-7.989416º
VA-0195Herdade da Fonte Fi-gueira 04.Caminho...40967MedievalViana do Alentejo38.319083º-7.989388º
VA-0196Herdade dos Anéis 04Caminho...40968Medieval/ModernoViana do Alentejo38.319500º-7.992167º
VA-0197Povoado de S. VicentePovoado...40969CalcolíticoViana do Alentejo38.317477º-8.002103º
VA-0198Vale de Açougue de Ci-ma 01.Habitat...40974Medieval/ModernoAlcáçovas38.406111º-8.112833º
VA-0199Vale de Açougue de Ci-ma 02.Habitat...40977Medieval/ModernoAlcáçovas38.406917º-8.112472º
VA-0200Vale de Açougue de Ci-ma 03.Habitat...40980Medieval/ModernoAlcáçovas38.409277º-8.111333º
VA-0201Vale de Açougue de Ci-ma 04.Habitat...40981Medieval/ModernoAlcáçovas38.415944º-8.104694º
VA-0202Vale de Açougue de Ci-ma 05.Indeterminado...IndeterminadoAlcáçovas38.418889º-8.110984º
VA-0203Outeiro dos Carvalhos 01Habitat...Medieval/ModernoAlcáçovas38.422722º-8.104222º
VA-0204Monte da Misericórdia 04Caminho...40982Romano/MedievalAlcáçovas38.424388º-8.103472º
VA-0205Vale de Açougue de Cima 06...Habitat...Medieval/ModernoAlcáçovas38.421611º-8.107556º
VA-0206Monte da Misericórdia 01Villa...41002RomanoAlcáçovas38.429972º-8.108417º
VA-0207Monte da Misericórdia 02Malhada...Medieval/ModernoAlcáçovas38.434444º-8.107389º
VA-0208Monte da Misericórdia 03Indeterminado...IndeterminadoAlcáçovas38.439722º-8.106472º
VA-0209Papa Galos 01...Achado Avulso...Pré-História/Medieval/ModernoAlcáçovas38.442194º-8.102472º
VA-0210Outeiro dos Carvalhos 02Habitat...IndeterminadoAlcáçovas38.437611º-8.100028º
VA-0211Almo de Baixo 01...Recinto...Medieval/ModernoAlcáçovas38.452055º-8.116972º
VA-0212Almo de Baixo 02...Recinto...IndeterminadoAlcáçovas38.451222º-8.116277º
VA-0213Almo de Baixo 03...Habitat...Pré-História/RomanoAlcáçovas38.442166º-8.119916º
VA-0214Monte Velho 01...Habitat...Romano/MedievalAlcáçovas38.445416º-8.123166º
VA-0215Monte Velho 02...Habitat...RomanoAlcáçovas38.446416º-8.124194º
VA-0216Malhada do Mariano...Malhada...Medieval/ModernoAlcáçovas38.450499º-8.123303º
VA-0217Monte Velho 03...Achado Avulso...Neolítico/CalcolíticoAlcáçovas38.455500º-8.127444º
VA-0218Monte Velho 04...Achado Avulso...Romano/MedievalAlcáçovas38.458527º-8.130916º
VA-0219Monte da Torrinha 01...Recinto...IndeterminadoAlcáçovas38.407583º-8.130416º
VA-0220Anta do Vale de Represas.Anta...40451Neolítico/CalcolíticoAlcáçovas38.400654º-8.129991º
VA-0221Forno de Cal da Herdade do Chaparral.Forno de Cal...Medieval/ModernoAlcáçovas38.398388º-8.134805º
VA-0222Malhada do Monte do Carrascal.Malhada...Moderno/
Contemporâneo
Alcáçovas38.443219º-8.140855º
VA-0223Carrascal 01...Habitat; Necrópole...Romano/MedievalAlcáçovas38.442388º-8.137722º
VA-0224Monte Velho 05...Habitat...RomanoAlcáçovas38.445638º-8.129138º
VA-0225Monte Velho 06...Habitat...RomanoAlcáçovas38.447416º-8.128305º
VA-0226Monte Velho 07...Habitat...RomanoAlcáçovas38.448361º-8.126750º
VA-0227Monte Velho 08...Habitat...RomanoAlcáçovas38.449277º-8.125444º
VA-0228Monte Velho 09...Habitat...RomanoAlcáçovas38.442583º-8.125722º
VA-0229Herdade da Talaveira 01Monte...Medieval/ModernoAlcáçovas38.431041º-8.157983º
VA-0230Pedregosa 01...Malhada; Indeterminado.Medieval/Moderno/ContemporâneoAlcáçovas38.391916º-8.185416º
VA-0231Pedregosa 02...Indeterminado...Medieval/ModernoAlcáçovas38.392888º-8.182583º
VA-0232Pedregosa 03...Habitat...RomanoAlcáçovas38.396000º-8.181611º
VA-0233Pedregosa 04...Habitat...RomanoAlcáçovas38.397583º-8.182416º
VA-0234Malhada Branca...Malhada...Medieval/Moderno/ContemporâneoAlcáçovas38.398372º-8.181664º
VA-0235Cabeço do Lobo 01...Indeterminado...IndeterminadoAlcáçovas38.399694º-8.190694º
VA-0236Cabeço do Lobo 02...Indeterminado...IndeterminadoAlcáçovas38.399972º-8.191028º
VA-0237Vale da Palha 01...Malhada...Medieval/ModernoAlcáçovas38.399861º-8.236416º
VA-0238Vale da Palha 02...Monte...Moderno/
Contemporâneo
Alcáçovas38.392974º-8.234361º
VA-0239Moinho do Zé Velho...Moinho de Vento...ModernoAlcáçovas38.380737º-8.175146º
VA-0240Pedregosa 05...Marco Geodésico...ModernoAlcáçovas38.380361º-8.179166º
VA-0241Caminho Romano de Nossa Senhora da Es-perança.Caminho...RomanoAlcáçovas38.400650º-8.189975º
VA-0242Vale de Nogueira 02...Pedreira...ContemporâneoAlcáçovas38.360194º-8.182277º
VA-0243Vale de Nogueira 03...Marco Geodésico...ContemporâneoAlcáçovas38.358705º-8.181751º
VA-0244Entre Matas 01...Forno de Tijolo...Moderno/
Contemporâneo
Alcáçovas38.354407º-8.153025º
VA-0245Entre Matinhas 01...Habitat...RomanoAlcáçovas38.331916º-8.151500º
VA-0246Entre Matinhas 02...Habitat...RomanoAlcáçovas38.333512º-8.149865º
VA-0247Entre Matinhas 03...Habitat...RomanoAlcáçovas38.330761º-8.152487º
VA-0248Malhada Velha da Herdade Entre Matinhas.Malhada...Romano/
Contemporâneo
Alcáçovas38.330551º-8.153556º
VA-0249Serra do Anel 01...Silha...Medieval/ModernoAlcáçovas38.324944º-8.167611º
VA-0250Entre Matinhas 04...Colmeal...ContemporâneoAlcáçovas38.329416º-8.155638º
VA-0251Entre Matinhas 05...Habitat...IndeterminadoAlcáçovas38.341666º-8.142861º
VA-0252Chão Grande 01...Monte...ModernoAlcáçovas38.401874º-8.166993º
VA-0253Chão Grande 02...Forno de Cal...Medieval/ModernoAlcáçovas38.401805º-8.167388º
VA-0254Casa Nova 01...Habitat...RomanoAlcáçovas38.358138º-8.142583º
VA-0255Forno de Cal da Casa Nova.Forno de Cal...Medieval/ModernoAlcáçovas38.358250º-8.140972º
VA-0256Monte da Manizola...Monte...Medieval/ModernoAlcáçovas38.366224º-8.160611º
VA-0257Pedregosa 06...Indeterminado...IndeterminadoAlcáçovas38.400861º-8.190000º
VA-0258Pedregosa 07...Indeterminado...Romano/MedievalAlcáçovas38.401638º-8.187166º
VA-0259Pedregosa 08...Recinto...Medieval/ModernoAlcáçovas38.402472º-8.189694º
VA-0260Monte das Pedras (Al-cáçovas) 01.Habitat...IndeterminadoAlcáçovas38.411333º-8.189472º
VA-0261Monte das Pedras (Al-cáçovas) 02.Monte...Medieval/ModernoAlcáçovas38.412527º-8.190250º
VA-0262Herdade do Monte das Pedras (Alcáçovas) 03.Indeterminado...IndeterminadoAlcáçovas38.418944º-8.194333º
VA-0263Herdade do Monte das Pedras (Alcáçovas) 04.Indeterminado...IndeterminadoAlcáçovas38.413694º-8.192972º
VA-0264Fonte dos Moleiros...Fonte...IndeterminadoAlcáçovas38.420036º-8.194966º
VA-0265Via Romana do Monte das Pedras.Caminho...Romano/Medieval/ModernoAlcáçovas38.416680º-8.187033º
VA-0266Herdade do Monte das Pedras (Alcáçovas) 05.Indeterminado...IndeterminadoAlcáçovas38.410388º-8.187611º
VA-0267Herdade da Faleira 01Habitat...RomanoAlcáçovas38.368083º-8.114111º
VA-0268Herdade do Seixinho 01Habitat...Romano/MedievalAlcáçovas38.364083º-8.110805º
VA-0269Herdade do Seixo Gran-de 01.Habitat...RomanoAlcáçovas38.359528º-8.081056º
VA-0270Herdade do Seixo Gran-de 02.Malhada; Habitat; Se-pultura Megalítica.Neolítico/Calcolítico/Romano/Medieval/ModernoAlcáçovas38.358263º-8.086767º
VA-0271Anta do Alto da SilveiraAnta...40453Neolítico/CalcolíticoAlcáçovas38.357194º-8.095666º
VA-0272Ponte Velha do XarramaPonte...ContemporâneoViana do Alentejo38.360258º-8.067872º
VA-0273Outeiro do Xarrama 01Recinto...Romano/Medieval/ModernoAlcáçovas38.315638º-8.131305º
VA-0274Outeiro do Xarrama 02Indeterminado...Romano/MedievalAlcáçovas38.317539º-8.123590º
VA-0275Canelas 01...Marco...ContemporâneoAlcáçovas38.376960º-8.305920º
VA-0276Canelas 02...Marco...ContemporâneoAlcáçovas38.387666º-8.308083º
VA-0277Monte das Oliveiras 01Forno de Tijolo...Medieval/ModernoAlcáçovas38.409111º-8.102944º
VA-0278Monte das Oliveiras 02Habitat...Romano/MedievalAlcáçovas38.411583º-8.104194º
VA-0279Monte das Oliveiras 03Habitat...RomanoAlcáçovas38.410472º-8.106361º
VA-0280Monte das Oliveiras 04Indeterminado...RomanoAlcáçovas38.407194º-8.102556º
VA-0281Pedregosa 09...Caminho...Medieval/ModernoAlcáçovas38.398611º-8.183972º
VA-0282Pedregosa 10...Caminho...Medieval/ModernoAlcáçovas38.397861º-8.184944º
VA-0283Palmela 01...Marachão...Moderno/
Contemporâneo
Alcáçovas38.438166º-8.152333º
VA-0284Palmela 02...Indeterminado...RomanoAlcáçovas38.437972º-8.151250º
VA-0285Moinho Novo 01...Moinho de Água...Moderno/
Contemporâneo
Alcáçovas38.437660º-8.151497º
VA-0286Moinho Novo 02...Represa...Moderno/
Contemporâneo
Alcáçovas38.437944º-8.147416º
VA-0287Palmela 03...Fonte...Medieval/ModernoAlcáçovas38.436583º-8.152361º
VA-0288Moinho do Freixo...Moinho de Água...Moderno/
Contemporâneo
Alcáçovas38.438732º-8.155354º
VA-0289Monte da Ponte 01...Recinto...IndeterminadoAlcáçovas38.439694º-8.155583º
VA-0290Moinho do Figueiredo...Moinho de Água...ContemporâneoAlcáçovas38.439416º-8.136861º
VA-0291Carrascalinho 01...Habitat...RomanoAlcáçovas38.439722º-8.127000º
VA-0292Carrascalinho 02...Habitat...RomanoAlcáçovas38.438527º-8.129638º
VA-0293Monte da Ponte 02...Recinto...IndeterminadoAlcáçovas38.440638º-8.161222º
VA-0294Água d'Elvira Grande 01Indeterminado...IndeterminadoAlcáçovas38.451194º-8.202972º
VA-0295Gigantas 01...Recinto...IndeterminadoAlcáçovas38.443888º-8.210055º
VA-0296Monte das Gigantas...Monte...Medieval/ModernoAlcáçovas38.445444º-8.210027º
VA-0297Gigantas 02...Habitat...RomanoAlcáçovas38.442805º-8.209472º
VA-0298Água d'Elvirinha 01...Recinto...IndeterminadoAlcáçovas38.441085º-8.204276º
VA-0299Água d'Elvirinha 02...Indeterminado...RomanoAlcáçovas38.441444º-8.203944º
VA-0300Água d'Elvirinha 03...Indeterminado...Romano/MedievalAlcáçovas38.441084º-8.203573º
VA-0301Água d'Elvira Grande 02Recinto...IndeterminadoAlcáçovas38.450305º-8.204251º
VA-0302Água d'Elvirinha 04...Recinto...IndeterminadoAlcáçovas38.443108º-8.201963º
VA-0303Água d'Elvira Grande 03Recinto...IndeterminadoAlcáçovas38.452027º-8.199638º
VA-0304Defesa Grande 01...Recinto...IndeterminadoAlcáçovas38.451888º-8.259805º
VA-0305Água d'Elvira Grande 04Recinto...Medieval/ModernoAlcáçovas38.451666º-8.198959º
VA-0306Água d'Elvira Grande 05Indeterminado...RomanoAlcáçovas38.451500º-8.198888º
VA-0307Água d'Elvira Grande 06Habitat...RomanoAlcáçovas38.451138º-8.196750º
VA-0308Água d'Elvira Grande 07Villa...RomanoAlcáçovas38.449083º-8.194555º
VA-0309Água d'Elvira Grande 08Recinto...Medieval/ModernoAlcáçovas38.446444º-8.196833º
VA-0310Herdade das Paredes 01Indeterminado...Medieval/ModernoViana do Alentejo38.335666º-7.984194º
VA-0311Herdade das Paredes 02Habitat...RomanoViana do Alentejo38.336111º-7.983416º
VA-0312Herdade das Paredes 03Indeterminado...Romano/MedievalViana do Alentejo38.333755º-7.981805º
VA-0313Herdade das Paredes 04Habitat...RomanoViana do Alentejo38.335527º-7.974694º
VA-0314Herdade das Paredes 05Habitat...RomanoViana do Alentejo38.334583º-7.972138º
VA-0315Herdade da Angerinha 01Indeterminado...IndeterminadoAguiar38.365722º-7.959444º
VA-0316Herdade da Angerinha 02Poço...Medieval/ModernoAguiar38.364950º-7.962884º
VA-0317Herdade da Flor da Ro-sa 01.Capela...ContemporâneoViana do Alentejo38.378497º-8.044369º
VA-0318Oliveiras do SantíssimoFlora antiga/PedreiraModerno/
Contemporâneo
Viana do Alentejo38.310202º-8.008029º
VA-0319Sistema Defensivo do Povoado de S. Vicente.Fortificação...Pré/Proto HistóriaViana do Alentejo38.318520º-7.999550º
VA-0320Herdade dos Anéis 05Achado Avulso...Neolítico/CalcolíticoViana do Alentejo38.319050º-7.989930º
VA-0321Herdade das Algozinas 01Indeterminado...IndeterminadoViana do Alentejo38.317460º-7.999450º
VA-0322Herdade das Algozinas 02Indeterminado...IndeterminadoViana do Alentejo38.317360º-7.998800º
VA-0323Herdade das Algozinas 03Caminho...Medieval/ModernoViana do Alentejo38.316320º-7.996170º
VA-0324Herdade do Pigeiro 01Recinto...Medieval/ModernoAlcáçovas38.462704º-8.192297º
VA-0325Herdade do Pigeiro 02Recinto...Medieval/ModernoAlcáçovas38.461350º-8.191200º
VA-0326Água de Elvira dos Pa-dres 01.Habitat...24378RomanoAlcáçovas38.453060º-8.191837º
VA-0327Herdade das Paredes 05Habitat...RomanoViana do Alentejo38.344114º-7.979507º
VA-0328Herdade das Paredes 06Indeterminado...IndeterminadoViana do Alentejo38.348138º-7.973434º
VA-0329Herdades e Herdadinhas 01.Calçadinha/Poldra/Passagem fluvial.Medieval/Moderno/ContemporâneoAlcáçovas38.420108º-8.192165º
VA-0330Herdades e Herdadinhas 02.Caminho...IndeterminadoAlcáçovas38.420310º-8.191050º
VA-0331Moinho do Madeira...Moinho de Água...Medieval/Moderno/ContemporâneoAlcáçovas38.420279º-8.190110º
VA-0332Herdades e Herdadinhas 03.Monte...Medieval/ModernoAlcáçovas38.422860º-8.193150º
VA-0333Herdades e Herdadinhas 04.Indeterminado...IndeterminadoAlcáçovas38.422060º-8.192230º
VA-0334Silha da Tataneira...Silha...Medieval/Moderno/ContemporâneoAlcáçovas38.421089º-8.195107º
VA-0335Fonte da Moira...Fonte...Medieval/ModernoAlcáçovas38.422200º-8.187540º
VA-0336Herdades e Herdadinhas 05.Indeterminado...IndeterminadoAlcáçovas38.423620º-8.200660º
VA-0337Herdades e Herdadinhas 06.Recinto...IndeterminadoAlcáçovas38.423014º-8.215795º
VA-0338Herdades e Herdadinhas 07.Malhada...Medieval/ModernoAlcáçovas38.431040º-8.198408º
VA-0339Agua de Elvira dos Pa-dres 02.Marachão...Medieval/ModernoAlcáçovas38.449653º-8.189984º
VA-0340Monte da Corujeira 03...Habitat...RomanoAlcáçovas38.447830º-8.190391º
VA-0341Vale de Nogueira 04...Indeterminado...IndeterminadoAlcáçovas38.360830º-8.192830º
VA-0342Herdade da Romeira 02Achado Avulso...Pré-História/
Medieval/Moderno
Viana do Alentejo38.331380º-7.926397º
VA-0343Herdade da Romeira 03Habitat...RomanoViana do Alentejo38.331186º-7.924593º
VA-0344Herdade da Romeira 04Habitat...Romano/MedievalViana do Alentejo38.325824º-7.927427º
VA-0345Horta do Melo 01...Achado Avulso...Pré-HistóriaViana do Alentejo38.326783º-7.992046º
VA-0346Horta do Melo 03...Galerias de Água...ContemporâneoViana do Alentejo38.326817º-7.991974º
VA-0347Horta do Melo 02...Habitat...RomanoViana do Alentejo38.327611º-7.990982º
VA-0348Herdade das Paredes 06Habitat...Romano/Medieval/ModernoViana do Alentejo38.336248º-7.964620º
VA-0349Herdade das Paredes 07Marachão...Medieval/ModernoViana do Alentejo38.336104º-7.961895º
VA-0350Monte da EspadaneiraMonte...Medieval/ModernoViana do Alentejo38.342431º-7.960581º
VA-0351Caminho Antigo da Herdade das Paredes.Caminho...Romano/MedievalViana do Alentejo38.341335º-7.964269º
VA-0352Anta da Fevereira...Anta...40457Neolítico/CalcolíticoViana do Alentejo38.347801º-7.919154º
VA-0353Herdade da Fevereira 01Recinto...Medieval/ModernoViana do Alentejo38.344760º-7.914559º
VA-0354Herdade da Fevereira 02Recinto...Medieval/ModernoViana do Alentejo38.349300º-7.915400º
VA-0355Ribeira dos Espinheiros 02.Passagem Fluvial...ContemporâneoAguiar38.380020º-7.999240º
VA-0356Lindim 01...Habitat...4884Medieval/ModernoAguiar38.379260º-7.998350º
VA-0357Lindim 04...Caminho...Medieval/Moderno/ContemporâneoAguiar38.377850º-7.997910º
VA-0358Ribeira dos Espinheiros 01.Achado Avulso...Medieval/ModernoAguiar38.379963º-8.000398º
VA-0359Alpraçá 05...Passagem Fluvial...ContemporâneoAguiar38.379270º-8.001370º
VA-0360Courelas do Zambujeiro 01.Recinto...Medieval/ModernoAguiar38.392150º-7.990748º
VA-0361Pedreira da Nossa Se-nhora d'Aires.Pedreira...Moderno/
Contemporâneo
Viana do Alentejo38.313835º-7.987235º
VA-0362Vilalobos 01...Indeterminado...IndeterminadoViana do Alentejo38.309160º-8.002860º
VA-0363Herdade das Algozinas 05.Caminho...MedievalViana do Alentejo38.312183º-8.000098º
VA-0364Almargias da Estrada 01Achado Avulso...Pré-HistóriaAlcáçovas38.392261º-8.075200º
VA-0365Pedreira das AlmargiasPedreira...Medieval/Moderno/ContemporâneoAlcáçovas38.383371º-8.069652º
VA-0366Almargias da Estrada 02Indeterminado...Romano/MedievalAlcáçovas38.393286º-8.077772º
VA-0367Courelas do Zambujeiro 02.Recinto...Medieval/ModernoAguiar38.392723º-7.984798º
VA-0368Courelas do Zambujeiro 03.Habitat...RomanoAguiar38.396120º-7.988910º
VA-0369Courelas do Zambujeiro 04.Recinto...Medieval/ModernoAguiar38.398647º-7.983729º
VA-0370Hortas Velhas 03...Habitat...RomanoViana do Alentejo38.334820º-7.953070º
VA-0371Casa da Zorra 01...Indeterminado...Medieval/ModernoViana do Alentejo38.330150º-7.986100º
VA-0372Herdade do Sobral 02...Habitat...RomanoAlcáçovas38.363220º-8.079411º
VA-0373Herdade do Seixinho 03Ponte...Moderno/
Contemporâneo
Alcáçovas38.366430º-8.085480º
VA-0374Herdade do Sobral 04...Habitat...RomanoAlcáçovas38.367410º-8.085540º
VA-0375Herdade do Seixinho 02Habitat...RomanoAlcáçovas38.368610º-8.098240º
VA-0376Herdade do Seixinho 04Habitat...RomanoAlcáçovas38.370340º-8.098420º
VA-0377Herdade da Faleira 02...Villa...RomanoAlcáçovas38.372920º-8.098789º
VA-0378Herdade da Faleira 03...Indeterminado...IndeterminadoAlcáçovas38.369980º-8.106330º
VA-0379Seixo da Oliveira 01...Habitat...RomanoAlcáçovas38.373460º-8.110090º
VA-0380Herdade do Sobral 01...Habitat...Romano/MedievalAlcáçovas38.387700º-8.094000º
VA-0381Seixo da Oliveira 02...Habitat...Medieval/ModernoAlcáçovas38.384433º-8.104571º
VA-0382Seixo da Oliveira 03...Forno de Carvão...ContemporâneoAlcáçovas38.379460º-8.108727º
VA-0383Herdade do Sobral 03...Habitat...IndeterminadoAlcáçovas38.386361º-8.100469º
VA-0384Pedregosa 11...Habitat...RomanoAlcáçovas38.402928º-8.178460º
VA-0385Pedregosa 12...Habitat...Romano/MedievalAlcáçovas38.404330º-8.179140º
VA-0386Pedregosa 13...Achado Avulso...IndeterminadoAlcáçovas38.406042º-8.180717º
VA-0387Herdade dos Tojais...Habitat...Romano/MedievalViana do Alentejo38.372850º-8.010669º
VA-0388Pedregosa 14...Recinto...Medieval/ModernoAlcáçovas38.406307º-8.184241º
VA-0389Pedregosa 15...Indeterminado...IndeterminadoAlcáçovas38.387184º-8.174303º
VA-0390Herdades e Herdadinhas 08.Habitat...Moderno/
Contemporâneo
Alcáçovas38.425889º-8.195421º
VA-0391Herdade da Courela 01Habitat...IndeterminadoAlcáçovas38.440853º-8.197135º
VA-0392Herdade da Angerinha 03Moinho de Vento...Moderno/ContemporâneoAguiar38.377691º-7.972244º
VA-0393Monte Ruivo 05...Estruturas hidráulicasMedieval/Moderno/ContemporâneoViana do Alentejo38.350718º-7.982918º
VA-0394Monte da Teixeira 02...Habitat...Romano/MedievalViana do Alentejo38.365982º-7.945727º
VA-0395Herdade da Carvalho-sa 03.Habitat...IndeterminadoAguiar38.366308º-7.941170º
VA-0396Herdade da Carvalho-sa 01.Caminho...Moderno/
Contemporâneo
Aguiar38.368620º-7.943950º
VA-0397Herdade da Carvalho-sa 02.Recinto...Medieval/ModernoAguiar38.367616º-7.944630º
VA-0398Anta Grande da Herdade do Pigeiro.Anta...40454Neolítico/CalcolíticoAlcáçovas38.467373º-8.194827º
VA-0399Herdade do Pigeiro 03Indeterminado...IndeterminadoAlcáçovas38.464160º-8.195180º
VA-0400Horta da Fonte FigueiraMonte...Moderno/
Contemporâneo
Viana do Alentejo38.329376º-7.993856º
VA-0401Herdade da Água Do-ce 01.Caminho...Medieval/ModernoAlcáçovas38.430114º-8.232357º
VA-0402Herdade da Água Do-ce 02.Passagem Fluvial...Moderno/
Contemporâneo
Alcáçovas38.427046º-8.230449º
VA-0403Estrada Medieval Alcá-çovas-Évora.Caminho...Medieval/ModernoAlcáçovas38.402665º-8.147893º
VA-0404Monte Novo do Fidal-go 01.Caminho...Medieval/ModernoAlcáçovas38.411077º-8.140637º
VA-0405Monte Novo do Fidal-go 02.Marachão...Medieval/ModernoAlcáçovas38.406264º-8.140147º
VA-0406Famais 11...Recinto...Medieval/ModernoAlcáçovas38.408167º-8.169514º
VA-0407Herdade de Famais 02Poldra...Moderno/
Contemporâneo
Alcáçovas38.421402º-8.173294º
VA-0408Antigo Moinho de Diége ou do Bigurilhas.Moinho de Água...Moderno/
Contemporâneo
Alcáçovas38.422115º-8.173699º
VA-0409Herdade da Courela 02Caminho...ModernoAlcáçovas38.421578º-8.173565º
VA-0410Herdade do Garção 03Marachão...Medieval/ModernoAlcáçovas38.418231º-8.133102º
VA-0411Monte do Alcaide 01...Indeterminado...Medieval/ModernoViana do Alentejo38.354411º-8.068931º
VA-0412Herdade da Silveira 01Habitat...Medieval/ModernoAlcáçovas38.345542º-8.091978º
VA-0413Herdade da Silveira 02Habitat...Medieval/ModernoAlcáçovas38.327570º-8.100130º
VA-0414Porto dos Espanhóis...Passagem Fluvial...Medieval/ModernoAlcáçovas38.328678º-8.097812º
VA-0415Herdade da Silveira 03Caminho...Medieval/ModernoAlcáçovas38.331560º-8.104230º
VA-0416Pedreiras da Serra de Viana do Alentejo.Pedreira...ContemporâneoViana do Alentejo38.323819º-8.012191º
VA-0417Herdade da Brita 01...Indeterminado...Moderno/
Contemporâneo
Viana do Alentejo38.309810º-7.924552º
VA-0418Anta da Herdade da Brita IAnta...40466Neolítico/CalcolíticoViana do Alentejo38.310458º-7.929999º
VA-0419Herdade da Brita 02...Habitat...Medieval/ModernoViana do Alentejo38.308402º-7.933663º
VA-0420Herdade da Courela 03Estrutura de proteçãoModerno/
Contemporâneo
Alcáçovas38.431326º-8.180486º
VA-0421Anta da Herdade da Cou-rela.Anta...Neolítico/CalcolíticoAlcáçovas38.428659º-8.181621º
VA-0422Herdade da Courela 04Recinto...Medieval/ModernoAlcáçovas38.429586º-8.178361º
VA-0423Monte Velho do Porto da Aldeia.Habitat...MedievalAlcáçovas38.430861º-8.177780º
VA-0424Monte de Entre as MatasMonte...Moderno/
Contemporâneo
Alcáçovas38.355247º-8.150103º
VA-0425Monte de Entre Matinhas.Monte...Moderno/
Contemporâneo
Alcáçovas38.344317º-8.147215º
VA-0426Antigo Monte das Oliveiras.Monte...Romano/Medieval/Moderno/
Contemporâneo
Alcáçovas38.407754º-8.102570º
VA-0427Horta do Melo...Monte...ContemporâneoViana do Alentejo38.328676º-7.990068º
VA-0428Monte Velho do CardosoMonte...Moderno/
Contemporâneo
Alcáçovas38.474659º-8.191952º
VA-0429Monte da Fragosa...Monte...ContemporâneoViana do Alentejo38.376628º-8.011343º
VA-0430Monte da Romeira...Monte...Romano/Moderno/ContemporâneoViana do Alentejo38.326275º-7.921723º
VA-0431Herdade da Romeira 06Habitat...Medieval/ModernoViana do Alentejo38.323743º-7.920202º
VA-0432Monte da Pantoja...Monte...Moderno/
Contemporâneo
Viana do Alentejo38.344438º-8.049363º
VA-0433Mãe de Água da Fonte Figueira.Estruturas hidráulicasContemporâneoViana do Alentejo38.328280º-7.995637º
VA-0434Mãe de Água da Fonte dos Escudeiros.Estruturas hidráulicasContemporâneoViana do Alentejo38.333831º-8.005206º
VA-0435Rede Geodésica de Via-na do Alentejo.Marco Geodésico...ContemporâneoTodas38.453972º-8.161791º
VA-0436Ponte Ferroviária sobre o Rio Xarrama.Ponte...ContemporâneoViana do Alentejo38.366712º-8.063176º
VA-0437Monte da Defesa GrandeMonte...Moderno/
Contemporâneo
Alcáçovas38.455203º-8.261978º
VA-0438Marco Miliário da Defesa Grande.Marco Miliário...RomanoAlcáçovas38.455331º-8.262436º
VA-0439Monte do Sobral...Monte...Moderno/
Contemporâneo
Alcáçovas38.377282º-8.083184º
VA-0440Ponte Rodoviária Sobre a Ribeira de AlcáçovasPonte...ContemporâneoAlcáçovas38.439054º-8.158864º
VA-0441Monte da Corujeira 01...Achado Avulso...Pré-HistóriaAlcáçovas38.440541º-8.177185º
VA-0442Sistema Hidraulico do Moi-nho Velho do Diége.Represa...Moderno/
Contemporâneo
Alcáçovas38.422928º-8.172621º
VA-0443Moinho do Bigurilhas 03Achado Avulso...Pré-HistóriaAlcáçovas38.424737º-8.173300º
VA-0444Famais 01...Achado Avulso...NeolíticoAlcáçovas38.421019º-8.165000º
VA-0445Famais 02...Achado Avulso...Pré-HistóriaAlcáçovas38.421722º-8.166825º
VA-0446Famais 03...Achado Avulso...Pré-HistóriaAlcáçovas38.422866º-8.167923º
VA-0447Famais 04...Povoado...Pré-HistóriaAlcáçovas38.423080º-8.169204º
VA-0448Famais 05...Achado Avulso...Pré-HistóriaAlcáçovas38.423629º-8.166219º
VA-0449Famais 06...Achado Avulso...Pré-HistóriaAlcáçovas38.423675º-8.167685º
VA-0450Famais 07...Achado Avulso...Pré-HistóriaAlcáçovas38.421250º-8.172524º
VA-0451Famais 08...Achado Avulso...Pré-HistóriaAlcáçovas38.419385º-8.173954º
VA-0452Famais 09...Achado Avulso...Pré-HistóriaAlcáçovas38.420401º-8.177551º
VA-0453Famais 10...Achado Avulso...Pré-HistóriaAlcáçovas38.419781º-8.179036º
VA-0454Monte da Corujeira 04...Estruturas hidráulicasModerno/
Contemporâneo
Alcáçovas38.435976º-8.158824º
VA-0455Monte da Corujeira 02...Achado Avulso...Pré-HistóriaAlcáçovas38.435515º-8.163699º
VA-0456Herdade da Talaveira 02Recinto/Malhada/SilhaModerno/
Contemporâneo
Alcáçovas38.435521º-8.157285º
VA-0457Moinho da Quinta do Du-que.Moinho de Água...Medieval/Moderno/Contemporâneo Viana do Alentejo38.337122º-8.086955º
VA-0458Galerias...Casa apalaçada...Moderno/
Contemporâneo
Viana do Alentejo38.342224º-7.985545º
VA-0459Marco Viário dos BaiõesMarco...Moderno/
Contemporâneo
Viana do Alentejo38.334166º-8.000469º
VA-0460Moinho do Chico Direitinho.Moinho de Vento...ContemporâneoViana do Alentejo38.334807º-8.008445º
VA-0461Casa onde viveu o Bispo D. Pais Godinho.Casa antiga...Moderno/
Contemporâneo
Viana do Alentejo38.333033º-8.002942º
VA-0462Edifício do Instituto de Pie-dade e Beneficência.Casa antiga...Moderno/
Contemporâneo
Viana do Alentejo38.333467º-7.999850º
VA-0463Pedra de Jogo do Alguergue.Tabuleiro de jogo...Romano/MedievalAlcáçovas38.396062º-8.154854º
VA-0464Conjunto Silos ou CovasSilos/Covas...Medieval/ModernoAlcáçovas


Nota. - As coordenadas referem-se ao sistema WGS84, em graus decimais.

ANEXO V

Parâmetros de dimensionamento dos estacionamentos

UsosParâmetros
Habitação...1 lugar ligeiros/fogo T2;
2 lugares ligeiros/fogo T3 e T4;
3 lugares ligeiros/fogo (igual ou maior que) T5.
Comércio a retalho, indústria e serviços (exceto turismo).1 lugar ligeiros/100 m2 atc, se atc [200 m2 a 750 m2];
3 lugares ligeiros /100m2 atc, se atc]750 m2 a 1500 m2];
5 lugares ligeiros/100m2 atc e 1 lugar pesados, se atc (maior que) 1500 m2.
Comércio por grosso...4 lugares/75 m2 atc se abc [2.500m2 a 4.000 m2] (ligeiros);
1 lugar/500 m2 atc de armazenamento (pesados);
(maior que) 4.000 m2 de atc deverá ser efetuado um estudo de tráfego.
Armazéns...1 lugar/100 m2 atc (ligeiros);
1 lugar/750 m2 atc (pesados).
Estabelecimentos hoteleiros e empreendimentos de TER e de TH.Número de lugares de estacionamento de veículos ligeiros correspondente a 20 % do número de unidades de alojamento;
Um lugar de estacionamento de veículos pesados de transporte de passageiros em todos os empreendimentos turísticos com capacidade superior a 50 utentes;
Caso não exista, comprovadamente, espaço disponível, pode ser requerida a sua substituição por uma área de paragem de veículos pesados para tomada e largada de passageiros.
Parques de campismo ou caravanismo...Um lugar de estacionamento de veículos ligeiros por cada quatro campistas.


Legenda:

"atc": área total de construção;

"abc": área bruta de construção.

Artigo 2.º

Aditamentos

1 - São aditados ao Regulamento do PDMVA:

a) No Título III, o Capítulo I-A com a epígrafe "Proteção de recursos florestais";

b) No Título V, o Capítulo IV-A com a epígrafe "Espaços florestais de proteção".

2 - São aditados ao Regulamento do PDMVA, os artigos 10.º-A e 10.º-B, 22.º-A, 31.º-A, 34.º-A, 44.º-A, 44.º-B e 96.º-A, com a seguinte redação:

Artigo 10.º-A

Espécies florestais por sub-região homogénea do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo e planos de gestão florestal

1 - O território de Viana do Alentejo é abrangido por duas sub-regiões homogéneas do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo:

a) Montados do Sado, Viana e Portel, na qual se visa o desenvolvimento dos objetivos de ordenamento das subcategorias dos espaços florestais, bem como da caça e da pesca nas águas interiores;

b) Campos de Évora e Reguengos, com funções de produção, proteção e de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos

2 - Para cada sub-região homogénea são identificadas as espécies florestais a privilegiar, distinguidas em dois grupos (Grupo I e Grupo II) em resultado da avaliação da aptidão do território para as mesmas

a) Montados do Sado, Viana e Portel:

i) Espécies a privilegiar (Grupo I):

i1. Azinheira (Quercus rotundifolia);

i2. Medronheiro (Arbutus unedo);

i3. Pinheiro-de -alepo (Pinus halepensis);

i4. Pinheiro-manso (Pinus pinea);

i5. Sobreiro (Quercus suber);

i6. Ripícolas.

ii) Outras espécies a privilegiar (Grupo II):

ii1.Alfarrobeira (Ceratonia siliqua);

ii2. Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);

ii3. Carvalho-português (Quercus faginea, preferencialmente Q. faginea subsp. broteroi);

ii4. Castanheiro (Castanea sativa);

ii5. Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica));

ii6. Cerejeira (Prunus avium);

ii7. Cipreste-comum (Cupressus sempervirens);

ii8. Cipreste -da -califórnia (Cupressus macrocarpa);

ii9. Eucalipto (Eucalyptus globulus);

ii10. Nogueira (Juglans spp.);

ii11. Pinheiro-bravo (Pinus pinaster).

b) Campos de Évora e Reguengos:

i) Espécies a privilegiar (Grupo I):

i1. Azinheira (Quercus rotundifolia);

i2. Medronheiro (Arbutus unedo);

i3. Pinheiro-de-alepo (Pinus halepensis);

i4. Sobreiro (Quercus suber);

i5. Ripícolas.

ii) Outras espécies a privilegiar (Grupo II):

ii1. Alfarrobeira (Ceratonia siliqua);

ii2. Carvalho-português (Quercus faginea, preferencialmente Q. faginea subsp. broteroi);

ii3. Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);

ii4. Cipreste -comum (Cupressus sempervirens);

ii5. Cipreste -da -califórnia (Cupressus macrocarpa);

ii6. Eucalipto (Eucalyptus globulus);

ii7. Nogueira (Juglans spp.);

ii8. Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);

ii9. Pinheiro -manso (Pinus pinea).

3 - Não podem ser efetuadas reconversões para outras espécies de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, exceto se for utilizada na replantação outra espécie igualmente do Grupo I, sem prejuízo dos regimes legais específicos de proteção de determinadas espécies e do regime jurídico das ações de arborização e rearborização.

4 - O recurso a outras espécies que não se encontrem identificadas no Grupo I ou Grupo II, ou reconversões em situações distintas das referidas no número anterior, tem de ser tecnicamente fundamentado, com base nas características da espécie a usar e condições edafoclimáticas do local de instalação, e ser devidamente autorizado pela entidade competente.

5 - O disposto no n.º 1 não se aplica em reconversões de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, quando a espécie a replantar for o Ilex aquifolium (azevinho), o Quercus rotundifolia (azinheira) ou o Quercus suber (sobreiro) e estas espécies fizerem parte das espécies do Grupo II.

6 - Admitem-se reconversões de povoamento puro de espécies do Grupo I, para povoamentos mistos com espécies do Grupo II, se a espécie do Grupo I mantiver a dominância.

7 - Ficam obrigatoriamente sujeitas à elaboração de plano de gestão florestal, as explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal e as explorações florestais e agroflorestais privadas de dimensão igual ou superior a 100 ha.

8 - Sem prejuízo da legislação específica, estão excluídas da necessidade de elaboração de plano de gestão florestal as explorações florestais e agroflorestais que se encontrem obrigadas pelo plano de gestão florestal da zona de intervenção florestal que abranja a área da exploração.

Artigo 10.º-B

Área máxima a ocupar por eucalipto

Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 3.º-A do regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, no concelho de Viana do Alentejo a área máxima a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp são 1201 hectares.

Artigo 22.º-A

Intensidade turística

No quadro das normas orientadoras do Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo a intensidade turística máxima do concelho de Viana do Alentejo é de 3802 camas, a qual inclui a capacidade de alojamento de todos os empreendimentos turísticos existentes, concretizados e aprovados.

Artigo 31.º-A

Zonas de proteção da Albufeira do Pego do Altar e da Albufeira de Alvito

1 - Na zona de proteção da Albufeira do Pego do Altar são proibidos, nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, os seguintes atos e atividades:

a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;

c) A instalação de depósitos de resíduos de qualquer natureza;

d) A instalação em locais públicos, sem prévio licenciamento, de tendas ou equipamentos móveis;

e) A prática de campismo fora dos locais destinados a esse efeito.

2 - Na zona de proteção da Albufeira de Alvito, são proibidos os seguintes atos e atividades:

a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas.

Artigo 34.º-A

Ocupação turística na zona de proteção da Albufeira de Alvito

A instalação dos ETI referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 41.º, está sujeita às seguintes condições:

a) Não é permitida a ocupação com construções numa faixa de 100 m em torno da albufeira, medida a partir do seu nível de pleno armazenamento, à exceção das de apoio à utilização da albufeira;

b) Os estabelecimentos de restauração e de bebidas só poderão ser instalados em estabelecimentos hoteleiros ou parques de campismo.

Artigo 44.º-A

Identificação e objetivos

1 - Os espaços florestais de proteção correspondem à zona de proteção ambiental da zona de proteção da Albufeira do Pego do Altar

2 - Constituem objetivos de ordenamento e gestão desta categoria de espaço assegurar e promover as funções de conservação de habitats e de espécies da fauna, as atividades silvopastoris e a caça e, ainda, a preservação dos respetivos valores ecológicos e paisagísticos, a necessária redução da perigosidade de incêndio e a respetiva valorização associada aos serviços dos ecossistemas.

Artigo 44.º-B

Usos

1 - Constitui uso dominante dos Espaços florestais de proteção a proteção florestal e a manutenção dos valores naturais e paisagísticos e respetivas funções ambientais

2 - Constituem usos complementares as atividades de recreio e lazer de natureza passiva, em concreto, passeios a pé, a cavalo ou em bicicleta, em trilhos e caminhos sinalizados.

3 - Constitui uso compatível os empreendimentos de TER do grupo hotel rural.

4 - Nesta categoria de espaço carecem de autorização das entidades competentes, as seguintes atividades:

a) A alteração à morfologia do solo;

b) A alteração do coberto vegetal;

c) A abertura de novos caminhos

5 - Nesta subcategoria de espaços são interditas:

a) Novas construções, sendo apenas admitidos hotéis rurais e obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do presente Regulamento.

b) As atividades recreativas exceto as referidas no n.º 2;

c) Outras atividades suscetíveis de prejudicar a vegetação natural, bem como a tranquilidade e as condições de reprodução, alimentação ou abrigo da fauna selvagem.

Artigo 96.º-A

Legalização

1 - Quando se verifique a existência das operações urbanísticas ilegais elencadas no n.º 1 do artigo 102.º do RJUE, é aplicável em termos de procedimento o disposto no artigo 102.º-A do mesmo diploma e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Viana do Alentejo.

2 - Por razões de interesse público, as operações urbanísticas realizadas, em solo rústico, ao abrigo de ato administrativo de controle prévio praticado em data anterior à entrada em vigor da alteração por adaptação do PDMVA ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, ocorrida a 15 de dezembro de 2010, e suscetível de ser declarado nulo, bem como as edificações comprovadamente realizadas antes daquela data sem os necessários atos administrativos de controlo prévio, podem ser legalizadas sem observância das condições constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 60.º e sem observância dos requisitos e condicionamentos surgidos posteriormente, designadamente, em matéria de defesa da floresta contra incêndios.

3 - Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal notificará os particulares para a apresentação no prazo máximo de dois anos, após a entrada em vigor da alteração do PDMVA, do pedido de legalização.

Artigo 3.º

Aditamento de anexo

É aditado ao Regulamento do PDMVA o Anexo I-A, que dele faz integrante, com a seguinte redação:

Anexo I-A

Lista do património de interesse, não classificado

Arquitetura Civil

IDTipologiaDesignaçãoFreguesiaCoord_XCoord_Y
44Quinta...Quinta de Santa Maria...Viana do Alentejo4662,31-148387,32
45Apiário...Apiário/Silha da Ribeira das Alcáçovas...Alcáçovas-8105,59-138683,49
13Chafariz...Chafariz da Cruz...Viana do Alentejo11667,4-148190,03
14Chafariz...Chafariz da Praça da Palha...Viana do Alentejo11634,52-148028,06
15Chafariz...Chafariz do Rossio das Hortas...Viana do Alentejo11178,21-147927,75
16Chafariz...Chafariz dos Cavalos...Alcáçovas-1661,44-141198,38
31Fonte...Fonte das Freiras...Viana do Alentejo11324,34-147931,05
33Fonte...Fonte do Paço...Aguiar15025,35-141856,8
36Fonte...Fontinha...Alcáçovas-1561,06-141219,92
35Fonte...Fonte Poço Novo...Alcáçovas-1581,54-141212,87
32Fonte...Fonte do Concelho...Alcáçovas-2585,19-140780,35
59Fonte...Fonte de São Gonçalo...Alcáçovas-5181,9-140450,55
58Fonte...Fonte Santa...Alcáçovas-5860,14-138606,54
12Paço...Antigos Paços do Concelho...Viana do Alentejo11483,25-148235,03
43Palácio...Palácio Fragoso Barahona...Alcáçovas-1869,61-141445,17
9Cruzeiro...Cruzeiro do Castelo de Viana...Viana do Alentejo11463,98-148321,17


Nota. - As coordenadas referem-se ao sistema Hayford-Gauss, Datum 73, em metros.

Arquitetura Religiosa

IDTipologiaDesignaçãoFreguesiaCoord_XCoord_Y
19Convento...Convento S. Francisco...Viana do Alentejo11356,37-148333,14
17Convento...Convento Bom Jesus...Viana do Alentejo11294,34-147896,79
18Convento...Convento N.ª Sra. da Esperança...Alcáçovas-5371,92-140409,02
4Ermida...Ermida de São Vicente...Viana do Alentejo11186,7-149432,84
23Ermida...Ermida S. André...Viana do Alentejo12593,05-148413,59
27Ermida...Ermida S. Pedro (Viana do Alentejo)...Viana do Alentejo10794,42-148353,74
20Ermida...Ermida do Espírito Santo...Viana do Alentejo11456,23-148158,96
21Ermida...Ermida N.ª Sra. Da Graça...Viana do Alentejo11231,2-148105,89
28Ermida...Ermida S. Sebastião...Viana do Alentejo11107,96-147847,62
22Ermida...Ermida N.ª Sra. Da Piedade...Aguiar14493,41-141558,94
25Ermida...Ermida S. Francisco...Alcáçovas-2136,53-141545,33
3Ermida...Ermida de São Pedro dos Sequeiras/Capela de São Pedro dos Sequeiras.Alcáçovas-1586,65-141511,76
29Ermida...Ermida S. Teotónio...Alcáçovas-1909,36-141470,35
26Ermida...Ermida S. Geraldo...Alcáçovas-1294,84-141322,91
24Ermida...Ermida S. Barnabé...Aguiar16251,1-140631,41
30Ermida...Ermida Senhor da Pedra...Alcáçovas-5296,6-140571,93
40Igreja...Igreja Matriz N.ª Sra. Da Assunção...Aguiar14598,55-141583,27
41Igreja...Igreja N.ª Sra. Da Conceição...Alcáçovas-1875,82-141357,14
38Igreja...Igreja da Misericórdia (Alcáçovas)...Alcáçovas-1935,48-141273,5
42Oratório...Oratório do Calvário...Viana do Alentejo11110,56-147842,23


Nota. - As coordenadas referem-se ao sistema Hayford-Gauss, Datum 73, em metros.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 78.º, 79.º, 80.º e 89.º do Regulamento do PDMVA.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado, em anexo, o Regulamento do PDMVA, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente alteração do PDMVA entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Plano Diretor Municipal de Viana do Alentejo

1.ª Alteração da 1.ª Revisão do PDM de Viana do Alentejo

Regulamento

Título I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento constitui o elemento normativo da primeira revisão do Plano Diretor Municipal de Viana do Alentejo, adiante designado por PDMVA.

2 - O PDMVA é o instrumento de planeamento territorial que estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial do Município e o consequente modelo de organização territorial, a classificação do solo e os parâmetros e regras aplicáveis à respetiva ocupação, uso e transformação.

3 - O PDMVA aplica-se à totalidade do território do Município de Viana do Alentejo com a delimitação constante da Planta de Ordenamento que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Objetivos estratégicos

1 - Os objetivos estratégicos do PDMVA enquadram-se em cinco domínios de atuação estratégica:

a) Revitalizar, fortalecer e diversificar a base económica e potenciar o crescimento e o desenvolvimento locais:

i) Qualificar e diversificar a base económica do concelho;

ii) Valorizar e promover os produtos locais.

b) Ordenar o território, valorizar o ambiente e qualificar o espaço urbano:

i) Promover o equilíbrio e o policentrismo da rede urbana e a valorização ambiental do espaço;

ii) Promover um espaço inclusivo e dotado de infraestruturas e equipamentos de excelência.

c) Salvaguardar e valorizar o património e a cultura e fomentar o turismo:

i) Requalificar e valorizar o património arqueológico, arquitetónico e natural;

ii) Potenciar e promover o património genuíno e identitário, a história, a cultura e as identidades locais.

d) Promover a governança, a cidadania, a formação e a equidade social:

i) Promover a aproximação da população ao processo decisório e à definição de soluções para o desenvolvimento;

ii) Promover a saúde e garantir a equidade social;

iii) Potenciar e valorizar as pessoas por via da correspondente qualificação.

e) Promover as pessoas e o território:

i) Criar instrumentos de promoção e valorização do concelho;

ii) Criar uma rede de ensino e de inovação ligada ao potencial de utilização dos recursos regionais e locais

2 - Os objetivos estratégicos são materializados em vetores de ação e operacionalizados através de projetos e ações nos termos previstos no Relatório do PDMVA, a executar de acordo com a programação da respetiva execução.

Artigo 3.º

Sistema urbano

O sistema urbano do concelho de Viana do Alentejo é constituído pelos três aglomerados urbanos correspondentes às sedes das respetivas freguesias, com a seguinte hierarquia:

a) Viana do Alentejo;

b) Alcáçovas;

c) Aguiar.

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - O PDMVA é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento e os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:

i) Anexo I. Lista dos imóveis classificados e em vias de classificação;

ii) Anexo I-A. Lista do património edificado de interesse, não classificado;

iii) Anexo II. Lista do património arqueológico de interesse, não classificado;

iv) Anexo III. Características dos níveis da rede rodoviária;

v) Anexo IV. Parâmetros de dimensionamento da rede viária municipal (em metros);

vi) Anexo V. Parâmetros de dimensionamento dos estacionamentos;

vii) Anexo VI. Tipologias de estacionamento;

viii) Anexo VII. Parâmetros de dimensionamento dos espaços verdes e utilização coletiva e equipamentos.

b) Planta de ordenamento, desdobrada em:

i) Planta de ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo;

ii) Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal.

c) Planta de condicionantes.

2 - O PDMVA é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Estudos de caracterização do território municipal;

b) Relatório;

c) Relatório ambiental, incluindo relatório da identificação dos fatores críticos para a decisão;

d) Programa de execução e plano de financiamento;

e) Planta de enquadramento regional;

f) Planta da situação existente, com a ocupação do solo;

g) Relatório com a identificação dos compromissos urbanísticos na área do plano;

h) Carta da estrutura ecológica municipal;

i) (Revogada);

j) Mapas de ruído;

k) Delimitação das zonas ameaçadas pelas cheias e das zonas inundáveis;

l) Carta educativa;

m) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.

Artigo 5.º

Instrumentos de gestão territorial

1 - Na área de intervenção do PDMVA vigoram os seguintes instrumentos de gestão territorial:

a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, cuja revisão foi aprovada pela Lei 99/2019, de 5 de setembro;

b) Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 30-A/2010, de 1 de setembro;

c) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Sado e Mira (RH6), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, 18 de novembro;

d) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo, aprovado pela Portaria 54/2019, de 11 de fevereiro, alterada pela Portaria 18/2022, de 5 de janeiro;

e) Plano Setorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho;

f) Plano Rodoviário Nacional, constante do Decreto-Lei 222/98, de 17 de julho, alterado pela Lei 98/99, de 26 de julho e pelo Decreto-Lei 182/2003, de 16 de agosto;

g) Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de junho;

h) Plano de Ordenamento da Albufeira do Alvito, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/98, de 26 de dezembro;

i) Plano de Ordenamento da Albufeira do Pego do Altar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2005, de 24 de fevereiro.

2 - O PDMVA é compatível e conforme com os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional referidos no número anterior.

3 - Com a entrada em vigor do PDMVA é revogado o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Viana do Alentejo, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Viana do Alentejo de 18 de dezembro de 1996, publicado através da Declaração 205/97 (2.ª série), de 10 de setembro.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento são adotados os conceitos técnicos fixados pelo Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, e os demais conceitos definidos na legislação e regulamentação aplicáveis.

Título II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 7.º

Identificação

1 - Na área de intervenção do PDMVA encontram-se em vigor as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública:

a) Domínio hídrico:

i) Albufeiras de águas públicas e respetivas margens, zonas terrestres de proteção e zonas reservadas;

ii) Cursos de água não navegáveis e não flutuáveis e respetivas margens.

b) Recursos agrícolas e florestais:

i) Reserva Agrícola Nacional, adiante abreviadamente designada por RAN;

ii) Oliveiras;

iii) Sobreiros e azinheiras - povoamentos, pequenos núcleos e exemplares isolados;

iv) (Revogada);

v) Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) - Perigosidade de incêndio rural (classes alta e muito alta);

vi) SGIFR - rede secundária de faixas de gestão de combustível, áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, rede de pontos de água e rede de vigilância e deteção de incêndios;

vii) Área beneficiada e infraestruturas do Aproveitamento hidroagrícola Empreendimento de fins Múltiplos de Alqueva (EFMA) - Circuito Hidráulico de Viana do Alentejo e bloco de rega de Viana do Alentejo.

c) Recursos ecológicos:

i) Reserva Ecológica Nacional, adiante abreviadamente designada por REN;

ii) Rede Natura 2000 - Zona Especial de Conservação (ZEC) PTCON0033 Cabrela;

iii) Rede Natura 2000 - ZEC PTCON0035 Alvito/Cuba.

d) Património edificado:

i) Imóveis classificados e em vias de classificação e respetivas zonas de proteção, identificados no Anexo I ao presente Regulamento que dele faz parte integrante.

e) Infraestruturas:

i) (Revogada.);

ii) Redes de abastecimento de água e saneamento;

iii) Rede elétrica;

iv) Rede rodoviária nacional;

v) Estradas regionais;

vi) Estradas e caminhos municipais;

vii) Rede ferroviária;

viii) Marcos geodésicos;

f) Recursos geológicos:

i) Exploração de massas minerais (pedreiras);

ii) Contratos de prospeção e pesquisa.

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública com expressão gráfica à escala do PDMVA encontram-se representadas na Planta de condicionantes.

Artigo 8.º

Regime

1 - Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, os respetivos regimes legais aplicam-se cumulativamente com a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo estabelecido no PDMVA, prevalecendo sobre esta quando aqueles regimes forem materialmente mais restritivos, mais exigentes ou mais condicionadores.

2 - Nas áreas abrangidas pela RAN e pela REN, são admissíveis como usos compatíveis com a utilização dominante da categoria de espaço em que se encontrem integradas, todas as ações e atividades permitidas nos respetivos regimes ou noutros que os venham a alterar ou substituir, sem prejuízo de, quando se tratar de ações ou atividades que também sejam objeto de disposições específicas do presente Regulamento, estas terem que ser cumpridas cumulativamente com as previstas naqueles regimes legais nos termos previstos no número anterior.

Título III

Sistemas de proteção de valores e recursos

Capítulo I

Estrutura Ecológica Municipal

Artigo 9.º

Noção e identificação

1 - A estrutura ecológica municipal, adiante abreviadamente designada por EEM, integra os sistemas biofísicos que pelas suas características intrínsecas ou por constituírem o suporte físico de processos ecológicos são fundamentais à manutenção da integridade, regeneração e identidade do território e das populações que dele dependem e que se articula através de relações de continuidade e é composta por três tipos de áreas:

a) Valores naturais;

b) Elementos de continuidade;

c) Elementos de prevenção de risco.

2 - No concelho de Viana do Alentejo, a estrutura ecológica municipal integra as seguintes áreas:

a) As áreas nucleares para a conservação da natureza e da biodiversidade, que correspondem aos habitats classificados incluídos na Rede Natura 2000, com exceção do habitat 6310 (montado de quercus spp de folha perene);

b) As áreas de conetividade ecológica que asseguram a ligação entre as áreas nucleares, constituídas pelos principais cursos de água e respetivas margens, pelas albufeiras de águas públicas, respetivas margens e faixas de proteção e outras albufeiras e respetivas margens, pelas zonas ameaçadas pelas cheias, pelas áreas de proteção e recarga de aquíferos, pelo corredor ecológico próximo do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo, pelas áreas de ocorrência do habitat 6310 (montado de quercus spp de folha perene), e pelas áreas de montado de sobro e de azinho que não integram a Rede Natura 2000.

Artigo 10.º

Regime

1 - O regime de ocupação das áreas integradas na estrutura ecológica municipal é o previsto para a respetiva categoria ou subcategoria de solo, articulado, quando for caso, com os regimes legais aplicáveis às mesmas áreas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas áreas nucleares são interditas as seguintes ações ou atividades:

a) O arranque e o corte de espécies autóctones e a plantação de espécies não autóctones;

b) A pernoita de gado;

c) As obras de construção e de ampliação e as alterações de uso das edificações existentes;

d) A instalação de novas explorações agropecuárias;

e) O armazenamento de pesticidas, de outros produtos orgânicos ou químicos e de outros produtos tóxicos;

f) A instalação de aterros;

g) A descarga de efluentes, sem prévio tratamento;

h) O armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos;

i) A instalação de postos de abastecimento público de combustíveis;

j) A instalação de parques de campismo ou de caravanismo;

k) A instalação de fornos de carvão vegetal;

3 - Nas áreas de conetividade ecológica são interditas as ações ou atividades previstas nas alíneas f), g), h) e i) do número anterior e ainda as seguintes:

a) A instalação de novas explorações agropecuárias, com exceção das áreas de montado de sobro e de azinho;

b) A instalação de parques de campismo ou de caravanismo, com exceção das áreas de montado de sobro e de azinho;

c) A instalação de fornos de carvão vegetal nas áreas de proteção e recarga de aquíferos e nas margens dos cursos de água;

d) (Revogada.);

e) A instalação de atividades pecuárias intensivas, com exceção das áreas de montado de sobro e de azinho;

4 - Nas áreas de proteção e recarga de aquíferos, a atividade de exploração de recursos geológicos deve assegurar a salvaguarda dos recursos naturais e as novas explorações, ficam sujeitas às seguintes condições:

a) Utilização preferencial das formas de drenagem natural das águas;

b) Minimização das áreas impermeabilizadas;

c) Adoção de sistemas de salvaguarda de risco de contaminação das águas superficiais e das águas subterrâneas, observando-se as zonas de defesa legalmente previstas;

d) Os taludes das escombreiras com mais de 3 m de altura têm que ser cobertos por vegetação, com exceção dos casos que sejam tecnicamente justificados;

e) A maior pendente das escombreiras não pode ultrapassar 45.º, com exceção dos casos que sejam tecnicamente justificados;

f) Salvo regulamentação municipal sobre a matéria, o licenciamento da exploração fica dependente da obrigação do requerente em assegurar a reposição das vias de acesso à exploração nas condições iniciais, nomeadamente, por via da responsabilização pela realização dos trabalhos de pavimentação ou outras reparações necessárias;

g) Implantação de cortinas arbóreas, compostas por espécies autóctones, com o mínimo de 5 m de largura nas estremas das explorações que não sejam contíguas com outras explorações da mesma natureza, salvo se outra solução para minimização do impacte visual for admitida.

5 - Nas zonas ameaçadas pelas cheias, a edificação fica sujeita às seguintes restrições:

a) É interdita a construção de novas edificações;

b) Nas edificações existentes é interdita a construção de caves;

c) Nas obras de reconstrução, é obrigatória a elevação da cota de soleira acima do nível máximo da maior cheia conhecida;

d) É obrigatório assegurar o regular escoamento das águas.

6 - Nas áreas integradas no corredor ecológico próximo do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo:

a) As ações de rearborização só podem ser efetuadas por recurso a espécies autóctones e não são permitidas ações de mobilização e que alterem o perfil da margem;

b) São aplicáveis as normas respeitantes às funções de proteção e conservação previstas no referido Programa Regional.

Capítulo I-A

Proteção de recursos florestais

Artigo 10.º-A

Espécies florestais por sub-região homogénea do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo e planos de gestão florestal

1 - O território de Viana do Alentejo é abrangido por duas sub-regiões homogéneas do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo:

a) Montados do Sado, Viana e Portel, na qual se visa o desenvolvimento dos objetivos de ordenamento das subcategorias dos espaços florestais, bem como da caça e da pesca nas águas interiores;

b) Campos de Évora e Reguengos, com funções de produção, proteção e de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos.

2 - Para cada sub-região homogénea são identificadas as espécies florestais a privilegiar, distinguidas em dois grupos (Grupo I e Grupo II) em resultado da avaliação da aptidão do território para as mesmas:

a) Montados do Sado, Viana e Portel:

i) Espécies a privilegiar (Grupo I):

i1. Azinheira (Quercuotundifóliaia);

i2. Medronheiro (Arbutus unedo);

i3. Pinheiro -de -alepo (Pinus halepensis);

i4. Pinheiro -manso (Pinus pinea);

i5. Sobreiro (Quercus suber);

i6. Ripícolas.

ii) Outras espécies a privilegiar (Grupo II):

ii1.Alfarrobeira (Ceratoniotundiua);

ii2. Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);

ii3. Carvalho-português (Quercus faginea, preferencialmente Q. faginea subsp. broteroi);

ii4. Castanheiro (Castanea sativa);

ii5. Cedro-do-buçaco (Cupressuotundifólca);

ii6. Cerejeira (Prunus avium);

ii7. Cipreste-comum (Cupressus sempervirens);

ii8. Cipreste -da -califórnia (Cupressus macrocarpa);

ii9. Eucalipto (Eucalyptus spp.);

ii10. Nogueira (Juglans spp.);

ii11. Pinheiro-bravo (Pinus pinaster).

b) Campos de Évora e Reguengos:

i) Espécies a privilegiar (Grupo I):

i1. Azinheira (Quercuotundifóliaia);

i2. Medronheiro (Arbutus unedo);

i3. Pinheiro-de-alepo (Pinus halepensis);

i4. Sobreiro (Quercus suber);

i5. Ripícolas.

ii) Outras espécies a privilegiar (Grupo II):

ii1. Alfarrobeira (Ceratoniotundiua);

ii2. Carvalho-português (Quercus faginea, preferencialmente Q. faginea subsp. broteroi);

ii3. Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);

ii4. Cipreste -comum (Cupressus sempervirens);

ii5. Cipreste -da -califórnia (Cupressus macrocarpa);

ii6. Eucalipto (Eucalyptus spp.);

ii7. Nogueira (Juglans spp.);

ii8. Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);

ii9. Pinheiro -manso (Pinus pinea).

3 - Não podem ser efetuadas reconversões para outras espécies de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, exceto se for utilizada na replantação outra espécie igualmente do Grupo I, sem prejuízo dos regimes legais específicos de proteção de determinadas espécies e do regime jurídico das ações de arborização e rearborização.

4 - O recurso a outras espécies que não se encontrem identificadas no Grupo I ou Grupo II, ou reconversões em situações distintas das referidas no número anterior, tem de ser tecnicamente fundamentado, com base nas características da espécie a usar e condições edafoclimáticas do local de instalação, e ser devidamente autorizado pela entidade competente.

5 - O disposto no n.º 1 não se aplica em reconversões de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, quando a espécie a replantar for o Ilex aquifolium (azevinho), o Quercus rotundifolia (azinheira) ou o Quercus suber (sobreiro) e estas espécies fizerem parte das espécies do Grupo II.

6 - Admitem-se reconversões de povoamento puro de espécies do Grupo I, para povoamentos mistos com espécies do Grupo II, se a espécie do Grupo I mantiver a dominância.

7 - Ficam obrigatoriamente sujeitas à elaboração de plano de gestão florestal, as explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal e as explorações florestais e agroflorestais privadas de dimensão igual ou superior a 100 ha.

8 - Sem prejuízo da legislação específica, estão excluídas da necessidade de elaboração de plano de gestão florestal as explorações florestais e agroflorestais que se encontrem obrigadas pelo plano de gestão florestal da zona de intervenção florestal que abranja a área da exploração.

Artigo 10.º-B

Área máxima a ocupar por eucalipto

Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 3.º-A do regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, no concelho de Viana do Alentejo a área máxima a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp são 1201 hectares.

Capítulo II

Ruído

Artigo 11.º

Classificação acústica

1 - Todo o território municipal é classificado como zona mista, não devendo ficar exposto a níveis sonoros de ruído ambiente exterior superiores ao definido na legislação aplicável.

2 - Os planos de urbanização e de pormenor que vierem a ser elaborados deverão, em função dos usos existentes ou previstos, proceder à classificação ou reclassificação acústica das áreas por si abrangidas.

Artigo 12.º

Zonas de conflito

As áreas expostas a níveis sonoros de ruído ambiente exterior superiores ao definido para as zonas mistas, à margem de legislação específica aplicável, devem ser objeto de planos de redução de ruído, não sendo permitida a sua ocupação enquanto se verificar a violação dos valores limite de ruído ambiente exterior fixados na lei.

Capítulo III

Áreas sujeitas a riscos naturais

Artigo 13.º

Medidas de defesa contra incêndios

1 - No solo rústico, com exceção dos aglomerados rurais, são interditos os usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento e obras de edificação, nas áreas prioritárias de prevenção e segurança, correspondentes às classes de perigosidade de incêndio rústico "alta" e "muito alta", com as exceções constantes do n.º 1 do artigo 60.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, que cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

2 - No solo rústico fora dos aglomerados rurais e das áreas prioritárias de prevenção e segurança, as obras de construção ou de ampliação de edifícios quando se situem em território florestal e a menos de 50 m de territórios florestais, na aceção da alínea q) do n.º 1 do artigo 3.º do SGIFR, observam as condições constantes do artigo 61.º do SGIFR.

3 - Os deveres de gestão do combustível relativos à rede secundária de faixas de gestão de combustível são os estabelecidos nos n.os 4 a 7 do artigo 49.º do SGIFR, sem prejuízo do n.º 2 do mesmo artigo.

Capítulo IV

Património cultural

Artigo 14.º

Património edificado

1 - Para além do bens imóveis classificados, é identificado no concelho de Viana do Alentejo um conjunto de bens imóveis de interesse patrimonial, identificado no Anexo I-A ao presente Regulamento que dele faz parte integrante, o qual é constituído pelos bens culturais que pertencem à paisagem cultural do concelho e que constituem um recurso, cujas características e importância no quadro histórico e identitário importam proteger e salvaguardar mediante uma estratégia integrada de conservação, restauro, reabilitação e valorização.

2 - Todas as obras ou intervenções, incluindo as de escassa relevância urbanística, que incidam sobre os valores patrimoniais identificados no número anterior devem privilegiar a sua conservação e valorização.

3 - São proibidas todas as ações e atividades que ponham em causa a integridade ou sejam suscetíveis de ocasionar a perda, a destruição ou a deterioração dos bens culturais a que se refere o presente artigo.

4 - A demolição total ou parcial de um bem patrimonial tem como pressuposto obrigatório a existência de ruína ou a verificação em concreto da primazia de um bem jurídico superior ao que está presente na tutela dos bens culturais, desde que, em qualquer dos casos se não mostre viável nem razoável, por qualquer outra forma, a salvaguarda ou o deslocamento do bem.

5 - Salvo situações de emergência, designadamente de ruína iminente, o projeto previsto no n.º 2 do artigo 24.º deve ser instruído com o levantamento arquitetónico, fotográfico e documental da pré-existência e que assegure a expressão arquitetónica do edifício.

6 - Nas intervenções sobre bens imóveis devem ser utilizadas técnicas e materiais e procedimentos compatíveis com os materiais existentes.

7 - Para além do património inventariado no Anexo I-A, pode o Município, a qualquer momento, reconhecer fundamentadamente a existência de outros bens imóveis de interesse patrimonial e integrá-los naquele inventário, ficando os mesmos sujeitos às disposições do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Património arqueológico

1 - A salvaguarda do património arqueológico obedece ao regime constante da legislação em vigor.

2 - Todas as operações urbanísticas nos sítios de sensibilidade arqueológica identificados no Anexo II ao presente Regulamento que dele faz parte integrante, são objeto de pedido de autorização de trabalhos arqueológicos a submeter aos serviços competentes da administração em matéria de património cultural.

3 - Exceciona-se do disposto no número anterior, as obras de conservação, de alteração ou de ampliação que não envolvam trabalhos de abertura de fundações, valas ou remoção de solo.

4 - O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de operações urbanísticas na área de intervenção do PDMVA obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e à comunicação imediata da ocorrência à Câmara Municipal e aos serviços competentes da administração em matéria de património cultural.

5 - Os trabalhos só podem ser retomados após pronúncia das entidades referidas no número anterior nos termos do disposto na legislação em vigor.

6 - O prazo de validade das licenças ou das comunicações prévias de operações urbanísticas suspende-se na eventualidade de suspensão dos trabalhos pelos motivos previstos no n.º 1 e por todo o período que durar aquela suspensão.

7 - Nas operações de alteração do coberto vegetal que impliquem revolvimento de solos é obrigatório o acompanhamento arqueológico dos serviços competentes da administração em matéria de património cultural.

8 - Qualquer achado ou testemunho arqueológico encontrado em terreno público ou particular obriga à sua comunicação no prazo de 48 horas à administração do património cultural competente ou à autoridade policial, que assegurará a guarda desses testemunhos e de imediato informará aquela, a fim de serem tomadas as providências convenientes.

9 - As disposições constantes do presente regulamento aplicam-se ao património arqueológico que venha a ser identificado posteriormente à publicação do PDMVA desde que conste do inventário do património arqueológico elaborado pelo Município.

Título IV

Uso do solo

Capítulo I

Classificação e qualificação do solo

Artigo 16.º

Classificação do solo

O território do município de Viana do Alentejo é classificado, nos termos da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, como solo rústico e como solo urbano.

Artigo 17.º

Qualificação do solo rústico

1 - O solo rústico integra as seguintes categorias e subcategorias, delimitadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo:

a) Espaços agrícolas;

b) Espaços florestais:

i) Espaços Florestais de produção;

ii) Espaços Florestais de proteção;

iii) Espaços agrossilvopastoris.

c) Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos;

d) Espaços naturais e paisagísticos;

e) Espaço cultural;

f) Espaço destinado a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas e ocupações.

2 - Para além da categoria dos espaços afetos à exploração de recursos geológicos, como tais delimitados na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, é permitida a exploração de recursos geológicos em todas as categorias de solo rústico, nos termos regulados no Capítulo VI do Título IV.

Artigo 18.º

Qualificação do solo urbano

O solo urbano integra as categorias, delimitadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo:

a) Espaços centrais:

b) Espaços habitacionais;

c) Espaços urbanos de baixa densidade:

d) Espaços de atividades económicas:

e) Espaços de uso especial - Espaços de equipamentos.

Artigo 19.º

Tipologias de usos do solo

1 - A cada categoria de espaços corresponde, nos termos definidos no presente Regulamento, um uso ou conjunto de usos dominantes aos quais podem estar associados usos complementares destes e, ainda, outros usos compatíveis.

2 - Usos dominantes são os usos que constituem a vocação preferencial da utilização do solo em cada categoria de espaço.

3 - Usos complementares são usos não integrados nos dominantes mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço destes.

4 - Usos compatíveis são usos que, não se articulando necessariamente com os usos dominantes, podem conviver com estes, designadamente, por não ocasionarem prejuízos ambientais ou urbanísticos, e desde que assegurem o cumprimento dos requisitos definidos no PDMVA, que garantem essa compatibilização.

5 - Os usos referidos nos números anteriores constituem os usos comuns ou correntes do solo em cada categoria.

Capítulo II

Disposições comuns ao solo rústico e urbano

Artigo 20.º

Condições gerais de viabilização dos usos do solo

1 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis para cada caso, a viabilização de qualquer ação ou atividade abrangida nos usos complementares ou compatíveis com o uso dominante do solo, só pode ocorrer quando fundamentadamente se considerar que daí não decorrem riscos para a segurança de pessoas e bens, nem prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística, que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados.

2 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se, nomeadamente, como incompatíveis com o uso dominante, os usos que de forma significativa e não suscetível de mitigação:

a) Originem a produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b) Perturbem gravemente as condições de mobilidade, de acessibilidade, de trânsito e de estacionamento, nomeadamente, por motivo de operações de carga e descarga, que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

c) Acarretem riscos de toxicidade, incêndio ou explosão;

d) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, paisagístico ou ambiental;

e) Correspondam a outras situações de incompatibilidade de usos como tal definidas pela lei ou regulamentação aplicáveis;

3 - Para além dos usos previstos no número anterior, é sempre incompatível com o uso dominante de qualquer categoria os depósitos de entulhos, de sucata, de produtos tóxicos ou perigosos e de resíduos sólidos urbanos, bem como criação de animais quando a mesma possa suscitar ruídos ou cheiros a níveis superiores aos estabelecidos por lei, fora das áreas destinadas a esses fins.

4 - As atividades instaladas incompatíveis com os usos dominantes, tendo em conta os impactes sobre os espaços em que se localizam ou os níveis de incomodidade que sejam incomportáveis para as atividades e funções envolventes, devem adotar medidas minimizadoras que eliminem as incompatibilidades geradas.

Artigo 21.º

Condicionamentos estéticos, ambientais e paisagísticos

1 - Não são permitidas operações urbanísticas que:

a) Prejudiquem as características dominantes da área em que se integram;

b) Possam causar prejuízo a valores ambientais ou a enquadramentos arquitetónicos, urbanísticos ou paisagísticos relevantes.

2 - Com vista a garantir uma correta inserção urbanística e paisagística e por motivos de interesse arquitetónico, cultural ou ambiental, podem ser impostos condicionamentos de ordem arquitetónica, construtiva, estética e ambiental à execução das operações urbanísticas, de urbanização, de edificação ou de alteração do coberto vegetal, designadamente, ao alinhamento e à implantação das edificações, à sua volumetria, aspeto exterior, percentagem de impermeabilização do solo, modelação do terreno.

3 - Os condicionamentos a que se refere o número anterior podem consistir designadamente em medidas de salvaguarda destinadas a garantir:

a) A integração visual e paisagística dos empreendimentos, instalações ou atividades em causa, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro das parcelas que lhe sejam adstritas, ao longo das suas estremas;

b) O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos sobre as condições ambientais;

c) A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir;

d) A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;

e) A limitação ou compensação de impactes sobre as infraestruturas.

Artigo 22.º

Integração e transformação de preexistências

1 - Consideram-se preexistências, com prevalência sobre a disciplina instituída pelo PDM de Viana do Alentejo, as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que a lei reconheça como tal, executados ou em curso à data da sua entrada em vigor, que cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:

a) Não careçam de qualquer licença, comunicação prévia, aprovação ou autorização, nos termos da lei;

b) Estejam licenciados, admitidos, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, comunicações prévias, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;

c) Constituam direitos ou expetativas legalmente protegidas, durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente Regulamento, as decorrentes de alienações em hasta pública municipal, de informações prévias favoráveis e de aprovações de projetos de arquitetura.

2 - Caso as preexistências ou as condições das licenças, autorizações ou admissões das comunicações prévias não se conformem com a disciplina constante do PDMVA, podem ser autorizadas alterações ou ampliações às mesmas, nas seguintes situações:

a) Quando não tiverem como efeito o agravamento das condições de desconformidade, admitindo-se, no caso do uso turístico, a ampliação até 50 % da área edificada preexistente;

b) Quando introduzido qualquer novo uso, este seja conforme com as disposições do PDMVA e das alterações resulte um desagravamento das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros de edificabilidade;

c) Quando introduzido qualquer novo uso, este seja conforme com as disposições do PDMVA e as alterações não provoquem qualquer agravamento do cumprimento das desconformidades referidas na alínea anterior e, em simultâneo, delas se obtenham melhorias quanto à inserção urbana e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações.

3 - Nas construções existentes na zona de proteção da Albufeira do Pego do Altar, ressalvadas as condicionantes impostas para a zona reservada, é permitida a realização de obras de alteração, conservação e ampliação, desde que estas se encontrem devidamente registadas ou inscritas na matriz para o uso habitacional, e desde que as obras a executar garantam uma correta integração paisagística, tanto pela cor como pelos materiais utilizados, sendo ainda aplicáveis as regras seguintes:

a) Nas obras de alteração de construção degradada, deve observar-se o respeito pelas áreas de implantação e construção definidas na caderneta predial;

b) No caso de conservação ou ampliação, o respetivo projeto deve justificar devidamente a dimensão da ampliação, tendo em conta a área já construída e as necessárias condições de habitabilidade, não sendo admitidas ampliações superiores a 50 % da área já existente;

c) Não são autorizados anexos fora do perímetro de edificação;

d) As áreas cobertas para estacionamento, com uma área até 30 m2, não entram no cálculo do índice de construção se a altura entre o pavimento e o teto for menor do que a obrigatória para os edifícios destinados a habitação;

e) Os edifícios devem adequar-se, pela cor e materiais, ao meio envolvente;

f) São proibidas as vedações que impeçam a continuidade espacial da paisagem envolvente, podendo, no entanto, ser autorizadas sebes naturais como elementos de separação entre prédios.

4 - Consideram-se ainda preexistências, todas as vias e espaços públicos existentes à data da entrada em vigor do PDMVA, independentemente de estarem demarcadas na Planta de ordenamento.

Artigo 22.º-A

Intensidade turística

No quadro das normas orientadoras do Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo a intensidade turística máxima do concelho de Viana do Alentejo é de 3802 camas, a qual inclui a capacidade de alojamento de todos os empreendimentos turísticos existentes, concretizados e aprovados.

Artigo 23.º

Requisitos de infraestruturação

1 - Qualquer empreendimento, instalação ou atividade só pode ser viabilizado se o local onde se pretenda implantar dispuser de via de acesso automóvel com características apropriadas às exigências de circulação e tráfego por eles geradas, incluindo as relativas ao dimensionamento da faixa de rodagem para veículos de emergência, ou, quando tais vias não existirem, se elas forem construídas concomitantemente com o próprio empreendimento.

2 - O disposto no número anterior é extensivo, com as necessárias adaptações, às restantes infraestruturas urbanísticas básicas necessárias em função da natureza das atividades a instalar, nomeadamente abastecimento de água potável, drenagem de águas residuais, abastecimento de energia elétrica e outras legalmente exigíveis.

3 - Sempre que não existam, no todo ou em parte, redes públicas de infraestruturas, e a inexistência destas não for impeditiva, por determinação legal ou regulamentar, da viabilização da atividade, ocupação ou edificação em causa, devem ser exigidas, para as infraestruturas em falta, soluções técnicas individuais comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis, a implantar de modo a viabilizar a sua futura ligação às referidas redes, ficando a sua construção e manutenção da responsabilidade e encargo dos interessados.

4 - No solo urbano é obrigatória a ligação aos sistemas municipais de abastecimento de água e de recolha e tratamento de águas residuais.

5 - No solo rústico, quando as edificações não forem abrangidas por sistemas de recolha e tratamento das águas residuais, é obrigatório:

a) A instalação de fossas sépticas, completada com dispositivo de infiltração ou filtração no solo, cujo dimensionamento e licenciamento serão da responsabilidade da entidade competente, ou, em alternativa, a instalação de fossas estanques proporcionais aos edifícios a construir;

b) No licenciamento das fossas estanques será obrigatoriamente definida a periodicidade da sua limpeza que será determinada em função da sua capacidade e índice de ocupação das habitações que servem.

6 - A impossibilidade ou inconveniência de execução de soluções individuais para as infraestruturas referidas nos números anteriores constitui motivo suficiente de inviabilização destas edificações.

7 - A viabilização de qualquer edifício em local situado a uma distância superior a 30 m da via pública habilitante mais próxima é condicionada à existência ou construção de um acesso de serventia entre a edificação e a referida via, com características que garantam a possibilidade da sua utilização por veículos das forças de segurança e proteção civil, nomeadamente ambulâncias e carros de bombeiros.

8 - Qualquer intervenção na rede rodoviária nacional e nos lanços desclassificados sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A. carece do desenvolvimento de projeto específico nos termos das disposições legais e normas aplicáveis em vigor, sendo sujeito à aprovação daquela entidade.

Artigo 24.º

Demolição de edifícios

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, a demolição de um edifício existente como operação urbanística autónoma, independentemente da definição e prévia viabilização de um novo uso ou ocupação a dar ao local, só pode ser autorizada em qualquer das seguintes situações:

a) A sua manutenção colocar em risco a segurança de pessoas e bens ou a salubridade dos locais;

b) Constituir uma intrusão arquitetónica, urbanística ou paisagística desqualificadora da imagem do conjunto urbano ou do local onde se insere;

c) Encontrar-se em manifesto estado de degradação e desde que se considere que a sua recuperação não é tecnicamente possível ou economicamente viável;

d) Tratar-se de instalações abandonadas ou obsoletas, sem prejuízo de poderem ser impostas a salvaguarda e manutenção de eventuais valores existentes, designadamente de arqueologia industrial.

2 - Para além das situações referidas no número anterior, só é permitida a demolição de um edifício existente concomitantemente com ou após licenciamento ou apresentação de comunicação prévia, nos termos da legislação aplicável, da construção de um novo edifício para o local ou de uma qualquer outra forma de ocupação do mesmo espaço.

3 - O disposto nos números anteriores não derroga quaisquer condicionamentos à demolição ou modificação de edificações abrangidas por medidas legais ou regulamentares de salvaguarda do património edificado, incluindo as estabelecidas no PDMVA.

Artigo 25.º

Abertura de taludes para a implantação de edifícios

As obras de urbanização e de edificação com desenvolvimento em vertente, nunca deverão dar lugar, em caso de necessidade de terraplanagens, a um talude de 90.º, com altura superior a 50 % da altura da fachada do edifício a implantar.

Artigo 26.º

Caves

1 - As caves das edificações deverão destinar-se exclusivamente a parqueamento automóvel, a instalações técnicas e a arrumos, bem como à instalação de equipamentos e serviços de empreendimentos turísticos que, pelas suas características, são suscetíveis de ser instalados em cave, sendo admitidas em todas as categorias de espaço, desde que salvaguardadas as restrições das zonas ameaçadas pelas cheias de acordo com regime previsto no artigo 10.º, n.º 5.

2 - As áreas das caves e as áreas técnicas não são contabilizadas para efeitos do índice de utilização do solo.

Capítulo III

Usos especiais do solo

Artigo 27.º

Noção e edificabilidade

1 - Consideram-se usos especiais do solo para efeitos do presente Capítulo, as ações ou atividades que, pela sua própria natureza e especificidade, obedeçam a uma lógica de localização não reconduzível à classificação e qualificação do solo em termos de usos dominantes, exigindo o estabelecimento de condições de compatibilização específicas para cada situação, designadamente, infraestruturas, depósitos, postos de abastecimento de combustíveis e instalações de recreio e lazer.

2 - A edificabilidade permitida instituída pelas disposições do presente Capítulo é permitida nos termos previstos nas disposições relativas às servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis.

3 - Os prédios destinados a estes usos deverão ter uma dimensão suficiente para abrangerem, dentro do seu perímetro, as áreas de segurança ou proteção próprias eventualmente exigidas pela natureza específica de cada ação ou atividade.

Artigo 28.º

Infraestruturas

1 - A implantação ou instalação de infraestruturas, nomeadamente do domínio dos transportes, do abastecimento de água e saneamento básico, da recolha e tratamento de resíduos sólidos, das comunicações ou da produção, transporte e transformação de energia, podem ser viabilizadas em qualquer área ou local do território municipal, desde que a Câmara Municipal reconheça que tal não acarreta prejuízos incomportáveis para o ordenamento e desenvolvimento local, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas afetadas.

2 - Nos locais ou perímetros que vierem a ficar afetos a estas finalidades só são permitidos usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou compatíveis com esta, de acordo com os instrumentos reguladores das respetivas atividades.

3 - A edificabilidade a adotar em cada uma destas áreas será a estritamente exigida pela própria natureza das infraestruturas a instalar.

Artigo 29.º

Recursos energéticos renováveis

À localização e construção de centrais de biomassa, unidades de valorização orgânica, parques eólicos, mini-hídricas ou outras instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, bem como aos perímetros que lhes ficarem afetos, aplicam-se, com as devidas adaptações, os critérios de avaliação e decisão e a disciplina constantes do artigo anterior.

Título V

Solo rústico

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 30.º

Estatuto geral de ocupação do solo rústico

1 - O solo rústico não pode ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas neste Regulamento.

2 - No solo rústico não são admitidas novas edificações que possam conduzir a padrões de ocupação dispersa, sendo a edificação em solo rústico excecional e apenas admissível quando necessária ao suporte de atividades económicas associadas à valorização dos recursos naturais, culturais e paisagísticos e à multifuncionalidade dos espaços rurais.

3 - A edificabilidade rege-se pela contenção da edificação isolada e do parcelamento da propriedade e pela racionalização das operações de infraestruturação.

4 - O regime das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, da Estrutura Ecológica Municipal, da perigosidade de incêndio rural e respetivas servidões prevalece sobre as utilizações admitidas para o solo rústico nos termos dos Capítulos II a IX do presente Título e respetiva edificação associada.

5 - Apenas são passíveis de autorização as alterações de uso de solo ou de edifícios, quando o novo uso seja admitido por este regulamento para a respetiva categoria de espaço.

6 - As intervenções urbanísticas não podem destruir ou desvalorizar o património arquitetónico, natural e paisagístico existente, garantindo-se, sempre que possível, a manutenção das características da paisagem, do património cultural e do património arquitetónico existentes.

7 - Quando, nos termos do presente Regulamento e da legislação aplicável, houver lugar à construção, alteração ou ampliação de edificações, só é permitida a destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação da edificação e respetivos acessos, sendo obrigatório o tratamento paisagístico adequado das áreas envolventes, e, quando aplicável, o estabelecimento de medidas de defesa contra incêndios florestais.

Artigo 31.º

Rede Natura 2000

1 - Nas categorias de solo rústico abrangidas pela Rede Natura 2000 - ZEC PTCON0033 Cabrela e ZEC PTCON0035 Alvito/Cuba, aplicam-se as orientações de gestão do Plano Setorial da Rede Natura 2000, designadamente:

a) ZEC PTCON0033 Cabrela:

i) Acompanhamento das ações de ordenamento e gestão florestal, nomeadamente através de: definição e implementação de modelos de uso múltiplo do montado, baseado em sistemas extensivos; conservação das manchas florestais naturais mais desenvolvidas; controlo da instalação de novos povoamentos florestais, no que respeita à localização (preservando montado e azinhais), dimensão, composição e infraestruturas de apoio; promoção da regeneração natural nos montados e bosques de sobro e azinho e estabelecimento de sistemas de proteção contra incêndio;

ii) Preservação das linhas de água e vegetação ribeirinha;

iii) Ordenamento da atividade cinegética e da atividade de recreio e lazer, tendo em conta a preservação das áreas mais sensíveis;

iv) Preservação dos habitats classificados.

b) ZEC PTCON0035 Alvito/Cuba - Assegurar a conservação da espécie da flora em estado crítico de ameaça, Linaria Ricardoi, nomeadamente através das seguintes medidas:

i) Promoção da cerealicultura extensiva e promoção da agricultura biológica em cerealiculturas e oliviculturas extensivas;

ii) Condicionamento do uso de agroquímicos e adoção de técnicas alternativas;

iii) Estabelecimento de programas de repovoamento/reintrodução da espécie.

2 - São interditas as seguintes ações ou atividades:

a) A introdução ou reintrodução de espécies não indígenas, animais ou vegetais, no estado selvagem, designadamente de espécies cinegéticas ou não, invasoras ou infestantes, de acordo com a legislação em vigor;

b) A instalação de unidades de produção de energia, mini-hídricas e aerogeradores com potência unitária superior ou igual a 300 KW.

3 - Sem prejuízo das ações e atividades de gestão para as quais é necessária a pronúncia da entidade que tutela a conservação da natureza, são condicionados a parecer desta entidade, as seguintes ações e atividades previstas no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro:

a) A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com exceção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2;

b) A alteração do uso atual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha;

c) As modificações de coberto vegetal resultante da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 5 ha, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m;

d) As alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais;

e) A alteração do uso atual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas, bem como as alterações à sua configuração e topografia;

f) A deposição de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos;

g) A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes;

h) A instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares fora dos perímetros urbanos;

i) A prática de atividades motorizadas organizadas e competições desportivas fora dos perímetros urbanos;

j) A prática de alpinismo, de escalada e de montanhismo;

k) A reintrodução de espécies indígenas da fauna e da flora selvagens.

4 - Ficam dispensadas do parecer previsto no número anterior, as barragens com área inferior a 5000m2 e cujo destino final não seja a rega, bem como os aproveitamentos para produção de energia fotovoltaica com uma superfície inferior a 25m2;

5 - Só é admissível a instalação de unidades agroindustriais relacionadas com a exploração do sistema de montado, nomeadamente com o aproveitamento da sua multifuncionalidade.

Artigo 31.º-A

Zonas de proteção da Albufeira do Pego do Altar e da Albufeira de Alvito

1 - Na zona de proteção da Albufeira do Pego do Altar são proibidos, nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, os seguintes atos e atividades:

a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;

c) A instalação de depósitos de resíduos de qualquer natureza;

d) A instalação em locais públicos, sem prévio licenciamento, de tendas ou equipamentos móveis;

e) A prática de campismo fora dos locais destinados a esse efeito.

2 - Na zona de proteção da Albufeira de Alvito, são proibidos os seguintes atos e atividades:

a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas.

Artigo 32.º

Atividades pecuárias

1 - O licenciamento e o exercício de atividades pecuárias nas categorias e subcategorias de solo rústico em que são admitidas, espaços agrícolas, espaços florestais de produção e espaços agrossilvopastoris, obedece ao disposto no NREAP e ainda às seguintes condições, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º:

a) Disponibilidade de bons acessos rodoviários;

b) Localizar-se a uma distância igual ou superior a 500 m de qualquer categoria de espaço em solo urbano no qual seja admitido o uso habitacional, de captação de água para consumo humano e de edificações destinadas a habitação, bem como dos limites de empreendimentos turísticos, salvo nas situações em que a atividade pecuária é complementar da atividade turística;

c) Localizar-se a mais de 500 m dos limites de imóveis classificados ou em vias de classificação.

2 - Para além das condições referidas no número anterior, o licenciamento e o exercício de atividades pecuárias em regime intensivo deve ainda respeitar os seguintes afastamentos mínimos:

a) 500 m das margens dos cursos de água da Estrutura Ecológica Municipal;

b) 200 m dos limites de outras instalações pecuárias ou de outra edificação;

c) 200 m dos limites das estradas nacionais;

d) 70 m dos limites das vias municipais e 15 m dos limites de qualquer outra via pública.

Artigo 33.º

Unidades de produção de carvão vegetal

1 - As unidades de produção de carvão vegetal incluem as seguintes atividades:

a) A atividade complementar da exploração florestal, de carácter sazonal, temporária, sem local de implantação definido, onde se processa o material vegetal resultante exclusivamente da própria exploração, enquadrada na secção A: Agricultura, produção animal, caça, floresta e pesca, a que corresponde o código CAE Rev.3 02200;

b) A fabricação de carvão, vegetal e animal, e de produtos associados, a partir de matéria-prima proveniente do exterior, de carácter permanente e com instalações fixas, enquadrada na secção C: Indústrias Transformadoras, com o código CAE Rev.3 20142.

2 - A instalação das unidades de produção de carvão vegetal de cariz não industrial referidas na alínea a) do número anterior, nas categorias do solo rústico em que são admitidas, nomeadamente nos espaços agrícolas, espaços florestais e espaços agrossilvopastoris, está sujeita a controlo prévio pela Câmara Municipal de Viana do Alentejo e obedece às seguintes medidas de minimização de impactes ambientais na origem:

a) A localização assegura a minimização do impacte dos fumos sobre habitações ou empreendimentos turísticos existentes, tendo em conta o padrão de ventos dominantes no período para o qual é admitida a atividade;

b) A localização garante um afastamento mínimo às habitações, empreendimentos turísticos existentes ou perímetros urbanos, de pelo menos 1000 m.

3 - A instalação e o funcionamento das unidades de produção de carvão vegetal de cariz industrial, referidas na alínea b) do n.º 1, não é compatível com as classes de espaço previstas.

Capítulo II

Ocupação turística

Artigo 34.º

Empreendimentos turísticos em solo rústico

1 - No solo rústico é permitida a instalação de empreendimentos turísticos que podem assumir a figura de Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI) ou de Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT).

2 - No âmbito dos ETI são em geral admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos, sem prejuízo das tipologias previstas para cada categoria de espaço em solo rústico:

a) Estabelecimentos hoteleiros associados a temáticas específicas, designadamente, nos domínios da saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais;

b) Empreendimentos de turismo no espaço rural (TER);

c) Turismo de habitação;

d) Parques de Campismo e de Caravanismo.

3 - O regime da edificabilidade dos ETI encontra-se fixado no artigo 62.º do presente regulamento.

4 - (Revogado.)

Artigo 34.º-A

Ocupação turística na zona de proteção da Albufeira de Alvito

A instalação dos ETI referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 41.º, está sujeita às seguintes condições:

a) Não é permitida a ocupação com construções numa faixa de 100 m em torno da albufeira, medida a partir do seu nível de pleno armazenamento, à exceção das de apoio à utilização da albufeira;

b) Os estabelecimentos de restauração e de bebidas só poderão ser instalados em estabelecimentos hoteleiros ou parques de campismo.

Artigo 35.º

Núcleos de desenvolvimento turístico

1 - A criação de novos empreendimentos turísticos que não constituam ETI, fora dos perímetros urbanos, está sujeita ao modelo dos núcleos de desenvolvimento turístico regulado no presente capítulo, desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais e demonstrada a sua conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidos no PDMVA.

2 - Os NDT só podem ser desenvolvidos através de plano de urbanização ou de plano de pormenor, cuja entrada em vigor constitui a respetiva área de intervenção como espaço de ocupação turística.

3 - Os NDT integram empreendimentos turísticos e equipamentos e infraestruturas de apoio ao turismo e de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades compatíveis com os usos admitidos em solo rústico.

4 - Nos NDT podem ser incluídas as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos:

a) Estabelecimentos hoteleiros;

b) Aldeamentos turísticos;

c) Empreendimentos de turismo de habitação;

d) Empreendimentos de TER;

e) Parques de campismo e caravanismo;

f) Conjuntos turísticos (resorts) que englobem as tipologias anteriores.

Artigo 36.º

Condições de execução

1 - A execução das operações necessárias à concretização dos NDT está sujeita à prévia celebração de um contrato de execução entre o município, os promotores e o Turismo de Portugal, I. P.

2 - O contrato de execução a que se refere o número anterior deve estabelecer, nomeadamente, o seguinte:

a) A identificação das ações a concretizar pelas entidades contratantes, públicas e privadas;

b) O prazo de execução global do programa de investimentos e uma adequada programação temporal da execução das iniciativas e dos investimentos e dos respetivos responsáveis, nomeadamente no que se refere às ações de edificação e urbanização da área;

c) O sistema de execução das operações urbanísticas;

d) As medidas compensatórias a favor do interesse público;

e) O quadro de sanções, nomeadamente de caducidade do contrato, de reversão do uso do solo e perda do direito de utilização da capacidade de alojamento atribuída, devidas, designadamente ao incumprimento nos prazos de realização dos investimentos.

Artigo 37.º

Critérios de inserção territorial

1 - Os NDT devem cumprir os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental:

a) A área mínima de cada NDT é 50 hectares;

b) A capacidade mínima de cada NDT é 120 camas;

c) O número máximo de pisos é dois;

d) Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,2;

e) A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação, incluindo as áreas impermeabilizadas;

f) A relação entre a área infraestruturada e a área do NDT deve ser inferior a 30 %;

g) A área de espaços livres/verdes, de utilização comum, por unidade de alojamento deve ser superior a 100m2, incluindo as áreas integradas na estrutura ecológica;

h) As soluções arquitetónicas devem ser adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno;

i) As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;

j) A estrutura ecológica deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal;

k) Devem ser delimitadas as áreas de povoamento de sobro e de azinho, as quais devem integrar a estrutura ecológica, não sendo permitido edificação nestas áreas.

Artigo 38.º

Parâmetros de qualidade e sustentabilidade ambiental

1 - Todas as tipologias de empreendimentos turísticos devem, ainda, obedecer aos seguintes parâmetros de qualidade e de sustentabilidade ambiental:

a) Eficiência na gestão dos recursos hídricos, promovendo o tratamento e a reutilização das águas residuais e pluviais, de acordo com os critérios constantes do Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água e respetivos instrumentos operativos que venham a ser elaborados;

b) Eficiência energética, através da adoção de meios de transporte interno "amigos do ambiente" e de medidas mitigadoras dos consumos nos edifícios, incluindo a sua orientação e exposição solar e o aproveitamento de fontes renováveis;

c) Sustentabilidade na construção, operação e manutenção dos edifícios e dos espaços não edificados, através de um elevado grau de incorporação de materiais e técnicas de construção sustentável, destinadas a promover a redução dos resíduos em fase de construção, e a autossustentação dos espaços não edificados, tanto naturais como artificializados, em fase de operação e manutenção;

d) Utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente;

e) Soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na envolvente e na morfologia do terreno;

f) Soluções paisagísticas valorizadoras do património natural do local e da envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local e com maior capacidade de captura de carbono;

g) Adoção de sistemas de separação de resíduos sólidos nos edifícios e espaços exteriores com vista ao respetivo tratamento e valorização.

2 - Na construção de campos de golfe devem também ser adotados parâmetros de eficiência ambiental com vista a minimizar os impactes ambientais, designadamente:

a) Existência de complementaridade funcional com o empreendimento turístico, existente ou a criar;

b) Garantia de adequados acessos rodoviários;

c) Garantia de disponibilidade de água, recorrendo sempre que possível à utilização de águas residuais tratadas;

d) Utilização de espécies de relva menos exigentes no consumo de água;

e) Implantação coerente com os aspetos mais significativos da paisagem, designadamente, relevo, morfologia natural e rede hidrográfica;

f) Integração e enquadramento paisagístico, assegurando-se a preservação das espécies locais e de eventuais espécies botânicas classificadas e a conservação das associações vegetais caraterísticas da região.

Capítulo III

Espaços agrícolas

Artigo 39.º

Identificação e objetivos

1 - Os espaços agrícolas correspondem às áreas de uso maioritariamente agrícola ou de potencialidade para a exploração agrícola, incluindo a área beneficiada do aproveitamento hidroagrícola EFMA - Circuito Hidráulico de Viana do Alentejo e Bloco de rega de Viana do Alentejo, as zonas agrícolas na zona de proteção da Albufeira do Pego do Altar e as áreas de montado de azinho e outras áreas agrícolas, na zona de proteção e na zona reservada da Albufeira de Alvito.

2 - Nos espaços agrícolas integrados na RAN, aplica-se a legislação específica cumulativamente com a disciplina constante do PDMVA.

3 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaço a respetiva valorização económica, a otimização do aproveitamento dos recursos existentes e a promoção da respetiva atratividade e competitividade.

Artigo 40.º

Usos

1 - Constitui uso dominante dos espaços agrícolas a produção agrícola e pecuária.

2 - Com exceção dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte, constituem usos complementares do uso dominante:

a) As construções de apoio às atividades agrícolas e pecuárias;

b) O uso florestal;

c) A atividade industrial de primeira transformação de produtos agrícolas, pecuários e florestais;

d) ETI de todas as tipologias referidas no n.º 2 do artigo 34.º;

e) NDT;

f) Instalações e equipamentos de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística.

3 - Com exceção dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte, constituem usos compatíveis com o uso dominante:

a) A habitação própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, pecuária ou florestal;

b) A atividade industrial extrativa ou de primeira transformação de produtos minerais;

c) Outras atividades económicas que contribuam para reforçar a base económica e promover o emprego nos espaços rurais que pela sua natureza técnica, económica e/ou de complementaridade com as atividades instaladas, justifiquem a sua localização em solo rústico;

d) A instalação de infraestruturas e equipamentos nomeadamente, de vias de comunicação, de saneamento básico, de infraestruturas de gestão de resíduos, de telecomunicações, ou de produção, transporte e transformação de energia, entre outros.

Artigo 41.º

Regime de edificabilidade

1 - Sem prejuízo da legislação específica em vigor e dos números seguintes, a edificabilidade nos espaços agrícolas rege-se pelo disposto no Capítulo X do presente Título.

2 - Nos espaços agrícolas na zona de proteção da Albufeira do Pego do Altar são aplicáveis as seguintes regras:

a) São interditas novas construções, sendo apenas admitidos hotéis rurais e obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do presente Regulamento.

b) É interdita a florestação com mobilização do solo, admitindo-se exclusivamente plantações à cova.

3 - Nos espaços agrícolas na zona de proteção da Albufeira de Alvito, só são admitidas novas construções destinadas a:

a) Apoios às atividades agrícolas ou florestais;

b) Residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola ou florestal;

c) Estabelecimentos hoteleiros com uma capacidade máxima de 50 camas, empreendimentos de turismo de habitação, de TER e parques de campismo e caravanismo, nos termos do artigo 34.º-A.

Capítulo IV

Espaços florestais de produção

Artigo 42.º

Identificação e objetivos

1 - Os espaços florestais de produção correspondem às áreas ocupadas maioritariamente com floresta de eucalipto, incluindo também outras áreas de povoamentos de sobreiro vocacionadas para a produção de cortiça

2 - No concelho de Viana do Alentejo, os espaços florestais de produção ocupam as áreas de relevo mais acidentado (Serra do Anel), localizadas entre a E.R. 2 e o Rio Xarrama.

3 - Nos espaços florestais de produção integrados na RAN e na REN, aplica-se a legislação específica cumulativamente com a disciplina constante do PDMVA.

4 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaço, o incremento das condições da respetiva valorização económica, mantendo-se as técnicas de exploração florestal que conservem a fertilidade dos solos e a respetiva disponibilidade hídrica, minimizem a erosão e o risco de incêndio e contribuam para a diversidade ecológica que caracteriza estas áreas.

5 - A gestão dos povoamentos florestais e a instalação de novos povoamentos florestais obedece ao estipulado no Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo Central.

Artigo 43.º

Usos

1 - Constitui uso dominante dos espaços florestais de produção a produção florestal.

2 - Constituem usos complementares do uso dominante:

a) O uso agrícola e pecuário;

b) As construções de apoio às atividades florestais, agrícolas e pecuárias;

c) A atividade industrial de primeira transformação de produtos agrícolas, pecuários e florestais;

d) ETI, com exceção de estabelecimentos hoteleiros isolados;

e) Instalações e equipamentos de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística.

3 - Constituem usos compatíveis com o uso dominante:

a) A habitação própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, pecuária ou florestal;

b) A atividade industrial extrativa ou de primeira transformação de produtos minerais;

c) Outras atividades económicas que contribuam para reforçar a base económica e promover o emprego nos espaços rurais que pela sua natureza técnica, económica e ou de complementaridade com as atividades instaladas, justifiquem a sua localização em solo rústico;

d) A instalação de infraestruturas e equipamentos nomeadamente, de vias de comunicação, de saneamento básico, de infraestruturas de gestão de resíduos, de telecomunicações, ou de produção, transporte e transformação de energia, entre outros.

Artigo 44.º

Regime de edificabilidade

Sem prejuízo da legislação específica em vigor, a edificabilidade nos espaços florestais de produção rege-se pelo disposto no Capítulo X do presente Título.

Capítulo IV-A

Espaços florestais de proteção

Artigo 44.º-A

Identificação e objetivos

1 - Os espaços florestais de proteção correspondem à zona de proteção ambiental da zona de proteção da Albufeira do Pego do Altar.

2 - Constituem objetivos de ordenamento e gestão desta categoria de espaço assegurar e promover as funções de conservação de habitats e de espécies da fauna, as atividades silvopastoris e a caça e, ainda, a preservação dos respetivos valores ecológicos e paisagísticos, a necessária redução da perigosidade de incêndio e a respetiva valorização associada aos serviços dos ecossistemas.

Artigo 44.º-B

Usos

1 - Constitui uso dominante dos Espaços florestais de proteção a proteção florestal e a manutenção dos valores naturais e paisagísticos e respetivas funções ambientais.

2 - Constituem usos complementares as atividades de recreio e lazer de natureza passiva, em concreto, passeios a pé, a cavalo ou em bicicleta, em trilhos e caminhos sinalizados.

3 - Constitui uso compatível os empreendimentos de TER do grupo hotel rural.

4 - Nesta categoria de espaço carecem de autorização das entidades competentes, as seguintes atividades:

a) A alteração à morfologia do solo;

b) A alteração do coberto vegetal;

c) A abertura de novos caminhos

5 - Nesta subcategoria de espaços são interditas:

a) Novas construções, sendo apenas admitidos hotéis rurais e obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do presente Regulamento.

b) As atividades recreativas exceto as referidas no n.º 2;

c) Outras atividades suscetíveis de prejudicar a vegetação natural, bem como a tranquilidade e as condições de reprodução, alimentação ou abrigo da fauna selvagem.

Capítulo V

Espaços agrossilvopastoris

Artigo 45.º

Identificação e objetivos

1 - Os espaços agrossilvopastoris correspondem às áreas ocupadas maioritariamente por povoamentos de sobro e de azinho, incluindo também áreas ocupadas por outras espécies florestais, matos ou outras formações vegetais espontâneas e áreas agrícolas.

2 - No concelho de Viana do Alentejo, os espaços agrossilvopastoris coincidem maioritariamente com o habitat natural 6310, presente na ZEC PTCON0033 Cabrela da Rede Natura 2000 e incluem as zonas florestais de proteção na zona de proteção da Albufeira do Pego do Altar, bem como as zonas de montado de azinho e outras áreas agrícolas, na zona de proteção e na zona reservada da Albufeira de Alvito.

3 - Nos espaços agrossilvopastoris integrados na RAN e na REN, aplica-se a legislação específica cumulativamente com a disciplina constante do PDMVA.

4 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta subcategoria de espaço, o incremento das condições da respetiva valorização económica, mantendo-se e valorizando-se as características e aptidões mais adequadas à multifuncionalidade destes espaços em termos de atividades agrícolas, silvopastoris e florestais.

5 - A gestão das áreas que coincidem com o habitat 6310, presente na ZEC PTCON0033 Cabrela da Rede Natura 2000, obedece ao estipulado nas orientações de gestão do Plano Setorial da Rede Natura 2000.

Artigo 46.º

Usos

1 - Constituem usos dominantes dos espaços agrossilvopastoris a atividade agrícola, silvopastoril e de produção florestal.

2 - Com exceção dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte, constituem usos complementares do uso dominante:

a) O uso pecuário;

b) As construções de apoio às atividades florestais, agrícolas e pecuárias;

c) A atividade industrial de primeira transformação de produtos agrícolas, pecuários e florestais;

d) ETI nas tipologias de TER, de turismo de habitação e de parques de campismo e caravanismo;

e) NDT;

f) Instalações e equipamentos de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística.

3 - Com exceção dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte, constituem usos compatíveis com o uso dominante:

a) A habitação própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, pecuária ou florestal;

b) A atividade industrial extrativa ou de primeira transformação de produtos minerais;

c) Outras atividades económicas que contribuam para reforçar a base económica e promover o emprego nos espaços rurais que pela sua natureza técnica, económica e/ou de complementaridade com as atividades instaladas, justifiquem a sua localização em solo rústico;

d) A instalação de infraestruturas e equipamentos, nomeadamente, de vias de comunicação, de saneamento básico, de infraestruturas de gestão de resíduos, de telecomunicações, ou de produção, transporte e transformação de energia, entre outros.

Artigo 47.º

Regime de edificabilidade

1 - Sem prejuízo da legislação específica em vigor e do número seguinte, a edificabilidade nos espaços agrossilvopastoris rege-se pelo disposto no Capítulo X do presente Título.

2 - Nos espaços agrossilvopastoris na zona de proteção da Albufeira do Pego do Altar, são interditas novas construções, exceto para hotéis rurais, e são admitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do presente Regulamento.

3 - Nos espaços agrossilvopastoris, na zona de proteção da Albufeira de Alvito, é aplicável o n.º 3 do artigo 41.º

Capítulo VI

Espaços afetos à exploração de recursos geológicos

Artigo 48.º

Identificação e objetivos

1 - Os espaços afetos à exploração de recursos geológicos correspondem às áreas ocupadas ou destinadas à exploração de massas e/ou depósitos minerais, em conformidade com os contratos de concessão ou licenças de exploração, nos termos da legislação aplicável.

2 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaço, a prossecução da atividade extrativa e a respetiva expansão na perspetiva da consequente valorização económica, mas também da minimização dos seus impactes e da sua compatibilidade com as potencialidades e os usos dos espaços envolventes.

Artigo 49.º

Regime de uso

1 - Nos espaços afetos à exploração de recursos geológicos apenas são permitidas construções que se destinem ao apoio direto à exploração daqueles recursos e/ou para instalação de atividades transformadoras de apoio àquelas explorações.

2 - Cumulativamente com o cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares em vigor, constitui encargo da entidade concessionária ou exploradora da concessão ou exploração, a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controle e tratamento dos efluentes, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultante da exploração, a recuperação paisagística das áreas cuja exploração tenha cessado e a preservação ou utilização sustentável dos recursos.

3 - Cumulativamente com o disposto no número anterior, na instalação e laboração das unidades existentes ou a criar, bem como na recuperação das áreas esgotadas ou abandonadas, têm de ser cumpridas todas as disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis a cada situação e atividade concreta.

Artigo 50.º

Áreas de potencial geológico

A viabilização de outras explorações de massas e/ou depósitos minerais depende do cumprimento da legislação aplicável e das seguintes condições:

a) Não é admitida qualquer pesquisa e exploração de massas minerais numa faixa de proteção de 500 metros ao limite dos perímetros urbanos;

b) Não é admitida qualquer pesquisa e exploração de massas minerais numa faixa de proteção de 750 metros ao limite dos empreendimentos turísticos existentes ou com projeto aprovado;

c) É obrigatória a implantação de uma cortina arbórea compacta nas frentes das explorações, constituída por espécies autóctones.

Capítulo VII

Espaços naturais e paisagísticos

Artigo 51.º

Identificação e objetivos

1 - Os espaços naturais e paisagísticos correspondem às áreas com importância para a conservação dos recursos e do património natural e paisagístico e, em concreto, às seguintes áreas delimitadas na planta de ordenamento:

a) Planos de água;

b) Cursos de água - Rio Xarrama, Ribeira do Vale da Ursa e Ribeira das Alcáçovas;

c) Áreas adjacentes aos cursos de água a que se refere a alínea anterior nas quais ocorrem habitats classificados ao abrigo da Rede Natura 2000;

d) Zona reservada da Albufeira do Pego do Altar.

2 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaço a salvaguarda e a valorização dos valores naturais e ambientais, sendo de promover as utilizações de recreio e lazer, de desenvolvimento de atividades de educação ambiental, de conservação da natureza e da biodiversidade e do turismo.

3 - Nos espaços naturais integrados na RAN e na REN, aplica-se a legislação específica cumulativamente com a disciplina constante do PDMVA e ainda as orientações de gestão do Plano Setorial da Rede Natura 2000 nas áreas de ocorrência dos seguintes habitats:

a) 3130 - Águas paradas, oligotróficas a mesotróficas, com vegetação da Littorelletea uniflorae e/ou da Isoeto-Nanojuncetea;

b) 3260 - Cursos de água dos pisos basal a montano com vegetação da Ranunculion fluitantis e da Callitricho-Batrachion;

c) 5210 - Matagais arborescentes de Juniperus spp.;

d) 5330 - Matos termomediterrânicos pré-desérticos;

e) 6160 - Prados oro-ibéricos de Festuca indigesta;

f) 6420 - Juncais mediterrânicos não halófilos e não nitrófilos;

g) 8220 - Vertentes rochosas siliciosas com vegetação casmofítica;

h) 8230 - Rochas siliciosas com vegetação pioneira da Sedo-Scleranthion ou da Sedo albi-Veronicion dillenii;

i) 9340 - Florestas de Quercus ilex e Quercus rotundifólia;

j) 9560* - Florestas endémicas de Juniperus spp.;

k) 91E0* - Florestas aluviais de Alnus glutinosa e Fraxinus Excelsior (Alno-Padion, Alnion incanae, Salicion albae)

l) 92A0 - Florestas (galerias de Salix alba e Populus alba);

m) 92D0 - Galerias e matos ribeirinhos meridionais (Nerio-Tamaricetea e Securinegion tinctoriae).

Artigo 52.º

Usos e tipologia da edificação

Nos espaços naturais e paisagísticos é admitida a edificação quando destinada a:

a) Empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias de TER e turismo de habitação, desde que em edificações preexistentes;

b) Instalações e equipamentos de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística;

c) Equipamentos de utilização coletiva;

d) Infraestruturas territoriais.

Artigo 53.º

Regime de edificabilidade

1 - Sem prejuízo da legislação específica em vigor, a edificabilidade nos espaços naturais e paisagísticos rege-se pelas seguintes disposições:

a) Edificações existentes destinadas aos empreendimentos turísticos isolados referidos na alínea a) do número anterior:

i) São permitidas obras de ampliação até ao limite de 300m2 de área máxima de construção, admitindo-se que a ampliação do empreendimento se concretize em novas edificações;

ii) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, com a altura máxima da fachada de 6,5 metros, salvo quando justificado tecnicamente.

b) Às obras de construção de novos equipamentos de utilização coletiva e à ampliação dos existentes, aplica-se o disposto na alínea anterior.

2 - Na zona reservada da Albufeira do Pego do Altar são interditos os seguintes atos e atividades:

a) A construção, com exceção de infraestruturas de apoio à utilização da albufeira e a realização de obras de alteração e ou conservação de construções existentes, que não envolvam o aumento da área construída, desde que estejam devidamente fundamentadas e que garantam as necessárias condições de habitabilidade;

b) A construção de vedações que possam impedir o livre acesso à margem;

c) A abertura de estradas ou caminhos e o assentamento de condutas que conduzam efluentes para a albufeira, com exceção da construção de caminhos para peões, bicicletas ou cavalos, que não impermeabilizem o solo e em condições que não constituam obstáculo à livre passagem e infiltração das águas;

d) A descarga de resíduos sólidos ou entulho de qualquer tipo e a instalação de depósitos de sucata.

Capítulo VIII

Espaço cultural

Artigo 54.º

Identificação e objetivos

1 - O espaço cultural do concelho de Viana do Alentejo corresponde ao Santuário de Nossa Senhora de Aires e à Ermida do Senhor Jesus do Cruzeiro, classificados como monumentos nacionais e às respetivas zonas especiais de proteção.

2 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaço a salvaguarda e valorização dos valores patrimoniais e culturais associados a estes monumentos e às zonas envolventes.

Artigo 55.º

Usos e tipologia da edificação

No espaço cultural é admitida a edificação quando destinada a:

a) Empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias de turismo no espaço rústico e turismo de habitação;

b) Instalações e equipamentos de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística.

c) Equipamentos de utilização coletiva;

d) Infraestruturas territoriais.

Artigo 56.º

Regime de edificabilidade

Sem prejuízo da legislação específica em vigor, a edificabilidade nos espaços culturais rege-se pelo disposto no Capítulo X do presente Título.

Capítulo IX

Espaço destinado a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações

Artigo 57.º

Identificação, objetivos, usos e edificabilidade

1 - O Espaço de equipamentos e infraestruturas de produção e armazenagem de produtos explosivos delimitado na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo corresponde à área ocupada por uma unidade de produção de armazenagem de produtos explosivos, não sendo admissíveis outros usos.

2 - Constitui objetivo de ordenamento e de gestão desta categoria de espaço, permitir o adequado funcionamento dos equipamentos e infraestruturas que integram aquela unidade económica em estrita observância do regime legal aplicável ao exercício da respetiva atividade e das demais regras estabelecidas no PDMVA.

Capítulo X

Edificabilidade

Artigo 58.º

Condições de edificabilidade

1 - Podem ser implantados num só prédio mais do que uma das tipologias de utilização das edificações permitidas para a categoria ou categorias de espaço em que se insere.

2 - Cada prédio possui a capacidade edificatória máxima que resulta do somatório das áreas máximas de construção permitidas em função da aplicação dos índices previstos para cada uma das tipologias de utilização das edificações permitidas para a categoria ou categorias de espaço em que se insere.

Artigo 59.º

Tipologias da utilização das edificações nos espaços agrícolas, nos espaços florestais e nos espaços agrossilvopastoris

Sem prejuízo das disposições relativas às zonas de proteção das Albufeiras do Pego do Altar e do Alvito, nos espaços agrícolas, nos espaços florestais e nos espaços agrossilvopastoris, é admitida a edificação quando destinada a:

a) Residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola;

b) Construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais;

c) Estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais;

d) ETI, com exceção de estabelecimentos hoteleiros isolados nos espaços florestais;

e) NDT, salvo nos espaços florestais;

f) Estabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais;

g) Construção de outros edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações agrícolas;

h) Instalações e equipamentos de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística;

i) Equipamentos de utilização coletiva;

j) Infraestruturas territoriais;

k) Edificações ligadas à proteção civil.

Artigo 60.º

Edificação para residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola

1 - Sem prejuízo do regime das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e das demais disposições do presente Regulamento, a nova edificação para residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola é admitida nas seguintes condições:

a) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelos serviços regionais responsáveis em matéria agrícola, pecuária ou florestal;

b) A área mínima do prédio é de quatro hectares;

c) A área máxima de construção nos prédios é de 500 m2;

d) O número máximo de pisos acima do solo é dois;

e) São admitidas caves, destinadas a instalações técnicas de apoio, arrecadações e/ou parqueamento automóvel;

f) A altura máxima da fachada são 6,5 metros, exceto quando justificado tecnicamente;

g) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação;

h) O ónus referido na alínea anterior, não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.

2 - São admitidas obras de alteração e ampliação das edificações existentes, desde que o edifício não ultrapasse os parâmetros definidos nas alíneas c), d) e f) do número anterior.

Artigo 61.º

Instalações adstritas às explorações agrícolas, pecuárias, florestais e industriais

1 - Sem prejuízo do regime das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e das demais disposições do presente Regulamento, as novas construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, designadamente as destinadas a estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais e as relativas a outros edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações, são admitidas nas seguintes condições:

a) A necessidade das construções deve ser comprovada pelos serviços regionais competentes em matéria agrícola, pecuária ou florestal, ao nível do controlo prévio da atividade industrial ou da atividade a desenvolver no caso de edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas, sempre que esta o exija;

b) A altura máxima da fachada são 6,5 metros, exceto quando justificado tecnicamente;

c) O índice de utilização é:

i) Construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais - 0,1;

ii) Estabelecimentos industriais de primeira transformação e outros edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas - 0,02.

2 - São admitidas obras de alteração e de ampliação das edificações existentes desde que os edifícios não ultrapassem os parâmetros definidos nas alíneas b) e c) do número anterior.

Artigo 62.º

Empreendimentos turísticos isolados

1 - Sem prejuízo do regime das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e das demais disposições do presente Regulamento, os ETI são admitidos nas seguintes condições:

a) O número de pisos acima do solo é dois;

b) O índice máximo de impermeabilização é de 0,2.

2 - A capacidade máxima admitida para cada empreendimento é de 200 camas, com exceção dos parques de campismo e de caravanismo.

3 - Sem prejuízo dos requisitos legais aplicáveis, a construção de novos parques de campismo e de caravanismo fica obrigada ao cumprimento dos seguintes requisitos complementares:

a) Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo, nomeadamente áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares, de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

b) Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

c) Adoção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

d) Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

e) Valorização de vistas, do território e da respetiva inserção paisagística.

Artigo 63.º

Equipamentos de utilização coletiva e instalações de recreio e lazer

1 - Sem prejuízo do regime das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e das demais disposições do presente Regulamento, os equipamentos de utilização coletiva são admitidos nas seguintes condições:

a) O número máximo de pisos acima do solo é dois;

b) São admitidas caves para instalações técnicas de apoio;

c) O índice máximo de impermeabilização é de 0,2.

2 - Apenas são admitidos equipamentos de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística em estruturas ligeiras edificadas em materiais tradicionais e com a área de construção estritamente necessária à respetiva função.

Título VI

Solo urbano

Capítulo I

Disposição geral

Artigo 64.º

Condições gerais de execução das operações urbanísticas

Na ausência de outros instrumentos de gestão territorial e de execução em vigor, as operações urbanísticas a concretizar devem respeitar as características urbanísticas do local, implantar-se com frente para o arruamento e seguir o alinhamento, recuo, profundidade e volumetria das edificações dominantes no troço do arruamento em que se inserem, com as exceções constantes do presente Regulamento.

Capítulo II

Espaços centrais e habitacionais

Artigo 65.º

Identificação e objetivos

1 - Os espaços centrais e os espaços habitacionais correspondem às áreas dos aglomerados urbanos nas quais se localizam as atividades e funções habitacionais, comerciais, de serviços, de armazenagem ou industriais, bem como os espaços públicos e os espaços verdes e de utilização coletiva.

2 - Os espaços centrais do concelho de Viana do Alentejo correspondem aos núcleos centrais dos aglomerados urbanos.

3 - Os espaços habitacionais do concelho de Viana do Alentejo são as áreas adjacentes aos espaços centrais nas quais é dominante o uso habitacional.

4 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão destas categorias de espaços:

a) A manutenção e a consolidação da malha urbana, com vista à valorização das características morfotipológicas e dos valores patrimoniais em presença;

b) A colmatação da malha urbana, por via da requalificação de espaços intersticiais devolutos ou degradados;

c) A salvaguarda e a promoção do património arquitetónico;

d) A diversidade funcional através da execução de políticas de discriminação positiva, a definir em sede de regulamento próprio, para os usos compatíveis;

e) A regeneração urbana por via da adoção de mecanismos que valorizem o espaço e potenciem a sua atratividade económica e a fixação de população;

f) A reabilitação do edificado;

g) A requalificação e a valorização do espaço público.

Artigo 66.º

Usos

1 - Os espaços centrais e habitacionais destinam-se dominantemente a usos habitacionais, podendo acolher outros usos desde que complementares ou compatíveis com o uso dominante.

2 - São usos complementares do uso dominante, designadamente, o comércio e os serviços, os equipamentos de utilização coletiva, os empreendimentos turísticos, as instalações de recreio e lazer e os estabelecimentos de restauração e bebidas.

3 - São usos compatíveis com o uso dominante, designadamente, os que se desenvolvem nos estabelecimentos industriais permitidos nos termos do artigo seguinte, nos estabelecimentos de armazenagem, de logística e nas oficinas.

4 - A instalação dos estabelecimentos industriais permitidos nos termos do artigo seguinte não previstos na parte 2, A e B do Anexo I do SIR está sujeita à prévia demonstração em sede de comunicação prévia das medidas a adotar que garantam a inexistência de impactos no equilíbrio urbano e ambiental e em geral a observância das condições constantes do artigo 19.º do presente Regulamento.

5 - Os empreendimentos turísticos obedecem aos parâmetros de qualidade e sustentabilidade ambiental previstos no n.º 1 do artigo 38.º

Artigo 67.º

Estabelecimentos industriais, de armazenagem, de logística e oficinas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, nos espaços centrais e habitacionais apenas são admitidos estabelecimentos industriais não abrangidos, pelo menos, por um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:

a) Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (RJAIA);

b) Regime jurídico da prevenção e controlo integrado de poluição (RJPCIP), a que se refere o capítulo II do Regime das Emissões Industriais (REI);

c) Regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (RPAG);

d) Realização de operação de gestão de resíduos que careça de vistoria prévia ao início da exploração, à luz do regime de prevenção, produção e gestão de resíduos;

e) Regime do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa (CELE);

f) Potência elétrica contratada superior a 99 KVA;

g) Potência térmica superior a 12 x 10(elevado a 6) KJ/h;

h) Número de trabalhadores superior a 20.

2 - Nestas categorias de espaços, a localização de estabelecimentos industriais, de armazenagem e de oficinas deve cumprir todos os requisitos destinados a minimizar os impactos no que respeita ao ruído, estacionamento e outros próprios da natureza da atividade.

3 - Admite-se a coexistência dos estabelecimentos referidos no número anterior com a habitação no mesmo edifício, desde que seja demonstrada a compatibilidade com a função habitacional.

Artigo 68.º

Parâmetros de edificabilidade

Nos espaços centrais e habitacionais, as operações urbanísticas obedecem aos seguintes parâmetros de edificabilidade:

a) Os alinhamentos são garantidos pelas construções existentes, podendo ser impostos outros por razões de interesse público, designadamente de funcionalidade dos espaços ou de segurança rodoviária;

b) Deve ser observada a volumetria e a morfologia da envolvente;

c) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois;

d) A altura máxima da fachada são 8 metros, salvo em casos tecnicamente justificados;

e) O índice máximo de ocupação do solo é de 0,8 e de 1 para turismo, comércio, serviços e equipamentos de utilização coletiva;

f) É proibido o fracionamento de prédios que resultem em fachadas com menos de 6 m de largura;

g) As intervenções arquitetónicas devem ser compatíveis com valores patrimoniais eventualmente existentes e integrar-se adequadamente na envolvente urbana, devendo ser utilizados materiais nobres e identitários e a cor de base branca.

Capítulo III

Espaços urbanos de baixa densidade

Artigo 69.º

Identificação e objetivos

1 - Os espaços urbanos de baixa densidade correspondem às áreas edificadas com usos mistos, na envolvente dos espaços habitacionais, que devem ser objeto de um regime de uso do solo que garanta o seu ordenamento numa ótica de sustentabilidade.

2 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão destas categorias de espaços:

a) Um desenvolvimento urbano harmonioso e integrado com as características morfotipológicas do solo rústico confinante;

b) A requalificação do espaço público e a clarificação dos respetivos limites;

c) A melhoria das condições de acessibilidade, mobilidade e segurança rodoviária;

d) A manutenção e requalificação das áreas verdes privadas (logradouros e ou hortas);

e) A promoção da instalação de atividades económicas ligadas a funções dominantes do solo rústico.

Artigo 70.º

Usos

Aos usos admissíveis no espaço urbano de baixa densidade é aplicável o artigo 66.º

Artigo 71.º

Parâmetros de edificabilidade

1 - Nos espaços urbanos de baixa densidade, as operações urbanísticas obedecem aos seguintes parâmetros de edificabilidade:

a) Os alinhamentos são garantidos pelas construções existentes e pela estrutura das vias principais, podendo ser impostos outros por razões de interesse público, designadamente de funcionalidade dos espaços ou de segurança rodoviária;

b) Deve ser observada a volumetria e a morfologia da envolvente;

c) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois;

d) A altura máxima da fachada são 8 metros, salvo em casos tecnicamente justificados;

e) O índice máximo de ocupação do solo para os usos de turismo, comércio, serviços e equipamentos de utilização coletiva é de 0,8 com o limite de 2000m2 de área de construção;

f) O índice máximo de ocupação do solo para outros usos que não os referidos na alínea anterior é também de 0,8, com os seguintes limites máximos:

i) 500m2 de área máxima de construção para uso residencial;

ii) 750m2 de área máxima de construção para outros usos.

2 - As intervenções arquitetónicas devem ser compatíveis com valores patrimoniais eventualmente existentes e integrar-se adequadamente na envolvente urbana, devendo ser utilizados materiais nobres e identitários e a cor de base branca.

Capítulo IV

Espaços de atividades económicas

Artigo 72.º

Identificação e objetivos

1 - Os Espaços de atividades económicas correspondem às áreas já ocupadas ou destinadas a acolher atividades económicas e ainda outras atividades que pelas suas características, se revelem incompatíveis com a sua localização nas restantes categorias de espaços urbanos ou no solo rústico.

2 - No concelho de Viana do Alentejo são delimitados espaços de atividades económicas nos três aglomerados urbanos.

3 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão destas categorias de espaços:

a) A expansão dos espaços existentes de forma integrada e harmoniosa;

b) A promoção da competitividade destes espaços à escala supramunicipal;

c) A promoção das condições de acessibilidade e de mobilidade;

d) A manutenção e requalificação dos espaços verdes, públicos e privados;

e) A manutenção e a consolidação das características morfotipológicas dos espaços existentes.

Artigo 73.º

Usos

1 - Os espaços de atividades económicas destinam-se dominantemente ao acolhimento de atividades económicas com necessidades especiais de afetação e organização do espaço, designadamente, de todos os tipos de estabelecimentos industriais, oficinas, atividades de transporte, armazenagem e logística, bem como a acolher outros usos desde que complementares ou compatíveis com o uso dominante.

2 - São usos complementares do uso dominante, os serviços e os equipamentos de apoio às empresas, designadamente, centros de investigação e desenvolvimento e ainda edificações ou componentes edificadas para alojamento do pessoal, designadamente, de vigilância e de segurança.

3 - É compatível com o uso dominante a instalação de unidades comerciais, de restauração e bebidas, serviços e equipamentos de utilização coletiva, bem como atividades de produção de energia e de gestão de resíduos.

4 - É ainda compatível com o uso dominante o residencial, desde que o mesmo ocorra em construções legalmente existentes à data da entrada em vigor do Plano ou naquelas que vierem a resultar da sua reabilitação ou reconstrução.

Artigo 74.º

Parâmetros de edificabilidade

1 - Nos espaços de atividades económicas, as operações urbanísticas obedecem aos seguintes parâmetros de edificabilidade:

a) O índice de utilização do solo é 1, sem prejuízo da cedência das áreas devidas nos termos da lei;

b) A altura máxima da fachada é 9 metros, salvo em casos tecnicamente justificados;

c) As obras de demolição não se encontram sujeitas aos condicionamentos constantes do n.º 1 do artigo 24.º do presente Regulamento.

2 - Aos espaços de atividades económicas abrangidos por licença de operação de loteamento, aplicam-se as especificações do respetivo alvará.

3 - Às construções destinadas ao uso residencial aplicam-se os parâmetros de edificabilidade definidos no artigo 71.º, podendo as mesmas serem relocalizadas dentro do perímetro do terreno, desde que não comprometam a execução da categoria de espaço onde se inserem.

Capítulo V

Espaço de uso especial - Espaços de equipamentos

Artigo 75.º

Identificação e objetivos

1 - Os espaços de uso especial - espaços de equipamentos e infraestruturas correspondem às áreas ocupadas ou a ocupar com equipamentos de utilização coletiva, designadamente de saúde, cultura, solidariedade e segurança social, serviços de administração pública, educação, recreio, lazer, culto ou por infraestruturas, na aceção constante das fichas n.º 37 e 38 do Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de dezembro.

2 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão destas categorias de espaços:

a) A manutenção, a conservação e a eventual ampliação dos equipamentos existentes;

b) A consolidação dos atuais espaços de equipamentos, com equipamentos complementares;

c) A promoção da dinamização destes espaços por via da execução de um programa de ação;

d) A promoção da acessibilidade e da mobilidade;

e) A manutenção e requalificação dos espaços verdes;

f) A manutenção e a consolidação das características morfotipológicas dos espaços existentes.

Artigo 76.º

Usos

1 - Nos espaços de uso especial - espaços de equipamentos e infraestruturas o uso dominante é o correspondente ao do equipamento ou equipamentos e infraestruturas instalados ou a instalar.

2 - Admite-se a coexistência com outros usos, quando associados funcionalmente ao equipamento ou à respetiva função, inclusivamente de comércio e de prestação de serviços.

3 - Admite-se a alteração da tipologia de equipamento ou função existente, desde que seja mantida a finalidade genérica da sua ocupação como equipamento e de tal facto não resulte um agravamento das condições urbanísticas e ambientais existentes.

Artigo 77.º

Regime de edificabilidade

1 - Nos espaços de uso especial - espaços de equipamentos são admitidas obras de edificação, de demolição e de urbanização dos equipamentos existentes e de novos equipamentos, incluindo as obras de edificação, de demolição e de urbanização de edificações destinadas a outros usos associados funcionalmente aos equipamentos ou às respetivas funções.

2 - A construção de novos equipamentos, embora não sujeita à aplicação de índices ou parâmetros de edificabilidade, deve garantir uma adequada inserção urbana, valorizando a imagem urbano-ambiental do local e da envolvente.

Artigo 78.º

(Revogado).

Artigo 79.º

(Revogado).

Artigo 80.º

(Revogado).

Título VII

Infraestruturas e estacionamento

Artigo 81.º

Espaços canais

Os espaços canais correspondem às áreas de solo afetas às infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, incluindo as áreas técnicas complementares que lhe são adjacentes.

Artigo 82.º

Hierarquização da rede rodoviária

1 - A rede rodoviária é estruturada e classificada funcionalmente na perspetiva da utilização, com objetivo de dotar o concelho de Viana do Alentejo de um adequado sistema de mobilidade e transportes, e hierarquiza-se em:

a) Vias estruturantes - rede principal - ER2, ER384, ER254 e EN257;

b) Vias distribuidoras - rede principal - EM516, EM540, CM1116, CM1117, CM1117-1 e CM1118;

c) Vias de acesso - rede secundária - outros caminhos municipais não classificados e arruamentos.

2 - A rede rodoviária existente classificada funcionalmente no número anterior, classifica-se nos seguintes termos de acordo com o Plano Rodoviário Nacional:

a) Rede Nacional Complementar sob jurisdição das Infraestruturas de Portugal, I. P., S. A.: EN257 - entre Viana do Alentejo (km 19+700) e o limite do concelho do Alvito;

b) Estradas Regionais sob jurisdição das Infraestruturas de Portugal, I. P., S. A.:

i) ER2 - entre o limite do concelho de Montemor-o-Novo e o limite do concelho de Alcácer do Sal, com exceção do troço correspondente à travessia de Alcáçovas, o qual se encontra sob jurisdição municipal;

ii) ER254 - entre o limite do concelho de Évora e o entroncamento com a EN257, em Viana do Alentejo, com exceção do troço correspondente à travessia de Aguiar, o qual se encontra sob jurisdição municipal.

c) Rede Nacional Complementar sob jurisdição municipal: EN257 - entre o Km 14+000 e Viana do Alentejo ao km 19+700;

d) Estradas Regionais sob jurisdição municipal:

i) ER2 - troço correspondente à travessia de Alcáçovas (entre o km 551+112 ao km 552+281);

ii) ER254 - troço correspondente à travessia de Aguiar (entre o km 74+125 e o km 74+350);

iii) ER384 - entre Viana do Alentejo (entroncamento da EN257) e o limite do concelho de Portel (Oriola ao km 8+100).

3 - A rede rodoviária projetada no concelho de Viana do Alentejo classifica-se funcionalmente e de acordo com o Plano Rodoviário Nacional nos seguintes termos:

a) (Revogada.)

b) ER257 - entre o limite do concelho de Alcácer do Sal e Alcáçovas (entroncamento com a ER2).

4 - A rede rodoviária existente e projetada encontra-se delimitada na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo.

5 - Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, nas estradas e respetivas zonas adjacentes referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2, deve ser objeto de estudo específico devidamente fundamentado, encontrando-se o projeto respetivo sujeito à observância das normas legais e regulamentares em vigor e a parecer das Infraestruturas de Portugal, I. P., S. A.

6 - As características de cada um dos níveis da rede rodoviária encontram-se definidas no Anexo III ao presente Regulamento.

7 - Na área de proteção da Albufeira do Pego do Altar, a pavimentação de novos caminhos de serviço ao tráfego automóvel e de parques de estacionamento, é obrigatoriamente efetuada com materiais não impermeabilizantes.

Artigo 83.º

Áreas de proteção

1 - As áreas de servidão non aedificandi aplicáveis à rede rodoviária nacional existente ou prevista, às estradas regionais e às estradas nacionais desclassificadas, são as estabelecidas na lei para cada caso concreto.

2 - Para a rede rodoviária municipal prevista estabelecem-se as seguintes áreas de proteção, para um e outro lado do eixo:

a) 6 metros nas estradas municipais;

b) 4,5 metros nos caminhos municipais.

Artigo 84.º

Parâmetros de dimensionamento da rede viária municipal

A rede rodoviária da responsabilidade municipal, salvo situações excecionais devidamente justificadas, nomeadamente por limitações resultantes da situação existente ou necessidade de preservação de valores patrimoniais e ambientais, deve adquirir as características físicas e operacionais constantes do Anexo IV ao presente Regulamento.

Artigo 85.º

Dimensionamento do estacionamento

1 - Nas obras de edificação, nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas que nos termos do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Viana do Alentejo, sejam consideradas como de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento, devem ser criadas áreas destinadas a estacionamento público e privado.

2 - Os parâmetros mínimos de dimensionamento do estacionamento público variam em função do tipo de uso de acordo com a regulamentação aplicável em vigor, atualmente prevista na Portaria 216-B/2008, de 3 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 24/2008, de 2 de maio, resultando da aplicação do fator de redução de 0,5 aos referidos parâmetros.

3 - Sempre que da aplicação do fator de redução previsto no número anterior, resulte um valor decimal, deve o mesmo ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

4 - Os parâmetros mínimos de dimensionamento do estacionamento privado para veículos ligeiros e pesados variam em função do uso e são os constantes do Anexo V ao presente Regulamento.

5 - As tipologias do estacionamento e as áreas a afetar a cada lugar de estacionamento encontram-se definidos no Anexo VI ao presente Regulamento.

Artigo 86.º

Casos especiais de aplicação dos parâmetros de dimensionamento

1 - Sem prejuízo de legislação específica aplicável, pode ser dispensado ou limitado o cumprimento da dotação de estacionamento estabelecida, quando se verifique uma das seguintes condições:

a) O seu cumprimento implique a alteração da arquitetura original de edifícios ou outras construções de valor arquitetónico ou arqueológico ou de conjuntos edificados de reconhecido interesse histórico ou valor paisagístico;

b) As dimensões do edifício ou a sua localização urbana tornem tecnicamente desaconselhável ou inviável a construção do estacionamento, por impossibilidade de obter uma solução adequada em termos funcionais e de segurança;

c) A impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica claramente reconhecida, nomeadamente em função das características geotécnicas do terreno, do comprometimento da segurança de edificações envolventes ou interferência com equipamentos e infraestruturas existentes;

d) Nas obras de edificação, nas situações em que a construção se localize em prédio sem possibilidade de acesso de viaturas ao seu interior, por razões de topografia, das características do arruamento e/ou de inconveniência da localização do acesso ao interior do prédio;

e) Nas obras de reconstrução e de alteração, nas situações em que a impossibilidade de cumprimento derive da presença de preexistências legais e seja demonstrada a insuficiência de espaço disponível para estacionamento;

f) Nas obras de ampliação, nas situações em que a área ampliada exceda 25 % da área de implantação existente e seja demonstrada a insuficiência de espaço disponível para estacionamento, em função da ampliação.

2 - Nos casos referidos no número anterior, só é dispensado ou limitado o cumprimento da dotação de estacionamento, na estrita medida em que tal for imprescindível para a salvaguarda dos valores ou situações em causa.

3 - O disposto nos números anteriores é extensivo, com as devidas adaptações, às previsões dos planos de pormenor ou das operações urbanísticas de loteamento urbano e nas operações urbanísticas que nos termos do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Viana do Alentejo, sejam consideradas como de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento, relativamente a situações de qualquer dos tipos enumerados que se verifiquem no interior das respetivas áreas de intervenção.

4 - A dispensa ou a limitação do cumprimento da dotação de estacionamento dá lugar ao pagamento de uma compensação ao Município, nos termos definidos no Regulamento da Tabela de Taxas do Município de Viana do Alentejo.

Artigo 87.º

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos

1 - Os projetos de operações de loteamento e as operações urbanísticas que nos termos de regulamento municipal sejam consideradas como de impacte relevante ou que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos.

2 - Os parâmetros de dimensionamento das áreas referidas no número anterior são os constantes dos seguintes Anexos ao presente Regulamento:

a) Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos - Anexo VII;

b) Áreas para estacionamento - Anexo V;

c) Arruamentos - Anexo IV.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica, nos termos legalmente previstos, o regime aplicável nas situações em que não se justifique a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos, em que a área em causa já se encontre dotada dessas valências ou em que as mesmas constituam partes comuns no âmbito das operações em questão.

TÍTULO VIII

Execução e programação do PDMVA

CAPÍTULO I

Execução do PDMVA

Artigo 88.º

Sistemas de execução e unidades de execução

1 - O PDMVA é executado através dos sistemas de execução previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, preferencialmente os de iniciativa dos interessados e de cooperação, a determinar em função dos interesses em presença, concretizados designadamente na dinâmica dos particulares interessados e no grau de prioridade pública da intervenção e, eventualmente, por recuso ao sistema de imposição, sempre que assim se justifique.

2 - O PDMVA pode ser executado diretamente, sem fixação de sistema de execução e delimitação de unidade de execução, por meio das operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, nas seguintes situações:

a) Nas zonas urbanas consolidadas, que no município de Viana do Alentejo correspondem aos Espaços centrais e aos Espaços habitacionais;

b) Sempre que a delimitação de unidades de execução se revelar impossível ou desnecessária, à luz dos objetivos delineados pelo PDMVA, designadamente nas seguintes situações;

i) Realização de obras de conservação, alteração, ampliação e reconstrução;

ii) Realização de operações de loteamento urbano e de obras de edificação localizadas nas faixas confinantes com via pública com capacidade de trânsito automóvel, desde que se trate de prédios na situação de colmatação ou de prédios que possuam extrema comum com prédio onde já exista edificação em situação legal.

3 - Nas situações abrangidas na subalínea ii) da alínea b) do número anterior, a Câmara Municipal pode exigir a delimitação de unidade de execução, sempre que considere que a intervenção deve ser suportada por uma solução de conjunto, designadamente por implicar a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a reserva de espaços para áreas verdes e de equipamentos coletivos, ou ainda por exigir a aplicação de mecanismos perequativos para a redistribuição de encargos e benefícios entre as entidades envolvidas.

4 - Para além dos requisitos legais aplicáveis, a delimitação das unidades de execução obedece às seguintes condições:

a) Abrange uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas e que possa cumprir os requisitos legais exigíveis, nomeadamente procurando assegurar a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos;

b) Assegura a coerência funcional e visual com o espaço envolvente, através da contiguidade dos seus limites externos na extensão necessária a estabelecer uma correta articulação funcional e formal com este no que concerne, designadamente, às infraestruturas, morfotipologia e dinâmicas sociais e económicas, ou através da demonstração inequívoca de que essa articulação é plenamente realizável;

c) Prevê o desenho urbano para a área adjacente à respetiva área de intervenção numa faixa não inferior a 100 metros;

d) Assegura, no caso de a unidade de execução não abranger a totalidade de uma área contínua, que não fique inviabilizada para a área ou áreas remanescentes a possibilidade de por sua vez esta ou estas se constituírem em uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições estabelecidas nas alíneas anteriores.

5 - Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto de ela abranger um único prédio ou unidade cadastral, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no número anterior.

6 - A aprovação da unidade de execução é precedida da celebração de um contrato de urbanização, cujo conteúdo deve incluir os aspetos seguintes sem prejuízo de outros a acordar no caso concreto:

a) Os termos em que deverá ser efetuado o acompanhamento dos serviços técnicos do Câmara Municipal na fase de conceção e desenvolvimento ou execução da unidade de execução;

b) O faseamento da execução das intervenções previstas;

c) A programação financeira das intervenções previstas e as responsabilidades financeiras dos intervenientes, incluindo a previsão de uma caução para a fase de execução e o respetivo faseamento;

d) A garantir da continuidade das áreas de cedência para o domínio municipal, em caso de contiguidade com outra unidade de execução ou operação de loteamento urbano;

e) A definição do (s) sistema (s) de execução a aplicar.

Artigo 89.º

(Revogado.)

CAPÍTULO II

Programação da execução do PDMVA

Artigo 90.º

Programação estratégica e programação operacional

1 - A programação estratégica de execução do PDMVA será estabelecida pela Câmara Municipal através da aprovação de programas anuais ou plurianuais de concretização das opções e prioridades de desenvolvimento urbano do município.

2 - No âmbito destes programas, a Câmara Municipal estabelece as prioridades de concretização, privilegiando as seguintes intervenções:

a) As que, contribuindo para a concretização dos objetivos do PDMVA, possuam carácter estruturante no ordenamento do território e sejam catalisadoras do seu desenvolvimento;

b) As de consolidação e reabilitação urbana;

c) As de proteção e valorização da estrutura verde e ou ecológica urbana;

d) As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos, espaços verdes e infraestruturas necessárias à satisfação das carências existentes;

e) As de consolidação da malha urbana, incorporando ações de qualificação morfológica e funcional do território;

f) As destinadas a enquadrar operações que resultem da libertação de terrenos por desativação ou deslocalização de usos e atividades anteriores.

3 - A programação operacional consiste no estabelecimento pela Câmara Municipal de linhas orientadoras de concretização da estratégia de planeamento urbano preconizada pelo PDMVA no quadro das medidas e ações previstas na respetiva programação e destinadas a operacionalizar a execução deste.

4 - A programação operacional pode materializar-se através da utilização isolada ou articulada dos seguintes instrumentos:

a) Plano de urbanização;

b) Plano de pormenor;

c) Unidades de execução;

d) Delimitação de áreas de reabilitação urbana;

e) Outros projetos que concretizem a estratégia do PDMVA, nomeadamente, os que constam do respetivo Programa de Execução.

CAPÍTULO III

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 91.º

Identificação e delimitação

1 - As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG), delimitadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, constituem áreas a sujeitar a instrumentos de planeamento mais detalhados e de maior escala, necessários em função das características territoriais e urbanísticas que apresentam ou pelas exigências de preservação e qualificação dos valores patrimoniais que nelas se localizam.

2 - As UOPG podem ser ajustadas nos seus limites por razões de cadastro de propriedade ou quando tal for justificado em sede de plano de urbanização, plano de pormenor ou unidade de execução.

3 - No âmbito da execução programada do PDMVA, são previstas quatro UOPG e uma subunidade operativa de planeamento e gestão (SUOPG), a operacionalizar nos seguintes termos:

a) UOPG da Vila de Viana do Alentejo, a sujeitar à elaboração preferencial de plano de urbanização;

i) SUOPG do Espaço central da vila de Viana do Alentejo, constituindo uma área preferencial para a elaboração de um plano de pormenor de salvaguarda.

b) UOPG de Alcáçovas, a sujeitar à elaboração preferencial de plano de urbanização ou de plano de pormenor;

c) UOPG de Aguiar, a sujeitar à elaboração de plano de urbanização;

d) UOPG do Santuário de Nossa Senhora d'Aires, a sujeitar à elaboração preferencial de plano de intervenção em espaço rústico.

Artigo 92.º

Objetivos

1 - Para além dos objetivos específicos estabelecidos para cada uma e definidos nos números seguintes, as UOPG identificadas no n.º 3 do artigo anterior têm como objetivos gerais:

a) Garantir uma evolução articulada da ocupação do território, promovendo o seu desenvolvimento ordenado de acordo com as prioridades estabelecidas pelo Município;

b) Garantir as dotações de áreas verdes e de utilização coletiva, equipamentos e infraestruturas essenciais para as necessidades municipais;

c) Promover a qualificação do desenho urbano através e a preservação e qualificação do património de soluções de conjunto.

2 - A UOPG da vila de Viana do Alentejo tem os seguintes objetivos específicos:

a) Estabilização e eventual ajustamento do perímetro urbano de Viana do Alentejo definido no PDMVA;

b) Concretização e eventual revisão da qualificação do solo efetuada no PDMVA e do regime de edificabilidade associado;

c) Densificação das regras de gestão urbanística e das opções e medidas de valorização e qualificação do espaço, incluindo do edificado, do espaço público e dos elementos patrimoniais;

d) Densificação dos critérios de valorização da paisagem urbana e da atratividade local;

e) Desenvolvimento dos trabalhos desenvolvidos no PDMVA no que se refere à identificação dos bens imóveis de interesse patrimonial ou os respetivos elementos a valorizar e a salvaguardar;

f) Concretização de um sistema de mobilidade e acessibilidade global, na lógica do design for all, incluindo a segurança rodoviária, e aprofundando as orientações consagradas no PDMVA;

g) Avaliação e eventual redefinição da hierarquia viária do perímetro urbano de Viana do Alentejo, ponderando uma via circular que garanta o desvio do tráfego de atravessamento do centro da vila;

h) Densificação das regras de gestão urbanística na transição entre a área urbana e o espaço rústico envolvente;

i) Desenvolvimento e concretização num quadro de participação pública de estratégias para o desenvolvimento sustentável local e que potenciem a regeneração da vida urbana;

j) Análise e definição detalhada das regras de gestão urbanística de maior escala para o espaço central, privilegiando os setores e/ou imóveis e/ou conjuntos de imóveis que pelas suas características devam ser objeto de especial consideração.

3 - A SUOPG do Espaço central da vila de Viana do Alentejo tem os seguintes objetivos específicos:

a) Potenciar a salvaguarda da estrutura urbana e do edificado com características morfológicas e arquitetónicas de relevo;

b) Promover a regeneração urbana e a reabilitação do edificado, designadamente com recurso a técnicas de construção e materiais que o valorize individualmente, bem como ao conjunto urbano onde se insere;

c) Qualificar o espaço público, o ambiente urbano e a sustentabilidade local;

d) Concretizar um sistema de mobilidade e acessibilidade para todos, através do design for all;

e) Promover a integração de funções urbana e a vivência local.

4 - A UOPG de Alcáçovas tem os seguintes objetivos específicos:

a) Estabilização e eventual ajustamento do perímetro urbano de Alcáçovas definido no PDMVA;

b) Concretização e eventual revisão da qualificação do solo efetuada no PDMVA e do regime de edificabilidade associado;

c) Densificação das regras de gestão urbanística e das opções e medidas de valorização e qualificação do espaço, incluindo do edificado, do espaço público e dos elementos patrimoniais;

d) Densificação dos critérios de valorização da paisagem urbana e da atratividade local;

e) Desenvolvimento dos trabalhos no âmbito do PDMVA no que se refere à identificação dos bens imóveis de interesse patrimonial ou os respetivos elementos a valorizar e a salvaguardar;

f) Concretização de um sistema de mobilidade e acessibilidade global, na lógica do design for all, incluindo a segurança rodoviária, e aprofundando as orientações consagradas no PDMVA;

g) Promoção de maior funcionalidade da malha urbana;

h) Desenvolvimento e concretização num quadro de participação pública de estratégias para o desenvolvimento sustentável local e que potenciem a regeneração da vida urbana;

i) Promoção do remate da malha urbana e a transição para o espaço rústico;

j) Estruturação da malha urbana no setor sul e a sua relação com o Espaço de atividades económicas a oeste.

5 - A UOPG de Aguiar tem os seguintes objetivos específicos:

a) Estabelecer regras para a transição do solo urbano para o rústico;

b) Estruturar a malha através de uma via de atravessamento;

c) Proceder ao ordenamento das franjas do aglomerado.

6 - A UOPG do Santuário de Nossa Senhora d'Aires tem os seguintes objetivos específicos:

a) Promover uma ligação integrada do espaço à vila de Viana do Alentejo, nomeadamente através de uma rede de modos suaves de mobilidade e da instalação de equipamentos de recreio e lazer e desportivos;

b) Requalificar e regenerar o espaço, garantindo em simultâneo a qualificação e valorização ambiental e do património existente;

c) Prever a instalação de equipamentos e infraestruturas necessários à dinamização do espaço de feiras e do Santuário.

CAPÍTULO IV

Critérios de perequação

Artigo 93.º

Âmbito

1 - O princípio de perequação compensatória aplica-se de forma direta:

a) No âmbito da execução das UOPG definidas no PDMVA;

b) Nas áreas a sujeitar a plano de pormenor ou unidades de execução, mesmo que não delimitadas no PDMVA como tal.

2 - A Câmara Municipal pode, ainda, em regulamento municipal instituir um fator de equidade através de mecanismos de perequação indireta para as situações de licenciamento ou de comunicação prévia assistemático e individualizado.

Artigo 94.º

Mecanismos de perequação

1 - Os mecanismos de perequação a aplicar nos instrumentos de planeamento previstos para as UOPG e unidades de execução são os definidos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, nomeadamente, o índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização.

2 - A aplicação dos mecanismos de perequação referidos no número anterior obedece ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial e ainda às seguintes condições:

a) Para efeitos de determinação da edificabilidade média, a área efetiva do plano de pormenor ou da unidade de execução consiste na área passível de ser edificada, excluindo a área já ocupada independentemente das funções aí instaladas, designadamente, habitação, comércio, serviços ou equipamentos, rede viária existente e rede hidrográfica;

b) Na aplicação conjunta dos critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 97.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial para determinação da comparticipação nos custos de urbanização, é atribuído a cada um daqueles critérios a seguinte ponderação:

i) 60 % para o tipo ou a intensidade do aproveitamento urbanístico;

ii) 40 % para a superfície do lote ou da parcela.

Artigo 95.º

Fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística

1 - A execução do PDMVA obedece ao princípio da sustentabilidade económico-financeira, assegurando através do Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística, a criar, e de outros receitas municipais, os meios necessários à execução do Plano.

2 - O Fundo tem por finalidades a sustentabilidade dos ecossistemas e a prestação de serviços ambientais, a promoção da reabilitação urbana, a criação, manutenção e reforço das infraestruturas e equipamentos ou áreas de uso público.

3 - A afetação de receitas ao Fundo é prevista no plano plurianual de investimentos e, em concreto, determinada anualmente no orçamento municipal.

TÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 96.º

Atos válidos

1 - O PDMVA não derroga os direitos legalmente protegidos durante o período da sua vigência, mesmo que ainda não titulados por alvará, concedidos pelas entidades administrativas competentes antes da entrada em vigor da presente revisão, nomeadamente os que decorrem de informações prévias favoráveis, comunicações prévias não rejeitadas, autorizações e licenças, bem como os decorrentes de aprovações de projetos de arquitetura e de alienações em hastas públicas municipais.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o regime legal de extinção de direitos, designadamente por caducidade, nem a possibilidade de alteração por iniciativa municipal, nos termos da legislação em vigor, das condições da licença ou comunicação prévia.

3 - As licenças para a realização de operação de loteamento ainda não executadas, caducam caso não sejam concluídas as obras de edificação nelas previstas no prazo de 10 anos a contar da data da entrada em vigor da alteração do PDMVA, sem prejuízo do artigo 171.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

4 - As caducidades são declaradas pela Câmara Municipal, após audiência dos interessados.

5 - As licenças e os projetos de operações urbanísticas objeto de comunicação prévia e de aprovação da arquitetura anteriores à entrada em vigor da alteração do PDMVA são passíveis de alteração desde que as novas propostas apresentem soluções urbanísticas que diminuam, mitiguem ou atenuem o grau ou a intensidade das desconformidades dos mesmo com o regime constante deste plano.

6 - Na alteração das licenças de operações de loteamento, nos casos do número anterior, pode ser aceite a manutenção das áreas de cedência definidas no alvará que titula cada uma das operações, sem prejuízo do fixado no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Artigo 96.º-A

Legalização

1 - Quando se verifique a existência das operações urbanísticas ilegais elencadas no n.º 1 do artigo 102.º do RJUE, é aplicável em termos de procedimento o disposto no artigo 102.º-A do mesmo diploma e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Viana do Alentejo.

2 - Por razões de interesse público, as operações urbanísticas realizadas, em solo rústico, ao abrigo de ato administrativo de controle prévio praticado em data anterior à entrada em vigor da alteração por adaptação do PDMVA ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, ocorrida a 15 de dezembro de 2010, e suscetível de ser declarado nulo, bem como as edificações comprovadamente realizadas antes daquela data sem os necessários atos administrativos de controlo prévio podem ser legalizadas sem observância das condições constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 60.º, e sem observância dos requisitos e condicionamentos surgidos posteriormente, designadamente, em matéria de defesa da floresta contra incêndios.

3 - Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal notificará os particulares para a apresentação no prazo máximo de dois anos, após a entrada em vigor da alteração do PDMVA, do pedido de legalização.

Artigo 97.º

Acertos e ajustamento

1 - No caso de se verificarem imprecisões na demarcação de via pública existente, na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, os usos e outras condições a considerar para as áreas afetadas são as das categorias de uso do solo adjacentes, utilizando-se, quando necessário, o eixo da via tal como está implantada como linha divisória entre os diferentes usos.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às áreas de espaço público que tenham sido objeto de desafetação do domínio público.

3 - Os planos de urbanização, planos de pormenor ou unidades de execução que concretizarem as UOPG podem não acatar estritamente os limites definidos para as mesmas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, desde que tal se justifique por razões da sua operacionalização face aos limites cadastrais, à aplicação de critérios de equidade entre proprietários ou à adequação aos objetivos programáticos definidos no PDMVA para cada uma das UOPG.

4 - Os planos de urbanização e de pormenor que concretizarem as UOPG podem ainda estabelecer uma diferente qualificação do solo com os fundamentos referidos no número anterior e ainda com base numa melhor ponderação da solução territorial ou urbanística por eles efetuada.

Artigo 98.º

Atualização de elementos do Plano

1 - A Planta de Condicionantes deve ser atualizada sempre que se verifique qualquer alteração do quadro de servidões administrativas e restrições de utilidade pública com incidência no território concelhio.

2 - (Revogado.)

3 - As atualizações a que se referem os números anteriores seguem o procedimento de alteração por adaptação previsto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, e devem realizar-se mesmo no caso de não implicarem qualquer modificação no restante articulado do presente Regulamento ou no conteúdo da Planta.

Artigo 99.º

Alterações legislativas e omissões

1 - Quando a legislação em vigor mencionada neste Regulamento for alterada, as remissões para ela expressas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.

2 - A qualquer situação não prevista no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto na demais legislação vigente e nos regulamentos municipais aplicáveis, nos termos gerais de direito.

Artigo 100.º

Entrada em vigor

A revisão do PDMVA entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Lista do património classificado e em vias de classificação

ClassificaçãoIDCNSDesignaçãoDiploma legalZEP/ZGP
Património classificado
Monumento Nacional...1Castelo de Viana do Alentejo...Decreto de 16 de junho de 1910ZEP (Portaria 504/2011, de 18 de abril)
2Igreja Matriz de Viana do AlentejoDecreto de 16 de junho de 1910ZEP (Portaria 504/2011, de 18 de abril)
3Santuário de N.ª Sr.ª de Aires (1)Decreto 31-J/2012, de 31 de dezembroZEP (Portaria 307/2014, de 14 de maio)
4Ermida do Senhor Jesus do Cruzeiro.Decreto 31-J/2012, de 31 de dezembroZEP (Portaria 313/2014, de 14 de maio)
Monumento de Interesse Público.5Fonte dos Escudeiros...Portaria 504/2011, de 18 de abrilZEP (Portaria 504/2011, de 18 de abril)
Interesse Público...6Igreja Matriz do Salvador (2)...Decreto 45/93, de 30 de novembro-
7Paço dos Henriques (3)...Decreto 45/93, de 30 de novembro-
8Pelourinho de Viana do AlentejoDecreto 23122, de 11 de outubro de 1933
Património em vias de classificação
Conjunto em vias de classificação.PT183VNT00140467Almargia 1...-ZGP
PT183VNT00240468Almargia 2...-ZGP
PT183VNT00314686Almo de Baixo...-ZGP
PT183VNT02740459Anta 2 da Herdade da Brita...-ZGP
PT183VNT02540458Anta 2 do Cavalete...-ZGP
PT183VNT02440457Anta da Fevereira...-ZGP
PT183VNT01940450Anta da Herdade da Courela...-ZGP
PT183VNT02240453Anta do Alto da Silveira...-ZGP
PT183VNT02040451Anta do Vale de Represas...-ZGP
PT183VNT02140452Anta dos Castelos...-ZGP
PT183VNT02640454Anta Grande da Herdade do Pijeiro.-ZGP
PT183VNT0071355Cavalete...-ZGP
PT183VNT02340456Mamoa das Cabeças Gordas...-ZGP
PT183VNT01033021Monte das Pereiras...-ZGP
PT184AVT00223427Monte dos Luzios 1...-ZGP
PT183VNT01515231Vale da Palha - Anta do Monte das Oliveiras.-ZGP
PT183VNT01615232Vale da Silva...-ZGP
PT183VNT0062863Vila de Aguiar - Anta do Ferragial do Aguiar - Anta do Zambujeiro.-ZGP


(1) Inclui ainda a classificação de toda a cerca do Santuário, abrangendo o templo e dependências anexas, a antiga hospedaria e a fonte e tanque de Nossa Senhora de Aires, no Terreiro dos Peregrinos.

(2) Inclui o adro e o cruzeiro.

(3) Inclui o jardim e capela de Nossa Senhora da Conceição.

ANEXO I-A

Lista do património edificado de interesse, não classificado

Arquitetura Civil

IDTipologiaDesignaçãoFreguesiaCoord_XCoord_Y
44Quinta...Quinta de Santa Maria...Viana do Alentejo4662,31- 148387,32
45Apiário...Apiário/Silha da Ribeira das Alcáçovas...Alcáçovas- 8105,59-138683,49
13Chafariz...Chafariz da Cruz...Viana do Alentejo11667,4- 148190,03
14Chafariz...Chafariz da Praça da Palha...Viana do Alentejo11634,52- 148028,06
15Chafariz...Chafariz do Rossio das Hortas...Viana do Alentejo11178,21- 147927,75
16Chafariz...Chafariz dos Cavalos...Alcáçovas- 1661,44- 141198,38
31Fonte...Fonte das Freiras...Viana do Alentejo11324,34- 147931,05
33Fonte...Fonte do Paço...Aguiar15025,35- 141856,8
36Fonte...Fontinha...Alcáçovas- 1561,06- 141219,92
35Fonte...Fonte Poço Novo...Alcáçovas- 1581,54-141212,87
32Fonte...Fonte do Concelho...Alcáçovas- 2585,19- 140780,35
59Fonte...Fonte de São Gonçalo...Alcáçovas-5181,9- 140450,55
58Fonte...Fonte Santa...Alcáçovas- 5860,14- 138606,54
12Paço...Antigos Paços do Concelho...Viana do Alentejo11483,25- 148235,03
43Palácio...Palácio Fragoso Barahona...Alcáçovas- 1869,61- 141445,17
9Cruzeiro...Cruzeiro do Castelo de Viana...Viana do Alentejo11463,98- 148321,17


Nota. - As coordenadas referem-se ao sistema Hayford-Gauss, Datum 73, em metros.

Arquitetura Religiosa

IDTipologiaDesignaçãoFreguesiaCoord_XCoord_Y
19Convento...Convento S. Francisco...Viana do Alentejo11356,37- 148333,14
17Convento...Convento Bom Jesus...Viana do Alentejo11294,34- 147896,79
18Convento...Convento N.ª Sra. da Esperança...Alcáçovas- 5371,92- 140409,02
4Ermida...Ermida de São Vicente...Viana do Alentejo11186,7 - 149432,84
23Ermida...Ermida S. André...Viana do Alentejo12593,05- 148413,59
27Ermida...Ermida S. Pedro (Viana do Alentejo)...Viana do Alentejo10794,42- 148353,74
20Ermida...Ermida do Espírito Santo...Viana do Alentejo11456,23- 148158,96
21Ermida...Ermida N.ª Sra. Da Graça...Viana do Alentejo11231,2- 148105,89
28Ermida...Ermida S. Sebastião...Viana do Alentejo11107,96- 147847,62
22Ermida...Ermida N.ª Sra. Da Piedade...Aguiar14493,41- 141558,94
25Ermida...Ermida S. Francisco...Alcáçovas- 2136,53- 141545,33
3Ermida...Ermida de São Pedro dos Sequeiras/Capela de São Pedro dos Sequeiras.Alcáçovas- 1586,65- 141511,76
29Ermida...Ermida S. Teotónio...Alcáçovas- 1909,36- 141470,35
26Ermida...Ermida S. Geraldo...Alcáçovas- 1294,84- 141322,91
24Ermida...Ermida S. Barnabé...Aguiar16251,1- 140631,41
30Ermida...Ermida Senhor da Pedra...Alcáçovas- 5296,6- 140571,93
40Igreja...Igreja Matriz N.ª Sra. Da Assunção...Aguiar14598,55- 141583,27
41Igreja...Igreja N.ª Sra. Da Conceição...Alcáçovas- 1875,82- 141357,14
38Igreja...Igreja da Misericórdia (Alcáçovas)...Alcáçovas- 1935,48- 141273,5
42Oratório...Oratório do Calvário...Viana do Alentejo11110,56- 147842,23


Nota. - As coordenadas referem-se ao sistema Hayford-Gauss, Datum 73, em metros.

ANEXO II

Lista do património arqueológico de interesse, não classificado

NúmeroDesignaçãoTipologiaCNSPeríodoFreguesiaCoord. N Coord. W
VA-0001S. Vicente 01...Achado Avulso...40928Romano/Medieval/ModernoViana do Alentejo 38.322486º -8.005243º
VA-0002Ermida de S. Vicente...Capela...Medieval/ModernoViana do Alentejo 38.322180º -8.005100º
VA-0004Marco Miliário de Aguiar...Marco Miliário...RomanoAguiar 38.393140º -7.967764º
VA-0005Herdade dos Anéis 01...Achado Avulso...NeolíticoViana do Alentejo 38.311266º -7.994866º
VA-0006Herdade dos Anéis 02...Silha...Moderno/ContemporâneoViana do Alentejo 38.311017º -7.994872º
VA-0007Pedras de Água...Afloramento rochosoMedieval/IslâmicoViana do Alentejo 38.304566º -7.995566º
VA-0008Herdade dos Anéis 03...Achado Avulso...Pré-HistóriaViana do Alentejo 38.309583º -7.997111º
VA-0009Caminho de S. Vicente 01Caminho...40929Medieval/ModernoViana do Alentejo 38.320611º -8.004416º
VA-0010S. Vicente 02...Arquitetura VernacularMedieval/ModernoViana do Alentejo 38.318166º -8.002500º
VA-0013Caminho de S. Vicente 02Caminho...Medieval/ModernoViana do Alentejo 38.319750º -8.003388º
VA-0014Anta de Aguiar...Anta...2863Neolítico/CalcolíticoAguiar 38.390552º -7.970066º
VA-0015Aguilhão 04...Marachão...Medieval/Moderno/ContemporâneoAguiar 38.407722º -7.973000º
VA-0016Horta do Vinagre 02...Conduta/Aqueduto...Moderno/ContemporâneoAguiar 38.406638º -7.972944º
VA-0017Horta do Vinagre 03...Pontinha...4852Medieval/ModernoAguiar 38.405833º -7.973833º
VA-0018Aguilhão 01...Moroiço com estrutura não identificada.IndeterminadoAguiar 38.402388º -7.979250º
VA-0019Aguilhão 02...Moroiço com estrutura não identificada.IndeterminadoAguiar 38.401972º -7.980111º
VA-0020Aguilhão 03...Habitat...Medieval/ModernoAguiar 38.402388º -7.981472º
VA-0021Moinho do Aguilhão 01...Moinho de Água...Medieval/ModernoAguiar 38.401472º -7.987583º
VA-0022Aguilhão 08...Monte...Moderno/ContemporâneoAguiar 38.401583º -7.990250º
VA-0023Ermida do Senhor da PedraCapela...Medieval/ModernoAlcáçovas 38.401958º-8.193687º
VA-0024Convento da Nossa Sr.ª da Esperança.Convento...Medieval/ModernoAlcáçovas 38.403436º -8.194598º
VA-0025Povoado de Nossa Se-nhora da Esperança.Povoado...Idade do Ferro/RomanoAlcáçovas 38.403134º -8.194448º
VA-0026Caminho do Monte das Pedras (Viana).Caminho...40931Medieval/ModernoViana do Alentejo 38.317839º -8.022869º
VA-0027Centro Histórico de Viana do Alentejo.Centro Urbano...Medieval/ModernoViana do Alentejo 38.333646º -8.002097º
VA-0028Lugar da Forca de VianaTopónimo...Medieval/ModernoViana do Alentejo 38.328550º -8.000106º
VA-0029Convento de S. FranciscoConvento...Medieval/ModernoViana do Alentejo 38.331953º -8.003066º
VA-0030Horta do Vinagre 01...Marco Miliário...RomanoAguiar 38.404594º -7.974305º
VA-0031Santuário da Nossa Se-nhora de Aires.Igreja...Medieval/ModernoViana do Alentejo 38.340837º -7.985514º
VA-0032Vicus da Senhora de AiresVicus...4385Romano/Visigótico/IslâmicoViana do Alentejo 38.342368º -7.984480º
VA-0033Necrópole Romana da Senhora de Aires.Necrópole...Romano/posteriorViana do Alentejo 38.341194º -7.985250º
VA-0034Fonte da Nossa Senhora de Aires.Fonte...Medieval/ModernoViana do Alentejo 38.340483º -7.985876º
VA-0035Marco Miliário do Vicus da Senhora de Aires.Marco Miliário...RomanoViana do Alentejo 38.340717º -7.984516º
VA-0036Aqueduto do Vicus da Se-nhora de Aires.Aqueduto...RomanoViana do Alentejo 38.340372º -7.987005º
VA-0038Anta do Cavalete I...Anta...1355Neolítico/CalcolíticoViana do Alentejo 38.324166º -7.941666º
VA-0039Anta do Cavalete II...Anta...40458Neolítico/CalcolíticoViana do Alentejo 38.324056º -7.941666º
VA-0040Ponte Ferroviária sobre a Ribeira de Alcáçovas.Ponte...ContemporâneoAlcáçovas 38.439790º -8.112305º
VA-0041Igreja da Misericórdia de Viana do Alentejo.Igreja...ModernoViana do Alentejo 38.332339º -8.001527º
VA-0042Necrópole do Castelo...Necrópole...Medieval/ModernoViana do Alentejo 38.332065º -8.001428º
VA-0043Ermida de S. Pedro...Capela...Medieval/ModernoViana do Alentejo 38.331873º -8.009568º
VA-0044Ermida de S. SebastiãoCapela...ModernoViana do Alentejo 38.336403º -8.005969º
VA-0045Oratório do Calvário...Capela...ModernoViana do Alentejo 38.336285º -8.005734º
VA-0046Fonte e Chafariz do RossioFonte...ContemporâneoViana do Alentejo 38.335705º -8.005208º
VA-0047Convento do Bom JesusConvento...Medieval/ModernoViana do Alentejo 38.336054º -8.003547º
VA-0048Fonte das Freiras...Fonte...ContemporâneoViana do Alentejo 38.335694º -8.003345º
VA-0049Fonte e Chafariz da Praça da Palha.Fonte...ContemporâneoViana do Alentejo 38.334790º -7.999959º
VA-0050Fonte da Cruz...Fonte...ContemporâneoViana do Alentejo 38.333638º -7.999560º
VA-0051Ermida do Espírito SantoCapela...Medieval/ModernoViana do Alentejo 38.333582º -8.002011º
VA-0052Igreja de Nossa Senhora da Graça.Capela...Medieval/ModernoViana do Alentejo 38.334097º -8.004591º
VA-0053Antigos Paços do Concelho de Viana do Alen-tejo.Paço...Moderno/ContemporâneoViana do Alentejo 38.332863º -8.001767º
VA-0055Capela de Nossa Senhora da Piedade.Capela...Medieval/ModernoAguiar 38.392988º -7.967161º
VA-0056Igreja Matriz de Aguiar...Igreja...Medieval/ModernoAguiar 38.392799º -7.965971º
VA-0057Fonte do Paço...Fonte...Medieval/ModernoAguiar 38.390312º -7.961077º
VA-0058Aniel 02...Mancha Dispersão Materiais.40932Medieval/ModernoViana do Alentejo 38.349388º -7.944361º
VA-0059Lugar da Forca de AguiarTopónimo...Medieval/ModernoAguiar 38.395586º -7.962636º
VA-0060Ermida de S. Geraldo...Capela...ModernoAlcáçovas 38.395239º -8.147914º
VA-0061Chafariz Grande...Fonte...Moderno/ContemporâneoAlcáçovas 38.398183º -8.161142º
VA-0062Fonte do Poço Novo...Fonte...Medieval/ModernoAlcáçovas 38.396235º -8.151178º
VA-0064Igreja da Misericórdia de Alcáçovas.Igreja...ModernoAlcáçovas 38.395677º -8.155277º
VA-0068Capela de S. Teotónio...Capela...Medieval/ModernoAlcáçovas 38.393915º -8.154972º
VA-0069Capela de S. Pedro ou dos Sequeiras.Capela...ModernoAlcáçovas 38.393545º -8.151277º
VA-0070Ermida de S. FranciscoCapela...Medieval/ModernoAlcáçovas 38.393216º -8.157521º
VA-0071Herdade da Romeira 01Villa...198RomanoViana do Alentejo 38.325367º -7.919883º
VA-0072Cabeço de Alvaro AfonsoHabitat...40933Pré/Proto HistóriaViana do Alentejo 38.310580º -8.030780º
VA-0073Hortas Velhas 01...Achado Avulso...RomanoViana do Alentejo 38.330422º -7.967808º
VA-0074Alto das Almargias 01...Habitat...40934RomanoAlcáçovas 38.385219º -8.065477º
VA-0075Cabeço de Aguiar...Habitat...40936Pré/Proto HistóriaAguiar 38.380777º -7.980333º
VA-0076Aniel 01...Habitat...40938RomanoViana do Alentejo 38.351000º -7.940528º
VA-0077Lindim 01...Marco Miliário...4884RomanoAguiar 38.381033º -7.988844º
VA-0078Herdade do Palanque 01Achado Avulso...3853RomanoViana do Alentejo 38.339622º -8.023472º
VA-0079Quinta de Santa Maria ou do Duque.Quinta e capela...Medieval/ModernoViana do Alentejo 38.331582º -8.079838º
VA-0080Logradouro dos Lopes...Artefactos pétreos...Medieval/ModernoViana do Alentejo 38.334538º -8.001173º
VA-0081Monte Ruivo 01...Sepultura Megalítica...Neolítico/CalcolíticoViana do Alentejo 38.353869º -7.987092º
VA-0082Centro Histórico de AguiarCentro Urbano...Medieval/ModernoAguiar 38.392988º -7.967161º
VA-0083Chão da Quinta 01...Achado Avulso...21442RomanoAlcáçovas 38.403344º -8.154361º
VA-0084Lugar da Forca de Alcáçovas.Forca...Medieval/ModernoAlcáçovas 38.401510º -8.148900º
VA-0085Anta do Monte das Oliveiras.Anta...15231Neolítico/CalcolíticoAlcáçovas 38.405694º -8.105056º
VA-0086Anta do Monte das PereirasAnta...33021Neolítico/CalcolíticoAlcáçovas 38.401833º -8.105361º
VA-0087Vale de Nogueira 01...Mina...Pré/Proto HistóriaAlcáçovas 38.357160º -8.200505º
VA-0088Mina da Angerinha...Mina...Calcolítico/Bronze/Ferro/Romano/IslâmicoAguiar 38.368846º -7.960557º
VA-0089Anta do Almo de Baixo...Anta...14686Neolítico/CalcolíticoAlcáçovas 38.450055º -8.115750º
VA-0090Ermida de S. André...Capela...Medieval/ModernoViana do Alentejo 38.331290º -7.989067º
VA-0091Palácio Fragoso BarahonaPalácio...Moderno/ContemporâneoAlcáçovas 38.394072º -8.154164º
VA-0092Menires de Alcáçovas 01Menir...40455NeolíticoAlcáçovas 38.388511º -8.150229º
VA-0093Menires de Alcáçovas 02Menir...NeolíticoViana do Alentejo 38.339634º -8.009679º
VA-0094Menires de Alcáçovas 03Menir (possível)...NeolíticoAlcáçovas 38.393721º -8.152018º
VA-0095Forno de Vilalobos...Forno de Tijolo...Medieval/ModernoViana do Alentejo 38.316297º -8.014857º
VA-0096Fonte de S. Gonçalo...Fonte...Medieval/ModernoAlcáçovas 38.404475º -8.192578º
VA-0097Centro Histórico de Alcá-çovas.Centro Urbano...Medieval/ModernoAlcáçovas 38.396268º -8.155217º
VA-0098Herdade da Teixeira 01Cupa...RomanoViana do Alentejo 38.357347º -7.954279º
VA-0099Primitiva Igreja Matriz de Santa Maria de Foxem.Igreja...Medieval/ModernoViana do Alentejo 38.332335º -8.001373º
VA-0100Antiga Igreja de S. JoãoIgreja...Medieval/ModernoViana do Alentejo 38.334405º -8.001664º
VA-0101Fonte Santa...Fonte...Medieval/ModernoAlcáçovas 38.419650º -8.202550º
VA-0102Outeiro da Cruz...Moinho de Vento...Moderno/ContemporâneoAlcáçovas 38.395527º -8.168417º
VA-0103Represa do Diége...Represa...Moderno/ContemporâneoAlcáçovas 38.433528º -8.160139º
VA-0104Moinho de Água do DiégeMoinho de Água...ContemporâneoAlcáçovas 38.433405º -8.161727º
VA-0105Moinho do Salsinhas...Moinho de Água...Medieval/ModernoAlcáçovas 38.431583º -8.167417º
VA-0106Marco Miliário da RomeiraMarco Miliário...RomanoViana do Alentejo 38.326591º -7.922083º
VA-0107Herdade da Monteza 01Caminho...Medieval/ModernoViana do Alentejo 38.321888º -7.941722º
VA-0108Herdade da Monteza 02Habitat...Medieval/ModernoViana do Alentejo 38.321944º -7.942028º
VA-0109Quinta Nova 01...Habitat...40943RomanoViana do Alentejo 38.324940º -7.933852º
VA-0110Combate de Ruivais...Campo de Batalha...ContemporâneoViana do Alentejo 38.344887º -7.993604º
VA-0111Monte da Monteza...Monte...Medieval/ModernoViana do Alentejo 38.320446º -7.933044º
VA-0112Anta da Herdade da Brita IIAnta...40459Neolítico/CalcolíticoViana do Alentejo 38.310194º -7.924639º
VA-0113Murteiras 01...Calçadinha...Medieval/ModernoAguiar 38.411322º -7.951335º
VA-0114Murteiras 02...Moinho de Água...Pré-História/Medieval/ModernoAguiar 38.411799º -7.945269º
VA-0115Ermida de S. Barnabé...Capela...Medieval/ModernoAguiar 38.401326º -7.947002º
VA-0116Anta de S. Barnabé...Anta...Neolítico/CalcolíticoAguiar 38.401361º -7.946944º
VA-0117Mamoa das Cabeças Gor-das.Mamoa...40456Neolítico/CalcolíticoAguiar 38.400972º -7.947444º
VA-0118Murteiras 03...Marco...Moderno/ContemporâneoAguiar 38.411100º -7.951555º
VA-0119Cabeças Gordas 01...Recinto...Romano/MedievalAguiar 38.401288º -7.938611º
VA-0120Cabeças Gordas 02...Habitat...IndeterminadoAguiar 38.401778º -7.938833º
VA-0121Eremitério das ProvenciasErmitério...MedievalViana do Alentejo 38.317344º -8.009803º
VA-0122Pedreira do Alemão...Pedreira...ContemporâneoViana do Alentejo 38.318277º -8.009500º
VA-0123Broas 01...Cupa...RomanoAguiar 38.381777º -7.941056º
VA-0124Antigo Monte das BroasMonte...Medieval/ModernoAguiar 38.381920º -7.941223º
VA-0125Tapada do Antigo Monte das Broas.Recinto...Medieval/ModernoAguiar 38.378341º -7.941669º
VA-0126Herdade das Provências 01Colmeal...Moderno/ContemporâneoViana do Alentejo 38.313806º -8.002500º
VA-0127Estação Ferroviária de Via-na do Alentejo.Estação FerroviáriaContemporâneoViana do Alentejo 38.352360º -8.042303º
VA-0128Montinho de Vilalobos...Estruturas hidráulicasModerno/ContemporâneoViana do Alentejo 38.316305º -8.014028º
VA-0129Herdade do Monte das Pe-dras (Viana) 01.Silhar...IndeterminadoViana do Alentejo 38.319240º -8.026778º
VA-0130Pedreira do Monte das Pe-dras.Pedreira...ContemporâneoViana do Alentejo 38.317452º -8.026027º
VA-0131Broas 03...Habitat...IndeterminadoAguiar 38.383917º -7.940944º
VA-0132Herdade da Casqueira 01Caminho...ModernoAguiar 38.376055º -7.935000º
VA-0133Antigo Monte da CasqueiraMonte...Romano/Medieval/Moderno/ContemporâneoAguiar 38.375782º -7.932866º
VA-0134Broas 02...Caminho...Moderno/ContemporâneoAguiar 38.381306º -7.936278º
VA-0135Monte Ruivo 02...Cupa...RomanoViana do Alentejo 38.351959º -7.985759º
VA-0136Monte Ruivo 03...Cruzeiro...ContemporâneoViana do Alentejo 38.361207º -7.984013º
VA-0137Alpraçá 01...Achado Avulso...IndeterminadoViana do Alentejo 38.364773º -7.979782º
VA-0138Monte Ruivo 04...Achado Avulso...IndeterminadoViana do Alentejo 38.367972º -7.981750º
VA-0139Alpraçá 02...Achado Avulso...IndeterminadoViana do Alentejo 38.362861º -7.978139º
VA-0140Pereiras 01...Recinto...Medieval/ModernoAlcáçovas 38.398845º -8.105480º
VA-0141Pereiras 02...Silha...Medieval/ModernoAlcáçovas 38.394944º -8.111222º
VA-0142Anta dos Castelos...Anta...40452Neolítico/CalcolíticoAlcáçovas 38.390820º -8.113708º
VA-0143Monte dos Touros...Monte...Moderno/ContemporâneoViana do Alentejo 38.350258º -8.010855º
VA-0144Monte dos Touros 01...Caminho...40944Medieval/ModernoViana do Alentejo 38.353777º -8.000388º
VA-0145Murtais 01...Achado Avulso...40945Pré-Histórico/Medieval/ModernoViana do Alentejo 38.355639º -7.998722º
VA-0146Pedreira dos Murtais...Pedreira...ContemporâneoViana do Alentejo 38.356086º -7.997804º
VA-0147Monte dos Murtais...Monte...Romano/Medieval/ModernoViana do Alentejo 38.356660º -7.999222º
VA-0148Castelos 01...Achado Avulso...Pré-HistóriaAlcáçovas 38.390444º -8.112111º
VA-0149Menir do Pocinho...Menir...NeolíticoViana do Alentejo 38.358507º -7.942063º
VA-0150Monte da Ferreira...Monte...Romano/Medieval/ModernoViana do Alentejo 38.326723º -7.954254º
VA-0151Hortas Velhas 02...Caminho...Moderno/ContemporâneoViana do Alentejo 38.331000º -7.963055º
VA-0152Freixeira 01...Habitat...IndeterminadoViana do Alentejo 38.329194º -7.944666º
VA-0153Salvada 01...Habitat...40946Neolítico/CalcolíticoViana do Alentejo 38.356528º -7.946861º
VA-0154Herdade da Monteza 03Habitat...Medieval/ModernoViana do Alentejo 38.320278º -7.941778º
VA-0155Herdade do Zambujeiro 01Indeterminado...40956Romano/MedievalAguiar 38.388388º -7.976639º
VA-0156Necrópole do ZambujeiroNecrópole...40957Romano/MedievalAguiar 38.388333º -7.974333º
VA-0157Herdade do Zambujeiro 02Monte...Medieval/ModernoAguiar 38.391110º -7.975055º
VA-0158Herdade do Zambujeiro 03Indeterminado...IndeterminadoAguiar 38.389833º -7.983472º
VA-0159Ribeira dos Espinheiros 01Marachão...Medieval/ModernoAguiar 38.386472º -7.976722º
VA-0160Casões 01...Caminho...40958Medieval/ModernoAguiar 38.392028º -7.954750º
VA-0161Casões 02...Habitat...IndeterminadoAguiar 38.389916º -7.955944º
VA-0162Casões 03...Estrutura...Medieval/ModernoAguiar 38.388805º -7.954333º
VA-0163Casões 04...Recinto...IndeterminadoAguiar 38.390083º -7.953555º
VA-0164Casões 05...Recinto...IndeterminadoAguiar 38.391139º -7.953833º
VA-0165Casões 06...Recinto...IndeterminadoAguiar 38.386750º -7.952250º
VA-0166Casões 07...Indeterminado...IndeterminadoAguiar 38.387389º -7.952277º
VA-0167Casões 08...Recinto/Malhada/SilhaMedieval/ModernoAguiar 38.388436º -7.953074º
VA-0168Broas 04...Recinto...Medieval/ModernoAguiar 38.386083º -7.937472º
VA-0169Herdade do Espinheiro 01Habitat...40959RomanoViana do Alentejo 38.363861º -7.991277º
VA-0170Herdade do Espinheiro 02Habitat...Medieval/ModernoViana do Alentejo 38.361166º -7.998833º
VA-0171Aguilhão 05...Marco Miliário...RomanoAguiar 38.406028º -7.974361º
VA-0172Aguilhão 06...Ponte...RomanoAguiar 38.406128º -7.974055º
VA-0173Aguilhão 07...Calçadinha...Medieval/Moderno/ContemporâneoAguiar 38.402500º -7.982833º
VA-0174Aguilhão 09...Habitat (?)/MDM...IndeterminadoAguiar 38.397722º -7.980666º
VA-0175Aguilhão 10...Marachão...Medieval/ModernoAguiar 38.402365º -7.980469º
VA-0176Lindim 02...Habitat...4884RomanoAguiar 38.377611º -7.992583º
VA-0177Lindim 03...Caminho...40960Romano/MedievalAguiar 38.376028º -7.991611º
VA-0178Alpraçá 03...Calçadinha...Medieval/ModernoViana do Alentejo 38.377388º -7.997770º
VA-0179Pantoja 03...Achado Avulso...Pré-HistóricoViana do Alentejo 38.338222º -8.053083º
VA-0180Pantoja 01...Habitat...RomanoViana do Alentejo 38.350639º -8.048889º
VA-0181Pantoja 02...Achado Avulso...IndeterminadoViana do Alentejo 38.351333º -8.048972º
VA-0182Galerias 01...Habitat...RomanoViana do Alentejo 38.335277º -7.987583º
VA-0183Galerias 02...Galerias de Água...ModernoViana do Alentejo 38.337015º -7.987813º
VA-0184Herdade da Capela 01...Habitat...Medieval/ModernoViana do Alentejo 38.319305º -7.970222º
VA-0185Forno de Cal de Santa Tensa.Forno de Cal...Medieval/ModernoViana do Alentejo 38.321427º -7.981720º
VA-0186Forno de Cal da CapelaForno de Cal...Medieval/ModernoViana do Alentejo 38.317321º -7.966567º
VA-0187Herdade da Fonte Fi-gueira 01.Habitat...40962RomanoViana do Alentejo 38.318772º -7.987380º
VA-0188Herdade da Fonte Fi-gueira 02.Caminho...40963Medieval/ModernoViana do Alentejo 38.320972º -7.994916º
VA-0189Herdade da Fonte Fi-gueira 03.Monte...Moderno/ContemporâneoViana do Alentejo 38.320527º -7.994305º
VA-0190Poço da Fonte Seca...Poço...ModernoViana do Alentejo 38.332278º -8.014056º
VA-0191Covão 03...Habitat...40964RomanoViana do Alentejo 38.323805º -7.994694º
VA-0192Covão 01...Habitat...40965Medieval/ModernoViana do Alentejo 38.324888º -8.003028º
VA-0193Covão 02...Habitat...40966CalcolíticoViana do Alentejo 38.321500º -7.998083º
VA-0194Forno de Cal da Herdade da Fonte Figueira.Forno de Cal...Medieval/ModernoViana do Alentejo 38.319416º -7.989416º
VA-0195Herdade da Fonte Fi-gueira 04.Caminho...40967MedievalViana do Alentejo 38.319083º -7.989388º
VA-0196Herdade dos Anéis 04...Caminho...40968Medieval/ModernoViana do Alentejo 38.319500º -7.992167º
VA-0197Povoado de S. Vicente...Povoado...40969CalcolíticoViana do Alentejo 38.317477º -8.002103º
VA-0198Vale de Açougue de Ci-ma 01.Habitat...40974Medieval/ModernoAlcáçovas 38.406111º -8.112833º
VA-0199Vale de Açougue de Ci-ma 02.Habitat...40977Medieval/ModernoAlcáçovas 38.406917º -8.112472º
VA-0200Vale de Açougue de Ci-ma 03.Habitat...40980Medieval/ModernoAlcáçovas 38.409277º -8.111333º
VA-0201Vale de Açougue de Ci-ma 04.Habitat...40981Medieval/ModernoAlcáçovas 38.415944º -8.104694º
VA-0202Vale de Açougue de Ci-ma 05.Indeterminado...IndeterminadoAlcáçovas 38.418889º -8.110984º
VA-0203Outeiro dos Carvalhos 01Habitat...Medieval/ModernoAlcáçovas 38.422722º -8.104222º
VA-0204Monte da Misericórdia 04Caminho...40982Romano/MedievalAlcáçovas 38.424388º -8.103472º
VA-0205Vale de Açougue de Ci-ma 06.Habitat...Medieval/ModernoAlcáçovas 38.421611º -8.107556º
VA-0206Monte da Misericórdia 01Villa...41002RomanoAlcáçovas 38.429972º -8.108417º
VA-0207Monte da Misericórdia 02Malhada...Medieval/ModernoAlcáçovas 38.434444º -8.107389º
VA-0208Monte da Misericórdia 03Indeterminado...IndeterminadoAlcáçovas 38.439722º -8.106472º
VA-0209Papa Galos 01...Achado Avulso...Pré-História/Medieval/ModernoAlcáçovas 38.442194º -8.102472º
VA-0210Outeiro dos Carvalhos 02Habitat...IndeterminadoAlcáçovas 38.437611º -8.100028º
VA-0211Almo de Baixo 01...Recinto...Medieval/ModernoAlcáçovas 38.452055º -8.116972º
VA-0212Almo de Baixo 02...Recinto...IndeterminadoAlcáçovas 38.451222º -8.116277º
VA-0213Almo de Baixo 03...Habitat...Pré-História/RomanoAlcáçovas 38.442166º -8.119916º
VA-0214Monte Velho 01...Habitat...Romano/MedievalAlcáçovas 38.445416º -8.123166º
VA-0215Monte Velho 02...Habitat...RomanoAlcáçovas 38.446416º -8.124194º
VA-0216Malhada do Mariano...Malhada...Medieval/ModernoAlcáçovas 38.450499º -8.123303º
VA-0217Monte Velho 03...Achado Avulso...Neolítico/CalcolíticoAlcáçovas 38.455500º -8.127444º
VA-0218Monte Velho 04...Achado Avulso...Romano/MedievalAlcáçovas 38.458527º -8.130916º
VA-0219Monte da Torrinha 01...Recinto...IndeterminadoAlcáçovas 38.407583º -8.130416º
VA-0220Anta do Vale de RepresasAnta...40451Neolítico/CalcolíticoAlcáçovas 38.400654º -8.129991º
VA-0221Forno de Cal da Herdade do Chaparral.Forno de Cal...Medieval/ModernoAlcáçovas 38.398388º -8.134805º
VA-0222Malhada do Monte do Carrascal.Malhada...Moderno/ContemporâneoAlcáçovas 38.443219º -8.140855º
VA-0223Carrascal 01...Habitat; Necrópole...Romano/MedievalAlcáçovas 38.442388º -8.137722º
VA-0224Monte Velho 05...Habitat...RomanoAlcáçovas 38.445638º -8.129138º
VA-0225Monte Velho 06...Habitat...RomanoAlcáçovas 38.447416º -8.128305º
VA-0226Monte Velho 07...Habitat...RomanoAlcáçovas 38.448361º -8.126750º
VA-0227Monte Velho 08...Habitat...RomanoAlcáçovas 38.449277º -8.125444º
VA-0228Monte Velho 09...Habitat...RomanoAlcáçovas 38.442583º -8.125722º
VA-0229Herdade da Talaveira 01Monte...Medieval/ModernoAlcáçovas 38.431041º -8.157983º
VA-0230Pedregosa 01...Malhada; IndeterminadoMedieval/Moderno/ContemporâneoAlcáçovas 38.391916º -8.185416º
VA-0231Pedregosa 02...Indeterminado...Medieval/ModernoAlcáçovas 38.392888º -8.182583º
VA-0232Pedregosa 03...Habitat...RomanoAlcáçovas 38.396000º -8.181611º
VA-0233Pedregosa 04...Habitat...RomanoAlcáçovas 38.397583º -8.182416º
VA-0234Malhada Branca...Malhada...Medieval/Moderno/ContemporâneoAlcáçovas 38.398372º -8.181664º
VA-0235Cabeço do Lobo 01...Indeterminado...IndeterminadoAlcáçovas 38.399694º -8.190694º
VA-0236Cabeço do Lobo 02...Indeterminado...IndeterminadoAlcáçovas 38.399972º-8.191028º
VA-0237Vale da Palha 01...Malhada...Medieval/ModernoAlcáçovas 38.399861º -8.236416º
VA-0238Vale da Palha 02...Monte...Moderno/ContemporâneoAlcáçovas 38.392974º -8.234361º
VA-0239Moinho do Zé Velho...Moinho de Vento...ModernoAlcáçovas 38.380737º -8.175146º
VA-0240Pedregosa 05...Marco Geodésico...ModernoAlcáçovas 38.380361º -8.179166º
VA-0241Caminho Romano de Nossa Senhora da Es-perança.Caminho...RomanoAlcáçovas 38.400650º -8.189975º
VA-0242Vale de Nogueira 02...Pedreira...ContemporâneoAlcáçovas 38.360194º -8.182277º
VA-0243Vale de Nogueira 03...Marco Geodésico...ContemporâneoAlcáçovas 38.358705º -8.181751º
VA-0244Entre Matas 01...Forno de Tijolo...Moderno/ContemporâneoAlcáçovas 38.354407º -8.153025º
VA-0245Entre Matinhas 01...Habitat...RomanoAlcáçovas 38.331916º -8.151500º
VA-0246Entre Matinhas 02...Habitat...RomanoAlcáçovas 38.333512º -8.149865º
VA-0247Entre Matinhas 03...Habitat...RomanoAlcáçovas 38.330761º -8.152487º
VA-0248Malhada Velha da Herdade Entre Matinhas.Malhada...Romano/ContemporâneoAlcáçovas 38.330551º -8.153556º
VA-0249Serra do Anel 01...Silha...Medieval/ModernoAlcáçovas 38.324944º -8.167611º
VA-0250Entre Matinhas 04...Colmeal...ContemporâneoAlcáçovas 38.329416º -8.155638º
VA-0251Entre Matinhas 05...Habitat...IndeterminadoAlcáçovas 38.341666º -8.142861º
VA-0252Chão Grande 01...Monte...ModernoAlcáçovas 38.401874º -8.166993º
VA-0253Chão Grande 02...Forno de Cal...Medieval/ModernoAlcáçovas 38.401805º -8.167388º
VA-0254Casa Nova 01...Habitat...RomanoAlcáçovas 38.358138º -8.142583º
VA-0255Forno de Cal da Casa NovaForno de Cal...Medieval/ModernoAlcáçovas 38.358250º -8.140972º
VA-0256Monte da Manizola...Monte...Medieval/ModernoAlcáçovas 38.366224º -8.160611º
VA-0257Pedregosa 06...Indeterminado...IndeterminadoAlcáçovas 38.400861º -8.190000º
VA-0258Pedregosa 07...Indeterminado...Romano/MedievalAlcáçovas 38.401638º -8.187166º
VA-0259Pedregosa 08...Recinto...Medieval/ModernoAlcáçovas 38.402472º -8.189694º
VA-0260Monte das Pedras (Alcá-çovas) 01.Habitat...IndeterminadoAlcáçovas 38.411333º -8.189472º
VA-0261Monte das Pedras (Alcá-çovas) 02.Monte...Medieval/ModernoAlcáçovas 38.412527º -8.190250º
VA-0262Herdade do Monte das Pedras (Alcáçovas) 03Indeterminado...IndeterminadoAlcáçovas 38.418944º -8.194333º
VA-0263Herdade do Monte das Pedras (Alcáçovas) 04Indeterminado...IndeterminadoAlcáçovas 38.413694º -8.192972º
VA-0264Fonte dos Moleiros...Fonte...IndeterminadoAlcáçovas 38.420036º -8.194966º
VA-0265Via Romana do Monte das Pedras.Caminho...Romano/Medieval/ModernoAlcáçovas 38.416680º -8.187033º
VA-0266Herdade do Monte das Pedras (Alcáçovas) 05Indeterminado...IndeterminadoAlcáçovas 38.410388º -8.187611º
VA-0267Herdade da Faleira 01...Habitat...RomanoAlcáçovas 38.368083º -8.114111º
VA-0268Herdade do Seixinho 01Habitat...Romano/MedievalAlcáçovas 38.364083º -8.110805º
VA-0269Herdade do Seixo Gran-de 01.Habitat...RomanoAlcáçovas 38.359528º -8.081056º
VA-0270Herdade do Seixo Gran-de 02.Malhada; Habitat; Sepultura Megalítica.Neolítico/Calcolítico/Romano/Medieval/ModernoAlcáçovas 38.358263º -8.086767º
VA-0271Anta do Alto da SilveiraAnta...40453Neolítico/CalcolíticoAlcáçovas 38.357194º -8.095666º
VA-0272Ponte Velha do Xarrama...Ponte...ContemporâneoViana do Alentejo 38.360258º -8.067872º
VA-0273Outeiro do Xarrama 01...Recinto...Romano/Medieval/ModernoAlcáçovas 38.315638º -8.131305º
VA-0274Outeiro do Xarrama 02...Indeterminado...Romano/MedievalAlcáçovas 38.317539º -8.123590º
VA-0275Canelas 01...Marco...ContemporâneoAlcáçovas 38.376960º -8.305920º
VA-0276Canelas 02...Marco...ContemporâneoAlcáçovas 38.387666º -8.308083º
VA-0277Monte das Oliveiras 01...Forno de Tijolo...Medieval/ModernoAlcáçovas 38.409111º -8.102944º
VA-0278Monte das Oliveiras 02...Habitat...Romano/MedievalAlcáçovas 38.411583º -8.104194º
VA-0279Monte das Oliveiras 03...Habitat...RomanoAlcáçovas 38.410472º -8.106361º
VA-0280Monte das Oliveiras 04...Indeterminado...RomanoAlcáçovas 38.407194º -8.102556º
VA-0281Pedregosa 09...Caminho...Medieval/ModernoAlcáçovas 38.398611º -8.183972º
VA-0282Pedregosa 10...Caminho...Medieval/ModernoAlcáçovas 38.397861º -8.184944º
VA-0283Palmela 01...Marachão...Moderno/ContemporâneoAlcáçovas 38.438166º -8.152333º
VA-0284Palmela 02...Indeterminado...RomanoAlcáçovas 38.437972º -8.151250º
VA-0285Moinho Novo 01...Moinho de Água...Moderno/ContemporâneoAlcáçovas 38.437660º -8.151497º
VA-0286Moinho Novo 02...Represa...Moderno/ContemporâneoAlcáçovas 38.437944º -8.147416º
VA-0287Palmela 03...Fonte...Medieval/ModernoAlcáçovas 38.436583º -8.152361º
VA-0288Moinho do Freixo...Moinho de Água...Moderno/ContemporâneoAlcáçovas 38.438732º -8.155354º
VA-0289Monte da Ponte 01...Recinto...IndeterminadoAlcáçovas 38.439694º -8.155583º
VA-0290Moinho do Figueiredo...Moinho de Água...ContemporâneoAlcáçovas 38.439416º -8.136861º
VA-0291Carrascalinho 01...Habitat...RomanoAlcáçovas 38.439722º -8.127000º
VA-0292Carrascalinho 02...Habitat...RomanoAlcáçovas 38.438527º -8.129638º
VA-0293Monte da Ponte 02...Recinto...IndeterminadoAlcáçovas 38.440638º -8.161222º
VA-0294Água d'Elvira Grande 01Indeterminado...IndeterminadoAlcáçovas 38.451194º -8.202972º
VA-0295Gigantas 01...Recinto...IndeterminadoAlcáçovas 38.443888º -8.210055º
VA-0296Monte das Gigantas...Monte...Medieval/ModernoAlcáçovas 38.445444º -8.210027º
VA-0297Gigantas 02...Habitat...RomanoAlcáçovas 38.442805º -8.209472º
VA-0298Água d'Elvirinha 01...Recinto...IndeterminadoAlcáçovas 38.441085º -8.204276º
VA-0299Água d'Elvirinha 02...Indeterminado...RomanoAlcáçovas 38.441444º -8.203944º
VA-0300Água d'Elvirinha 03...Indeterminado...Romano/MedievalAlcáçovas 38.441084º -8.203573º
VA-0301Água d'Elvira Grande 02Recinto...IndeterminadoAlcáçovas 38.450305º -8.204251º
VA-0302Água d'Elvirinha 04...Recinto...IndeterminadoAlcáçovas 38.443108º -8.201963º
VA-0303Água d'Elvira Grande 03Recinto...IndeterminadoAlcáçovas 38.452027º -8.199638º
VA-0304Defesa Grande 01...Recinto...IndeterminadoAlcáçovas 38.451888º -8.259805º
VA-0305Água d'Elvira Grande 04Recinto...Medieval/ModernoAlcáçovas 38.451666º -8.198959º
VA-0306Água d'Elvira Grande 05Indeterminado...RomanoAlcáçovas 38.451500º -8.198888º
VA-0307Água d'Elvira Grande 06Habitat...RomanoAlcáçovas 38.451138º -8.196750º
VA-0308Água d'Elvira Grande 07Villa...RomanoAlcáçovas 38.449083º -8.194555º
VA-0309Água d'Elvira Grande 08Recinto...Medieval/ModernoAlcáçovas 38.446444º -8.196833º
VA-0310Herdade das Paredes 01Indeterminado...Medieval/ModernoViana do Alentejo 38.335666º -7.984194º
VA-0311Herdade das Paredes 02Habitat...RomanoViana do Alentejo 38.336111º -7.983416º
VA-0312Herdade das Paredes 03Indeterminado...Romano/MedievalViana do Alentejo 38.333755º -7.981805º
VA-0313Herdade das Paredes 04Habitat...RomanoViana do Alentejo 38.335527º -7.974694º
VA-0314Herdade das Paredes 05Habitat...RomanoViana do Alentejo 38.334583º -7.972138º
VA-0315Herdade da Angerinha 01Indeterminado...IndeterminadoAguiar 38.365722º -7.959444º
VA-0316Herdade da Angerinha 02Poço...Medieval/ModernoAguiar 38.364950º -7.962884º
VA-0317Herdade da Flor da Rosa 01Capela...ContemporâneoViana do Alentejo 38.378497º -8.044369º
VA-0318Oliveiras do SantíssimoFlora antiga/PedreiraModerno/ContemporâneoViana do Alentejo 38.310202º -8.008029º
VA-0319Sistema Defensivo do Po-voado de S Vicente.Fortificação...Pré/Proto HistóriaViana do Alentejo 38.318520º -7.999550º
VA-0320Herdade dos Anéis 05...Achado Avulso...Neolítico/CalcolíticoViana do Alentejo 38.319050º -7.989930º
VA-0321Herdade das Algozinas 01Indeterminado...IndeterminadoViana do Alentejo 38.317460º -7.999450º
VA-0322Herdade das Algozinas 02Indeterminado...IndeterminadoViana do Alentejo 38.317360º -7.998800º
VA-0323Herdade das Algozinas 03Caminho...Medieval/ModernoViana do Alentejo 38.316320º -7.996170º
VA-0324Herdade do Pigeiro 01...Recinto...Medieval/ModernoAlcáçovas 38.462704º -8.192297º
VA-0325Herdade do Pigeiro 02...Recinto...Medieval/ModernoAlcáçovas 38.461350º -8.191200º
VA-0326Água de Elvira dos Pa-dres 01.Habitat...24378RomanoAlcáçovas 38.453060º -8.191837º
VA-0327Herdade das Paredes 05Habitat...RomanoViana do Alentejo 38.344114º -7.979507º
VA-0328Herdade das Paredes 06Indeterminado...IndeterminadoViana do Alentejo 38.348138º -7.973434º
VA-0329Herdades e Herdadinhas 01.Calçadinha/Poldra/Passagem fluvial.Medieval/Moderno/ContemporâneoAlcáçovas 38.420108º -8.192165º
VA-0330Herdades e Herdadinhas 02.Caminho...IndeterminadoAlcáçovas 38.420310º -8.191050º
VA-0331Moinho do Madeira...Moinho de Água...Medieval/Moderno/ContemporâneoAlcáçovas 38.420279º -8.190110º
VA-0332Herdades e Herdadinhas 03.Monte...Medieval/ModernoAlcáçovas 38.422860º -8.193150º
VA-0333Herdades e Herdadinhas 04.Indeterminado...IndeterminadoAlcáçovas 38.422060º -8.192230º
VA-0334Silha da Tataneira...Silha...Medieval/Moderno/ContemporâneoAlcáçovas 38.421089º -8.195107º
VA-0335Fonte da Moira...Fonte...Medieval/ModernoAlcáçovas 38.422200º -8.187540º
VA-0336Herdades e Herdadinhas 05.Indeterminado...IndeterminadoAlcáçovas 38.423620º -8.200660º
VA-0337Herdades e Herdadinhas 06.Recinto...IndeterminadoAlcáçovas 38.423014º -8.215795º
VA-0338Herdades e Herdadinhas 07.Malhada...Medieval/ModernoAlcáçovas 38.431040º -8.198408º
VA-0339Agua de Elvira dos Padres 02.Marachão...Medieval/ModernoAlcáçovas 38.449653º -8.189984º
VA-0340Monte da Corujeira 03...Habitat...RomanoAlcáçovas 38.447830º -8.190391º
VA-0341Vale de Nogueira 04...Indeterminado...IndeterminadoAlcáçovas 38.360830º -8.192830º
VA-0342Herdade da Romeira 02Achado Avulso...Pré-História/Medieval/ModernoViana do Alentejo 38.331380º -7.926397º
VA-0343Herdade da Romeira 03Habitat...RomanoViana do Alentejo 38.331186º -7.924593º
VA-0344Herdade da Romeira 04Habitat...Romano/MedievalViana do Alentejo 38.325824º -7.927427º
VA-0345Horta do Melo 01...Achado Avulso...Pré-HistóriaViana do Alentejo 38.326783º -7.992046º
VA-0346Horta do Melo 03...Galerias de Água...ContemporâneoViana do Alentejo 38.326817º -7.991974º
VA-0347Horta do Melo 02...Habitat...RomanoViana do Alentejo 38.327611º -7.990982º
VA-0348Herdade das Paredes 06Habitat...Romano/Medieval/ModernoViana do Alentejo 38.336248º -7.964620º
VA-0349Herdade das Paredes 07Marachão...Medieval/ModernoViana do Alentejo 38.336104º -7.961895º
VA-0350Monte da Espadaneira...Monte...Medieval/ModernoViana do Alentejo 38.342431º -7.960581º
VA-0351Caminho Antigo da Herdade das Paredes.Caminho...Romano/MedievalViana do Alentejo 38.341335º -7.964269º
VA-0352Anta da Fevereira...Anta...40457Neolítico/CalcolíticoViana do Alentejo 38.347801º -7.919154º
VA-0353Herdade da Fevereira 01Recinto...Medieval/ModernoViana do Alentejo 38.344760º -7.914559º
VA-0354Herdade da Fevereira 02Recinto...Medieval/ModernoViana do Alentejo 38.349300º -7.915400º
VA-0355Ribeira dos Espinheiros 02Passagem Fluvial...ContemporâneoAguiar 38.380020º -7.999240º
VA-0356Lindim 01...Habitat...4884Medieval/ModernoAguiar 38.379260º -7.998350º
VA-0357Lindim 04...Caminho...Medieval/Moderno/ContemporâneoAguiar 38.377850º -7.997910º
VA-0358Ribeira dos Espinheiros 01Achado Avulso...Medieval/ModernoAguiar 38.379963º -8.000398º
VA-0359Alpraçá 05...Passagem Fluvial...ContemporâneoAguiar 38.379270º -8.001370º
VA-0360Courelas do Zambujeiro 01Recinto...Medieval/ModernoAguiar 38.392150º -7.990748º
VA-0361Pedreira da Nossa Se-nhora d'Aires.Pedreira...Moderno/ContemporâneoViana do Alentejo 38.313835º -7.987235º
VA-0362Vilalobos 01...Indeterminado...IndeterminadoViana do Alentejo 38.309160º -8.002860º
VA-0363Herdade das Algozinas 05Caminho...MedievalViana do Alentejo 38.312183º -8.000098º
VA-0364Almargias da Estrada 01...Achado Avulso...Pré-HistóriaAlcáçovas 38.392261º -8.075200º
VA-0365Pedreira das AlmargiasPedreira...Medieval/Moderno/ContemporâneoAlcáçovas 38.383371º -8.069652º
VA-0366Almargias da Estrada 02...Indeterminado...Romano/MedievalAlcáçovas 38.393286º -8.077772º
VA-0367Courelas do Zambujeiro 02Recinto...Medieval/ModernoAguiar 38.392723º -7.984798º
VA-0368Courelas do Zambujeiro 03Habitat...RomanoAguiar 38.396120º -7.988910º
VA-0369Courelas do Zambujeiro 04Recinto...Medieval/ModernoAguiar 38.398647º -7.983729º
VA-0370Hortas Velhas 03...Habitat...RomanoViana do Alentejo 38.334820º -7.953070º
VA-0371Casa da Zorra 01...Indeterminado...Medieval/ModernoViana do Alentejo 38.330150º -7.986100º
VA-0372Herdade do Sobral 02...Habitat...RomanoAlcáçovas 38.363220º -8.079411º
VA-0373Herdade do Seixinho 03Ponte...Moderno/ContemporâneoAlcáçovas 38.366430º -8.085480º
VA-0374Herdade do Sobral 04...Habitat...RomanoAlcáçovas 38.367410º -8.085540º
VA-0375Herdade do Seixinho 02Habitat...RomanoAlcáçovas 38.368610º -8.098240º
VA-0376Herdade do Seixinho 04Habitat...RomanoAlcáçovas 38.370340º -8.098420º
VA-0377Herdade da Faleira 02...Villa...RomanoAlcáçovas 38.372920º -8.098789º
VA-0378Herdade da Faleira 03...Indeterminado...IndeterminadoAlcáçovas 38.369980º -8.106330º
VA-0379Seixo da Oliveira 01...Habitat...RomanoAlcáçovas 38.373460º -8.110090º
VA-0380Herdade do Sobral 01...Habitat...Romano/MedievalAlcáçovas 38.387700º -8.094000º
VA-0381Seixo da Oliveira 02...Habitat...Medieval/ModernoAlcáçovas 38.384433º -8.104571º
VA-0382Seixo da Oliveira 03...Forno de Carvão...ContemporâneoAlcáçovas 38.379460º -8.108727º
VA-0383Herdade do Sobral 03...Habitat...IndeterminadoAlcáçovas 38.386361º -8.100469º
VA-0384Pedregosa 11...Habitat...RomanoAlcáçovas 38.402928º -8.178460º
VA-0385Pedregosa 12...Habitat...Romano/MedievalAlcáçovas 38.404330º -8.179140º
VA-0386Pedregosa 13...Achado Avulso...IndeterminadoAlcáçovas 38.406042º -8.180717º
VA-0387Herdade dos Tojais...Habitat...Romano/MedievalViana do Alentejo 38.372850º -8.010669º
VA-0388Pedregosa 14...Recinto...Medieval/ModernoAlcáçovas 38.406307º -8.184241º
VA-0389Pedregosa 15...Indeterminado...IndeterminadoAlcáçovas 38.387184º -8.174303º
VA-0390Herdades e Herdadinhas 08.Habitat...Moderno/ContemporâneoAlcáçovas 38.425889º -8.195421º
VA-0391Herdade da Courela 01Habitat...IndeterminadoAlcáçovas 38.440853º -8.197135º
VA-0392Herdade da Angerinha 03Moinho de Vento...Moderno/ContemporâneoAguiar 38.377691º -7.972244º
VA-0393Monte Ruivo 05...Estruturas hidráulicasMedieval/Moderno/ContemporâneoViana do Alentejo 38.350718º -7.982918º
VA-0394Monte da Teixeira 02...Habitat...Romano/MedievalViana do Alentejo 38.365982º -7.945727º
VA-0395Herdade da Carvalhosa 03Habitat...IndeterminadoAguiar 38.366308º -7.941170º
VA-0396Herdade da Carvalhosa 01Caminho...Moderno/ContemporâneoAguiar 38.368620º -7.943950º
VA-0397Herdade da Carvalhosa 02Recinto...Medieval/ModernoAguiar 38.367616º -7.944630º
VA-0398Anta Grande da Herdade do Pigeiro...Anta...40454Neolítico/CalcolíticoAlcáçovas 38.467373º -8.194827º
VA-0399Herdade do Pigeiro 03...Indeterminado...IndeterminadoAlcáçovas 38.464160º -8.195180º
VA-0400Horta da Fonte FigueiraMonte...Moderno/ContemporâneoViana do Alentejo 38.329376º -7.993856º
VA-0401Herdade da Água Doce 01Caminho...Medieval/ModernoAlcáçovas 38.430114º -8.232357º
VA-0402Herdade da Água Doce 02Passagem Fluvial...Moderno/ContemporâneoAlcáçovas 38.427046º -8.230449º
VA-0403Estrada Medieval Alcáçovas-Évora.Caminho...Medieval/ModernoAlcáçovas 38.402665º -8.147893º
VA-0404Monte Novo do Fidalgo 01Caminho...Medieval/ModernoAlcáçovas 38.411077º -8.140637º
VA-0405Monte Novo do Fidalgo 02Marachão...Medieval/ModernoAlcáçovas 38.406264º -8.140147º
VA-0406Famais 11...Recinto...Medieval/ModernoAlcáçovas 38.408167º -8.169514º
VA-0407Herdade de Famais 02...Poldra...Moderno/ContemporâneoAlcáçovas 38.421402º -8.173294º
VA-0408Antigo Moinho de Diége -ou do Bigurilhas.Moinho de Água...Moderno/ContemporâneoAlcáçovas 38.422115º -8.173699º
VA-0409Herdade da Courela 02Caminho...ModernoAlcáçovas 38.421578º -8.173565º
VA-0410Herdade do Garção 03...Marachão...Medieval/ModernoAlcáçovas 38.418231º -8.133102º
VA-0411Monte do Alcaide 01...Indeterminado...Medieval/ModernoViana do Alentejo 38.354411º -8.068931º
VA-0412Herdade da Silveira 01...Habitat...Medieval/ModernoAlcáçovas 38.345542º -8.091978º
VA-0413Herdade da Silveira 02...Habitat...Medieval/ModernoAlcáçovas 38.327570º -8.100130º
VA-0414Porto dos Espanhóis...Passagem Fluvial...Medieval/ModernoAlcáçovas 38.328678º -8.097812º
VA-0415Herdade da Silveira 03...Caminho...Medieval/ModernoAlcáçovas 38.331560º -8.104230º
VA-0416Pedreiras da Serra de Via-na do Alentejo.Pedreira...ContemporâneoViana do Alentejo 38.323819º -8.012191º
VA-0417Herdade da Brita 01...Indeterminado...Moderno/ContemporâneoViana do Alentejo 38.309810º -7.924552º
VA-0418Anta da Herdade da Brita IAnta...40466Neolítico/CalcolíticoViana do Alentejo 38.310458º -7.929999º
VA-0419Herdade da Brita 02...Habitat...Medieval/ModernoViana do Alentejo 38.308402º -7.933663º
VA-0420Herdade da Courela 03Estrutura de proteçãoModerno/ContemporâneoAlcáçovas 38.431326º -8.180486º
VA-0421Anta da Herdade da Courela.Anta...Neolítico/CalcolíticoAlcáçovas 38.428659º -8.181621º
VA-0422Herdade da Courela 04Recinto...Medieval/ModernoAlcáçovas 38.429586º -8.178361º
VA-0423Monte Velho do Porto da Aldeia.Habitat...MedievalAlcáçovas 38.430861º -8.177780º
VA-0424Monte de Entre as MatasMonte...Moderno/ContemporâneoAlcáçovas 38.355247º -8.150103º
VA-0425Monte de Entre MatinhasMonte...Moderno/ContemporâneoAlcáçovas 38.344317º -8.147215º
VA-0426Antigo Monte das OliveirasMonte...Romano/Medieval/Moderno/ContemporâneoAlcáçovas 38.407754º -8.102570º
VA-0427Horta do Melo...Monte...ContemporâneoViana do Alentejo 38.328676º -7.990068º
VA-0428Monte Velho do CardosoMonte...Moderno/ContemporâneoAlcáçovas 38.474659º -8.191952º
VA-0429Monte da Fragosa...Monte...ContemporâneoViana do Alentejo 38.376628º -8.011343º
VA-0430Monte da Romeira...Monte...Romano/Moderno/ContemporâneoViana do Alentejo 38.326275º -7.921723º
VA-0431Herdade da Romeira 06Habitat...Medieval/ModernoViana do Alentejo 38.323743º -7.920202º
VA-0432Monte da Pantoja...Monte...Moderno/ContemporâneoViana do Alentejo 38.344438º -8.049363º
VA-0433Mãe de Água da Fonte Figueira.Estruturas hidráulicasContemporâneoViana do Alentejo 38.328280º -7.995637º
VA-0434Mãe de Água da Fonte dos Escudeiros.Estruturas hidráulicasContemporâneoViana do Alentejo 38.333831º -8.005206º
VA-0435Rede Geodésica de Viana do Alentejo.Marco Geodésico...ContemporâneoTodas 38.453972º -8.161791º
VA-0436Ponte Ferroviária sobre o Rio Xarrama.Ponte...ContemporâneoViana do Alentejo 38.366712º -8.063176º
VA-0437Monte da Defesa GrandeMonte...Moderno/ContemporâneoAlcáçovas 38.455203º -8.261978º
VA-0438Marco Miliário da Defesa Grande.Marco Miliário...RomanoAlcáçovas 38.455331º -8.262436º
VA-0439Monte do Sobral...Monte...Moderno/ContemporâneoAlcáçovas 38.377282º -8.083184º
VA-0440Ponte Rodoviária Sobre a Ribeira de Alcáçovas.Ponte...ContemporâneoAlcáçovas 38.439054º -8.158864º
VA-0441Monte da Corujeira 01...Achado Avulso...Pré-HistóriaAlcáçovas 38.440541º -8.177185º
VA-0442Sistema Hidraulico do Moi-nho Velho do Diége.Represa...Moderno/ContemporâneoAlcáçovas 38.422928º -8.172621º
VA-0443Moinho do Bigurilhas 03Achado Avulso...Pré-HistóriaAlcáçovas 38.424737º -8.173300º
VA-0444Famais 01...Achado Avulso...NeolíticoAlcáçovas 38.421019º -8.165000º
VA-0445Famais 02...Achado Avulso...Pré-HistóriaAlcáçovas 38.421722º -8.166825º
VA-0446Famais 03...Achado Avulso...Pré-HistóriaAlcáçovas 38.422866º -8.167923º
VA-0447Famais 04...Povoado...Pré-HistóriaAlcáçovas 38.423080º -8.169204º
VA-0448Famais 05...Achado Avulso...Pré-HistóriaAlcáçovas 38.423629º -8.166219º
VA-0449Famais 06...Achado Avulso...Pré-HistóriaAlcáçovas 38.423675º -8.167685º
VA-0450Famais 07...Achado Avulso...Pré-HistóriaAlcáçovas 38.421250º -8.172524º
VA-0451Famais 08...Achado Avulso...Pré-HistóriaAlcáçovas 38.419385º -8.173954º
VA-0452Famais 09...Achado Avulso...Pré-HistóriaAlcáçovas 38.420401º -8.177551º
VA-0453Famais 10...Achado Avulso...Pré-HistóriaAlcáçovas 38.419781º -8.179036º
VA-0454Monte da Corujeira 04...Estruturas hidráulicasModerno/ContemporâneoAlcáçovas 38.435976º -8.158824º
VA-0455Monte da Corujeira 02...Achado Avulso...Pré-HistóriaAlcáçovas 38.435515º -8.163699º
VA-0456Herdade da Talaveira 02Recinto/Malhada/Silha...Moderno/ContemporâneoAlcáçovas 38.435521º -8.157285º
VA-0457Moinho da Quinta do DuqueMoinho de Água...Medieval/Moderno/ContemporâneoViana do Alentejo 38.337122º -8.086955º
VA-0458Galerias...Casa apalaçada...Moderno/ContemporâneoViana do Alentejo 38.342224º -7.985545º
VA-0459Marco Viário dos Baiões...Marco...Moderno/ContemporâneoViana do Alentejo 38.334166º -8.000469º
VA-0460Moinho do Chico DireitinhoMoinho de Vento...ContemporâneoViana do Alentejo 38.334807º -8.008445º
VA-0461Casa onde viveu o Bispo D. Pais Godinho.Casa antiga...Moderno/ContemporâneoViana do Alentejo 38.333033º -8.002942º
VA-0462Edifício do Instituto de Piedade e Beneficência.Casa antiga...Moderno/ContemporâneoViana do Alentejo 38.333467º -7.999850º
VA-0463Pedra de Jogo do Alguergue.Tabuleiro de jogo...Romano/MedievalAlcáçovas 38.396062º -8.154854º
VA-0464Conjunto Silos ou Covas...Silos/Covas...Medieval/ModernoAlcáçovas


Nota. - As coordenadas referem-se ao sistema WGS84, em graus decimais.

ANEXO III

Características dos níveis da rede rodoviária

I. Vias estruturantes - são as vias mais importantes para o município, com maior volume de tráfego e que asseguram a entrada e a saída do município, estabelecendo a ligação à rede nacional principal (IP), a conectividade entre concelhos e entre as freguesias deste concelho. É permitida a circulação de automóveis pesados, ligeiros de mercadorias, mistos, ligeiros e motociclos. A função mobilidade ou transporte é essencial.

II. Vias distribuidoras - são as vias que fazem a ligação entre as sedes de freguesia e os restantes aglomerados e que asseguram a ligação da rede às vias de nível I. Destinam-se essencialmente à circulação de automóveis ligeiros de mercadorias, mistos, ligeiros e motociclos, sendo, no entanto, permitida a circulação de veículos pesados. Asseguram a mobilidade ou transporte mas também a acessibilidade.

III. Vias de acesso - incluem todos os caminhos não classificados bem como os arruamentos cujas funções principais são a mobilidade e a acessibilidade. Nos arruamentos, evidencia-se ainda a função de vivência social, associada ao convívio que as suas características permitem e proporcionam, enquanto lugar de passagem e de encontro de pessoas. Destinam-se essencialmente à circulação de automóveis ligeiros de mercadorias, mistos, ligeiros, motociclos e veículos agrícolas.

ANEXO IV

Parâmetros de dimensionamento da rede viária municipal (em metros)

Perfil da rede viáriaRede PrincipalRede Secundária
Hab. (maior que)80 % atcHab. (menor que) 80 % atcInd./ Armaz.Hab.(maior que)80 % atcHab.(menor que) 80 % atcInd./ Armaz.
Faixa de rodagem...6,57,596,57,59
Passeio (x2)...2,252,52,252,252,252,25
Caldeiras...111111
Ciclovia...11----


Legenda: Hab. - Habitação; atc - área total de construção; Ind. - Indústria; Armaz. - Armazém.

ANEXO V

Parâmetros de dimensionamento dos estacionamentos

UsosParâmetros
Habitação...1 lugar ligeiros/fogo T2;
2 lugares ligeiros/fogo T3 e T4;
3 lugares ligeiros/fogo (igual ou maior que) T5.
Comércio a retalho, indústria e serviços (exceto turismo)1 lugar ligeiros/100 m2 atc, se atc [200 m2 a 750 m2];
3 lugares ligeiros /100m2 atc, se atc]750 m2 a 1500 m2];
5 lugares ligeiros/100m2 atc e 1 lugar pesados, se atc (maior que) 1500 m2.
Comércio por grosso...4 lugares/75 m2 atc se abc [2.500m2 a 4.000 m2] (ligeiros);
1 lugar/500 m2 atc de armazenamento (pesados);
(maior que) 4.000 m2 de atc deverá ser efetuado um estudo de tráfego.
Armazéns...1 lugar/100 m2 atc (ligeiros);
1 lugar/750 m2 atc (pesados).
Estabelecimentos hoteleiros e empreendimentos de TER e de TH.Número de lugares de estacionamento de veículos ligeiros correspondente a 20 % do número de unidades de alojamento;
Um lugar de estacionamento de veículos pesados de transporte de passageiros em todos os empreendimentos turísticos com capacidade superior a 50 utentes;
Caso não exista, comprovadamente, espaço disponível, pode ser requerida a sua substituição por uma área de paragem de veículos pesados para tomada e largada de passageiros.
Parques de campismo ou caravanismo...Um lugar de estacionamento de veículos ligeiros por cada quatro campistas.


Legenda:

"atc": área total de construção;

"abc": área bruta de construção.

ANEXO VI

Tipologias de estacionamento

A imagem não se encontra disponível.


Áreas (m2) a afetar a cada lugar de estacionamento

SuperfícieEstrutura edificada
Ligeiros...2030
Pesados...75130


ANEXO VII

Parâmetros de dimensionamento dos espaços verdes e utilização coletiva e equipamentos

UsoEspaços verdes
e utilização coletiva
Equipamentos
Residencial...20 m2/fogo30 m2/fogo
Comércio e serviços...0,25 m2/m2 de a.c.0,20 m2/m2 de a.c.
Indústria e armazéns (espaço de atividades económicas)...0,20 m2/m2 de a.c.0,10 m2/m2 de a.c.


Legenda: a.c. - área de construção.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5573754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 98/99 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, que redefine o plano rodoviário nacional (PRN) e cria estradas regionais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-16 - Decreto-Lei 182/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o plano rodoviário nacional, definido pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-19 - Decreto Regulamentar 15/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional

  • Tem documento Em vigor 2019-08-28 - Decreto-Lei 124/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional

  • Tem documento Em vigor 2019-09-05 - Lei 99/2019 - Assembleia da República

    Primeira revisão do Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território (revoga a Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro)

  • Tem documento Em vigor 2019-09-27 - Decreto Regulamentar 5/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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