Sumário: Aprovação da 1.ª alteração à 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Viana do Alentejo.
Alteração da revisão do Plano Diretor Municipal de Viana do Alentejo
Torna-se público que, sob proposta da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, de 30 de agosto de 2023, a Assembleia Municipal de Viana do Alentejo, na sessão realizada em 08 de setembro de 2023, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 90.º e para efeitos do disposto no artigo 199.º, ambos do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprovou a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na sua redação atual, aprovou a alteração da revisão do Plano Diretor Municipal de Viana do Alentejo (PDM), que incide sobre a totalidade da área geográfica do Concelho de Viana do Alentejo.
Torna-se ainda público, que a referida alteração visa a adequação do PDM ao artigo 199.º do RJIGT e às regras de classificação e qualificação do solo, estabelecidas no Decreto Regulamentar 15/2015, de 19 de agosto, procedendo à recondução das categorias de espaços constantes do PDM, tanto para o solo rústico, como para o solo urbano, à redelimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) à luz das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 124/2019, de 28 de agosto, no Regime Jurídico da REN, estabelecido pelo Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, e, mormente, da revisão das Orientações Estratégicas Nacionais e Regionais previstas naquele regime e aprovadas pela Portaria 336/2019, de 26 de setembro, à introdução das novas regras relativas às florestas e aos incêndios florestais e da carta de perigosidade de risco de incêndio florestal, à alteração das regras relativas aos parâmetros de estacionamento (artigo 85.º do Regulamento do PDM) no âmbito de operações urbanísticas a realizar em solo urbano, à previsão de um regime excecional e transitório para a legalização de operações urbanísticas realizadas em solo rústico, ao abrigo de atos de licenciamento praticados na vigência da versão originária do PDM e anteriores à alteração por adaptação do Plano ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, que tenham sido ou estejam em situação de serem declarados nulos, e à adequação dos elementos que constituem o PDM - regulamento e plantas - em função das alterações acima mencionadas e considerando ainda as alterações normativas supervenientes, designadamente, em matéria de condicionantes ao uso do solo, sendo que os elementos fundamentais do PDM objeto de alteração correspondem às alterações do regulamento e das plantas de ordenamento (planta de ordenamento - classificação e qualificação de solo e planta de ordenamento - estrutura ecológica municipal) e de condicionantes (planta de condicionantes, planta da Reserva Agrícola Nacional e planta da Reserva Ecológica Nacional), que se publicam, juntamente com o regulamento e com a deliberação de aprovação.
Mais se torna público que a alteração que ora se publica, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República de acordo com o artigo 6.º do respetivo regulamento e poderá ser consultada na página institucional do Município de Viana do Alentejo, em
www.cm-vianadoalentejo.pt, conforme estipulado no artigo 192.º do RJIGT.
18 de setembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Miguel Fialho Duarte.
Deliberação
Por deliberação da Assembleia Municipal de Viana do Alentejo, na sua sessão ordinária de 08 de setembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, foi aprovada a proposta final da 1.ª alteração à 1.ª revisão do PDM de Viana do Alentejo, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT, referente à adequação do PDM ao artigo 199.º do RJIGT e às regras de classificação e qualificação do solo, estabelecidas no Decreto Regulamentar 15/2015, de 19 de agosto, à redelimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) à luz das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 124/2019, de 28 de agosto, no Regime Jurídico da REN, e, mormente, da revisão das Orientações Estratégicas Nacionais e Regionais previstas naquele regime e aprovadas pela Portaria 336/2019, de 26 de setembro, à introdução das novas regras relativas às florestas e aos incêndios florestais e da carta de perigosidade de risco de incêndio florestal, à alteração das regras relativas aos parâmetros de estacionamento no âmbito de operações urbanísticas a realizar em solo urbano, à previsão de um regime excecional e transitório para a legalização de operações urbanísticas realizadas em solo rústico, ao abrigo de atos de licenciamento, praticados na vigência da versão originária do PDM e anteriores à alteração por adaptação do Plano ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, que tenham sido ou estejam em situação de serem declarados nulos, e à adequação dos elementos que constituem o PDM - regulamento e plantas - em função das alterações acima mencionadas e das alterações normativas, acompanhada pelos seguintes documentos:
Regulamento;
Plantas de ordenamento (planta de ordenamento - classificação e qualificação de solo e planta de ordenamento - estrutura ecológica municipal);
Plantas de condicionantes (planta de condicionantes, planta da Reserva Agrícola Nacional e planta da Reserva Ecológica Nacional);
Relatório;
Ata da conferência procedimental;
Pareceres das entidades;
Atas das reuniões de concertação;
Ponderações;
Relatório de Ponderação da Participação Pública;
Ficha dos dados estatísticos.
18 de setembro de 2023. - O Presidente da Assembleia Municipal, Estevão Manuel Machado Pereira.
Artigo 1.º
Alterações
1 - É alterada a epígrafe do Título V do Regulamento do PDMVA para "Solo rústico".
2 - São alteradas as epígrafes dos seguintes Capítulos do Título V do Regulamento do PDMVA:
a) Capítulo IV para "Espaços florestais de produção"
b) Capítulo V para "Espaços agrossilvopastoris";
c) Capítulo VI para "Espaços de exploração de recursos geológicos";
d) Capítulo VII para "Espaços naturais e paisagísticos";
e) Capítulo IX para "Espaço destinado a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações".
3 - Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 30.º, 31.º 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º, 52.º, 53.º, 55.º, 57.º, 59.º, 63.º, 65.º, 66.º, 67.º, 69.º, 71.º, 72.º, 75.º, 76.º, 77.º, 82.º, 85.º, 86.º, 88.º, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º e 98.º, bem como os Anexos II e V do Regulamento do PDMVA, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O PDMVA aplica-se à totalidade do território do Município de Viana do Alentejo com a delimitação constante da Planta de Ordenamento que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]:
a) [...]:
i) Anexo I. Lista dos imóveis classificados e em vias de classificação;
ii) Anexo I-A. Lista do património edificado de interesse, não classificado;
iii) (Anterior subalínea ii);
iv) (Anterior subalínea iii);
v) (Anterior subalínea iv);
vi) (Anterior subalínea v);
vii) (Anterior subalínea vi);
viii) Anexo VII. Parâmetros de dimensionamento dos espaços verdes e utilização coletiva e equipamentos.
b) Planta de ordenamento, desdobrada em:
i) Planta de ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo;
ii) Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal;
c) [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) (Revogada.)
j) [...];
k) [...].
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]:
a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, cuja revisão foi aprovada pela Lei 99/2019, de 5 de setembro;
b) [...];
c) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Sado e Mira (RH6), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, 18 de novembro;
d) Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo, aprovado pela Portaria 54/2019, de 11 de fevereiro, alterada pela Portaria 18/2022, de 5 de janeiro;
e) [...];
f) [...];
g) Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de junho;
h) [...];
i) [...].
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 6.º
[...]
Para efeitos do presente Regulamento são adotados os conceitos técnicos fixados pelo Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, e os demais conceitos definidos na legislação e regulamentação aplicáveis.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]:
a) Domínio hídrico:
i) Albufeiras de águas públicas e respetivas margens, zonas terrestres de proteção e zonas reservadas;
ii) Cursos e água não navegáveis e não flutuáveis e respetivas margens.
b) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) Sobreiros e azinheiras - povoamentos, pequenos núcleos e exemplares isolados;
iv) (Revogada.)
v) Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) - perigosidade de incêndio rural (Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança);
vi) SGIFR - rede secundária de faixas de gestão de combustível, áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, rede de pontos de água e rede de vigilância e deteção de incêndios;
vii) Área beneficiada e infraestruturas do Aproveitamento hidroagrícola Empreendimento de fins Múltiplos de Alqueva (EFMA) - Circuito Hidráulico de Viana do Alentejo e bloco de rega de Viana do Alentejo.
c) [...]:
i) [...];
ii) Rede Natura 2000 - Zona Especial de Conservação (ZEC) PTCON0033 Cabrela;
iii) Rede Natura 2000 - ZEC PTCON0035 Alvito/Cuba.
d) [...]:
i) Imóveis classificados e em vias de classificação identificados no Anexo I ao presente Regulamento que dele faz parte integrante.
e) [...];
i) (Revogada.);
ii) Redes de abastecimento de água e de saneamento;
iii) [...];
iv) [...];
v) [...];
vi) [...];
vii) [...];
viii) [...].
f) [...]:
i) [...];
ii) [...].
2 - [...].
Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) As áreas de conetividade ecológica que asseguram a ligação entre as áreas nucleares, constituídas pelos principais cursos de água e respetivas margens, pelas albufeiras de águas públicas, respetivas margens e faixas de proteção e outras albufeiras e respetivas margens, pelas zonas ameaçadas pelas cheias, pelas áreas de proteção e recarga de aquíferos, pelo corredor ecológico próximo do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo, pelas áreas de ocorrência do habitat 6310 (montado de quercus spp de folha perene), e pelas áreas de montado de sobro e de azinho que não integram a Rede Natura 2000.
Artigo 10.º
[...]
1 - O regime de ocupação das áreas integradas na estrutura ecológica municipal é o previsto para a respetiva categoria ou subcategoria de solo, articulado, quando for caso, com os regimes legais aplicáveis às mesmas áreas.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) As obras de construção e de ampliação e as alterações de uso das edificações existentes;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) (Revogada.);
e) [...].
4 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...].
5 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
6 - Nas áreas integradas no corredor ecológico próximo do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo:
a) As ações de rearborização só podem ser efetuadas por recurso a espécies autóctones e não são permitidas ações de mobilização e que alterem o perfil da margem;
b) São aplicáveis as normas respeitantes às funções de proteção e conservação previstas no referido Programa Regional.
Artigo 13.º
Medidas de defesa contra incêndios
1 - No solo rústico, com exceção dos aglomerados rurais, são interditos os usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento e obras de edificação, nas áreas prioritárias de prevenção e segurança, correspondentes às classes de perigosidade de incêndio rústico "alta" e "muito alta", com as exceções constantes do n.º 1 do artigo 60.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, que cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
2 - No solo rústico fora dos aglomerados rurais e das áreas prioritárias de prevenção e segurança, as obras de construção ou de ampliação de edifícios quando se situem em território florestal e a menos de 50 m de territórios florestais, na aceção da alínea q) do n.º 1 do artigo 3.º do SGIFR, observam as condições constantes do artigo 61.º do SGIFR.
3 - Os deveres de gestão do combustível relativos à rede secundária de faixas de gestão de combustível são os estabelecidos nos n.os 4 a 7 do artigo 49.º do SGIFR, sem prejuízo do n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 14.º
[...]
1 - Para além do bens imóveis classificados, é identificado no concelho de Viana do Alentejo um conjunto de bens imóveis de interesse patrimonial, identificado no Anexo I-A ao presente Regulamento que dele faz parte integrante, o qual é constituído pelos bens culturais que pertencem à paisagem cultural do concelho e que constituem um recurso, cujas características e importância no quadro histórico e identitário importam proteger e salvaguardar mediante uma estratégia integrada de conservação, restauro, reabilitação e valorização.
2 - Todas as obras ou intervenções, incluindo as de escassa relevância urbanística, que incidam sobre os valores patrimoniais identificados no número anterior devem privilegiar a sua conservação e valorização.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - Para além do património inventariado no Anexo I-A, pode o Município, a qualquer momento, reconhecer fundamentadamente a existência de outros bens imóveis de interesse patrimonial e integrá-los naquele inventário, ficando os mesmos sujeitos às disposições do presente Regulamento.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...].
2 - Todas as operações urbanísticas nos sítios de sensibilidade arqueológica identificados no Anexo II ao presente Regulamento que dele faz parte integrante, são objeto de pedido de autorização de trabalhos arqueológicos a submeter aos serviços competentes da administração em matéria de património cultural.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
Artigo 16.º
[...]
O território do município de Viana do Alentejo é classificado, nos termos da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, como solo rústico e como solo urbano.
Artigo 17.º
[...]
1 - O solo rústico integra as seguintes categorias e subcategorias, delimitadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo:
a) [...];
b) Espaços florestais:
i) Espaços Florestais de produção;
ii) Espaços Florestais de proteção;
iii) Espaços agrossilvopastoris.
c) Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos;
d) Espaços naturais e paisagísticos;
e) Espaço cultural;
f) Espaço destinado a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas e ocupações.
2 - Para além da categoria dos espaços afetos à exploração de recursos geológicos, como tais delimitados na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, é permitida a exploração de recursos geológicos em todas as categorias de solo rústico, nos termos regulados no Capítulo VI do Título IV.
Artigo 18.º
[...]
O solo urbano integra as categorias, delimitadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo:
a) Espaços centrais:
b) Espaços habitacionais;
c) Espaços urbanos de baixa densidade:
d) Espaços de atividades económicas:
e) Espaços de uso especial - Espaços de equipamentos.
Artigo 19.º
[...]
1 - A cada categoria de espaços corresponde, nos termos definidos no presente Regulamento, um uso ou conjunto de usos dominantes aos quais podem estar associados usos complementares destes e, ainda, outros usos compatíveis.
2 - Usos dominantes são os usos que constituem a vocação preferencial da utilização do solo em cada categoria de espaço.
3 - [...].
4 - [...].
5 - Os usos referidos nos números anteriores constituem os usos comuns ou correntes do solo em cada categoria.
Artigo 22.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
2 - [...]:
a) Quando não tiverem como efeito o agravamento das condições de desconformidade, admitindo-se, no caso do uso turístico, a ampliação até 50 % da área edificada preexistente;
b) [...];
c) [...];
3 - Nas construções existentes na zona de proteção da Albufeira do Pego do Altar, ressalvadas as condicionantes impostas para a zona reservada, é permitida a realização de obras de alteração, conservação e ampliação, desde que estas se encontrem devidamente registadas ou inscritas na matriz para o uso habitacional, e desde que as obras a executar garantam uma correta integração paisagística, tanto pela cor como pelos materiais utilizados, sendo ainda aplicáveis as regras seguintes:
a) Nas obras de alteração de construção degradada, deve observar-se o respeito pelas áreas de implantação e construção definidas na caderneta predial;
b) No caso de conservação ou ampliação, o respetivo projeto deve justificar devidamente a dimensão da ampliação, tendo em conta a área já construída e as necessárias condições de habitabilidade, não sendo admitidas ampliações superiores a 50 % da área já existente;
c) Não são autorizados anexos fora do perímetro de edificação;
d) As áreas cobertas para estacionamento, com uma área até 30 m2, não entram no cálculo do índice de construção se a altura entre o pavimento e o teto for menor do que a obrigatória para os edifícios destinados a habitação;
e) Os edifícios devem adequar-se, pela cor e materiais, ao meio envolvente;
f) São proibidas as vedações que impeçam a continuidade espacial da paisagem envolvente, podendo, no entanto, ser autorizadas sebes naturais como elementos de separação entre prédios.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 23.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - No solo rústico, quando as edificações não forem abrangidas por sistemas de recolha e tratamento das águas residuais, é obrigatório:
a) [...];
b) [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - Qualquer intervenção na rede rodoviária nacional e nos lanços desclassificados sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A. carece do desenvolvimento de projeto específico nos termos das disposições legais e normas aplicáveis em vigor, sendo sujeito à aprovação daquela entidade.
Artigo 30.º
[...]
1 - O solo rústico não pode ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas neste Regulamento.
2 - No solo rústico não são admitidas novas edificações que possam conduzir a padrões de ocupação dispersa, sendo a edificação em solo rústico excecional e apenas admissível quando necessária ao suporte de atividades económicas associadas à valorização dos recursos naturais, culturais e paisagísticos e à multifuncionalidade dos espaços rurais.
3 - [...].
4 - O regime das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, da Estrutura Ecológica Municipal, da perigosidade de incêndio rural e respetivas servidões prevalece sobre as utilizações admitidas para o solo rústico nos termos dos Capítulos II a IX do presente Título e respetiva edificação associada.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 31.º
[...]
1 - Nas categorias de solo rústico abrangidas pela Rede Natura 2000 - ZEC PTCON0033 Cabrela e ZEC PTCON0035 Alvito/Cuba, aplicam-se as orientações de gestão do Plano Setorial da Rede Natura 2000, designadamente:
a) ZEC PTCON0033 Cabrela:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) Preservação dos habitats classificados.
b) ZEC PTCON0035 Alvito/Cuba - Assegurar a conservação da espécie da flora em estado crítico de ameaça, Linaria Ricardoi, nomeadamente através das seguintes medidas:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 32.º
[...]
1 - O licenciamento e o exercício de atividades pecuárias nas categorias e subcategorias de solo rústico em que são admitidas, espaços agrícolas, espaços florestais de produção e espaços agrossilvopastoris, obedece ao disposto no NREAP e ainda às seguintes condições, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
Artigo 33.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...].
2 - A instalação das unidades de produção de carvão vegetal de cariz não industrial referidas na alínea a) do número anterior, nas categorias do solo rústico em que são admitidas, nomeadamente nos espaços agrícolas, espaços florestais e espaços agrossilvopastoris, está sujeita a controlo prévio pela Câmara Municipal de Viana do Alentejo e obedece às seguintes medidas de minimização de impactes ambientais na origem:
a) [...];
b) [...].
3 - [...].
Artigo 34.º
Empreendimentos turísticos em solo rústico
1 - No solo rústico é permitida a instalação de empreendimentos turísticos que podem assumir a figura de Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI) ou de Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT).
2 - No âmbito dos ETI são em geral admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos, sem prejuízo das tipologias previstas para cada categoria de espaço em solo rústico:
a) [...];
b) Empreendimentos de turismo no espaço rural (TER);
c) [...];
d) [...].
3 - [...].
4 - (Revogado.)
Artigo 35.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Os NDT integram empreendimentos turísticos e equipamentos e infraestruturas de apoio ao turismo e de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades compatíveis com os usos admitidos em solo rústico.
4 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Empreendimentos de TER;
e) [...];
f) [...];
Artigo 38.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente;
e) Soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na envolvente e na morfologia do terreno;
f) Soluções paisagísticas valorizadoras do património natural do local e da envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local e com maior capacidade de captura de carbono;
g) Adoção de sistemas de separação de resíduos sólidos nos edifícios e espaços exteriores com vista ao respetivo tratamento e valorização.
2 - [...].
Artigo 39.º
[...]
1 - Os espaços agrícolas correspondem às áreas de uso maioritariamente agrícola ou de potencialidade para a exploração agrícola, incluindo a área beneficiada do aproveitamento hidroagrícola EFMA - Circuito Hidráulico de Viana do Alentejo e Bloco de rega de Viana do Alentejo, as zonas agrícolas na zona de proteção da Albufeira do Pego do Altar e as áreas de montado de azinho e outras áreas agrícolas, na zona de proteção e na zona reservada da Albufeira de Alvito.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 40.º
[...]
1 - [...].
2 - Com exceção dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte, constituem usos complementares do uso dominante:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Instalações e equipamentos de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística.
3 - Com exceção dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte, constituem usos compatíveis com o uso dominante:
a) [...];
b) [...];
c) Outras atividades económicas que contribuam para reforçar a base económica e promover o emprego nos espaços rurais que pela sua natureza técnica, económica e/ou de complementaridade com as atividades instaladas, justifiquem a sua localização em solo rústico;
d) [...].
Artigo 41.º
[...]
1 - Sem prejuízo da legislação específica em vigor e dos números seguintes, a edificabilidade nos espaços agrícolas rege-se pelo disposto no Capítulo X do presente Título.
2 - Nos espaços agrícolas na zona de proteção da Albufeira do Pego do Altar são aplicáveis as seguintes regras:
a) São interditas novas construções, sendo apenas admitidos hotéis rurais e obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do presente Regulamento.
b) É interdita a florestação com mobilização do solo, admitindo-se exclusivamente plantações à cova.
3 - Nos espaços agrícolas na zona de proteção da Albufeira de Alvito, só são admitidas novas construções destinadas a:
a) Apoios às atividades agrícolas ou florestais;
b) Residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola ou florestal;
c) Estabelecimentos hoteleiros com uma capacidade máxima de 50 camas, empreendimentos de turismo de habitação, de TER e parques de campismo e caravanismo, nos termos do artigo 34.º-A.
Capítulo IV
Espaços florestais de produção
Artigo 42.º
[...]
1 - Os espaços florestais de produção correspondem às áreas ocupadas maioritariamente com floresta de eucalipto, incluindo também outras áreas de povoamentos de sobreiro vocacionadas para a produção de cortiça.
2 - No concelho de Viana do Alentejo, os espaços florestais de produção ocupam as áreas de relevo mais acidentado (Serra do Anel), localizadas entre a E.R. 2 e o Rio Xarrama.
3 - Nos espaços florestais de produção integrados na RAN e na REN, aplica-se a legislação específica cumulativamente com a disciplina constante do PDMVA.
4 - [...].
5 - A gestão dos povoamentos florestais e a instalação de novos povoamentos florestais obedece ao estipulado no Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo.
Artigo 43.º
[...]
1 - Constitui uso dominante dos espaços florestais de produção a produção florestal.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Instalações e equipamentos de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística.
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Outras atividades económicas que contribuam para reforçar a base económica e promover o emprego nos espaços rurais que pela sua natureza técnica, económica e ou de complementaridade com as atividades instaladas, justifiquem a sua localização em solo rústico;
d) [...].
Artigo 44.º
[...]
Sem prejuízo da legislação específica em vigor, a edificabilidade nos espaços florestais de produção rege-se pelo disposto no Capítulo X do presente Título.
Artigo 45.º
[...]
1 - Os espaços agrossilvopastoris correspondem às áreas ocupadas maioritariamente por povoamentos de sobro e de azinho, incluindo também áreas ocupadas por outras espécies florestais, matos ou outras formações vegetais espontâneas e áreas agrícolas.
2 - No concelho de Viana do Alentejo, os espaços agrossilvopastoris coincidem maioritariamente com o habitat natural 6310, presente na ZEC PTCON0033 Cabrela da Rede Natura 2000 e incluem as zonas florestais de proteção na zona de proteção da Albufeira do Pego do Altar, bem como as zonas de montado de azinho e outras áreas agrícolas, na zona de proteção e na zona reservada da Albufeira de Alvito.
3 - Nos espaços agrossilvopastoris integrados na RAN e na REN, aplica-se a legislação específica cumulativamente com a disciplina constante do PDMVA.
4 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta subcategoria de espaço, o incremento das condições da respetiva valorização económica, mantendo-se e valorizando-se as características e aptidões mais adequadas à multifuncionalidade destes espaços em termos de atividades agrícolas, silvopastoris e florestais.
5 - A gestão das áreas que coincidem com o habitat 6310, presente na ZEC PTCON0033 Cabrela da Rede Natura 2000, obedece ao estipulado nas orientações de gestão do Plano Setorial da Rede Natura 2000.
Artigo 46.º
[...]
1 - Constituem usos dominantes dos espaços agrossilvopastoris a atividade agrícola, silvopastoril e de produção florestal.
2 - Com exceção dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte, constituem usos complementares do uso dominante:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Instalações e equipamentos de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística.
3 - Com exceção dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte, constituem usos compatíveis com o uso dominante:
a) [...];
b) [...];
c) Outras atividades económicas que contribuam para reforçar a base económica e promover o emprego nos espaços rurais que pela sua natureza técnica, económica e/ou de complementaridade com as atividades instaladas, justifiquem a sua localização em solo rústico;
d) [...].
Artigo 47.º
[...]
1 - Sem prejuízo da legislação específica em vigor e do número seguinte, a edificabilidade nos espaços agrossilvopastoris rege-se pelo disposto no Capítulo X do presente Título.
2 - Nos espaços agrossilvopastoris na zona de proteção da Albufeira do Pego do Altar, são interditas novas construções, exceto para hotéis rurais, e são admitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do presente Regulamento.
3 - Nos espaços agrossilvopastoris, na zona de proteção da Albufeira de Alvito, é aplicável o n.º 3 do artigo 41.º
Artigo 48.º
[...]
1 - Os espaços afetos à exploração de recursos energéticos e geológicos correspondem às áreas ocupadas ou destinadas à exploração de massas e/ou depósitos minerais, em conformidade com os contratos de concessão ou licenças de exploração, nos termos da legislação aplicável.
2 - [...].
Artigo 49.º
[...]
1 - Nos espaços afetos à exploração de recursos geológicos apenas são permitidas construções que se destinem ao apoio direto à exploração daqueles recursos e/ou para instalação de atividades transformadoras de apoio àquelas explorações.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 51.º
[...]
1 - Os espaços naturais e paisagísticos correspondem às áreas com importância para a conservação dos recursos e do património natural e paisagístico e, em concreto, às seguintes áreas delimitadas na planta de ordenamento:
a) [...];
b) [...];
c) Áreas adjacentes aos cursos de água a que se refere a alínea anterior nas quais ocorrem habitats classificados ao abrigo da Rede Natura 2000;
d) Zona reservada da Albufeira do Pego do Altar.
2 - [...].
3 - [...]:
a) 3130 - Águas paradas, oligotróficas a mesotróficas, com vegetação da Littorelletea uniflorae e/ou da Isoeto-Nanojuncetea;
b) 3260 - Cursos de água dos pisos basal a montano com vegetação da Ranunculion fluitantis e da Callitricho-Batrachion;
c) 5210 - Matagais arborescentes de Juniperus spp.;
d) 5330 - Matos termomediterrânicos pré-desérticos;
e) 6160 - Prados oro-ibéricos de Festuca indigesta;
f) [...];
g) 8220 - Vertentes rochosas siliciosas com vegetação casmofítica;
h) 8230 - Rochas siliciosas com vegetação pioneira da Sedo-Scleranthion ou da Sedo albi-Veronicion dillenii;
i) 9340 - Florestas de Quercus ilex e Quercus rotundifólia;
j) 9560* - Florestas endémicas de Juniperus spp.;
k) 91E0* - Florestas aluviais de Alnus glutinosa e Fraxinus Excelsior (Alno-Padion, Alnion incanae, Salicion albae);
l) 92A0 - Florestas (galerias de Salix alba e Populus alba);
m) 92D0 - Galerias e matos ribeirinhos meridionais (Nerio-Tamaricetea e Securinegion tinctoriae).
Artigo 52.º
[...]
Nos espaços naturais e paisagísticos é admitida a edificação quando destinada a:
a) Empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias de TER turismo de habitação, desde que em edificações preexistentes;
b) Instalações e equipamentos de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística;
c) [...];
d) [...];
Artigo 53.º
[...]
1 - Sem prejuízo da legislação específica em vigor, a edificabilidade nos espaços naturais e paisagísticos rege-se pelas seguintes disposições:
a) [...]:
i) [...];
ii) [...].
b) [...].
2 - Na zona reservada da Albufeira do Pego do Altar são interditos os seguintes atos e atividades:
a) A construção, com exceção de infraestruturas de apoio à utilização da albufeira e a realização de obras de alteração e ou conservação de construções existentes que não envolvam o aumento da área construída, desde que estejam devidamente fundamentadas e que garantam as necessárias condições de habitabilidade;
b) A construção de vedações que possam impedir o livre acesso à margem;
c) A abertura de estradas ou caminhos e o assentamento de condutas que conduzam efluentes para a albufeira, com exceção da construção de caminhos para peões, bicicletas ou cavalos, que não impermeabilizem o solo e em condições que não constituam obstáculo à livre passagem e infiltração das águas;
d) A descarga de resíduos sólidos ou entulho de qualquer tipo e a instalação de depósitos de sucata.
Artigo 55.º
[...]
No espaço cultural é admitida a edificação quando destinada a:
a) Empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias de turismo no espaço rústico e turismo de habitação;
b) Instalações e equipamentos de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística;
c) [...];
d) [...];
Artigo 57.º
[...]
1 - O Espaço de equipamentos e infraestruturas de produção e armazenagem de produtos explosivos delimitado na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo corresponde à área ocupada por uma unidade de produção de armazenagem de produtos explosivos, não sendo admissíveis outros usos.
2 - Constitui objetivo de ordenamento e de gestão desta categoria de espaço, permitir o adequado funcionamento dos equipamentos e infraestruturas que integram aquela unidade económica em estrita observância do regime legal aplicável ao exercício da respetiva atividade e das demais regras estabelecidas no PDMVA.
Artigo 59.º
[...]
Sem prejuízo das disposições relativas às zonas de proteção das Albufeiras do Pego do Altar e do Alvito, nos espaços agrícolas, nos espaços florestais e nos espaços agrossilvopastoris, é admitida a edificação quando destinada a:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) Instalações e equipamentos de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística;
i) [...];
j) [...];
k) [...].
Artigo 63.º
[...]
1 - [...].
2 - Apenas são admitidos equipamentos de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística em estruturas ligeiras edificadas em materiais tradicionais e com a área de construção estritamente necessária à respetiva função.
Artigo 65.º
[...]
1 - Os espaços centrais e os espaços habitacionais correspondem às áreas dos aglomerados urbanos nas quais se localizam as atividades e funções habitacionais, comerciais, de serviços, de armazenagem ou industriais, bem como os espaços públicos e os espaços verdes e de utilização coletiva.
2 - [...].
3 - Os espaços habitacionais do concelho de Viana do Alentejo são as áreas adjacentes aos espaços centrais nas quais é dominante o uso habitacional.
4 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...].
Artigo 66.º
[...]
1 - Os espaços centrais e habitacionais destinam-se dominantemente a usos habitacionais, podendo acolher outros usos desde que complementares ou compatíveis com o uso dominante.
2 - [...].
3 - São usos compatíveis com o uso dominante, designadamente, os que se desenvolvem nos estabelecimentos industriais permitidos nos termos do artigo seguinte, nos estabelecimentos de armazenagem, de logística e nas oficinas.
4 - A instalação dos estabelecimentos industriais permitidos nos termos do artigo seguinte não previstos na parte 2, A e B do Anexo I do SIR está sujeita à prévia demonstração em sede de comunicação prévia das medidas a adotar que garantam a inexistência de impactos no equilíbrio urbano e ambiental e em geral a observância das condições constantes do artigo 19.º do presente Regulamento.
5 - Os empreendimentos turísticos obedecem aos parâmetros de qualidade e sustentabilidade ambiental previstos no n.º 1 do artigo 38.º
Artigo 67.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, nos espaços centrais e habitacionais apenas são admitidos estabelecimentos industriais não abrangidos, pelo menos, por um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:
a) Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (RJAIA);
b) Regime jurídico da prevenção e controlo integrado de poluição (RJPCIP), a que se refere o capítulo II do Regime das Emissões Industriais (REI);
c) Regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (RPAG);
d) Realização de operação de gestão de resíduos que careça de vistoria prévia ao início da exploração, à luz do regime de prevenção, produção e gestão de resíduos;
e) Regime do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa (CELE);
f) Potência elétrica contratada superior a 99 KVA;
g) Potência térmica superior a 12 x 10(elevado a 6) KJ/h;
h) Número de trabalhadores superior a 20.
2 - [...];
3 - [...].
Artigo 69.º
[...]
1 - Os espaços urbanos de baixa densidade correspondem às áreas edificadas com usos mistos, na envolvente dos espaços habitacionais, que devem ser objeto de um regime de uso do solo que garanta o seu ordenamento numa ótica de sustentabilidade.
2 - [...]:
a) Um desenvolvimento urbano harmonioso e integrado com as características morfotipológicas do solo rústico confinante;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) A promoção da instalação de atividades económicas ligadas a funções dominantes do solo rústico.
Artigo 71.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) O índice máximo de ocupação do solo para outros usos que não os referidos na alínea anterior é também de 0,8, com os seguintes limites máximos:
i) 500m2 de área máxima de construção para uso residencial;
ii) 750m2 de área máxima de construção para outros usos.
2 - As intervenções arquitetónicas devem ser compatíveis com valores patrimoniais eventualmente existentes e integrar-se adequadamente na envolvente urbana, devendo ser utilizados materiais nobres e identitários e a cor de base branca.
Artigo 72.º
[...]
1 - Os Espaços de atividades económicas correspondem às áreas já ocupadas ou destinadas a acolher atividades económicas e ainda outras atividades que pelas suas características, se revelem incompatíveis com a sua localização nas restantes categorias de espaços urbanos ou no solo rústico.
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
Artigo 75.º
[...]
1 - Os espaços de uso especial - espaços de equipamentos e infraestruturas correspondem às áreas ocupadas ou a ocupar com equipamentos de utilização coletiva, designadamente de saúde, cultura, solidariedade e segurança social, serviços de administração pública, educação, recreio, lazer, culto ou por infraestruturas, na aceção constante das fichas n.º 37 e 38 do Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
Artigo 76.º
[...]
1 - Nos espaços de uso especial - espaços de equipamentos e infraestruturas o uso dominante é o correspondente ao do equipamento ou equipamentos e infraestruturas instalados ou a instalar.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 77.º
[...]
1 - Nos espaços de uso especial - espaços de equipamentos são admitidas obras de edificação, de demolição e de urbanização dos equipamentos existentes e de novos equipamentos, incluindo as obras de edificação, de demolição e de urbanização de edificações destinadas a outros usos associados funcionalmente aos equipamentos ou às respetivas funções.
2 - [...].
Artigo 78.º
(Revogado.)
Artigo 79.º
(Revogado.)
Artigo 80.º
(Revogado.)
Artigo 82.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
2 - [...]:
a) Rede Nacional Complementar sob jurisdição das Infraestruturas de Portugal, I. P., S. A.: EN 257 - entre Viana do Alentejo (km 19+700) e o limite do concelho do Alvito;
b) Estradas Regionais sob jurisdição das Infraestruturas de Portugal, I. P., S. A.:
i) [...];
ii) [...].
c) [...]:
d) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...].
3 - [...]:
a) (Revogada.)
b) [...].
4 - A rede rodoviária existente e projetada encontra-se delimitada na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo.
5 - Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, nas estradas e respetivas zonas adjacentes referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2, deve ser objeto de estudo específico devidamente fundamentado, encontrando-se o projeto respetivo sujeito à observância das normas legais e regulamentares em vigor e a parecer das Infraestruturas de Portugal, I. P., S. A.
6 - [...].
7 - Na área de proteção da Albufeira do Pego do Altar, a pavimentação de novos caminhos de serviço ao tráfego automóvel e de parques de estacionamento, é obrigatoriamente efetuada com materiais não impermeabilizantes.
Artigo 85.º
[...]
1 - Nas obras de edificação, nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas que nos termos do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Viana do Alentejo, sejam consideradas como de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento, devem ser criadas áreas destinadas a estacionamento público e privado.
2 - Os parâmetros mínimos de dimensionamento do estacionamento público variam em função do tipo de uso de acordo com a regulamentação aplicável em vigor, atualmente prevista na Portaria 216-B/2008, de 3 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 24/2008, de 2 de maio, resultando da aplicação do fator de redução de 0,5 aos referidos parâmetros.
3 - Sempre que da aplicação do fator de redução previsto no número anterior, resulte um valor decimal, deve o mesmo ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
4 - Os parâmetros mínimos de dimensionamento do estacionamento privado para veículos ligeiros e pesados variam em função do uso e são os constantes do Anexo V ao presente Regulamento.
5 - As tipologias do estacionamento e as áreas a afetar a cada lugar de estacionamento encontram-se definidos no Anexo VI ao presente Regulamento.
Artigo 86.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) A impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica claramente reconhecida, nomeadamente em função das características geotécnicas do terreno, do comprometimento da segurança de edificações envolventes ou interferência com equipamentos e infraestruturas existentes;
d) Nas obras de edificação, nas situações em que a construção se localize em prédio sem possibilidade de acesso de viaturas ao seu interior, por razões de topografia, das características do arruamento e/ou de inconveniência da localização do acesso ao interior do prédio;
e) Nas obras de reconstrução e de alteração, nas situações em que a impossibilidade de cumprimento derive da presença de preexistências legais e seja demonstrada a insuficiência de espaço disponível para estacionamento;
f) Nas obras de ampliação, nas situações em que a área ampliada exceda 25 % da área de implantação existente e seja demonstrada a insuficiência de espaço disponível para estacionamento, em função da ampliação.
2 - Nos casos referidos no número anterior, só é dispensado ou limitado o cumprimento da dotação de estacionamento, na estrita medida em que tal for imprescindível para a salvaguarda dos valores ou situações em causa.
3 - O disposto nos números anteriores é extensivo, com as devidas adaptações, às previsões dos planos de pormenor ou das operações urbanísticas de loteamento urbano e nas operações urbanísticas que nos termos do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Viana do Alentejo, sejam consideradas como de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento, relativamente a situações de qualquer dos tipos enumerados que se verifiquem no interior das respetivas áreas de intervenção.
4 - A dispensa ou a limitação do cumprimento da dotação de estacionamento dá lugar ao pagamento de uma compensação ao Município, nos termos definidos no Regulamento da Tabela de Taxas do Município de Viana do Alentejo.
Artigo 88.º
[...]
1 - O PDMVA é executado através dos sistemas de execução previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, preferencialmente os de iniciativa dos interessados e de cooperação, a determinar em função dos interesses em presença, concretizados designadamente na dinâmica dos particulares interessados e no grau de prioridade pública da intervenção e, eventualmente, por recuso ao sistema de imposição, sempre que assim se justifique.
2 - O PDMVA pode ser executado diretamente, sem fixação de sistema de execução e delimitação de unidade de execução, por meio das operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, nas seguintes situações:
a) Nas zonas urbanas consolidadas, que no município de Viana do Alentejo correspondem aos Espaços centrais e aos Espaços habitacionais;
b) Sempre que a delimitação de unidades de execução se revelar impossível ou desnecessária, à luz dos objetivos delineados pelo PDMVA, designadamente nas seguintes situações;
i) Realização de obras de conservação, alteração, ampliação e reconstrução;
ii) Realização de operações de loteamento urbano e de obras de edificação localizadas nas faixas confinantes com via pública com capacidade de trânsito automóvel, desde que se trate de prédios na situação de colmatação ou de prédios que possuam extrema comum com prédio onde já exista edificação em situação legal.
3 - Nas situações abrangidas na subalínea ii) da alínea b) do número anterior, a Câmara Municipal pode exigir a delimitação de unidade de execução, sempre que considere que a intervenção deve ser suportada por uma solução de conjunto, designadamente por implicar a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a reserva de espaços para áreas verdes e de equipamentos coletivos, ou ainda por exigir a aplicação de mecanismos perequativos para a redistribuição de encargos e benefícios entre as entidades envolvidas.
4 - Para além dos requisitos legais aplicáveis, a delimitação das unidades de execução obedece às seguintes condições:
a) Abrange uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas e que possa cumprir os requisitos legais exigíveis, nomeadamente procurando assegurar a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos;
b) Assegura a coerência funcional e visual com o espaço envolvente, através da contiguidade dos seus limites externos na extensão necessária a estabelecer uma correta articulação funcional e formal com este no que concerne, designadamente, às infraestruturas, morfotipologia e dinâmicas sociais e económicas, ou através da demonstração inequívoca de que essa articulação é plenamente realizável;
c) Prevê o desenho urbano para a área adjacente à respetiva área de intervenção numa faixa não inferior a 100 metros;
d) Assegura, no caso de a unidade de execução não abranger a totalidade de uma área contínua, que não fique inviabilizada para a área ou áreas remanescentes a possibilidade de por sua vez esta ou estas se constituírem em uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições estabelecidas nas alíneas anteriores.
5 - Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto de ela abranger um único prédio ou unidade cadastral, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no número anterior.
6 - A aprovação da unidade de execução é precedida da celebração de um contrato de urbanização, cujo conteúdo deve incluir os aspetos seguintes sem prejuízo de outros a acordar no caso concreto:
a) Os termos em que deverá ser efetuado o acompanhamento dos serviços técnicos do Câmara Municipal na fase de conceção e desenvolvimento ou execução da unidade de execução;
b) O faseamento da execução das intervenções previstas;
c) A programação financeira das intervenções previstas e as responsabilidades financeiras dos intervenientes, incluindo a previsão de uma caução para a fase de execução e o respetivo faseamento;
d) A garantir da continuidade das áreas de cedência para o domínio municipal, em caso de contiguidade com outra unidade de execução ou operação de loteamento urbano;
e) A definição do (s) sistema (s) de execução a aplicar.
Artigo 89.º
(Revogado.)
Artigo 90.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
a) Plano de urbanização;
b) Plano de pormenor;
c) Unidades de execução;
d) Delimitação de áreas de reabilitação urbana;
e) Outros projetos que concretizem a estratégia do PDMVA, nomeadamente, os que constam do respetivo Programa de Execução.
Artigo 91.º
[...]
1 - As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG), delimitadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, constituem áreas a sujeitar a instrumentos de planeamento mais detalhados e de maior escala, necessários em função das caraterísticas territoriais e urbanísticas que apresentam ou pelas exigências de preservação e qualificação dos valores patrimoniais que nelas se localizam
2 - [...]:
3 - [...]:
a) [...]:
i) [...].
b) [...];
c) [...];
d) UOPG do Santuário de Nossa Senhora d'Aires, a sujeitar à elaboração preferencial de plano de intervenção em espaço rústico.
Artigo 92.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) Densificação das regras de gestão urbanística na transição entre a área urbana e o espaço rústico envolvente;
i) [...];
j) [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
4 - [...]:
a) Estabilização e eventual ajustamento do perímetro urbano de Alcáçovas definido no PDMVA;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) Promoção do remate da malha urbana e a transição para o espaço rústico;
j) [...].
5 - [...]:
a) Estabelecer regras para a transição do solo urbano para o rústico;
b) [...];
c) [...].
6 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
Artigo 93.º
[...]
1 - O princípio de perequação compensatória aplica-se de forma direta:
a) [...];
b) [...].
2 - [...].
Artigo 94.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) Na aplicação conjunta dos critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 177.º Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial para determinação da comparticipação nos custos de urbanização, é atribuído a cada um daqueles critérios a seguinte ponderação:
i) [...]
ii) [...]
Artigo 95.º
Fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística
1 - A execução do PDMVA obedece ao princípio da sustentabilidade económico-financeira, assegurando através do Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística, a criar, e de outros receitas municipais, os meios necessários à execução do Plano.
2 - O Fundo tem por finalidades a sustentabilidade dos ecossistemas e a prestação de serviços ambientais, a promoção da reabilitação urbana, a criação, manutenção e reforço das infraestruturas e equipamentos ou áreas de uso público.
3 - A afetação de receitas ao Fundo é prevista no plano plurianual de investimentos e, em concreto, determinada anualmente no orçamento municipal.
Artigo 96.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - As licenças para a realização de operação de loteamento ainda não executadas, caducam caso não sejam concluídas as obras de edificação nelas previstas no prazo de 10 anos a contar da data da entrada em vigor da alteração do PDMVA, sem prejuízo do artigo 171.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
4 - As caducidades são declaradas pela Câmara Municipal, após audiência dos interessados.
5 - As licenças e os projetos de operações urbanísticas objeto de comunicação prévia e de aprovação da arquitetura anteriores à entrada em vigor da alteração do PDMVA são passíveis de alteração desde que as novas propostas apresentem soluções urbanísticas que diminuam, mitiguem ou atenuem o grau ou a intensidade das desconformidades dos mesmo com o regime constante deste plano.
6 - Na alteração das licenças de operações de loteamento, nos casos do número anterior, pode ser aceite a manutenção das áreas de cedência definidas no alvará que titula cada uma das operações, sem prejuízo do fixado no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo 97.º
[...]
1 - No caso de se verificarem imprecisões na demarcação de via pública existente, na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, os usos e outras condições a considerar para as áreas afetadas são as das categorias de uso do solo adjacentes, utilizando-se, quando necessário, o eixo da via tal como está implantada como linha divisória entre os diferentes usos.
2 - [...].
3 - Os planos de urbanização, planos de pormenor ou unidades de execução que concretizarem as UOPG podem não acatar estritamente os limites definidos para as mesmas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, desde que tal se justifique por razões da sua operacionalização face aos limites cadastrais, à aplicação de critérios de equidade entre proprietários ou à adequação aos objetivos programáticos definidos no PDMVA para cada uma das UOPG.
4 - [...].
Artigo 98.º
[...]
1 - A Planta de Condicionantes deve ser atualizada sempre que se verifique qualquer alteração do quadro de servidões administrativas e restrições de utilidade pública com incidência no território concelhio.
2 - (Revogado.)
3 - As atualizações a que se referem os números anteriores seguem o procedimento de alteração por adaptação previsto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, e devem realizar-se mesmo no caso de não implicarem qualquer modificação no restante articulado do presente Regulamento ou no conteúdo da Planta.
ANEXO II
Lista do património arqueológico de interesse, não classificado
Número | Designação | Tipologia | CNS | Período | Freguesia | Coord.N | Coord.W |
---|---|---|---|---|---|---|---|
VA-0001 | S. Vicente 01... | Achado Avulso... | 40928 | Romano/Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.322486º | -8.005243º |
VA-0002 | Ermida de S. Vicente... | Capela... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.322180º | -8.005100º | |
VA-0004 | Marco Miliário de Aguiar | Marco Miliário... | Romano | Aguiar | 38.393140º | -7.967764º | |
VA-0005 | Herdade dos Anéis 01... | Achado Avulso... | Neolítico | Viana do Alentejo | 38.311266º | -7.994866º | |
VA-0006 | Herdade dos Anéis 02... | Silha... | Moderno/ Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.311017º | -7.994872º | |
VA-0007 | Pedras de Água... | Afloramento rochoso | Medieval/Islâmico | Viana do Alentejo | 38.304566º | -7.995566º | |
VA-0008 | Herdade dos Anéis 03... | Achado Avulso... | Pré-História | Viana do Alentejo | 38.309583º | -7.997111º | |
VA-0009 | Caminho de S. Vicente 01 | Caminho... | 40929 | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.320611º | -8.004416º |
VA-0010 | S. Vicente 02... | Arquitetura Vernacular | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.318166º | -8.002500º | |
VA-0013 | Caminho de S. Vicente 02 | Caminho... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.319750º | -8.003388º | |
VA-0014 | Anta de Aguiar... | Anta... | 2863 | Neolítico/Calcolítico | Aguiar | 38.390552º | -7.970066º |
VA-0015 | Aguilhão 04... | Marachão... | Medieval/Moderno/Contemporâneo | Aguiar | 38.407722º | -7.973000º | |
VA-0016 | Horta do Vinagre 02... | Conduta/Aqueduto... | Moderno/Contemporâneo | Aguiar | 38.406638º | -7.972944º | |
VA-0017 | Horta do Vinagre 03... | Pontinha... | 4852 | Medieval/Moderno | Aguiar | 38.405833º | -7.973833º |
VA-0018 | Aguilhão 01... | Moroiço com estrutura não identificada. | Indeterminado | Aguiar | 38.402388º | -7.979250º | |
VA-0019 | Aguilhão 02... | Moroiço com estrutura não identificada. | Indeterminado | Aguiar | 38.401972º | -7.980111º | |
VA-0020 | Aguilhão 03... | Habitat... | Medieval/Moderno | Aguiar | 38.402388º | -7.981472º | |
VA-0021 | Moinho do Aguilhão 01 | Moinho de Água... | Medieval/Moderno | Aguiar | 38.401472º | -7.987583º | |
VA-0022 | Aguilhão 08... | Monte... | Moderno/Contemporâneo | Aguiar | 38.401583º | -7.990250º | |
VA-0023 | Ermida do Senhor da Pedra. | Capela... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.401958º | -8.193687º | |
VA-0024 | Convento da Nossa Sr.ª da Esperança. | Convento... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.403436º | -8.194598º | |
VA-0025 | Povoado de Nossa Senhora da Esperança | Povoado... | Idade do Ferro/Romano | Alcáçovas | 38.403134º | -8.194448º | |
VA-0026 | Caminho do Monte das Pedras (Viana). | Caminho... | 40931 | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.317839º | -8.022869º |
VA-0027 | Centro Histórico de Viana do Alentejo. | Centro Urbano... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.333646º | -8.002097º | |
VA-0028 | Lugar da Forca de Viana | Topónimo... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.328550º | -8.000106º | |
VA-0029 | Convento de S. Francisco | Convento... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.331953º | -8.003066º | |
VA-0030 | Horta do Vinagre 01... | Marco Miliário... | Romano | Aguiar | 38.404594º | -7.974305º | |
VA-0031 | Santuário da Nossa Se-nhora de Aires. | Igreja... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.340837º | -7.985514º | |
VA-0032 | Vicus da Senhora de Aires. | Vicus... | 4385 | Romano/Visigótico/Islâmico | Viana do Alentejo | 38.342368º | -7.984480º |
VA-0033 | Necrópole Romana da Senhora de Aires. | Necrópole... | Romano/posterior | Viana do Alentejo | 38.341194º | -7.985250º | |
VA-0034 | Fonte da Nossa Senhora de Aires. | Fonte... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.340483º | -7.985876º | |
VA-0035 | Marco Miliário do Vicus da Senhora de Aires. | Marco Miliário... | Romano | Viana do Alentejo | 38.340717º | -7.984516º | |
VA-0036 | Aqueduto do Vicus da Senhora de Aires. | Aqueduto... | Romano | Viana do Alentejo | 38.340372º | -7.987005º | |
VA-0038 | Anta do Cavalete I... | Anta... | 1355 | Neolítico/Calcolítico | Viana do Alentejo | 38.324166º | -7.941666º |
VA-0039 | Anta do Cavalete II... | Anta... | 40458 | Neolítico/Calcolítico | Viana do Alentejo | 38.324056º | -7.941666º |
VA-0040 | Ponte Ferroviária sobre a Ribeira de Alcáçovas. | Ponte... | Contemporâneo | Alcáçovas | 38.439790º | -8.112305º | |
VA-0041 | Igreja da Misericórdia de Viana do Alentejo. | Igreja... | Moderno | Viana do Alentejo | 38.332339º | -8.001527º | |
VA-0042 | Necrópole do Castelo... | Necrópole... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.332065º | -8.001428º | |
VA-0043 | Ermida de S. Pedro... | Capela... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.331873º | -8.009568º | |
VA-0044 | Ermida de S. Sebastião | Capela... | Moderno | Viana do Alentejo | 38.336403º | -8.005969º | |
VA-0045 | Oratório do Calvário... | Capela... | Moderno | Viana do Alentejo | 38.336285º | -8.005734º | |
VA-0046 | Fonte e Chafariz do Rossio. | Fonte... | Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.335705º | -8.005208º | |
VA-0047 | Convento do Bom Je-sus. | Convento... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.336054º | -8.003547º | |
VA-0048 | Fonte das Freiras... | Fonte... | Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.335694º | -8.003345º | |
VA-0049 | Fonte e Chafariz da Pra-ça da Palha. | Fonte... | Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.334790º | -7.999959º | |
VA-0050 | Fonte da Cruz... | Fonte... | Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.333638º | -7.999560º | |
VA-0051 | Ermida do Espírito Santo | Capela... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.333582º | -8.002011º | |
VA-0052 | Igreja de Nossa Senhora da Graça. | Capela... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.334097º | -8.004591º | |
VA-0053 | Antigos Paços do Concelho de Viana do Alentejo. | Paço... | Moderno/Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.332863º | -8.001767º | |
VA-0055 | Capela de Nossa Se-nhora da Piedade. | Capela... | Medieval/Moderno | Aguiar | 38.392988º | -7.967161º | |
VA-0056 | Igreja Matriz de Aguiar... | Igreja... | Medieval/Moderno | Aguiar | 38.392799º | -7.965971º | |
VA-0057 | Fonte do Paço... | Fonte... | Medieval/Moderno | Aguiar | 38.390312º | -7.961077º | |
VA-0058 | Aniel 02... | Mancha Dispersão Materiais. | 40932 | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.349388º | -7.944361º |
VA-0059 | Lugar da Forca de Aguiar. | Topónimo... | Medieval/Moderno | Aguiar | 38.395586º | -7.962636º | |
VA-0060 | Ermida de S. Geraldo... | Capela... | Moderno | Alcáçovas | 38.395239º | -8.147914º | |
VA-0061 | Chafariz Grande... | Fonte... | Moderno/Contemporâneo | Alcáçovas | 38.398183º | -8.161142º | |
VA-0062 | Fonte do Poço Novo... | Fonte... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.396235º | -8.151178º | |
VA-0064 | Igreja da Misericórdia de Alcáçovas. | Igreja... | Moderno | Alcáçovas | 38.395677º | -8.155277º | |
VA-0068 | Capela de S. Teotónio... | Capela... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.393915º | -8.154972º | |
VA-0069 | Capela de S. Pedro ou dos Sequeiras. | Capela... | Moderno | Alcáçovas | 38.393545º | -8.151277º | |
VA-0070 | Ermida de S. Francisco... | Capela... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.393216º | -8.157521º | |
VA-0071 | Herdade da Romeira 01 | Villa... | 198 | Romano | Viana do Alentejo | 38.325367º | -7.919883º |
VA-0072 | Cabeço de Alvaro Afonso | Habitat... | 40933 | Pré/Proto História | Viana do Alentejo | 38.310580º | -8.030780º |
VA-0073 | Hortas Velhas 01... | Achado Avulso... | Romano | Viana do Alentejo | 38.330422º | -7.967808º | |
VA-0074 | Alto das Almargias 01... | Habitat... | 40934 | Romano | Alcáçovas | 38.385219º | -8.065477º |
VA-0075 | Cabeço de Aguiar... | Habitat... | 40936 | Pré/Proto História | Aguiar | 38.380777º | -7.980333º |
VA-0076 | Aniel 01... | Habitat... | 40938 | Romano | Viana do Alentejo | 38.351000º | -7.940528º |
VA-0077 | Lindim 01... | Marco Miliário... | 4884 | Romano | Aguiar | 38.381033º | -7.988844º |
VA-0078 | Herdade do Palanque 01 | Achado Avulso... | 3853 | Romano | Viana do Alentejo | 38.339622º | -8.023472º |
VA-0079 | Quinta de Santa Maria ou do Duque. | Quinta e capela... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.331582º | -8.079838º | |
VA-0080 | Logradouro dos Lopes... | Artefactos pétreos... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.334538º | -8.001173º | |
VA-0081 | Monte Ruivo 01... | Sepultura Megalítica | Neolítico/Calcolítico | Viana do Alentejo | 38.353869º | -7.987092º | |
VA-0082 | Centro Histórico de Aguiar | Centro Urbano... | Medieval/Moderno | Aguiar | 38.392988º | -7.967161º | |
VA-0083 | Chão da Quinta 01... | Achado Avulso... | 21442 | Romano | Alcáçovas | 38.403344º | -8.154361º |
VA-0084 | Lugar da Forca de Al-cáçovas. | Forca... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.401510º | -8.148900º | |
VA-0085 | Anta do Monte das Oliveiras. | Anta... | 15231 | Neolítico/Calcolítico | Alcáçovas | 38.405694º | -8.105056º |
VA-0086 | Anta do Monte das Pereiras | Anta... | 33021 | Neolítico/Calcolítico | Alcáçovas | 38.401833º | -8.105361º |
VA-0087 | Vale de Nogueira 01... | Mina... | Pré/Proto História | Alcáçovas | 38.357160º | -8.200505º | |
VA-0088 | Mina da Angerinha... | Mina... | Calcolítico/Bronze/Ferro/Romano/ Islâmico | Aguiar | 38.368846º | -7.960557º | |
VA-0089 | Anta do Almo de Baixo | Anta... | 14686 | Neolítico/Calcolítico | Alcáçovas | 38.450055º | -8.115750º |
VA-0090 | Ermida de S. André... | Capela... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.331290º | -7.989067º | |
VA-0091 | Palácio Fragoso Bara-hona. | Palácio... | Moderno/Contemporâneo | Alcáçovas | 38.394072º | -8.154164º | |
VA-0092 | Menires de Alcáçovas 01 | Menir... | 40455 | Neolítico | Alcáçovas | 38.388511º | -8.150229º |
VA-0093 | Menires de Alcáçovas 02 | Menir... | Neolítico | Viana do Alentejo | 38.339634º | -8.009679º | |
VA-0094 | Menires de Alcáçovas 03 | Menir (possível)... | Neolítico | Alcáçovas | 38.393721º | -8.152018º | |
VA-0095 | Forno de Vilalobos... | Forno de Tijolo... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.316297º | -8.014857º | |
VA-0096 | Fonte de S. Gonçalo... | Fonte... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.404475º | -8.192578º | |
VA-0097 | Centro Histórico de Alcáçovas. | Centro Urbano... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.396268º | -8.155217º | |
VA-0098 | Herdade da Teixeira 01 | Cupa... | Romano | Viana do Alentejo | 38.357347º | -7.954279º | |
VA-0099 | Primitiva Igreja Matriz de Santa Maria de Foxem. | Igreja... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.332335º | -8.001373º | |
VA-0100 | Antiga Igreja de S. João | Igreja... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.334405º | -8.001664º | |
VA-0101 | Fonte Santa... | Fonte... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.419650º | -8.202550º | |
VA-0102 | Outeiro da Cruz... | Moinho de Vento... | Moderno/ Contemporâneo | Alcáçovas | 38.395527º | -8.168417º | |
VA-0103 | Represa do Diége... | Represa... | Moderno/ Contemporâneo | Alcáçovas | 38.433528º | -8.160139º | |
VA-0104 | Moinho de Água do Diége | Moinho de Água... | Contemporâneo | Alcáçovas | 38.433405º | -8.161727º | |
VA-0105 | Moinho do Salsinhas... | Moinho de Água... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.431583º | -8.167417º | |
VA-0106 | Marco Miliário da Romeira | Marco Miliário... | Romano | Viana do Alentejo | 38.326591º | -7.922083º | |
VA-0107 | Herdade da Monteza 01 | Caminho... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.321888º | -7.941722º | |
VA-0108 | Herdade da Monteza 02 | Habitat... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.321944º | -7.942028º | |
VA-0109 | Quinta Nova 01... | Habitat... | 40943 | Romano | Viana do Alentejo | 38.324940º | -7.933852º |
VA-0110 | Combate de Ruivais... | Campo de Batalha... | Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.344887º | -7.993604º | |
VA-0111 | Monte da Monteza... | Monte... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.320446º | -7.933044º | |
VA-0112 | Anta da Herdade da Brita II | Anta... | 40459 | Neolítico/Calcolítico | Viana do Alentejo | 38.310194º | -7.924639º |
VA-0113 | Murteiras 01... | Calçadinha... | Medieval/Moderno | Aguiar | 38.411322º | -7.951335º | |
VA-0114 | Murteiras 02... | Moinho de Água... | Pré-História/ Medieval/Moderno | Aguiar | 38.411799º | -7.945269º | |
VA-0115 | Ermida de S. Barnabé... | Capela... | Medieval/Moderno | Aguiar | 38.401326º | -7.947002º | |
VA-0116 | Anta de S. Barnabé... | Anta... | Neolítico/Calcolítico | Aguiar | 38.401361º | -7.946944º | |
VA-0117 | Mamoa das Cabeças Gordas. | Mamoa... | 40456 | Neolítico/Calcolítico | Aguiar | 38.400972º | -7.947444º |
VA-0118 | Murteiras 03... | Marco... | Moderno/ Contemporâneo | Aguiar | 38.411100º | -7.951555º | |
VA-0119 | Cabeças Gordas 01... | Recinto... | Romano/Medieval | Aguiar | 38.401288º | -7.938611º | |
VA-0120 | Cabeças Gordas 02... | Habitat... | Indeterminado | Aguiar | 38.401778º | -7.938833º | |
VA-0121 | Eremitério das Provencias. | Ermitério... | Medieval | Viana do Alentejo | 38.317344º | -8.009803º | |
VA-0122 | Pedreira do Alemão... | Pedreira... | Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.318277º | -8.009500º | |
VA-0123 | Broas 01... | Cupa... | Romano | Aguiar | 38.381777º | -7.941056º | |
VA-0124 | Antigo Monte das Broas | Monte... | Medieval/Moderno | Aguiar | 38.381920º | -7.941223º | |
VA-0125 | Tapada do Antigo Monte das Broas. | Recinto... | Medieval/Moderno | Aguiar | 38.378341º | -7.941669º | |
VA-0126 | Herdade das Provências 01. | Colmeal... | Moderno/ Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.313806º | -8.002500º | |
VA-0127 | Estação Ferroviária de Viana do Alentejo. | Estação Ferroviária | Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.352360º | -8.042303º | |
VA-0128 | Montinho de Vilalobos... | Estruturas hidráulicas | Moderno/ Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.316305º | -8.014028º | |
VA-0129 | Herdade do Monte das Pedras (Viana) 01. | Silhar... | Indeterminado | Viana do Alentejo | 38.319240º | -8.026778º | |
VA-0130 | Pedreira do Monte das Pedras. | Pedreira... | Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.317452º | -8.026027º | |
VA-0131 | Broas 03... | Habitat... | Indeterminado | Aguiar | 38.383917º | -7.940944º | |
VA-0132 | Herdade da Casqueira 01 | Caminho... | Moderno | Aguiar | 38.376055º | -7.935000º | |
VA-0133 | Antigo Monte da Casqueira. | Monte... | Romano/Medieval/Moderno/ Contemporâneo | Aguiar | 38.375782º | -7.932866º | |
VA-0134 | Broas 02... | Caminho... | Moderno/ Contemporâneo | Aguiar | 38.381306º | -7.936278º | |
VA-0135 | Monte Ruivo 02... | Cupa... | Romano | Viana do Alentejo | 38.351959º | -7.985759º | |
VA-0136 | Monte Ruivo 03... | Cruzeiro... | Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.361207º | -7.984013º | |
VA-0137 | Alpraçá 01... | Achado Avulso... | Indeterminado | Viana do Alentejo | 38.364773º | -7.979782º | |
VA-0138 | Monte Ruivo 04... | Achado Avulso... | Indeterminado | Viana do Alentejo | 38.367972º | -7.981750º | |
VA-0139 | Alpraçá 02... | Achado Avulso... | Indeterminado | Viana do Alentejo | 38.362861º | -7.978139º | |
VA-0140 | Pereiras 01... | Recinto... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.398845º | -8.105480º | |
VA-0141 | Pereiras 02... | Silha... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.394944º | -8.111222º | |
VA-0142 | Anta dos Castelos... | Anta... | 40452 | Neolítico/Calcolítico | Alcáçovas | 38.390820º | -8.113708º |
VA-0143 | Monte dos Touros... | Monte... | Moderno/ Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.350258º | -8.010855º | |
VA-0144 | Monte dos Touros 01... | Caminho... | 40944 | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.353777º | -8.000388º |
VA-0145 | Murtais 01... | Achado Avulso... | 40945 | Pré-Histórico/ Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.355639º | -7.998722º |
VA-0146 | Pedreira dos Murtais... | Pedreira... | Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.356086º | -7.997804º | |
VA-0147 | Monte dos Murtais... | Monte... | Romano/Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.356660º | -7.999222º | |
VA-0148 | Castelos 01... | Achado Avulso... | Pré-História | Alcáçovas | 38.390444º | -8.112111º | |
VA-0149 | Menir do Pocinho... | Menir... | Neolítico | Viana do Alentejo | 38.358507º | -7.942063º | |
VA-0150 | Monte da Ferreira... | Monte... | Romano/Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.326723º | -7.954254º | |
VA-0151 | Hortas Velhas 02... | Caminho... | Moderno/ Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.331000º | -7.963055º | |
VA-0152 | Freixeira 01... | Habitat... | Indeterminado | Viana do Alentejo | 38.329194º | -7.944666º | |
VA-0153 | Salvada 01... | Habitat... | 40946 | Neolítico/Calcolítico | Viana do Alentejo | 38.356528º | -7.946861º |
VA-0154 | Herdade da Monteza 03 | Habitat... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.320278º | -7.941778º | |
VA-0155 | Herdade do Zambujeiro 01 | Indeterminado... | 40956 | Romano/Medieval | Aguiar | 38.388388º | -7.976639º |
VA-0156 | Necrópole do Zambujeiro | Necrópole... | 40957 | Romano/Medieval | Aguiar | 38.388333º | -7.974333º |
VA-0157 | Herdade do Zambujeiro 02 | Monte... | Medieval/Moderno | Aguiar | 38.391110º | -7.975055º | |
VA-0158 | Herdade do Zambujeiro 03 | Indeterminado... | Indeterminado | Aguiar | 38.389833º | -7.983472º | |
VA-0159 | Ribeira dos Espinheiros 01 | Marachão... | Medieval/Moderno | Aguiar | 38.386472º | -7.976722º | |
VA-0160 | Casões 01... | Caminho... | 40958 | Medieval/Moderno | Aguiar | 38.392028º | -7.954750º |
VA-0161 | Casões 02... | Habitat... | Indeterminado | Aguiar | 38.389916º | -7.955944º | |
VA-0162 | Casões 03... | Estrutura... | Medieval/Moderno | Aguiar | 38.388805º | -7.954333º | |
VA-0163 | Casões 04... | Recinto... | Indeterminado | Aguiar | 38.390083º | -7.953555º | |
VA-0164 | Casões 05... | Recinto... | Indeterminado | Aguiar | 38.391139º | -7.953833º | |
VA-0165 | Casões 06... | Recinto... | Indeterminado | Aguiar | 38.386750º | -7.952250º | |
VA-0166 | Casões 07... | Indeterminado... | Indeterminado | Aguiar | 38.387389º | -7.952277º | |
VA-0167 | Casões 08... | Recinto/Malhada/Silha | Medieval/Moderno | Aguiar | 38.388436º | -7.953074º | |
VA-0168 | Broas 04... | Recinto... | Medieval/Moderno | Aguiar | 38.386083º | -7.937472º | |
VA-0169 | Herdade do Espinheiro 01 | Habitat... | 40959 | Romano | Viana do Alentejo | 38.363861º | -7.991277º |
VA-0170 | Herdade do Espinheiro 02 | Habitat... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.361166º | -7.998833º | |
VA-0171 | Aguilhão 05... | Marco Miliário... | Romano | Aguiar | 38.406028º | -7.974361º | |
VA-0172 | Aguilhão 06... | Ponte... | Romano | Aguiar | 38.406128º | -7.974055º | |
VA-0173 | Aguilhão 07... | Calçadinha... | Medieval/Moderno/Contemporâneo | Aguiar | 38.402500º | -7.982833º | |
VA-0174 | Aguilhão 09... | Habitat (?)/MDM... | Indeterminado | Aguiar | 38.397722º | -7.980666º | |
VA-0175 | Aguilhão 10... | Marachão... | Medieval/Moderno | Aguiar | 38.402365º | -7.980469º | |
VA-0176 | Lindim 02... | Habitat... | 4884 | Romano | Aguiar | 38.377611º | -7.992583º |
VA-0177 | Lindim 03... | Caminho... | 40960 | Romano/Medieval | Aguiar | 38.376028º | -7.991611º |
VA-0178 | Alpraçá 03... | Calçadinha... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.377388º | -7.997770º | |
VA-0179 | Pantoja 03... | Achado Avulso... | Pré-Histórico | Viana do Alentejo | 38.338222º | -8.053083º | |
VA-0180 | Pantoja 01... | Habitat... | Romano | Viana do Alentejo | 38.350639º | -8.048889º | |
VA-0181 | Pantoja 02... | Achado Avulso... | Indeterminado | Viana do Alentejo | 38.351333º | -8.048972º | |
VA-0182 | Galerias 01... | Habitat... | Romano | Viana do Alentejo | 38.335277º | -7.987583º | |
VA-0183 | Galerias 02... | Galerias de Água... | Moderno | Viana do Alentejo | 38.337015º | -7.987813º | |
VA-0184 | Herdade da Capela 01 | Habitat... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.319305º | -7.970222º | |
VA-0185 | Forno de Cal de Santa Tensa. | Forno de Cal... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.321427º | -7.981720º | |
VA-0186 | Forno de Cal da Capela | Forno de Cal... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.317321º | -7.966567º | |
VA-0187 | Herdade da Fonte Fi-gueira 01. | Habitat... | 40962 | Romano | Viana do Alentejo | 38.318772º | -7.987380º |
VA-0188 | Herdade da Fonte Fi-gueira 02. | Caminho... | 40963 | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.320972º | -7.994916º |
VA-0189 | Herdade da Fonte Fi-gueira 03. | Monte... | Moderno/ Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.320527º | -7.994305º | |
VA-0190 | Poço da Fonte Seca... | Poço... | Moderno | Viana do Alentejo | 38.332278º | -8.014056º | |
VA-0191 | Covão 03... | Habitat... | 40964 | Romano | Viana do Alentejo | 38.323805º | -7.994694º |
VA-0192 | Covão 01... | Habitat... | 40965 | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.324888º | -8.003028º |
VA-0193 | Covão 02... | Habitat... | 40966 | Calcolítico | Viana do Alentejo | 38.321500º | -7.998083º |
VA-0194 | Forno de Cal da Herdade da Fonte Figueira. | Forno de Cal... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.319416º | -7.989416º | |
VA-0195 | Herdade da Fonte Fi-gueira 04. | Caminho... | 40967 | Medieval | Viana do Alentejo | 38.319083º | -7.989388º |
VA-0196 | Herdade dos Anéis 04 | Caminho... | 40968 | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.319500º | -7.992167º |
VA-0197 | Povoado de S. Vicente | Povoado... | 40969 | Calcolítico | Viana do Alentejo | 38.317477º | -8.002103º |
VA-0198 | Vale de Açougue de Ci-ma 01. | Habitat... | 40974 | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.406111º | -8.112833º |
VA-0199 | Vale de Açougue de Ci-ma 02. | Habitat... | 40977 | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.406917º | -8.112472º |
VA-0200 | Vale de Açougue de Ci-ma 03. | Habitat... | 40980 | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.409277º | -8.111333º |
VA-0201 | Vale de Açougue de Ci-ma 04. | Habitat... | 40981 | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.415944º | -8.104694º |
VA-0202 | Vale de Açougue de Ci-ma 05. | Indeterminado... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.418889º | -8.110984º | |
VA-0203 | Outeiro dos Carvalhos 01 | Habitat... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.422722º | -8.104222º | |
VA-0204 | Monte da Misericórdia 04 | Caminho... | 40982 | Romano/Medieval | Alcáçovas | 38.424388º | -8.103472º |
VA-0205 | Vale de Açougue de Cima 06... | Habitat... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.421611º | -8.107556º | |
VA-0206 | Monte da Misericórdia 01 | Villa... | 41002 | Romano | Alcáçovas | 38.429972º | -8.108417º |
VA-0207 | Monte da Misericórdia 02 | Malhada... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.434444º | -8.107389º | |
VA-0208 | Monte da Misericórdia 03 | Indeterminado... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.439722º | -8.106472º | |
VA-0209 | Papa Galos 01... | Achado Avulso... | Pré-História/Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.442194º | -8.102472º | |
VA-0210 | Outeiro dos Carvalhos 02 | Habitat... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.437611º | -8.100028º | |
VA-0211 | Almo de Baixo 01... | Recinto... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.452055º | -8.116972º | |
VA-0212 | Almo de Baixo 02... | Recinto... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.451222º | -8.116277º | |
VA-0213 | Almo de Baixo 03... | Habitat... | Pré-História/Romano | Alcáçovas | 38.442166º | -8.119916º | |
VA-0214 | Monte Velho 01... | Habitat... | Romano/Medieval | Alcáçovas | 38.445416º | -8.123166º | |
VA-0215 | Monte Velho 02... | Habitat... | Romano | Alcáçovas | 38.446416º | -8.124194º | |
VA-0216 | Malhada do Mariano... | Malhada... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.450499º | -8.123303º | |
VA-0217 | Monte Velho 03... | Achado Avulso... | Neolítico/Calcolítico | Alcáçovas | 38.455500º | -8.127444º | |
VA-0218 | Monte Velho 04... | Achado Avulso... | Romano/Medieval | Alcáçovas | 38.458527º | -8.130916º | |
VA-0219 | Monte da Torrinha 01... | Recinto... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.407583º | -8.130416º | |
VA-0220 | Anta do Vale de Represas. | Anta... | 40451 | Neolítico/Calcolítico | Alcáçovas | 38.400654º | -8.129991º |
VA-0221 | Forno de Cal da Herdade do Chaparral. | Forno de Cal... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.398388º | -8.134805º | |
VA-0222 | Malhada do Monte do Carrascal. | Malhada... | Moderno/ Contemporâneo | Alcáçovas | 38.443219º | -8.140855º | |
VA-0223 | Carrascal 01... | Habitat; Necrópole... | Romano/Medieval | Alcáçovas | 38.442388º | -8.137722º | |
VA-0224 | Monte Velho 05... | Habitat... | Romano | Alcáçovas | 38.445638º | -8.129138º | |
VA-0225 | Monte Velho 06... | Habitat... | Romano | Alcáçovas | 38.447416º | -8.128305º | |
VA-0226 | Monte Velho 07... | Habitat... | Romano | Alcáçovas | 38.448361º | -8.126750º | |
VA-0227 | Monte Velho 08... | Habitat... | Romano | Alcáçovas | 38.449277º | -8.125444º | |
VA-0228 | Monte Velho 09... | Habitat... | Romano | Alcáçovas | 38.442583º | -8.125722º | |
VA-0229 | Herdade da Talaveira 01 | Monte... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.431041º | -8.157983º | |
VA-0230 | Pedregosa 01... | Malhada; Indeterminado. | Medieval/Moderno/Contemporâneo | Alcáçovas | 38.391916º | -8.185416º | |
VA-0231 | Pedregosa 02... | Indeterminado... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.392888º | -8.182583º | |
VA-0232 | Pedregosa 03... | Habitat... | Romano | Alcáçovas | 38.396000º | -8.181611º | |
VA-0233 | Pedregosa 04... | Habitat... | Romano | Alcáçovas | 38.397583º | -8.182416º | |
VA-0234 | Malhada Branca... | Malhada... | Medieval/Moderno/Contemporâneo | Alcáçovas | 38.398372º | -8.181664º | |
VA-0235 | Cabeço do Lobo 01... | Indeterminado... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.399694º | -8.190694º | |
VA-0236 | Cabeço do Lobo 02... | Indeterminado... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.399972º | -8.191028º | |
VA-0237 | Vale da Palha 01... | Malhada... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.399861º | -8.236416º | |
VA-0238 | Vale da Palha 02... | Monte... | Moderno/ Contemporâneo | Alcáçovas | 38.392974º | -8.234361º | |
VA-0239 | Moinho do Zé Velho... | Moinho de Vento... | Moderno | Alcáçovas | 38.380737º | -8.175146º | |
VA-0240 | Pedregosa 05... | Marco Geodésico... | Moderno | Alcáçovas | 38.380361º | -8.179166º | |
VA-0241 | Caminho Romano de Nossa Senhora da Es-perança. | Caminho... | Romano | Alcáçovas | 38.400650º | -8.189975º | |
VA-0242 | Vale de Nogueira 02... | Pedreira... | Contemporâneo | Alcáçovas | 38.360194º | -8.182277º | |
VA-0243 | Vale de Nogueira 03... | Marco Geodésico... | Contemporâneo | Alcáçovas | 38.358705º | -8.181751º | |
VA-0244 | Entre Matas 01... | Forno de Tijolo... | Moderno/ Contemporâneo | Alcáçovas | 38.354407º | -8.153025º | |
VA-0245 | Entre Matinhas 01... | Habitat... | Romano | Alcáçovas | 38.331916º | -8.151500º | |
VA-0246 | Entre Matinhas 02... | Habitat... | Romano | Alcáçovas | 38.333512º | -8.149865º | |
VA-0247 | Entre Matinhas 03... | Habitat... | Romano | Alcáçovas | 38.330761º | -8.152487º | |
VA-0248 | Malhada Velha da Herdade Entre Matinhas. | Malhada... | Romano/ Contemporâneo | Alcáçovas | 38.330551º | -8.153556º | |
VA-0249 | Serra do Anel 01... | Silha... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.324944º | -8.167611º | |
VA-0250 | Entre Matinhas 04... | Colmeal... | Contemporâneo | Alcáçovas | 38.329416º | -8.155638º | |
VA-0251 | Entre Matinhas 05... | Habitat... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.341666º | -8.142861º | |
VA-0252 | Chão Grande 01... | Monte... | Moderno | Alcáçovas | 38.401874º | -8.166993º | |
VA-0253 | Chão Grande 02... | Forno de Cal... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.401805º | -8.167388º | |
VA-0254 | Casa Nova 01... | Habitat... | Romano | Alcáçovas | 38.358138º | -8.142583º | |
VA-0255 | Forno de Cal da Casa Nova. | Forno de Cal... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.358250º | -8.140972º | |
VA-0256 | Monte da Manizola... | Monte... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.366224º | -8.160611º | |
VA-0257 | Pedregosa 06... | Indeterminado... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.400861º | -8.190000º | |
VA-0258 | Pedregosa 07... | Indeterminado... | Romano/Medieval | Alcáçovas | 38.401638º | -8.187166º | |
VA-0259 | Pedregosa 08... | Recinto... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.402472º | -8.189694º | |
VA-0260 | Monte das Pedras (Al-cáçovas) 01. | Habitat... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.411333º | -8.189472º | |
VA-0261 | Monte das Pedras (Al-cáçovas) 02. | Monte... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.412527º | -8.190250º | |
VA-0262 | Herdade do Monte das Pedras (Alcáçovas) 03. | Indeterminado... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.418944º | -8.194333º | |
VA-0263 | Herdade do Monte das Pedras (Alcáçovas) 04. | Indeterminado... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.413694º | -8.192972º | |
VA-0264 | Fonte dos Moleiros... | Fonte... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.420036º | -8.194966º | |
VA-0265 | Via Romana do Monte das Pedras. | Caminho... | Romano/Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.416680º | -8.187033º | |
VA-0266 | Herdade do Monte das Pedras (Alcáçovas) 05. | Indeterminado... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.410388º | -8.187611º | |
VA-0267 | Herdade da Faleira 01 | Habitat... | Romano | Alcáçovas | 38.368083º | -8.114111º | |
VA-0268 | Herdade do Seixinho 01 | Habitat... | Romano/Medieval | Alcáçovas | 38.364083º | -8.110805º | |
VA-0269 | Herdade do Seixo Gran-de 01. | Habitat... | Romano | Alcáçovas | 38.359528º | -8.081056º | |
VA-0270 | Herdade do Seixo Gran-de 02. | Malhada; Habitat; Se-pultura Megalítica. | Neolítico/Calcolítico/Romano/Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.358263º | -8.086767º | |
VA-0271 | Anta do Alto da Silveira | Anta... | 40453 | Neolítico/Calcolítico | Alcáçovas | 38.357194º | -8.095666º |
VA-0272 | Ponte Velha do Xarrama | Ponte... | Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.360258º | -8.067872º | |
VA-0273 | Outeiro do Xarrama 01 | Recinto... | Romano/Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.315638º | -8.131305º | |
VA-0274 | Outeiro do Xarrama 02 | Indeterminado... | Romano/Medieval | Alcáçovas | 38.317539º | -8.123590º | |
VA-0275 | Canelas 01... | Marco... | Contemporâneo | Alcáçovas | 38.376960º | -8.305920º | |
VA-0276 | Canelas 02... | Marco... | Contemporâneo | Alcáçovas | 38.387666º | -8.308083º | |
VA-0277 | Monte das Oliveiras 01 | Forno de Tijolo... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.409111º | -8.102944º | |
VA-0278 | Monte das Oliveiras 02 | Habitat... | Romano/Medieval | Alcáçovas | 38.411583º | -8.104194º | |
VA-0279 | Monte das Oliveiras 03 | Habitat... | Romano | Alcáçovas | 38.410472º | -8.106361º | |
VA-0280 | Monte das Oliveiras 04 | Indeterminado... | Romano | Alcáçovas | 38.407194º | -8.102556º | |
VA-0281 | Pedregosa 09... | Caminho... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.398611º | -8.183972º | |
VA-0282 | Pedregosa 10... | Caminho... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.397861º | -8.184944º | |
VA-0283 | Palmela 01... | Marachão... | Moderno/ Contemporâneo | Alcáçovas | 38.438166º | -8.152333º | |
VA-0284 | Palmela 02... | Indeterminado... | Romano | Alcáçovas | 38.437972º | -8.151250º | |
VA-0285 | Moinho Novo 01... | Moinho de Água... | Moderno/ Contemporâneo | Alcáçovas | 38.437660º | -8.151497º | |
VA-0286 | Moinho Novo 02... | Represa... | Moderno/ Contemporâneo | Alcáçovas | 38.437944º | -8.147416º | |
VA-0287 | Palmela 03... | Fonte... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.436583º | -8.152361º | |
VA-0288 | Moinho do Freixo... | Moinho de Água... | Moderno/ Contemporâneo | Alcáçovas | 38.438732º | -8.155354º | |
VA-0289 | Monte da Ponte 01... | Recinto... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.439694º | -8.155583º | |
VA-0290 | Moinho do Figueiredo... | Moinho de Água... | Contemporâneo | Alcáçovas | 38.439416º | -8.136861º | |
VA-0291 | Carrascalinho 01... | Habitat... | Romano | Alcáçovas | 38.439722º | -8.127000º | |
VA-0292 | Carrascalinho 02... | Habitat... | Romano | Alcáçovas | 38.438527º | -8.129638º | |
VA-0293 | Monte da Ponte 02... | Recinto... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.440638º | -8.161222º | |
VA-0294 | Água d'Elvira Grande 01 | Indeterminado... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.451194º | -8.202972º | |
VA-0295 | Gigantas 01... | Recinto... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.443888º | -8.210055º | |
VA-0296 | Monte das Gigantas... | Monte... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.445444º | -8.210027º | |
VA-0297 | Gigantas 02... | Habitat... | Romano | Alcáçovas | 38.442805º | -8.209472º | |
VA-0298 | Água d'Elvirinha 01... | Recinto... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.441085º | -8.204276º | |
VA-0299 | Água d'Elvirinha 02... | Indeterminado... | Romano | Alcáçovas | 38.441444º | -8.203944º | |
VA-0300 | Água d'Elvirinha 03... | Indeterminado... | Romano/Medieval | Alcáçovas | 38.441084º | -8.203573º | |
VA-0301 | Água d'Elvira Grande 02 | Recinto... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.450305º | -8.204251º | |
VA-0302 | Água d'Elvirinha 04... | Recinto... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.443108º | -8.201963º | |
VA-0303 | Água d'Elvira Grande 03 | Recinto... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.452027º | -8.199638º | |
VA-0304 | Defesa Grande 01... | Recinto... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.451888º | -8.259805º | |
VA-0305 | Água d'Elvira Grande 04 | Recinto... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.451666º | -8.198959º | |
VA-0306 | Água d'Elvira Grande 05 | Indeterminado... | Romano | Alcáçovas | 38.451500º | -8.198888º | |
VA-0307 | Água d'Elvira Grande 06 | Habitat... | Romano | Alcáçovas | 38.451138º | -8.196750º | |
VA-0308 | Água d'Elvira Grande 07 | Villa... | Romano | Alcáçovas | 38.449083º | -8.194555º | |
VA-0309 | Água d'Elvira Grande 08 | Recinto... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.446444º | -8.196833º | |
VA-0310 | Herdade das Paredes 01 | Indeterminado... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.335666º | -7.984194º | |
VA-0311 | Herdade das Paredes 02 | Habitat... | Romano | Viana do Alentejo | 38.336111º | -7.983416º | |
VA-0312 | Herdade das Paredes 03 | Indeterminado... | Romano/Medieval | Viana do Alentejo | 38.333755º | -7.981805º | |
VA-0313 | Herdade das Paredes 04 | Habitat... | Romano | Viana do Alentejo | 38.335527º | -7.974694º | |
VA-0314 | Herdade das Paredes 05 | Habitat... | Romano | Viana do Alentejo | 38.334583º | -7.972138º | |
VA-0315 | Herdade da Angerinha 01 | Indeterminado... | Indeterminado | Aguiar | 38.365722º | -7.959444º | |
VA-0316 | Herdade da Angerinha 02 | Poço... | Medieval/Moderno | Aguiar | 38.364950º | -7.962884º | |
VA-0317 | Herdade da Flor da Ro-sa 01. | Capela... | Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.378497º | -8.044369º | |
VA-0318 | Oliveiras do Santíssimo | Flora antiga/Pedreira | Moderno/ Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.310202º | -8.008029º | |
VA-0319 | Sistema Defensivo do Povoado de S. Vicente. | Fortificação... | Pré/Proto História | Viana do Alentejo | 38.318520º | -7.999550º | |
VA-0320 | Herdade dos Anéis 05 | Achado Avulso... | Neolítico/Calcolítico | Viana do Alentejo | 38.319050º | -7.989930º | |
VA-0321 | Herdade das Algozinas 01 | Indeterminado... | Indeterminado | Viana do Alentejo | 38.317460º | -7.999450º | |
VA-0322 | Herdade das Algozinas 02 | Indeterminado... | Indeterminado | Viana do Alentejo | 38.317360º | -7.998800º | |
VA-0323 | Herdade das Algozinas 03 | Caminho... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.316320º | -7.996170º | |
VA-0324 | Herdade do Pigeiro 01 | Recinto... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.462704º | -8.192297º | |
VA-0325 | Herdade do Pigeiro 02 | Recinto... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.461350º | -8.191200º | |
VA-0326 | Água de Elvira dos Pa-dres 01. | Habitat... | 24378 | Romano | Alcáçovas | 38.453060º | -8.191837º |
VA-0327 | Herdade das Paredes 05 | Habitat... | Romano | Viana do Alentejo | 38.344114º | -7.979507º | |
VA-0328 | Herdade das Paredes 06 | Indeterminado... | Indeterminado | Viana do Alentejo | 38.348138º | -7.973434º | |
VA-0329 | Herdades e Herdadinhas 01. | Calçadinha/Poldra/Passagem fluvial. | Medieval/Moderno/Contemporâneo | Alcáçovas | 38.420108º | -8.192165º | |
VA-0330 | Herdades e Herdadinhas 02. | Caminho... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.420310º | -8.191050º | |
VA-0331 | Moinho do Madeira... | Moinho de Água... | Medieval/Moderno/Contemporâneo | Alcáçovas | 38.420279º | -8.190110º | |
VA-0332 | Herdades e Herdadinhas 03. | Monte... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.422860º | -8.193150º | |
VA-0333 | Herdades e Herdadinhas 04. | Indeterminado... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.422060º | -8.192230º | |
VA-0334 | Silha da Tataneira... | Silha... | Medieval/Moderno/Contemporâneo | Alcáçovas | 38.421089º | -8.195107º | |
VA-0335 | Fonte da Moira... | Fonte... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.422200º | -8.187540º | |
VA-0336 | Herdades e Herdadinhas 05. | Indeterminado... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.423620º | -8.200660º | |
VA-0337 | Herdades e Herdadinhas 06. | Recinto... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.423014º | -8.215795º | |
VA-0338 | Herdades e Herdadinhas 07. | Malhada... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.431040º | -8.198408º | |
VA-0339 | Agua de Elvira dos Pa-dres 02. | Marachão... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.449653º | -8.189984º | |
VA-0340 | Monte da Corujeira 03... | Habitat... | Romano | Alcáçovas | 38.447830º | -8.190391º | |
VA-0341 | Vale de Nogueira 04... | Indeterminado... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.360830º | -8.192830º | |
VA-0342 | Herdade da Romeira 02 | Achado Avulso... | Pré-História/ Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.331380º | -7.926397º | |
VA-0343 | Herdade da Romeira 03 | Habitat... | Romano | Viana do Alentejo | 38.331186º | -7.924593º | |
VA-0344 | Herdade da Romeira 04 | Habitat... | Romano/Medieval | Viana do Alentejo | 38.325824º | -7.927427º | |
VA-0345 | Horta do Melo 01... | Achado Avulso... | Pré-História | Viana do Alentejo | 38.326783º | -7.992046º | |
VA-0346 | Horta do Melo 03... | Galerias de Água... | Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.326817º | -7.991974º | |
VA-0347 | Horta do Melo 02... | Habitat... | Romano | Viana do Alentejo | 38.327611º | -7.990982º | |
VA-0348 | Herdade das Paredes 06 | Habitat... | Romano/Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.336248º | -7.964620º | |
VA-0349 | Herdade das Paredes 07 | Marachão... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.336104º | -7.961895º | |
VA-0350 | Monte da Espadaneira | Monte... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.342431º | -7.960581º | |
VA-0351 | Caminho Antigo da Herdade das Paredes. | Caminho... | Romano/Medieval | Viana do Alentejo | 38.341335º | -7.964269º | |
VA-0352 | Anta da Fevereira... | Anta... | 40457 | Neolítico/Calcolítico | Viana do Alentejo | 38.347801º | -7.919154º |
VA-0353 | Herdade da Fevereira 01 | Recinto... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.344760º | -7.914559º | |
VA-0354 | Herdade da Fevereira 02 | Recinto... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.349300º | -7.915400º | |
VA-0355 | Ribeira dos Espinheiros 02. | Passagem Fluvial... | Contemporâneo | Aguiar | 38.380020º | -7.999240º | |
VA-0356 | Lindim 01... | Habitat... | 4884 | Medieval/Moderno | Aguiar | 38.379260º | -7.998350º |
VA-0357 | Lindim 04... | Caminho... | Medieval/Moderno/Contemporâneo | Aguiar | 38.377850º | -7.997910º | |
VA-0358 | Ribeira dos Espinheiros 01. | Achado Avulso... | Medieval/Moderno | Aguiar | 38.379963º | -8.000398º | |
VA-0359 | Alpraçá 05... | Passagem Fluvial... | Contemporâneo | Aguiar | 38.379270º | -8.001370º | |
VA-0360 | Courelas do Zambujeiro 01. | Recinto... | Medieval/Moderno | Aguiar | 38.392150º | -7.990748º | |
VA-0361 | Pedreira da Nossa Se-nhora d'Aires. | Pedreira... | Moderno/ Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.313835º | -7.987235º | |
VA-0362 | Vilalobos 01... | Indeterminado... | Indeterminado | Viana do Alentejo | 38.309160º | -8.002860º | |
VA-0363 | Herdade das Algozinas 05. | Caminho... | Medieval | Viana do Alentejo | 38.312183º | -8.000098º | |
VA-0364 | Almargias da Estrada 01 | Achado Avulso... | Pré-História | Alcáçovas | 38.392261º | -8.075200º | |
VA-0365 | Pedreira das Almargias | Pedreira... | Medieval/Moderno/Contemporâneo | Alcáçovas | 38.383371º | -8.069652º | |
VA-0366 | Almargias da Estrada 02 | Indeterminado... | Romano/Medieval | Alcáçovas | 38.393286º | -8.077772º | |
VA-0367 | Courelas do Zambujeiro 02. | Recinto... | Medieval/Moderno | Aguiar | 38.392723º | -7.984798º | |
VA-0368 | Courelas do Zambujeiro 03. | Habitat... | Romano | Aguiar | 38.396120º | -7.988910º | |
VA-0369 | Courelas do Zambujeiro 04. | Recinto... | Medieval/Moderno | Aguiar | 38.398647º | -7.983729º | |
VA-0370 | Hortas Velhas 03... | Habitat... | Romano | Viana do Alentejo | 38.334820º | -7.953070º | |
VA-0371 | Casa da Zorra 01... | Indeterminado... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.330150º | -7.986100º | |
VA-0372 | Herdade do Sobral 02... | Habitat... | Romano | Alcáçovas | 38.363220º | -8.079411º | |
VA-0373 | Herdade do Seixinho 03 | Ponte... | Moderno/ Contemporâneo | Alcáçovas | 38.366430º | -8.085480º | |
VA-0374 | Herdade do Sobral 04... | Habitat... | Romano | Alcáçovas | 38.367410º | -8.085540º | |
VA-0375 | Herdade do Seixinho 02 | Habitat... | Romano | Alcáçovas | 38.368610º | -8.098240º | |
VA-0376 | Herdade do Seixinho 04 | Habitat... | Romano | Alcáçovas | 38.370340º | -8.098420º | |
VA-0377 | Herdade da Faleira 02... | Villa... | Romano | Alcáçovas | 38.372920º | -8.098789º | |
VA-0378 | Herdade da Faleira 03... | Indeterminado... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.369980º | -8.106330º | |
VA-0379 | Seixo da Oliveira 01... | Habitat... | Romano | Alcáçovas | 38.373460º | -8.110090º | |
VA-0380 | Herdade do Sobral 01... | Habitat... | Romano/Medieval | Alcáçovas | 38.387700º | -8.094000º | |
VA-0381 | Seixo da Oliveira 02... | Habitat... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.384433º | -8.104571º | |
VA-0382 | Seixo da Oliveira 03... | Forno de Carvão... | Contemporâneo | Alcáçovas | 38.379460º | -8.108727º | |
VA-0383 | Herdade do Sobral 03... | Habitat... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.386361º | -8.100469º | |
VA-0384 | Pedregosa 11... | Habitat... | Romano | Alcáçovas | 38.402928º | -8.178460º | |
VA-0385 | Pedregosa 12... | Habitat... | Romano/Medieval | Alcáçovas | 38.404330º | -8.179140º | |
VA-0386 | Pedregosa 13... | Achado Avulso... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.406042º | -8.180717º | |
VA-0387 | Herdade dos Tojais... | Habitat... | Romano/Medieval | Viana do Alentejo | 38.372850º | -8.010669º | |
VA-0388 | Pedregosa 14... | Recinto... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.406307º | -8.184241º | |
VA-0389 | Pedregosa 15... | Indeterminado... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.387184º | -8.174303º | |
VA-0390 | Herdades e Herdadinhas 08. | Habitat... | Moderno/ Contemporâneo | Alcáçovas | 38.425889º | -8.195421º | |
VA-0391 | Herdade da Courela 01 | Habitat... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.440853º | -8.197135º | |
VA-0392 | Herdade da Angerinha 03 | Moinho de Vento... | Moderno/Contemporâneo | Aguiar | 38.377691º | -7.972244º | |
VA-0393 | Monte Ruivo 05... | Estruturas hidráulicas | Medieval/Moderno/Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.350718º | -7.982918º | |
VA-0394 | Monte da Teixeira 02... | Habitat... | Romano/Medieval | Viana do Alentejo | 38.365982º | -7.945727º | |
VA-0395 | Herdade da Carvalho-sa 03. | Habitat... | Indeterminado | Aguiar | 38.366308º | -7.941170º | |
VA-0396 | Herdade da Carvalho-sa 01. | Caminho... | Moderno/ Contemporâneo | Aguiar | 38.368620º | -7.943950º | |
VA-0397 | Herdade da Carvalho-sa 02. | Recinto... | Medieval/Moderno | Aguiar | 38.367616º | -7.944630º | |
VA-0398 | Anta Grande da Herdade do Pigeiro. | Anta... | 40454 | Neolítico/Calcolítico | Alcáçovas | 38.467373º | -8.194827º |
VA-0399 | Herdade do Pigeiro 03 | Indeterminado... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.464160º | -8.195180º | |
VA-0400 | Horta da Fonte Figueira | Monte... | Moderno/ Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.329376º | -7.993856º | |
VA-0401 | Herdade da Água Do-ce 01. | Caminho... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.430114º | -8.232357º | |
VA-0402 | Herdade da Água Do-ce 02. | Passagem Fluvial... | Moderno/ Contemporâneo | Alcáçovas | 38.427046º | -8.230449º | |
VA-0403 | Estrada Medieval Alcá-çovas-Évora. | Caminho... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.402665º | -8.147893º | |
VA-0404 | Monte Novo do Fidal-go 01. | Caminho... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.411077º | -8.140637º | |
VA-0405 | Monte Novo do Fidal-go 02. | Marachão... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.406264º | -8.140147º | |
VA-0406 | Famais 11... | Recinto... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.408167º | -8.169514º | |
VA-0407 | Herdade de Famais 02 | Poldra... | Moderno/ Contemporâneo | Alcáçovas | 38.421402º | -8.173294º | |
VA-0408 | Antigo Moinho de Diége ou do Bigurilhas. | Moinho de Água... | Moderno/ Contemporâneo | Alcáçovas | 38.422115º | -8.173699º | |
VA-0409 | Herdade da Courela 02 | Caminho... | Moderno | Alcáçovas | 38.421578º | -8.173565º | |
VA-0410 | Herdade do Garção 03 | Marachão... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.418231º | -8.133102º | |
VA-0411 | Monte do Alcaide 01... | Indeterminado... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.354411º | -8.068931º | |
VA-0412 | Herdade da Silveira 01 | Habitat... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.345542º | -8.091978º | |
VA-0413 | Herdade da Silveira 02 | Habitat... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.327570º | -8.100130º | |
VA-0414 | Porto dos Espanhóis... | Passagem Fluvial... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.328678º | -8.097812º | |
VA-0415 | Herdade da Silveira 03 | Caminho... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.331560º | -8.104230º | |
VA-0416 | Pedreiras da Serra de Viana do Alentejo. | Pedreira... | Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.323819º | -8.012191º | |
VA-0417 | Herdade da Brita 01... | Indeterminado... | Moderno/ Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.309810º | -7.924552º | |
VA-0418 | Anta da Herdade da Brita I | Anta... | 40466 | Neolítico/Calcolítico | Viana do Alentejo | 38.310458º | -7.929999º |
VA-0419 | Herdade da Brita 02... | Habitat... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.308402º | -7.933663º | |
VA-0420 | Herdade da Courela 03 | Estrutura de proteção | Moderno/ Contemporâneo | Alcáçovas | 38.431326º | -8.180486º | |
VA-0421 | Anta da Herdade da Cou-rela. | Anta... | Neolítico/Calcolítico | Alcáçovas | 38.428659º | -8.181621º | |
VA-0422 | Herdade da Courela 04 | Recinto... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.429586º | -8.178361º | |
VA-0423 | Monte Velho do Porto da Aldeia. | Habitat... | Medieval | Alcáçovas | 38.430861º | -8.177780º | |
VA-0424 | Monte de Entre as Matas | Monte... | Moderno/ Contemporâneo | Alcáçovas | 38.355247º | -8.150103º | |
VA-0425 | Monte de Entre Matinhas. | Monte... | Moderno/ Contemporâneo | Alcáçovas | 38.344317º | -8.147215º | |
VA-0426 | Antigo Monte das Oliveiras. | Monte... | Romano/Medieval/Moderno/ Contemporâneo | Alcáçovas | 38.407754º | -8.102570º | |
VA-0427 | Horta do Melo... | Monte... | Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.328676º | -7.990068º | |
VA-0428 | Monte Velho do Cardoso | Monte... | Moderno/ Contemporâneo | Alcáçovas | 38.474659º | -8.191952º | |
VA-0429 | Monte da Fragosa... | Monte... | Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.376628º | -8.011343º | |
VA-0430 | Monte da Romeira... | Monte... | Romano/Moderno/Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.326275º | -7.921723º | |
VA-0431 | Herdade da Romeira 06 | Habitat... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.323743º | -7.920202º | |
VA-0432 | Monte da Pantoja... | Monte... | Moderno/ Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.344438º | -8.049363º | |
VA-0433 | Mãe de Água da Fonte Figueira. | Estruturas hidráulicas | Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.328280º | -7.995637º | |
VA-0434 | Mãe de Água da Fonte dos Escudeiros. | Estruturas hidráulicas | Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.333831º | -8.005206º | |
VA-0435 | Rede Geodésica de Via-na do Alentejo. | Marco Geodésico... | Contemporâneo | Todas | 38.453972º | -8.161791º | |
VA-0436 | Ponte Ferroviária sobre o Rio Xarrama. | Ponte... | Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.366712º | -8.063176º | |
VA-0437 | Monte da Defesa Grande | Monte... | Moderno/ Contemporâneo | Alcáçovas | 38.455203º | -8.261978º | |
VA-0438 | Marco Miliário da Defesa Grande. | Marco Miliário... | Romano | Alcáçovas | 38.455331º | -8.262436º | |
VA-0439 | Monte do Sobral... | Monte... | Moderno/ Contemporâneo | Alcáçovas | 38.377282º | -8.083184º | |
VA-0440 | Ponte Rodoviária Sobre a Ribeira de Alcáçovas | Ponte... | Contemporâneo | Alcáçovas | 38.439054º | -8.158864º | |
VA-0441 | Monte da Corujeira 01... | Achado Avulso... | Pré-História | Alcáçovas | 38.440541º | -8.177185º | |
VA-0442 | Sistema Hidraulico do Moi-nho Velho do Diége. | Represa... | Moderno/ Contemporâneo | Alcáçovas | 38.422928º | -8.172621º | |
VA-0443 | Moinho do Bigurilhas 03 | Achado Avulso... | Pré-História | Alcáçovas | 38.424737º | -8.173300º | |
VA-0444 | Famais 01... | Achado Avulso... | Neolítico | Alcáçovas | 38.421019º | -8.165000º | |
VA-0445 | Famais 02... | Achado Avulso... | Pré-História | Alcáçovas | 38.421722º | -8.166825º | |
VA-0446 | Famais 03... | Achado Avulso... | Pré-História | Alcáçovas | 38.422866º | -8.167923º | |
VA-0447 | Famais 04... | Povoado... | Pré-História | Alcáçovas | 38.423080º | -8.169204º | |
VA-0448 | Famais 05... | Achado Avulso... | Pré-História | Alcáçovas | 38.423629º | -8.166219º | |
VA-0449 | Famais 06... | Achado Avulso... | Pré-História | Alcáçovas | 38.423675º | -8.167685º | |
VA-0450 | Famais 07... | Achado Avulso... | Pré-História | Alcáçovas | 38.421250º | -8.172524º | |
VA-0451 | Famais 08... | Achado Avulso... | Pré-História | Alcáçovas | 38.419385º | -8.173954º | |
VA-0452 | Famais 09... | Achado Avulso... | Pré-História | Alcáçovas | 38.420401º | -8.177551º | |
VA-0453 | Famais 10... | Achado Avulso... | Pré-História | Alcáçovas | 38.419781º | -8.179036º | |
VA-0454 | Monte da Corujeira 04... | Estruturas hidráulicas | Moderno/ Contemporâneo | Alcáçovas | 38.435976º | -8.158824º | |
VA-0455 | Monte da Corujeira 02... | Achado Avulso... | Pré-História | Alcáçovas | 38.435515º | -8.163699º | |
VA-0456 | Herdade da Talaveira 02 | Recinto/Malhada/Silha | Moderno/ Contemporâneo | Alcáçovas | 38.435521º | -8.157285º | |
VA-0457 | Moinho da Quinta do Du-que. | Moinho de Água... | Medieval/Moderno/Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.337122º | -8.086955º | |
VA-0458 | Galerias... | Casa apalaçada... | Moderno/ Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.342224º | -7.985545º | |
VA-0459 | Marco Viário dos Baiões | Marco... | Moderno/ Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.334166º | -8.000469º | |
VA-0460 | Moinho do Chico Direitinho. | Moinho de Vento... | Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.334807º | -8.008445º | |
VA-0461 | Casa onde viveu o Bispo D. Pais Godinho. | Casa antiga... | Moderno/ Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.333033º | -8.002942º | |
VA-0462 | Edifício do Instituto de Pie-dade e Beneficência. | Casa antiga... | Moderno/ Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.333467º | -7.999850º | |
VA-0463 | Pedra de Jogo do Alguergue. | Tabuleiro de jogo... | Romano/Medieval | Alcáçovas | 38.396062º | -8.154854º | |
VA-0464 | Conjunto Silos ou Covas | Silos/Covas... | Medieval/Moderno | Alcáçovas |
Nota. - As coordenadas referem-se ao sistema WGS84, em graus decimais.
ANEXO V
Parâmetros de dimensionamento dos estacionamentos
Usos | Parâmetros |
---|---|
Habitação... | 1 lugar ligeiros/fogo T2; 2 lugares ligeiros/fogo T3 e T4; 3 lugares ligeiros/fogo (igual ou maior que) T5. |
Comércio a retalho, indústria e serviços (exceto turismo). | 1 lugar ligeiros/100 m2 atc, se atc [200 m2 a 750 m2]; 3 lugares ligeiros /100m2 atc, se atc]750 m2 a 1500 m2]; 5 lugares ligeiros/100m2 atc e 1 lugar pesados, se atc (maior que) 1500 m2. |
Comércio por grosso... | 4 lugares/75 m2 atc se abc [2.500m2 a 4.000 m2] (ligeiros); 1 lugar/500 m2 atc de armazenamento (pesados); (maior que) 4.000 m2 de atc deverá ser efetuado um estudo de tráfego. |
Armazéns... | 1 lugar/100 m2 atc (ligeiros); 1 lugar/750 m2 atc (pesados). |
Estabelecimentos hoteleiros e empreendimentos de TER e de TH. | Número de lugares de estacionamento de veículos ligeiros correspondente a 20 % do número de unidades de alojamento; Um lugar de estacionamento de veículos pesados de transporte de passageiros em todos os empreendimentos turísticos com capacidade superior a 50 utentes; Caso não exista, comprovadamente, espaço disponível, pode ser requerida a sua substituição por uma área de paragem de veículos pesados para tomada e largada de passageiros. |
Parques de campismo ou caravanismo... | Um lugar de estacionamento de veículos ligeiros por cada quatro campistas. |
Legenda:
"atc": área total de construção;
"abc": área bruta de construção.
Artigo 2.º
Aditamentos
1 - São aditados ao Regulamento do PDMVA:
a) No Título III, o Capítulo I-A com a epígrafe "Proteção de recursos florestais";
b) No Título V, o Capítulo IV-A com a epígrafe "Espaços florestais de proteção".
2 - São aditados ao Regulamento do PDMVA, os artigos 10.º-A e 10.º-B, 22.º-A, 31.º-A, 34.º-A, 44.º-A, 44.º-B e 96.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 10.º-A
Espécies florestais por sub-região homogénea do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo e planos de gestão florestal
1 - O território de Viana do Alentejo é abrangido por duas sub-regiões homogéneas do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo:
a) Montados do Sado, Viana e Portel, na qual se visa o desenvolvimento dos objetivos de ordenamento das subcategorias dos espaços florestais, bem como da caça e da pesca nas águas interiores;
b) Campos de Évora e Reguengos, com funções de produção, proteção e de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos
2 - Para cada sub-região homogénea são identificadas as espécies florestais a privilegiar, distinguidas em dois grupos (Grupo I e Grupo II) em resultado da avaliação da aptidão do território para as mesmas
a) Montados do Sado, Viana e Portel:
i) Espécies a privilegiar (Grupo I):
i1. Azinheira (Quercus rotundifolia);
i2. Medronheiro (Arbutus unedo);
i3. Pinheiro-de -alepo (Pinus halepensis);
i4. Pinheiro-manso (Pinus pinea);
i5. Sobreiro (Quercus suber);
i6. Ripícolas.
ii) Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
ii1.Alfarrobeira (Ceratonia siliqua);
ii2. Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);
ii3. Carvalho-português (Quercus faginea, preferencialmente Q. faginea subsp. broteroi);
ii4. Castanheiro (Castanea sativa);
ii5. Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica));
ii6. Cerejeira (Prunus avium);
ii7. Cipreste-comum (Cupressus sempervirens);
ii8. Cipreste -da -califórnia (Cupressus macrocarpa);
ii9. Eucalipto (Eucalyptus globulus);
ii10. Nogueira (Juglans spp.);
ii11. Pinheiro-bravo (Pinus pinaster).
b) Campos de Évora e Reguengos:
i) Espécies a privilegiar (Grupo I):
i1. Azinheira (Quercus rotundifolia);
i2. Medronheiro (Arbutus unedo);
i3. Pinheiro-de-alepo (Pinus halepensis);
i4. Sobreiro (Quercus suber);
i5. Ripícolas.
ii) Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
ii1. Alfarrobeira (Ceratonia siliqua);
ii2. Carvalho-português (Quercus faginea, preferencialmente Q. faginea subsp. broteroi);
ii3. Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);
ii4. Cipreste -comum (Cupressus sempervirens);
ii5. Cipreste -da -califórnia (Cupressus macrocarpa);
ii6. Eucalipto (Eucalyptus globulus);
ii7. Nogueira (Juglans spp.);
ii8. Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
ii9. Pinheiro -manso (Pinus pinea).
3 - Não podem ser efetuadas reconversões para outras espécies de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, exceto se for utilizada na replantação outra espécie igualmente do Grupo I, sem prejuízo dos regimes legais específicos de proteção de determinadas espécies e do regime jurídico das ações de arborização e rearborização.
4 - O recurso a outras espécies que não se encontrem identificadas no Grupo I ou Grupo II, ou reconversões em situações distintas das referidas no número anterior, tem de ser tecnicamente fundamentado, com base nas características da espécie a usar e condições edafoclimáticas do local de instalação, e ser devidamente autorizado pela entidade competente.
5 - O disposto no n.º 1 não se aplica em reconversões de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, quando a espécie a replantar for o Ilex aquifolium (azevinho), o Quercus rotundifolia (azinheira) ou o Quercus suber (sobreiro) e estas espécies fizerem parte das espécies do Grupo II.
6 - Admitem-se reconversões de povoamento puro de espécies do Grupo I, para povoamentos mistos com espécies do Grupo II, se a espécie do Grupo I mantiver a dominância.
7 - Ficam obrigatoriamente sujeitas à elaboração de plano de gestão florestal, as explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal e as explorações florestais e agroflorestais privadas de dimensão igual ou superior a 100 ha.
8 - Sem prejuízo da legislação específica, estão excluídas da necessidade de elaboração de plano de gestão florestal as explorações florestais e agroflorestais que se encontrem obrigadas pelo plano de gestão florestal da zona de intervenção florestal que abranja a área da exploração.
Artigo 10.º-B
Área máxima a ocupar por eucalipto
Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 3.º-A do regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, no concelho de Viana do Alentejo a área máxima a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp são 1201 hectares.
Artigo 22.º-A
Intensidade turística
No quadro das normas orientadoras do Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo a intensidade turística máxima do concelho de Viana do Alentejo é de 3802 camas, a qual inclui a capacidade de alojamento de todos os empreendimentos turísticos existentes, concretizados e aprovados.
Artigo 31.º-A
Zonas de proteção da Albufeira do Pego do Altar e da Albufeira de Alvito
1 - Na zona de proteção da Albufeira do Pego do Altar são proibidos, nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, os seguintes atos e atividades:
a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
c) A instalação de depósitos de resíduos de qualquer natureza;
d) A instalação em locais públicos, sem prévio licenciamento, de tendas ou equipamentos móveis;
e) A prática de campismo fora dos locais destinados a esse efeito.
2 - Na zona de proteção da Albufeira de Alvito, são proibidos os seguintes atos e atividades:
a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas.
Artigo 34.º-A
Ocupação turística na zona de proteção da Albufeira de Alvito
A instalação dos ETI referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 41.º, está sujeita às seguintes condições:
a) Não é permitida a ocupação com construções numa faixa de 100 m em torno da albufeira, medida a partir do seu nível de pleno armazenamento, à exceção das de apoio à utilização da albufeira;
b) Os estabelecimentos de restauração e de bebidas só poderão ser instalados em estabelecimentos hoteleiros ou parques de campismo.
Artigo 44.º-A
Identificação e objetivos
1 - Os espaços florestais de proteção correspondem à zona de proteção ambiental da zona de proteção da Albufeira do Pego do Altar
2 - Constituem objetivos de ordenamento e gestão desta categoria de espaço assegurar e promover as funções de conservação de habitats e de espécies da fauna, as atividades silvopastoris e a caça e, ainda, a preservação dos respetivos valores ecológicos e paisagísticos, a necessária redução da perigosidade de incêndio e a respetiva valorização associada aos serviços dos ecossistemas.
Artigo 44.º-B
Usos
1 - Constitui uso dominante dos Espaços florestais de proteção a proteção florestal e a manutenção dos valores naturais e paisagísticos e respetivas funções ambientais
2 - Constituem usos complementares as atividades de recreio e lazer de natureza passiva, em concreto, passeios a pé, a cavalo ou em bicicleta, em trilhos e caminhos sinalizados.
3 - Constitui uso compatível os empreendimentos de TER do grupo hotel rural.
4 - Nesta categoria de espaço carecem de autorização das entidades competentes, as seguintes atividades:
a) A alteração à morfologia do solo;
b) A alteração do coberto vegetal;
c) A abertura de novos caminhos
5 - Nesta subcategoria de espaços são interditas:
a) Novas construções, sendo apenas admitidos hotéis rurais e obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do presente Regulamento.
b) As atividades recreativas exceto as referidas no n.º 2;
c) Outras atividades suscetíveis de prejudicar a vegetação natural, bem como a tranquilidade e as condições de reprodução, alimentação ou abrigo da fauna selvagem.
Artigo 96.º-A
Legalização
1 - Quando se verifique a existência das operações urbanísticas ilegais elencadas no n.º 1 do artigo 102.º do RJUE, é aplicável em termos de procedimento o disposto no artigo 102.º-A do mesmo diploma e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Viana do Alentejo.
2 - Por razões de interesse público, as operações urbanísticas realizadas, em solo rústico, ao abrigo de ato administrativo de controle prévio praticado em data anterior à entrada em vigor da alteração por adaptação do PDMVA ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, ocorrida a 15 de dezembro de 2010, e suscetível de ser declarado nulo, bem como as edificações comprovadamente realizadas antes daquela data sem os necessários atos administrativos de controlo prévio, podem ser legalizadas sem observância das condições constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 60.º e sem observância dos requisitos e condicionamentos surgidos posteriormente, designadamente, em matéria de defesa da floresta contra incêndios.
3 - Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal notificará os particulares para a apresentação no prazo máximo de dois anos, após a entrada em vigor da alteração do PDMVA, do pedido de legalização.
Artigo 3.º
Aditamento de anexo
É aditado ao Regulamento do PDMVA o Anexo I-A, que dele faz integrante, com a seguinte redação:
Anexo I-A
Lista do património de interesse, não classificado
Arquitetura Civil
ID | Tipologia | Designação | Freguesia | Coord_X | Coord_Y |
---|---|---|---|---|---|
44 | Quinta... | Quinta de Santa Maria... | Viana do Alentejo | 4662,31 | -148387,32 |
45 | Apiário... | Apiário/Silha da Ribeira das Alcáçovas... | Alcáçovas | -8105,59 | -138683,49 |
13 | Chafariz... | Chafariz da Cruz... | Viana do Alentejo | 11667,4 | -148190,03 |
14 | Chafariz... | Chafariz da Praça da Palha... | Viana do Alentejo | 11634,52 | -148028,06 |
15 | Chafariz... | Chafariz do Rossio das Hortas... | Viana do Alentejo | 11178,21 | -147927,75 |
16 | Chafariz... | Chafariz dos Cavalos... | Alcáçovas | -1661,44 | -141198,38 |
31 | Fonte... | Fonte das Freiras... | Viana do Alentejo | 11324,34 | -147931,05 |
33 | Fonte... | Fonte do Paço... | Aguiar | 15025,35 | -141856,8 |
36 | Fonte... | Fontinha... | Alcáçovas | -1561,06 | -141219,92 |
35 | Fonte... | Fonte Poço Novo... | Alcáçovas | -1581,54 | -141212,87 |
32 | Fonte... | Fonte do Concelho... | Alcáçovas | -2585,19 | -140780,35 |
59 | Fonte... | Fonte de São Gonçalo... | Alcáçovas | -5181,9 | -140450,55 |
58 | Fonte... | Fonte Santa... | Alcáçovas | -5860,14 | -138606,54 |
12 | Paço... | Antigos Paços do Concelho... | Viana do Alentejo | 11483,25 | -148235,03 |
43 | Palácio... | Palácio Fragoso Barahona... | Alcáçovas | -1869,61 | -141445,17 |
9 | Cruzeiro... | Cruzeiro do Castelo de Viana... | Viana do Alentejo | 11463,98 | -148321,17 |
Nota. - As coordenadas referem-se ao sistema Hayford-Gauss, Datum 73, em metros.
Arquitetura Religiosa
ID | Tipologia | Designação | Freguesia | Coord_X | Coord_Y |
---|---|---|---|---|---|
19 | Convento... | Convento S. Francisco... | Viana do Alentejo | 11356,37 | -148333,14 |
17 | Convento... | Convento Bom Jesus... | Viana do Alentejo | 11294,34 | -147896,79 |
18 | Convento... | Convento N.ª Sra. da Esperança... | Alcáçovas | -5371,92 | -140409,02 |
4 | Ermida... | Ermida de São Vicente... | Viana do Alentejo | 11186,7 | -149432,84 |
23 | Ermida... | Ermida S. André... | Viana do Alentejo | 12593,05 | -148413,59 |
27 | Ermida... | Ermida S. Pedro (Viana do Alentejo)... | Viana do Alentejo | 10794,42 | -148353,74 |
20 | Ermida... | Ermida do Espírito Santo... | Viana do Alentejo | 11456,23 | -148158,96 |
21 | Ermida... | Ermida N.ª Sra. Da Graça... | Viana do Alentejo | 11231,2 | -148105,89 |
28 | Ermida... | Ermida S. Sebastião... | Viana do Alentejo | 11107,96 | -147847,62 |
22 | Ermida... | Ermida N.ª Sra. Da Piedade... | Aguiar | 14493,41 | -141558,94 |
25 | Ermida... | Ermida S. Francisco... | Alcáçovas | -2136,53 | -141545,33 |
3 | Ermida... | Ermida de São Pedro dos Sequeiras/Capela de São Pedro dos Sequeiras. | Alcáçovas | -1586,65 | -141511,76 |
29 | Ermida... | Ermida S. Teotónio... | Alcáçovas | -1909,36 | -141470,35 |
26 | Ermida... | Ermida S. Geraldo... | Alcáçovas | -1294,84 | -141322,91 |
24 | Ermida... | Ermida S. Barnabé... | Aguiar | 16251,1 | -140631,41 |
30 | Ermida... | Ermida Senhor da Pedra... | Alcáçovas | -5296,6 | -140571,93 |
40 | Igreja... | Igreja Matriz N.ª Sra. Da Assunção... | Aguiar | 14598,55 | -141583,27 |
41 | Igreja... | Igreja N.ª Sra. Da Conceição... | Alcáçovas | -1875,82 | -141357,14 |
38 | Igreja... | Igreja da Misericórdia (Alcáçovas)... | Alcáçovas | -1935,48 | -141273,5 |
42 | Oratório... | Oratório do Calvário... | Viana do Alentejo | 11110,56 | -147842,23 |
Nota. - As coordenadas referem-se ao sistema Hayford-Gauss, Datum 73, em metros.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 78.º, 79.º, 80.º e 89.º do Regulamento do PDMVA.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado, em anexo, o Regulamento do PDMVA, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente alteração do PDMVA entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Plano Diretor Municipal de Viana do Alentejo
1.ª Alteração da 1.ª Revisão do PDM de Viana do Alentejo
Regulamento
Título I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento constitui o elemento normativo da primeira revisão do Plano Diretor Municipal de Viana do Alentejo, adiante designado por PDMVA.
2 - O PDMVA é o instrumento de planeamento territorial que estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial do Município e o consequente modelo de organização territorial, a classificação do solo e os parâmetros e regras aplicáveis à respetiva ocupação, uso e transformação.
3 - O PDMVA aplica-se à totalidade do território do Município de Viana do Alentejo com a delimitação constante da Planta de Ordenamento que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Objetivos estratégicos
1 - Os objetivos estratégicos do PDMVA enquadram-se em cinco domínios de atuação estratégica:
a) Revitalizar, fortalecer e diversificar a base económica e potenciar o crescimento e o desenvolvimento locais:
i) Qualificar e diversificar a base económica do concelho;
ii) Valorizar e promover os produtos locais.
b) Ordenar o território, valorizar o ambiente e qualificar o espaço urbano:
i) Promover o equilíbrio e o policentrismo da rede urbana e a valorização ambiental do espaço;
ii) Promover um espaço inclusivo e dotado de infraestruturas e equipamentos de excelência.
c) Salvaguardar e valorizar o património e a cultura e fomentar o turismo:
i) Requalificar e valorizar o património arqueológico, arquitetónico e natural;
ii) Potenciar e promover o património genuíno e identitário, a história, a cultura e as identidades locais.
d) Promover a governança, a cidadania, a formação e a equidade social:
i) Promover a aproximação da população ao processo decisório e à definição de soluções para o desenvolvimento;
ii) Promover a saúde e garantir a equidade social;
iii) Potenciar e valorizar as pessoas por via da correspondente qualificação.
e) Promover as pessoas e o território:
i) Criar instrumentos de promoção e valorização do concelho;
ii) Criar uma rede de ensino e de inovação ligada ao potencial de utilização dos recursos regionais e locais
2 - Os objetivos estratégicos são materializados em vetores de ação e operacionalizados através de projetos e ações nos termos previstos no Relatório do PDMVA, a executar de acordo com a programação da respetiva execução.
Artigo 3.º
Sistema urbano
O sistema urbano do concelho de Viana do Alentejo é constituído pelos três aglomerados urbanos correspondentes às sedes das respetivas freguesias, com a seguinte hierarquia:
a) Viana do Alentejo;
b) Alcáçovas;
c) Aguiar.
Artigo 4.º
Conteúdo documental
1 - O PDMVA é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento e os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:
i) Anexo I. Lista dos imóveis classificados e em vias de classificação;
ii) Anexo I-A. Lista do património edificado de interesse, não classificado;
iii) Anexo II. Lista do património arqueológico de interesse, não classificado;
iv) Anexo III. Características dos níveis da rede rodoviária;
v) Anexo IV. Parâmetros de dimensionamento da rede viária municipal (em metros);
vi) Anexo V. Parâmetros de dimensionamento dos estacionamentos;
vii) Anexo VI. Tipologias de estacionamento;
viii) Anexo VII. Parâmetros de dimensionamento dos espaços verdes e utilização coletiva e equipamentos.
b) Planta de ordenamento, desdobrada em:
i) Planta de ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo;
ii) Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal.
c) Planta de condicionantes.
2 - O PDMVA é acompanhado pelos seguintes elementos:
a) Estudos de caracterização do território municipal;
b) Relatório;
c) Relatório ambiental, incluindo relatório da identificação dos fatores críticos para a decisão;
d) Programa de execução e plano de financiamento;
e) Planta de enquadramento regional;
f) Planta da situação existente, com a ocupação do solo;
g) Relatório com a identificação dos compromissos urbanísticos na área do plano;
h) Carta da estrutura ecológica municipal;
i) (Revogada);
j) Mapas de ruído;
k) Delimitação das zonas ameaçadas pelas cheias e das zonas inundáveis;
l) Carta educativa;
m) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.
Artigo 5.º
Instrumentos de gestão territorial
1 - Na área de intervenção do PDMVA vigoram os seguintes instrumentos de gestão territorial:
a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, cuja revisão foi aprovada pela Lei 99/2019, de 5 de setembro;
b) Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 30-A/2010, de 1 de setembro;
c) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Sado e Mira (RH6), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, 18 de novembro;
d) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo, aprovado pela Portaria 54/2019, de 11 de fevereiro, alterada pela Portaria 18/2022, de 5 de janeiro;
e) Plano Setorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho;
f) Plano Rodoviário Nacional, constante do Decreto-Lei 222/98, de 17 de julho, alterado pela Lei 98/99, de 26 de julho e pelo Decreto-Lei 182/2003, de 16 de agosto;
g) Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de junho;
h) Plano de Ordenamento da Albufeira do Alvito, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/98, de 26 de dezembro;
i) Plano de Ordenamento da Albufeira do Pego do Altar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2005, de 24 de fevereiro.
2 - O PDMVA é compatível e conforme com os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional referidos no número anterior.
3 - Com a entrada em vigor do PDMVA é revogado o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Viana do Alentejo, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Viana do Alentejo de 18 de dezembro de 1996, publicado através da Declaração 205/97 (2.ª série), de 10 de setembro.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento são adotados os conceitos técnicos fixados pelo Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, e os demais conceitos definidos na legislação e regulamentação aplicáveis.
Título II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 7.º
Identificação
1 - Na área de intervenção do PDMVA encontram-se em vigor as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública:
a) Domínio hídrico:
i) Albufeiras de águas públicas e respetivas margens, zonas terrestres de proteção e zonas reservadas;
ii) Cursos de água não navegáveis e não flutuáveis e respetivas margens.
b) Recursos agrícolas e florestais:
i) Reserva Agrícola Nacional, adiante abreviadamente designada por RAN;
ii) Oliveiras;
iii) Sobreiros e azinheiras - povoamentos, pequenos núcleos e exemplares isolados;
iv) (Revogada);
v) Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) - Perigosidade de incêndio rural (classes alta e muito alta);
vi) SGIFR - rede secundária de faixas de gestão de combustível, áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, rede de pontos de água e rede de vigilância e deteção de incêndios;
vii) Área beneficiada e infraestruturas do Aproveitamento hidroagrícola Empreendimento de fins Múltiplos de Alqueva (EFMA) - Circuito Hidráulico de Viana do Alentejo e bloco de rega de Viana do Alentejo.
c) Recursos ecológicos:
i) Reserva Ecológica Nacional, adiante abreviadamente designada por REN;
ii) Rede Natura 2000 - Zona Especial de Conservação (ZEC) PTCON0033 Cabrela;
iii) Rede Natura 2000 - ZEC PTCON0035 Alvito/Cuba.
d) Património edificado:
i) Imóveis classificados e em vias de classificação e respetivas zonas de proteção, identificados no Anexo I ao presente Regulamento que dele faz parte integrante.
e) Infraestruturas:
i) (Revogada.);
ii) Redes de abastecimento de água e saneamento;
iii) Rede elétrica;
iv) Rede rodoviária nacional;
v) Estradas regionais;
vi) Estradas e caminhos municipais;
vii) Rede ferroviária;
viii) Marcos geodésicos;
f) Recursos geológicos:
i) Exploração de massas minerais (pedreiras);
ii) Contratos de prospeção e pesquisa.
2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública com expressão gráfica à escala do PDMVA encontram-se representadas na Planta de condicionantes.
Artigo 8.º
Regime
1 - Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, os respetivos regimes legais aplicam-se cumulativamente com a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo estabelecido no PDMVA, prevalecendo sobre esta quando aqueles regimes forem materialmente mais restritivos, mais exigentes ou mais condicionadores.
2 - Nas áreas abrangidas pela RAN e pela REN, são admissíveis como usos compatíveis com a utilização dominante da categoria de espaço em que se encontrem integradas, todas as ações e atividades permitidas nos respetivos regimes ou noutros que os venham a alterar ou substituir, sem prejuízo de, quando se tratar de ações ou atividades que também sejam objeto de disposições específicas do presente Regulamento, estas terem que ser cumpridas cumulativamente com as previstas naqueles regimes legais nos termos previstos no número anterior.
Título III
Sistemas de proteção de valores e recursos
Capítulo I
Estrutura Ecológica Municipal
Artigo 9.º
Noção e identificação
1 - A estrutura ecológica municipal, adiante abreviadamente designada por EEM, integra os sistemas biofísicos que pelas suas características intrínsecas ou por constituírem o suporte físico de processos ecológicos são fundamentais à manutenção da integridade, regeneração e identidade do território e das populações que dele dependem e que se articula através de relações de continuidade e é composta por três tipos de áreas:
a) Valores naturais;
b) Elementos de continuidade;
c) Elementos de prevenção de risco.
2 - No concelho de Viana do Alentejo, a estrutura ecológica municipal integra as seguintes áreas:
a) As áreas nucleares para a conservação da natureza e da biodiversidade, que correspondem aos habitats classificados incluídos na Rede Natura 2000, com exceção do habitat 6310 (montado de quercus spp de folha perene);
b) As áreas de conetividade ecológica que asseguram a ligação entre as áreas nucleares, constituídas pelos principais cursos de água e respetivas margens, pelas albufeiras de águas públicas, respetivas margens e faixas de proteção e outras albufeiras e respetivas margens, pelas zonas ameaçadas pelas cheias, pelas áreas de proteção e recarga de aquíferos, pelo corredor ecológico próximo do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo, pelas áreas de ocorrência do habitat 6310 (montado de quercus spp de folha perene), e pelas áreas de montado de sobro e de azinho que não integram a Rede Natura 2000.
Artigo 10.º
Regime
1 - O regime de ocupação das áreas integradas na estrutura ecológica municipal é o previsto para a respetiva categoria ou subcategoria de solo, articulado, quando for caso, com os regimes legais aplicáveis às mesmas áreas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas áreas nucleares são interditas as seguintes ações ou atividades:
a) O arranque e o corte de espécies autóctones e a plantação de espécies não autóctones;
b) A pernoita de gado;
c) As obras de construção e de ampliação e as alterações de uso das edificações existentes;
d) A instalação de novas explorações agropecuárias;
e) O armazenamento de pesticidas, de outros produtos orgânicos ou químicos e de outros produtos tóxicos;
f) A instalação de aterros;
g) A descarga de efluentes, sem prévio tratamento;
h) O armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos;
i) A instalação de postos de abastecimento público de combustíveis;
j) A instalação de parques de campismo ou de caravanismo;
k) A instalação de fornos de carvão vegetal;
3 - Nas áreas de conetividade ecológica são interditas as ações ou atividades previstas nas alíneas f), g), h) e i) do número anterior e ainda as seguintes:
a) A instalação de novas explorações agropecuárias, com exceção das áreas de montado de sobro e de azinho;
b) A instalação de parques de campismo ou de caravanismo, com exceção das áreas de montado de sobro e de azinho;
c) A instalação de fornos de carvão vegetal nas áreas de proteção e recarga de aquíferos e nas margens dos cursos de água;
d) (Revogada.);
e) A instalação de atividades pecuárias intensivas, com exceção das áreas de montado de sobro e de azinho;
4 - Nas áreas de proteção e recarga de aquíferos, a atividade de exploração de recursos geológicos deve assegurar a salvaguarda dos recursos naturais e as novas explorações, ficam sujeitas às seguintes condições:
a) Utilização preferencial das formas de drenagem natural das águas;
b) Minimização das áreas impermeabilizadas;
c) Adoção de sistemas de salvaguarda de risco de contaminação das águas superficiais e das águas subterrâneas, observando-se as zonas de defesa legalmente previstas;
d) Os taludes das escombreiras com mais de 3 m de altura têm que ser cobertos por vegetação, com exceção dos casos que sejam tecnicamente justificados;
e) A maior pendente das escombreiras não pode ultrapassar 45.º, com exceção dos casos que sejam tecnicamente justificados;
f) Salvo regulamentação municipal sobre a matéria, o licenciamento da exploração fica dependente da obrigação do requerente em assegurar a reposição das vias de acesso à exploração nas condições iniciais, nomeadamente, por via da responsabilização pela realização dos trabalhos de pavimentação ou outras reparações necessárias;
g) Implantação de cortinas arbóreas, compostas por espécies autóctones, com o mínimo de 5 m de largura nas estremas das explorações que não sejam contíguas com outras explorações da mesma natureza, salvo se outra solução para minimização do impacte visual for admitida.
5 - Nas zonas ameaçadas pelas cheias, a edificação fica sujeita às seguintes restrições:
a) É interdita a construção de novas edificações;
b) Nas edificações existentes é interdita a construção de caves;
c) Nas obras de reconstrução, é obrigatória a elevação da cota de soleira acima do nível máximo da maior cheia conhecida;
d) É obrigatório assegurar o regular escoamento das águas.
6 - Nas áreas integradas no corredor ecológico próximo do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo:
a) As ações de rearborização só podem ser efetuadas por recurso a espécies autóctones e não são permitidas ações de mobilização e que alterem o perfil da margem;
b) São aplicáveis as normas respeitantes às funções de proteção e conservação previstas no referido Programa Regional.
Capítulo I-A
Proteção de recursos florestais
Artigo 10.º-A
Espécies florestais por sub-região homogénea do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo e planos de gestão florestal
1 - O território de Viana do Alentejo é abrangido por duas sub-regiões homogéneas do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo:
a) Montados do Sado, Viana e Portel, na qual se visa o desenvolvimento dos objetivos de ordenamento das subcategorias dos espaços florestais, bem como da caça e da pesca nas águas interiores;
b) Campos de Évora e Reguengos, com funções de produção, proteção e de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos.
2 - Para cada sub-região homogénea são identificadas as espécies florestais a privilegiar, distinguidas em dois grupos (Grupo I e Grupo II) em resultado da avaliação da aptidão do território para as mesmas:
a) Montados do Sado, Viana e Portel:
i) Espécies a privilegiar (Grupo I):
i1. Azinheira (Quercuotundifóliaia);
i2. Medronheiro (Arbutus unedo);
i3. Pinheiro -de -alepo (Pinus halepensis);
i4. Pinheiro -manso (Pinus pinea);
i5. Sobreiro (Quercus suber);
i6. Ripícolas.
ii) Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
ii1.Alfarrobeira (Ceratoniotundiua);
ii2. Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);
ii3. Carvalho-português (Quercus faginea, preferencialmente Q. faginea subsp. broteroi);
ii4. Castanheiro (Castanea sativa);
ii5. Cedro-do-buçaco (Cupressuotundifólca);
ii6. Cerejeira (Prunus avium);
ii7. Cipreste-comum (Cupressus sempervirens);
ii8. Cipreste -da -califórnia (Cupressus macrocarpa);
ii9. Eucalipto (Eucalyptus spp.);
ii10. Nogueira (Juglans spp.);
ii11. Pinheiro-bravo (Pinus pinaster).
b) Campos de Évora e Reguengos:
i) Espécies a privilegiar (Grupo I):
i1. Azinheira (Quercuotundifóliaia);
i2. Medronheiro (Arbutus unedo);
i3. Pinheiro-de-alepo (Pinus halepensis);
i4. Sobreiro (Quercus suber);
i5. Ripícolas.
ii) Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
ii1. Alfarrobeira (Ceratoniotundiua);
ii2. Carvalho-português (Quercus faginea, preferencialmente Q. faginea subsp. broteroi);
ii3. Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);
ii4. Cipreste -comum (Cupressus sempervirens);
ii5. Cipreste -da -califórnia (Cupressus macrocarpa);
ii6. Eucalipto (Eucalyptus spp.);
ii7. Nogueira (Juglans spp.);
ii8. Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
ii9. Pinheiro -manso (Pinus pinea).
3 - Não podem ser efetuadas reconversões para outras espécies de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, exceto se for utilizada na replantação outra espécie igualmente do Grupo I, sem prejuízo dos regimes legais específicos de proteção de determinadas espécies e do regime jurídico das ações de arborização e rearborização.
4 - O recurso a outras espécies que não se encontrem identificadas no Grupo I ou Grupo II, ou reconversões em situações distintas das referidas no número anterior, tem de ser tecnicamente fundamentado, com base nas características da espécie a usar e condições edafoclimáticas do local de instalação, e ser devidamente autorizado pela entidade competente.
5 - O disposto no n.º 1 não se aplica em reconversões de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, quando a espécie a replantar for o Ilex aquifolium (azevinho), o Quercus rotundifolia (azinheira) ou o Quercus suber (sobreiro) e estas espécies fizerem parte das espécies do Grupo II.
6 - Admitem-se reconversões de povoamento puro de espécies do Grupo I, para povoamentos mistos com espécies do Grupo II, se a espécie do Grupo I mantiver a dominância.
7 - Ficam obrigatoriamente sujeitas à elaboração de plano de gestão florestal, as explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal e as explorações florestais e agroflorestais privadas de dimensão igual ou superior a 100 ha.
8 - Sem prejuízo da legislação específica, estão excluídas da necessidade de elaboração de plano de gestão florestal as explorações florestais e agroflorestais que se encontrem obrigadas pelo plano de gestão florestal da zona de intervenção florestal que abranja a área da exploração.
Artigo 10.º-B
Área máxima a ocupar por eucalipto
Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 3.º-A do regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, no concelho de Viana do Alentejo a área máxima a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp são 1201 hectares.
Capítulo II
Ruído
Artigo 11.º
Classificação acústica
1 - Todo o território municipal é classificado como zona mista, não devendo ficar exposto a níveis sonoros de ruído ambiente exterior superiores ao definido na legislação aplicável.
2 - Os planos de urbanização e de pormenor que vierem a ser elaborados deverão, em função dos usos existentes ou previstos, proceder à classificação ou reclassificação acústica das áreas por si abrangidas.
Artigo 12.º
Zonas de conflito
As áreas expostas a níveis sonoros de ruído ambiente exterior superiores ao definido para as zonas mistas, à margem de legislação específica aplicável, devem ser objeto de planos de redução de ruído, não sendo permitida a sua ocupação enquanto se verificar a violação dos valores limite de ruído ambiente exterior fixados na lei.
Capítulo III
Áreas sujeitas a riscos naturais
Artigo 13.º
Medidas de defesa contra incêndios
1 - No solo rústico, com exceção dos aglomerados rurais, são interditos os usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento e obras de edificação, nas áreas prioritárias de prevenção e segurança, correspondentes às classes de perigosidade de incêndio rústico "alta" e "muito alta", com as exceções constantes do n.º 1 do artigo 60.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, que cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
2 - No solo rústico fora dos aglomerados rurais e das áreas prioritárias de prevenção e segurança, as obras de construção ou de ampliação de edifícios quando se situem em território florestal e a menos de 50 m de territórios florestais, na aceção da alínea q) do n.º 1 do artigo 3.º do SGIFR, observam as condições constantes do artigo 61.º do SGIFR.
3 - Os deveres de gestão do combustível relativos à rede secundária de faixas de gestão de combustível são os estabelecidos nos n.os 4 a 7 do artigo 49.º do SGIFR, sem prejuízo do n.º 2 do mesmo artigo.
Capítulo IV
Património cultural
Artigo 14.º
Património edificado
1 - Para além do bens imóveis classificados, é identificado no concelho de Viana do Alentejo um conjunto de bens imóveis de interesse patrimonial, identificado no Anexo I-A ao presente Regulamento que dele faz parte integrante, o qual é constituído pelos bens culturais que pertencem à paisagem cultural do concelho e que constituem um recurso, cujas características e importância no quadro histórico e identitário importam proteger e salvaguardar mediante uma estratégia integrada de conservação, restauro, reabilitação e valorização.
2 - Todas as obras ou intervenções, incluindo as de escassa relevância urbanística, que incidam sobre os valores patrimoniais identificados no número anterior devem privilegiar a sua conservação e valorização.
3 - São proibidas todas as ações e atividades que ponham em causa a integridade ou sejam suscetíveis de ocasionar a perda, a destruição ou a deterioração dos bens culturais a que se refere o presente artigo.
4 - A demolição total ou parcial de um bem patrimonial tem como pressuposto obrigatório a existência de ruína ou a verificação em concreto da primazia de um bem jurídico superior ao que está presente na tutela dos bens culturais, desde que, em qualquer dos casos se não mostre viável nem razoável, por qualquer outra forma, a salvaguarda ou o deslocamento do bem.
5 - Salvo situações de emergência, designadamente de ruína iminente, o projeto previsto no n.º 2 do artigo 24.º deve ser instruído com o levantamento arquitetónico, fotográfico e documental da pré-existência e que assegure a expressão arquitetónica do edifício.
6 - Nas intervenções sobre bens imóveis devem ser utilizadas técnicas e materiais e procedimentos compatíveis com os materiais existentes.
7 - Para além do património inventariado no Anexo I-A, pode o Município, a qualquer momento, reconhecer fundamentadamente a existência de outros bens imóveis de interesse patrimonial e integrá-los naquele inventário, ficando os mesmos sujeitos às disposições do presente Regulamento.
Artigo 15.º
Património arqueológico
1 - A salvaguarda do património arqueológico obedece ao regime constante da legislação em vigor.
2 - Todas as operações urbanísticas nos sítios de sensibilidade arqueológica identificados no Anexo II ao presente Regulamento que dele faz parte integrante, são objeto de pedido de autorização de trabalhos arqueológicos a submeter aos serviços competentes da administração em matéria de património cultural.
3 - Exceciona-se do disposto no número anterior, as obras de conservação, de alteração ou de ampliação que não envolvam trabalhos de abertura de fundações, valas ou remoção de solo.
4 - O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de operações urbanísticas na área de intervenção do PDMVA obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e à comunicação imediata da ocorrência à Câmara Municipal e aos serviços competentes da administração em matéria de património cultural.
5 - Os trabalhos só podem ser retomados após pronúncia das entidades referidas no número anterior nos termos do disposto na legislação em vigor.
6 - O prazo de validade das licenças ou das comunicações prévias de operações urbanísticas suspende-se na eventualidade de suspensão dos trabalhos pelos motivos previstos no n.º 1 e por todo o período que durar aquela suspensão.
7 - Nas operações de alteração do coberto vegetal que impliquem revolvimento de solos é obrigatório o acompanhamento arqueológico dos serviços competentes da administração em matéria de património cultural.
8 - Qualquer achado ou testemunho arqueológico encontrado em terreno público ou particular obriga à sua comunicação no prazo de 48 horas à administração do património cultural competente ou à autoridade policial, que assegurará a guarda desses testemunhos e de imediato informará aquela, a fim de serem tomadas as providências convenientes.
9 - As disposições constantes do presente regulamento aplicam-se ao património arqueológico que venha a ser identificado posteriormente à publicação do PDMVA desde que conste do inventário do património arqueológico elaborado pelo Município.
Título IV
Uso do solo
Capítulo I
Classificação e qualificação do solo
Artigo 16.º
Classificação do solo
O território do município de Viana do Alentejo é classificado, nos termos da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, como solo rústico e como solo urbano.
Artigo 17.º
Qualificação do solo rústico
1 - O solo rústico integra as seguintes categorias e subcategorias, delimitadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo:
a) Espaços agrícolas;
b) Espaços florestais:
i) Espaços Florestais de produção;
ii) Espaços Florestais de proteção;
iii) Espaços agrossilvopastoris.
c) Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos;
d) Espaços naturais e paisagísticos;
e) Espaço cultural;
f) Espaço destinado a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas e ocupações.
2 - Para além da categoria dos espaços afetos à exploração de recursos geológicos, como tais delimitados na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, é permitida a exploração de recursos geológicos em todas as categorias de solo rústico, nos termos regulados no Capítulo VI do Título IV.
Artigo 18.º
Qualificação do solo urbano
O solo urbano integra as categorias, delimitadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo:
a) Espaços centrais:
b) Espaços habitacionais;
c) Espaços urbanos de baixa densidade:
d) Espaços de atividades económicas:
e) Espaços de uso especial - Espaços de equipamentos.
Artigo 19.º
Tipologias de usos do solo
1 - A cada categoria de espaços corresponde, nos termos definidos no presente Regulamento, um uso ou conjunto de usos dominantes aos quais podem estar associados usos complementares destes e, ainda, outros usos compatíveis.
2 - Usos dominantes são os usos que constituem a vocação preferencial da utilização do solo em cada categoria de espaço.
3 - Usos complementares são usos não integrados nos dominantes mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço destes.
4 - Usos compatíveis são usos que, não se articulando necessariamente com os usos dominantes, podem conviver com estes, designadamente, por não ocasionarem prejuízos ambientais ou urbanísticos, e desde que assegurem o cumprimento dos requisitos definidos no PDMVA, que garantem essa compatibilização.
5 - Os usos referidos nos números anteriores constituem os usos comuns ou correntes do solo em cada categoria.
Capítulo II
Disposições comuns ao solo rústico e urbano
Artigo 20.º
Condições gerais de viabilização dos usos do solo
1 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis para cada caso, a viabilização de qualquer ação ou atividade abrangida nos usos complementares ou compatíveis com o uso dominante do solo, só pode ocorrer quando fundamentadamente se considerar que daí não decorrem riscos para a segurança de pessoas e bens, nem prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística, que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados.
2 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se, nomeadamente, como incompatíveis com o uso dominante, os usos que de forma significativa e não suscetível de mitigação:
a) Originem a produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;
b) Perturbem gravemente as condições de mobilidade, de acessibilidade, de trânsito e de estacionamento, nomeadamente, por motivo de operações de carga e descarga, que prejudiquem as condições de utilização da via pública;
c) Acarretem riscos de toxicidade, incêndio ou explosão;
d) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, paisagístico ou ambiental;
e) Correspondam a outras situações de incompatibilidade de usos como tal definidas pela lei ou regulamentação aplicáveis;
3 - Para além dos usos previstos no número anterior, é sempre incompatível com o uso dominante de qualquer categoria os depósitos de entulhos, de sucata, de produtos tóxicos ou perigosos e de resíduos sólidos urbanos, bem como criação de animais quando a mesma possa suscitar ruídos ou cheiros a níveis superiores aos estabelecidos por lei, fora das áreas destinadas a esses fins.
4 - As atividades instaladas incompatíveis com os usos dominantes, tendo em conta os impactes sobre os espaços em que se localizam ou os níveis de incomodidade que sejam incomportáveis para as atividades e funções envolventes, devem adotar medidas minimizadoras que eliminem as incompatibilidades geradas.
Artigo 21.º
Condicionamentos estéticos, ambientais e paisagísticos
1 - Não são permitidas operações urbanísticas que:
a) Prejudiquem as características dominantes da área em que se integram;
b) Possam causar prejuízo a valores ambientais ou a enquadramentos arquitetónicos, urbanísticos ou paisagísticos relevantes.
2 - Com vista a garantir uma correta inserção urbanística e paisagística e por motivos de interesse arquitetónico, cultural ou ambiental, podem ser impostos condicionamentos de ordem arquitetónica, construtiva, estética e ambiental à execução das operações urbanísticas, de urbanização, de edificação ou de alteração do coberto vegetal, designadamente, ao alinhamento e à implantação das edificações, à sua volumetria, aspeto exterior, percentagem de impermeabilização do solo, modelação do terreno.
3 - Os condicionamentos a que se refere o número anterior podem consistir designadamente em medidas de salvaguarda destinadas a garantir:
a) A integração visual e paisagística dos empreendimentos, instalações ou atividades em causa, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro das parcelas que lhe sejam adstritas, ao longo das suas estremas;
b) O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos sobre as condições ambientais;
c) A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir;
d) A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;
e) A limitação ou compensação de impactes sobre as infraestruturas.
Artigo 22.º
Integração e transformação de preexistências
1 - Consideram-se preexistências, com prevalência sobre a disciplina instituída pelo PDM de Viana do Alentejo, as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que a lei reconheça como tal, executados ou em curso à data da sua entrada em vigor, que cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:
a) Não careçam de qualquer licença, comunicação prévia, aprovação ou autorização, nos termos da lei;
b) Estejam licenciados, admitidos, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, comunicações prévias, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;
c) Constituam direitos ou expetativas legalmente protegidas, durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente Regulamento, as decorrentes de alienações em hasta pública municipal, de informações prévias favoráveis e de aprovações de projetos de arquitetura.
2 - Caso as preexistências ou as condições das licenças, autorizações ou admissões das comunicações prévias não se conformem com a disciplina constante do PDMVA, podem ser autorizadas alterações ou ampliações às mesmas, nas seguintes situações:
a) Quando não tiverem como efeito o agravamento das condições de desconformidade, admitindo-se, no caso do uso turístico, a ampliação até 50 % da área edificada preexistente;
b) Quando introduzido qualquer novo uso, este seja conforme com as disposições do PDMVA e das alterações resulte um desagravamento das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros de edificabilidade;
c) Quando introduzido qualquer novo uso, este seja conforme com as disposições do PDMVA e as alterações não provoquem qualquer agravamento do cumprimento das desconformidades referidas na alínea anterior e, em simultâneo, delas se obtenham melhorias quanto à inserção urbana e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações.
3 - Nas construções existentes na zona de proteção da Albufeira do Pego do Altar, ressalvadas as condicionantes impostas para a zona reservada, é permitida a realização de obras de alteração, conservação e ampliação, desde que estas se encontrem devidamente registadas ou inscritas na matriz para o uso habitacional, e desde que as obras a executar garantam uma correta integração paisagística, tanto pela cor como pelos materiais utilizados, sendo ainda aplicáveis as regras seguintes:
a) Nas obras de alteração de construção degradada, deve observar-se o respeito pelas áreas de implantação e construção definidas na caderneta predial;
b) No caso de conservação ou ampliação, o respetivo projeto deve justificar devidamente a dimensão da ampliação, tendo em conta a área já construída e as necessárias condições de habitabilidade, não sendo admitidas ampliações superiores a 50 % da área já existente;
c) Não são autorizados anexos fora do perímetro de edificação;
d) As áreas cobertas para estacionamento, com uma área até 30 m2, não entram no cálculo do índice de construção se a altura entre o pavimento e o teto for menor do que a obrigatória para os edifícios destinados a habitação;
e) Os edifícios devem adequar-se, pela cor e materiais, ao meio envolvente;
f) São proibidas as vedações que impeçam a continuidade espacial da paisagem envolvente, podendo, no entanto, ser autorizadas sebes naturais como elementos de separação entre prédios.
4 - Consideram-se ainda preexistências, todas as vias e espaços públicos existentes à data da entrada em vigor do PDMVA, independentemente de estarem demarcadas na Planta de ordenamento.
Artigo 22.º-A
Intensidade turística
No quadro das normas orientadoras do Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo a intensidade turística máxima do concelho de Viana do Alentejo é de 3802 camas, a qual inclui a capacidade de alojamento de todos os empreendimentos turísticos existentes, concretizados e aprovados.
Artigo 23.º
Requisitos de infraestruturação
1 - Qualquer empreendimento, instalação ou atividade só pode ser viabilizado se o local onde se pretenda implantar dispuser de via de acesso automóvel com características apropriadas às exigências de circulação e tráfego por eles geradas, incluindo as relativas ao dimensionamento da faixa de rodagem para veículos de emergência, ou, quando tais vias não existirem, se elas forem construídas concomitantemente com o próprio empreendimento.
2 - O disposto no número anterior é extensivo, com as necessárias adaptações, às restantes infraestruturas urbanísticas básicas necessárias em função da natureza das atividades a instalar, nomeadamente abastecimento de água potável, drenagem de águas residuais, abastecimento de energia elétrica e outras legalmente exigíveis.
3 - Sempre que não existam, no todo ou em parte, redes públicas de infraestruturas, e a inexistência destas não for impeditiva, por determinação legal ou regulamentar, da viabilização da atividade, ocupação ou edificação em causa, devem ser exigidas, para as infraestruturas em falta, soluções técnicas individuais comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis, a implantar de modo a viabilizar a sua futura ligação às referidas redes, ficando a sua construção e manutenção da responsabilidade e encargo dos interessados.
4 - No solo urbano é obrigatória a ligação aos sistemas municipais de abastecimento de água e de recolha e tratamento de águas residuais.
5 - No solo rústico, quando as edificações não forem abrangidas por sistemas de recolha e tratamento das águas residuais, é obrigatório:
a) A instalação de fossas sépticas, completada com dispositivo de infiltração ou filtração no solo, cujo dimensionamento e licenciamento serão da responsabilidade da entidade competente, ou, em alternativa, a instalação de fossas estanques proporcionais aos edifícios a construir;
b) No licenciamento das fossas estanques será obrigatoriamente definida a periodicidade da sua limpeza que será determinada em função da sua capacidade e índice de ocupação das habitações que servem.
6 - A impossibilidade ou inconveniência de execução de soluções individuais para as infraestruturas referidas nos números anteriores constitui motivo suficiente de inviabilização destas edificações.
7 - A viabilização de qualquer edifício em local situado a uma distância superior a 30 m da via pública habilitante mais próxima é condicionada à existência ou construção de um acesso de serventia entre a edificação e a referida via, com características que garantam a possibilidade da sua utilização por veículos das forças de segurança e proteção civil, nomeadamente ambulâncias e carros de bombeiros.
8 - Qualquer intervenção na rede rodoviária nacional e nos lanços desclassificados sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A. carece do desenvolvimento de projeto específico nos termos das disposições legais e normas aplicáveis em vigor, sendo sujeito à aprovação daquela entidade.
Artigo 24.º
Demolição de edifícios
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, a demolição de um edifício existente como operação urbanística autónoma, independentemente da definição e prévia viabilização de um novo uso ou ocupação a dar ao local, só pode ser autorizada em qualquer das seguintes situações:
a) A sua manutenção colocar em risco a segurança de pessoas e bens ou a salubridade dos locais;
b) Constituir uma intrusão arquitetónica, urbanística ou paisagística desqualificadora da imagem do conjunto urbano ou do local onde se insere;
c) Encontrar-se em manifesto estado de degradação e desde que se considere que a sua recuperação não é tecnicamente possível ou economicamente viável;
d) Tratar-se de instalações abandonadas ou obsoletas, sem prejuízo de poderem ser impostas a salvaguarda e manutenção de eventuais valores existentes, designadamente de arqueologia industrial.
2 - Para além das situações referidas no número anterior, só é permitida a demolição de um edifício existente concomitantemente com ou após licenciamento ou apresentação de comunicação prévia, nos termos da legislação aplicável, da construção de um novo edifício para o local ou de uma qualquer outra forma de ocupação do mesmo espaço.
3 - O disposto nos números anteriores não derroga quaisquer condicionamentos à demolição ou modificação de edificações abrangidas por medidas legais ou regulamentares de salvaguarda do património edificado, incluindo as estabelecidas no PDMVA.
Artigo 25.º
Abertura de taludes para a implantação de edifícios
As obras de urbanização e de edificação com desenvolvimento em vertente, nunca deverão dar lugar, em caso de necessidade de terraplanagens, a um talude de 90.º, com altura superior a 50 % da altura da fachada do edifício a implantar.
Artigo 26.º
Caves
1 - As caves das edificações deverão destinar-se exclusivamente a parqueamento automóvel, a instalações técnicas e a arrumos, bem como à instalação de equipamentos e serviços de empreendimentos turísticos que, pelas suas características, são suscetíveis de ser instalados em cave, sendo admitidas em todas as categorias de espaço, desde que salvaguardadas as restrições das zonas ameaçadas pelas cheias de acordo com regime previsto no artigo 10.º, n.º 5.
2 - As áreas das caves e as áreas técnicas não são contabilizadas para efeitos do índice de utilização do solo.
Capítulo III
Usos especiais do solo
Artigo 27.º
Noção e edificabilidade
1 - Consideram-se usos especiais do solo para efeitos do presente Capítulo, as ações ou atividades que, pela sua própria natureza e especificidade, obedeçam a uma lógica de localização não reconduzível à classificação e qualificação do solo em termos de usos dominantes, exigindo o estabelecimento de condições de compatibilização específicas para cada situação, designadamente, infraestruturas, depósitos, postos de abastecimento de combustíveis e instalações de recreio e lazer.
2 - A edificabilidade permitida instituída pelas disposições do presente Capítulo é permitida nos termos previstos nas disposições relativas às servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis.
3 - Os prédios destinados a estes usos deverão ter uma dimensão suficiente para abrangerem, dentro do seu perímetro, as áreas de segurança ou proteção próprias eventualmente exigidas pela natureza específica de cada ação ou atividade.
Artigo 28.º
Infraestruturas
1 - A implantação ou instalação de infraestruturas, nomeadamente do domínio dos transportes, do abastecimento de água e saneamento básico, da recolha e tratamento de resíduos sólidos, das comunicações ou da produção, transporte e transformação de energia, podem ser viabilizadas em qualquer área ou local do território municipal, desde que a Câmara Municipal reconheça que tal não acarreta prejuízos incomportáveis para o ordenamento e desenvolvimento local, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas afetadas.
2 - Nos locais ou perímetros que vierem a ficar afetos a estas finalidades só são permitidos usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou compatíveis com esta, de acordo com os instrumentos reguladores das respetivas atividades.
3 - A edificabilidade a adotar em cada uma destas áreas será a estritamente exigida pela própria natureza das infraestruturas a instalar.
Artigo 29.º
Recursos energéticos renováveis
À localização e construção de centrais de biomassa, unidades de valorização orgânica, parques eólicos, mini-hídricas ou outras instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, bem como aos perímetros que lhes ficarem afetos, aplicam-se, com as devidas adaptações, os critérios de avaliação e decisão e a disciplina constantes do artigo anterior.
Título V
Solo rústico
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 30.º
Estatuto geral de ocupação do solo rústico
1 - O solo rústico não pode ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas neste Regulamento.
2 - No solo rústico não são admitidas novas edificações que possam conduzir a padrões de ocupação dispersa, sendo a edificação em solo rústico excecional e apenas admissível quando necessária ao suporte de atividades económicas associadas à valorização dos recursos naturais, culturais e paisagísticos e à multifuncionalidade dos espaços rurais.
3 - A edificabilidade rege-se pela contenção da edificação isolada e do parcelamento da propriedade e pela racionalização das operações de infraestruturação.
4 - O regime das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, da Estrutura Ecológica Municipal, da perigosidade de incêndio rural e respetivas servidões prevalece sobre as utilizações admitidas para o solo rústico nos termos dos Capítulos II a IX do presente Título e respetiva edificação associada.
5 - Apenas são passíveis de autorização as alterações de uso de solo ou de edifícios, quando o novo uso seja admitido por este regulamento para a respetiva categoria de espaço.
6 - As intervenções urbanísticas não podem destruir ou desvalorizar o património arquitetónico, natural e paisagístico existente, garantindo-se, sempre que possível, a manutenção das características da paisagem, do património cultural e do património arquitetónico existentes.
7 - Quando, nos termos do presente Regulamento e da legislação aplicável, houver lugar à construção, alteração ou ampliação de edificações, só é permitida a destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação da edificação e respetivos acessos, sendo obrigatório o tratamento paisagístico adequado das áreas envolventes, e, quando aplicável, o estabelecimento de medidas de defesa contra incêndios florestais.
Artigo 31.º
Rede Natura 2000
1 - Nas categorias de solo rústico abrangidas pela Rede Natura 2000 - ZEC PTCON0033 Cabrela e ZEC PTCON0035 Alvito/Cuba, aplicam-se as orientações de gestão do Plano Setorial da Rede Natura 2000, designadamente:
a) ZEC PTCON0033 Cabrela:
i) Acompanhamento das ações de ordenamento e gestão florestal, nomeadamente através de: definição e implementação de modelos de uso múltiplo do montado, baseado em sistemas extensivos; conservação das manchas florestais naturais mais desenvolvidas; controlo da instalação de novos povoamentos florestais, no que respeita à localização (preservando montado e azinhais), dimensão, composição e infraestruturas de apoio; promoção da regeneração natural nos montados e bosques de sobro e azinho e estabelecimento de sistemas de proteção contra incêndio;
ii) Preservação das linhas de água e vegetação ribeirinha;
iii) Ordenamento da atividade cinegética e da atividade de recreio e lazer, tendo em conta a preservação das áreas mais sensíveis;
iv) Preservação dos habitats classificados.
b) ZEC PTCON0035 Alvito/Cuba - Assegurar a conservação da espécie da flora em estado crítico de ameaça, Linaria Ricardoi, nomeadamente através das seguintes medidas:
i) Promoção da cerealicultura extensiva e promoção da agricultura biológica em cerealiculturas e oliviculturas extensivas;
ii) Condicionamento do uso de agroquímicos e adoção de técnicas alternativas;
iii) Estabelecimento de programas de repovoamento/reintrodução da espécie.
2 - São interditas as seguintes ações ou atividades:
a) A introdução ou reintrodução de espécies não indígenas, animais ou vegetais, no estado selvagem, designadamente de espécies cinegéticas ou não, invasoras ou infestantes, de acordo com a legislação em vigor;
b) A instalação de unidades de produção de energia, mini-hídricas e aerogeradores com potência unitária superior ou igual a 300 KW.
3 - Sem prejuízo das ações e atividades de gestão para as quais é necessária a pronúncia da entidade que tutela a conservação da natureza, são condicionados a parecer desta entidade, as seguintes ações e atividades previstas no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro:
a) A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com exceção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2;
b) A alteração do uso atual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha;
c) As modificações de coberto vegetal resultante da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 5 ha, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m;
d) As alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais;
e) A alteração do uso atual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas, bem como as alterações à sua configuração e topografia;
f) A deposição de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos;
g) A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes;
h) A instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares fora dos perímetros urbanos;
i) A prática de atividades motorizadas organizadas e competições desportivas fora dos perímetros urbanos;
j) A prática de alpinismo, de escalada e de montanhismo;
k) A reintrodução de espécies indígenas da fauna e da flora selvagens.
4 - Ficam dispensadas do parecer previsto no número anterior, as barragens com área inferior a 5000m2 e cujo destino final não seja a rega, bem como os aproveitamentos para produção de energia fotovoltaica com uma superfície inferior a 25m2;
5 - Só é admissível a instalação de unidades agroindustriais relacionadas com a exploração do sistema de montado, nomeadamente com o aproveitamento da sua multifuncionalidade.
Artigo 31.º-A
Zonas de proteção da Albufeira do Pego do Altar e da Albufeira de Alvito
1 - Na zona de proteção da Albufeira do Pego do Altar são proibidos, nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, os seguintes atos e atividades:
a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
c) A instalação de depósitos de resíduos de qualquer natureza;
d) A instalação em locais públicos, sem prévio licenciamento, de tendas ou equipamentos móveis;
e) A prática de campismo fora dos locais destinados a esse efeito.
2 - Na zona de proteção da Albufeira de Alvito, são proibidos os seguintes atos e atividades:
a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas.
Artigo 32.º
Atividades pecuárias
1 - O licenciamento e o exercício de atividades pecuárias nas categorias e subcategorias de solo rústico em que são admitidas, espaços agrícolas, espaços florestais de produção e espaços agrossilvopastoris, obedece ao disposto no NREAP e ainda às seguintes condições, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º:
a) Disponibilidade de bons acessos rodoviários;
b) Localizar-se a uma distância igual ou superior a 500 m de qualquer categoria de espaço em solo urbano no qual seja admitido o uso habitacional, de captação de água para consumo humano e de edificações destinadas a habitação, bem como dos limites de empreendimentos turísticos, salvo nas situações em que a atividade pecuária é complementar da atividade turística;
c) Localizar-se a mais de 500 m dos limites de imóveis classificados ou em vias de classificação.
2 - Para além das condições referidas no número anterior, o licenciamento e o exercício de atividades pecuárias em regime intensivo deve ainda respeitar os seguintes afastamentos mínimos:
a) 500 m das margens dos cursos de água da Estrutura Ecológica Municipal;
b) 200 m dos limites de outras instalações pecuárias ou de outra edificação;
c) 200 m dos limites das estradas nacionais;
d) 70 m dos limites das vias municipais e 15 m dos limites de qualquer outra via pública.
Artigo 33.º
Unidades de produção de carvão vegetal
1 - As unidades de produção de carvão vegetal incluem as seguintes atividades:
a) A atividade complementar da exploração florestal, de carácter sazonal, temporária, sem local de implantação definido, onde se processa o material vegetal resultante exclusivamente da própria exploração, enquadrada na secção A: Agricultura, produção animal, caça, floresta e pesca, a que corresponde o código CAE Rev.3 02200;
b) A fabricação de carvão, vegetal e animal, e de produtos associados, a partir de matéria-prima proveniente do exterior, de carácter permanente e com instalações fixas, enquadrada na secção C: Indústrias Transformadoras, com o código CAE Rev.3 20142.
2 - A instalação das unidades de produção de carvão vegetal de cariz não industrial referidas na alínea a) do número anterior, nas categorias do solo rústico em que são admitidas, nomeadamente nos espaços agrícolas, espaços florestais e espaços agrossilvopastoris, está sujeita a controlo prévio pela Câmara Municipal de Viana do Alentejo e obedece às seguintes medidas de minimização de impactes ambientais na origem:
a) A localização assegura a minimização do impacte dos fumos sobre habitações ou empreendimentos turísticos existentes, tendo em conta o padrão de ventos dominantes no período para o qual é admitida a atividade;
b) A localização garante um afastamento mínimo às habitações, empreendimentos turísticos existentes ou perímetros urbanos, de pelo menos 1000 m.
3 - A instalação e o funcionamento das unidades de produção de carvão vegetal de cariz industrial, referidas na alínea b) do n.º 1, não é compatível com as classes de espaço previstas.
Capítulo II
Ocupação turística
Artigo 34.º
Empreendimentos turísticos em solo rústico
1 - No solo rústico é permitida a instalação de empreendimentos turísticos que podem assumir a figura de Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI) ou de Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT).
2 - No âmbito dos ETI são em geral admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos, sem prejuízo das tipologias previstas para cada categoria de espaço em solo rústico:
a) Estabelecimentos hoteleiros associados a temáticas específicas, designadamente, nos domínios da saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais;
b) Empreendimentos de turismo no espaço rural (TER);
c) Turismo de habitação;
d) Parques de Campismo e de Caravanismo.
3 - O regime da edificabilidade dos ETI encontra-se fixado no artigo 62.º do presente regulamento.
4 - (Revogado.)
Artigo 34.º-A
Ocupação turística na zona de proteção da Albufeira de Alvito
A instalação dos ETI referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 41.º, está sujeita às seguintes condições:
a) Não é permitida a ocupação com construções numa faixa de 100 m em torno da albufeira, medida a partir do seu nível de pleno armazenamento, à exceção das de apoio à utilização da albufeira;
b) Os estabelecimentos de restauração e de bebidas só poderão ser instalados em estabelecimentos hoteleiros ou parques de campismo.
Artigo 35.º
Núcleos de desenvolvimento turístico
1 - A criação de novos empreendimentos turísticos que não constituam ETI, fora dos perímetros urbanos, está sujeita ao modelo dos núcleos de desenvolvimento turístico regulado no presente capítulo, desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais e demonstrada a sua conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidos no PDMVA.
2 - Os NDT só podem ser desenvolvidos através de plano de urbanização ou de plano de pormenor, cuja entrada em vigor constitui a respetiva área de intervenção como espaço de ocupação turística.
3 - Os NDT integram empreendimentos turísticos e equipamentos e infraestruturas de apoio ao turismo e de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades compatíveis com os usos admitidos em solo rústico.
4 - Nos NDT podem ser incluídas as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos:
a) Estabelecimentos hoteleiros;
b) Aldeamentos turísticos;
c) Empreendimentos de turismo de habitação;
d) Empreendimentos de TER;
e) Parques de campismo e caravanismo;
f) Conjuntos turísticos (resorts) que englobem as tipologias anteriores.
Artigo 36.º
Condições de execução
1 - A execução das operações necessárias à concretização dos NDT está sujeita à prévia celebração de um contrato de execução entre o município, os promotores e o Turismo de Portugal, I. P.
2 - O contrato de execução a que se refere o número anterior deve estabelecer, nomeadamente, o seguinte:
a) A identificação das ações a concretizar pelas entidades contratantes, públicas e privadas;
b) O prazo de execução global do programa de investimentos e uma adequada programação temporal da execução das iniciativas e dos investimentos e dos respetivos responsáveis, nomeadamente no que se refere às ações de edificação e urbanização da área;
c) O sistema de execução das operações urbanísticas;
d) As medidas compensatórias a favor do interesse público;
e) O quadro de sanções, nomeadamente de caducidade do contrato, de reversão do uso do solo e perda do direito de utilização da capacidade de alojamento atribuída, devidas, designadamente ao incumprimento nos prazos de realização dos investimentos.
Artigo 37.º
Critérios de inserção territorial
1 - Os NDT devem cumprir os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental:
a) A área mínima de cada NDT é 50 hectares;
b) A capacidade mínima de cada NDT é 120 camas;
c) O número máximo de pisos é dois;
d) Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,2;
e) A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação, incluindo as áreas impermeabilizadas;
f) A relação entre a área infraestruturada e a área do NDT deve ser inferior a 30 %;
g) A área de espaços livres/verdes, de utilização comum, por unidade de alojamento deve ser superior a 100m2, incluindo as áreas integradas na estrutura ecológica;
h) As soluções arquitetónicas devem ser adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno;
i) As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;
j) A estrutura ecológica deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal;
k) Devem ser delimitadas as áreas de povoamento de sobro e de azinho, as quais devem integrar a estrutura ecológica, não sendo permitido edificação nestas áreas.
Artigo 38.º
Parâmetros de qualidade e sustentabilidade ambiental
1 - Todas as tipologias de empreendimentos turísticos devem, ainda, obedecer aos seguintes parâmetros de qualidade e de sustentabilidade ambiental:
a) Eficiência na gestão dos recursos hídricos, promovendo o tratamento e a reutilização das águas residuais e pluviais, de acordo com os critérios constantes do Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água e respetivos instrumentos operativos que venham a ser elaborados;
b) Eficiência energética, através da adoção de meios de transporte interno "amigos do ambiente" e de medidas mitigadoras dos consumos nos edifícios, incluindo a sua orientação e exposição solar e o aproveitamento de fontes renováveis;
c) Sustentabilidade na construção, operação e manutenção dos edifícios e dos espaços não edificados, através de um elevado grau de incorporação de materiais e técnicas de construção sustentável, destinadas a promover a redução dos resíduos em fase de construção, e a autossustentação dos espaços não edificados, tanto naturais como artificializados, em fase de operação e manutenção;
d) Utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente;
e) Soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na envolvente e na morfologia do terreno;
f) Soluções paisagísticas valorizadoras do património natural do local e da envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local e com maior capacidade de captura de carbono;
g) Adoção de sistemas de separação de resíduos sólidos nos edifícios e espaços exteriores com vista ao respetivo tratamento e valorização.
2 - Na construção de campos de golfe devem também ser adotados parâmetros de eficiência ambiental com vista a minimizar os impactes ambientais, designadamente:
a) Existência de complementaridade funcional com o empreendimento turístico, existente ou a criar;
b) Garantia de adequados acessos rodoviários;
c) Garantia de disponibilidade de água, recorrendo sempre que possível à utilização de águas residuais tratadas;
d) Utilização de espécies de relva menos exigentes no consumo de água;
e) Implantação coerente com os aspetos mais significativos da paisagem, designadamente, relevo, morfologia natural e rede hidrográfica;
f) Integração e enquadramento paisagístico, assegurando-se a preservação das espécies locais e de eventuais espécies botânicas classificadas e a conservação das associações vegetais caraterísticas da região.
Capítulo III
Espaços agrícolas
Artigo 39.º
Identificação e objetivos
1 - Os espaços agrícolas correspondem às áreas de uso maioritariamente agrícola ou de potencialidade para a exploração agrícola, incluindo a área beneficiada do aproveitamento hidroagrícola EFMA - Circuito Hidráulico de Viana do Alentejo e Bloco de rega de Viana do Alentejo, as zonas agrícolas na zona de proteção da Albufeira do Pego do Altar e as áreas de montado de azinho e outras áreas agrícolas, na zona de proteção e na zona reservada da Albufeira de Alvito.
2 - Nos espaços agrícolas integrados na RAN, aplica-se a legislação específica cumulativamente com a disciplina constante do PDMVA.
3 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaço a respetiva valorização económica, a otimização do aproveitamento dos recursos existentes e a promoção da respetiva atratividade e competitividade.
Artigo 40.º
Usos
1 - Constitui uso dominante dos espaços agrícolas a produção agrícola e pecuária.
2 - Com exceção dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte, constituem usos complementares do uso dominante:
a) As construções de apoio às atividades agrícolas e pecuárias;
b) O uso florestal;
c) A atividade industrial de primeira transformação de produtos agrícolas, pecuários e florestais;
d) ETI de todas as tipologias referidas no n.º 2 do artigo 34.º;
e) NDT;
f) Instalações e equipamentos de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística.
3 - Com exceção dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte, constituem usos compatíveis com o uso dominante:
a) A habitação própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, pecuária ou florestal;
b) A atividade industrial extrativa ou de primeira transformação de produtos minerais;
c) Outras atividades económicas que contribuam para reforçar a base económica e promover o emprego nos espaços rurais que pela sua natureza técnica, económica e/ou de complementaridade com as atividades instaladas, justifiquem a sua localização em solo rústico;
d) A instalação de infraestruturas e equipamentos nomeadamente, de vias de comunicação, de saneamento básico, de infraestruturas de gestão de resíduos, de telecomunicações, ou de produção, transporte e transformação de energia, entre outros.
Artigo 41.º
Regime de edificabilidade
1 - Sem prejuízo da legislação específica em vigor e dos números seguintes, a edificabilidade nos espaços agrícolas rege-se pelo disposto no Capítulo X do presente Título.
2 - Nos espaços agrícolas na zona de proteção da Albufeira do Pego do Altar são aplicáveis as seguintes regras:
a) São interditas novas construções, sendo apenas admitidos hotéis rurais e obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do presente Regulamento.
b) É interdita a florestação com mobilização do solo, admitindo-se exclusivamente plantações à cova.
3 - Nos espaços agrícolas na zona de proteção da Albufeira de Alvito, só são admitidas novas construções destinadas a:
a) Apoios às atividades agrícolas ou florestais;
b) Residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola ou florestal;
c) Estabelecimentos hoteleiros com uma capacidade máxima de 50 camas, empreendimentos de turismo de habitação, de TER e parques de campismo e caravanismo, nos termos do artigo 34.º-A.
Capítulo IV
Espaços florestais de produção
Artigo 42.º
Identificação e objetivos
1 - Os espaços florestais de produção correspondem às áreas ocupadas maioritariamente com floresta de eucalipto, incluindo também outras áreas de povoamentos de sobreiro vocacionadas para a produção de cortiça
2 - No concelho de Viana do Alentejo, os espaços florestais de produção ocupam as áreas de relevo mais acidentado (Serra do Anel), localizadas entre a E.R. 2 e o Rio Xarrama.
3 - Nos espaços florestais de produção integrados na RAN e na REN, aplica-se a legislação específica cumulativamente com a disciplina constante do PDMVA.
4 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaço, o incremento das condições da respetiva valorização económica, mantendo-se as técnicas de exploração florestal que conservem a fertilidade dos solos e a respetiva disponibilidade hídrica, minimizem a erosão e o risco de incêndio e contribuam para a diversidade ecológica que caracteriza estas áreas.
5 - A gestão dos povoamentos florestais e a instalação de novos povoamentos florestais obedece ao estipulado no Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo Central.
Artigo 43.º
Usos
1 - Constitui uso dominante dos espaços florestais de produção a produção florestal.
2 - Constituem usos complementares do uso dominante:
a) O uso agrícola e pecuário;
b) As construções de apoio às atividades florestais, agrícolas e pecuárias;
c) A atividade industrial de primeira transformação de produtos agrícolas, pecuários e florestais;
d) ETI, com exceção de estabelecimentos hoteleiros isolados;
e) Instalações e equipamentos de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística.
3 - Constituem usos compatíveis com o uso dominante:
a) A habitação própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, pecuária ou florestal;
b) A atividade industrial extrativa ou de primeira transformação de produtos minerais;
c) Outras atividades económicas que contribuam para reforçar a base económica e promover o emprego nos espaços rurais que pela sua natureza técnica, económica e ou de complementaridade com as atividades instaladas, justifiquem a sua localização em solo rústico;
d) A instalação de infraestruturas e equipamentos nomeadamente, de vias de comunicação, de saneamento básico, de infraestruturas de gestão de resíduos, de telecomunicações, ou de produção, transporte e transformação de energia, entre outros.
Artigo 44.º
Regime de edificabilidade
Sem prejuízo da legislação específica em vigor, a edificabilidade nos espaços florestais de produção rege-se pelo disposto no Capítulo X do presente Título.
Capítulo IV-A
Espaços florestais de proteção
Artigo 44.º-A
Identificação e objetivos
1 - Os espaços florestais de proteção correspondem à zona de proteção ambiental da zona de proteção da Albufeira do Pego do Altar.
2 - Constituem objetivos de ordenamento e gestão desta categoria de espaço assegurar e promover as funções de conservação de habitats e de espécies da fauna, as atividades silvopastoris e a caça e, ainda, a preservação dos respetivos valores ecológicos e paisagísticos, a necessária redução da perigosidade de incêndio e a respetiva valorização associada aos serviços dos ecossistemas.
Artigo 44.º-B
Usos
1 - Constitui uso dominante dos Espaços florestais de proteção a proteção florestal e a manutenção dos valores naturais e paisagísticos e respetivas funções ambientais.
2 - Constituem usos complementares as atividades de recreio e lazer de natureza passiva, em concreto, passeios a pé, a cavalo ou em bicicleta, em trilhos e caminhos sinalizados.
3 - Constitui uso compatível os empreendimentos de TER do grupo hotel rural.
4 - Nesta categoria de espaço carecem de autorização das entidades competentes, as seguintes atividades:
a) A alteração à morfologia do solo;
b) A alteração do coberto vegetal;
c) A abertura de novos caminhos
5 - Nesta subcategoria de espaços são interditas:
a) Novas construções, sendo apenas admitidos hotéis rurais e obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do presente Regulamento.
b) As atividades recreativas exceto as referidas no n.º 2;
c) Outras atividades suscetíveis de prejudicar a vegetação natural, bem como a tranquilidade e as condições de reprodução, alimentação ou abrigo da fauna selvagem.
Capítulo V
Espaços agrossilvopastoris
Artigo 45.º
Identificação e objetivos
1 - Os espaços agrossilvopastoris correspondem às áreas ocupadas maioritariamente por povoamentos de sobro e de azinho, incluindo também áreas ocupadas por outras espécies florestais, matos ou outras formações vegetais espontâneas e áreas agrícolas.
2 - No concelho de Viana do Alentejo, os espaços agrossilvopastoris coincidem maioritariamente com o habitat natural 6310, presente na ZEC PTCON0033 Cabrela da Rede Natura 2000 e incluem as zonas florestais de proteção na zona de proteção da Albufeira do Pego do Altar, bem como as zonas de montado de azinho e outras áreas agrícolas, na zona de proteção e na zona reservada da Albufeira de Alvito.
3 - Nos espaços agrossilvopastoris integrados na RAN e na REN, aplica-se a legislação específica cumulativamente com a disciplina constante do PDMVA.
4 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta subcategoria de espaço, o incremento das condições da respetiva valorização económica, mantendo-se e valorizando-se as características e aptidões mais adequadas à multifuncionalidade destes espaços em termos de atividades agrícolas, silvopastoris e florestais.
5 - A gestão das áreas que coincidem com o habitat 6310, presente na ZEC PTCON0033 Cabrela da Rede Natura 2000, obedece ao estipulado nas orientações de gestão do Plano Setorial da Rede Natura 2000.
Artigo 46.º
Usos
1 - Constituem usos dominantes dos espaços agrossilvopastoris a atividade agrícola, silvopastoril e de produção florestal.
2 - Com exceção dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte, constituem usos complementares do uso dominante:
a) O uso pecuário;
b) As construções de apoio às atividades florestais, agrícolas e pecuárias;
c) A atividade industrial de primeira transformação de produtos agrícolas, pecuários e florestais;
d) ETI nas tipologias de TER, de turismo de habitação e de parques de campismo e caravanismo;
e) NDT;
f) Instalações e equipamentos de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística.
3 - Com exceção dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte, constituem usos compatíveis com o uso dominante:
a) A habitação própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, pecuária ou florestal;
b) A atividade industrial extrativa ou de primeira transformação de produtos minerais;
c) Outras atividades económicas que contribuam para reforçar a base económica e promover o emprego nos espaços rurais que pela sua natureza técnica, económica e/ou de complementaridade com as atividades instaladas, justifiquem a sua localização em solo rústico;
d) A instalação de infraestruturas e equipamentos, nomeadamente, de vias de comunicação, de saneamento básico, de infraestruturas de gestão de resíduos, de telecomunicações, ou de produção, transporte e transformação de energia, entre outros.
Artigo 47.º
Regime de edificabilidade
1 - Sem prejuízo da legislação específica em vigor e do número seguinte, a edificabilidade nos espaços agrossilvopastoris rege-se pelo disposto no Capítulo X do presente Título.
2 - Nos espaços agrossilvopastoris na zona de proteção da Albufeira do Pego do Altar, são interditas novas construções, exceto para hotéis rurais, e são admitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do presente Regulamento.
3 - Nos espaços agrossilvopastoris, na zona de proteção da Albufeira de Alvito, é aplicável o n.º 3 do artigo 41.º
Capítulo VI
Espaços afetos à exploração de recursos geológicos
Artigo 48.º
Identificação e objetivos
1 - Os espaços afetos à exploração de recursos geológicos correspondem às áreas ocupadas ou destinadas à exploração de massas e/ou depósitos minerais, em conformidade com os contratos de concessão ou licenças de exploração, nos termos da legislação aplicável.
2 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaço, a prossecução da atividade extrativa e a respetiva expansão na perspetiva da consequente valorização económica, mas também da minimização dos seus impactes e da sua compatibilidade com as potencialidades e os usos dos espaços envolventes.
Artigo 49.º
Regime de uso
1 - Nos espaços afetos à exploração de recursos geológicos apenas são permitidas construções que se destinem ao apoio direto à exploração daqueles recursos e/ou para instalação de atividades transformadoras de apoio àquelas explorações.
2 - Cumulativamente com o cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares em vigor, constitui encargo da entidade concessionária ou exploradora da concessão ou exploração, a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controle e tratamento dos efluentes, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultante da exploração, a recuperação paisagística das áreas cuja exploração tenha cessado e a preservação ou utilização sustentável dos recursos.
3 - Cumulativamente com o disposto no número anterior, na instalação e laboração das unidades existentes ou a criar, bem como na recuperação das áreas esgotadas ou abandonadas, têm de ser cumpridas todas as disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis a cada situação e atividade concreta.
Artigo 50.º
Áreas de potencial geológico
A viabilização de outras explorações de massas e/ou depósitos minerais depende do cumprimento da legislação aplicável e das seguintes condições:
a) Não é admitida qualquer pesquisa e exploração de massas minerais numa faixa de proteção de 500 metros ao limite dos perímetros urbanos;
b) Não é admitida qualquer pesquisa e exploração de massas minerais numa faixa de proteção de 750 metros ao limite dos empreendimentos turísticos existentes ou com projeto aprovado;
c) É obrigatória a implantação de uma cortina arbórea compacta nas frentes das explorações, constituída por espécies autóctones.
Capítulo VII
Espaços naturais e paisagísticos
Artigo 51.º
Identificação e objetivos
1 - Os espaços naturais e paisagísticos correspondem às áreas com importância para a conservação dos recursos e do património natural e paisagístico e, em concreto, às seguintes áreas delimitadas na planta de ordenamento:
a) Planos de água;
b) Cursos de água - Rio Xarrama, Ribeira do Vale da Ursa e Ribeira das Alcáçovas;
c) Áreas adjacentes aos cursos de água a que se refere a alínea anterior nas quais ocorrem habitats classificados ao abrigo da Rede Natura 2000;
d) Zona reservada da Albufeira do Pego do Altar.
2 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaço a salvaguarda e a valorização dos valores naturais e ambientais, sendo de promover as utilizações de recreio e lazer, de desenvolvimento de atividades de educação ambiental, de conservação da natureza e da biodiversidade e do turismo.
3 - Nos espaços naturais integrados na RAN e na REN, aplica-se a legislação específica cumulativamente com a disciplina constante do PDMVA e ainda as orientações de gestão do Plano Setorial da Rede Natura 2000 nas áreas de ocorrência dos seguintes habitats:
a) 3130 - Águas paradas, oligotróficas a mesotróficas, com vegetação da Littorelletea uniflorae e/ou da Isoeto-Nanojuncetea;
b) 3260 - Cursos de água dos pisos basal a montano com vegetação da Ranunculion fluitantis e da Callitricho-Batrachion;
c) 5210 - Matagais arborescentes de Juniperus spp.;
d) 5330 - Matos termomediterrânicos pré-desérticos;
e) 6160 - Prados oro-ibéricos de Festuca indigesta;
f) 6420 - Juncais mediterrânicos não halófilos e não nitrófilos;
g) 8220 - Vertentes rochosas siliciosas com vegetação casmofítica;
h) 8230 - Rochas siliciosas com vegetação pioneira da Sedo-Scleranthion ou da Sedo albi-Veronicion dillenii;
i) 9340 - Florestas de Quercus ilex e Quercus rotundifólia;
j) 9560* - Florestas endémicas de Juniperus spp.;
k) 91E0* - Florestas aluviais de Alnus glutinosa e Fraxinus Excelsior (Alno-Padion, Alnion incanae, Salicion albae)
l) 92A0 - Florestas (galerias de Salix alba e Populus alba);
m) 92D0 - Galerias e matos ribeirinhos meridionais (Nerio-Tamaricetea e Securinegion tinctoriae).
Artigo 52.º
Usos e tipologia da edificação
Nos espaços naturais e paisagísticos é admitida a edificação quando destinada a:
a) Empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias de TER e turismo de habitação, desde que em edificações preexistentes;
b) Instalações e equipamentos de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística;
c) Equipamentos de utilização coletiva;
d) Infraestruturas territoriais.
Artigo 53.º
Regime de edificabilidade
1 - Sem prejuízo da legislação específica em vigor, a edificabilidade nos espaços naturais e paisagísticos rege-se pelas seguintes disposições:
a) Edificações existentes destinadas aos empreendimentos turísticos isolados referidos na alínea a) do número anterior:
i) São permitidas obras de ampliação até ao limite de 300m2 de área máxima de construção, admitindo-se que a ampliação do empreendimento se concretize em novas edificações;
ii) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, com a altura máxima da fachada de 6,5 metros, salvo quando justificado tecnicamente.
b) Às obras de construção de novos equipamentos de utilização coletiva e à ampliação dos existentes, aplica-se o disposto na alínea anterior.
2 - Na zona reservada da Albufeira do Pego do Altar são interditos os seguintes atos e atividades:
a) A construção, com exceção de infraestruturas de apoio à utilização da albufeira e a realização de obras de alteração e ou conservação de construções existentes, que não envolvam o aumento da área construída, desde que estejam devidamente fundamentadas e que garantam as necessárias condições de habitabilidade;
b) A construção de vedações que possam impedir o livre acesso à margem;
c) A abertura de estradas ou caminhos e o assentamento de condutas que conduzam efluentes para a albufeira, com exceção da construção de caminhos para peões, bicicletas ou cavalos, que não impermeabilizem o solo e em condições que não constituam obstáculo à livre passagem e infiltração das águas;
d) A descarga de resíduos sólidos ou entulho de qualquer tipo e a instalação de depósitos de sucata.
Capítulo VIII
Espaço cultural
Artigo 54.º
Identificação e objetivos
1 - O espaço cultural do concelho de Viana do Alentejo corresponde ao Santuário de Nossa Senhora de Aires e à Ermida do Senhor Jesus do Cruzeiro, classificados como monumentos nacionais e às respetivas zonas especiais de proteção.
2 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaço a salvaguarda e valorização dos valores patrimoniais e culturais associados a estes monumentos e às zonas envolventes.
Artigo 55.º
Usos e tipologia da edificação
No espaço cultural é admitida a edificação quando destinada a:
a) Empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias de turismo no espaço rústico e turismo de habitação;
b) Instalações e equipamentos de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística.
c) Equipamentos de utilização coletiva;
d) Infraestruturas territoriais.
Artigo 56.º
Regime de edificabilidade
Sem prejuízo da legislação específica em vigor, a edificabilidade nos espaços culturais rege-se pelo disposto no Capítulo X do presente Título.
Capítulo IX
Espaço destinado a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações
Artigo 57.º
Identificação, objetivos, usos e edificabilidade
1 - O Espaço de equipamentos e infraestruturas de produção e armazenagem de produtos explosivos delimitado na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo corresponde à área ocupada por uma unidade de produção de armazenagem de produtos explosivos, não sendo admissíveis outros usos.
2 - Constitui objetivo de ordenamento e de gestão desta categoria de espaço, permitir o adequado funcionamento dos equipamentos e infraestruturas que integram aquela unidade económica em estrita observância do regime legal aplicável ao exercício da respetiva atividade e das demais regras estabelecidas no PDMVA.
Capítulo X
Edificabilidade
Artigo 58.º
Condições de edificabilidade
1 - Podem ser implantados num só prédio mais do que uma das tipologias de utilização das edificações permitidas para a categoria ou categorias de espaço em que se insere.
2 - Cada prédio possui a capacidade edificatória máxima que resulta do somatório das áreas máximas de construção permitidas em função da aplicação dos índices previstos para cada uma das tipologias de utilização das edificações permitidas para a categoria ou categorias de espaço em que se insere.
Artigo 59.º
Tipologias da utilização das edificações nos espaços agrícolas, nos espaços florestais e nos espaços agrossilvopastoris
Sem prejuízo das disposições relativas às zonas de proteção das Albufeiras do Pego do Altar e do Alvito, nos espaços agrícolas, nos espaços florestais e nos espaços agrossilvopastoris, é admitida a edificação quando destinada a:
a) Residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola;
b) Construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais;
c) Estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais;
d) ETI, com exceção de estabelecimentos hoteleiros isolados nos espaços florestais;
e) NDT, salvo nos espaços florestais;
f) Estabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais;
g) Construção de outros edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações agrícolas;
h) Instalações e equipamentos de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística;
i) Equipamentos de utilização coletiva;
j) Infraestruturas territoriais;
k) Edificações ligadas à proteção civil.
Artigo 60.º
Edificação para residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola
1 - Sem prejuízo do regime das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e das demais disposições do presente Regulamento, a nova edificação para residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola é admitida nas seguintes condições:
a) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelos serviços regionais responsáveis em matéria agrícola, pecuária ou florestal;
b) A área mínima do prédio é de quatro hectares;
c) A área máxima de construção nos prédios é de 500 m2;
d) O número máximo de pisos acima do solo é dois;
e) São admitidas caves, destinadas a instalações técnicas de apoio, arrecadações e/ou parqueamento automóvel;
f) A altura máxima da fachada são 6,5 metros, exceto quando justificado tecnicamente;
g) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação;
h) O ónus referido na alínea anterior, não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.
2 - São admitidas obras de alteração e ampliação das edificações existentes, desde que o edifício não ultrapasse os parâmetros definidos nas alíneas c), d) e f) do número anterior.
Artigo 61.º
Instalações adstritas às explorações agrícolas, pecuárias, florestais e industriais
1 - Sem prejuízo do regime das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e das demais disposições do presente Regulamento, as novas construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, designadamente as destinadas a estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais e as relativas a outros edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações, são admitidas nas seguintes condições:
a) A necessidade das construções deve ser comprovada pelos serviços regionais competentes em matéria agrícola, pecuária ou florestal, ao nível do controlo prévio da atividade industrial ou da atividade a desenvolver no caso de edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas, sempre que esta o exija;
b) A altura máxima da fachada são 6,5 metros, exceto quando justificado tecnicamente;
c) O índice de utilização é:
i) Construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais - 0,1;
ii) Estabelecimentos industriais de primeira transformação e outros edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas - 0,02.
2 - São admitidas obras de alteração e de ampliação das edificações existentes desde que os edifícios não ultrapassem os parâmetros definidos nas alíneas b) e c) do número anterior.
Artigo 62.º
Empreendimentos turísticos isolados
1 - Sem prejuízo do regime das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e das demais disposições do presente Regulamento, os ETI são admitidos nas seguintes condições:
a) O número de pisos acima do solo é dois;
b) O índice máximo de impermeabilização é de 0,2.
2 - A capacidade máxima admitida para cada empreendimento é de 200 camas, com exceção dos parques de campismo e de caravanismo.
3 - Sem prejuízo dos requisitos legais aplicáveis, a construção de novos parques de campismo e de caravanismo fica obrigada ao cumprimento dos seguintes requisitos complementares:
a) Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo, nomeadamente áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares, de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;
b) Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;
c) Adoção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;
d) Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;
e) Valorização de vistas, do território e da respetiva inserção paisagística.
Artigo 63.º
Equipamentos de utilização coletiva e instalações de recreio e lazer
1 - Sem prejuízo do regime das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e das demais disposições do presente Regulamento, os equipamentos de utilização coletiva são admitidos nas seguintes condições:
a) O número máximo de pisos acima do solo é dois;
b) São admitidas caves para instalações técnicas de apoio;
c) O índice máximo de impermeabilização é de 0,2.
2 - Apenas são admitidos equipamentos de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística em estruturas ligeiras edificadas em materiais tradicionais e com a área de construção estritamente necessária à respetiva função.
Título VI
Solo urbano
Capítulo I
Disposição geral
Artigo 64.º
Condições gerais de execução das operações urbanísticas
Na ausência de outros instrumentos de gestão territorial e de execução em vigor, as operações urbanísticas a concretizar devem respeitar as características urbanísticas do local, implantar-se com frente para o arruamento e seguir o alinhamento, recuo, profundidade e volumetria das edificações dominantes no troço do arruamento em que se inserem, com as exceções constantes do presente Regulamento.
Capítulo II
Espaços centrais e habitacionais
Artigo 65.º
Identificação e objetivos
1 - Os espaços centrais e os espaços habitacionais correspondem às áreas dos aglomerados urbanos nas quais se localizam as atividades e funções habitacionais, comerciais, de serviços, de armazenagem ou industriais, bem como os espaços públicos e os espaços verdes e de utilização coletiva.
2 - Os espaços centrais do concelho de Viana do Alentejo correspondem aos núcleos centrais dos aglomerados urbanos.
3 - Os espaços habitacionais do concelho de Viana do Alentejo são as áreas adjacentes aos espaços centrais nas quais é dominante o uso habitacional.
4 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão destas categorias de espaços:
a) A manutenção e a consolidação da malha urbana, com vista à valorização das características morfotipológicas e dos valores patrimoniais em presença;
b) A colmatação da malha urbana, por via da requalificação de espaços intersticiais devolutos ou degradados;
c) A salvaguarda e a promoção do património arquitetónico;
d) A diversidade funcional através da execução de políticas de discriminação positiva, a definir em sede de regulamento próprio, para os usos compatíveis;
e) A regeneração urbana por via da adoção de mecanismos que valorizem o espaço e potenciem a sua atratividade económica e a fixação de população;
f) A reabilitação do edificado;
g) A requalificação e a valorização do espaço público.
Artigo 66.º
Usos
1 - Os espaços centrais e habitacionais destinam-se dominantemente a usos habitacionais, podendo acolher outros usos desde que complementares ou compatíveis com o uso dominante.
2 - São usos complementares do uso dominante, designadamente, o comércio e os serviços, os equipamentos de utilização coletiva, os empreendimentos turísticos, as instalações de recreio e lazer e os estabelecimentos de restauração e bebidas.
3 - São usos compatíveis com o uso dominante, designadamente, os que se desenvolvem nos estabelecimentos industriais permitidos nos termos do artigo seguinte, nos estabelecimentos de armazenagem, de logística e nas oficinas.
4 - A instalação dos estabelecimentos industriais permitidos nos termos do artigo seguinte não previstos na parte 2, A e B do Anexo I do SIR está sujeita à prévia demonstração em sede de comunicação prévia das medidas a adotar que garantam a inexistência de impactos no equilíbrio urbano e ambiental e em geral a observância das condições constantes do artigo 19.º do presente Regulamento.
5 - Os empreendimentos turísticos obedecem aos parâmetros de qualidade e sustentabilidade ambiental previstos no n.º 1 do artigo 38.º
Artigo 67.º
Estabelecimentos industriais, de armazenagem, de logística e oficinas
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, nos espaços centrais e habitacionais apenas são admitidos estabelecimentos industriais não abrangidos, pelo menos, por um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:
a) Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (RJAIA);
b) Regime jurídico da prevenção e controlo integrado de poluição (RJPCIP), a que se refere o capítulo II do Regime das Emissões Industriais (REI);
c) Regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (RPAG);
d) Realização de operação de gestão de resíduos que careça de vistoria prévia ao início da exploração, à luz do regime de prevenção, produção e gestão de resíduos;
e) Regime do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa (CELE);
f) Potência elétrica contratada superior a 99 KVA;
g) Potência térmica superior a 12 x 10(elevado a 6) KJ/h;
h) Número de trabalhadores superior a 20.
2 - Nestas categorias de espaços, a localização de estabelecimentos industriais, de armazenagem e de oficinas deve cumprir todos os requisitos destinados a minimizar os impactos no que respeita ao ruído, estacionamento e outros próprios da natureza da atividade.
3 - Admite-se a coexistência dos estabelecimentos referidos no número anterior com a habitação no mesmo edifício, desde que seja demonstrada a compatibilidade com a função habitacional.
Artigo 68.º
Parâmetros de edificabilidade
Nos espaços centrais e habitacionais, as operações urbanísticas obedecem aos seguintes parâmetros de edificabilidade:
a) Os alinhamentos são garantidos pelas construções existentes, podendo ser impostos outros por razões de interesse público, designadamente de funcionalidade dos espaços ou de segurança rodoviária;
b) Deve ser observada a volumetria e a morfologia da envolvente;
c) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois;
d) A altura máxima da fachada são 8 metros, salvo em casos tecnicamente justificados;
e) O índice máximo de ocupação do solo é de 0,8 e de 1 para turismo, comércio, serviços e equipamentos de utilização coletiva;
f) É proibido o fracionamento de prédios que resultem em fachadas com menos de 6 m de largura;
g) As intervenções arquitetónicas devem ser compatíveis com valores patrimoniais eventualmente existentes e integrar-se adequadamente na envolvente urbana, devendo ser utilizados materiais nobres e identitários e a cor de base branca.
Capítulo III
Espaços urbanos de baixa densidade
Artigo 69.º
Identificação e objetivos
1 - Os espaços urbanos de baixa densidade correspondem às áreas edificadas com usos mistos, na envolvente dos espaços habitacionais, que devem ser objeto de um regime de uso do solo que garanta o seu ordenamento numa ótica de sustentabilidade.
2 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão destas categorias de espaços:
a) Um desenvolvimento urbano harmonioso e integrado com as características morfotipológicas do solo rústico confinante;
b) A requalificação do espaço público e a clarificação dos respetivos limites;
c) A melhoria das condições de acessibilidade, mobilidade e segurança rodoviária;
d) A manutenção e requalificação das áreas verdes privadas (logradouros e ou hortas);
e) A promoção da instalação de atividades económicas ligadas a funções dominantes do solo rústico.
Artigo 70.º
Usos
Aos usos admissíveis no espaço urbano de baixa densidade é aplicável o artigo 66.º
Artigo 71.º
Parâmetros de edificabilidade
1 - Nos espaços urbanos de baixa densidade, as operações urbanísticas obedecem aos seguintes parâmetros de edificabilidade:
a) Os alinhamentos são garantidos pelas construções existentes e pela estrutura das vias principais, podendo ser impostos outros por razões de interesse público, designadamente de funcionalidade dos espaços ou de segurança rodoviária;
b) Deve ser observada a volumetria e a morfologia da envolvente;
c) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois;
d) A altura máxima da fachada são 8 metros, salvo em casos tecnicamente justificados;
e) O índice máximo de ocupação do solo para os usos de turismo, comércio, serviços e equipamentos de utilização coletiva é de 0,8 com o limite de 2000m2 de área de construção;
f) O índice máximo de ocupação do solo para outros usos que não os referidos na alínea anterior é também de 0,8, com os seguintes limites máximos:
i) 500m2 de área máxima de construção para uso residencial;
ii) 750m2 de área máxima de construção para outros usos.
2 - As intervenções arquitetónicas devem ser compatíveis com valores patrimoniais eventualmente existentes e integrar-se adequadamente na envolvente urbana, devendo ser utilizados materiais nobres e identitários e a cor de base branca.
Capítulo IV
Espaços de atividades económicas
Artigo 72.º
Identificação e objetivos
1 - Os Espaços de atividades económicas correspondem às áreas já ocupadas ou destinadas a acolher atividades económicas e ainda outras atividades que pelas suas características, se revelem incompatíveis com a sua localização nas restantes categorias de espaços urbanos ou no solo rústico.
2 - No concelho de Viana do Alentejo são delimitados espaços de atividades económicas nos três aglomerados urbanos.
3 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão destas categorias de espaços:
a) A expansão dos espaços existentes de forma integrada e harmoniosa;
b) A promoção da competitividade destes espaços à escala supramunicipal;
c) A promoção das condições de acessibilidade e de mobilidade;
d) A manutenção e requalificação dos espaços verdes, públicos e privados;
e) A manutenção e a consolidação das características morfotipológicas dos espaços existentes.
Artigo 73.º
Usos
1 - Os espaços de atividades económicas destinam-se dominantemente ao acolhimento de atividades económicas com necessidades especiais de afetação e organização do espaço, designadamente, de todos os tipos de estabelecimentos industriais, oficinas, atividades de transporte, armazenagem e logística, bem como a acolher outros usos desde que complementares ou compatíveis com o uso dominante.
2 - São usos complementares do uso dominante, os serviços e os equipamentos de apoio às empresas, designadamente, centros de investigação e desenvolvimento e ainda edificações ou componentes edificadas para alojamento do pessoal, designadamente, de vigilância e de segurança.
3 - É compatível com o uso dominante a instalação de unidades comerciais, de restauração e bebidas, serviços e equipamentos de utilização coletiva, bem como atividades de produção de energia e de gestão de resíduos.
4 - É ainda compatível com o uso dominante o residencial, desde que o mesmo ocorra em construções legalmente existentes à data da entrada em vigor do Plano ou naquelas que vierem a resultar da sua reabilitação ou reconstrução.
Artigo 74.º
Parâmetros de edificabilidade
1 - Nos espaços de atividades económicas, as operações urbanísticas obedecem aos seguintes parâmetros de edificabilidade:
a) O índice de utilização do solo é 1, sem prejuízo da cedência das áreas devidas nos termos da lei;
b) A altura máxima da fachada é 9 metros, salvo em casos tecnicamente justificados;
c) As obras de demolição não se encontram sujeitas aos condicionamentos constantes do n.º 1 do artigo 24.º do presente Regulamento.
2 - Aos espaços de atividades económicas abrangidos por licença de operação de loteamento, aplicam-se as especificações do respetivo alvará.
3 - Às construções destinadas ao uso residencial aplicam-se os parâmetros de edificabilidade definidos no artigo 71.º, podendo as mesmas serem relocalizadas dentro do perímetro do terreno, desde que não comprometam a execução da categoria de espaço onde se inserem.
Capítulo V
Espaço de uso especial - Espaços de equipamentos
Artigo 75.º
Identificação e objetivos
1 - Os espaços de uso especial - espaços de equipamentos e infraestruturas correspondem às áreas ocupadas ou a ocupar com equipamentos de utilização coletiva, designadamente de saúde, cultura, solidariedade e segurança social, serviços de administração pública, educação, recreio, lazer, culto ou por infraestruturas, na aceção constante das fichas n.º 37 e 38 do Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de dezembro.
2 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão destas categorias de espaços:
a) A manutenção, a conservação e a eventual ampliação dos equipamentos existentes;
b) A consolidação dos atuais espaços de equipamentos, com equipamentos complementares;
c) A promoção da dinamização destes espaços por via da execução de um programa de ação;
d) A promoção da acessibilidade e da mobilidade;
e) A manutenção e requalificação dos espaços verdes;
f) A manutenção e a consolidação das características morfotipológicas dos espaços existentes.
Artigo 76.º
Usos
1 - Nos espaços de uso especial - espaços de equipamentos e infraestruturas o uso dominante é o correspondente ao do equipamento ou equipamentos e infraestruturas instalados ou a instalar.
2 - Admite-se a coexistência com outros usos, quando associados funcionalmente ao equipamento ou à respetiva função, inclusivamente de comércio e de prestação de serviços.
3 - Admite-se a alteração da tipologia de equipamento ou função existente, desde que seja mantida a finalidade genérica da sua ocupação como equipamento e de tal facto não resulte um agravamento das condições urbanísticas e ambientais existentes.
Artigo 77.º
Regime de edificabilidade
1 - Nos espaços de uso especial - espaços de equipamentos são admitidas obras de edificação, de demolição e de urbanização dos equipamentos existentes e de novos equipamentos, incluindo as obras de edificação, de demolição e de urbanização de edificações destinadas a outros usos associados funcionalmente aos equipamentos ou às respetivas funções.
2 - A construção de novos equipamentos, embora não sujeita à aplicação de índices ou parâmetros de edificabilidade, deve garantir uma adequada inserção urbana, valorizando a imagem urbano-ambiental do local e da envolvente.
Artigo 78.º
(Revogado).
Artigo 79.º
(Revogado).
Artigo 80.º
(Revogado).
Título VII
Infraestruturas e estacionamento
Artigo 81.º
Espaços canais
Os espaços canais correspondem às áreas de solo afetas às infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, incluindo as áreas técnicas complementares que lhe são adjacentes.
Artigo 82.º
Hierarquização da rede rodoviária
1 - A rede rodoviária é estruturada e classificada funcionalmente na perspetiva da utilização, com objetivo de dotar o concelho de Viana do Alentejo de um adequado sistema de mobilidade e transportes, e hierarquiza-se em:
a) Vias estruturantes - rede principal - ER2, ER384, ER254 e EN257;
b) Vias distribuidoras - rede principal - EM516, EM540, CM1116, CM1117, CM1117-1 e CM1118;
c) Vias de acesso - rede secundária - outros caminhos municipais não classificados e arruamentos.
2 - A rede rodoviária existente classificada funcionalmente no número anterior, classifica-se nos seguintes termos de acordo com o Plano Rodoviário Nacional:
a) Rede Nacional Complementar sob jurisdição das Infraestruturas de Portugal, I. P., S. A.: EN257 - entre Viana do Alentejo (km 19+700) e o limite do concelho do Alvito;
b) Estradas Regionais sob jurisdição das Infraestruturas de Portugal, I. P., S. A.:
i) ER2 - entre o limite do concelho de Montemor-o-Novo e o limite do concelho de Alcácer do Sal, com exceção do troço correspondente à travessia de Alcáçovas, o qual se encontra sob jurisdição municipal;
ii) ER254 - entre o limite do concelho de Évora e o entroncamento com a EN257, em Viana do Alentejo, com exceção do troço correspondente à travessia de Aguiar, o qual se encontra sob jurisdição municipal.
c) Rede Nacional Complementar sob jurisdição municipal: EN257 - entre o Km 14+000 e Viana do Alentejo ao km 19+700;
d) Estradas Regionais sob jurisdição municipal:
i) ER2 - troço correspondente à travessia de Alcáçovas (entre o km 551+112 ao km 552+281);
ii) ER254 - troço correspondente à travessia de Aguiar (entre o km 74+125 e o km 74+350);
iii) ER384 - entre Viana do Alentejo (entroncamento da EN257) e o limite do concelho de Portel (Oriola ao km 8+100).
3 - A rede rodoviária projetada no concelho de Viana do Alentejo classifica-se funcionalmente e de acordo com o Plano Rodoviário Nacional nos seguintes termos:
a) (Revogada.)
b) ER257 - entre o limite do concelho de Alcácer do Sal e Alcáçovas (entroncamento com a ER2).
4 - A rede rodoviária existente e projetada encontra-se delimitada na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo.
5 - Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, nas estradas e respetivas zonas adjacentes referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2, deve ser objeto de estudo específico devidamente fundamentado, encontrando-se o projeto respetivo sujeito à observância das normas legais e regulamentares em vigor e a parecer das Infraestruturas de Portugal, I. P., S. A.
6 - As características de cada um dos níveis da rede rodoviária encontram-se definidas no Anexo III ao presente Regulamento.
7 - Na área de proteção da Albufeira do Pego do Altar, a pavimentação de novos caminhos de serviço ao tráfego automóvel e de parques de estacionamento, é obrigatoriamente efetuada com materiais não impermeabilizantes.
Artigo 83.º
Áreas de proteção
1 - As áreas de servidão non aedificandi aplicáveis à rede rodoviária nacional existente ou prevista, às estradas regionais e às estradas nacionais desclassificadas, são as estabelecidas na lei para cada caso concreto.
2 - Para a rede rodoviária municipal prevista estabelecem-se as seguintes áreas de proteção, para um e outro lado do eixo:
a) 6 metros nas estradas municipais;
b) 4,5 metros nos caminhos municipais.
Artigo 84.º
Parâmetros de dimensionamento da rede viária municipal
A rede rodoviária da responsabilidade municipal, salvo situações excecionais devidamente justificadas, nomeadamente por limitações resultantes da situação existente ou necessidade de preservação de valores patrimoniais e ambientais, deve adquirir as características físicas e operacionais constantes do Anexo IV ao presente Regulamento.
Artigo 85.º
Dimensionamento do estacionamento
1 - Nas obras de edificação, nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas que nos termos do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Viana do Alentejo, sejam consideradas como de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento, devem ser criadas áreas destinadas a estacionamento público e privado.
2 - Os parâmetros mínimos de dimensionamento do estacionamento público variam em função do tipo de uso de acordo com a regulamentação aplicável em vigor, atualmente prevista na Portaria 216-B/2008, de 3 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 24/2008, de 2 de maio, resultando da aplicação do fator de redução de 0,5 aos referidos parâmetros.
3 - Sempre que da aplicação do fator de redução previsto no número anterior, resulte um valor decimal, deve o mesmo ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
4 - Os parâmetros mínimos de dimensionamento do estacionamento privado para veículos ligeiros e pesados variam em função do uso e são os constantes do Anexo V ao presente Regulamento.
5 - As tipologias do estacionamento e as áreas a afetar a cada lugar de estacionamento encontram-se definidos no Anexo VI ao presente Regulamento.
Artigo 86.º
Casos especiais de aplicação dos parâmetros de dimensionamento
1 - Sem prejuízo de legislação específica aplicável, pode ser dispensado ou limitado o cumprimento da dotação de estacionamento estabelecida, quando se verifique uma das seguintes condições:
a) O seu cumprimento implique a alteração da arquitetura original de edifícios ou outras construções de valor arquitetónico ou arqueológico ou de conjuntos edificados de reconhecido interesse histórico ou valor paisagístico;
b) As dimensões do edifício ou a sua localização urbana tornem tecnicamente desaconselhável ou inviável a construção do estacionamento, por impossibilidade de obter uma solução adequada em termos funcionais e de segurança;
c) A impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica claramente reconhecida, nomeadamente em função das características geotécnicas do terreno, do comprometimento da segurança de edificações envolventes ou interferência com equipamentos e infraestruturas existentes;
d) Nas obras de edificação, nas situações em que a construção se localize em prédio sem possibilidade de acesso de viaturas ao seu interior, por razões de topografia, das características do arruamento e/ou de inconveniência da localização do acesso ao interior do prédio;
e) Nas obras de reconstrução e de alteração, nas situações em que a impossibilidade de cumprimento derive da presença de preexistências legais e seja demonstrada a insuficiência de espaço disponível para estacionamento;
f) Nas obras de ampliação, nas situações em que a área ampliada exceda 25 % da área de implantação existente e seja demonstrada a insuficiência de espaço disponível para estacionamento, em função da ampliação.
2 - Nos casos referidos no número anterior, só é dispensado ou limitado o cumprimento da dotação de estacionamento, na estrita medida em que tal for imprescindível para a salvaguarda dos valores ou situações em causa.
3 - O disposto nos números anteriores é extensivo, com as devidas adaptações, às previsões dos planos de pormenor ou das operações urbanísticas de loteamento urbano e nas operações urbanísticas que nos termos do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Viana do Alentejo, sejam consideradas como de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento, relativamente a situações de qualquer dos tipos enumerados que se verifiquem no interior das respetivas áreas de intervenção.
4 - A dispensa ou a limitação do cumprimento da dotação de estacionamento dá lugar ao pagamento de uma compensação ao Município, nos termos definidos no Regulamento da Tabela de Taxas do Município de Viana do Alentejo.
Artigo 87.º
Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos
1 - Os projetos de operações de loteamento e as operações urbanísticas que nos termos de regulamento municipal sejam consideradas como de impacte relevante ou que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos.
2 - Os parâmetros de dimensionamento das áreas referidas no número anterior são os constantes dos seguintes Anexos ao presente Regulamento:
a) Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos - Anexo VII;
b) Áreas para estacionamento - Anexo V;
c) Arruamentos - Anexo IV.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica, nos termos legalmente previstos, o regime aplicável nas situações em que não se justifique a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos, em que a área em causa já se encontre dotada dessas valências ou em que as mesmas constituam partes comuns no âmbito das operações em questão.
TÍTULO VIII
Execução e programação do PDMVA
CAPÍTULO I
Execução do PDMVA
Artigo 88.º
Sistemas de execução e unidades de execução
1 - O PDMVA é executado através dos sistemas de execução previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, preferencialmente os de iniciativa dos interessados e de cooperação, a determinar em função dos interesses em presença, concretizados designadamente na dinâmica dos particulares interessados e no grau de prioridade pública da intervenção e, eventualmente, por recuso ao sistema de imposição, sempre que assim se justifique.
2 - O PDMVA pode ser executado diretamente, sem fixação de sistema de execução e delimitação de unidade de execução, por meio das operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, nas seguintes situações:
a) Nas zonas urbanas consolidadas, que no município de Viana do Alentejo correspondem aos Espaços centrais e aos Espaços habitacionais;
b) Sempre que a delimitação de unidades de execução se revelar impossível ou desnecessária, à luz dos objetivos delineados pelo PDMVA, designadamente nas seguintes situações;
i) Realização de obras de conservação, alteração, ampliação e reconstrução;
ii) Realização de operações de loteamento urbano e de obras de edificação localizadas nas faixas confinantes com via pública com capacidade de trânsito automóvel, desde que se trate de prédios na situação de colmatação ou de prédios que possuam extrema comum com prédio onde já exista edificação em situação legal.
3 - Nas situações abrangidas na subalínea ii) da alínea b) do número anterior, a Câmara Municipal pode exigir a delimitação de unidade de execução, sempre que considere que a intervenção deve ser suportada por uma solução de conjunto, designadamente por implicar a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a reserva de espaços para áreas verdes e de equipamentos coletivos, ou ainda por exigir a aplicação de mecanismos perequativos para a redistribuição de encargos e benefícios entre as entidades envolvidas.
4 - Para além dos requisitos legais aplicáveis, a delimitação das unidades de execução obedece às seguintes condições:
a) Abrange uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas e que possa cumprir os requisitos legais exigíveis, nomeadamente procurando assegurar a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos;
b) Assegura a coerência funcional e visual com o espaço envolvente, através da contiguidade dos seus limites externos na extensão necessária a estabelecer uma correta articulação funcional e formal com este no que concerne, designadamente, às infraestruturas, morfotipologia e dinâmicas sociais e económicas, ou através da demonstração inequívoca de que essa articulação é plenamente realizável;
c) Prevê o desenho urbano para a área adjacente à respetiva área de intervenção numa faixa não inferior a 100 metros;
d) Assegura, no caso de a unidade de execução não abranger a totalidade de uma área contínua, que não fique inviabilizada para a área ou áreas remanescentes a possibilidade de por sua vez esta ou estas se constituírem em uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições estabelecidas nas alíneas anteriores.
5 - Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto de ela abranger um único prédio ou unidade cadastral, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no número anterior.
6 - A aprovação da unidade de execução é precedida da celebração de um contrato de urbanização, cujo conteúdo deve incluir os aspetos seguintes sem prejuízo de outros a acordar no caso concreto:
a) Os termos em que deverá ser efetuado o acompanhamento dos serviços técnicos do Câmara Municipal na fase de conceção e desenvolvimento ou execução da unidade de execução;
b) O faseamento da execução das intervenções previstas;
c) A programação financeira das intervenções previstas e as responsabilidades financeiras dos intervenientes, incluindo a previsão de uma caução para a fase de execução e o respetivo faseamento;
d) A garantir da continuidade das áreas de cedência para o domínio municipal, em caso de contiguidade com outra unidade de execução ou operação de loteamento urbano;
e) A definição do (s) sistema (s) de execução a aplicar.
Artigo 89.º
(Revogado.)
CAPÍTULO II
Programação da execução do PDMVA
Artigo 90.º
Programação estratégica e programação operacional
1 - A programação estratégica de execução do PDMVA será estabelecida pela Câmara Municipal através da aprovação de programas anuais ou plurianuais de concretização das opções e prioridades de desenvolvimento urbano do município.
2 - No âmbito destes programas, a Câmara Municipal estabelece as prioridades de concretização, privilegiando as seguintes intervenções:
a) As que, contribuindo para a concretização dos objetivos do PDMVA, possuam carácter estruturante no ordenamento do território e sejam catalisadoras do seu desenvolvimento;
b) As de consolidação e reabilitação urbana;
c) As de proteção e valorização da estrutura verde e ou ecológica urbana;
d) As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos, espaços verdes e infraestruturas necessárias à satisfação das carências existentes;
e) As de consolidação da malha urbana, incorporando ações de qualificação morfológica e funcional do território;
f) As destinadas a enquadrar operações que resultem da libertação de terrenos por desativação ou deslocalização de usos e atividades anteriores.
3 - A programação operacional consiste no estabelecimento pela Câmara Municipal de linhas orientadoras de concretização da estratégia de planeamento urbano preconizada pelo PDMVA no quadro das medidas e ações previstas na respetiva programação e destinadas a operacionalizar a execução deste.
4 - A programação operacional pode materializar-se através da utilização isolada ou articulada dos seguintes instrumentos:
a) Plano de urbanização;
b) Plano de pormenor;
c) Unidades de execução;
d) Delimitação de áreas de reabilitação urbana;
e) Outros projetos que concretizem a estratégia do PDMVA, nomeadamente, os que constam do respetivo Programa de Execução.
CAPÍTULO III
Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 91.º
Identificação e delimitação
1 - As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG), delimitadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, constituem áreas a sujeitar a instrumentos de planeamento mais detalhados e de maior escala, necessários em função das características territoriais e urbanísticas que apresentam ou pelas exigências de preservação e qualificação dos valores patrimoniais que nelas se localizam.
2 - As UOPG podem ser ajustadas nos seus limites por razões de cadastro de propriedade ou quando tal for justificado em sede de plano de urbanização, plano de pormenor ou unidade de execução.
3 - No âmbito da execução programada do PDMVA, são previstas quatro UOPG e uma subunidade operativa de planeamento e gestão (SUOPG), a operacionalizar nos seguintes termos:
a) UOPG da Vila de Viana do Alentejo, a sujeitar à elaboração preferencial de plano de urbanização;
i) SUOPG do Espaço central da vila de Viana do Alentejo, constituindo uma área preferencial para a elaboração de um plano de pormenor de salvaguarda.
b) UOPG de Alcáçovas, a sujeitar à elaboração preferencial de plano de urbanização ou de plano de pormenor;
c) UOPG de Aguiar, a sujeitar à elaboração de plano de urbanização;
d) UOPG do Santuário de Nossa Senhora d'Aires, a sujeitar à elaboração preferencial de plano de intervenção em espaço rústico.
Artigo 92.º
Objetivos
1 - Para além dos objetivos específicos estabelecidos para cada uma e definidos nos números seguintes, as UOPG identificadas no n.º 3 do artigo anterior têm como objetivos gerais:
a) Garantir uma evolução articulada da ocupação do território, promovendo o seu desenvolvimento ordenado de acordo com as prioridades estabelecidas pelo Município;
b) Garantir as dotações de áreas verdes e de utilização coletiva, equipamentos e infraestruturas essenciais para as necessidades municipais;
c) Promover a qualificação do desenho urbano através e a preservação e qualificação do património de soluções de conjunto.
2 - A UOPG da vila de Viana do Alentejo tem os seguintes objetivos específicos:
a) Estabilização e eventual ajustamento do perímetro urbano de Viana do Alentejo definido no PDMVA;
b) Concretização e eventual revisão da qualificação do solo efetuada no PDMVA e do regime de edificabilidade associado;
c) Densificação das regras de gestão urbanística e das opções e medidas de valorização e qualificação do espaço, incluindo do edificado, do espaço público e dos elementos patrimoniais;
d) Densificação dos critérios de valorização da paisagem urbana e da atratividade local;
e) Desenvolvimento dos trabalhos desenvolvidos no PDMVA no que se refere à identificação dos bens imóveis de interesse patrimonial ou os respetivos elementos a valorizar e a salvaguardar;
f) Concretização de um sistema de mobilidade e acessibilidade global, na lógica do design for all, incluindo a segurança rodoviária, e aprofundando as orientações consagradas no PDMVA;
g) Avaliação e eventual redefinição da hierarquia viária do perímetro urbano de Viana do Alentejo, ponderando uma via circular que garanta o desvio do tráfego de atravessamento do centro da vila;
h) Densificação das regras de gestão urbanística na transição entre a área urbana e o espaço rústico envolvente;
i) Desenvolvimento e concretização num quadro de participação pública de estratégias para o desenvolvimento sustentável local e que potenciem a regeneração da vida urbana;
j) Análise e definição detalhada das regras de gestão urbanística de maior escala para o espaço central, privilegiando os setores e/ou imóveis e/ou conjuntos de imóveis que pelas suas características devam ser objeto de especial consideração.
3 - A SUOPG do Espaço central da vila de Viana do Alentejo tem os seguintes objetivos específicos:
a) Potenciar a salvaguarda da estrutura urbana e do edificado com características morfológicas e arquitetónicas de relevo;
b) Promover a regeneração urbana e a reabilitação do edificado, designadamente com recurso a técnicas de construção e materiais que o valorize individualmente, bem como ao conjunto urbano onde se insere;
c) Qualificar o espaço público, o ambiente urbano e a sustentabilidade local;
d) Concretizar um sistema de mobilidade e acessibilidade para todos, através do design for all;
e) Promover a integração de funções urbana e a vivência local.
4 - A UOPG de Alcáçovas tem os seguintes objetivos específicos:
a) Estabilização e eventual ajustamento do perímetro urbano de Alcáçovas definido no PDMVA;
b) Concretização e eventual revisão da qualificação do solo efetuada no PDMVA e do regime de edificabilidade associado;
c) Densificação das regras de gestão urbanística e das opções e medidas de valorização e qualificação do espaço, incluindo do edificado, do espaço público e dos elementos patrimoniais;
d) Densificação dos critérios de valorização da paisagem urbana e da atratividade local;
e) Desenvolvimento dos trabalhos no âmbito do PDMVA no que se refere à identificação dos bens imóveis de interesse patrimonial ou os respetivos elementos a valorizar e a salvaguardar;
f) Concretização de um sistema de mobilidade e acessibilidade global, na lógica do design for all, incluindo a segurança rodoviária, e aprofundando as orientações consagradas no PDMVA;
g) Promoção de maior funcionalidade da malha urbana;
h) Desenvolvimento e concretização num quadro de participação pública de estratégias para o desenvolvimento sustentável local e que potenciem a regeneração da vida urbana;
i) Promoção do remate da malha urbana e a transição para o espaço rústico;
j) Estruturação da malha urbana no setor sul e a sua relação com o Espaço de atividades económicas a oeste.
5 - A UOPG de Aguiar tem os seguintes objetivos específicos:
a) Estabelecer regras para a transição do solo urbano para o rústico;
b) Estruturar a malha através de uma via de atravessamento;
c) Proceder ao ordenamento das franjas do aglomerado.
6 - A UOPG do Santuário de Nossa Senhora d'Aires tem os seguintes objetivos específicos:
a) Promover uma ligação integrada do espaço à vila de Viana do Alentejo, nomeadamente através de uma rede de modos suaves de mobilidade e da instalação de equipamentos de recreio e lazer e desportivos;
b) Requalificar e regenerar o espaço, garantindo em simultâneo a qualificação e valorização ambiental e do património existente;
c) Prever a instalação de equipamentos e infraestruturas necessários à dinamização do espaço de feiras e do Santuário.
CAPÍTULO IV
Critérios de perequação
Artigo 93.º
Âmbito
1 - O princípio de perequação compensatória aplica-se de forma direta:
a) No âmbito da execução das UOPG definidas no PDMVA;
b) Nas áreas a sujeitar a plano de pormenor ou unidades de execução, mesmo que não delimitadas no PDMVA como tal.
2 - A Câmara Municipal pode, ainda, em regulamento municipal instituir um fator de equidade através de mecanismos de perequação indireta para as situações de licenciamento ou de comunicação prévia assistemático e individualizado.
Artigo 94.º
Mecanismos de perequação
1 - Os mecanismos de perequação a aplicar nos instrumentos de planeamento previstos para as UOPG e unidades de execução são os definidos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, nomeadamente, o índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização.
2 - A aplicação dos mecanismos de perequação referidos no número anterior obedece ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial e ainda às seguintes condições:
a) Para efeitos de determinação da edificabilidade média, a área efetiva do plano de pormenor ou da unidade de execução consiste na área passível de ser edificada, excluindo a área já ocupada independentemente das funções aí instaladas, designadamente, habitação, comércio, serviços ou equipamentos, rede viária existente e rede hidrográfica;
b) Na aplicação conjunta dos critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 97.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial para determinação da comparticipação nos custos de urbanização, é atribuído a cada um daqueles critérios a seguinte ponderação:
i) 60 % para o tipo ou a intensidade do aproveitamento urbanístico;
ii) 40 % para a superfície do lote ou da parcela.
Artigo 95.º
Fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística
1 - A execução do PDMVA obedece ao princípio da sustentabilidade económico-financeira, assegurando através do Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística, a criar, e de outros receitas municipais, os meios necessários à execução do Plano.
2 - O Fundo tem por finalidades a sustentabilidade dos ecossistemas e a prestação de serviços ambientais, a promoção da reabilitação urbana, a criação, manutenção e reforço das infraestruturas e equipamentos ou áreas de uso público.
3 - A afetação de receitas ao Fundo é prevista no plano plurianual de investimentos e, em concreto, determinada anualmente no orçamento municipal.
TÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 96.º
Atos válidos
1 - O PDMVA não derroga os direitos legalmente protegidos durante o período da sua vigência, mesmo que ainda não titulados por alvará, concedidos pelas entidades administrativas competentes antes da entrada em vigor da presente revisão, nomeadamente os que decorrem de informações prévias favoráveis, comunicações prévias não rejeitadas, autorizações e licenças, bem como os decorrentes de aprovações de projetos de arquitetura e de alienações em hastas públicas municipais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o regime legal de extinção de direitos, designadamente por caducidade, nem a possibilidade de alteração por iniciativa municipal, nos termos da legislação em vigor, das condições da licença ou comunicação prévia.
3 - As licenças para a realização de operação de loteamento ainda não executadas, caducam caso não sejam concluídas as obras de edificação nelas previstas no prazo de 10 anos a contar da data da entrada em vigor da alteração do PDMVA, sem prejuízo do artigo 171.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
4 - As caducidades são declaradas pela Câmara Municipal, após audiência dos interessados.
5 - As licenças e os projetos de operações urbanísticas objeto de comunicação prévia e de aprovação da arquitetura anteriores à entrada em vigor da alteração do PDMVA são passíveis de alteração desde que as novas propostas apresentem soluções urbanísticas que diminuam, mitiguem ou atenuem o grau ou a intensidade das desconformidades dos mesmo com o regime constante deste plano.
6 - Na alteração das licenças de operações de loteamento, nos casos do número anterior, pode ser aceite a manutenção das áreas de cedência definidas no alvará que titula cada uma das operações, sem prejuízo do fixado no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo 96.º-A
Legalização
1 - Quando se verifique a existência das operações urbanísticas ilegais elencadas no n.º 1 do artigo 102.º do RJUE, é aplicável em termos de procedimento o disposto no artigo 102.º-A do mesmo diploma e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Viana do Alentejo.
2 - Por razões de interesse público, as operações urbanísticas realizadas, em solo rústico, ao abrigo de ato administrativo de controle prévio praticado em data anterior à entrada em vigor da alteração por adaptação do PDMVA ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, ocorrida a 15 de dezembro de 2010, e suscetível de ser declarado nulo, bem como as edificações comprovadamente realizadas antes daquela data sem os necessários atos administrativos de controlo prévio podem ser legalizadas sem observância das condições constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 60.º, e sem observância dos requisitos e condicionamentos surgidos posteriormente, designadamente, em matéria de defesa da floresta contra incêndios.
3 - Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal notificará os particulares para a apresentação no prazo máximo de dois anos, após a entrada em vigor da alteração do PDMVA, do pedido de legalização.
Artigo 97.º
Acertos e ajustamento
1 - No caso de se verificarem imprecisões na demarcação de via pública existente, na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, os usos e outras condições a considerar para as áreas afetadas são as das categorias de uso do solo adjacentes, utilizando-se, quando necessário, o eixo da via tal como está implantada como linha divisória entre os diferentes usos.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às áreas de espaço público que tenham sido objeto de desafetação do domínio público.
3 - Os planos de urbanização, planos de pormenor ou unidades de execução que concretizarem as UOPG podem não acatar estritamente os limites definidos para as mesmas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, desde que tal se justifique por razões da sua operacionalização face aos limites cadastrais, à aplicação de critérios de equidade entre proprietários ou à adequação aos objetivos programáticos definidos no PDMVA para cada uma das UOPG.
4 - Os planos de urbanização e de pormenor que concretizarem as UOPG podem ainda estabelecer uma diferente qualificação do solo com os fundamentos referidos no número anterior e ainda com base numa melhor ponderação da solução territorial ou urbanística por eles efetuada.
Artigo 98.º
Atualização de elementos do Plano
1 - A Planta de Condicionantes deve ser atualizada sempre que se verifique qualquer alteração do quadro de servidões administrativas e restrições de utilidade pública com incidência no território concelhio.
2 - (Revogado.)
3 - As atualizações a que se referem os números anteriores seguem o procedimento de alteração por adaptação previsto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, e devem realizar-se mesmo no caso de não implicarem qualquer modificação no restante articulado do presente Regulamento ou no conteúdo da Planta.
Artigo 99.º
Alterações legislativas e omissões
1 - Quando a legislação em vigor mencionada neste Regulamento for alterada, as remissões para ela expressas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.
2 - A qualquer situação não prevista no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto na demais legislação vigente e nos regulamentos municipais aplicáveis, nos termos gerais de direito.
Artigo 100.º
Entrada em vigor
A revisão do PDMVA entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Lista do património classificado e em vias de classificação
Classificação | ID | CNS | Designação | Diploma legal | ZEP/ZGP |
---|---|---|---|---|---|
Património classificado | |||||
Monumento Nacional... | 1 | Castelo de Viana do Alentejo... | Decreto de 16 de junho de 1910 | ZEP (Portaria 504/2011, de 18 de abril) | |
2 | Igreja Matriz de Viana do Alentejo | Decreto de 16 de junho de 1910 | ZEP (Portaria 504/2011, de 18 de abril) | ||
3 | Santuário de N.ª Sr.ª de Aires (1) | Decreto 31-J/2012, de 31 de dezembro | ZEP (Portaria 307/2014, de 14 de maio) | ||
4 | Ermida do Senhor Jesus do Cruzeiro. | Decreto 31-J/2012, de 31 de dezembro | ZEP (Portaria 313/2014, de 14 de maio) | ||
Monumento de Interesse Público. | 5 | Fonte dos Escudeiros... | Portaria 504/2011, de 18 de abril | ZEP (Portaria 504/2011, de 18 de abril) | |
Interesse Público... | 6 | Igreja Matriz do Salvador (2)... | Decreto 45/93, de 30 de novembro | - | |
7 | Paço dos Henriques (3)... | Decreto 45/93, de 30 de novembro | - | ||
8 | Pelourinho de Viana do Alentejo | Decreto 23122, de 11 de outubro de 1933 | |||
Património em vias de classificação | |||||
Conjunto em vias de classificação. | PT183VNT001 | 40467 | Almargia 1... | - | ZGP |
PT183VNT002 | 40468 | Almargia 2... | - | ZGP | |
PT183VNT003 | 14686 | Almo de Baixo... | - | ZGP | |
PT183VNT027 | 40459 | Anta 2 da Herdade da Brita... | - | ZGP | |
PT183VNT025 | 40458 | Anta 2 do Cavalete... | - | ZGP | |
PT183VNT024 | 40457 | Anta da Fevereira... | - | ZGP | |
PT183VNT019 | 40450 | Anta da Herdade da Courela... | - | ZGP | |
PT183VNT022 | 40453 | Anta do Alto da Silveira... | - | ZGP | |
PT183VNT020 | 40451 | Anta do Vale de Represas... | - | ZGP | |
PT183VNT021 | 40452 | Anta dos Castelos... | - | ZGP | |
PT183VNT026 | 40454 | Anta Grande da Herdade do Pijeiro. | - | ZGP | |
PT183VNT007 | 1355 | Cavalete... | - | ZGP | |
PT183VNT023 | 40456 | Mamoa das Cabeças Gordas... | - | ZGP | |
PT183VNT010 | 33021 | Monte das Pereiras... | - | ZGP | |
PT184AVT002 | 23427 | Monte dos Luzios 1... | - | ZGP | |
PT183VNT015 | 15231 | Vale da Palha - Anta do Monte das Oliveiras. | - | ZGP | |
PT183VNT016 | 15232 | Vale da Silva... | - | ZGP | |
PT183VNT006 | 2863 | Vila de Aguiar - Anta do Ferragial do Aguiar - Anta do Zambujeiro. | - | ZGP |
(1) Inclui ainda a classificação de toda a cerca do Santuário, abrangendo o templo e dependências anexas, a antiga hospedaria e a fonte e tanque de Nossa Senhora de Aires, no Terreiro dos Peregrinos.
(2) Inclui o adro e o cruzeiro.
(3) Inclui o jardim e capela de Nossa Senhora da Conceição.
ANEXO I-A
Lista do património edificado de interesse, não classificado
Arquitetura Civil
ID | Tipologia | Designação | Freguesia | Coord_X | Coord_Y |
---|---|---|---|---|---|
44 | Quinta... | Quinta de Santa Maria... | Viana do Alentejo | 4662,31 | - 148387,32 |
45 | Apiário... | Apiário/Silha da Ribeira das Alcáçovas... | Alcáçovas | - 8105,59 | -138683,49 |
13 | Chafariz... | Chafariz da Cruz... | Viana do Alentejo | 11667,4 | - 148190,03 |
14 | Chafariz... | Chafariz da Praça da Palha... | Viana do Alentejo | 11634,52 | - 148028,06 |
15 | Chafariz... | Chafariz do Rossio das Hortas... | Viana do Alentejo | 11178,21 | - 147927,75 |
16 | Chafariz... | Chafariz dos Cavalos... | Alcáçovas | - 1661,44 | - 141198,38 |
31 | Fonte... | Fonte das Freiras... | Viana do Alentejo | 11324,34 | - 147931,05 |
33 | Fonte... | Fonte do Paço... | Aguiar | 15025,35 | - 141856,8 |
36 | Fonte... | Fontinha... | Alcáçovas | - 1561,06 | - 141219,92 |
35 | Fonte... | Fonte Poço Novo... | Alcáçovas | - 1581,54 | -141212,87 |
32 | Fonte... | Fonte do Concelho... | Alcáçovas | - 2585,19 | - 140780,35 |
59 | Fonte... | Fonte de São Gonçalo... | Alcáçovas | -5181,9 | - 140450,55 |
58 | Fonte... | Fonte Santa... | Alcáçovas | - 5860,14 | - 138606,54 |
12 | Paço... | Antigos Paços do Concelho... | Viana do Alentejo | 11483,25 | - 148235,03 |
43 | Palácio... | Palácio Fragoso Barahona... | Alcáçovas | - 1869,61 | - 141445,17 |
9 | Cruzeiro... | Cruzeiro do Castelo de Viana... | Viana do Alentejo | 11463,98 | - 148321,17 |
Nota. - As coordenadas referem-se ao sistema Hayford-Gauss, Datum 73, em metros.
Arquitetura Religiosa
ID | Tipologia | Designação | Freguesia | Coord_X | Coord_Y |
---|---|---|---|---|---|
19 | Convento... | Convento S. Francisco... | Viana do Alentejo | 11356,37 | - 148333,14 |
17 | Convento... | Convento Bom Jesus... | Viana do Alentejo | 11294,34 | - 147896,79 |
18 | Convento... | Convento N.ª Sra. da Esperança... | Alcáçovas | - 5371,92 | - 140409,02 |
4 | Ermida... | Ermida de São Vicente... | Viana do Alentejo | 11186,7 | - 149432,84 |
23 | Ermida... | Ermida S. André... | Viana do Alentejo | 12593,05 | - 148413,59 |
27 | Ermida... | Ermida S. Pedro (Viana do Alentejo)... | Viana do Alentejo | 10794,42 | - 148353,74 |
20 | Ermida... | Ermida do Espírito Santo... | Viana do Alentejo | 11456,23 | - 148158,96 |
21 | Ermida... | Ermida N.ª Sra. Da Graça... | Viana do Alentejo | 11231,2 | - 148105,89 |
28 | Ermida... | Ermida S. Sebastião... | Viana do Alentejo | 11107,96 | - 147847,62 |
22 | Ermida... | Ermida N.ª Sra. Da Piedade... | Aguiar | 14493,41 | - 141558,94 |
25 | Ermida... | Ermida S. Francisco... | Alcáçovas | - 2136,53 | - 141545,33 |
3 | Ermida... | Ermida de São Pedro dos Sequeiras/Capela de São Pedro dos Sequeiras. | Alcáçovas | - 1586,65 | - 141511,76 |
29 | Ermida... | Ermida S. Teotónio... | Alcáçovas | - 1909,36 | - 141470,35 |
26 | Ermida... | Ermida S. Geraldo... | Alcáçovas | - 1294,84 | - 141322,91 |
24 | Ermida... | Ermida S. Barnabé... | Aguiar | 16251,1 | - 140631,41 |
30 | Ermida... | Ermida Senhor da Pedra... | Alcáçovas | - 5296,6 | - 140571,93 |
40 | Igreja... | Igreja Matriz N.ª Sra. Da Assunção... | Aguiar | 14598,55 | - 141583,27 |
41 | Igreja... | Igreja N.ª Sra. Da Conceição... | Alcáçovas | - 1875,82 | - 141357,14 |
38 | Igreja... | Igreja da Misericórdia (Alcáçovas)... | Alcáçovas | - 1935,48 | - 141273,5 |
42 | Oratório... | Oratório do Calvário... | Viana do Alentejo | 11110,56 | - 147842,23 |
Nota. - As coordenadas referem-se ao sistema Hayford-Gauss, Datum 73, em metros.
ANEXO II
Lista do património arqueológico de interesse, não classificado
Número | Designação | Tipologia | CNS | Período | Freguesia | Coord. N | Coord. W |
---|---|---|---|---|---|---|---|
VA-0001 | S. Vicente 01... | Achado Avulso... | 40928 | Romano/Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.322486º | -8.005243º |
VA-0002 | Ermida de S. Vicente... | Capela... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.322180º | -8.005100º | |
VA-0004 | Marco Miliário de Aguiar... | Marco Miliário... | Romano | Aguiar | 38.393140º | -7.967764º | |
VA-0005 | Herdade dos Anéis 01... | Achado Avulso... | Neolítico | Viana do Alentejo | 38.311266º | -7.994866º | |
VA-0006 | Herdade dos Anéis 02... | Silha... | Moderno/Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.311017º | -7.994872º | |
VA-0007 | Pedras de Água... | Afloramento rochoso | Medieval/Islâmico | Viana do Alentejo | 38.304566º | -7.995566º | |
VA-0008 | Herdade dos Anéis 03... | Achado Avulso... | Pré-História | Viana do Alentejo | 38.309583º | -7.997111º | |
VA-0009 | Caminho de S. Vicente 01 | Caminho... | 40929 | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.320611º | -8.004416º |
VA-0010 | S. Vicente 02... | Arquitetura Vernacular | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.318166º | -8.002500º | |
VA-0013 | Caminho de S. Vicente 02 | Caminho... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.319750º | -8.003388º | |
VA-0014 | Anta de Aguiar... | Anta... | 2863 | Neolítico/Calcolítico | Aguiar | 38.390552º | -7.970066º |
VA-0015 | Aguilhão 04... | Marachão... | Medieval/Moderno/Contemporâneo | Aguiar | 38.407722º | -7.973000º | |
VA-0016 | Horta do Vinagre 02... | Conduta/Aqueduto... | Moderno/Contemporâneo | Aguiar | 38.406638º | -7.972944º | |
VA-0017 | Horta do Vinagre 03... | Pontinha... | 4852 | Medieval/Moderno | Aguiar | 38.405833º | -7.973833º |
VA-0018 | Aguilhão 01... | Moroiço com estrutura não identificada. | Indeterminado | Aguiar | 38.402388º | -7.979250º | |
VA-0019 | Aguilhão 02... | Moroiço com estrutura não identificada. | Indeterminado | Aguiar | 38.401972º | -7.980111º | |
VA-0020 | Aguilhão 03... | Habitat... | Medieval/Moderno | Aguiar | 38.402388º | -7.981472º | |
VA-0021 | Moinho do Aguilhão 01... | Moinho de Água... | Medieval/Moderno | Aguiar | 38.401472º | -7.987583º | |
VA-0022 | Aguilhão 08... | Monte... | Moderno/Contemporâneo | Aguiar | 38.401583º | -7.990250º | |
VA-0023 | Ermida do Senhor da Pedra | Capela... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.401958º | -8.193687º | |
VA-0024 | Convento da Nossa Sr.ª da Esperança. | Convento... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.403436º | -8.194598º | |
VA-0025 | Povoado de Nossa Se-nhora da Esperança. | Povoado... | Idade do Ferro/Romano | Alcáçovas | 38.403134º | -8.194448º | |
VA-0026 | Caminho do Monte das Pedras (Viana). | Caminho... | 40931 | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.317839º | -8.022869º |
VA-0027 | Centro Histórico de Viana do Alentejo. | Centro Urbano... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.333646º | -8.002097º | |
VA-0028 | Lugar da Forca de Viana | Topónimo... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.328550º | -8.000106º | |
VA-0029 | Convento de S. Francisco | Convento... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.331953º | -8.003066º | |
VA-0030 | Horta do Vinagre 01... | Marco Miliário... | Romano | Aguiar | 38.404594º | -7.974305º | |
VA-0031 | Santuário da Nossa Se-nhora de Aires. | Igreja... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.340837º | -7.985514º | |
VA-0032 | Vicus da Senhora de Aires | Vicus... | 4385 | Romano/Visigótico/Islâmico | Viana do Alentejo | 38.342368º | -7.984480º |
VA-0033 | Necrópole Romana da Senhora de Aires. | Necrópole... | Romano/posterior | Viana do Alentejo | 38.341194º | -7.985250º | |
VA-0034 | Fonte da Nossa Senhora de Aires. | Fonte... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.340483º | -7.985876º | |
VA-0035 | Marco Miliário do Vicus da Senhora de Aires. | Marco Miliário... | Romano | Viana do Alentejo | 38.340717º | -7.984516º | |
VA-0036 | Aqueduto do Vicus da Se-nhora de Aires. | Aqueduto... | Romano | Viana do Alentejo | 38.340372º | -7.987005º | |
VA-0038 | Anta do Cavalete I... | Anta... | 1355 | Neolítico/Calcolítico | Viana do Alentejo | 38.324166º | -7.941666º |
VA-0039 | Anta do Cavalete II... | Anta... | 40458 | Neolítico/Calcolítico | Viana do Alentejo | 38.324056º | -7.941666º |
VA-0040 | Ponte Ferroviária sobre a Ribeira de Alcáçovas. | Ponte... | Contemporâneo | Alcáçovas | 38.439790º | -8.112305º | |
VA-0041 | Igreja da Misericórdia de Viana do Alentejo. | Igreja... | Moderno | Viana do Alentejo | 38.332339º | -8.001527º | |
VA-0042 | Necrópole do Castelo... | Necrópole... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.332065º | -8.001428º | |
VA-0043 | Ermida de S. Pedro... | Capela... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.331873º | -8.009568º | |
VA-0044 | Ermida de S. Sebastião | Capela... | Moderno | Viana do Alentejo | 38.336403º | -8.005969º | |
VA-0045 | Oratório do Calvário... | Capela... | Moderno | Viana do Alentejo | 38.336285º | -8.005734º | |
VA-0046 | Fonte e Chafariz do Rossio | Fonte... | Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.335705º | -8.005208º | |
VA-0047 | Convento do Bom Jesus | Convento... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.336054º | -8.003547º | |
VA-0048 | Fonte das Freiras... | Fonte... | Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.335694º | -8.003345º | |
VA-0049 | Fonte e Chafariz da Praça da Palha. | Fonte... | Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.334790º | -7.999959º | |
VA-0050 | Fonte da Cruz... | Fonte... | Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.333638º | -7.999560º | |
VA-0051 | Ermida do Espírito Santo | Capela... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.333582º | -8.002011º | |
VA-0052 | Igreja de Nossa Senhora da Graça. | Capela... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.334097º | -8.004591º | |
VA-0053 | Antigos Paços do Concelho de Viana do Alen-tejo. | Paço... | Moderno/Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.332863º | -8.001767º | |
VA-0055 | Capela de Nossa Senhora da Piedade. | Capela... | Medieval/Moderno | Aguiar | 38.392988º | -7.967161º | |
VA-0056 | Igreja Matriz de Aguiar... | Igreja... | Medieval/Moderno | Aguiar | 38.392799º | -7.965971º | |
VA-0057 | Fonte do Paço... | Fonte... | Medieval/Moderno | Aguiar | 38.390312º | -7.961077º | |
VA-0058 | Aniel 02... | Mancha Dispersão Materiais. | 40932 | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.349388º | -7.944361º |
VA-0059 | Lugar da Forca de Aguiar | Topónimo... | Medieval/Moderno | Aguiar | 38.395586º | -7.962636º | |
VA-0060 | Ermida de S. Geraldo... | Capela... | Moderno | Alcáçovas | 38.395239º | -8.147914º | |
VA-0061 | Chafariz Grande... | Fonte... | Moderno/Contemporâneo | Alcáçovas | 38.398183º | -8.161142º | |
VA-0062 | Fonte do Poço Novo... | Fonte... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.396235º | -8.151178º | |
VA-0064 | Igreja da Misericórdia de Alcáçovas. | Igreja... | Moderno | Alcáçovas | 38.395677º | -8.155277º | |
VA-0068 | Capela de S. Teotónio... | Capela... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.393915º | -8.154972º | |
VA-0069 | Capela de S. Pedro ou dos Sequeiras. | Capela... | Moderno | Alcáçovas | 38.393545º | -8.151277º | |
VA-0070 | Ermida de S. Francisco | Capela... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.393216º | -8.157521º | |
VA-0071 | Herdade da Romeira 01 | Villa... | 198 | Romano | Viana do Alentejo | 38.325367º | -7.919883º |
VA-0072 | Cabeço de Alvaro Afonso | Habitat... | 40933 | Pré/Proto História | Viana do Alentejo | 38.310580º | -8.030780º |
VA-0073 | Hortas Velhas 01... | Achado Avulso... | Romano | Viana do Alentejo | 38.330422º | -7.967808º | |
VA-0074 | Alto das Almargias 01... | Habitat... | 40934 | Romano | Alcáçovas | 38.385219º | -8.065477º |
VA-0075 | Cabeço de Aguiar... | Habitat... | 40936 | Pré/Proto História | Aguiar | 38.380777º | -7.980333º |
VA-0076 | Aniel 01... | Habitat... | 40938 | Romano | Viana do Alentejo | 38.351000º | -7.940528º |
VA-0077 | Lindim 01... | Marco Miliário... | 4884 | Romano | Aguiar | 38.381033º | -7.988844º |
VA-0078 | Herdade do Palanque 01 | Achado Avulso... | 3853 | Romano | Viana do Alentejo | 38.339622º | -8.023472º |
VA-0079 | Quinta de Santa Maria ou do Duque. | Quinta e capela... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.331582º | -8.079838º | |
VA-0080 | Logradouro dos Lopes... | Artefactos pétreos... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.334538º | -8.001173º | |
VA-0081 | Monte Ruivo 01... | Sepultura Megalítica... | Neolítico/Calcolítico | Viana do Alentejo | 38.353869º | -7.987092º | |
VA-0082 | Centro Histórico de Aguiar | Centro Urbano... | Medieval/Moderno | Aguiar | 38.392988º | -7.967161º | |
VA-0083 | Chão da Quinta 01... | Achado Avulso... | 21442 | Romano | Alcáçovas | 38.403344º | -8.154361º |
VA-0084 | Lugar da Forca de Alcáçovas. | Forca... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.401510º | -8.148900º | |
VA-0085 | Anta do Monte das Oliveiras. | Anta... | 15231 | Neolítico/Calcolítico | Alcáçovas | 38.405694º | -8.105056º |
VA-0086 | Anta do Monte das Pereiras | Anta... | 33021 | Neolítico/Calcolítico | Alcáçovas | 38.401833º | -8.105361º |
VA-0087 | Vale de Nogueira 01... | Mina... | Pré/Proto História | Alcáçovas | 38.357160º | -8.200505º | |
VA-0088 | Mina da Angerinha... | Mina... | Calcolítico/Bronze/Ferro/Romano/Islâmico | Aguiar | 38.368846º | -7.960557º | |
VA-0089 | Anta do Almo de Baixo... | Anta... | 14686 | Neolítico/Calcolítico | Alcáçovas | 38.450055º | -8.115750º |
VA-0090 | Ermida de S. André... | Capela... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.331290º | -7.989067º | |
VA-0091 | Palácio Fragoso Barahona | Palácio... | Moderno/Contemporâneo | Alcáçovas | 38.394072º | -8.154164º | |
VA-0092 | Menires de Alcáçovas 01 | Menir... | 40455 | Neolítico | Alcáçovas | 38.388511º | -8.150229º |
VA-0093 | Menires de Alcáçovas 02 | Menir... | Neolítico | Viana do Alentejo | 38.339634º | -8.009679º | |
VA-0094 | Menires de Alcáçovas 03 | Menir (possível)... | Neolítico | Alcáçovas | 38.393721º | -8.152018º | |
VA-0095 | Forno de Vilalobos... | Forno de Tijolo... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.316297º | -8.014857º | |
VA-0096 | Fonte de S. Gonçalo... | Fonte... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.404475º | -8.192578º | |
VA-0097 | Centro Histórico de Alcá-çovas. | Centro Urbano... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.396268º | -8.155217º | |
VA-0098 | Herdade da Teixeira 01 | Cupa... | Romano | Viana do Alentejo | 38.357347º | -7.954279º | |
VA-0099 | Primitiva Igreja Matriz de Santa Maria de Foxem. | Igreja... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.332335º | -8.001373º | |
VA-0100 | Antiga Igreja de S. João | Igreja... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.334405º | -8.001664º | |
VA-0101 | Fonte Santa... | Fonte... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.419650º | -8.202550º | |
VA-0102 | Outeiro da Cruz... | Moinho de Vento... | Moderno/Contemporâneo | Alcáçovas | 38.395527º | -8.168417º | |
VA-0103 | Represa do Diége... | Represa... | Moderno/Contemporâneo | Alcáçovas | 38.433528º | -8.160139º | |
VA-0104 | Moinho de Água do Diége | Moinho de Água... | Contemporâneo | Alcáçovas | 38.433405º | -8.161727º | |
VA-0105 | Moinho do Salsinhas... | Moinho de Água... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.431583º | -8.167417º | |
VA-0106 | Marco Miliário da Romeira | Marco Miliário... | Romano | Viana do Alentejo | 38.326591º | -7.922083º | |
VA-0107 | Herdade da Monteza 01 | Caminho... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.321888º | -7.941722º | |
VA-0108 | Herdade da Monteza 02 | Habitat... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.321944º | -7.942028º | |
VA-0109 | Quinta Nova 01... | Habitat... | 40943 | Romano | Viana do Alentejo | 38.324940º | -7.933852º |
VA-0110 | Combate de Ruivais... | Campo de Batalha... | Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.344887º | -7.993604º | |
VA-0111 | Monte da Monteza... | Monte... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.320446º | -7.933044º | |
VA-0112 | Anta da Herdade da Brita II | Anta... | 40459 | Neolítico/Calcolítico | Viana do Alentejo | 38.310194º | -7.924639º |
VA-0113 | Murteiras 01... | Calçadinha... | Medieval/Moderno | Aguiar | 38.411322º | -7.951335º | |
VA-0114 | Murteiras 02... | Moinho de Água... | Pré-História/Medieval/Moderno | Aguiar | 38.411799º | -7.945269º | |
VA-0115 | Ermida de S. Barnabé... | Capela... | Medieval/Moderno | Aguiar | 38.401326º | -7.947002º | |
VA-0116 | Anta de S. Barnabé... | Anta... | Neolítico/Calcolítico | Aguiar | 38.401361º | -7.946944º | |
VA-0117 | Mamoa das Cabeças Gor-das. | Mamoa... | 40456 | Neolítico/Calcolítico | Aguiar | 38.400972º | -7.947444º |
VA-0118 | Murteiras 03... | Marco... | Moderno/Contemporâneo | Aguiar | 38.411100º | -7.951555º | |
VA-0119 | Cabeças Gordas 01... | Recinto... | Romano/Medieval | Aguiar | 38.401288º | -7.938611º | |
VA-0120 | Cabeças Gordas 02... | Habitat... | Indeterminado | Aguiar | 38.401778º | -7.938833º | |
VA-0121 | Eremitério das Provencias | Ermitério... | Medieval | Viana do Alentejo | 38.317344º | -8.009803º | |
VA-0122 | Pedreira do Alemão... | Pedreira... | Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.318277º | -8.009500º | |
VA-0123 | Broas 01... | Cupa... | Romano | Aguiar | 38.381777º | -7.941056º | |
VA-0124 | Antigo Monte das Broas | Monte... | Medieval/Moderno | Aguiar | 38.381920º | -7.941223º | |
VA-0125 | Tapada do Antigo Monte das Broas. | Recinto... | Medieval/Moderno | Aguiar | 38.378341º | -7.941669º | |
VA-0126 | Herdade das Provências 01 | Colmeal... | Moderno/Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.313806º | -8.002500º | |
VA-0127 | Estação Ferroviária de Via-na do Alentejo. | Estação Ferroviária | Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.352360º | -8.042303º | |
VA-0128 | Montinho de Vilalobos... | Estruturas hidráulicas | Moderno/Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.316305º | -8.014028º | |
VA-0129 | Herdade do Monte das Pe-dras (Viana) 01. | Silhar... | Indeterminado | Viana do Alentejo | 38.319240º | -8.026778º | |
VA-0130 | Pedreira do Monte das Pe-dras. | Pedreira... | Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.317452º | -8.026027º | |
VA-0131 | Broas 03... | Habitat... | Indeterminado | Aguiar | 38.383917º | -7.940944º | |
VA-0132 | Herdade da Casqueira 01 | Caminho... | Moderno | Aguiar | 38.376055º | -7.935000º | |
VA-0133 | Antigo Monte da Casqueira | Monte... | Romano/Medieval/Moderno/Contemporâneo | Aguiar | 38.375782º | -7.932866º | |
VA-0134 | Broas 02... | Caminho... | Moderno/Contemporâneo | Aguiar | 38.381306º | -7.936278º | |
VA-0135 | Monte Ruivo 02... | Cupa... | Romano | Viana do Alentejo | 38.351959º | -7.985759º | |
VA-0136 | Monte Ruivo 03... | Cruzeiro... | Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.361207º | -7.984013º | |
VA-0137 | Alpraçá 01... | Achado Avulso... | Indeterminado | Viana do Alentejo | 38.364773º | -7.979782º | |
VA-0138 | Monte Ruivo 04... | Achado Avulso... | Indeterminado | Viana do Alentejo | 38.367972º | -7.981750º | |
VA-0139 | Alpraçá 02... | Achado Avulso... | Indeterminado | Viana do Alentejo | 38.362861º | -7.978139º | |
VA-0140 | Pereiras 01... | Recinto... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.398845º | -8.105480º | |
VA-0141 | Pereiras 02... | Silha... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.394944º | -8.111222º | |
VA-0142 | Anta dos Castelos... | Anta... | 40452 | Neolítico/Calcolítico | Alcáçovas | 38.390820º | -8.113708º |
VA-0143 | Monte dos Touros... | Monte... | Moderno/Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.350258º | -8.010855º | |
VA-0144 | Monte dos Touros 01... | Caminho... | 40944 | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.353777º | -8.000388º |
VA-0145 | Murtais 01... | Achado Avulso... | 40945 | Pré-Histórico/Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.355639º | -7.998722º |
VA-0146 | Pedreira dos Murtais... | Pedreira... | Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.356086º | -7.997804º | |
VA-0147 | Monte dos Murtais... | Monte... | Romano/Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.356660º | -7.999222º | |
VA-0148 | Castelos 01... | Achado Avulso... | Pré-História | Alcáçovas | 38.390444º | -8.112111º | |
VA-0149 | Menir do Pocinho... | Menir... | Neolítico | Viana do Alentejo | 38.358507º | -7.942063º | |
VA-0150 | Monte da Ferreira... | Monte... | Romano/Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.326723º | -7.954254º | |
VA-0151 | Hortas Velhas 02... | Caminho... | Moderno/Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.331000º | -7.963055º | |
VA-0152 | Freixeira 01... | Habitat... | Indeterminado | Viana do Alentejo | 38.329194º | -7.944666º | |
VA-0153 | Salvada 01... | Habitat... | 40946 | Neolítico/Calcolítico | Viana do Alentejo | 38.356528º | -7.946861º |
VA-0154 | Herdade da Monteza 03 | Habitat... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.320278º | -7.941778º | |
VA-0155 | Herdade do Zambujeiro 01 | Indeterminado... | 40956 | Romano/Medieval | Aguiar | 38.388388º | -7.976639º |
VA-0156 | Necrópole do Zambujeiro | Necrópole... | 40957 | Romano/Medieval | Aguiar | 38.388333º | -7.974333º |
VA-0157 | Herdade do Zambujeiro 02 | Monte... | Medieval/Moderno | Aguiar | 38.391110º | -7.975055º | |
VA-0158 | Herdade do Zambujeiro 03 | Indeterminado... | Indeterminado | Aguiar | 38.389833º | -7.983472º | |
VA-0159 | Ribeira dos Espinheiros 01 | Marachão... | Medieval/Moderno | Aguiar | 38.386472º | -7.976722º | |
VA-0160 | Casões 01... | Caminho... | 40958 | Medieval/Moderno | Aguiar | 38.392028º | -7.954750º |
VA-0161 | Casões 02... | Habitat... | Indeterminado | Aguiar | 38.389916º | -7.955944º | |
VA-0162 | Casões 03... | Estrutura... | Medieval/Moderno | Aguiar | 38.388805º | -7.954333º | |
VA-0163 | Casões 04... | Recinto... | Indeterminado | Aguiar | 38.390083º | -7.953555º | |
VA-0164 | Casões 05... | Recinto... | Indeterminado | Aguiar | 38.391139º | -7.953833º | |
VA-0165 | Casões 06... | Recinto... | Indeterminado | Aguiar | 38.386750º | -7.952250º | |
VA-0166 | Casões 07... | Indeterminado... | Indeterminado | Aguiar | 38.387389º | -7.952277º | |
VA-0167 | Casões 08... | Recinto/Malhada/Silha | Medieval/Moderno | Aguiar | 38.388436º | -7.953074º | |
VA-0168 | Broas 04... | Recinto... | Medieval/Moderno | Aguiar | 38.386083º | -7.937472º | |
VA-0169 | Herdade do Espinheiro 01 | Habitat... | 40959 | Romano | Viana do Alentejo | 38.363861º | -7.991277º |
VA-0170 | Herdade do Espinheiro 02 | Habitat... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.361166º | -7.998833º | |
VA-0171 | Aguilhão 05... | Marco Miliário... | Romano | Aguiar | 38.406028º | -7.974361º | |
VA-0172 | Aguilhão 06... | Ponte... | Romano | Aguiar | 38.406128º | -7.974055º | |
VA-0173 | Aguilhão 07... | Calçadinha... | Medieval/Moderno/Contemporâneo | Aguiar | 38.402500º | -7.982833º | |
VA-0174 | Aguilhão 09... | Habitat (?)/MDM... | Indeterminado | Aguiar | 38.397722º | -7.980666º | |
VA-0175 | Aguilhão 10... | Marachão... | Medieval/Moderno | Aguiar | 38.402365º | -7.980469º | |
VA-0176 | Lindim 02... | Habitat... | 4884 | Romano | Aguiar | 38.377611º | -7.992583º |
VA-0177 | Lindim 03... | Caminho... | 40960 | Romano/Medieval | Aguiar | 38.376028º | -7.991611º |
VA-0178 | Alpraçá 03... | Calçadinha... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.377388º | -7.997770º | |
VA-0179 | Pantoja 03... | Achado Avulso... | Pré-Histórico | Viana do Alentejo | 38.338222º | -8.053083º | |
VA-0180 | Pantoja 01... | Habitat... | Romano | Viana do Alentejo | 38.350639º | -8.048889º | |
VA-0181 | Pantoja 02... | Achado Avulso... | Indeterminado | Viana do Alentejo | 38.351333º | -8.048972º | |
VA-0182 | Galerias 01... | Habitat... | Romano | Viana do Alentejo | 38.335277º | -7.987583º | |
VA-0183 | Galerias 02... | Galerias de Água... | Moderno | Viana do Alentejo | 38.337015º | -7.987813º | |
VA-0184 | Herdade da Capela 01... | Habitat... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.319305º | -7.970222º | |
VA-0185 | Forno de Cal de Santa Tensa. | Forno de Cal... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.321427º | -7.981720º | |
VA-0186 | Forno de Cal da Capela | Forno de Cal... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.317321º | -7.966567º | |
VA-0187 | Herdade da Fonte Fi-gueira 01. | Habitat... | 40962 | Romano | Viana do Alentejo | 38.318772º | -7.987380º |
VA-0188 | Herdade da Fonte Fi-gueira 02. | Caminho... | 40963 | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.320972º | -7.994916º |
VA-0189 | Herdade da Fonte Fi-gueira 03. | Monte... | Moderno/Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.320527º | -7.994305º | |
VA-0190 | Poço da Fonte Seca... | Poço... | Moderno | Viana do Alentejo | 38.332278º | -8.014056º | |
VA-0191 | Covão 03... | Habitat... | 40964 | Romano | Viana do Alentejo | 38.323805º | -7.994694º |
VA-0192 | Covão 01... | Habitat... | 40965 | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.324888º | -8.003028º |
VA-0193 | Covão 02... | Habitat... | 40966 | Calcolítico | Viana do Alentejo | 38.321500º | -7.998083º |
VA-0194 | Forno de Cal da Herdade da Fonte Figueira. | Forno de Cal... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.319416º | -7.989416º | |
VA-0195 | Herdade da Fonte Fi-gueira 04. | Caminho... | 40967 | Medieval | Viana do Alentejo | 38.319083º | -7.989388º |
VA-0196 | Herdade dos Anéis 04... | Caminho... | 40968 | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.319500º | -7.992167º |
VA-0197 | Povoado de S. Vicente... | Povoado... | 40969 | Calcolítico | Viana do Alentejo | 38.317477º | -8.002103º |
VA-0198 | Vale de Açougue de Ci-ma 01. | Habitat... | 40974 | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.406111º | -8.112833º |
VA-0199 | Vale de Açougue de Ci-ma 02. | Habitat... | 40977 | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.406917º | -8.112472º |
VA-0200 | Vale de Açougue de Ci-ma 03. | Habitat... | 40980 | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.409277º | -8.111333º |
VA-0201 | Vale de Açougue de Ci-ma 04. | Habitat... | 40981 | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.415944º | -8.104694º |
VA-0202 | Vale de Açougue de Ci-ma 05. | Indeterminado... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.418889º | -8.110984º | |
VA-0203 | Outeiro dos Carvalhos 01 | Habitat... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.422722º | -8.104222º | |
VA-0204 | Monte da Misericórdia 04 | Caminho... | 40982 | Romano/Medieval | Alcáçovas | 38.424388º | -8.103472º |
VA-0205 | Vale de Açougue de Ci-ma 06. | Habitat... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.421611º | -8.107556º | |
VA-0206 | Monte da Misericórdia 01 | Villa... | 41002 | Romano | Alcáçovas | 38.429972º | -8.108417º |
VA-0207 | Monte da Misericórdia 02 | Malhada... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.434444º | -8.107389º | |
VA-0208 | Monte da Misericórdia 03 | Indeterminado... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.439722º | -8.106472º | |
VA-0209 | Papa Galos 01... | Achado Avulso... | Pré-História/Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.442194º | -8.102472º | |
VA-0210 | Outeiro dos Carvalhos 02 | Habitat... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.437611º | -8.100028º | |
VA-0211 | Almo de Baixo 01... | Recinto... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.452055º | -8.116972º | |
VA-0212 | Almo de Baixo 02... | Recinto... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.451222º | -8.116277º | |
VA-0213 | Almo de Baixo 03... | Habitat... | Pré-História/Romano | Alcáçovas | 38.442166º | -8.119916º | |
VA-0214 | Monte Velho 01... | Habitat... | Romano/Medieval | Alcáçovas | 38.445416º | -8.123166º | |
VA-0215 | Monte Velho 02... | Habitat... | Romano | Alcáçovas | 38.446416º | -8.124194º | |
VA-0216 | Malhada do Mariano... | Malhada... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.450499º | -8.123303º | |
VA-0217 | Monte Velho 03... | Achado Avulso... | Neolítico/Calcolítico | Alcáçovas | 38.455500º | -8.127444º | |
VA-0218 | Monte Velho 04... | Achado Avulso... | Romano/Medieval | Alcáçovas | 38.458527º | -8.130916º | |
VA-0219 | Monte da Torrinha 01... | Recinto... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.407583º | -8.130416º | |
VA-0220 | Anta do Vale de Represas | Anta... | 40451 | Neolítico/Calcolítico | Alcáçovas | 38.400654º | -8.129991º |
VA-0221 | Forno de Cal da Herdade do Chaparral. | Forno de Cal... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.398388º | -8.134805º | |
VA-0222 | Malhada do Monte do Carrascal. | Malhada... | Moderno/Contemporâneo | Alcáçovas | 38.443219º | -8.140855º | |
VA-0223 | Carrascal 01... | Habitat; Necrópole... | Romano/Medieval | Alcáçovas | 38.442388º | -8.137722º | |
VA-0224 | Monte Velho 05... | Habitat... | Romano | Alcáçovas | 38.445638º | -8.129138º | |
VA-0225 | Monte Velho 06... | Habitat... | Romano | Alcáçovas | 38.447416º | -8.128305º | |
VA-0226 | Monte Velho 07... | Habitat... | Romano | Alcáçovas | 38.448361º | -8.126750º | |
VA-0227 | Monte Velho 08... | Habitat... | Romano | Alcáçovas | 38.449277º | -8.125444º | |
VA-0228 | Monte Velho 09... | Habitat... | Romano | Alcáçovas | 38.442583º | -8.125722º | |
VA-0229 | Herdade da Talaveira 01 | Monte... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.431041º | -8.157983º | |
VA-0230 | Pedregosa 01... | Malhada; Indeterminado | Medieval/Moderno/Contemporâneo | Alcáçovas | 38.391916º | -8.185416º | |
VA-0231 | Pedregosa 02... | Indeterminado... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.392888º | -8.182583º | |
VA-0232 | Pedregosa 03... | Habitat... | Romano | Alcáçovas | 38.396000º | -8.181611º | |
VA-0233 | Pedregosa 04... | Habitat... | Romano | Alcáçovas | 38.397583º | -8.182416º | |
VA-0234 | Malhada Branca... | Malhada... | Medieval/Moderno/Contemporâneo | Alcáçovas | 38.398372º | -8.181664º | |
VA-0235 | Cabeço do Lobo 01... | Indeterminado... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.399694º | -8.190694º | |
VA-0236 | Cabeço do Lobo 02... | Indeterminado... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.399972º | -8.191028º | |
VA-0237 | Vale da Palha 01... | Malhada... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.399861º | -8.236416º | |
VA-0238 | Vale da Palha 02... | Monte... | Moderno/Contemporâneo | Alcáçovas | 38.392974º | -8.234361º | |
VA-0239 | Moinho do Zé Velho... | Moinho de Vento... | Moderno | Alcáçovas | 38.380737º | -8.175146º | |
VA-0240 | Pedregosa 05... | Marco Geodésico... | Moderno | Alcáçovas | 38.380361º | -8.179166º | |
VA-0241 | Caminho Romano de Nossa Senhora da Es-perança. | Caminho... | Romano | Alcáçovas | 38.400650º | -8.189975º | |
VA-0242 | Vale de Nogueira 02... | Pedreira... | Contemporâneo | Alcáçovas | 38.360194º | -8.182277º | |
VA-0243 | Vale de Nogueira 03... | Marco Geodésico... | Contemporâneo | Alcáçovas | 38.358705º | -8.181751º | |
VA-0244 | Entre Matas 01... | Forno de Tijolo... | Moderno/Contemporâneo | Alcáçovas | 38.354407º | -8.153025º | |
VA-0245 | Entre Matinhas 01... | Habitat... | Romano | Alcáçovas | 38.331916º | -8.151500º | |
VA-0246 | Entre Matinhas 02... | Habitat... | Romano | Alcáçovas | 38.333512º | -8.149865º | |
VA-0247 | Entre Matinhas 03... | Habitat... | Romano | Alcáçovas | 38.330761º | -8.152487º | |
VA-0248 | Malhada Velha da Herdade Entre Matinhas. | Malhada... | Romano/Contemporâneo | Alcáçovas | 38.330551º | -8.153556º | |
VA-0249 | Serra do Anel 01... | Silha... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.324944º | -8.167611º | |
VA-0250 | Entre Matinhas 04... | Colmeal... | Contemporâneo | Alcáçovas | 38.329416º | -8.155638º | |
VA-0251 | Entre Matinhas 05... | Habitat... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.341666º | -8.142861º | |
VA-0252 | Chão Grande 01... | Monte... | Moderno | Alcáçovas | 38.401874º | -8.166993º | |
VA-0253 | Chão Grande 02... | Forno de Cal... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.401805º | -8.167388º | |
VA-0254 | Casa Nova 01... | Habitat... | Romano | Alcáçovas | 38.358138º | -8.142583º | |
VA-0255 | Forno de Cal da Casa Nova | Forno de Cal... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.358250º | -8.140972º | |
VA-0256 | Monte da Manizola... | Monte... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.366224º | -8.160611º | |
VA-0257 | Pedregosa 06... | Indeterminado... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.400861º | -8.190000º | |
VA-0258 | Pedregosa 07... | Indeterminado... | Romano/Medieval | Alcáçovas | 38.401638º | -8.187166º | |
VA-0259 | Pedregosa 08... | Recinto... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.402472º | -8.189694º | |
VA-0260 | Monte das Pedras (Alcá-çovas) 01. | Habitat... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.411333º | -8.189472º | |
VA-0261 | Monte das Pedras (Alcá-çovas) 02. | Monte... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.412527º | -8.190250º | |
VA-0262 | Herdade do Monte das Pedras (Alcáçovas) 03 | Indeterminado... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.418944º | -8.194333º | |
VA-0263 | Herdade do Monte das Pedras (Alcáçovas) 04 | Indeterminado... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.413694º | -8.192972º | |
VA-0264 | Fonte dos Moleiros... | Fonte... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.420036º | -8.194966º | |
VA-0265 | Via Romana do Monte das Pedras. | Caminho... | Romano/Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.416680º | -8.187033º | |
VA-0266 | Herdade do Monte das Pedras (Alcáçovas) 05 | Indeterminado... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.410388º | -8.187611º | |
VA-0267 | Herdade da Faleira 01... | Habitat... | Romano | Alcáçovas | 38.368083º | -8.114111º | |
VA-0268 | Herdade do Seixinho 01 | Habitat... | Romano/Medieval | Alcáçovas | 38.364083º | -8.110805º | |
VA-0269 | Herdade do Seixo Gran-de 01. | Habitat... | Romano | Alcáçovas | 38.359528º | -8.081056º | |
VA-0270 | Herdade do Seixo Gran-de 02. | Malhada; Habitat; Sepultura Megalítica. | Neolítico/Calcolítico/Romano/Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.358263º | -8.086767º | |
VA-0271 | Anta do Alto da Silveira | Anta... | 40453 | Neolítico/Calcolítico | Alcáçovas | 38.357194º | -8.095666º |
VA-0272 | Ponte Velha do Xarrama... | Ponte... | Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.360258º | -8.067872º | |
VA-0273 | Outeiro do Xarrama 01... | Recinto... | Romano/Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.315638º | -8.131305º | |
VA-0274 | Outeiro do Xarrama 02... | Indeterminado... | Romano/Medieval | Alcáçovas | 38.317539º | -8.123590º | |
VA-0275 | Canelas 01... | Marco... | Contemporâneo | Alcáçovas | 38.376960º | -8.305920º | |
VA-0276 | Canelas 02... | Marco... | Contemporâneo | Alcáçovas | 38.387666º | -8.308083º | |
VA-0277 | Monte das Oliveiras 01... | Forno de Tijolo... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.409111º | -8.102944º | |
VA-0278 | Monte das Oliveiras 02... | Habitat... | Romano/Medieval | Alcáçovas | 38.411583º | -8.104194º | |
VA-0279 | Monte das Oliveiras 03... | Habitat... | Romano | Alcáçovas | 38.410472º | -8.106361º | |
VA-0280 | Monte das Oliveiras 04... | Indeterminado... | Romano | Alcáçovas | 38.407194º | -8.102556º | |
VA-0281 | Pedregosa 09... | Caminho... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.398611º | -8.183972º | |
VA-0282 | Pedregosa 10... | Caminho... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.397861º | -8.184944º | |
VA-0283 | Palmela 01... | Marachão... | Moderno/Contemporâneo | Alcáçovas | 38.438166º | -8.152333º | |
VA-0284 | Palmela 02... | Indeterminado... | Romano | Alcáçovas | 38.437972º | -8.151250º | |
VA-0285 | Moinho Novo 01... | Moinho de Água... | Moderno/Contemporâneo | Alcáçovas | 38.437660º | -8.151497º | |
VA-0286 | Moinho Novo 02... | Represa... | Moderno/Contemporâneo | Alcáçovas | 38.437944º | -8.147416º | |
VA-0287 | Palmela 03... | Fonte... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.436583º | -8.152361º | |
VA-0288 | Moinho do Freixo... | Moinho de Água... | Moderno/Contemporâneo | Alcáçovas | 38.438732º | -8.155354º | |
VA-0289 | Monte da Ponte 01... | Recinto... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.439694º | -8.155583º | |
VA-0290 | Moinho do Figueiredo... | Moinho de Água... | Contemporâneo | Alcáçovas | 38.439416º | -8.136861º | |
VA-0291 | Carrascalinho 01... | Habitat... | Romano | Alcáçovas | 38.439722º | -8.127000º | |
VA-0292 | Carrascalinho 02... | Habitat... | Romano | Alcáçovas | 38.438527º | -8.129638º | |
VA-0293 | Monte da Ponte 02... | Recinto... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.440638º | -8.161222º | |
VA-0294 | Água d'Elvira Grande 01 | Indeterminado... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.451194º | -8.202972º | |
VA-0295 | Gigantas 01... | Recinto... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.443888º | -8.210055º | |
VA-0296 | Monte das Gigantas... | Monte... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.445444º | -8.210027º | |
VA-0297 | Gigantas 02... | Habitat... | Romano | Alcáçovas | 38.442805º | -8.209472º | |
VA-0298 | Água d'Elvirinha 01... | Recinto... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.441085º | -8.204276º | |
VA-0299 | Água d'Elvirinha 02... | Indeterminado... | Romano | Alcáçovas | 38.441444º | -8.203944º | |
VA-0300 | Água d'Elvirinha 03... | Indeterminado... | Romano/Medieval | Alcáçovas | 38.441084º | -8.203573º | |
VA-0301 | Água d'Elvira Grande 02 | Recinto... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.450305º | -8.204251º | |
VA-0302 | Água d'Elvirinha 04... | Recinto... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.443108º | -8.201963º | |
VA-0303 | Água d'Elvira Grande 03 | Recinto... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.452027º | -8.199638º | |
VA-0304 | Defesa Grande 01... | Recinto... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.451888º | -8.259805º | |
VA-0305 | Água d'Elvira Grande 04 | Recinto... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.451666º | -8.198959º | |
VA-0306 | Água d'Elvira Grande 05 | Indeterminado... | Romano | Alcáçovas | 38.451500º | -8.198888º | |
VA-0307 | Água d'Elvira Grande 06 | Habitat... | Romano | Alcáçovas | 38.451138º | -8.196750º | |
VA-0308 | Água d'Elvira Grande 07 | Villa... | Romano | Alcáçovas | 38.449083º | -8.194555º | |
VA-0309 | Água d'Elvira Grande 08 | Recinto... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.446444º | -8.196833º | |
VA-0310 | Herdade das Paredes 01 | Indeterminado... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.335666º | -7.984194º | |
VA-0311 | Herdade das Paredes 02 | Habitat... | Romano | Viana do Alentejo | 38.336111º | -7.983416º | |
VA-0312 | Herdade das Paredes 03 | Indeterminado... | Romano/Medieval | Viana do Alentejo | 38.333755º | -7.981805º | |
VA-0313 | Herdade das Paredes 04 | Habitat... | Romano | Viana do Alentejo | 38.335527º | -7.974694º | |
VA-0314 | Herdade das Paredes 05 | Habitat... | Romano | Viana do Alentejo | 38.334583º | -7.972138º | |
VA-0315 | Herdade da Angerinha 01 | Indeterminado... | Indeterminado | Aguiar | 38.365722º | -7.959444º | |
VA-0316 | Herdade da Angerinha 02 | Poço... | Medieval/Moderno | Aguiar | 38.364950º | -7.962884º | |
VA-0317 | Herdade da Flor da Rosa 01 | Capela... | Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.378497º | -8.044369º | |
VA-0318 | Oliveiras do Santíssimo | Flora antiga/Pedreira | Moderno/Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.310202º | -8.008029º | |
VA-0319 | Sistema Defensivo do Po-voado de S Vicente. | Fortificação... | Pré/Proto História | Viana do Alentejo | 38.318520º | -7.999550º | |
VA-0320 | Herdade dos Anéis 05... | Achado Avulso... | Neolítico/Calcolítico | Viana do Alentejo | 38.319050º | -7.989930º | |
VA-0321 | Herdade das Algozinas 01 | Indeterminado... | Indeterminado | Viana do Alentejo | 38.317460º | -7.999450º | |
VA-0322 | Herdade das Algozinas 02 | Indeterminado... | Indeterminado | Viana do Alentejo | 38.317360º | -7.998800º | |
VA-0323 | Herdade das Algozinas 03 | Caminho... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.316320º | -7.996170º | |
VA-0324 | Herdade do Pigeiro 01... | Recinto... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.462704º | -8.192297º | |
VA-0325 | Herdade do Pigeiro 02... | Recinto... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.461350º | -8.191200º | |
VA-0326 | Água de Elvira dos Pa-dres 01. | Habitat... | 24378 | Romano | Alcáçovas | 38.453060º | -8.191837º |
VA-0327 | Herdade das Paredes 05 | Habitat... | Romano | Viana do Alentejo | 38.344114º | -7.979507º | |
VA-0328 | Herdade das Paredes 06 | Indeterminado... | Indeterminado | Viana do Alentejo | 38.348138º | -7.973434º | |
VA-0329 | Herdades e Herdadinhas 01. | Calçadinha/Poldra/Passagem fluvial. | Medieval/Moderno/Contemporâneo | Alcáçovas | 38.420108º | -8.192165º | |
VA-0330 | Herdades e Herdadinhas 02. | Caminho... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.420310º | -8.191050º | |
VA-0331 | Moinho do Madeira... | Moinho de Água... | Medieval/Moderno/Contemporâneo | Alcáçovas | 38.420279º | -8.190110º | |
VA-0332 | Herdades e Herdadinhas 03. | Monte... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.422860º | -8.193150º | |
VA-0333 | Herdades e Herdadinhas 04. | Indeterminado... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.422060º | -8.192230º | |
VA-0334 | Silha da Tataneira... | Silha... | Medieval/Moderno/Contemporâneo | Alcáçovas | 38.421089º | -8.195107º | |
VA-0335 | Fonte da Moira... | Fonte... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.422200º | -8.187540º | |
VA-0336 | Herdades e Herdadinhas 05. | Indeterminado... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.423620º | -8.200660º | |
VA-0337 | Herdades e Herdadinhas 06. | Recinto... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.423014º | -8.215795º | |
VA-0338 | Herdades e Herdadinhas 07. | Malhada... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.431040º | -8.198408º | |
VA-0339 | Agua de Elvira dos Padres 02. | Marachão... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.449653º | -8.189984º | |
VA-0340 | Monte da Corujeira 03... | Habitat... | Romano | Alcáçovas | 38.447830º | -8.190391º | |
VA-0341 | Vale de Nogueira 04... | Indeterminado... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.360830º | -8.192830º | |
VA-0342 | Herdade da Romeira 02 | Achado Avulso... | Pré-História/Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.331380º | -7.926397º | |
VA-0343 | Herdade da Romeira 03 | Habitat... | Romano | Viana do Alentejo | 38.331186º | -7.924593º | |
VA-0344 | Herdade da Romeira 04 | Habitat... | Romano/Medieval | Viana do Alentejo | 38.325824º | -7.927427º | |
VA-0345 | Horta do Melo 01... | Achado Avulso... | Pré-História | Viana do Alentejo | 38.326783º | -7.992046º | |
VA-0346 | Horta do Melo 03... | Galerias de Água... | Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.326817º | -7.991974º | |
VA-0347 | Horta do Melo 02... | Habitat... | Romano | Viana do Alentejo | 38.327611º | -7.990982º | |
VA-0348 | Herdade das Paredes 06 | Habitat... | Romano/Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.336248º | -7.964620º | |
VA-0349 | Herdade das Paredes 07 | Marachão... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.336104º | -7.961895º | |
VA-0350 | Monte da Espadaneira... | Monte... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.342431º | -7.960581º | |
VA-0351 | Caminho Antigo da Herdade das Paredes. | Caminho... | Romano/Medieval | Viana do Alentejo | 38.341335º | -7.964269º | |
VA-0352 | Anta da Fevereira... | Anta... | 40457 | Neolítico/Calcolítico | Viana do Alentejo | 38.347801º | -7.919154º |
VA-0353 | Herdade da Fevereira 01 | Recinto... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.344760º | -7.914559º | |
VA-0354 | Herdade da Fevereira 02 | Recinto... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.349300º | -7.915400º | |
VA-0355 | Ribeira dos Espinheiros 02 | Passagem Fluvial... | Contemporâneo | Aguiar | 38.380020º | -7.999240º | |
VA-0356 | Lindim 01... | Habitat... | 4884 | Medieval/Moderno | Aguiar | 38.379260º | -7.998350º |
VA-0357 | Lindim 04... | Caminho... | Medieval/Moderno/Contemporâneo | Aguiar | 38.377850º | -7.997910º | |
VA-0358 | Ribeira dos Espinheiros 01 | Achado Avulso... | Medieval/Moderno | Aguiar | 38.379963º | -8.000398º | |
VA-0359 | Alpraçá 05... | Passagem Fluvial... | Contemporâneo | Aguiar | 38.379270º | -8.001370º | |
VA-0360 | Courelas do Zambujeiro 01 | Recinto... | Medieval/Moderno | Aguiar | 38.392150º | -7.990748º | |
VA-0361 | Pedreira da Nossa Se-nhora d'Aires. | Pedreira... | Moderno/Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.313835º | -7.987235º | |
VA-0362 | Vilalobos 01... | Indeterminado... | Indeterminado | Viana do Alentejo | 38.309160º | -8.002860º | |
VA-0363 | Herdade das Algozinas 05 | Caminho... | Medieval | Viana do Alentejo | 38.312183º | -8.000098º | |
VA-0364 | Almargias da Estrada 01... | Achado Avulso... | Pré-História | Alcáçovas | 38.392261º | -8.075200º | |
VA-0365 | Pedreira das Almargias | Pedreira... | Medieval/Moderno/Contemporâneo | Alcáçovas | 38.383371º | -8.069652º | |
VA-0366 | Almargias da Estrada 02... | Indeterminado... | Romano/Medieval | Alcáçovas | 38.393286º | -8.077772º | |
VA-0367 | Courelas do Zambujeiro 02 | Recinto... | Medieval/Moderno | Aguiar | 38.392723º | -7.984798º | |
VA-0368 | Courelas do Zambujeiro 03 | Habitat... | Romano | Aguiar | 38.396120º | -7.988910º | |
VA-0369 | Courelas do Zambujeiro 04 | Recinto... | Medieval/Moderno | Aguiar | 38.398647º | -7.983729º | |
VA-0370 | Hortas Velhas 03... | Habitat... | Romano | Viana do Alentejo | 38.334820º | -7.953070º | |
VA-0371 | Casa da Zorra 01... | Indeterminado... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.330150º | -7.986100º | |
VA-0372 | Herdade do Sobral 02... | Habitat... | Romano | Alcáçovas | 38.363220º | -8.079411º | |
VA-0373 | Herdade do Seixinho 03 | Ponte... | Moderno/Contemporâneo | Alcáçovas | 38.366430º | -8.085480º | |
VA-0374 | Herdade do Sobral 04... | Habitat... | Romano | Alcáçovas | 38.367410º | -8.085540º | |
VA-0375 | Herdade do Seixinho 02 | Habitat... | Romano | Alcáçovas | 38.368610º | -8.098240º | |
VA-0376 | Herdade do Seixinho 04 | Habitat... | Romano | Alcáçovas | 38.370340º | -8.098420º | |
VA-0377 | Herdade da Faleira 02... | Villa... | Romano | Alcáçovas | 38.372920º | -8.098789º | |
VA-0378 | Herdade da Faleira 03... | Indeterminado... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.369980º | -8.106330º | |
VA-0379 | Seixo da Oliveira 01... | Habitat... | Romano | Alcáçovas | 38.373460º | -8.110090º | |
VA-0380 | Herdade do Sobral 01... | Habitat... | Romano/Medieval | Alcáçovas | 38.387700º | -8.094000º | |
VA-0381 | Seixo da Oliveira 02... | Habitat... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.384433º | -8.104571º | |
VA-0382 | Seixo da Oliveira 03... | Forno de Carvão... | Contemporâneo | Alcáçovas | 38.379460º | -8.108727º | |
VA-0383 | Herdade do Sobral 03... | Habitat... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.386361º | -8.100469º | |
VA-0384 | Pedregosa 11... | Habitat... | Romano | Alcáçovas | 38.402928º | -8.178460º | |
VA-0385 | Pedregosa 12... | Habitat... | Romano/Medieval | Alcáçovas | 38.404330º | -8.179140º | |
VA-0386 | Pedregosa 13... | Achado Avulso... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.406042º | -8.180717º | |
VA-0387 | Herdade dos Tojais... | Habitat... | Romano/Medieval | Viana do Alentejo | 38.372850º | -8.010669º | |
VA-0388 | Pedregosa 14... | Recinto... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.406307º | -8.184241º | |
VA-0389 | Pedregosa 15... | Indeterminado... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.387184º | -8.174303º | |
VA-0390 | Herdades e Herdadinhas 08. | Habitat... | Moderno/Contemporâneo | Alcáçovas | 38.425889º | -8.195421º | |
VA-0391 | Herdade da Courela 01 | Habitat... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.440853º | -8.197135º | |
VA-0392 | Herdade da Angerinha 03 | Moinho de Vento... | Moderno/Contemporâneo | Aguiar | 38.377691º | -7.972244º | |
VA-0393 | Monte Ruivo 05... | Estruturas hidráulicas | Medieval/Moderno/Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.350718º | -7.982918º | |
VA-0394 | Monte da Teixeira 02... | Habitat... | Romano/Medieval | Viana do Alentejo | 38.365982º | -7.945727º | |
VA-0395 | Herdade da Carvalhosa 03 | Habitat... | Indeterminado | Aguiar | 38.366308º | -7.941170º | |
VA-0396 | Herdade da Carvalhosa 01 | Caminho... | Moderno/Contemporâneo | Aguiar | 38.368620º | -7.943950º | |
VA-0397 | Herdade da Carvalhosa 02 | Recinto... | Medieval/Moderno | Aguiar | 38.367616º | -7.944630º | |
VA-0398 | Anta Grande da Herdade do Pigeiro... | Anta... | 40454 | Neolítico/Calcolítico | Alcáçovas | 38.467373º | -8.194827º |
VA-0399 | Herdade do Pigeiro 03... | Indeterminado... | Indeterminado | Alcáçovas | 38.464160º | -8.195180º | |
VA-0400 | Horta da Fonte Figueira | Monte... | Moderno/Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.329376º | -7.993856º | |
VA-0401 | Herdade da Água Doce 01 | Caminho... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.430114º | -8.232357º | |
VA-0402 | Herdade da Água Doce 02 | Passagem Fluvial... | Moderno/Contemporâneo | Alcáçovas | 38.427046º | -8.230449º | |
VA-0403 | Estrada Medieval Alcáçovas-Évora. | Caminho... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.402665º | -8.147893º | |
VA-0404 | Monte Novo do Fidalgo 01 | Caminho... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.411077º | -8.140637º | |
VA-0405 | Monte Novo do Fidalgo 02 | Marachão... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.406264º | -8.140147º | |
VA-0406 | Famais 11... | Recinto... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.408167º | -8.169514º | |
VA-0407 | Herdade de Famais 02... | Poldra... | Moderno/Contemporâneo | Alcáçovas | 38.421402º | -8.173294º | |
VA-0408 | Antigo Moinho de Diége -ou do Bigurilhas. | Moinho de Água... | Moderno/Contemporâneo | Alcáçovas | 38.422115º | -8.173699º | |
VA-0409 | Herdade da Courela 02 | Caminho... | Moderno | Alcáçovas | 38.421578º | -8.173565º | |
VA-0410 | Herdade do Garção 03... | Marachão... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.418231º | -8.133102º | |
VA-0411 | Monte do Alcaide 01... | Indeterminado... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.354411º | -8.068931º | |
VA-0412 | Herdade da Silveira 01... | Habitat... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.345542º | -8.091978º | |
VA-0413 | Herdade da Silveira 02... | Habitat... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.327570º | -8.100130º | |
VA-0414 | Porto dos Espanhóis... | Passagem Fluvial... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.328678º | -8.097812º | |
VA-0415 | Herdade da Silveira 03... | Caminho... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.331560º | -8.104230º | |
VA-0416 | Pedreiras da Serra de Via-na do Alentejo. | Pedreira... | Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.323819º | -8.012191º | |
VA-0417 | Herdade da Brita 01... | Indeterminado... | Moderno/Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.309810º | -7.924552º | |
VA-0418 | Anta da Herdade da Brita I | Anta... | 40466 | Neolítico/Calcolítico | Viana do Alentejo | 38.310458º | -7.929999º |
VA-0419 | Herdade da Brita 02... | Habitat... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.308402º | -7.933663º | |
VA-0420 | Herdade da Courela 03 | Estrutura de proteção | Moderno/Contemporâneo | Alcáçovas | 38.431326º | -8.180486º | |
VA-0421 | Anta da Herdade da Courela. | Anta... | Neolítico/Calcolítico | Alcáçovas | 38.428659º | -8.181621º | |
VA-0422 | Herdade da Courela 04 | Recinto... | Medieval/Moderno | Alcáçovas | 38.429586º | -8.178361º | |
VA-0423 | Monte Velho do Porto da Aldeia. | Habitat... | Medieval | Alcáçovas | 38.430861º | -8.177780º | |
VA-0424 | Monte de Entre as Matas | Monte... | Moderno/Contemporâneo | Alcáçovas | 38.355247º | -8.150103º | |
VA-0425 | Monte de Entre Matinhas | Monte... | Moderno/Contemporâneo | Alcáçovas | 38.344317º | -8.147215º | |
VA-0426 | Antigo Monte das Oliveiras | Monte... | Romano/Medieval/Moderno/Contemporâneo | Alcáçovas | 38.407754º | -8.102570º | |
VA-0427 | Horta do Melo... | Monte... | Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.328676º | -7.990068º | |
VA-0428 | Monte Velho do Cardoso | Monte... | Moderno/Contemporâneo | Alcáçovas | 38.474659º | -8.191952º | |
VA-0429 | Monte da Fragosa... | Monte... | Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.376628º | -8.011343º | |
VA-0430 | Monte da Romeira... | Monte... | Romano/Moderno/Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.326275º | -7.921723º | |
VA-0431 | Herdade da Romeira 06 | Habitat... | Medieval/Moderno | Viana do Alentejo | 38.323743º | -7.920202º | |
VA-0432 | Monte da Pantoja... | Monte... | Moderno/Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.344438º | -8.049363º | |
VA-0433 | Mãe de Água da Fonte Figueira. | Estruturas hidráulicas | Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.328280º | -7.995637º | |
VA-0434 | Mãe de Água da Fonte dos Escudeiros. | Estruturas hidráulicas | Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.333831º | -8.005206º | |
VA-0435 | Rede Geodésica de Viana do Alentejo. | Marco Geodésico... | Contemporâneo | Todas | 38.453972º | -8.161791º | |
VA-0436 | Ponte Ferroviária sobre o Rio Xarrama. | Ponte... | Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.366712º | -8.063176º | |
VA-0437 | Monte da Defesa Grande | Monte... | Moderno/Contemporâneo | Alcáçovas | 38.455203º | -8.261978º | |
VA-0438 | Marco Miliário da Defesa Grande. | Marco Miliário... | Romano | Alcáçovas | 38.455331º | -8.262436º | |
VA-0439 | Monte do Sobral... | Monte... | Moderno/Contemporâneo | Alcáçovas | 38.377282º | -8.083184º | |
VA-0440 | Ponte Rodoviária Sobre a Ribeira de Alcáçovas. | Ponte... | Contemporâneo | Alcáçovas | 38.439054º | -8.158864º | |
VA-0441 | Monte da Corujeira 01... | Achado Avulso... | Pré-História | Alcáçovas | 38.440541º | -8.177185º | |
VA-0442 | Sistema Hidraulico do Moi-nho Velho do Diége. | Represa... | Moderno/Contemporâneo | Alcáçovas | 38.422928º | -8.172621º | |
VA-0443 | Moinho do Bigurilhas 03 | Achado Avulso... | Pré-História | Alcáçovas | 38.424737º | -8.173300º | |
VA-0444 | Famais 01... | Achado Avulso... | Neolítico | Alcáçovas | 38.421019º | -8.165000º | |
VA-0445 | Famais 02... | Achado Avulso... | Pré-História | Alcáçovas | 38.421722º | -8.166825º | |
VA-0446 | Famais 03... | Achado Avulso... | Pré-História | Alcáçovas | 38.422866º | -8.167923º | |
VA-0447 | Famais 04... | Povoado... | Pré-História | Alcáçovas | 38.423080º | -8.169204º | |
VA-0448 | Famais 05... | Achado Avulso... | Pré-História | Alcáçovas | 38.423629º | -8.166219º | |
VA-0449 | Famais 06... | Achado Avulso... | Pré-História | Alcáçovas | 38.423675º | -8.167685º | |
VA-0450 | Famais 07... | Achado Avulso... | Pré-História | Alcáçovas | 38.421250º | -8.172524º | |
VA-0451 | Famais 08... | Achado Avulso... | Pré-História | Alcáçovas | 38.419385º | -8.173954º | |
VA-0452 | Famais 09... | Achado Avulso... | Pré-História | Alcáçovas | 38.420401º | -8.177551º | |
VA-0453 | Famais 10... | Achado Avulso... | Pré-História | Alcáçovas | 38.419781º | -8.179036º | |
VA-0454 | Monte da Corujeira 04... | Estruturas hidráulicas | Moderno/Contemporâneo | Alcáçovas | 38.435976º | -8.158824º | |
VA-0455 | Monte da Corujeira 02... | Achado Avulso... | Pré-História | Alcáçovas | 38.435515º | -8.163699º | |
VA-0456 | Herdade da Talaveira 02 | Recinto/Malhada/Silha... | Moderno/Contemporâneo | Alcáçovas | 38.435521º | -8.157285º | |
VA-0457 | Moinho da Quinta do Duque | Moinho de Água... | Medieval/Moderno/Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.337122º | -8.086955º | |
VA-0458 | Galerias... | Casa apalaçada... | Moderno/Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.342224º | -7.985545º | |
VA-0459 | Marco Viário dos Baiões... | Marco... | Moderno/Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.334166º | -8.000469º | |
VA-0460 | Moinho do Chico Direitinho | Moinho de Vento... | Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.334807º | -8.008445º | |
VA-0461 | Casa onde viveu o Bispo D. Pais Godinho. | Casa antiga... | Moderno/Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.333033º | -8.002942º | |
VA-0462 | Edifício do Instituto de Piedade e Beneficência. | Casa antiga... | Moderno/Contemporâneo | Viana do Alentejo | 38.333467º | -7.999850º | |
VA-0463 | Pedra de Jogo do Alguergue. | Tabuleiro de jogo... | Romano/Medieval | Alcáçovas | 38.396062º | -8.154854º | |
VA-0464 | Conjunto Silos ou Covas... | Silos/Covas... | Medieval/Moderno | Alcáçovas |
Nota. - As coordenadas referem-se ao sistema WGS84, em graus decimais.
ANEXO III
Características dos níveis da rede rodoviária
I. Vias estruturantes - são as vias mais importantes para o município, com maior volume de tráfego e que asseguram a entrada e a saída do município, estabelecendo a ligação à rede nacional principal (IP), a conectividade entre concelhos e entre as freguesias deste concelho. É permitida a circulação de automóveis pesados, ligeiros de mercadorias, mistos, ligeiros e motociclos. A função mobilidade ou transporte é essencial.
II. Vias distribuidoras - são as vias que fazem a ligação entre as sedes de freguesia e os restantes aglomerados e que asseguram a ligação da rede às vias de nível I. Destinam-se essencialmente à circulação de automóveis ligeiros de mercadorias, mistos, ligeiros e motociclos, sendo, no entanto, permitida a circulação de veículos pesados. Asseguram a mobilidade ou transporte mas também a acessibilidade.
III. Vias de acesso - incluem todos os caminhos não classificados bem como os arruamentos cujas funções principais são a mobilidade e a acessibilidade. Nos arruamentos, evidencia-se ainda a função de vivência social, associada ao convívio que as suas características permitem e proporcionam, enquanto lugar de passagem e de encontro de pessoas. Destinam-se essencialmente à circulação de automóveis ligeiros de mercadorias, mistos, ligeiros, motociclos e veículos agrícolas.
ANEXO IV
Parâmetros de dimensionamento da rede viária municipal (em metros)
Perfil da rede viária | Rede Principal | Rede Secundária | ||||
---|---|---|---|---|---|---|
Hab. (maior que)80 % atc | Hab. (menor que) 80 % atc | Ind./ Armaz. | Hab.(maior que)80 % atc | Hab.(menor que) 80 % atc | Ind./ Armaz. | |
Faixa de rodagem... | 6,5 | 7,5 | 9 | 6,5 | 7,5 | 9 |
Passeio (x2)... | 2,25 | 2,5 | 2,25 | 2,25 | 2,25 | 2,25 |
Caldeiras... | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 |
Ciclovia... | 1 | 1 | - | - | - | - |
Legenda: Hab. - Habitação; atc - área total de construção; Ind. - Indústria; Armaz. - Armazém.
ANEXO V
Parâmetros de dimensionamento dos estacionamentos
Usos | Parâmetros |
---|---|
Habitação... | 1 lugar ligeiros/fogo T2; 2 lugares ligeiros/fogo T3 e T4; 3 lugares ligeiros/fogo (igual ou maior que) T5. |
Comércio a retalho, indústria e serviços (exceto turismo) | 1 lugar ligeiros/100 m2 atc, se atc [200 m2 a 750 m2]; 3 lugares ligeiros /100m2 atc, se atc]750 m2 a 1500 m2]; 5 lugares ligeiros/100m2 atc e 1 lugar pesados, se atc (maior que) 1500 m2. |
Comércio por grosso... | 4 lugares/75 m2 atc se abc [2.500m2 a 4.000 m2] (ligeiros); 1 lugar/500 m2 atc de armazenamento (pesados); (maior que) 4.000 m2 de atc deverá ser efetuado um estudo de tráfego. |
Armazéns... | 1 lugar/100 m2 atc (ligeiros); 1 lugar/750 m2 atc (pesados). |
Estabelecimentos hoteleiros e empreendimentos de TER e de TH. | Número de lugares de estacionamento de veículos ligeiros correspondente a 20 % do número de unidades de alojamento; Um lugar de estacionamento de veículos pesados de transporte de passageiros em todos os empreendimentos turísticos com capacidade superior a 50 utentes; |
Caso não exista, comprovadamente, espaço disponível, pode ser requerida a sua substituição por uma área de paragem de veículos pesados para tomada e largada de passageiros. | |
Parques de campismo ou caravanismo... | Um lugar de estacionamento de veículos ligeiros por cada quatro campistas. |
Legenda:
"atc": área total de construção;
"abc": área bruta de construção.
ANEXO VI
Tipologias de estacionamento
Áreas (m2) a afetar a cada lugar de estacionamento
Superfície | Estrutura edificada | |
---|---|---|
Ligeiros... | 20 | 30 |
Pesados... | 75 | 130 |
ANEXO VII
Parâmetros de dimensionamento dos espaços verdes e utilização coletiva e equipamentos
Uso | Espaços verdes e utilização coletiva | Equipamentos |
---|---|---|
Residencial... | 20 m2/fogo | 30 m2/fogo |
Comércio e serviços... | 0,25 m2/m2 de a.c. | 0,20 m2/m2 de a.c. |
Indústria e armazéns (espaço de atividades económicas)... | 0,20 m2/m2 de a.c. | 0,10 m2/m2 de a.c. |
Legenda: a.c. - área de construção.
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