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Edital 2041/2023, de 30 de Novembro

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências nos vereadores

Texto do documento

Edital 2041/2023

Sumário: Delegação e subdelegação de competências nos vereadores.

Luís Miguel Marques Grossinho Coutinho Albuquerque, Presidente da Câmara Municipal de Ourém, torna público, nos termos do n.º 2, do artigo 47.º e do artigo 159.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, que, por meu despacho, datado de 12 de novembro de 2023, foram delegadas e subdelegadas nos Vereadores, as minhas competências próprias e as competências que me foram delegadas pela Câmara Municipal, por deliberação de 25 de outubro de 2021, do seguinte modo:

Vereadora Maria Isabel Tavares Cardoso Justa de Sousa Costa

Tarefas específicas (Pelouros)

1 - Estudos e Projetos Financeiros (Fundos Nacionais e Comunitários)

2 - Estudos e Projetos Técnicos (Arquitetura e Especialidades)

3 - Acompanhamento de Obras

4 - Eficiência Energética

5 - Cultura

6 - Arquivo Municipal

7 - Biblioteca Municipal

8 - Museu Municipal

9 - Turismo

10 - Apoio ao Empresário

Delegação e Subdelegação de Competências:

As competências previstas em regulamentos municipais nas áreas das funções que lhe foram atribuídas.

Vereador Rui Manuel Simões Vital

Tarefas específicas (Pelouros)

1 - Obras Municipais

2 - Fiscalização de Obras Municipais

3 - Administração Direta

4 - Gestão de Equipamentos e Frota (Administração Direta)

5 - Associativismo, Desporto e Juventude

6 - Serviço Municipal de Proteção Civil

7 - Gabinete Técnico Florestal

8 - Ambiente e Engenharia

9 - Jardins Municipais

10 - Recursos Naturais

11 - Atividades Municipais

12 - Higiene e Segurança no Trabalho

A. Delegação de competências:

1 - No âmbito do Regulamento dos Veículos Abandonados:

a) Esclarecer os interessados sobre as normas estabelecidas no regulamento (alínea a), do n.º 3, do artigo 41.º);

b) Promover o correto estacionamento de veículos (alínea b), do n.º 3, do artigo 41.º);

c) Desencadear as ações e operações materiais necessárias à eventual remoção de veículos em situação de estacionamento irregular (alínea c), do n.º 3, do artigo 41.º);

d) Preparar e executar as decisões de reposição da legalidade (alínea d), do n.º 3, do artigo 41.º);

e) Solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais, sempre que o julgue necessário ao exercício das suas funções de fiscalização (n.º 5, do artigo 41.º);

2 - No âmbito do Regulamento dos Jardins e Espaços Públicos Municipais: Decidir sobre a notificação ao proprietário, para proceder ao abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento de árvores, arbustos, plantas ou qualquer outro tipo de vegetação que ponha em causa o interesse público municipal ou de particulares (artigo 69.º);

3 - No âmbito do Sistema de Indústria Responsável (SIR) - Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual:

a) Designar o gestor do procedimento, responsável pelo acompanhamento do procedimento e pela prossecução das competências atribuídas à entidade coordenadora em relação aos procedimentos que lhe sejam cometidos por esta;

b) Prestar informação e apoio técnico ao industrial, sempre que solicitado, designadamente para esclarecer dúvidas quanto à classificação de instalações industriais ou para disponibilizar documentação de referência;

c) Monitorizar a tramitação do procedimento que envolva a emissão de títulos, licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração do estabelecimento industrial;

d) Zelar pelo cumprimento dos prazos, incluindo os constantes da calendarização a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 22.º, quando aplicável, reportando ao IAPMEI, I. P., quando não seja este a entidade coordenadora, ou à respetiva tutela, as situações de incumprimento que não sejam imputáveis ao industrial;

e) Diligenciar no sentido de conciliar os vários interesses em presença e eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e garantir o seu desenvolvimento em condições normalizadas e otimizadas;

f) Analisar as solicitações de alterações e elementos adicionais e reformulação de documentos, assegurando que não é solicitada ao requerente informação já disponível no processo ou na posse de serviços ou organismos da Administração Pública no âmbito do sistema de informação dos estabelecimentos industriais;

g) Coligir e integrar o conteúdo das solicitações referidas na alínea anterior, para as concentrar, se possível num único pedido, a dirigir ao requerente nos termos e prazos previstos no SIR;

h) Reunir com o requerente e com o responsável técnico do projeto, sempre que tal se revele necessário;

i) Reunir e comunicar com as demais entidades intervenientes, designadamente por meios eletrónicos, tendo em vista a informação recíproca, a calendarização articulada dos atos e formalidades, o esclarecimento e a concertação de posições, a identificação de obstáculos ao prosseguimento do processo, bem como as alternativas para a respetiva superação;

j) Promover a realização de vistorias por parte das entidades públicas consultadas, podendo, quando considerado adequado, acompanhar a realização das mesmas, assegurando a conciliação dos vários interesses em presença e a eliminação de eventuais bloqueios;

k) Disponibilizar ao requerente e ou às entidades públicas consultadas informação sobre o andamento dos procedimentos relativos à instalação e exploração de estabelecimento industrial;

l) Elaborar, atualizar e disponibilizar no «Balcão do empreendedor» toda a informação relativa à tramitação necessária à emissão de títulos digitais exigíveis para a instalação e exploração de estabelecimento industrial, bem como a que respeite às demais licenças, autorizações, aprovações, registos, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração de estabelecimento industrial;

m) Zelar pela inserção no «Balcão do empreendedor» de todas as licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração da atividade industrial, por parte das entidades públicas responsáveis pelos respetivos procedimentos.

4 - Licenciamento e armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis (Decreto-Lei 267/2002 de 26 de novembro, na sua redação atual): Saneamento, apreciação liminar, solicitação de correção ou entrega complementar de elementos, pedido de pareceres às entidades a consultar, convocação de vistorias, concessão da licença de exploração, tudo quando a entidade licenciadora seja a Câmara Municipal de Ourém.

5 - Pesquisa e exploração de massas minerais - Pedreiras (DL n.º 270/2001, de 06 de outubro, na sua redação atual):

a) Saneamento, apreciação liminar e solicitação de elementos complementares nos pedidos de licenciamento instruídos, quando a entidade licenciadora seja a Câmara Municipal de Ourém;

b) Determinar a adoção de medidas cautelares para prevenir ou limitar riscos, ou situações de perigo suscetíveis de afetar as pessoas e bens, ou o ambiente (n.º 3 do artigo 54.º, artigo 65.º;

c) Determinar medidas de reposição da legalidade (artigo 62.º).

B. Subdelegação de competências:

1 - Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios - Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual: as competências previstas nos artigos 15.º e 21.º do regime em causa.

2 - As competências previstas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) no território continental (DL n.º 82/2021, de 13 de outubro) relativas a notificações para cumprimento dos deveres de execução das medidas de gestão de combustíveis, e para execução coerciva das mesmas.

3 - As competências previstas em outros regulamentos municipais nas áreas das funções que lhe foram atribuídas.

Vereadora Micaela Abrantes dos Santos Durão

Tarefas específicas (Pelouros)

1 - Educação

2 - Assuntos Sociais

3 - Igualdade de Género e Cidadania

4 - Saúde

5 - Expediente

6 - Atendimento ao Munícipe

Delegação e Subdelegação de Competências:

As competências previstas em regulamentos municipais nas áreas das funções que lhe foram atribuídas.

Vereador Humberto Luís Ferraz Antunes

Tarefas específicas (Pelouros)

1 - Fiscalização e Contencioso

2 - Apoio ao Consumidor

3 - Licenciamentos não Urbanísticos

4 - Recursos Humanos

5 - Planeamento do Território e Reabilitação Urbana

6 - Sistema de Informação Geográfica

7 - Informática

8 - Modernização Administrativa

9 - Transportes

10 - Sinalização e Trânsito

11 - Habitação

A. Delegação de competências:

1 - No âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - RJUE (Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual):

a) Fiscalizar operações urbanísticas - (artigo 93.º e n.os 1 e 4 do artigo 94.º conjugado com o artigo 36.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12/09);

b) Embargar, ordenar a demolição, a remoção, a reposição do terreno, determinar a realização de trabalhos de correção ou alteração, determinar a legalização, e demais medidas de reposição da legalidade referentes a quaisquer operações urbanísticas executadas sem licença, sem comunicação prévia, com inobservância das condições comunicadas e aceites ou com os projetos aprovados, em desconformidade com os regulamentos, com as medidas preventivas, com as normas provisórias ou com as demais normas legais e regulamentares aplicáveis - (artigos 102.º, 102.º-A, 102.º-B, 105.º e 106.º, conjugados com a alínea k) do n.º 2 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12/09);

c) Determinar a posse administrativa e a execução coerciva das medidas de tutela de legalidade, assim como ordenar a cobrança das despesas advindas da execução coerciva - (artigos 107.º

e 108.º, conjugado com o artigo 36.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12/09);

d) Ordenar a cessação de utilização de edifícios ou suas frações autónomas que estejam a ser utilizados sem licença ou autorização de utilização, ou em desconformidade com as mesmas - (artigo 109.º, conjugado com o artigo 36.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12/09);

2 - No âmbito do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual:

a) Determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar coimas (alínea n), do n.º 2, do artigo 35.º).

b) Conceder licenças policiais ou fiscais, nos termos da lei, regulamentos e posturas - (alínea m) do n.º 2 do artigo 35.º);

c) Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão de recursos humanos afetos aos serviços municipais e dos estabelecimentos de educação - (alíneas a) e d), do n.º 2, do artigo 35.º

B. Subdelegação de competências:

1 - Regime Geral das Contraordenações, Lei-quadro das Contraordenações Ambientais, Contraordenações Rodoviárias, Regime Jurídico das Contraordenações Económicas e demais regimes jurídicos eventualmente aplicáveis: As competências respeitantes à instrução dos processos de contraordenação, de admissão de pagamento voluntário, de advertência, de decisão, de admissão do pagamento da coima em prestações ou prorrogação do pagamento, de execução de coimas, custas e sanções acessórias, e demais diligências inerentes à tramitação dos processos de contraordenação cuja competência caiba ao Município, à Câmara Municipal ou ao Presidente de Câmara, nos termos legais e regulamentares.

2 - Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Regulamento Municipal de Publicidade: as competências relativas à fiscalização e reposição da legalidade;

3 - No âmbito do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual:

a) Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos - (alínea x) do n.º 1 do artigo 33.º);

b) Colocação e substituição de sinalética na via pública - (alíneas ee) e qq) do n.º 1, do artigo 33.º);

c) Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da competente junta de freguesia - (alínea ss) do n.º 1, do artigo 33);

d) Estabelecer as regras de numeração dos edifícios - (alínea tt) do n.º 1, do artigo 33).

4 - Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio Serviços e Restauração (RJACSR)- aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual - As competências previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, n.os 2, 3 e 6 do artigo 8.º; n.os 1 e 3 do artigo 9.º (Procedimento de autorização); artigo 41.º e artigo 44.º (Vistorias), n.º 2 do artigo 81.º (Venda Ambulante) e n.º 1 do 146.º (Fiscalização);

5 - Regime Jurídico do Licenciamento e Fiscalização pelas Câmaras Municipais de Atividades Diversas - As competências previstas nos artigos, 14.º, 18.º, n.º 1 do artigo 29.º, n.º 1 do artigo 31.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º, n.º 2 do artigo 39.º, do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual;

6 - Regime de Manutenção e Inspeção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes - As competências previstas no n.º 1 e n.º 3 do artigo 7.º, n.º 6 do artigo 8.º n.º 4 do artigo 9.º, n.º 1 e n.º 4 do artigo 11.º, n.º 5 do artigo 22.º e ponto 2.2. do Anexo V do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro, na sua redação atual;

7 - Regulamento Geral do Ruído - As competências previstas no n.º 1 e n.º 8 do artigo 15.º do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na sua atual redação;

8 - Utilização das Vias Públicas para a Realização de Atividades de Carácter Desportivo, Festivo ou Outras que Possam Afetar o Trânsito Normal - As competências previstas no n.º 1 do artigo 8.º e n.º 1 do artigo 9.º, do Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março, na sua redação atual;

9 - Regime Jurídico da Atividade de Guarda-Noturno - As competências previstas no n.º 2, do artigo 29.º, n.º 6 do artigo 30.º, n.º 1 do artigo 39.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto, na sua redação atual;

10 - Regime Jurídico da Remoção, Transporte, Inumação, Exumação, Trasladação e Cremação de Cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a Ossadas, Cinzas, Fetos Mortos e Peças Anatómicas, e ainda da mudança de localização de um Cemitério - As competências previstas no n.º 3 e n.º 4 do artigo 4.º Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual;

11 - Acesso à Atividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi - As competências previstas no n.º 1 e n.º 2 do artigo 12.º, do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na sua atual redação;

12 - Processo de Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal - As competências previstas no artigo 54.º, da Lei 91/95, de 02 de setembro, na sua redação atual, nomeadamente a emissão de parecer favorável relativamente à celebração de quaisquer atos ou negócios jurídicos entre vivos de que resulte ou possa vir a resultar a constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos;

13 - As competências previstas em outros regulamentos municipais nas áreas das funções que lhe foram atribuídas.

O presente edital produz efeitos a 12 de novembro de 2023, ficando, por este meio, ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3, do artigo 164.º, do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados pelos Vereadores acima identificados, no âmbito das competências abrangidas pela presente delegação e subdelegação, até à data da sua publicação.

14 de novembro de 2023. - O Presidente da Câmara, Luís Miguel Albuquerque.

317062418

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5567398.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 105/2015 - Assembleia da República

    Regime jurídico da atividade de guarda-noturno

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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