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Despacho 12231/2023, de 30 de Novembro

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Sumário

Criação da comissão para acompanhamento da preparação, organização e coordenação do desenvolvimento e implementação da Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos (PEPU)

Texto do documento

Despacho 12231/2023

Sumário: Criação da comissão para acompanhamento da preparação, organização e coordenação do desenvolvimento e implementação da Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos (PEPU).

No quadro do SIMPLEX, o Programa do XXIII Governo Constitucional elegeu como prioridade a simplificação da atividade administrativa através da contínua eliminação de licenças, autorizações e atos administrativos desnecessários, numa lógica de «licenciamento zero». No mesmo sentido, estipulou-se como objetivo a eliminação de licenças, autorizações e exigências administrativas desproporcionadas que criem custos de contexto sem que tenham uma efetiva mais-valia para o interesse público que se pretende prosseguir.

Neste contexto, Portugal incluiu no seu Plano de Recuperação e Resiliência uma reforma (TD-r33 - Justiça Económica e Ambiente de Negócios, componente 18) que pretende robustecer e tornar mais eficientes as relações dos cidadãos e empresas com o Estado e reduzir os encargos e complexidades que inibem a atividade empresarial e, assim, impactam a produtividade. Num dos eixos desta componente, pretende-se a diminuição da carga administrativa e regulamentar existente, através da redução de obstáculos setoriais ao licenciamento que não tenham justificação.

Na Lei 50/2023, de 28 de agosto, a Assembleia da República autoriza o Governo a proceder à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo e ordenamento do território, para concretamente:

i) Desenvolver e implementar uma plataforma digital e interoperável, de âmbito nacional, em matéria de urbanismo, destinada às operações de loteamento, às operações urbanísticas e aos trabalhos de remodelação dos terrenos, podendo torná-la obrigatória para os municípios e assegurando-se a interoperabilidade com as suas plataformas;

ii) Determinar a obrigatoriedade de se apresentar o projeto de arquitetura e projetos de especialidades modelados digital e parametricamente e coordenados de acordo com a metodologia Building Information Modelling (BIM), podendo ser estabelecido um projeto-piloto apenas para alguns municípios ou projetos;

iii) Implementar mecanismos de incentivo à utilização da Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos (doravante designada por PEPU).

Nestes termos, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º, nos n.os 2, 4 e 7 do artigo 7.º, no artigo 27.º-A e no artigo 28.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, que aprovou o regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, o Secretário de Estado da Digitalização e Modernização Administrativa, no uso dos poderes que lhe foram delegados pelo Primeiro-Ministro através do Despacho 6731/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 27 de maio de 2022, na redação que lhe foi dada pelo Despacho 7540/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 20 de julho de 2023, a Secretária de Estado da Habitação, no uso dos poderes que lhe foram delegados pela Ministra da Habitação, através do Despacho 7880/2023, de 18 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 1 de agosto de 2023, e o Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, no uso dos poderes que lhe foram delegados pela Ministra da Coesão Territorial, através do Despacho 13251/2022, de 7 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 15 de novembro de 2022, determinam:

1 - A criação de uma comissão para acompanhamento dos trabalhos de preparação, organização e coordenação do desenvolvimento e implementação da PEPU (doravante designada por «comissão para acompanhamento da execução da PEPU»).

2 - A comissão para acompanhamento da execução da PEPU tem como atribuições a elaboração de recomendações para:

a) O documento de visão com o modelo conceptual, e requisitos funcionais e técnicos da PEPU, até outubro de 2023;

b) O documento de visão sobre o BIM e a sua integração com a PEPU, até outubro de 2023;

c) O modelo conceptual e requisitos funcionais e técnicos do módulo BIM a integrar com a PEPU, até dezembro de 2023;

d) O modelo organizacional de gestão e negócio da PEPU, até dezembro de 2024;

e) Os trabalhos de design de interface e experiência do utilizador, desenvolvimento de software, testes e controlo de qualidade, implementação e receção da PEPU, até dezembro de 2025.

3 - Em simultâneo com os trabalhos descritos nas alíneas a) a d) do n.º 2, a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA), através do LabX - Centro para a Inovação no Setor Público, fará uma investigação no terreno sobre eventuais constrangimentos e potencialidades da utilização de plataformas idênticas, existentes nos municípios, cujos resultados serão comunicados a esta comissão sob o formato de recomendações.

4 - A comissão para acompanhamento da execução da PEPU é liderada pela AMA e é constituída por dois subgrupos: um subgrupo dedicado a produzir recomendações sobre a plataforma eletrónica (doravante designado por «subgrupo PEPU»), e outro subgrupo dedicado a produzir recomendações sobre a incorporação da metodologia BIM na PEPU (doravante designado por «subgrupo BIM»).

5 - O subgrupo PEPU é constituído por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA), que preside;

b) Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC);

c) Direção-Geral do Território (DGT);

d) Ordem dos Arquitetos (OA);

e) Ordem dos Engenheiros (OE);

f) Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET);

g) Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);

h) Municípios de Vila Nova de Gaia, de Lisboa e de Águeda, e outros que possam ser designados pela entidade que preside a este subgrupo.

6 - O subgrupo PEPU é presidido pela AMA e pode também integrar elementos designados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da digitalização e da modernização administrativa, da habitação e da administração local e ordenamento do território.

7 - O subgrupo PEPU, no âmbito dos trabalhos a desenvolver, pode ainda incluir as seguintes entidades:

a) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA);

b) Associação para o Desenvolvimento do Direito do Urbanismo e da Construção;

c) Associação Portuguesa de Arquitetos Paisagistas (APAP);

d) Associação Portuguesa de Projetistas e Consultores (APPC);

e) Associação Portuguesa de Promotores e Investidores Imobiliários (APPII);

f) Associação Portuguesa dos Urbanistas;

g) Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);

h) Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

i) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (CCDR-LVT);

j) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, I. P. (CCDR-Alentejo);

k) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, I. P. (CCDR-Algarve);

l) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P. (CCDR-C);

m) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P. (CCDR-N);

n) Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário (CPCI);

o) Direção-Geral do Património Cultural (DGPC);

p) Direção Regional do Ordenamento do Território da Madeira (DROTe);

q) Direção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos dos Açores (DROTRH);

r) Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);

s) Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);

t) Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificado (eBUPI);

u) Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS);

v) Instituto dos Registos e do Notariado (IRN);

w) Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. (LNEC);

x) Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), no âmbito das respetivas atribuições enquanto autoridade estatística nacional;

y) Plataforma Tecnológica Portuguesa da Construção (PTPC);

z) Turismo de Portugal, I. P. (TP).

8 - O subgrupo BIM é presidido pela AMA e é constituído por um conjunto de individualidades oriundas de instituições de ensino superior e politécnico, bem como de entidades do sistema científico e tecnológico nacional e outras organizações do setor público e privado, a designar pela AMA.

9 - A comissão de acompanhamento da execução da PEPU reúne com a regularidade que vier a ser definida pela entidade que preside os subgrupos, a qual convoca, e as respetivas conclusões são vertidas em memorando sumário e disponibilizado a todos os membros.

10 - Sempre que se mostre relevante, podem ser convidados a participar nos trabalhos da comissão para acompanhamento da execução da PEPU outras personalidades ou entidades com reconhecido mérito nas matérias envolvidas.

11 - Os representantes das entidades referidas nos n.os 5, 6 e 7, são designados no prazo máximo de 10 dias, contados da data de produção de efeitos do presente despacho, podendo ser substituídos, a todo o tempo, sendo a substituição comunicada à entidade que preside os subgrupos.

12 - A designação dos representes referidos no número anterior é comunicada, no mesmo prazo, ao Gabinete do Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa.

13 - As atividades da comissão para acompanhamento da execução da PEPU não conferem aos seus representantes, ou a quem com ela colabore, o direito a qualquer remuneração, compensação ou ajuda de custo.

14 - O apoio técnico, administrativo e logístico necessário à atividade da comissão para acompanhamento da execução da PEPU é assegurado pela AMA.

15 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

27 de outubro de 2023. - O Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, Mário Filipe Campolargo. - 30 de outubro de 2023. - A Secretária de Estado da Habitação, Maria Fernanda da Silva Rodrigues. - 30 de outubro de 2023. - O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, Carlos Manuel Soares Miguel.

317062037

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5567140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2023-08-28 - Lei 50/2023 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a proceder à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo e ordenamento do território

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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